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    RICMS/SP - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Parte 11

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    ANEXO XV - REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE "COURIER" (Redação dada pelo Decreto nº 68.223 , de 19.12.2023 - DOE SP de 20.12.2023)

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    Art. Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de "courier", quando o destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado (Convênio ICMS 60/2018 ):


    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 24 , de 10.03.2020 - DOE SP de 11.03.2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior.

    I - à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário;

    II - à ECT ou à empresa de "courier" em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC previsto na legislação federal.

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    Art. O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1º deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de "courier", por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de "courier" responsável pelo recolhimento.

    § 1º O recolhimento a que se refere o "caput" poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.

    § 2º O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos:

    I - tratando-se de empresa de "courier":

    a) habilitada na modalidade "comum" nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

    b) habilitada na modalidade "especial" nos termos da legislação federal, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa;

    II - no caso da ECT, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome.

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    Art. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as empresas de "courier" deverão enviar semestralmente, por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de São Paulo, conforme prazos a seguir:

    I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

    II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

    § 1º As informações de que trata o "caput" devem conter:

    I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

    II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

    III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

    IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

    § 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o "caput", as empresas poderão disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

    § 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).

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    Art. A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do artigo 1º será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos:

    I - conhecimento de transporte internacional;

    II - fatura comercial;

    III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos da alínea "a" do inciso I do § 2º do artigo 2º ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da alínea "b" do inciso I ou do inciso II do § 2º do artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 68.223 , de 19.12.2023 - DOE SP de 20.12.2023)

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    ANEXO XVI - Empresas de Transporte Aéreo, Exceto Táxi Aéreo e Congêneres


    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 14 , de 19.03.2004, DOE SP de 20.03.2004, que institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo - DCTA.

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    Art. Fica facultado às empresas de transporte aéreo efetuar (Convênio ICMS nº 120/96 , cláusula terceira):

    I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 253 deste Regulamento até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

    II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 566 deste Regulamento, sendo:

    a) até o dia 10 (dez), o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no período de apuração anterior ao da ocorrência do fato gerador;

    b) até o último dia útil, o valor restante.

    Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam à prestação de serviço efetuada por táxi aéreo ou congênere.

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    Art. Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa não-contribuinte do imposto ou a esta destinadas, a alíquota aplicável é a da prestação interna (Convênio ICMS nº 120/96 , cláusula segunda).


    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 28 , de 22.04.2002, DOE SP de 25.04.2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades.

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    ANEXO XVII - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES (Redação dada ao título do ANEXO pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)


    Notas IOB: 3) Ver Portaria CAT nº 80 , de 10.09.2003, DOE SP de 11.09.2003, que dispensa de inscrição estadual os locais e dependências onde são instalados bens necessários à prestação de serviços de telecomunicações por empresas paulistas não identificadas no Convênio ICMS nº 126/98 . 2) Ver Decisão Normativa CAT nº 3 , de 27.09.2004, DOE SP de 28.09.2004, que dispõe sobre a inclusão, na base de cálculo do ICMS, do desconto condicional oferecido pelas operadoras de telefonia móvel, independentemente do valor vir a ser ressarcido à operadora. 1) Ver Decisão Normativa CAT nº 2 , de 27.09.2004, DOE SP de 28.09.2004, que esclarece sobre a impossibilidade do prestador de serviços de telecomunicação lançar, como crédito, o valor do imposto que onera a aquisição de energia elétrica.

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    Capítulo I - DA APLICAÇÃO DO REGIME (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    Art. O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado: (Redação dada pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    I - pelas empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.651 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)

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    II - pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC; (Redação dada pelo Decreto nº 62.245 , de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    III - pelas demais empresas de comunicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 62.245 , de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Parágrafo único - O disposto neste Anexo não se aplica:

    1 - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, criada pelo Decreto-Lei nº 509 , de 20 de março de 1969;

    2 - às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    Art. As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir do qual deverá ocorrer a emissão da totalidade dos documentos fiscais relativos aos serviços de comunicação prestados pela empresa, exceto para os documentos fiscais emitidos na hipótese do parágrafo 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015)

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    II - escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    III - manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    IV - elaborar e apresentar, na forma do § 6º, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Redação dada pelo Decreto nº 68.300 , de 03.01.2024 - DOE SP de 04.01.2024, com efeitos a partir de 01.12.2023)

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    § 1º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 2º Para fins da apuração do imposto devido no período deverão ser considerados os documentos fiscais emitidos no respectivo período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 3º Ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o dia indicado no Anexo IV deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 4º Na hipótese de inexistência de estabelecimento no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    1. como local de inscrição deverá ser indicado um dos seguintes endereços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 57.678 , de 26.12.2011, DOE SP de 27.12.2011)

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    a) de sua matriz ou filial localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    b) de agência ou escritório de representação, ainda que localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa sediada no exterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    2. deverá ser indicado representante legal domiciliado no Estado de São Paulo e sujeito a prévia aprovação da Secretaria da Fazenda. (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    § 5º Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, por estabelecimento da empresa localizado em outro Estado, deverá ser observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015)

