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RICMS/SP - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Parte 03

CAPÍTULO II - Da Prestação de Serviço Sujeita à Substituição Tributária

Seção I - Da Prestação de Serviço Realizada Por Mais de um Prestador

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Art. 314. Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei nº 6.374/89 , art. , XX, e Convênio ICMS nº 25/90 , cláusula primeira).

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Art. 315. A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço (Lei nº 6.374/89 , art. 29-B , acrescentado pela Lei nº 9.176/95 , art. , II).

Seção II - Da Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizada Por Transportador Autônomo ou Por Empresa Transportadora de Outro Estado

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Art. 316. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei nº 6.374/1989 , art. , XXI, Convênio ICMS nº 25/1990 , cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS nº 132/2010 , e Lei Complementar federal 123/2006 , art. 13 , § 1º, XIII, "a"). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 316. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89 , art. , XXI, Convênio ICMS- 25/90 , cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06 , art. 13 , § 1º, XIII, "a"). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 53.630 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"

"Art. 316. Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89 , art. , XXI, Convênio ICMS- 25/90 , cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06 , art. 13 , § 1º, XIII, "a"). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 53.258 , de 22.07.2008, DOE SP de 23.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"

"Art. 316. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89 , art. , XXI, Convênio ICMS- 25/90 , cláusula segunda e art. 13, § 1º, inc. XIII, al. "a", da Lei Complementar nº 123/06 ). (Redação dada pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)"

"Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89 , art. , XXI, e Convênio ICMS- 25/90 , cláusula segunda)."

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF nº 01/2004 , cláusula primeira , I). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

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Nota: Assim dispunha o item alterado:

"2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período."

§ 2º O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

1 - não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2 - estiver enquadrado no regime de estimativa;

3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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Nota: Assim dispunha o item alterado:

"3 - enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte."

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 3º O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este artigo ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:"

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

§ 4º O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

§ 5º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 6º Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no caput, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS nº 132/2010 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Seção III - Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário Por Empresa Transportadora Deste Estado Para Contribuinte do Imposto

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Art. 317. (Revogado pelo Decreto nº 53.258 , de 22.07.2008, DOE SP de 23.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 317. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89 , art. , XXII, na redação da Lei 10.619/00 , art. , IV e Lei Complementar nº 123/06 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

§ 1º ...........

§ 2º ..........."

"Art. 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89 , art. , XXII, na redação da Lei 10.619/00 , art. , IV).

§ 1º O documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS.

§ 2º O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 116, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 214."

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Art. 318. (Revogado pelo Decreto nº 53.258 , de 22.07.2008, DOE SP de 23.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 318. .....

I - ................

a) for estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

b) ................

c) ................

II - .............."

"Art. 318. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - quando o tomador do serviço:

a) for estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;

b) estiver enquadrado no regime de estimativa;

c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;

II - quando o preço do serviço de transporte estiver incluído na base de cálculo da retenção relativa à mercadoria, na hipótese do artigo 266."

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Art. 318-A. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. 18, § 5º, VI da Lei Complementar 123/06 ).

Parágrafo único - Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

CAPÍTULO III - Da Suspensão do Lançamento do Imposto

Nota IOB: Ver Decreto nº 55.901 , de 09.06.2010, DOE SP de 10.06.2010, que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens, o qual compreende a suspensão do lançamento do ICMS para o setor ferroviário.

Seção I - Da Mercadoria em Demonstração Ou Mostruário (Redação dada pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Seção I

Da Mercadoria em Demonstração"

Subseção I - Da Suspensão

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Art. 319. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/1989 , art. 59 ). (Redação dada pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 319. O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89 , art. 59 )."

§ 1º Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320."

§ 4º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

§ 6º Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração, deverão ser observados, ainda, os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Art. 319-A. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso, condicionado ao seu retorno ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Lei nº 6.374/1989 , art. 59 ).

§ 1º O disposto no "caput" abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1. mostruário, a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;

2. operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 3º Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a mostruário, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

Subseção II - Das Obrigações Dos Estabelecimentos Nas Operações Relativas a Mercadoria em Demonstração Ou Mostruário (Redação dada pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Subseção II

Das Obrigações Dos Estabelecimentos Nas Operações Relativas a Mercadoria em Demonstração"

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Art. 320. (Revogado pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 320. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º).

