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    RICMS/SP - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Parte 04

    Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 - DOE SP - Suplemento de 01.12.2000 - Ret. DOE SP de 13.01.2001 - PARTE 04 - Art. 499 ao Art. 606 e Disposições Transitórias

    CAPÍTULO III - Da Apreensão, Devolução ou Liberação de Bens, Mercadorias ou Documentos

    Seção I - Da Apreensão

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    Art. 499. Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material de infração à legislação tributária (Lei nº 6.374/89 , art. 77 ).

    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 87 , de 22.11.1995, DOE SP de 23.11.1995, que estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (ECT).

    § 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem:

    1 - sendo transportados ou quando forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-nos, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 494, ou quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

    2 - acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude;

    3 - em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes;

    4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

    § 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do Fisco.

    § 3º Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item 4 do § 1º, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488.

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    Art. 500. Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária (Lei nº 6.374/89 , art. 78 ).

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    Art. 501. Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão (Lei nº 6.374/89 , art. 78 , parágrafo único, na redação da Lei nº 10.619/2000 /2000, art. , XXVI).

    § 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendidos e outra ao seu depositário, se houver.

    § 2º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

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    Art. 502. Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal (Lei nº 6.374/1989 , art. 80 , na redação da Lei nº 13.918/2009 , art. 11 , XI):

    I - em mãos do próprio detentor;

    II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;

    III - em repartição pública;

    IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregar-se das remoções determinadas pela autoridade fiscal.

    § 1º Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:

    1. os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;

    2. os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:

    a) do contribuinte;

    b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração.

    § 2º O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias.

    § 3º A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010)

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    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 502. A mercadoria ou o bem apreendidos deverão ser depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tiver feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiro, se idôneo (Lei nº 6.374/89 , art. 80 )."

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    Art. 503. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão (Lei nº 6.374/89 , art. 81 , § 4º).

    Seção II - Da Devolução

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    Art. 504. A devolução de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do Fisco, não prejudicar a comprovação da infração (Lei nº 6.374/89 , art. 81 ).

    § 1º Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético tiverem de permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo.

    § 2º A devolução de mercadoria ou bem apreendidos somente poderá ser autorizada após o pagamento das despesas de apreensão e se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou a regularidade fiscal da situação do contribuinte, da mercadoria ou do bem.

    § 3º Sendo a mercadoria de rápida deterioração, esse prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou da natureza da mercadoria.

    Seção III - Do Leilão e da Distribuição

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    Art. 505. Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria ou bem apreendidos, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão (Lei nº 6.374/89 , art. 82 ).

    Parágrafo único - A mercadoria, depois de avaliada pela repartição fiscal, deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência, nas seguintes hipóteses:

    1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior;

    2. se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Lei nº 6.374/1989 , art. 82 , parágrafo único, 2, na redação da Lei nº 13.918/2009 , art. 11 , XII). (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010)

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    Nota: Assim dispunha o item alterado:

    "2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão acrescido das despesas de apreensão."

    Seção IV - Da Liberação

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    Art. 506. A liberação da mercadoria ou bem apreendidos poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito (Lei nº 6.374/89 , art. 83 ).

    Parágrafo único - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído:

    1 - pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;

    2 - por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.

    Seção V - Das Demais Disposições

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    Art. 507. A devolução ou a liberação do que tiver sido apreendido somente poderão ser efetuadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem (Lei nº 6.374/89 , art. 83 , § 2º).

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    Art. 508. A importância depositada para liberação da mercadoria ou bem apreendidos ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do Fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância, será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor (Lei nº 6.374/89 , art. 84 ).

    Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria (Lei nº 6.374/89 , parágrafo único do art. 84, acrescentado pela Lei nº 13.918/09, art. 12, XVI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    CAPÍTULO IV - Do Levantamento Fiscal

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    Art. 509. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos (Lei nº 6.374/1989 , art. 74 , o caput e o § 4º na redação da Lei nº 13.918/2009 , art. 11 , X). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    Nota IOB: Ver Decisão Homologatória CAT s/nº, de 21.12.1977, DOE SP de 29.12.1977, que dispõe que o levantamento fiscal de que trata o presente artigo somente poderá ser feito em depósito fechado se simultaneamente realizado no estabelecimento principal.

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    Nota: Assim dispunha o caput alterado:

    "Art. 509. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos (Lei nº 6.374/89 , art. 74 )."

    § 1º No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

    § 2º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração.

    § 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

    § 4º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do art. 52, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 4º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento."

    CAPÍTULO V - Da Presunção da Ocorrência de Operações Tributáveis (CAPÍTULO acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Art. 509-A. Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei nº 6.374/1989 , art. 74-A , acrescentado pela Lei nº 13.918/2009 , art. 12 , XIII):

    I - existência de saldo credor de caixa;

    II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;

    III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

    IV - constatação de ativos ocultos;

    V - existência de entrada de mercadorias não registradas;

    VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

    VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

    VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

    IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do art. 509, observado o disposto em disciplina específica.

    § 1º Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do art. 509.

    § 2º Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    TÍTULO II - DA CONSULTA

    CAPÍTULO I - Das Condições Gerais

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    Art. 510. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (Lei nº 6.374/1989 , art. 104 ).

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    Art. 511. A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (Lei nº 6.374/1989 , art. 104 ).

    § 1º A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.

    § 2º Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.

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    Art. 512. O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/1989 , art. 104 ).

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    Art. 513. A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema "Consulta Tributária Eletrônica - eCT", disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá:

    I - a qualificação do consulente;

    II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

    a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

    b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

    c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

    III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 60.392 , de 24.04.2014, DOE SP de 25.04.2014)

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    Nota: Assim dispunha o caput alterado:

    "Art. 513. A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão (Lei nº 6.374/89 , art. 104 ):

    I - a qualificação do consulente:

    a) o nome e o endereço;

    b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;

    c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

    d) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal);

    II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

    a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

    b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

    c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

    III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente."

    § 1º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.

    § 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

    § 3º A consulta poderá ser formulada:

    1. pelo interessado;

    2. por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 60.392 , de 24.04.2014, DOE SP de 25.04.2014)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 3º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado."

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    Art. 514. Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 60.392 , de 24.04.2014, DOE SP de 25.04.2014)

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    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 514. A consulta será protocolada na Capital, na Consultoria Tributária, sendo facultado a contribuinte de outro município protocolá-la na repartição fiscal a que estiver vinculado.

    § 1º A 3ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolada.

    § 2º A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo."

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    Art. 515. A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo (Lei 6.374/1989 , art. 104 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 60.392 , de 24.04.2014, DOE SP de 25.04.2014)

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    Nota: Assim dispunha o caput alterado:

    "Art. 515. A consulta deverá ser respondida (Lei nº 6.374/89 , art. 104 ):

    I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária;

    II - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal."

    Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

    CAPÍTULO II - Dos Efeitos da Consulta

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    Art. 516. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto (Lei nº 6.374/89 , art. 104 , §§ 1º e 2º):

    I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

    II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

    § 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

    § 2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:

    1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

    2 - quanto aos acréscimos legais:

    a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

    b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

    c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;

    d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

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    Art. 517. Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei nº 6.374/89 , art. 105 ):

    I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

    a) lavrado auto de infração;

    b) lavrado termo de apreensão;

    c) lavrado termo de início de verificação fiscal;

    d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595;

    II - sobre matéria objeto de ato normativo;

    III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

    IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;

    V - em desacordo com as normas deste Título.

    § 1º O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 533.

    § 2º O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 511, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 1º do mesmo artigo.

    CAPÍTULO III - Da Resposta

    Seção I - Dos Efeitos da Resposta

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    Art. 518. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias (Lei nº 6.374/89 , art. 104 ).

    § 1º Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

    § 2º O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

    .

    Art. 519. O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis (Lei nº 6.374/89 , art. 104 ).

    Parágrafo único - Após o decurso dos prazos a que se refere o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do § 2º do artigo 516.

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    Art. 520. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei nº 6.374/89 , art. 106 ).

    Parágrafo único - A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

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    Art. 521. A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (Lei nº 6.374/89 , art. 107 ):

    I - por outro ato da Consultoria Tributária;

    II - pelo Coordenador da Administração Tributária.

    Parágrafo único. Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirão efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência de ato normativo."

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    Art. 522. A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (Lei nº 6.374/89 , art. 104 ).

    .

    Art. 523. Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração (Lei nº 6.374/89 , art. 104 ).

    Seção II - Da Comunicação da Resposta

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    Art. 524. O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas (Lei 13.918, arts. 1º a 10):

    I - pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, nos termos de disciplina específica;

    II - por carta, com aviso de recebimento;

    III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

    § 1º A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema "Consulta Tributária Eletrônica - eCT", mediante indicação do número do protocolo.

    § 2º A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 60.392 , de 24.04.2014, DOE SP de 25.04.2014)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 524. A resposta será entregue (Lei nº 6.374/89 , art. 104 ):

    I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;

    II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR) datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.

    § 1º Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR), dar-se-á por entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem.

    § 2º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito."

    CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais

    .

    Art. 525. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (Lei nº 6.374/89 , art. 104 ).

    .

    Art. 526. Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconizar (Lei nº 6.374/89 , art. 104 ).

    TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

    CAPÍTULO I - Das Infrações e das Penalidades

    Notas IOB: 2) Ver art. 3º da Lei nº 10.175 , de 30.12.1998, DOE SP de 31.12.1998, que devem ser adotadas, para penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), na reconversão para reais, o valor desta unidade em 01.01.1999. 1) Ver Decreto nº 51.735 , de 04.04.2007, DOE SP de 05.04.2007, que dispõe sobre a redução de débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS.

    .

    Art. 527. O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei nº 6.374/89 , art. 85 , com alteração da Lei 9.399/96 , art. , IX, da Lei nº 10.619/00 , arts. , XXVII a XXIX, 2º, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei nº 13.918/09, art. 11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    Nota IOB: Ver Comunicado CAT nº 6 , de 01.02.2016, DOE SP de 02.02.2016, que estabelece os procedimentos para a regularização da situação do contribuinte que realizar emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 527. O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei nº 6.374/89 , art. 85 , com alteração das Leis nºs 9.399/96, art. 1º, IX, e 10.619/2000, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2º, VIII a XIII, e 3º, III):"

    I - infrações relativas ao pagamento do imposto:

    a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

    b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;

    c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

    d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado;

    e) falta de pagamento do imposto, quando a operação ou prestação estiver escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos especiais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

    f) falta de pagamento do imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido provado, a mercadoria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;

    g) falta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulista - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação;

    h) falta de pagamento do imposto, quando, indicada operação de exportação, esta não se tiver realizado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

    i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo Fisco - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;"

    j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou damemória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da Memória Fiscal (MF), troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;"

    l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;"

    m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o "software" básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o software básico, a Memória Fiscal - MF ou a Memória da Fita-Detalhe - MFD - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    II - infrações relativas ao crédito do imposto:

    a) (Revogada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "a) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 e que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;"

    b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

    c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;"

    d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

    e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado;

    f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como inobservância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;"

    g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "g) crédito do imposto recebido em transferência, nas hipóteses previstas na alínea anterior - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido;"

    h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com aquela Unidade Federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

    l) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

    j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;

    III - infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:

    a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;"

    b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;

    c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço;

    d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;

    e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido;

    f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tiver recebido;

    g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

    a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

    b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

    c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

    d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

    e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância inferior à da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;

    f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

    g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

    h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

    i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

    j) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;

    Nota IOB: Ver Decisão Homologatória CAT s/nº, de 13.12.1973, DOE SP de 18.04.1974, que determina que a falta consistente no extravio de livros e documentos fiscais, desde que não revestida de má-fé ou dolo, considera-se sanada com a denúncia espontânea do contribuinte.

    l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "l) confecção, para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao autor da encomenda;"

    m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;

    n) extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal;

    o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

    p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

    q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado;"

    r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano;

    s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano;

    t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, cupom de leitura da Memória Fiscal (MF) - ao final de cada período de apuração - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento;"

    u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs, por segmento fracionado;

    v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano;

    x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem;

    y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de Memória Fiscal - MF ou da Memória de Fita-Detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    Nota IOB: Ver Decisão Normativa CAT nº 5 , de 06.11.2019 - DOE SP de 07.11.2019, que solicita o cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea.

