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    RICMS/SP - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Parte 12

    Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 - DOE SP - Suplemento de 01.12.2000 - Ret. DOE SP de 13.01.2001 - PARTE 12 - Anexo XVIII ao XXII

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    ANEXO XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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    ANEXO XIX - Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

    CAPÍTULO I - Das Operações Relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) (CAPÍTULO acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

    Seção I - Da Abrangência (Antigo Capítulo I renomeado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. A disciplina de que trata este capítulo aplica-se a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM" (Convênio ICMS- 49/95 , cláusula primeira) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Seção II - Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto (Antigo Capítulo II renomeado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações (Lei 6.374/89 , arts. 16 , § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS- 49/95 , cláusulas segunda, terceira, esta com alteração do Convênio ICMS- 92/00 , cláusula primeira, I, e sétima, § 1º, com as alterações do Convênio ICMS- 87/96 , cláusula segunda).

    § 1º Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

    1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado, referidos no artigo 1º;

    2 - indicar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Seção III - Dos Documentos Fiscais (Antigo Capítulo III renomeado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. Na movimentação de mercadorias, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do artigo 199 deste regulamento ( Lei 6.374/89 , art. 67 , § 1º, e Convênio ICMS- 49/95 , cláusula sétima, "caput", na redação do Convênio ICMS- 70/05 , cláusula primeira, I):

    I - 1ª via - destinatário;

    II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

    III - 3ª via - fisco deste Estado;

    IV - 4ª via - fisco de destino;

    V - 5ª via - armazém depositário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. Nas aquisições efetuadas de produtor ou de cooperativa, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei 6.374/89 , art. 67 , § 1º, e Convênio ICMS- 49/95 , cláusula oitava):

    I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;

    II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);

    III - 3ª via - repartição fiscal local;

    IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;

    V - 5ª via - armazém depositário, para registro.

    Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da Nota Fiscal, devendo ser anotada pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transmitida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ...... de ... /... /... ", anexando a 5ª via deste documento àquele e conservando ambos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento (Convênio ICMS- 49/95 , cláusula nona, com alteração dos Convênios ICMS-62/98, cláusula primeira, III e ICMS-107/98, cláusula primeira, I).

    § 1º A retenção da 5ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

    1 - § 1º do artigo 8º;

    2 - item 2 do § 2º do artigo 10;

    3 - § 1º do artigo 16;

    4 - item 1 do § 1º do artigo 18.

    § 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

    1 - item 2 do § 2º do artigo 12;

    2 - § 1º do artigo 14;

    3 - § 4º do artigo 16;

    4 - § 4º do artigo 18.

    § 3º Na transferência de mercadorias entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Seção IV - Da Escrita Fiscal (Antigo Capítulo IV renomeado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89 , art. 67 , § 1º, e Convênio ICMS- 49/95 , cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS-92/00, cláusula primeira, I e ICMS-107/98, e cláusulas quarta e quinta): (Redação dada pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    I - serão adotados os seguintes livros fiscais:

    a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

    b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

    c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

    d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

    II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento" (Convênio ICMS- 49/95 , cláusula quarta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS- 56/06 , cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

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    III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

    § 1º Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.

    § 2º O Demonstrativo de Estoque - DES deverá ser mantido em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado. (Convênio ICMS- 49/95 , cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS- 56/06 , cláusula primeira, III). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 51.092 , de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

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    Seção V - Dos Momentos para Lançamento do Imposto, da Forma e do Prazo de seu Lançamento (Antigo Capítulo V renomeado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a qualquer estabelecimento da CONAB, independentemente de estar relacionada a programa específico, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei nº 6.374/1989 , art. I e § 10, II, e Convênio ICMS- 49/1995 , cláusula décima).(NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 55.302 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

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    § 1º Tratando-se de saída promovida pela CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.302 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

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    § 2º Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

    § 3º O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, relativamente a mercadoria que esteja em estoque há mais de 720 (setecentos e vinte) dias, exceto se o imposto diferido já tiver sido pago. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.302 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

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    § 4º Relativamente ao disposto nos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência das situações neles previstas, devendo ser recolhido mediante Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    § 5º O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.

    § 6º O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    § 7º O pagamento do imposto diferido nos termos do caput será feito:

    1. pelo destinatário contribuinte paulista, exceto produtor rural ou optante pelo Simples Nacional, mediante lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS quando receber a mercadoria;

    2. pelo destinatário, nos demais casos, mediante Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), antes de receber a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.302 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

    § 8º Na hipótese do item 2 do § 7º, a CONAB deverá se certificar do recolhimento do imposto devido, mediante GARE, antes de entregar a mercadoria ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.302 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

    § 9º Fica também diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de café cru, em coco ou em grão promovidas pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFE com destino a qualquer estabelecimento da CONAB. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.927 , de 13.04.2011, DOE SP de 14.04.2011)

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    Art. Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS- 49/95 , cláusula décima segunda).

