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CODAR - Código de receita - Recolhimento da Taxa Inmetro - Avaliação da Conformidade Compulsória para Anuência de Produtos Importados
Ato Declaratório Executivo CODAR nº 10, de 22.05.2025 - DOU de 23.05.2025
Institui código de receita para recolhimento da Taxa Inmetro - Avaliação da Conformidade Compulsória para Anuência de Produtos Importados de que tratam o art. 3º, caput, inciso XVII, e o art. 3º-A, ambos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e o art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 .
O Coordenador-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório, no uso das atribuições que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso XVII, e no art. 3º- A, ambos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 ,
Declara:
. Art. 1º Fica instituído o código de receita 1621 - Taxa Inmetro - Avaliação da Conformidade Compulsória para Anuência de Produtos Importados, a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, para recolhimento de taxa referente à avaliação da conformidade compulsória para anuência de produtos importados de que tratam o art. 3º, caput, inciso XVII, e o art. 3º-A, ambos da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e o art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 .
. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA