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ANEXO XV - REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE "COURIER" (Redação dada pelo Decreto nº
68.223
, de 19.12.2023 - DOE SP de 20.12.2023)
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Art. 1º Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de "courier", quando o destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado (Convênio ICMS
60/2018
):
Nota IOB: Ver Portaria CAT nº
24
, de 10.03.2020 - DOE SP de 11.03.2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior.
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I - à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário;
II - à ECT ou à empresa de "courier" em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC previsto na legislação federal.
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Art. 2º O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1º deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de "courier", por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de "courier" responsável pelo recolhimento.
§ 1º O recolhimento a que se refere o "caput" poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - tratando-se de empresa de "courier":
a) habilitada na modalidade "comum" nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
b) habilitada na modalidade "especial" nos termos da legislação federal, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa;
II - no caso da ECT, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome.
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Art. 3º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as empresas de "courier" deverão enviar semestralmente, por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de São Paulo, conforme prazos a seguir:
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º As informações de que trata o "caput" devem conter:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o "caput", as empresas poderão disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).
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Art. 4º A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do artigo 1º será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte internacional;
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos da alínea "a" do inciso I do § 2º do artigo 2º ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da alínea "b" do inciso I ou do inciso II do § 2º do artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto nº
68.223
, de 19.12.2023 - DOE SP de 20.12.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"ANEXO XV
Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomenda Aérea Internacional por Empresa de "Courier" ou a ela Equiparada
Art. 1º A mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier" na repartição fiscal competente (Convênio ICMS nº
59/95
, com a cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS nº
106/95
, cláusula terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS nº
38/96
, cláusula primeira).
Parágrafo único - Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) - referida no "caput", observar-se-á o seguinte:
1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;
2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);
3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;
4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;
5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados;
6 - no campo "Outras Informações", a empresa de "courier" ou a ela equiparada farão constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 2º Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
60.845
, de 21.10.2014, DOE SP de 22.10.2014)
"Art. 2º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em dia não útil, ainda que apenas no setor bancário, de modo que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que:"
I - a empresa de "courier":
a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º O regime especial previsto na alínea "a" do inciso I, ainda que concedido por outra Unidade da Federação para empresa nela localizada:
1 - produzirá efeitos imediatos;
2 - terá cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), sediada em Brasília
§ 2º A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no "caput", observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 09 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação."
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ANEXO XVI - Empresas de Transporte Aéreo, Exceto Táxi Aéreo e Congêneres
Nota IOB: Ver Portaria CAT nº
14
, de 19.03.2004, DOE SP de 20.03.2004, que institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo - DCTA.
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Art. 1º Fica facultado às empresas de transporte aéreo efetuar (Convênio ICMS nº
120/96
, cláusula terceira):
I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 253 deste Regulamento até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 566 deste Regulamento, sendo:
a) até o dia 10 (dez), o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no período de apuração anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) até o último dia útil, o valor restante.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam à prestação de serviço efetuada por táxi aéreo ou congênere.
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Art. 2º Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa não-contribuinte do imposto ou a esta destinadas, a alíquota aplicável é a da prestação interna (Convênio ICMS nº
120/96
, cláusula segunda).
Nota IOB: Ver Portaria CAT nº
28
, de 22.04.2002, DOE SP de 25.04.2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades.
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ANEXO XVII - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES (Redação dada ao título do ANEXO pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Notas IOB: 3) Ver Portaria CAT nº
80
, de 10.09.2003, DOE SP de 11.09.2003, que dispensa de inscrição estadual os locais e dependências onde são instalados bens necessários à prestação de serviços de telecomunicações por empresas paulistas não identificadas no Convênio ICMS nº
126/98
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2) Ver Decisão Normativa CAT nº
3
, de 27.09.2004, DOE SP de 28.09.2004, que dispõe sobre a inclusão, na base de cálculo do ICMS, do desconto condicional oferecido pelas operadoras de telefonia móvel, independentemente do valor vir a ser ressarcido à operadora. 1) Ver Decisão Normativa CAT nº
2
, de 27.09.2004, DOE SP de 28.09.2004, que esclarece sobre a impossibilidade do prestador de serviços de telecomunicação lançar, como crédito, o valor do imposto que onera a aquisição de energia elétrica.