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    Art. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89 , arts. 59 , 97 , "caput", e 109, e Convênio ICMS- 49/95 , cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS- 37/96 , cláusula segunda):

    I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

    II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 7º;

    III - ao das datas previstas no § 3º do artigo 7º.

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    Art. 10. O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a guia de informação do imposto apurado (Lei 6.374/89 , art. 56 e Convênio ICMS- 49/95 , cláusula sexta).

    Seção VI - Das Demais Disposições (Antigo Capítulo VI renomeado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. 11. A CONAB/PGPM declarará, observado o disposto no artigo 253 deste regulamento, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS- 49/95 , cláusula sexta).

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    Art. 12. Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS- 49/95 , cláusula sétima, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS- 87/96 , cláusula segunda).

    Parágrafo único - Fica facultada a emissão manual de Nota Fiscal de série distinta nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, desde que, posteriormente, a referida Nota Fiscal seja inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS- 49/95 , cláusula sétima, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS- 94/06 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.300 , de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)

    CAPÍTULO II - Das Operações com Produtos Agrícolas Realizadas pelo Governo Federal (CAPÍTULO acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. 13. A disciplina de que trata este capítulo aplica-se às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênio ICMS- 26/96 , cláusula primeira e ICMS-63/98, cláusula primeira):

    I - de compra e venda:

    a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica;

    b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo federal com Opção de Venda (EGF-COV);

    II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. 14. À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações (Convênios ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS- 11/98 , e ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS- 124/98 ).

    Parágrafo único - Deverá constar na Nota Fiscal que acobertar as operações de que trata este capítulo, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. 15. Às operações de que trata este capítulo aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Capítulo I deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

    CAPÍTULO III - Das Operações Destinadas ao Programa Fome Zero (Antigo CAPÍTULO VII renumerado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. 16. Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido (Ajuste SINIEF- 10/03 ):

    I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

    a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03 ;

    b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

    II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

    Parágrafo único - Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

    1 - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;

    2 - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

    a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03 ";

    b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

    c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. (Antigo artigo 13 renumerado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    CAPÍTULO IV - Das Operações Vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA) (CAPÍTULO acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. 17. A disciplina deste capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), doravante denominados "CONAB/PAA" (Convênio ICMS- 77/05 , cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. 18. À CONAB/PAA será concedida inscrição única no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo 17, em que será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS- 77/05 , cláusula segunda). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. 19. A CONAB/PAA emitirá a Nota Fiscal, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a destinação abaixo indicada (Convênio ICMS- 77/05 , cláusula terceira):

    I - 1ª via - destinatário;

    II - 2ª via - emitente, escrituração (via fixa);

    III - 3ª via - fisco deste Estado;

    IV - 4ª via - fisco de destino;

    V - 5ª via - armazém de depósito.

    Parágrafo único - Relativamente às operações previstas neste capítulo, a CONAB/PAA deverá efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250 deste regulamento, independentemente da formalização do pedido de uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. 20. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor na saída destinada à negociação de mercadoria com a CONAB/PAA (Convênio ICMS- 77/05 , cláusula quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

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    Art. 21. A CONAB/PAA deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio ICMS- 77/05 , cláusula quinta). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

    § 1º A Nota Fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

    § 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS- 77/05 , cláusula quinta, § 2º, na redação do Convênio ICMS- 136/06 , cláusula primeira, I). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 51.484 , de 16.01.2007, DOE SP de 17.01.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)

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    .

    Art. 22. A mercadoria poderá ser transportada dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a Nota Fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA (Convênio ICMS- 77/05 , cláusula sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

    .

    Art. 23. No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio ICMS- 77/05 , cláusula sétima):

    I - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

    II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo VII deste regulamento:

    1 - § 1º do artigo 8º;

    2 - item 2 do § 2º do artigo 10;

    3 - § 1º do artigo 16;

    4 - item 1 do § 1º do artigo 18. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

    .

    Art. 24. Poderá ser emitida por qualquer meio, inclusive manual, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS- 77/05 , cláusula oitava, com alteração do Convênio ICMS- 136/06 , cláusula primeira, II): (Acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

    I - na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

    II - na operação denominada de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 51.484 , de 16.01.2007, DOE SP de 17.01.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)

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    Art. 25. Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Convênio ICMS- 77/05 , cláusula nona).

    § 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

    § 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

    .