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

§ 2º Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:

1 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;

2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";

3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;

4 - o destaque do valor do imposto recolhido.

§ 3º Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS"."

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Art. 321. (Revogado pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 321. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94 , cláusula primeira , XII):

I - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, indicando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento;

II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 1º Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 2º No retorno efetuado por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação.

§ 3º Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 320, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"."

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Art. 322. (Revogado pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 322. A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/94 , cláusula primeira , XII):

I - emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso III;

II - registrar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";

IV - registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 320, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". "

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Art. 323. (Revogado pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 323. O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º).

Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1º do artigo 320, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1º."

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Art. 324. (Revogado pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 324. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

b) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

c) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;

II - o estabelecimento transmitente deverá:

a) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";

c) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do § 1º do artigo 320, observar-se-á o seguinte:

1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 320;

2 - o estabelecimento transmitente registrará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"."

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Art. 325. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação dada pelo Decreto nº 67.050 , de 16.08.2022 - DOE SP de 17.08.2022)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 325. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)"

"Art. 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89 , art. 67 , § 1º)."

Seção II - Dos Produtos Destinados a Cirurgia

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Art. 326. O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei nº 6.374/89 , art. 59 ):

I - cânula aórtica, 9018.39.0299;

II - cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural, 9018.39.0299;

III - cânula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299;

IV - cânula venosa em PVC, 9018.39.0299;

V - cânula em cava em PVC, 9018.39.0299;

VI - sonda naso-enteral, 9018.39.0299;

VII - oxigenador descartável, 9018.90.2100;

VIII - reservatório para cardiotomia, 9018.90.9999;

IX - reservatório para cardioplegia, 9018.90.9999;

X - kit para circulação extracorpórea descartável, 9018.90.9999;

XI - válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100;

XII - válvula de pericárdio bovino, 9021.30.0100;

XIII - anel de "Carpentier", 9021.30.9900;

XIV - canal lacrimal reto, 9021.30.9900;

XV - enxerto de pericárdio bovino, 9021.30.9900;

XVI - faixa oftalmológica, 9021.30.9900;

XVII - globo ocular, 9021.30.9900;

XVIII - pneu oftalmológico, 9021.30.9900;

XIX - prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900;

XX - prótese arterial linear, 9021.30.9900;

XXI - prótese de queixo, 9021.30.9900;

XXII - prótese peniana, 9021.30.9900;

XXIII - prótese testicular oca, 9021.30.9900;

XXIV - prótese testicular maciça, 9021.30.9900.

§ 1º Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 4º Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos arts. 320 a 325.

Seção III - Da Saída de Bens Para Utilização Fora do Estabelecimento, Com Previsão de Retorno

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Art. 327. Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva, prorrogável a critério do Fisco (Convênio ICMS nº 19/91 , cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS nº 6/99 ).

§ 1º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

§ 3º Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos arts. 320 a 325.

Seção IV - Da Mercadoria ou Bem Importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (Seção acrescentada pelo Decreto nº 49.709 , de 23.06.2005, DOE SP de 24.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

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Art. 327-A. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS- 09/05 , cláusula primeira ).

§ 1º Constitui condição da suspensão a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 53.480 , de 25.09.2008, DOE SP de 26.09.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 49.709 , de 23.06.2005, DOE SP de 24.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS- 9/05 , cláusula primeira , com alteração do Convênio ICMS- 64/08 , cláusula primeira). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 53.480 , de 25.09.2008, DOE SP de 26.09.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

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Art. 327-B. O imposto suspenso será devido quando ocorrerem as seguintes hipóteses (Convênio ICMS- 09/05 , cláusulas segunda, terceira, quinta e sexta):

I - desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas;

II - decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A sem que a mercadoria ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo de aeronaves, sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias;

III - cobrança, pela União, dos tributos federais relativos a mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF);

IV - não cumprimento de qualquer condição necessária à conversão da suspensão em isenção.

§ 1º Nas hipóteses previstas no "caput", o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.