    § 6º Quando solicitado pelo Fisco, as empresas de comunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, o livro Razão auxiliar a que se refere o inciso IV e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação, podendo ser solicitados livros, documentos e informações relativos a fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 68.300 , de 03.01.2024 - DOE SP de 04.01.2024, com efeitos a partir de 01.12.2023)

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    Art. As empresas de comunicações, observado o disposto no artigo 253 deste Regulamento, deverão cumprir as obrigações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM inclusive relativamente aos estabelecimentos localizados neste Estado e dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    I - (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    II - (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    III - (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 1º (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 2º (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 3º (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 4º (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 5º (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 6º (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 7º (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 8º (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    Art. A emissão do documento fiscal relativo à prestação dos serviços deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo suas informações serem armazenadas e transmitidas em arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 1º Não será necessária a Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF para a impressão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), em uma única via. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009, e com redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    § 2º Deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, as séries e subséries dos documentos fiscais que serão adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início de sua utilização, bem como nas hipóteses de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS- 126/98 , cláusula quinta , com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, I). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    § 3º Deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST) o número da inscrição estadual única, nos termos do artigo 2º inciso I, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta inscrição única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à publicação)

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    Art. As empresas de comunicações que prestarem serviços em mais de um Estado ficam autorizadas a emitir e imprimir os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer Unidade da Federação onde atuarem, desde que:

    I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste Anexo;

    II - as informações relativas ao seu faturamento neste Estado sejam disponibilizadas ao Fisco em arquivo digital nos termos do artigo 4º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    Art. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, as empresas de comunicações devem emitir, com destaque do imposto, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST).

    § 1º A base de cálculo das prestações a que se refere o "caput" é o preço do serviço, assim entendido como o valor total cobrado do usuário final.

    § 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas indicadas no inciso I do artigo 1º com quaisquer meios físicos, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

    § 3º A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas com a respectiva documentação comprobatória, das prestações de serviços com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    CAPÍTULO III - DA IMPRESSÃO CONJUNTA DO DOCUMENTO FISCAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    Art. Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas empresas (Convênio ICMS- 126/98 , cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, II e III):


    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 15 , de 06.02.2014, DOE SP de 07.02.2014, que disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2014.

    I - indicadas no inciso I do artigo 1º;

    II - detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:

    a) Serviço Móvel Especializado - SME;

    b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

    § 1º Para fins do disposto no caput, as empresas envolvidas na impressão conjunta deverão observar as seguintes condições:

    1 - as NFSC ou NFST devem referir-se ao mesmo usuário dos serviços e ao mesmo período de apuração;

    2 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos, impressos na forma deste artigo;

    3 - requerer autorização, conjuntamente, na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;

    4 - informar, conjuntamente, à repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão, as séries e as subséries dos documentos fiscais a serem utilizados na impressão conjunta, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

    § 2º O documento impresso conjuntamente poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.

    § 3º A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.

    § 4º As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão elaborar e transmitir arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 60.125 , de 04.02.2014, DOE SP de 05.02.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

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    § 5º As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

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    CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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    Art. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS- 17/2013 , cláusula primeira) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 59.651 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)

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    Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

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    § 1º O diferimento previsto neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

    1 - condiciona-se à comprovação do uso do serviço como meio de rede, mediante: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

    a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

    b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

    c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

    d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

    2. poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o "caput", desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 59.651 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)

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    a) a utilização do referido serviço como meio de rede seja comprovado na forma prevista no item 1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

    b) seja observado o disposto no § 2º. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

    § 2º Na hipótese do item 2 do § 1º:

    1 - o cedente deverá:

    a) estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

    b) lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;

    2 - a prestação deverá ser realizada por estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

    § 3º Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, consumo próprio, bem como de qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá recolher o imposto nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-128/2010 e 17/2013). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.651 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)


    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 12 , de 26.01.2011, DOE SP de 27.01.2011, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2010, que dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que trata este parágrafo.

    Exibir Nota

    § 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º (Convênios ICMS-128/2010 e 17/2013, cláusula terceira):

    1. a base de cálculo será o valor da cessão dos meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das prestações referidas no § 3º e o total das prestações de serviço do período;

    2. caso o valor do imposto resultante do item 1 somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá pagar a diferença correspondente às prestações anteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.651 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)


    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 12 , de 26.01.2011, DOE SP de 27.01.2011, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2010, que dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que trata este parágrafo.

    Exibir Nota

    § 5º O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio ICMS nº 128/2010 ):

    1. nas prestações a empresa:

    a) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 2º;

    b) optante pelo Simples Nacional.

    2. nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

    .

    Art. 8º-A (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)


    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 32 , de 27.05.2004, DOE SP de 28.05.2004, que disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regime de diferimento de que trata este artigo.

    Exibir Nota
    .

    Art. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de comunicações fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.