    ANEXO XX - (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    CAPÍTULO I - (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    CAPÍTULO II - (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Seção I - (Revogada pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Seção II - (Revogada pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    CAPÍTULO III - (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Seção I - (Revogada pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Seção II - (Revogada pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.02.2007)

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    Seção III - (Revogada pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.02.2007)

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    Seção IV - (Revogada pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO (ANEXO acrescentado pelo Decreto nº 59.556 , de 27.09.2013, DOE SP de 28.09.2013)

    .

    Art. Para fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.556 , de 27.09.2013, DOE SP de 28.09.2013)

    .

    Art. Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:

    I - pelo próprio artesão;

    II - por cooperativa de artesãos;

    III - por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

    Parágrafo único. A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.556 , de 27.09.2013, DOE SP de 28.09.2013)

    .

    Art. Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.556 , de 27.09.2013, DOE SP de 28.09.2013)

    .

    Art. Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da:

    I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

    II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.

    § 1º O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento.

    § 2º A cooperativa ou a associação referidas nos incisos II e III do artigo 2º:

    1. ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo:

    a) identificação do artesão remetente;

    b) quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês;

    2. ficam dispensadas da emissão de documento fiscal nas saídas isentas a que se refere o artigo 2º, desde que não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia, emitir documento fiscal englobando o total das operações em relação às quais não tenha emitido o documento fiscal;

    3. mediante solicitação do artesão a que se refere o artigo 1º, poderão emitir documento fiscal para acobertar saída interestadual de artesanato por ele realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização, hipótese em que:

    a) a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação fica atribuída à cooperativa ou associação;

    b) no campo "observações" da nota fiscal, deverá ser identificado o artesão que está promovendo a operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.556 , de 27.09.2013, DOE SP de 28.09.2013)

    .

    ANEXO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 63.102 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017)

    .

    Art. Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como ao cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação, os estabelecimentos de contribuintes que exercem a atividade de exploração ou produção de petróleo ou gás natural em mar confrontante com o território deste Estado, nos termos da legislação federal específica.

    § 1º Para fins do disposto no "caput", deverá ser inscrito, como estabelecimento autônomo:

    1. o bloco, assim considerado como a parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo ou gás natural, antes do início da realização dessas atividades;

    2. o campo de petróleo ou gás natural, assim considerada a área produtora de petróleo ou gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo.

    § 2º Os blocos e campos de petróleo ou gás natural poderão ser dispensados de inscrição autônoma conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 3º Nos casos em que o bloco ou campo for explorado por um consórcio de empresas, cada consorciada deverá promover a sua própria inscrição de cada bloco ou campo.

    § 4º Os estabelecimentos inscritos nos termos deste artigo deverão, relativamente às saídas de gás natural por gasoduto, emitir até o 5º dia útil de cada mês uma Nota Fiscal para cada destinatário do produto, consolidando as saídas realizadas no mês anterior.

    § 5º Até o último dia do mês seguinte ao do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo de petróleo ou gás natural, cada contribuinte deverá emitir três Notas Fiscais de transferência do estabelecimento correspondente ao bloco para o estabelecimento correspondente ao novo campo, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

    § 6º A apropriação do crédito dos bens adquiridos antes da inscrição do campo, quando devida, se dará a partir do mês de emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º.

    § 7º O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito previsto no § 6º se dará a partir da data:

    1. da emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo;

    2. da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas, caso os documentos fiscais referidos no § 5º tenham sido emitidos fora do prazo.

    § 8º O disposto neste artigo também se aplica à empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção.

    .

    Art. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inclusive a empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção, respondem solidariamente pelas obrigações tributárias, em relação às operações praticadas pelo Consórcio (artigo 124 do Código Tributário Nacional), observado o seguinte:

    I - o Consórcio, por meio da empresa líder, deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

    II - as aquisições de insumos, material de uso ou consumo e bem para o ativo, assim como a respectiva escrituração, serão realizadas pelo Consórcio;

    III - o Consórcio emitirá, até o 5º dia útil de cada mês, três Notas Fiscais de transferência, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado adquiridos no mês anterior, para os estabelecimentos das empresas consorciadas inscritos nos termos do artigo 1º, na proporção de sua participação no empreendimento.

    § 1º As Notas Fiscais referidas no inciso III deverão ter como destino:

    1. o estabelecimento bloco de cada consorciada, enquanto não houver obrigatoriedade de inscrição do campo;

    2. o estabelecimento campo de cada consorciada, após a sua inscrição como estabelecimento.

    § 2º A apropriação do crédito dos bens adquiridos pelo Consórcio, quando devida, se dará a partir do mês de emissão dos documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º.

    § 3º O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito previsto no § 2º se dará a partir da data:

    1. da emissão dos documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo;

    2. da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas pelo Consórcio, caso os documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º tenham sido emitidos fora do prazo. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 63.102 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017)

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