§ 2º Na hipótese do inciso I, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontrarem, sujeitando-se ao recolhimento do imposto correspondente.

§ 3º Para efeito de cálculo do imposto devido, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.709 , de 23.06.2005, DOE SP de 24.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

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Art. 327-C. Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS- 09/05 , cláusula quarta ). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.709 , de 23.06.2005, DOE SP de 24.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Seção V - Das Partes, Peças e Componentes Aeronáuticos para Estoque Próprio em Poder de Terceiros (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.403 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 124 , de 29.06.2009, DOE SP de 30.06.2009, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal nas operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico nas hipóteses que especifica.

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Art. 327-D. O lançamento do imposto incidente na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros fica suspenso até o momento em que ocorrer (Convênio ICMS-23/09, cláusula primeira, e cláusula quarta, caput e § 2º):

I - a entrada, em devolução, no estabelecimento do depositante;

II - a saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave;

III - o perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da mercadoria.

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.403 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

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Art. 327-E. Na saída das partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, caput). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.403 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

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Art. 327-F. Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §1º ):

I - o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação, a expressão "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";

b) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.403 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

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Art. 327-G. O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §§ 3º e 4º).

Parágrafo único - Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão divulgados pela Secretaria da Fazenda. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.403 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Seção VI - Da Mercadoria ou Bem Importado e Desembaraçado para Admissão em Regime Aduaneiro Especial (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.944 , de 21.10.2009, DOE SP de 22.10.2009)

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Art. 327-H. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:

I - Depósito Especial;

II - Entreposto Aduaneiro na Importação;

III - Trânsito Aduaneiro.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no "caput", que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.

§ 2º O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:

1 - não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;

2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no "caput".

§ 3º Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.944 , de 21.10.2009, DOE SP de 22.10.2009)

Seção VII - Das Operações com Cátodo de Cobre (Seção acrescentada pelo Decreto nº 60.056 , de 14.01.2014, DOE SP de 15.01.2014)

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Art. 327-I. (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento importador promover a saída do produto resultante da industrialização.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorram em território paulista.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 60.056 , de 14.01.2014, DOE SP de 15.01.2014)

Seção VIII - Das Operações que Resultem em Saldos Credores Elevados e Continuados ou Estejam Perdendo Competitividade em virtude da resolução do senado federal nº 13/2012 ou em Decorrência Da Variação Da Carga Tributária (Seção acrescentada pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

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Art. 327-J. O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25.04.2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização (Caput acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016).

§ 1º Adicionalmente à suspensão de que trata o "caput", o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25.04.2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: (Redação dada pelo Decreto nº 62.550 , de 02.05.2017 - DOE SP de 03.05.2017)

Notas IOB:

3) Ver Resolução SFP nº 102 , de 05.12.2019 - DOE SP de 06.12.2019, que dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata este parágrafo, com efeitos a partir de 05.03.2020.

2) Ver Resolução SFP nº 51 , de 22.05.2019 - DOE SP de 23.05.2019, que dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata este parágrafo.

1) Ver Resolução SF nº 115 , de 09.11.2018 - DOE SP de 10.11.2018, que dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata este parágrafo, com efeitos a partir de 01.01.2019.

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 1º Adicionalmente à suspensão de que trata o "caput", o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25.04.2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: (Acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)"

1. o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

2. o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 63.096 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"3. o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)"

§ 2º Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial. (Redação dada pelo Decreto nº 63.096 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 2º Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fabricante deverá aderir expressamente ao regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)"

§ 2º-A O disposto no § 1º poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.550 , de 02.05.2017 - DOE SP de 03.05.2017)

§ 3º O regime especial de que tratam o "caput" e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

§ 4º O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

§ 5º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

§ 6º A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;

3. esteja em situação regular perante o fisco;

4. não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

5. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

§ 7º A decisão acerca do pedido de regime especial de que tratam o "caput" e o § 1º caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

§ 8º Da decisão referida no § 7º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

§ 9º Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que tratam o "caput" e o § 1º, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, conforme o caso:

1. "Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS";

2. "Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS";

3. "Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

§ 10. A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

§ 11. A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:

1. notificada ao requerente;

2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 62.311 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

Seção IX - Das Operações com bens e equipamentos destinados à indústria Automobilística (Seção acrescentada pelo Decreto nº 68.744 , de 05.08.2024 - DOE SP de 06.08.2024)

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Art. 327-K. (INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista classificado na CNAE 29.10-7/01 - "Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários", fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:

1. o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2. o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2 deste parágrafo:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual;

4. o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica;

5. inexista produto similar produzido no País, o que deverá ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

6. o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista.