    z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea "z4" - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos: (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:"

    a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

    b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

    c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

    d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

    e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao Fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar;

    f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

    g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

    h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;

    i) - atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

    j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;

    l) extravio, perda, inutilização ou não-exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "l) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;"

    m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;

    n) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

    o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;

    p) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    VI - infrações relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:

    a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "a) falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes - multa no valor de 8 (oito) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;"

    b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;"

    c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço- multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;"

    d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor da mercadoria remetida do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;"

    e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "e) falta de informação necessária à alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) do estabelecimento - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto - multa no valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuízo de exigência da atualização monetária incidente sobre o imposto e dos acréscimos legais, inclusive multa;"

    f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;"

    g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "g) não-prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;"

    h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferílo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda (PDV), de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco - multa no valor de 80 (oitenta) UFESPs, por equipamento;"

    i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual - multa equivalente a 1.000 (mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:

    a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo quinto dia - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou prestações de serviço - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; "

    b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;

    c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;

    d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;

    e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento;

    f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - ou qualquer outro equipamento:

    a) uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do Fisco - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período, se não atendidas as especificações da legislação para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), se atendidas, nunca inferior, em qualquer hipótese, a 100 (cem) UFESPs;

    b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa no valor de 100 (cem) UFESPs;

    c) uso para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do Fisco, quando esta autorização for exigida - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;

    d) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do Fisco - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;

    e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento deslacrado ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

    f) utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

    g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;"

    h) intervenção em máquina registradora, em Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

    i) - permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento, ou não-exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado;

    j) deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal -(ECF), estando obrigado ao seu uso - multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;

    l) sendo usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -(ECF), não possuir ou não disponibilizar ao Fisco, o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento;

    m) interligar máquinas registradoras ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF-MR) não interligado ("stand alone") entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

    n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração;

    o) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento, sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por equipamento;

    p) remover a memória que contém o software básico, a Memória Fiscal - MF ou a Memória de Fita- Detalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "p) remover a memória que contém o "software" básico ou a Memória Fiscal (MF), em desacordo com o previsto na legislação - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor;"

    q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa aplicável igualmente ao interventor;

    r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "r) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto arbitrado;"

    s) fornecimento de lacre de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda (PDV), de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;

    t) falta de emissão, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -(ECF), do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração;

    u) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentar informação em meio magnético - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o máximo de 300 (trezentas) UFESPs;

    v) fornecimento de informação em meio magnético em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

    x) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações do período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

    z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

    z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na Memória da Fita- Detalhe - MFD - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal (Lei 6.374/89 , art. 85 , VIII, z1, acrescentada pela Lei 12.294/06 , art. , III). (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 51.199 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 07.03.2006)"

    z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas, quando exigido - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

    a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ou entrega de atestado de intervenção ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte usuário - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por intervenção realizada;

    b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados - multa no valor de 60 (sessenta) UFESPs por equipamento;

    c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo Fisco - multa no valor de 100 (cem) UFESPs;

    d) deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF ou a Memória da Fita-Detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "d) deixar de inicializar a Memória Fiscal -(MF), com a gravação da razão social, das inscrições, federal e estadual, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento;"

    e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento, sem autorização do Fisco - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs;

    f) deixar de comunicar ao Fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por comunicação omitida;

    g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento;

    h) deixar de entregar ao Fisco o estoque de lacres e formulários de atestado de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre ou documento;

    i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    j) deixar de substituir versão de software básico, quando determinado pela legislação - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante que tenha delegado as funções de lacração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    l) fornecer ou instalar Memória Fiscal - MF ou Memória de Fita-Detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo fabricante do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

    a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "a) desenvolver, fornecer ou instalar "software" no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o "software básico", inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, redução das operações tributáveis - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada;"

    b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "b) desenvolver, fornecer ou instalar "software", no Terminal Ponto de Venda (PDV) ou no equipamento Emissor de Cupom Fiscal -(ECF), com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do "software" básico, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs por cópia instalada;"

    c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de software aplicativo - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    XI - outras infrações:

    a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

    b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do Fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor;"

    c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentos e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa no valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, no valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, no de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;"

    d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado;"

    e) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda a relação prevista no § 4º do artigo 273 - multa equivalente ao valor do imposto devido, sem prejuízo do recolhimento do imposto (Lei nº 10.753/01 , art. ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.824 , de 22.08.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 24.01.2001)

    f) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    g) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    h) não adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades - multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    i) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 1º A aplicação das penalidades.. será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências.. necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

    § 2º As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.

    § 3º Não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere (Lei 6.374/89 , art. 85 , § 3º, na redação da Lei 11.001/01 , art. , III): (Redação dada pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "§ 3º Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:"

    1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;" (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V; (Redação dada pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "1- a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V; "

    2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III; (Redação dada pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;"

    3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipóteseda alínea "f" do mesmo inciso. (Redação dada pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso."

    § 4º Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:

    1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao Fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;

    2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.

    § 5º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.

    § 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs."

    § 7º A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 7º A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs."

    § 8º As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo:

    1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;

    2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;

    3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do art. 565. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 8º Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no inciso II do artigo 565 (Lei nº 10.175/98 , art. ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001)"

    "§ 8º Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido lavrado o auto de infração."

    § 9º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no art. 565. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 9º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente."

    § 10. O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária."

    § 11. A infração prevista na alínea "z4" do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    .

    Art. 527-A. A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89 , art. 92 e § 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. , XXXI, e Lei 10.941/01 , art. 44 ).

    § 1º Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 527.

    § 2º Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527.

    § 3º Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

    .

    Art. 527-B. As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações deserviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.

    § 1º Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no "caput" deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de:

    1 - dolo, fraude ou simulação;

    2 - não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;

    3 - fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.

    § 3º O limite previsto no "caput" deste artigo será observado em relação a cada infração cometida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    .

    Art. 527-C. Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 527-B e 564-A: (Acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 50% (cinquenta por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    § 1º A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    1 - deverá, no prazo da apresentação da defesa e antes da inscrição do débito em dívida ativa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    2 - a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    3 - caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    4 - consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 527; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    § 2º Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do § 1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência da Lei 16.497 , de 18 de julho de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    § 3º A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A e no § 5º do artigo 574-A. (Redação dada pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "§ 3º A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)"

    § 4º O débito fiscal não inscrito em dívida ativa, objeto de confissão irretratável a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, não poderá ser contestado em sede de contencioso administrativo, mesmo quando não obtida a diminuição da penalidade prevista nos incisos I e II deste artigo, em razão do descumprimento das demais condições do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    .

    Art. 527-D. Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 527-C e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 564-A e 574-A (Lei 6.374/1989 , art. 85-C , acrescentado pela Lei 17.784/2023 , art. , I):

    I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

    II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 30% (trinta por cento).

    § 1º A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:

    1 - deverá ser requerida até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa;

    2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado;

    3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos previstos na legislação, condicionado a sua celebração, até 30 (trinta) dias contados do término do prazo indicado no item 1 ou do deferimento do requerimento a que se refere o item 1, o que ocorrer depois;

    4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação;

    5 - deverão ser observados os procedimentos previstos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.

    § 2º O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º, sem que haja o reparcelamento:

    1 - implica imediato cancelamento do disposto nos incisos I e II, reincorporando-se, ao montante do débito fiscal remanescente, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

    2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.

    § 3º Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 564-A.

    § 4º A renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, a que se refere no item 2 do § 1º, tem efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação dos incisos I e II do "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

    Nota IOB: Ver Resolução SFP nº 58 , de 31.10.2023 - DOE SP de 01.11.2023, que disciplina a aplicação das multas previstas neste artigo.

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    Art. 528. O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos arts. 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de (Lei nº 6.374/89 , art. 87 , na redação da Lei nº 13.918/09, art. 11, XIV): (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 528. O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo Fisco nos termos dos artigos 253 e 257 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei nº 6.374/89 , art. 87 , na redação da Lei nº 9.399/96 , art. , X). "

    I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 1º A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 1º A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "§ 1º- A multa moratória será reduzida para:

    1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

    2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

    3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa."

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa."

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    Art. 529. O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Lei nº 6.374/89 , art. 88 ).

    Nota IOB: Ver Decisão Normativa CAT nº 5 , de 06.11.2019 - DOE SP de 07.11.2019, que solicita o cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea.

    § 1º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 2º A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no art. 527, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação (Lei nº 6.374/89 , art. 88 , § 4º, acrescentado pela Lei nº 13.918/09, art. 12, XIX). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Art. 530. O pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do cumprimento de exigência prevista na legislação (Lei nº 6.374/89 , art. 86 ).

    CAPÍTULO II - Dos Crimes de Sonegação Fiscal e Contra a Ordem Tributária

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    Art. 531. O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal nº 4.729/65 , arts. 1º, 3º e 7º, e Lei federal nº 8.137/90 , arts. a e 16 ).

    § 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

    § 2º A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias, contados do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa.

    Notas IOB: 3) Ver Resolução SF nº 20 , de 14.10.2004, DOE SP de 19.10.2004, que disciplina procedimentos a serem adotados em relação a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal. 2) Ver Portaria CAT nº 5 , de 17.01.2000, DOE SP de 18.01.2000, que dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista a necessidade de uniformização de procedimentos. 1) Ver Portaria CAT nº 23 , de 19.03.1997, DOE SP de 20.03.1997, que adapta a legislação sobre o encaminhamento de informações sobre crime contra a ordem tributária às disposições da Lei Federal nº 9.430 , de 27.12.1996.

    TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL

    CAPÍTULO I - Do Início do Procedimento

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    Art. 532. O processo administrativo tributário referente ao imposto será regulado em ato normativo específico (Lei nº 10.941/2001 , art. ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

    Notas IOB: 3) Ver Lei nº 10.941 , de 25.10.2001, DOE SP de 26.10.2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, com efeitos a partir de 01.05.2002. 2) Ver Decreto nº 46.674 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, revogado pelo Decreto nº 54.486 , de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009, que regulamentou a Lei nº 10.941 , de 25.10.2001, DOE SP de 26.10.2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício. 1) Ver Portaria CAT nº 198 , de 27.12.2010, DOE SP de 28.12.2010, que disciplina o processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício - ePAT.

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    Art. 533.- Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei nº 6.374/1989 , art. 88 , § 2º):

    I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;

    II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.

    § 1º O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

    § 2º O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

    CAPÍTULO II - Do Auto de Infração e Imposição de Multa

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    Art. 534. Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração, observado o seguinte (Lei nº 6.374/1989 , art. 72 ):

    I - a sua lavratura compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas;

    II - uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao contribuinte autuado;

    III - não invalida a ação fiscal a recusa do contribuinte em receber uma das vias do auto de infração ou o seu recebimento na ausência de testemunhas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Art. 534-A. Ficam os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda autorizados a não executar procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 (cem) UFESPs.

    Parágrafo único. O valor indicado no "caput" deste artigo poderá ser ajustado por ato do Secretário da Fazenda de forma a evitar a realização de procedimento fiscal ou a lavratura de auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017)

    CAPÍTULO III - Do Procedimento Administrativo Não-Contencioso

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    Art. 535. Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos:

    I - em processo ou expediente administrativo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

    II - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;

    III - mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

    IV - por publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

    § 1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

    § 2º A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

    § 3º Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

    § 4º O prazo para interposição recurso em procedimento administrativo não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:

    1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente;

    2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

    3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

    4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;

    5 - da publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

    § 5º Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

    § 6º A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

    § 7º Quando se tratar de ato em que o interessado seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou de qualquer ato relacionado com irregularidades cadastrais, a notificação poderá ser feita apenas por publicação no Diário Oficial do Estado e a cientificação da publicação de que trata o § 5º poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Art. 536. Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na Lei nº 10.941 , de 25.10.2001, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei nº 10.941/2001 , art. 70 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Art. 537. O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na Lei nº 10.941 , de 25.10.2001, favoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 500 (quinhentas) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior.

    § 1º A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo, o nível de Delegado Regional Tributário.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.676 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 537 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos (Lei 6.374/89 , art. 94 ):

    I - no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado e assinado no original;

    II - no processo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

    III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;

    IV - comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

    V - publicação no Diário Oficial do Estado.

    § 1º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.

    § 2º A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste.

    § 3º Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.

    § 4º O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:

    1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;

    2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;

    3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

    4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;

    5 - da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intimação de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento.

    § 5º Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.

    § 6º A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.

    § 7º O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar no processo a razão do seu procedimento."

    CAPÍTULO IV - Da Defesa, da Decisão em 1ª Instância e dos Recursos, de Ofício e Voluntário

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    Art. 538. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 538 - No processo iniciado por auto de infração, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso I do artigo 564, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado (Lei 6.374/89 , art. 89 , § 2º).

    § 1º Apresentada ou não a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em 1ª instância administrativa.

    § 2º Sobre a defesa manifestar-se-á, previamente, a fiscalização."

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    Art. 539. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 539 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida pelo órgão julgador de 1ª instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Delegado Regional Tributário ou, em existindo, ao Diretor da Divisão de Julgamento (Lei 6.374/89 , arts. 93 e 94 ).

    § 1º Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado.

    § 2º O recurso de ofício somente será interposto se o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado em valor igual ou superior a 10 (dez) UFESPs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tiver sido proferida a decisão.

    § 3º O recurso de ofício será interposto pelo chefe do órgão julgador.

    § 4º Se o Delegado Regional Tributário avocar o julgamento, o recurso de ofício será interposto à autoridade imediatamente superior.

    § 5º Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal. "

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    Art. 540. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 540 - Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso II do artigo 564, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 6.374/89 , art. 94 ).

    § 1º Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.

    § 2º Após a manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas.

    § 3º O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 537."

    CAPÍTULO V - Dos Recursos em 2ª Instância

    Nota IOB: Ver Decreto nº 46.674 , de 09.04.2002, DOE SP de 10.04.2002, revogado pelo Decreto nº 54.486 , de 26.06.2009, DOE SP de 27.06.2009, que regulamentou o processo administrativo tributário, estabelecendo o reordenamento estrutural e funcional dos órgãos de julgamento tributário e a Representação Fiscal, em primeira e segunda instâncias administrativas.

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    Art. 541. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 541 - Cabem perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos (Lei 10.081/68, art. 40):

    I - recurso ordinário;

    II - pedido de reconsideração;

    III - pedido de revisão;

    IV - recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal.

    Parágrafo único - O interessado poderá sustentar oralmente seus argumentos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que haja protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação de razões ou de contra-razões (Lei 6.374/89 , art. 94 )."

