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SINIEF - Obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4
Ajuste SINIEF nº 10, de 07.04.2022 - DOU de 12.04.2022
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
Nota: Ver Despacho CONFAZ nº 19, de 11.04.2022 - DOU de 12.04.2022 , que publica este Ajuste.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 184ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE1 - Cláusula primeira . Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016 , em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I - 3 de fevereiro de 2025, nas operações:
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a) interestaduais;
b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.
(Redação dada pelo
Ajuste SINIEF nº 27, de 06.12.2024 - DOU de 12.12.2024
)
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005
, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no
Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016
, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025.
(Redação dada pelo
Ajuste SINIEF nº 10, de 07.05.2024 - DOU - Edição Extra de 07.05.2024
, com efeitos a partir de 01.05.2024)"
"1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005
, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no
Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016
, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I - 1º de maio de 2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e nas operações interestaduais;
II - 1º de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais. (Redação dada pelo
Ajuste SINIEF nº 1, de 25.04.2024 - DOU d
e 26.04.2024
)
"
"
.
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005
, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no
Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016
, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024.
(Redação dada pelo
Ajuste SINIEF nº 13, de 14.04.2023 - DOU de 19.04.2023
)
"
"
.
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005
, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no
Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016
, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.
(Redação dada pelo
Ajuste SINIEF nº 53, de 09.12.2022 - DOU de 14.12.2022
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
"
"1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005
, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023."
§ 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista nos incisos I e II do " caput" fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 27, de 06.12.2024 - DOU de 12.12.2024 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista no "
caput" fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
(Redação dada pelo
Ajuste SINIEF nº 10, de 07.05.2024 - DOU - Edição Extra de 07.05.2024
, com efeitos a partir de 01.05.2024)
"
"§ 1º A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos incisos I e II do "
caput" que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
(Redação dada pelo
Ajuste SINIEF nº 1, de 25.04.2024 - DOU de 26.04.2024
)
"
"§ 1º A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no "caput" que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4."
§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do " caput". (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 27, de 06.12.2024 - DOU de 12.12.2024 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no "
caput".
(Redação dada pelo
Ajuste SINIEF nº 10, de 07.05.2024 - DOU - Edição Extra de 07.05.2024
, com efeitos a partir de 01.05.2024)
"
"§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do "
caput".
(Redação dada pelo
Ajuste SINIEF nº 1, de 25.04.2024 - DOU de 26.04.2024
)
"
"§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no "caput"."
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.