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Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o título do Anexo alterado:
"ANEXO XVII
Empresas de Telecomunicações"
2) Ver art.
4º
do Decreto nº
46.966
, de 31.07.2002, DOE SP de 01.08.2002, que dispensa as empresas de telecomunicações do pagamento dos juros e multas devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º.10.96 a 31.12.99, desde que o débito remanescente, devidamente atualizado, seja integralmente recolhido até 30.09.2002, ou seja solicitado, até 31.08.2002, o seu parcelamento na forma prevista nos artigos 570 e seguintes deste Regulamento.
Capítulo I - DA APLICAÇÃO DO REGIME (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Art. 1º O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado: (Redação dada pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
52.666
, de 24.01.2008, DOE SP de 25.01.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06,141/06, 33/07 e 67/07).
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
52.118
, de 31.08.2007, DOE SP de 01.09.2007)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06,141/06 e 33/07). (NR)
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
51.801
, de 09.05.2007, DOE SP de 10.05.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06 e 141/06). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
51.484
, de 16.01.2007, DOE SP de 17.01.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06 e 87/06). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
51.300
, de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006, com efeitos a partir de 11.10.2006)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06 e 48/06). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
51.092
, de 05.09.2006, DOE SP de 06.09.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05 e 14/06). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
50.769
, de 09.05.2006, DOE SP de 10.05.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05 e 136/05). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
50.513
, de 15.02.2006, DOE SP de 16.02.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05 e 98/05). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
50.171
, de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 05.10.2005)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04 e 61/05). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
49.910
, de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 05.07.2005)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04 e 121/04). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
49.344
, de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04 e 35/04). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
48.831
, de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03 e 08/04). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
48.739
, de 21.06.2004, DOE SP de 22.06.2004)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 117/03).
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
48.475
, de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresas de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 77/03). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
48.294
, de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03 e 51/03). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
48.034
, de 19.08.2003, DOE SP de 20.08.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 e 40/03). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
47.858
, de 03.06.2003, DOE SP de 04.06.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02 e 131/02). (NR)
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
47.278
, de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 10.10.2002)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II, alterado pelos Convênios ICMS-86/01, 108/01 e 73/02).
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
47.022
, de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"
"Art. 1º ....
I - .............
II - ............
III - ...........
IV - ...........
V - ............
VI - ...........
VII - ..........
VIII - .........
IX - ...........
X - CTBC Celular S/A (Convênio ICMS-
126/98
, Anexo
Unico
, na redação do Convênio ICMS-
86/01
);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
46.295
, de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)
XI - ...........
XII - Cia de Telecomunicações do Brasil Central (Convênio ICMS-
126/98
, Anexo
Unico
, na redação do Convênio ICMS-
86/01
);
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
46.295
, de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)
XIII - TIM São Paulo S/A (Convênio ICMS-
126/98
, Anexo
Unico
, na redação do Convênio ICMS-
86/01
).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
46.295
, de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, com alteração do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-
31/01
, cláusula primeira, II):
I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;
II - TELESP Celular Participações S/A;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A;
V - BCP S/A;
VI - TESS S/A;
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;
VIII - Vésper São Paulo S/A;
IX - Globalstar do Brasil S/A;
X - CTBC Telecom S/A;
XI - Intelig Telecomunicações Ltda.
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
46.027
, de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
"Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula primeira
, na redação do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-74 /99, ICMS-88/99, ICMS-25/00 e ICMS-41/00):
I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;
II - TELESP Celular S/A;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;
V - BCP S/A;
VI - TESS S/A;
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;
VIII - Vésper São Paulo S/A;
IX - Globalstar do Brasil S/A;
X - Gatecom do Brasil S/A;
XI - CTBC Celular S/A;
XII - Intelig Telecomunicações Ltda."
I - pelas empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
59.651
, de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - pelas empresas constantes do Ato COTEPE que divulga relação das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
II - pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC; (Redação dada pelo Decreto nº
62.245
, de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - pelas demais empresas de comunicações (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
59.651
, de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)"
"II - pelas demais empresas que, não constantes do Ato COTEPE mencionado no inciso I, prestem serviços de comunicação ou de telecomunicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
III - pelas demais empresas de comunicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
62.245
, de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Parágrafo único - O disposto neste Anexo não se aplica:
1 - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, criada pelo Decreto-Lei nº
509
, de 20 de março de 1969;
2 - às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto nº
51.801
, de 09.05.2007, DOE SP de 10.05.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)"
"Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente."
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
.
Art. 2º As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão: (Redação dada pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º A empresa de telecomunicação enquadrada nas hipóteses previstas nos artigos 8º ou 8º-A, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS nº
126/98
, cláusulas segunda, "caput" e terceira, com alteração do Convênio ICMS nº
30/99
, cláusulas quarta e oitava): (Redação dada pelo Decreto nº
48.665
, de 17.05.2004, DOE SP de 18.05.2004)"
"Art. 2º A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS nº
126/98
, cláusulas segunda, "caput", terceira, com alteração do Convênio ICMS nº
30/99
, quarta e oitava):"
I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir do qual deverá ocorrer a emissão da totalidade dos documentos fiscais relativos aos serviços de comunicação prestados pela empresa, exceto para os documentos fiscais emitidos na hipótese do parágrafo 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
61.537
, de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto quando prestarem serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, hipótese em que deverão requerer inscrição estadual específica para o estabelecimento que for exercer essa atividade (Convênio ICMS nº
52/2005
, cláusula quarta e Convênio ICMS nº
126/1998
,
cláusula segunda
, § 4º, com alteração do Convênio ICMS nº
22/2011
); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
57.678
, de 26.12.2011, DOE SP de 27.12.2011)"
"I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
"I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
48.665
, de 17.05.2004, DOE SP de 18.05.2004)"
"I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;"
II - escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
48.665
, de 17.05.2004, DOE SP de 18.05.2004)"
"II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado."
III - manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - no estabelecimento inscrito, cópias autenticadas dos instrumentos de contrato de prestação de serviços celebrados, para exibição ao fisco, quando solicitado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
48.665
, de 17.05.2004, DOE SP de 18.05.2004)"
IV - elaborar e apresentar, na forma do § 6º, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Redação dada pelo Decreto nº
68.300
, de 03.01.2024 - DOE SP de 04.01.2024, com efeitos a partir de 01.12.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - elaborar em forma de arquivo digital e apresentar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O disposto neste anexo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente."
§ 2º Para fins da apuração do imposto devido no período deverão ser considerados os documentos fiscais emitidos no respectivo período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais."
§ 3º Ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o dia indicado no Anexo IV deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Serão considerados, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração."
§ 4º Na hipótese de inexistência de estabelecimento no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o disposto no artigo 253 deste regulamento."
1. como local de inscrição deverá ser indicado um dos seguintes endereços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº
57.678
, de 26.12.2011, DOE SP de 27.12.2011)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1 - como local de inscrição, deverá ser indicado um dos seguintes endereços: (Acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
a) de sua matriz ou filial localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
b) de agência ou escritório de representação, ainda que localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa sediada no exterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
2. deverá ser indicado representante legal domiciliado no Estado de São Paulo e sujeito a prévia aprovação da Secretaria da Fazenda. (Item acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
§ 5º Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, por estabelecimento da empresa localizado em outro Estado, deverá ser observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
61.537
, de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015)
§ 6º Quando solicitado pelo Fisco, as empresas de comunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, o livro Razão auxiliar a que se refere o inciso IV e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação, podendo ser solicitados livros, documentos e informações relativos a fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
68.300
, de 03.01.2024 - DOE SP de 04.01.2024, com efeitos a partir de 01.12.2023)
.
Art. 3º As empresas de comunicações, observado o disposto no artigo 253 deste Regulamento, deverão cumprir as obrigações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM inclusive relativamente aos estabelecimentos localizados neste Estado e dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 3º A empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula quinta
, na redação do Convênio ICMS-
36/04
, cláusula primeira, I, e cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS
97/05
, e Convênio ICMS-
115/03
,
cláusula quinta
, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-
36/04
, cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto nº
50.171
, de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"Art. 3º Fica a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula quinta
, na redação do Convênio ICMS-
30/99
, cláusula primeira, III):"
I - (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - que prestar serviços em mais de um Estado, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo;
b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
50.171
, de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"I - que prestar serviços em mais de um Estado, autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo;
b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda;"
II - (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - fica dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
50.171
, de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"II - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica."
III - (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - poderá, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que:
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas;
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11-12-98, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único;
c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
50.171
, de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"III - autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que (Convênio ICMS-
126/98
, cláusula décima primeira, acrescentada pelo Convênio ICMS-
6/01
):
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas;
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11-12-98;
c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
d) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
45.824
, de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 1º A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança.
§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 2º Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança."
§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 3º Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial."
§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 4º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado."
§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão:
1 - requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização para adoção da sistemática prevista no inciso III;
2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
50.171
, de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"§ 5º Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão:
1 - comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática;
2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
45.824
, de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º Em decorrência da sistemática prevista no inciso III:
1 - o documento impresso será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso;
2 - a emissão do documento fiscal caberá à empresa relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS
126/98
, de 11-12-98, quando apenas uma estiver relacionada nesse Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
50.171
, de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"§ 6º O documento impresso em decorrência da sistemática prevista no inciso III será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
45.824
, de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º As empresas que atenderem à disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
50.171
, de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"§ 7º As empresas que atenderem a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo (Convênio ICMS-
115/03
,
cláusula quinta
, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-
36/04
, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
48.831
, de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º A Secretaria da Fazenda poderá fazer outras exigências, bem como impor restrições para a concessão da autorização mencionada no inciso III. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
50.171
, de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
.
Art. 4º A emissão do documento fiscal relativo à prestação dos serviços deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo suas informações serem armazenadas e transmitidas em arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Não será necessária a Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF para a impressão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), em uma única via. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009, e com redação dada ao artigo pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º, os prestadores de serviços de comunicação sem estabelecimento fixo no território paulista deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, antes de iniciar prestações de serviço de comunicação a destinatário do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS-
113/04
).
§ 1º Salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda, será inscrito o local:
1 - da sede do contribuinte localizado em outra unidade federada;
2 - da agência principal, localizada em outra unidade federada, no caso de contribuinte sediado no exterior que não possuir estabelecimento em território paulista.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo:
1 - aplica-se às empresas nacionais prestadoras das seguintes modalidades de serviços, segundo nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, independentemente de estarem relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
c) Serviço Móvel Celular - SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
e) Serviço Móvel Especializado - SME;
f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
h) Serviço Limitado Especializado - SLE;
I -Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.
2 - condiciona-se à indicação de representante legal que deverá ser submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina estabelecida. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
49.344
, de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005)"
"Art. 4º A empresa de telecomunicação com atividade preponderante de prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultados (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula segunda
, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-
19/00
):
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior;
III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais."
§ 2º Deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, as séries e subséries dos documentos fiscais que serão adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início de sua utilização, bem como nas hipóteses de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula quinta
, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, I). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
§ 3º Deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST) o número da inscrição estadual única, nos termos do artigo 2º inciso I, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta inscrição única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
61.537
, de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à publicação)
.
Art. 5º As empresas de comunicações que prestarem serviços em mais de um Estado ficam autorizadas a emitir e imprimir os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer Unidade da Federação onde atuarem, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste Anexo;
II - as informações relativas ao seu faturamento neste Estado sejam disponibilizadas ao Fisco em arquivo digital nos termos do artigo 4º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS nº
126/98
,
cláusula sexta
):
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º A adoção da permissão contida neste artigo, implica observância, além das demais exigências, do que segue:
1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente."
.
Art. 6º Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, as empresas de comunicações devem emitir, com destaque do imposto, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST).
§ 1º A base de cálculo das prestações a que se refere o "caput" é o preço do serviço, assim entendido como o valor total cobrado do usuário final.
§ 2º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas indicadas no inciso I do artigo 1º com quaisquer meios físicos, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas com a respectiva documentação comprobatória, das prestações de serviços com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 6º Relativamente às modalidades prépagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, segundo as hipóteses do item 4 do § 5º do artigo 36, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST), com destaque do valor do imposto devido calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS-
55/05
, com a alteração do Convênio ICMS-
12/07
).
I - por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 4 do § 5º do artigo 36;
II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 5 do § 5º do artigo 36;
III - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos prépagos, nos termos de disciplina estabelecida.
§ 2º Nas operações interestaduais de meios físicos entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente. (NR)
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
51.801
, de 09.05.2007, DOE SP de 10.05.2007, com efeitos a partir de 04.04.2007)"
"Art. 6º Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será observado o que segue (Convênio ICMS-
55/05
):
I - por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 4 do § 5º do artigo 36;
II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 5 do § 5º do artigo 36;
III - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
49.910
, de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Art. 6º Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregado na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula sétima
, na redação do Convênio ICMS-
41/00
, cláusula primeira, I):
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no "caput".
Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço."
CAPÍTULO III - DA IMPRESSÃO CONJUNTA DO DOCUMENTO FISCAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
.
Art. 7º Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas empresas (Convênio ICMS-
126/98
, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, II e III):
Nota IOB: Ver Portaria CAT nº
15
, de 06.02.2014, DOE SP de 07.02.2014, que disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2014.
|
I - indicadas no inciso I do artigo 1º;
II - detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:
a) Serviço Móvel Especializado - SME;
b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as empresas envolvidas na impressão conjunta deverão observar as seguintes condições:
1 - as NFSC ou NFST devem referir-se ao mesmo usuário dos serviços e ao mesmo período de apuração;
2 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos, impressos na forma deste artigo;
3 - requerer autorização, conjuntamente, na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;
4 - informar, conjuntamente, à repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão, as séries e as subséries dos documentos fiscais a serem utilizados na impressão conjunta, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.
§ 2º O documento impresso conjuntamente poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.
§ 3º A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I.
§ 4º As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão elaborar e transmitir arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
60.125
, de 04.02.2014, DOE SP de 05.02.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
" § 4º As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão:
1 - apresentar relatório contendo totalizações, por emitente, indicando: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme especificação estabelecida em Ato Cotepe;
2 - no arquivo digital a que se refere o artigo 4º, informar resumo dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
58.919
, de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013, com efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2013)"
"§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento deverá, no prazo previsto para a transmissão do arquivo digital a que se refere o artigo 4º, apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."
§ 5º As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 7º Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas seguintes empresas:
I - empresas indicadas no inciso I do artigo 1º;
II - empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades:
a) Serviço Móvel Especializado - SME;
b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
§ 1º Para a impressão do documento fiscal na forma prevista neste artigo o contribuinte emitente deverá:
1 - estar previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, que poderá ser obtida mediante solicitação, efetuada conjuntamente pelos emitentes e protocolada na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão;
2 - imprimir no mesmo documento apenas as NFSC ou NFST que se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
3 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos e impressos na forma deste artigo.
§ 2º O documento impresso nos termos do "caput" poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança.
§ 3º As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais.
§ 4º A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
"Art. 7º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-lo durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, para exibição ao Fisco (Convênio ICMS nº
126/98
,
cláusula nona
, na redação do Convênio ICMS nº
30/99
, cláusula primeira, IV).
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
.
Art. 8º Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-
17/2013
, cláusula primeira) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
59.651
, de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 8º Na prestação de serviços de comunicação entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-
126/98
, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-
117/08
, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-
152/08
). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
"Art. 8º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, contratada entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, na hipótese de a cessionária utilizar referidos meios para prestar serviços de telecomunicações a terceiros, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
"Art. 8º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-
126/98
, cláusula décima)."
Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que:
1 - o cedente:
a) esteja classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
b) lavre a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;
2 - a prestação seja realizada por estabelecimento localizado em território paulista. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
"Parágrafo único. ...........
1 - o contribuinte deverá formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada na repartição fiscal a que estiver vinculado; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº
48.665
, de 17.05.2004, DOE SP de 18.05.2004)
2 - ..............................."
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput", desde que observado, além do disposto no artigo anterior, o que segue (Convênio ICMS-
126/98
, cláusula décima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-
111/02
):
1 - o contribuinte deverá:
a) formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada no Posto fiscal a que estiver vinculado;
b) estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes ao Grupo 642;
2 - a prestação deverá ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território paulista;
3 - a opção também deverá ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
47.278
, de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 25.09.2002)"
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE - que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput". (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
46.027
, de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
§ 1º O diferimento previsto neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
1 - condiciona-se à comprovação do uso do serviço como meio de rede, mediante: (Acrescentado pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
2. poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o "caput", desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
59.651
, de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
a) a utilização do referido serviço como meio de rede seja comprovado na forma prevista no item 1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
b) seja observado o disposto no § 2º. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 2º Na hipótese do item 2 do § 1º:
1 - o cedente deverá:
a) estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
b) lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo;
2 - a prestação deverá ser realizada por estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
54.401
, de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 3º Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, consumo próprio, bem como de qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá recolher o imposto nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-128/2010 e 17/2013). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
59.651
, de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)
Nota IOB: Ver Portaria CAT nº
12
, de 26.01.2011, DOE SP de 27.01.2011, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2010, que dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que trata este parágrafo.
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, bem como para consumo próprio, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, de que trata o caput deste artigo, deverá ser recolhido pela cessionária, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-128/10). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
56.457
, de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)"
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º (Convênios ICMS-128/2010 e 17/2013, cláusula terceira):
1. a base de cálculo será o valor da cessão dos meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das prestações referidas no § 3º e o total das prestações de serviço do período;
2. caso o valor do imposto resultante do item 1 somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá pagar a diferença correspondente às prestações anteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
59.651
, de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)
Nota IOB: Ver Portaria CAT nº
12
, de 26.01.2011, DOE SP de 27.01.2011, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2010, que dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que trata este parágrafo.
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, a cessionária deverá calcular o montante a ser tributado multiplicando o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre o valor das prestações para consumo próprio ou para usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, e o total das prestações do período (Convênio ICMS-128/10). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
56.457
, de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)"
§ 5º O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio ICMS nº
128/2010
):
1. nas prestações a empresa:
a) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 2º;
b) optante pelo Simples Nacional.
2. nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
56.457
, de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
.
Art. 8º-A (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Nota IOB: Ver Portaria CAT nº
32
, de 27.05.2004, DOE SP de 28.05.2004, que disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regime de diferimento de que trata este artigo.
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art. 8º-A Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação a usuário final.
§ 1º O diferimento previsto no "caput" aplica-se independentemente de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
126/98
, desde que, cumulativamente:
1 - a empresa prestadora e a tomadora, sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Limitado Especializado - SLE;
c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
d) Serviço Móvel Celular - SMC;
e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
g) Serviço Móvel Especializado - SME;
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
2 - a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda;
3 - a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie, segundo a concessão ou a autorização que as empresas detenham;
4 - a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.
§ 2º O diferimento previsto neste artigo tem sua aplicação condicionada a que as empresas envolvidas estejam autorizadas pelo fisco, nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda, bem como aos demais requisitos para a regularidade da prestação e ainda ao regular cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual.