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    Art. 542. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 542 - O recurso ordinário será interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1ª instância com observância do disposto no artigo 540 (Lei 10.081/68, art. 41)."

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    Art. 543. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 543 - Cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinário (Lei 10.081/68, art. 42).

    § 1º Podem interpor este recurso:

    1 - o contribuinte;

    2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;

    3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;

    4 - o Delegado Regional Tributário.

    § 2º O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência.

    § 3º Quando o pedido de reconsideração for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da intimação que lhe for feita.

    § 4º Quando o pedido de reconsideração for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta."

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    Art. 544. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Artigo 544 - Cabe pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário ou de pedido de reconsideração, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pelas Câmaras Reunidas (Lei 10.081/68, art. 43).

    § 1º Podem interpor este recurso:

    1 - o contribuinte;

    2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;

    3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;

    4 - o Delegado Regional Tributário;

    5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal.

    § 2º O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.

    § 3º Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente indeferido pelo Presidente do Tribunal."

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    Art. 545. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 545 - Admitido o pedido de revisão, pelo Presidente do Tribunal, quando o recurso for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º do artigo anterior, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões (Lei 10.081/68, art. 44).

    § 1º Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.

    § 2º Quando o pedido de revisão for interposto pelo Diretor da Secretaria do Tribunal, terão, o contribuinte e o Representante Fiscal, o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para produzir suas alegações, contados na forma do "caput" e do parágrafo anterior."

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    Art. 546. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 546 - Interpostos cumulativamente, contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, pedido de reconsideração e pedido de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão (Lei 10.081/68, arts. 45 e 46).

    Parágrafo único - A interposição de pedido de revisão contra decisão proferida em grau de recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior interposição de pedido de reconsideração."

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    Art. 547. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 547 - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração interposto contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, em que se argüir apenas divergência no critério de julgamento com outra decisão, excluída igualmente a possibilidade de interposição de posterior pedido de reconsideração (Lei 10.081/68, art. 45)."

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    Art. 548. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 548 - O pedido de revisão, depois de processado, será submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie (Lei 10.081/68, art. 47)."

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    Art. 549. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 549 - Cabe recurso extraordinário do Representante Fiscal, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, em caso de (Lei 10.081/68, art. 48, e Lei 6.374/89 , art. 94 ):

    I - decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado;

    II - decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.

    Parágrafo único - Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para oferecer contra-razões."

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    Art. 550. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Artigo 550 - O prazo para interposição de recurso é de (Lei 10.081/68, art. 49):

    I - 30 (trinta) dias, para o recurso ordinário, contados na forma prevista no § 3º do artigo 540;

    II - 15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideração;

    III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão;

    IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário.

    Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do disposto no item 5 do § 4º do artigo 537."

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    Art. 551. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 551 - Proferida a decisão de 2ª instância e esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem interposição do recurso cabível, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso III do artigo 564."

    CAPÍTULO VI - O Pedido de Vista

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    Art. 552. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 552 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluência do prazo, independentemente de pedido escrito (Lei 6.374/89 , art. 94 )."

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    Art. 553. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 553 - Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente daquela do domicílio fiscal do interessado, poderá ser concedida vista na repartição fiscal do lugar desse domicílio, desde que requerida na fluência do prazo para a interposição de defesa ou recurso (Lei 6.374/89 , art. 94 ).

    Parágrafo único - O requerimento será entregue na repartição fiscal do domicílio do interessado ou na Delegacia Regional Tributária a que estiver subordinada essa repartição."

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    Art. 554. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 554 - O contribuinte, estabelecido no interior do Estado, que tiver procurador constituído na capital, poderá apresentar o pedido de vista ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas no prazo para interposição de recurso àquele órgão, hipótese em que o processo será requisitado à repartição onde se encontrar (Lei 6.374/89 , art. 94 )."

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    Art. 555. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 555 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso, que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89 , art. 94 )."

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    Art. 556. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 556 - A abertura de vista para manifestação do interessado por determinação de autoridade administrativa será feita pelo prazo de 10 (dez) dias, contados na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89 , art. 94 )."

    CAPÍTULO VII - Das Demais Disposições

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    Art. 557. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Artigo 557 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, firma precedente cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que tenha sido homologada pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário (Lei 10.081/68, art. 50).

    § 1º A decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.

    § 2º Por decisão contrária à Fazenda do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão de inferior instância, for cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento."

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    Art. 558. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 558 - O Tribunal poderá, para esclarecimentos ou para instruir processo em julgamento, convocar funcionário fiscal ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição (Lei 6.374/89 , art. 94 )."

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    Art. 559. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Artigo 559 - Enquanto não efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação (Lei 6.374/89 , art. 94 ).

    Parágrafo único - Com a necessária fundamentação, será o processo submetido à apreciação do respectivo órgão julgador."

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    Art. 560. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 560 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas caberá recurso, uma única vez, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.081/68, art. 58)."

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    Art. 561. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 561 - O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, favoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 10 (dez) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior.

    § 1º A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível de Delegado Regional Tributário.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência."

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    Art. 562. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 562 - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89 , art. 92 e § 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. , XXXI).

    § 1º Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 527.

    § 2º Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527. (Redação dada ao § 2º pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto 45.644 de 26.01.2001; DOE 27.01.2001; efeitos a partir de 01.01.2001)

    § 2º Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 527.

    § 3º Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte."

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    Art. 563. (Revogado pelo Decreto nº 46.676, de 09.04. 2002, DOE SP de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 563 - Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição, recurso, representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças (Lei 6.374/89 , art. 94 ).

    § 1º Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Delegado Regional Tributário ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontrar o processo.

    § 3º Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa, a peça desentranhada lhe será remetida para que possa, querendo, promover a responsabilização penal do ofensor."

    TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL

    CAPÍTULO I - Do Pagamento de Multa com Desconto

    Notas IOB: 3) Ver Decreto nº 51.756 , de 13.04.2007, DOE SP de 14.04.2007, que dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. 2) Ver Decreto nº 51.754 , de 13.04.2007, DOE SP de 14.04.2007, que dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação. 1) Ver Decreto nº 48.237, de 13.04.2007, DOE SP de 14.04.2007, que dispensa o pagamento de 100% da multa na liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2003, relacionados com o ICM e o ICMS.

    .

    Art. 564. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 564 - Poderá o autuado pagar a multa imposta com base no artigo 527 com desconto de (Lei 6.374/89 , art. 95 ):

    I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

    II - 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

    III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

    § 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

    § 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo:

    1 - implicará renúncia a defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto;

    2 - não elidirá a aplicação do disposto no artigo 566, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 569.

    § 3º Após transitada em julgado a decisão em processo contencioso administrativo, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com a aplicação da redução prevista no inciso III."

    .

    Art. 564-A. Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei 6.374/89 , art. 95 , na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, II):

    I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

    II - de 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;

    III - de 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

    IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa:

    a) de 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

    b) de 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

    c) de 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 564-A. Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do art. 527 com desconto (Lei nº 6.374/89 , art. 95 , na redação da Lei nº 13.918/09, art. 11, XV):

    I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

    II - de 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

    III - de 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;

    IV - de 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

    V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa:

    a) de 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

    b) de 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

    c) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    § 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 3º Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (Redação dada pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    § 4º Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 5º Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 6º Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício, será considerado como fase integrante do julgamento: (Acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 7º Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 8º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    CAPÍTULO II - Dos Juros de Mora Incidentes sobre o Débito Fiscal

    Notas IOB: 4) Ver Lei nº 10.175 , de 30.12.1998, DOE SP de 31.12.1998, que dispõe sobre a taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais e a suspensão da atualização monetária. 3) Ver Decreto nº 51.756 , de 13.04.2007, DOE SP de 14.04.2007, que dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. 2) Ver Decreto nº 51.754 , de 13.04.2007, DOE SP de 14.04.2007, que dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação. 1) Ver Decreto nº 48.237, de 13.04.2007, DOE SP de 14.04.2007, que dispensa o pagamento de 100% da multa na liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2003, relacionados com o ICM e o ICMS.

    .

    Art. 565. O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei nº 6.374/1989 , art. 96 ): (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 565. O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do art. 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei nº 6.374/89 , art. 96 , na redação da Lei nº 13.918/09, art. 11, XVI): (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "Art. 565. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei nº 6.374/89 , art. 96 , na redação da Lei nº 10.619/2000 , art. , XXXII):"

    I - relativamente ao imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "I - relativamente ao imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "I - relativamente ao imposto:"

    a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 68.043 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023, com efeitos a partir de 01.11.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l", do inciso I do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    "a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos arts. 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "l", "m" e "n" do inciso I do art. 527; (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527 (Lei 6.374/89 , art. 96 , I, "a", na redação da Lei 11.001/01 , art. , IV); (Redação dada pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" "h" e "i" do inciso I do artigo 527;"

    b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 68.043 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023, com efeitos a partir de 01.11.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    "b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 527; (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;"

    c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 68.043 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023, com efeitos a partir de 01.11.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    "c) a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do art. 527; (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527 (Lei 6.374/89 , art. 96 , I, "c", na redação da Lei 11.001/01 , art. , IV); (Redação dada pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 527;"

    d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo Decreto nº 68.043 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023, com efeitos a partir de 01.11.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    "d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;"

    II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "II - relativamente à multa aplicada nos termos do art. 527, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89 , art. 96 , II, na redação da Lei 11.001/01 , art. , IV). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "II - relativamente à multa:

    a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração;

    b) caso ocorra em que a multa prevista no artigo 527 não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento."

    § 1º A taxa de juros de mora é equivalente:

    1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

    2 - a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 1º A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "§ 1º A taxa de juros de mora é equivalente:

    1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para Títulos federais, acumulada mensalmente;

    2 - por fração, a 1% (um por cento)."

    § 2º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 2º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo:

    1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;

    2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia."

    § 3º Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura. (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 3º Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do art. 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "§ 3º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro."

    § 4º A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 4º A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no art. 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá: (Redação dada pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "§ 4º Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês."

    1 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 68.043 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023, com efeitos a partir de 01.11.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    "1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" "l", "m" e "n" do inciso I do art. 527; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    2 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 68.043 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023, com efeitos a partir de 01.11.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    "2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 527; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    3 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 68.043 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023, com efeitos a partir de 01.11.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "3 - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    "3 - a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas "h", "i" e "j" do inciso II do art. 527; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    4 - a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas "m" e "n" do inciso I e alíneas "f" e "g" do inciso II, ambos do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 68.043 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023, com efeitos a partir de 01.11.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas "m" e "n" do inciso I e alíneas "f" e "g" do inciso II, ambos do artigo 527; (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    "4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas "f" e "g" do inciso II do art. 527; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    5 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 68.043 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023, com efeitos a partir de 01.11.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    "5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    § 5º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 5º Os juros de mora previstos no § 1º poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "§ 5º O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia."

    § 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 6º Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    "§ 6º Na hipótese de auto de infração, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros."

    § 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, independentemente da data de inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 68.321 , de 31.01.2024 - DOE SP de 01.02.2024, com efeitos a partir de 07.02.2024)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    § 7º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no § 6º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    "§ 7º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo."

    § 8º A Procuradoria Geral do Estado realizará, de ofício ou a pedido do contribuinte, o recálculo dos juros de mora decorrente da aplicação do disposto no § 7º deste artigo, podendo, quando necessário, contar com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplinado em resolução conjunta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 68.321 , de 31.01.2024 - DOE SP de 01.02.2024, com efeitos a partir de 07.02.2024)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 62.761 , de 04.08.2017 - DOE SP de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)"

    "§ 8º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    CAPÍTULO III - Da Atualização Monetária

    .

    Art. 566. (Revogado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    Nota IOB: Ver Lei nº 10.175 , de 30.12.1998, DOE SP de 31.12.1998, que dispõe sobre a taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais e a suspensão da atualização monetária.

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 566. O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade fiscal na data do efetivo pagamento (Lei nº 6.374/89 , arts. 50 , § 5º, 97, e 109, e Convênio ICMS nº 92/89 , com alteração do Convênio ICMS nº 29/92 ).

    § 1º A parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será convertida na data de sua fixação.

    § 2º A conversão será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP):

    1 - na data do vencimento previsto no § 5º, relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo Fisco nos termos do artigos 253 e 257, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração;

    2 - em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração:

    a) no último dia do período abrangido pelo levantamento, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;

    b) no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese das alíneas "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 527;

    c) no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 527;

    d) no dia da ocorrência do fato gerador, na hipótese da alínea "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo 527;

    e) no último dia do período em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido na hipótese das alíneas "a", "b", "c", "d" ou "j" do inciso II do artigo 527;

    f) na data da transferência do imposto, na hipótese da alínea "f" do inciso II do artigo 527;

    g) no dia da ocorrência do fato gerador ou, sendo impossível a sua determinação, no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, nas demais hipóteses;

    3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores;

    4 - quanto à multa, no último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada.

    § 3º O resultado da operação de conversão será considerado até a terceira casa decimal.

    § 4º Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte.

    § 5º A data da conversão determinada neste artigo será considerada, para efeito de atualização monetária, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á ao término deste.

    § 6º Até a data prevista para conversão, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal.

    § 7º Relativamente à parcela de estimativa, o recolhimento poderá ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente:

    1 - na data da notificação de que trata o artigo 89, até o 10º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira parcela;

    2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1º (primeiro) dia de cada mês, em relação às demais parcelas.

    § 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a sujeição passiva por substituição."

    CAPÍTULO IV - Das Disposições Comuns aos Juros de Mora e à Atualização Monetária

    .

    Art. 567. Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os artigos 565 e 566 a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito (Lei nº 6.374/89 , art. 99 ).

    Nota IOB: Ver Lei nº 10.175 , de 30.12.1998, DOE SP de 31.12.1998, que dispõe sobre a taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais e a suspensão da atualização monetária.

    § 1º Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 565 e da multa a que se refere o artigo 528.

    § 2º O depósito será efetuado, em forma e condições estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação pertinente.

    § 3º Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa) dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou integral do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado.

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    Art. 568. (Revogado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 568. Qualquer acréscimo incidente sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, será calculado sobre o respectivo valor atualizado monetariamente, nos termos do artigo 566 (Lei nº 6.374/89 , art. 98 )."

    .

    Art. 569. Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos dos incisos I e II do art. 564-A, o termo final da incidência dos juros de mora, de que trata o artigo 565, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89 , art. 95 , § 3º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 569. Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 564, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os artigos 565 e 566, será a data da lavratura do auto de infração (Lei nº 6.374/89 , art. 95 , § 3º)."

    CAPÍTULO V - Do Parcelamento de Débito Fiscal (Redação dada pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002,DOE SP de 05.02.2002, com efeitvvvvvvvvvos a partir de 22.12.2001)

    Nota IOB: Ver Decreto nº 69.206 , de 23.12.2024 - DOE SP de 26.12.2024, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2024.

    .

    Art. 570. O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei nº 6.374/1989 , art. 100 , na redação da Lei nº 13.918/2009 , art. 11 , XVII). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    Notas IOB: 4) Ver Decreto nº 48.237, de 13.04.2007, DOE SP de 14.04.2007, que dispensa o pagamento de 100% da multa na liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2003, relacionados com o ICM e o ICMS. 3) Ver Portaria CAT nº 14 , de 05.02.1991, DOE SP de 06.02.1991, que estabelece procedimentos relacionados com pedidos de parcelamento de débitos fiscais do ICM/ICMS. 2) A Portaria CAT nº 19, de 28.05.1975, DOE SP de 31.05.1975, disciplina o parcelamento de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva. 1) Ver Resolução SF nº 7 , de 27.02.2002, DOE SP de 01.03.2002, que dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos não inscritos na dívida ativa, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 UFESP.

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 570. O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89 , art. 100 , na redação da Lei 11.001/01 , art. , V). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "Art. 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89 , art. 100 )."

    § 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1º do art. 528. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação."

    § 2º O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

    § 3º O número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

    Nota IOB: Ver Resolução SF nº 5 , de 15.02.2002, DOE SP de 16.02.2002, que dispõe sobre o número máximo de parcelamentos e de parcelas para débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa.

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 3º O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados."

    § 4º São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: (Redação dada pelo Decreto nº 50.152 , de 03.11.2005, DOE SP de 04.11.2005)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 4º São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: (Redação dada pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "§ 4º Sem prejuízo da competência do Secretário da Fazenda, serão competentes para deferir os pedidos de parcelamento:"

    1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 50.152 , de 03.11.2005, DOE SP de 04.11.2005)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:

    a) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

    b) o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs. (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.654 , de 01.04.2002, DOE SP de 02.04.2002)"

    "1 - o Diretor da Diretoria da Arrecadação em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, o Diretor da Diretoria de Arrecadação;"

    2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

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    Nota: Assim dispunha o item alterado:

    "2 - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas."

    § 5º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvado o disposto em ato do Secretário da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 5º ...........

    1 - .............

    2 - ............

    3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 51.808 , de 16.05.2007, DOE SP de 17.05.2007, com efeitos a partir de 24.11.2006)"

    "§ 5º Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

    1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

    2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

    3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "§ 5º Em se tratando de débito ajuizado, em qualquer hipótese será ouvido, antes da decisão, o órgão da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamento da ação."

    § 6º Na hipótese de parcelamento em que for exigida a garantia, esta deverá ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, e deverá:

    1. garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;

    2. oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 6º O disposto no item 3 do parágrafo anterior não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal, poderá apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "§ 6º Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

    1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

    2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 268."

    .

    Art. 570-A. O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do art. 59, tratando-se de débito (Lei nº 6.374/1989 , art. 100 , na redação da Lei nº 13.918/2009 , art. 11 , XVII):

    I - não inscrito na dívida ativa, será concedido mediante apresentação da garantia prevista no § 6º do art. 570 e observados os termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;

    II - inscrito na dívida ativa e ajuizado, poderá ser concedido pela Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal.

    Parágrafo único. A concessão do parcelamento previsto neste artigo não implica reconhecimento pelo fisco da regularidade do contribuinte. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    .

    Art. 571. O débito fiscal será (Lei 6.374/89 , art. 100 , na redação da Lei 11.001/01 , art.1º, V):

    I - quando apurado pelo fisco:

    a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;

    b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;

    II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

    III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

    § 1º Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:

    1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;

    2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;

    3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente e sobre a multa punitiva.

    § 2º A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89 , art. 100 ):

    I - quando apurado pelo fisco:

    a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração;

    b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal;

    II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

    III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

    § 1º Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:

    1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente;

    2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;

    3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente.

    § 2º A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive (Lei 6.374/89 , arts. 100 e 109 )."

    .

    Art. 572. Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs e sobre eles incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei nº 6.374/1989 , art. 100 , V e § 4º, na redação da Lei nº 11.001/2001 , art. ,V).

    § 1º O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.

    § 2º O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

    Notas IOB: 3) Ver Resolução Conjunta SF/PGE nº 1 , de 31.05.2012, DOE SP de 01.06.2012, rep. DOE SP de 07.06.2012, que dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS e ao ITCMD, com efeitos a partir de 01.06.2012. 2) Ver Resolução SF nº 30 , de 07.10.2005, DOE SP de 08.10.2005, rep. DOE SP de 11.10.2005, rep. DOE SP de 15.10.2005, revogada pela Resolução SF nº 98 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que fixava em 1,65% ao mês, para parcelamentos com número de parcelas não superior a 24, e em 2,00% ao mês, para parcelamentos com número de parcelas superior a 24, o acréscimo financeiro previsto neste artigo, calculado com base na tabela de multiplicadores constante nesta Resolução. 1) Ver Resolução SF nº 18 , de 10.07.2003, DOE SP de 11.07.2003, que fixa em 2,00 % (dois por cento) o acréscimo financeiro previsto neste artigo, calculado com base na tabela de multiplicadores constante nesta Resolução.

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPs e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/1989 , art. 100 , §§ 4º e 5º).

    § 1º O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo.

    § 2º O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento."

    .

    Art. 573. No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89 , art. 100 , V, na redação da Lei nº 11.001/2001 , art. , V). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

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    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89 , art. 100 )."

    .

    Art. 574. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89 , arts. 87 , § 3º, na redação da Lei 9.399/96 , art. , X, 100, § 3º, e 101, na redação da Lei 11.001/01 , art. , V e VI):

    I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528:

    a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;

    b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

    c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;

    II - as punitivas:

    a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

    b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

    c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado antes de sua inscrição na dívida ativa.

    § 1º Rompido o acordo, a redução autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, conforme segue:

    1 - o percentual de redução a ser reincorporado incidirá somente sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

    2 - sobre o saldo em aberto, aplicar-se-á o disposto no artigo 595.

    § 2º Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "Art. 574 - As multas serão reduzidas como segue:

    I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528:

    a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;

    b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

    c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa;

    II - as punitivas:

    a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

    b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

    c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado antes de sua inscrição na dívida ativa.

    § 1º Rompido o acordo, a redução autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, conforme segue:

    1 - o percentual de redução a ser reincorporado incidirá somente sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

    2 - sobre o saldo em aberto, aplicar-se-á o disposto no artigo 595.

    § 2º Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II."

    .

    Art. 574-A. A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida conforme segue (Lei 6.374/1989 , art. 101 , na redação da Lei 17.784/2023 , art. , IV):

    I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

    a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);

    b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);

    II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea "c" do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

    a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);

    b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);

    III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

    a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);

    b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);

    IV - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

    a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento);

    b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 574-A. A multa aplicada nos termos do art. 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do art. 564-A, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue (Lei nº 6.374/1989 , art. 101 , na redação da Lei nº 13.918/2009 , art. 11 , XVIII)

    I - na hipótese prevista no inciso I do art. 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

    a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);

    b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento);

    c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

    d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento);

    e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

    II - na hipótese prevista no inciso II do art. 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

    a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento);

    b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

    c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento);

    d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

    e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento);

    III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea "c" do inciso V do art. 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

    a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

    b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

    c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento);

    d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento);

    e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento);

    IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea "b" do inciso V do art. 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

    a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

    b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento);

    c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento);

    d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento);

    e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);

    V - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso V do art. 564-A, tratando-se de débito parcelado em:

    a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento);

    b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento);

    c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento);

    d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento);

    e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    § 1º A multa moratória será aplicada nos termos do art. 528. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 2º Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:

    1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

    2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 595. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 3º O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no artigo 564-A. (Redação dada pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "§ 3º O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

    § 4º Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 5º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

    § 6º Será aplicado o desconto previsto no artigo 564-A, independentemente de requerimento, quando o autuado:

    1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto a que se refere o "caput" aplicar-se-á às parcelas remanescentes;

    2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto a que se refere o "caput" aplicar-se-á a essas parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

    .

    Art. 575. O pedido de parcelamento de débito fiscal será efetuado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e, no caso de débito inscrito na dívida ativa, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (Lei 6.374/89 , art. 100 , na redação da Lei 11.001/01 , art. ,V). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados (Lei 6.374/89 , art. 100 )."

    .

    Art. 576. A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis."

    .

    Art. 577. O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 577. O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89 , art. 100 , § 5º, na redação da Lei 11.001/01 , art. ,V). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "Art. 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89 , art. 100 , § 6º)."

    .

    Art. 578. Protocolizado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 578 - Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos."

    .

    Art. 579. (Revogado pelo Decreto nº 58.475 , de 22.10.2012, DOE SP de 23.10.2012)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 579. Os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão um único parcelamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

    "Art. 579 - Os pedidos protocolados no mesmo ato constituirão um único parcelamento."

    .

    Art. 580. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei nº 6.374/1989 , art. 100 , na redação da Lei nº 13.918/2009 , art. 11 , XVII):

    I - celebrado:

    a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

    b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado;

    II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 580. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89 , art. 100 , §§ 6º, 8º e 9º, na redação da Lei 11.001/01 , art. , V):

    I - celebrado:

    a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

    b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado;

    II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "Art. 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89 , art. 100 ):

    I - celebrado:

    a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

    b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;

    II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira."

    § 1º Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 1º Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 582, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito."

    § 2º Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após celebrado o acordo na forma da alínea "b" do inciso I e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 2º Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo."

    § 3º Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso sejam aplicados os acréscimos financeiros fixados em ato do Secretário da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 3º Admitir-se-á o recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "§ 3º Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual."

    § 4º Na hipótese de haver parcelas vencidas e não pagas e desde que não rompido o parcelamento, qualquer valor recolhido relativamente ao parcelamento será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, essas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 4 - (Suprimido pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "§ 4º Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento."

    .

    Art. 581. Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 2º do art. 574-A, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação (Lei nº 6.374/1989 , art. 100 , § 5º, na redação da Lei nº 13.918/2009 , art. 11 , XVII). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 581. Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89 , arts. 100 , § 7º, e 101, na redação da Lei 11.001/01 , art. ,V).

    Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

    1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

    2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "Art. 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89 , arts. 100 e 101 ).

    Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

    1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 119 e, não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;

    2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado."

    .

    Art. 581-A. Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar (Lei nº 6.374/1989 , art. 100 , § 5º, na redação da Lei nº 13.918/2009 , art. 11 , XVII):

    I - a postergação de parcelas;

    II - (Revogado pelo Decreto nº 58.475 , de 22.10.2012, DOE SP de 23.10.2012)

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    Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

    "II - a repactuação;"

    III - o reparcelamento. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    § 1º Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação de parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 58.475 , de 22.10.2012, DOE SP de 23.10.2012)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

    "§ 2º Desde que não rompido o parcelamento, o contribuinte poderá solicitar a sua repactuação, por uma única vez, para maior ou menor quantidade de parcelas, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do art. 570, hipótese em que será realizada a revisão do valor do débito fiscal mediante a aplicação da redução da multa prevista no art. 574-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"

    § 3º Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do art. 570, bem como o disposto no § 2º do art. 574-A, sendo que: (Acrescentado pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    1. fica vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento pelo conjunto de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, salvo se apresentada a garantia prevista no § 6º do art. 570; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    2. os débitos reparcelados: (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    a) não poderão ter parcelas postergadas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 58.475 , de 22.10.2012, DOE SP de 23.10.2012)

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    Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

    "a) não poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"

    b) poderão ser reparcelados mais uma única vez, desde que apresentada a garantia prevista no § 6º do art. 570. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    3. a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal não serão efetuados antes do 30º (trigésimo) dia da ocorrência do rompimento do reparcelamento. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    .

    Art. 582. O recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue: (Lei nº 6.374/1989 , art. 66 , parágrafo único):

    I - quanto à primeira parcela, será efetuado por meio de guia de recolhimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;

    II - quanto às parcelas subseqüentes à primeira, será efetuado por meio de débito em conta bancária.

    § 1º Para fins do disposto no inciso II, será exigido do contribuinte autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

    § 2º Em substituição ao disposto no inciso II, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, poderão ser emitidas guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 582. A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/1989 , art. 66 , parágrafo único, e art. 100 , este na redação da Lei 11.001/01 , art. , V).

    Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "Art. 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/1989 , art. 66 , parágrafo único, e art. 100 ).

    Parágrafo único: Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição."

    .

    Art. 583. A data de vencimento das parcelas subsequentes à primeira poderá ser indicada pelo contribuinte e será mantida inclusive nas hipóteses de reparcelamento e postergação da parcela. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 58.475 , de 22.10.2012, DOE SP de 23.10.2012)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 583. A data de vencimento das parcelas será indicada pelo contribuinte em seu pedido inicial de parcelamento e será mantida inclusive nas hipóteses de repactuação, reparcelamento ou postergação de parcela (Lei nº 6.374/1989 , art. 100 , na redação da Lei nº 13.918/2009 , art. 11 , XVII). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"

    "Art. 583. A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/1989 , art. 100 , na redação da Lei 11.001/01 , art. , V). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "Art. 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/1989 , art. 100 )."'

    Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo."

    .

    Art. 584. (Revogado pelo Decreto nº 56.276 , de 13.10.2010, DOE SP de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 584. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89 , art. 100 , VII, na redação da Lei 11.001/01 , art. , V).

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    "Art. 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89 , art. 100 )."

    .

    Art. 585. (Revogado pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 585 - Poderão ser deferidos (Lei 6.374/89 , art. 100 ):

    I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

    II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

    III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta);

    IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).

    § 1º As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.

    § 2º Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.

    § 3º Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor."

    CAPÍTULO VI - Da Liquidação de Débito Fiscal Mediante a UTilização de Crédito Acumulado (Redação dada ao título do CAPÍTULO pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Capítulo VI

    Da Liquidação de Débito Fiscal Mediante Utilização de Crédito Acumulado do Imposto"

    .

    Art. 586. O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89 , art. 102 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

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    Nota: Assim dispunha o caput alterado:

    "Art. 586. O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei nº 6.374/89 , art. 102 ). "

    § 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora."

    § 2º O débito fiscal exigido por auto de infração e imposição de multa poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 2º - Tratando-se de débito apurado pelo fisco será passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada espécie de infração, individualizada em relato e item próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"

    "§ 2º O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos."

    § 3º Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela. (Redação dada pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 3º Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 6º; (NR) (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008, e renumerado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    "§ 3º Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º."

    § 4º Será admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008, e renumerado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

    1. em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008, e renumerado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

    2. o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008, e renumerado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

    3. o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "3. o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008, e renumerado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 5º O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008, e renumerado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

    § 6º (Revogado pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "§ 6º O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008, e renumerado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    .

    Art. 587. O débito fiscal será (Lei 6.374/89 , art. 102 ):

    I - quando apurado pelo fisco:

    a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

    b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

    II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

    III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

    § 1º Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

    § 2º Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

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    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 587. O débito fiscal será (Lei nº 6.374/89 , art. 102 ):

    I - quando apurado pelo Fisco:

    a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

    b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

    II - quando não apurado pelo Fisco, o denunciado pelo contribuinte;

    III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

    Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora."

    .

    Art. 588. O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89 , art. 102 , § 2º):

    I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no "caput" do artigo 590:

    a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

    b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado;

    II - obrigatoriedade de reserva:

    a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

    b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;

    III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1º março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no "caput" do artigo 590.

    § 1º A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 2º Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.

    § 3º A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente para a compensação integral. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

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    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 588. O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei nº 6.374/89 , art. 102 , § 2º):

    I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo 590:

    a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;

    b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o pedido;

    II - obrigatoriedade de reserva:

    a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;

    b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;

    III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 564, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no artigo 590.

    § 1º A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 2º Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.

    § 3º A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação."

    .

    Art. 589. O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei nº 6.374/89 , art. 102 ).

    .

    Art. 590. Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89 , art. 102 ):

    I - recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais;

    II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

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    Nota: Assim dispunha o caput alterado:

    "Art. 590. Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6.374/89 , art. 102 ):

    I - recolher ou requerer o parcelamento da diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele;

    II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais;

    III - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação."

    § 1º Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em que foi constituída a reserva de crédito acumulado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora."

    § 2º No caso de débito fiscal de estabelecimento de outro contribuinte situado neste Estado os recolhimentos de que tratam os incisos I e II deverão ser feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida. (NR); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 2º Não sendo cumpridas as exigências previstas no "caput":

    1 - proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado;

    2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595;

    3 - para determinação do débito remanescente será reincorporado ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no inciso III do artigo 588. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"

    "§ 2º O deferimento do pedido deixará de produzir efeitos:

    1 - se não forem cumpridas as exigências previstas no "caput";

    2 - caso seja indeferido o pedido de parcelamento de que trata o inciso I, se o contribuinte não efetuar o recolhimento integral da diferença no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 22.12.2001)"

    .

    Art. 591. Cumpridas as exigências do "caput" do artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, a comprovação da liquidação do débito fiscal, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, extingue a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/1989 , art. 102 ). (Redação dada pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 591. Cumpridas as exigências do "caput" do artigo 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei 6.374/89 , art. 102 ):

    I - Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

    II - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa.

    Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"

    "Art. 591. Assinará o termo de liquidação (Lei nº 6.374/89 , art. 102 ):

    I - o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;

    II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa."

    .

    Art. 592. (Revogado pelo Decreto nº 68.044 , de 30.10.2023 - DOE SP de 31.10.2023)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 592. Atendido o disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89 , art. 102 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.836 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"

    "Art. 592. Atendido o disposto no artigo 590, ressalvado o constante no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei nº 6.374/89 , art. 102 )."

    CAPÍTULO VII - Da Dívida Ativa

    .

    Art. 593. Determinada a inscrição do débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos, ressalvada a competência do Secretário da Fazenda prevista no § 4º do artigo 570.

    .

    Art. 594. O Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação de prazo para a inscrição do débito na dívida ativa.

    CAPÍTULO VIII - Das Disposições Comuns

    .

    Art. 595. Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 528, 565 e 566, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento (Lei nº 6.374/89 , art. 103 ).

    Nota IOB: Ver Portaria PGE/CAT nº 2, de 17.06.1988, DOE SP de 17.06.1988, que estabelece critério para imputação de pagamento parcial de débito do ICM inscrito na Dívida Ativa.

    § 1º Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.

    § 2º A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

    § 3º A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.

    § 4º A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.

    LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    CAPÍTULO I - Da Contagem de Prazos

    .

    Art. 596. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 6.374/89 , art. 108 ).

    § 1º A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

    § 2º Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.

    § 3º Havendo motivo impediente de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário da Fazenda admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impeditiva.

    § 4º O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002)

    CAPÍTULO II - Da Codificação das Operações, Prestações e das Situações Tributárias

    Seção I - Da Codificação Das Operações e Prestações

    .

    Art. 597. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação dada pelo Decreto nº 67.170 , de 11.10.2022 - DOE SP de 12.10.2022)

    Notas IOB: 5) Ver Decreto nº 46.966 , de 31.07.2002, DOE SP de 01.08.2002, que alterou no RICMS/SP os Códigos Fiscais de Operações e Prestações, utilizados a partir de 01.01.2003, já incorporados no Anexo V. 4) Ver Portaria CAT nº 91 , de 23.12.2002, DOE SP de 24.12.2002, que dispõe sobre a implantação dos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP. 3) Ver Comunicado CAT nº 68 , de 29.10.2003, DOE SP de 30.10.2003, que comunica a adoção, a partir de 01.01.2004, de novos CFOP's para identificar as operações realizadas com combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. 2) Ver Comunicado CAT nº 47 , de 10.07.2003, DOE SP de 15.07.2003, que esclarece sobre a não-aplicação do CFOP 5.927 no Estado de São Paulo, e sobre os procedimentos a serem adotados na informação relativa aos casos de perda, roubo ou deterioração de mercadoria. 1) Ver Comunicado CAT nº 5 , de 27.01.2003, DOE SP de 28.01.2003, que divulga a tabela de correlação entre os antigos e os novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs.

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 597. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994 , cláusula primeira , II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF nº 11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF nº 3/1994, SINIEF nº 6/1995, SINIEF nº 7/1996, SINIEF nº 3/1998, SINIEF nº 6/1998 e SINIEF nº 3/2000).

    Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação."

    Seção II - Da Codificação Das Situações Tributárias

    .

    Art. 598. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação dada pelo Decreto nº 67.170 , de 11.10.2022 - DOE SP de 12.10.2022)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 598. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST), constante do Anexo V (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 5º na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994 , cláusula primeira , II, e Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redação do Ajuste SINIEF nº 2/1995 , cláusula primeira, IV).

    Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação."

    .

    Art. 598-A. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, de acordo com seu regime tributário, mediante utilização do Código de Regime Tributário - CRT constante no Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 67.170 , de 11.10.2022 - DOE SP de 12.10.2022)

    CAPÍTULO III - Do Ajuste de Diferenças

    .

    Art. 599. Será desconsiderada pelo Fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei nº 6.374/1989 , art. 110 ).

    CAPÍTULO IV - Das Operações ou Prestações com Entidade de Direito Público ou Sociedade Pertencente ao Poder Público

    .

    Art. 600. O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

    § 1º A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos especiais.

    § 2º A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mês.

    .

    Art. 601. A entidade ou sociedade referida no artigo anterior não aceitará prestação de contas de adiantamento ou de aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista.

    .

    Art. 602. O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste Capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.

    CAPÍTULO V - Da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)e sua Atualização

    .

    Art. 603. A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) - terá o seu valor atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à última aferição da segunda quadrissemana de cada mês (Lei nº 6.374/1989 , art. 113 , §§ 1º e 4º).

    Nota IOB: Ver Comunicado DICAR nº 88 , de 17.12.2024 - DOE SP de 18.12.2024, que divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 01.01 a 31.12.2025.

    CAPÍTULO VI - Do Distrito Federal

    .

    Art. 604. Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados, neste Regulamento, abrange, também, o Distrito Federal.

    CAPÍTULO VII - Das Medidas Especiais para o Cumprimento das Obrigações Tributárias

    .

    Art. 605. O Secretário da Fazenda, para o fim do disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/1989 , de 01.03.1989, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 6.374/1989 , art. 112 ).

    CAPÍTULO VIII - Dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado

    .

    Art. 606. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS nº 117/1996 ).

    CAPÍTULO IX - DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 63.100 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017)

    .

    Art. 607. Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 63.100 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017)

    TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    .

    Art. - Na aplicação dos artigos 61 a 66 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 64.689 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal nº 87/1996 , art. 33 , II e IV, na redação da Lei Complementar nº 102/2000 , art. , com alteração da Lei Complementar nº 138/2010 , art. ): (Redação dada pelo Decreto nº 56.805 , de 03.03.2011, DOE SP de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"

    "Art. 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96 , art. 33 , II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00 , art. , com alteração da Lei Complementar 122/06 , art. ): (Redação dada pelo Decreto nº 51.436 , de 28.12.2006, DOE SP de 29.12.2006)"

    "Art. 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96 , art. 33 , II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00 , art. , com alteração da Lei Complementar 114/02 , art. ): (Redação dada pelo Decreto nº 47.649 , de 14.02.2003, DOE SP de 15.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

    "Art. 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96 , art. 33 , II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00 , art. ):"

    I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

    d) a partir da data indicada na alínea "d" do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996 , nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 64.689 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

    a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) for consumida em processo de industrialização;

    c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;"

    II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

    c) a partir da data indicada na alínea "c" do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/1996 , nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 64.689 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:

    a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

    b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais."

    .

    Art. - (Revogado pelo Decreto nº 47.452 , de 16.02.2002, DOE SP de 17.12.2002)

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    Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

    "Art. 2º (DDTT) - A apropriação de crédito relativo a mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento será admitida somente em relação às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar 99/99 , art. 33).

    Parágrafo único - Enquanto não for admitida a apropriação do crédito de que trata este artigo, o crédito relacionado com mercadoria destinada a comercialização ou industrialização será estornado se ela vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento."

    .

    Art. - Com relação às entradas, ocorridas até 31 de dezembro de 2000, de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei nº 6.374/1989 , arts. 41 e 42 , e Lei Complementar federal nº 87/1996 , art. 20 , na redação original).

    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 25 , de 02.04.2001, DOE SP de 03.04.2001, que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

    § 1º Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, quando:

    1 - estiver relacionado com prestações de serviço ou com saídas de mercadorias isentas ou não-tributadas, sem manutenção de crédito, caso em que o estorno se fará na proporção das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas, observado o disposto no § 2º;

    2 - vier a ser objeto de saída, decorrente de alienação, antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no § 2º;

    3 - vier a se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 66 deste Regulamento.

    § 2º Para efeito do estorno previsto no parágrafo anterior, observar-se-á o que segue:

    1 - será mantido no estabelecimento, na forma definida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;

    2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações isentas ou não tributadas, em que haja previsão de manutenção de crédito, às tributadas;

    3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

    4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito;

    5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

    § 3º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63 deste Regulamento deverá, também, ser estornado integralmente quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 2º.

    .

