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SINIEF - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - Documento Auxiliar - Alteração do Ajuste SINIEF nº 01 de 2019
Ajuste SINIEF nº 16, de 01.07.2022 - DOU de 06.07.2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 1/2019 , que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
Nota: Ver Despacho CONFAZ nº 42, de 05.07.2022 - DOU de 06.07.2022 , que publica este Ajuste.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE1 - Cláusula primeira. Os §§ 1º e 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019 , passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 2º A obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início, observado o disposto na respectiva legislação estadual: |
I - para o Estado de Mato Grosso, a partir de 1º de junho de 2022; |
II - para o Estado de São Paulo, a partir de 1º de abril de 2023.". |
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José de Assis Ferraz Neto, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.