§ 3º A autorização referida no § 2º poderá ser suspensa, entre outros motivos, pelo atraso ou pela recusa ao atendimento de notificação expedida pelo fisco, inclusive para fornecimento de cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos.
§ 4º A autorização poderá ser cassada pelo fisco, ainda que ela não tenha sido previamente suspensa, em caso de descumprimento grave ou reiterado da legislação.
§ 5º Não poderá receber ou prestar os serviços de que trata este artigo com diferimento do imposto a empresa que não cumprir os requisitos do § 1º, ou cuja autorização estiver suspensa ou tiver sido cassada, devendo, nestes casos, sendo ela a empresa prestadora, efetuar o lançamento e o recolhimento do imposto.
§ 6º Salvo disposição em contrário, a autorização para o diferimento, sua suspensão ou cassação produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
48.665
, de 17.05.2004, DOE SP de 18.05.2001)"
.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de comunicações fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final.
§ 1º Além dos demais requisitos, o diferimento fica condicionado a que:
1 - a prestadora e a tomadora do serviço sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência serviços nas seguintes modalidades:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Limitado Especializado - SLE;
c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
d) Serviço Móvel Celular - SMC;
e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
f) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
g) Serviço Móvel Especializado - SME;
h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
2 - a prestadora e a tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - a prestação do serviço seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie;
4 - a prestação do serviço, ao tomador que se caracterize como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista.
§ 2º A autorização referida no item 2 do § 1º será:
1 - suspensa, em virtude de atraso ou não atendimento de notificação expedida pelo Fisco, inclusive na hipótese de recusa de fornecimento de cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos;
2 - cassada, em caso de descumprimento da legislação, ainda que não tenha sido previamente suspensa.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a autorização, suspensão ou cassação do diferimento, produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 9º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS-
126/98
,
cláusula terceira
, §§ 3º e 4º, na redação do Convênio ICMS-
39/01
):
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS constantes na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno;
b) o valor da prestação do serviço e do ICMS correspondente ao estorno;
c) o motivo determinante do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.
II - emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com base no relatório interno previsto no inciso anterior, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos indicados no mencionado relatório.
Parágrafo único - Ao relatório interno previsto no inciso I deste artigo deverão ser anexados todos os documentos comprobatórios relativos ao estorno do débito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
46.027
, de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001, com efeitos a partir de 12.07.2001)"
CAPÍTULO V - DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
.
Art. 10. Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº
67.406
, de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 10. Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº
62.245
, de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"Art. 10. Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
"Art. 10. Para a remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas de serviços de telecomunicação, indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-
126/98
, de 11 de setembro de 1998, destinado a operações de interconexão com outras operadoras também indicadas no referido anexo, serão observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-
80/01
): (Acrescentado pelo Decreto nº
46.295
, de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)"
I - (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - a operadora emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-
80/01
e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora", escriturando-a da seguinte forma:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-
80/01
- artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
46.295
, de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)"
II - (Suprimido pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior:
a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão "Convênio ICMS-
80/01
e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
46.295
, de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)"
§ 1º Para solicitar a autorização, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:
1 - elaborar um único arquivo digital informando os dados das NFSC ou NFST com o imposto indevidamente debitado;
2 - transmitir o arquivo de que trata o item 1 para a Secretaria da Fazenda, por meio da Internet;
3 - protocolar a solicitação, conforme estabelecido em disciplina específica. (Redação dada pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º As empresas de telecomunicação remetentes ou destinatárias dos bens de que trata este artigo deverão manter à disposição do fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202, os contratos que estabelecerem as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo
153
da Lei federal nº
9.472
, de 16 de julho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
46.295
, de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)"
§ 2º O contribuinte poderá apresentar apenas uma única solicitação de autorização de estorno de débito por mês calendário. (Redação dada pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com operadoras estabelecidas no Estado do Espírito Santo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
46.295
, de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)"
§ 3º A análise do pedido administrativo será feita por amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado, sendo denegada integralmente a autorização nas seguintes hipóteses:
1 - inconsistências nas informações constantes do arquivo digital de que trata o item 1 do § 1º;