    Art. - Na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de bem do ativo permanente que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, em hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no item 1 do § 2º do artigo anterior do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue (Lei nº 6.374/1989 , arts. 36 , com alteração da Lei nº 9.359/1996 , art. , I, e 67, § 1º; Lei Complementar federal nº 87/1996 , art. 20 ):

    I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

    a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$__________", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1º do artigo 21 da referida lei complementar, na sua redação original;

    b) registrar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

    c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº _____, de ___/___/___.";

    II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

    a) registrar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

    b) adotar o controle referido no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, na sua redação original, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

    Parágrafo único - O saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contados da data da aquisição do bem.

    .

    Art. - Fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais prevista no artigo 566 deste Regulamento (Lei nº 10.175/1998 , art. , "caput").

    .

    Art. - Até 31 de dezembro de 2002, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS nº 63/1995 e Convênio ICMS nº 10/2001 , cláusula primeira, V, "b"). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 01.05.2001)

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    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 6º (DDTT) - Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS- 63/95 e Convênio ICMS 5/99 , cláusula primeira, IV, 21)"

    .

    Art. - O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 71 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei nº 6.374/1989 , art. 46 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.529 , de 04.02.2002, DOE SP de 05.02.2002, com efeitos a partir de 01.01.2001)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 7º (DDTT) - O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89 , art. 36 )."

    § 1º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.

    § 3º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.413, de 21.12. 2001, DOE SP de 22.12.2001)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 3º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001."

    .

    Art. - (Revogado pelo Decreto nº 51.299 , de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a titulo de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89 , art. 46 ):

    I - fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

    II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

    III - empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

    IV - fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova;

    V - cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

    § 1º As máquinas e os implementos agrícolas de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

    § 2º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 3º A autorização de que trata este artigo:

    1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

    2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

    § 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 50.607 , de 29.03.2006, DOE SP de 30.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)"

    "Art. 8º .....

    § 1º ..........

    § 2º ..........

    § 3º ..........

    § 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)"

    "Art. 8º .....

    § 1º ..........

    § 2º ..........

    § 3º ..........

    § 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2005. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 49.275 , de 21.12.2004, DOE SP de 22.12.2001)"

    "Art. 8º .....

    § 1º ..........

    § 2º ..........

    § 3º ..........

    § 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2004. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 48.379 , de 29.12.2003, DOE SP de 31.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

    "Art. 8º .....

    § 1º ..........

    § 2º ..........

    § 3º A autorização de que trata este artigo:

    1 - fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (ano);

    2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

    § 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2003. (NR) (Antigo parágrafo 3º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

    "Art. 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários a essa atividade (Lei 6.374/89 , art. 46 ). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.295 , de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001)

    § 1º ..........

    § 2º ..........

    § 3º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.295 , de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001)"

    "Art. 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor, pecuarista de gado bovino ou suíno, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89 , art. 46 ).

    § 1º As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

    § 2º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 3º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001."

    .

    Art. - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação (Lei nº 6.374/1989 , art. 46 ).

    § 1º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    § 2º O disposto neste artigo terá aplicação enquanto os assentos automotivos forem tributados à alíquota de 12% (doze por cento).

    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 73 , de 20.09.2000, DOE SP de 21.09.2000, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos para estabelecimento fabricante de veículo, localizado neste Estado.

    .

    Art. 10.- (Revogado pelo Decreto nº 46.295 , de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 10 (DDTT) - Até que seja implantado o programa de computador para entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS- 3/99 , de 16-04-99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios, cujos modelos constam no Anexo X, e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91 (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula vigésima sexta)."

    .

    Art. 11.- Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) (Lei nº 6.374/1989 , art. 59 ).

    Nota IOB: Ver Decreto nº 51.798 , de 09.05.2007, DOE SP de 10.05.2007, que prorroga, até 30.06.2007, os efeitos previstos neste artigo, com efeitos a partir de 01.04.2007.

    § 1º Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 566, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:

    1 - distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

    2 - Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis (TRR);

    3 - comércio atacadista de lubrificantes.

    § 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.669 , de 30.03.2006, DOE SP de 31.03.2006)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 49.472 , de 10.03.2005, DOE SP de 11.03.2005)"

    "§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 48.534 , de 09.03.2004, DOE SP de 10.03.2004, com efeitos a partir de 10.03.2004)"

    "§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003)"

    "§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.654 , de 01.04.2002, DOE SP de 02.04.2002)"

    "§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.413, de 21.12. 2001, DOE SP de 22.12.2001)"

    "§ 3º O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2001."

    .

    Art. 12.- Os impressos de documentos fiscais, cuja confecção tenha sido efetivada ou autorizada até a entrada em vigor deste Regulamento, poderão ser utilizados até se esgotarem, ainda que mencionem dispositivos do Regulamento anterior.

    .

    Art. 13.- Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118 , de 14.03.1991, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF nº 2/88 , cláusula primeira , e Convênio SINIEF nº 6/1989 , art. 89 , "caput").

    Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 175 , de 11.09.2009, DOE SP de 12.09.2009, que dispensa a exigência de prévia autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp dos impressos e das vias de documentos fiscais emitidos por processo mecanizado, bem como do respectivo livro copiador.

    .

    Art. 14.- (Revogado pelo Decreto nº 65.255 , de 15.10.2020 - DOE SP de 16.10.2020)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 14. (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos:

    I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - artigo 84 do Anexo I;

    II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;

    III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

    "Art. 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais:

    I - tributação de ICMS nas remessas de cana-de-açúcar - artigo 84 do Anexo I;

    II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;

    III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I."

    .

    Art. 15.- (Revogado pelo Decreto nº 48.111 , de 26.09.2003, DOE SP de 27.09.2003)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 15 ...........

    Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento abatedor de aves poderá apropriar-se, além dos créditos previstos no item 1 do § 3º do artigo 363, do crédito relativo ao imposto pago na aquisição de material de embalagem e no recebimento de serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.023 , de 23.08.2002, DOE SP de 24.08.2002)"

    "Art. 15 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1999-6, cujo requerente é o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com deferimento de liminar em favor do requerente, será de 5% (cinco por cento) o percentual de que trata o § 2º do artigo 363 deste regulamento."

    .

    Art. 16.- Excepcionalmente, em razão da alteração do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no regime da microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme estabelecido pela Lei nº 10.669 , de 24.10.2000, em 1º de janeiro de 2001 serão automaticamente alterados os regimes tributários dos contribuintes a que se refere o Anexo XX, como segue:

    I - de empresa de pequeno porte classe "A" para microempresa;

    II - de empresa de pequeno porte classe "B" para empresa de pequeno porte classe "A".

    § 1º Considera-se sem efeito o reenquadramento mencionado no "caput" caso o contribuinte tenha ultrapassado o limite de receita bruta no exercício de 2000, nos termos do § 2º do artigo 3º do Anexo XX, e não tenha comunicado o fato à Secretaria da Fazenda.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá efetuar a comunicação prevista no § 1º do artigo 4º do Anexo XX com a conseqüente alteração do regime tributário em que estiver enquadrado, sujeitando-se às penalidades previstas nos artigos 16 e 17 do referido anexo em caso de descumprimento.

    .

    Art. 17.- Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação dada pelo Decreto nº 66.494 , de 09.02.2022 - DOE SP de 10.02.2022, com efeitos a partir de 01.03.2022)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 17. (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste Regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados."

    .

    Art. 18.- A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 51.299 , de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2006, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 50.436 , de 28.12.2005, DOE SP de 29.12.2005)

    "Art. 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2005, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

    "Art. 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2004, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.379 , de 29.12.2003, DOE SP de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

    "Art. 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2003, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF- 1/98 , cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF- 1/03 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

    "Art. 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF- 1/98 , cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF- 2/01 ). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.501 , de 18.01.2002, DOE SP de 19.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

    "Art. 18 - Até 31 de dezembro de 2001, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF- 1/98 , cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF- 02/00 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.644 , de 26.01.2001, DOE SP de 27.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001) "

    I - até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.431 , de 04.12.2007, DOE SP de 05.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

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    Assim dispunha o inciso alterado:

    "I - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.299 , de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006)"

    II - no que se refere à adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD), ao estabelecimento com receita bruta anual a seguir indicada, ao qual poderá ser autorizado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), até:

    a) 31 de dezembro de 2006, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

    b) 30 de junho de 2007, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

    Parágrafo único - O estabelecimento autorizado, nos termos deste artigo, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).

    Nota IOB: Ver Comunicado CAT nº 52 , de 15.10.2001, DOE SP de 17.10.2001, que esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor Cupom Fiscal (ECF) sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), quando solicitada, além do cupom fiscal.

    .

    Art. 19.- (Revogado pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00 e ICMS-08/01): (Redação dada pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)

    I - ..........

    II - .........

    III - ......."

    Art. 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolo ICMS- 52/00 ):

    I - será obrigatória a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no inciso I do artigo 473;

    II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

    III - a disciplina não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.644 , de 26.01.2001, DOE SP de 27.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

    .

    Art. 20.. A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível - EAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS- 54/2002 , com alterações do Convênio ICMS- 121/2002 , do Convênio ICMS- 108/2003 , cláusula segunda, e do Convênio ICMS- 101/2004 , cláusula primeira, II): (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 20. (DDTT) - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS- 54/02 , com alterações do Convênio ICMS- 121/02 , do Convênio ICMS- 108/03 , cláusula segunda, e do Convênio ICMS- 101/04 , cláusula primeira, II): (Redação dada pelo Decreto nº 49.203 , de 01.12.2004, DOE SP de 02.12.2004, com efeitos a partir de 30.09.2004)"

    "Art. 20 (DDTT) - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS- 3/99 , de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS- 3/99 , o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, nos termos do Convênio ICMS- 54/02 , de 28 de junho de 2002, por meio de relatórios, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS- 121/02 , de 20 de setembro de 2002 (Convênio ICMS- 54/02 , com alteração do Convênio ICMS- 121/02 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 25.09.2002)"

    "Art. 20 (DDTT) - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS- 3/99 , de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS- 3/99 , o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá apresentar as informações relativas a essas operações por meio de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS- 54 , de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS- 54/02 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.10.2002)"

    I - por transmissão eletrônica de dados, conforme previsto no artigo 423-A deste Regulamento e;

    II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS- 54/02 , de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS- 121/02 , de 20 de setembro de 2002:

    a) pelo período de nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;

    b) pelo período de seis meses, para os demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 49.203 , de 01.12.2004, DOE SP de 02.12.2004, com efeitos a partir de 30.09.2004)

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    Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

    "II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS- 54/02 , de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS- 121/02 , de 20 de setembro de 2002."

    § 1º Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:

    1 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

    2 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

    3 - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

    4 - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

    a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

    b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 1º Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas indicadas no artigo 424-A deste Regulamento, compreendendo as operações realizadas no mês anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)"

    "§ 1º Os relatórios deverão ser apresentados até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:

    1 - até o dia 3 de cada mês:

    a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído;

    b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

    2 - até o dia 5 de cada mês:

    a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição;

    b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do sujeito passivo por substituição;

    c) em se tratando de importador, em relação à operação interestadual que realizar;

    3 - em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases:

    a) até o dia 15 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária - Anexo VI;

    b) até o dia 25 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária - provisionado - Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 25.09.2002)"

    § 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS- 54/02 , de 28 de junho de 2002, deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

    Nota IOB: Ver Comunicado CAT nº 15 , de 02.03.2004, DOE SP de 03.03.2004, que esclarece sobre o cadastramento prévio para acesso ao programa SCANC, que deverá ser obrigatoriamente utilizado pelas distribuidoras de combustíveis, transportadores revendedores retalhistas, importadores, refinarias de petróleo e centrais petroquímicas.

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 2º Se o dia indicado no parágrafo anterior recair em dia não útil, o relatório deverá ser apresentado no dia útil imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 25.09.2002)"

    § 3º (Suprimido pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

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    Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:

    "§ 3º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 25.09.2002)"

    .

    Art. 21.- O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2007, para: (Redação dada pelo Decreto nº 51.134 , de 26.09.2006, DOE SP de 27.09.2006)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 21 (DDTT) - O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006, para: (Antigo artigo 22 renumerado pelo Decreto nº 49.275 , de 21.12.2004, DOE SP de 22.12.2004, e acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    III - transferência a contribuinte do ICMS, visando a realização do projeto de investimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

    1 - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

    2 - o montante total de crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo seja igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) devidamente apropriado na data da protocolização do pedido;

    3 - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que foi requerida e obedeça o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;

    4 - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento paulista pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

    5 - os bens importados pelo contribuinte, para fins de utilização na execução do projeto de investimento, sejam desembarcados e desembaraçados neste Estado;

    6 - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

    7 - sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto nos artigos 71 e seguintes e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2007, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 51.134 , de 26.09.2006, DOE SP de 27.09.2006)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2006, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)"

    1 - sua natureza; (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    2 - o montante total estimado do investimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    3 - sua localização; (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    4 - as datas prováveis de seu início e conclusão; (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    5 - lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores; (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    6 - cronograma relativo:

    a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;

    b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    7 - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis:

    a) fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos do inciso I;

    b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos do inciso III. (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 3º O pedido mencionado no § 2º deverá ser instruído, também, com memorial descritivo do projeto de investimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 4º Compete ao Secretário da Ciência e Tecnologia analisar o pedido e elaborar parecer sobre sua viabilidade e oportunidade, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 5º O Secretário da Fazenda apreciará o pedido, aprovando, se for o caso, o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 6º O contribuinte deverá apresentar ao Secretário da Ciência e Tecnologia relatório:

    1 - relativamente à execução do projeto de investimento, semestralmente, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto bem como, a efetiva aquisição dos bens e mercadorias e sua aplicação no projeto;

    2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 7º O Secretário da Ciência e Tecnologia deverá:

    1 - analisar os relatórios de que trata o § 6º, encaminhando seu parecer ao Secretário da Fazenda, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;

    2 - tratando-se de relatório referente à conclusão, elaborar parecer que deverá indicar inclusive a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo ao Secretário da Fazenda;

    3 - comunicar ao Secretário da Fazenda a não entrega de relatório no prazo fixado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 8º O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 9º A critério do Secretário da Fazenda, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no § 8º, poderá ser retomado o cronograma de transferência de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 10 - Fica vedada a utilização de crédito acumulado quando ocorrer a suspensão prevista no § 8º por três vezes, consecutivas ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    § 11 - A critério do Secretário da Fazenda, o disposto neste artigo aplica-se também ao crédito gerado nos termos do artigo 71, ainda não apropriado, desde que o contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    1 - apresente pedido dirigido ao Secretário da Fazenda, solicitando autorização para apropriação do crédito acumulado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)

    2 - ofereça garantia, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 51.134 , de 26.09.2006, DOE SP de 27.09.2006)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o item alterado:

    "2 - ofereça garantia para utilização do crédito, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda. (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.239 , de 13.12.2004, DOE SP de 14.12.2004)"

    .

    Art. 22.- Os contribuintes obrigados à inscrição nos termos do artigo 4º do Anexo XVII deverão requerer a regularização de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.344 , de 24.01.2005, DOE SP de 25.01.2005)

    .

    Art. 23.- Até 30 de setembro de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

    I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas):

    a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);

    b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);

    c) em garrafa plástica não retornável até 1 (um) litro, 20% (vinte por cento);

    d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento);

    e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);

    II - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em:

    a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento);

    b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);

    c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);

    d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);

    e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento); (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.841 , de 05.08.2005, DOE SP de 06.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

    "Art. 23 (DDTT) - Até 31 de julho de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293 quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

    I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);

    b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);

    c) em garrafa plástica não retornável até (um) litro, 20% (vinte por cento);

    d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento)

    e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);

    II - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix";

    III - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em:

    a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento)

    b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);

    c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);

    d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);

    e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.361 , de 01.02.2005, DOE SP de 02.02.2005, com efeitos a partir de 01.02.2005)"

    .

    Art. 24.- (Revogado pelo Decreto nº 55.652 , de 30.03.2010, DOE SP de 31.03.2010)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 24. ..........

    Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

    1 - esteja em situação regular perante o fisco;

    2 - não possua:

    a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

    b) débitos do imposto declarados e não pagos;

    c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

    d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

    3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.304 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.03.2010)"

    "Art. 24. O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 55.304 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)"

    "Art. 24. O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 54.006 , de 12.02.2009, DOE SP de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"

    "Art. 24. O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.811 , de 12.12.2008, DOE SP de 13.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

    "Art. 24. (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.186 , de 27.06.2008, DOE SP de 28.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

    "Art. 24. (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 52.431 , de 04.12.2007, DOE SP de 05.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)"

    "Art. 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 50.436, de 28.12.2004, DOE SP de 29.12.2005)"

    "Art. 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.472 , de 10.03.2005, DOE SP de 11.03.2005)"

    .

    Art. 25.- (Revogado pelo Decreto nº 50.093 , de 07.10.2005, DOE SP de 08.10.2005, com efeitos a partir de 27.09.2005)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 25. .......

    I - operação interna com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 49.779 , de 18.07.2005, DOE SP de 19.07.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

    a) ..................

    b) ..................

    c) ..................

    II . ..................

    a) ..................

    b) ..................

    c) ..................

    d) ..................

    III - .................

    a) ..................

    b) ..................

    c) ..................

    d) ..................

    § 1º ...............

    1 - .................

    2 - .................

    § 2º O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.779 , de 18.07.2005, DOE SP de 19.07.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

    § 3º O disposto neste Artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto nº 49.779 , de 18.07.2005, DOE SP de 19.07.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)"

    "Art. 25 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89 , arts. , XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I, e 59): (Acrescentado o art. 25 pelo Decreto 49.610 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos a partir de 1º de junho de 2005)

    I - operação interna com trigo em grão classificado na posição 10.01.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

    II - saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;

    d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

    III - saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:

    a) sua saída para outro Estado;

    b) sua saída para o exterior;

    c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;

    d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

    § 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

    1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;

    2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.

    § 2º O disposto neste Artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006."

    .

    Art. 26.- O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, artigo , inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. ). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 50.172 , de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo:

    1 - entende-se por:

    a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados;

    b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no quadro de associados da Central de Negócios;

    2 - será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que:

    a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas promovidas no mesmo mês;

    b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma mercadoria;

    c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250;

    d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.172 , de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

    § 2º O diferimento previsto no "caput" não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída: (Acrescentado pelo Decreto nº 50.172 , de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

    1 - de mercadoria adquirida em operação interestadual; (Item acrescentado pelo Decreto nº 50.172 , de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

    2 - para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista; (Item acrescentado pelo Decreto nº 50.172 , de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

    3 - para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ainda que pertencente ao seu quadro de associados. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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    Nota: Assim dispunha o item alterado:

    "3 - para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados. (Item acrescentado pelo Decreto nº 50.172 , de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

    § 4º Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:

    1 - os dados do sujeito passivo por substituição:

    nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

    2 - o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição;

    3 - o valor do imposto retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.172 , de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

    § 5º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.431 , de 04.12.2007, DOE SP de 05.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 51.300 , de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006)"

    "§ 5º O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.172 , de 04.11.2005, DOE SP de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

    .

    Art. 27.- O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89 , art. , XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 50.263 , de 28.11.2005, DOE SP de 29.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

    § 1º Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 50.263 , de 28.11.2005, DOE SP de 29.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

    1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7208.53.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90; (Redação dada pelo Decreto nº 62.400 , de 29.12.2016 - DOE SP de 30.12.2016)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 50.263 , de 28.11.2005, DOE SP de 29.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)"

    2 - perfil em L de aço, 7216.40.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 50.263 , de 28.11.2005, DOE SP de 29.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

    3 - tubo de aço, 7304.10.90, 7304.31.10, 7306.30.00, 7306.50.00, 7326.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 50.263 , de 28.11.2005, DOE SP de 29.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

    4 - pino, 7317.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 50.263 , de 28.11.2005, DOE SP de 29.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

    5 - mola e folha de mola, 73.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 50.263 , de 28.11.2005, DOE SP de 29.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

    6 - eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas, 86.07. (Item acrescentado pelo Decreto nº 50.263 , de 28.11.2005, DOE SP de 29.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

    § 2º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga:

    1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

    2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial neste Estado, desde que:

    a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

    b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.263 , de 28.11.2005, DOE SP de 29.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)

    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 60.366 , de 15.04.2014, DOE SP de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.762 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

    "§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

    "§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.304 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)"

    "§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.006 , de 12.02.2009, DOE SP de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"

    "§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.811 , de 12.12.2008, DOE SP de 13.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"

    "§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.186 , de 27.06.2008, DOE SP de 28.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

    "§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.431 , de 04.12.2007, DOE SP de 05.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)"

    "§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 51.300 , de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006)"

    "§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.263 , de 28.11.2005, DOE SP de 29.11.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação)"

    § 4º O diferimento previsto neste artigo condiciona-se a que:

    1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

    2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

    a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

    b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

    c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

    d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

    3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

    a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

    b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

    c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.850 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 4º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

    1 - esteja em situação regular perante o fisco;

    2 - não possua:

    a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

    b) débitos do imposto declarados e não pagos;

    c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

    d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

    3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 55.304 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.03.2010)"

    .

    Art. 28.- O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 50.924 , de 29.06.2006, DOE SP de 30.06.2006)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 28 - Para efeito do disposto no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 50.595 , de 22.03.2006, DOE SP de 30.03.2006, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.04.2006)"

    I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1º de julho de 2006 a 31 de março de 2007; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 51.436 , de 28.12.2006, DOE SP de 29.12.2006)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

    "I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 50.924 , de 29.06.2006, DOE SP de 30.06.2006)"

    II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1º de abril de 2007 a 30 de junho de 2007. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 51.436 , de 28.12.2006, DOE SP de 29.12.2006)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

    "II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 50.924 , de 29.06.2006, DOE SP de 30.06.2006)"

    .

    Art. 29.- Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:

    I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

    II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o caput alterado:

    "Art. 29. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com:

    I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado,

    II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 54.007 , de 12.02.2009, DOE SP de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

    § 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

    1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

    2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

    b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

    c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

    d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

    3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

    a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

    b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

    c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

    4 - na hipótese do inciso I:

    a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

    b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

    c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

    5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.873 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

    1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:

    a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

    b) débitos do imposto declarados e não pagos;

    c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

    d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

    2 - na hipótese do inciso I:

    a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

    b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

    c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

    3 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)"

    "§ 1º O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.007 , de 12.02.2009, DOE SP de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

    § 2º Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 2º O pagamento do imposto diferido nos termos do "caput" deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.007 , de 12.02.2009, DOE SP de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

    § 2º-A Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo:

    1. tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou

    2. na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 57.142 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.873 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

    § 2º-B Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 57.142 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

    1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

    2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

    3 - diferido, nos termos do § 2º-A. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.873 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

    § 2º-C Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

    1. suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

    2. creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

    3. suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.142 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)

    § 2º-D Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.142 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)

    § 3º A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.007 , de 12.02.2009, DOE SP de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

    1 - preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    5 - fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    7 - fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    9 - fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    10 - confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    11 - facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    14 - facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    16 - confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    17 - fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    18 - fabricação de meias, CNAE 1421-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    19 - fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    21 - fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    22 - fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    23 - acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    24 - fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    25 - fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    26 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    27 - fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    28 - fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    31 - fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    34 - fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    36 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    43 - fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    44 - preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    50 - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    51 - britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    52 - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    53 - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    54 - fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    56 - fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    57 - fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    58 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    59 - fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    60 - fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    62 - produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    63 - produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    64 - produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    65 - metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    67 - fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    69 - fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    71 - fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    73 - fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    74 - serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    77 - fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    79 - fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    86 - fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    90 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    95 - fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    96 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    98 - fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    99 - fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    100 - fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    106 - serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    107 - fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    108 - fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    115 - fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    116 - fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    117 - tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009)

    120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear, CNAE 2211-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    131 - fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03. (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)

    144 - fabricação de papel, CNAE 1721-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    145 - fabricação de cartolina e papel-cartão, CNAE 1722-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    146 - fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    147 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    148 - fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    149 - fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    150 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    151 - fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE 1749-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    152 - fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    153 - fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, CNAE 2022-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    154 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, CNAE 2029-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    155 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    156 - fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    157 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 2063-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    158 - fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    159 - fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    160 - fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE 2121-1/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    161 - fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    162 - fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    163 - fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    164 - fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    165 - fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    166 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    167 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    168 - fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    169 - fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    170 - fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    171 - fabricação de águas envasadas, CNAE 1121-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    172 - fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    173 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo, CNAE1122-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    174 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    175 - fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente, CNAE 1122-4/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    176 - produção de semi-acabados de aço, CNAE 2421-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    177 - produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, CNAE 2422-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    178 - produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    179 - produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    180 - produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    181 - produção de arames de aço, CNAE 2424-5/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    182 - produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    183 - produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE 2441-5/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    184 - produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    185 - metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    186 - metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    187 - produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    188 - produção de laminados de zinco, CNAE 2449-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    189 - produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    190 - metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, CNAE 2449-1/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    191 - fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    192 - fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, CNAE 2852-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    193 - fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, CNAE 2853-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    194 - fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE 2854-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    195 - fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    196 - fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    197 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, CNAE 2943-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    198 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    199 - fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    200 - fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE 2949-2/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    201 - fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

    202 - abate de aves, CNAE 1012-1/01. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.027 , de 31.05.2011, DOE SP de 01.06.2011)

    203 - fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01; (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.610 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011)

    204 - fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.610 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011)

    205. tratamento e disposição de resíduos não perigosos, CNAE 3821-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.039 , de 03.04.2013, DOE SP de 04.04.2013)

    206. fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.039 , de 03.04.2013, DOE SP de 04.04.2013)

    207 - construção de embarcações para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.614 , de 17.10.2013, DOE SP de 18.10.2013)

    208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.998 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013)

    211 - fabricação de alimentos para animais, CNAE 1066-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.095 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015)

    Nota IOB: Redação conforme publicação oficial.

    212 - fabricação de componentes eletrônicos, CNAE 2610-8/00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.083 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015)

    Nota IOB: Redação conforme publicação oficial.

    215 - fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, CNAE 1710-9/00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.308 , de 17.06.2015, DOE SP de 18.06.2015)

    Nota IOB: Redação conforme publicação oficial.