    § 1º Além dos demais requisitos, o diferimento fica condicionado a que:

    1 - a prestadora e a tomadora do serviço sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência serviços nas seguintes modalidades:

    a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

    b) Serviço Limitado Especializado - SLE;

    c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

    d) Serviço Móvel Celular - SMC;

    e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

    f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

    g) Serviço Móvel Especializado - SME;

    h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

    2 - a prestadora e a tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

    3 - a prestação do serviço seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie;

    4 - a prestação do serviço, ao tomador que se caracterize como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.

    § 2º A autorização referida no item 2 do § 1º será:

    1 - suspensa, em virtude de atraso ou não atendimento de notificação expedida pelo Fisco, inclusive na hipótese de recusa de fornecimento de cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos;

    2 - cassada, em caso de descumprimento da legislação, ainda que não tenha sido previamente suspensa.

    § 3º Salvo disposição em contrário, a autorização, suspensão ou cassação do diferimento, produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    Exibir Nota

    CAPÍTULO V - DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    .

    Art. 10. Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº 67.406 , de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)

    Exibir Nota

    I - (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    Exibir Nota

    II - (Suprimido pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    Exibir Nota

    § 1º Para solicitar a autorização, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

    1 - elaborar um único arquivo digital informando os dados das NFSC ou NFST com o imposto indevidamente debitado;

    2 - transmitir o arquivo de que trata o item 1 para a Secretaria da Fazenda, por meio da Internet;

    3 - protocolar a solicitação, conforme estabelecido em disciplina específica. (Redação dada pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    Exibir Nota

    § 2º O contribuinte poderá apresentar apenas uma única solicitação de autorização de estorno de débito por mês calendário. (Redação dada pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    Exibir Nota

    § 3º A análise do pedido administrativo será feita por amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado, sendo denegada integralmente a autorização nas seguintes hipóteses:

    1 - inconsistências nas informações constantes do arquivo digital de que trata o item 1 do § 1º;

    2 - omissão na transmissão do arquivo digital de que trata o artigo 4º, relativamente aos períodos de apuração objeto da solicitação de autorização de estorno;

    3 - constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior pendente de apreciação ou já deferido;

    4 - constatação de solicitação de estorno em hipótese que não configure o débito indevido do imposto;

    5 - não fornecimento de documentos comprobatórios ou outros esclarecimentos, quando solicitados pelo Fisco em notificação específica;

    6 - constatação de irregularidade não prevista nos itens anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    § 4º Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares:

    1. - a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";

    2. - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 67.406 , de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)

    Exibir Nota

    § 5º O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese na qual o contribuinte poderá interpor recurso administrativo, nos termos do artigo 536. (Redação dada pelo Decreto nº 67.406 , de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)

    Exibir Nota

    § 6º Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados contidos na solicitação, feita na forma do § 1º, deverá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    § 7º A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 67.406 , de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)

    Exibir Nota

    § 8º Caso a Secretaria da Fazenda e Planejamento não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado. (Redação dada pelo Decreto nº 67.406 , de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)

    Exibir Nota

    § 9º O procedimento adotado nos termos do § 8º tem caráter provisório e deverá ser cancelado na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento, em caso de superveniente decisão desfavorável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)


    Nota IOB: Ver art. do Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, que determina que o disposto neste artigo aplicar-se-á somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.05.2004.

    .

    Art. 10-A. As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMSrelacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 67.406 , de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)

    Exibir Nota

    § 1º As empresas interessadas no procedimento previsto no "caput" deverão formalizar termo de opção, observando-se o prazo e demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.245 , de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    § 2º O procedimento previsto no "caput" vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS 56/2012 , de 22 de junho de 2012". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.245 , de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, SERVIÇO MÓVEL CELULAR - SMC OU SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 59.651 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)

    Exibir Nota
    .

    Art. 11. As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º poderão, em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal:

    I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

    II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso I, em poder de preposto.

    § 1º A adoção da permissão contida neste artigo implica observância, além das demais exigências, do que segue:

    1 - indicação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

    2 - no último dia de cada mês, emissão de NFSC ou NFST, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

    § 2º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    Exibir Nota
    .

    Art. 12. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações e adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicações indicadas no inciso I do artigo 1º, assim como os demais documentos relacionados com os contratos de cessão de meios de rede, deverão ser conservados durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, para exibição ao Fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

    .

    Art. 13. Na remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, destinado a operações de interconexão com outras empresas descritas no inciso I do artigo 1º, serão observados os seguintes procedimentos:

    I - a empresa emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS- 80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora", escriturando-a da seguinte forma:

    a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS- 80/01 - artigo 13 do Anexo XVII do RICMS";

    b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão";

    II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso I:

    a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS- 80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS";

    b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão".

    § 1º As empresas, remetente ou destinatária do bem de que trata este artigo, deverão manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202 deste regulamento, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal nº 9.472 , de 16 de julho de 1997.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com empresas estabelecidas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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