2 - omissão na transmissão do arquivo digital de que trata o artigo 4º, relativamente aos períodos de apuração objeto da solicitação de autorização de estorno;
3 - constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior pendente de apreciação ou já deferido;
4 - constatação de solicitação de estorno em hipótese que não configure o débito indevido do imposto;
5 - não fornecimento de documentos comprobatórios ou outros esclarecimentos, quando solicitados pelo Fisco em notificação específica;
6 - constatação de irregularidade não prevista nos itens anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
§ 4º Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares:
1. - a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";
2. - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº
67.406
, de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares:
1 - a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS";
2 - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
§ 5º O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese na qual o contribuinte poderá interpor recurso administrativo, nos termos do artigo 536. (Redação dada pelo Decreto nº
67.406
, de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 5º O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda, hipótese na qual o contribuinte poderá formular nova solicitação corrigindo as falhas que motivaram o indeferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
§ 6º Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados contidos na solicitação, feita na forma do § 1º, deverá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
§ 7º A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº
67.406
, de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 7º A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
§ 8º Caso a Secretaria da Fazenda e Planejamento não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado. (Redação dada pelo Decreto nº
67.406
, de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 8º Caso a Secretaria da Fazenda não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
§ 9º O procedimento adotado nos termos do § 8º tem caráter provisório e deverá ser cancelado na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento, em caso de superveniente decisão desfavorável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
Nota IOB: Ver art.
2º
do Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, que determina que o disposto neste artigo aplicar-se-á somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.05.2004.
|
.
Art. 10-A. As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMSrelacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS
115/2003
, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº
67.406
, de 27.12.2022 - DOE SP de 28.12.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 10-A. As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS
115/2003
, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo (Convênio ICMS-
56/2012
). (Caput acrescentado pelo Decreto nº
62.245
, de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
§ 1º As empresas interessadas no procedimento previsto no "caput" deverão formalizar termo de opção, observando-se o prazo e demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
62.245
, de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 2º O procedimento previsto no "caput" vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS
56/2012
, de 22 de junho de 2012". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
62.245
, de 01.11.2016 - DOE SP de 02.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, SERVIÇO MÓVEL CELULAR - SMC OU SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº
59.651
, de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha o título alterado:
"Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTES EM ATO COTEPE
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)"
.
Art. 11. As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º poderão, em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal:
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso I, em poder de preposto.
§ 1º A adoção da permissão contida neste artigo implica observância, além das demais exigências, do que segue:
1 - indicação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
2 - no último dia de cada mês, emissão de NFSC ou NFST, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
§ 2º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. O disposto nos artigos 8º e 8º-A não se aplica:
I - a contribuintes optantes pelo regime tributário simplificado de que trata o Anexo XX;
II - a contribuintes não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades - CNAE pertencentes ao Grupo 642. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
48.665
, de 17.05.2004, DOE SP de 18.05.2004)
.
Art. 12. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações e adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicações indicadas no inciso I do artigo 1º, assim como os demais documentos relacionados com os contratos de cessão de meios de rede, deverão ser conservados durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, para exibição ao Fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)
.
Art. 13. Na remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, destinado a operações de interconexão com outras empresas descritas no inciso I do artigo 1º, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a empresa emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-
80/01
e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora", escriturando-a da seguinte forma:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-
80/01
- artigo 13 do Anexo XVII do RICMS";
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão";
II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso I:
a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-
80/01
e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS";
b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão".
§ 1º As empresas, remetente ou destinatária do bem de que trata este artigo, deverão manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202 deste regulamento, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo
153
da Lei federal nº
9.472
, de 16 de julho de 1997.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com empresas estabelecidas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
53.835
, de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)