    216 - fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, CNAE 2640-0/00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.722 , de 27.07.2017 - DOE SP de 28.07.2017)

    217 - produção de etanol de segunda geração, CNAE 1931-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.725 , de 27.07.2017 - DOE SP de 28.07.2017)

    218 - fabricação de resinas termofixas, CNAE 2032-1/00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.726 , de 27.07.2017 - DOE SP de 28.07.2017)

    219 - fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, CNAE 1093-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 63.103 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017)

    220 - beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 63.103 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017)

    221 - fabricação de produtos do arroz, CNAE 1061-9/02. (Item acrescentado pelo Decreto nº 63.103 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017)

    222 - fabricação de pectina, CNAE 1099-6/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.687 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

    223 - produção de frutas secas desidratadas mas não cristalizadas e obtenção de cascas de cítricos, CNAE 1031-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.687 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

    224 - fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 1092-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.687 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

    225 - fabricação de massas alimentícias, CNAE 1094-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.687 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

    226 - fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente, CNAE 3240-0/99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.687 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

    227 - fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, CNAE 2550-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.687 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

    228 - fabricação de laticínios, CNAE 1052-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.687 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

    229 - preparação do leite, CNAE 1051-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.687 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

    230 - moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, CNAE 1069-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.687 , de 19.12.2019 - DOE SP de 20.12.2019)

    231 - fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, CNAE 2910-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 69.499 , de 25.04.2025 - DOE SP de 28.04.2025)

    232 - fabricação de cimento, CNAE 2320-6/00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 69.499 , de 25.04.2025 - DOE SP de 28.04.2025)

    § 3º-A. O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário: (Acrescentado pelo Decreto nº 56.873 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

    1 - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: de congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.873 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

    2. contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 60.063 , de 14.01.2014, DOE SP de 15.01.2014)

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    Nota: Assim dispunha o item alterado:

    "2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.873 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

    3 - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:

    a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

    b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

    c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.873 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

    4 - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:

    a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

    b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

    c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.873 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

    5 - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.873 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

    6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 60.297 , de 27.03.2014, DOE SP de 28.03.2014)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o item alterado:

    "6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.042 , de 06.06.2011, DOE SP de 07.06.2011)"

    7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 60.298 , de 27.03.2014, DOE SP de 28.03.2014)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o item alterado:

    "7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.610 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011)"

    8 - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Item acrescentado pelo Decreto nº 60.063 , de 14.01.2014, DOE SP de 15.01.2014)

    9 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica; (Item acrescentado pelo Decreto nº 60.298 , de 27.03.2014, DOE SP de 28.03.2014)

    10 - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos; (Item acrescentado pelo Decreto nº 60.298 , de 27.03.2014, DOE SP de 28.03.2014)

    11 - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II. (Item acrescentado pelo Decreto nº 60.298 , de 27.03.2014, DOE SP de 28.03.2014)

    § 3º-B. O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 60.297 , de 27.03.2014, DOE SP de 28.03.2014)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 3º-B O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.142 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)"

    § 3º-C. O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:

    1. o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;

    2. poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam, respectivamente, suspenso e diferido para o momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS;

    3. o benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 18 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no item 1 do § 1º do referido dispositivo. (Redação dada pelo Decreto nº 62.724 , de 27.07.2017 - DOE SP de 28.07.2017)

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    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "§ 3º-C. O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:

    1. o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;

    2. na hipótese em que o estabelecimento adquirente não puder apropriar crédito do imposto em razão de vedação prevista na legislação, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam exigidos no momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.094 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015)"

    § 3º-D. O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 4649-4/08 da CNAE, observando-se que:

    1. o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de unidade comercial;

    2. o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;

    3. o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados pelo disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.215 , de 16.04.2015, DOE SP de 17.04.2015)

    § 3-E. A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também, independentemente das condições neles indicadas, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 7210-0/00 da CNAE, observando-se que o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de:

    1. unidade industrial para fabricação de biofármacos;

    2. laboratório para pesquisa e desenvolvimento de biofármacos, processos e formulações de produtos para a saúde humana, hipótese em que também não será exigido o recolhimento previsto no § 2º-D, em razão de vedação do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.188 , de 24.03.2015, DOE SP de 25.03.2015)

    § 3º-F - A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento cuja atividade econômica esteja identificada pelo código 4940-0/00 da CNAE, observando-se que:

    1 - o bem adquirido deverá destinar-se à ampliação, modernização ou implantação de sistema dutoviário;

    2 - o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos de disciplina por ela estabelecida;

    3 - o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 64.163 , de 28.03.2019 - DOE SP de 29.03.2019)

    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 58.761 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.873 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

    "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.332 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)"

    "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.967 , de 30.06.2010, DOE SP de 01.07.2010)"

    "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.305 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009)"

    "§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.422 , de 05.06.2009, DOE SP de 06.06.2009)"

    .

    Art. 30.O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no art. 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do art. 72-A, desde que observado o disposto neste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

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    Nota: Assim dispunha o caput alterado:

    "Art. 30. (DDTT) - O estabelecimento cujo montante mensal de crédito acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração previstas no art. 71, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderá optar, em substituição à sistemática do art. 72-A, pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, observado o disposto neste artigo. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 1º A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio da Internet. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 1º A opção pela apuração simplificada ou a renúncia a ela dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e da sua confirmação por meio da Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 2º O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:

    1. o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido - IVA:

    Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA) ];

    2. o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior;

    3. o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último publicado;

    4. na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 2, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora do crédito acumulado;

    5. o IVA do Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas)/Entradas];

    6. o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração:

    7. as variáveis "Saídas" e "Entradas" utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração - GIAs relativas:

    a) ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;

    b) ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;

    c) ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

    Nota IOB: Ver Comunicado CAT nº 8 , de 12.02.2010, DOE SP de 13.02.2010, que divulga tabela de índices de valor acrescido mediana, por segmento de atividade econômica a ser utilizado na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 01.04.2010.

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 2º O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:

    1. o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido - IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior;

    2. o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para próprio período da geração ou, na sua ausência, o último divulgado;

    3. na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 1, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora;

    4. o Índice de Valor Acrescido referido no item 1 é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas];

    5. o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado:

    Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];

    6. as variáveis "Saídas", "Entradas" e o "Percentual Médio de Crédito" do imposto serão obtidas com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda para efeito de crédito acumulado;

    7. o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações:

    a) do respectivo ano, caso a geração tenha ocorrido em ano anterior ao do pedido;

    b) do ano anterior, caso a geração corresponda a período do ano em curso e não tenha decorrido seis meses até a data do pedido;

    c) relativas aos meses do ano em curso, caso a geração corresponda a período do ano em curso e tenha decorrido seis ou mais meses até a data do pedido;

    8. a apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 3º O crédito outorgado lançado no quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do Percentual Médio de Crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 3º Crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 4º O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos dos §§ 2º e 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 4º O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, será o crédito apurado nos termos dos §§ 2º e 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 5º As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 5º O estabelecimento gerador do crédito acumulado deverá apresentar as informações relativas às suas operações ou prestações e à apuração do crédito acumulado, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 6º O crédito acumulado apurado nos termos deste artigo poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolado no prazo previsto no § 10. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 6º A opção pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, implicará na renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 7º A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo 72-A. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.654 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 7º A opção para apurar o crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada, nos termos deste artigo, implicará renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"

    "§ 7º O crédito acumulado, apurado nos termos deste artigo, gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 8º A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses:

    1. (Revogado pelo Decreto nº 60.568 , de 24.06.2014, DOE SP de 25.06.2014, com efeitos em relação aos pedidos de apropriação formalizados a partir de 01.02.2014, que se refiram a crédito acumulado gerado a partir de 01.04.2010)

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    Nota: Assim dispunha o item revogado:

    "1. o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no "caput";"

    2. a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada;

    3. pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no § 7º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.654 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 8º A adoção da Sistemática de Custeio prevista no art. 72-A será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês em que ocorrer as seguintes hipóteses:

    1. o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no caput;

    2. a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

    "§ 8º O estabelecimento fica obrigado a adotar a sistemática prevista no art. 72-A, excluindo-se a possibilidade de nova utilização da faculdade prevista neste artigo, a partir:

    1. do primeiro mês em que se verificar crédito acumulado a ser apropriado em valor superior ao definido no caput;

    2. da renúncia pela apuração simplificada, nos termos do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 9º Na aplicação do disposto neste artigo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

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    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 9º Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto previstas no Capítulo V, Título III, do Livro I deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    § 10. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado a partir de abril de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.722 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Notas IOB: 2) Ver Portaria CAT nº 63 , de 31.05.2010, DOE SP de 01.06.2010, com efeitos para os pedidos protocolados até 31.01.2011, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica. 1) Ver Portaria CAT nº 207 , de 13.10.2009, DOE SP de 14.10.2009, que dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS, com efeitos a partir de 01.01.2010.

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    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "§ 10. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)""

    "§ 10. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de julho de 2015. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.654 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)"

    "§ 10. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.766 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012)"

    "§ 10. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2013. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 57.675 , de 26.12.2011, DOE SP de 27.12.2011)"

    "§ 10. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2012. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.472 , de 03.12.2010, DOE SP de 04.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"

    "§ 10. O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.407 , de 09.02.2010, DOE SP de 10.02.2010)"

    "§ 10. O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de janeiro a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.249 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"

    .

    Art. 31.- O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 55.407 , de 09.02.2010, DOE SP de 10.02.2010)

    .

    Art. 32.- O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 56.915 , de 08.04.2011, DOE SP de 09.04.2011)

    § 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

    1. o estabelecimento importador:

    a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

    b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 418-A;

    c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea "a" do inciso I do art. 419;

    d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

    2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.915 , de 08.04.2011, DOE SP de 09.04.2011)

    § 2º O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

    1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

    2. extrato da Declaração de Importação - DI;

    3. Comprovante de Importação - CI;

    4. fatura comercial ("Invoice");

    5. conhecimento de transporte internacional - BL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.915 , de 08.04.2011, DOE SP de 09.04.2011)

    § 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.915 , de 08.04.2011, DOE SP de 09.04.2011)

    § 4º O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2011. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.968 , de 29.04.2011, DOE SP de 30.04.2011)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

    "§ 4º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.915 , de 08.04.2011, DOE SP de 09.04.2011)"

    .

    Art. 33.- No período de 1º de outubro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 57.754 , de 24.01.2012, DOE SP de 25.01.2012)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha o caput alterado:

    "Art. 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 57.395 , de 04.10.2011, DOE SP de 05.10.2011)"

    § 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

    1. o estabelecimento importador:

    a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

    b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 418-A;

    c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea "a" do inciso I do art. 419;

    d) protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

    2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.395 , de 04.10.2011, DOE SP de 05.10.2011)

    § 2º O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

    1. Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

    2. extrato da Declaração de Importação - DI;

    3. Comprovante de Importação - CI;

    4. fatura comercial ("Invoice");

    5. conhecimento de transporte internacional - BL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.395 , de 04.10.2011, DOE SP de 05.10.2011)

    § 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.395 , de 04.10.2011, DOE SP de 05.10.2011)

    .

    Art. 34.- Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2023 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 66.296 , de 03.12.2021 - DOE SP de 04.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2021)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

    "Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2021 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 64.890 , de 27.03.2020 - DOE SP de 28.03.2020, com efeitos a partir de 01.04.2020)"

    "Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2020 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 64.162 , de 28.03.2019 - DOE SP de 29.03.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)"

    "Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2019 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 63.101 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)"

    "Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2017 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 62.314 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016, com efeitos a partir de 01.01.2017)"

    "Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 62.170 , de 31.08.2016 - DOE SP de 01.09.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016)"

    "Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º julho de 2015 a 31 de março de 2016 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 61.343 , de 03.07.2015, DOE SP de 04.07.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)"

    "Art. 34. (DDTT). Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de março de 2015 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 59.995 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"

    "Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 58.764 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

    "Art. 34. (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 58.465 , de 16.10.2012, DOE SP de 17.10.2012)"

    § 1º Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento do Estado de São Paulo:

    1. efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no "caput" deste artigo;

    2. transferir os créditos contingenciados à referida Agência de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, caso o financiamento não seja regularmente liquidado;

    3. cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra, na hipótese de liquidação regular do financiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.465 , de 16.10.2012, DOE SP de 17.10.2012)

    § 2º Na hipótese de recebimento de créditos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item 2 do § 1º deste artigo, esta fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.465 , de 16.10.2012, DOE SP de 17.10.2012)

    § 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.465 , de 16.10.2012, DOE SP de 17.10.2012)

    .

    Art. 35.- Na ocorrência dos fatos geradores a que se referem os incisos XVII e XVIII do artigo 2º deste Regulamento, o remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação deverá recolher em favor deste Estado: (Acrescentado pelo Decreto nº 61.744 , de 23.12.2015, DOE SP de 24.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.744 , de 23.12.2015, DOE SP de 24.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.744 , de 23.12.2015, DOE SP de 24.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.744 , de 23.12.2015, DOE SP de 24.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 61.744 , de 23.12.2015, DOE SP de 24.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Parágrafo único. Nos casos em que for devido o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) previsto no artigo 56-C, o imposto correspondente a esse adicional deverá ser recolhido integralmente em favor deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.838 , de 18.02.2016, DOE SP de 19.02.2016, com efeitos a partir de 23.02.2016)

    .

    Art. 36.- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

    II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

    III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

    § 1º No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

    I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

    II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

    § 2º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 61.744 , de 23.12.2015, DOE SP de 24.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    .

    Art. 37.(Revogado pelo Decreto nº 63.099 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017, com efeitos a partir de 01.04.2018)

    Exibir Nota


      

    Nota: Assim dispunha a redação anterior:

    "Art. 37. (DDTT) - Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 61.791 , de 11.01.2016, DOE SP de 12.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

    .

    Art. 38.- O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

    § 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

    1. o estabelecimento importador:

    a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

    b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

    c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto no inciso I do artigo 419;

    d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

    2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

    § 2º O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

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    § 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

    § 4º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 61.900 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

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