§ 2º O aproveitamento do crédito referente à aquisição do bem seguirá o regramento previsto na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 68.744 , de 05.08.2024 - DOE SP de 06.08.2024)

CAPÍTULO IV - Do Diferimento do Lançamento do Imposto

Seção I - Das Operações Relacionadas Com Cooperativa de Estabelecimentos Rurais

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Art. 328. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei nº 6.374/89 , art. , XIX, e § 8º, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I).

§ 1º O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:

1 - pela cooperativa com destino:

a) a outro estabelecimento dela mesma;

b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.

§ 2º O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.

Seção II - Das Operações Com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma ou Outro Produto Resultante do Beneficiamento

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Art. 329. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída:

a) de algodão em pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;

b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão;

c) de outro produto resultante de seu beneficiamento.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.

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Art. 330. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

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Art. 331. O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei nº 6.374/89 , art. 59 ).

§ 1º Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais.

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Art. 332. Em operação realizada com algodão em caroço ou em pluma (Lei nº 6.374/89 , arts. 67 , § 1º, e 69):

I - o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:

a) beneficiar em separado o de produção paulista;

b) fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado";

II - o documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;

b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

Parágrafo único - Os dados da alínea "a" do inciso II poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.

Seção III - Das Operações Com Café Cru

Subseção I - Do Diferimento e do Prazo Para Recolhimento do Imposto

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Art. 333. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , arts. , I, XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I, e 59; e Convênio ICMS nº 15/90 , cláusula quinta):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 1º O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 2º Na saída do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém-geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado:

1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;

2 - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;

3 - por ocasião da saída do produto em retorno ao estabelecimento de origem;

4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém-geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se a:

1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a controle do Fisco;

2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquele produto."

Subseção II - Da Base de Cálculo

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Art. 334. A base de cálculo do imposto (Lei nº 6.374/89 , arts. 24 , I, e 30, e Convênio ICMS nº 15/90 ):

I - no caso do inciso I do artigo anterior, poderá ser fixada em pauta, nos termos do artigo 46;

II - no caso do inciso III do artigo anterior, é o preço mínimo de garantia fixado por órgão ou entidade federal competente.

Subseção III - Do Local e da Forma de Pagamento do Imposto

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Art. 335. (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 335. Em saída destinada ao Governo Federal, o imposto poderá ser recolhido na localidade em que se situar a entidade ou o órgão perante o qual se processar o faturamento (Lei nº 6.374/89 , art. 59 )."

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Art. 336. (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 336. Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, em nome do estabelecimento que promover saída referida no artigo 333 (Lei nº 6.374/89 , art. 59 , e Convênio ICMS nº 15/90 , cláusula quinta)."

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Art. 337. (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 337. A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 333, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei nº 6.374/89 , art. 59 ):

I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;

V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 340, a ser deduzido do imposto devido;

VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido."

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Parágrafo único - A guia de recolhimento do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 333 (Convênio ICMS- 71/90 , cláusula segunda, § 1º, na redação do Convênio ICMS- 57/02 ):

1 - acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito;

2 - quando, observado o disposto no artigo 338, inexistir imposto a recolher, será emitida guia negativa que será autenticada pela autoridade fiscal para fins deste artigo, com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002)"

"Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 333, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito."

Subseção IV - Dos Créditos

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Art. 338. (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 338. No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I e III do artigo 333, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340 (Lei nº 6.374/89 , art. 36 , com alteração da Lei nº 9.359/96 , art. , I).

Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal."

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Art. 339. (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 339. Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei nº 6.374/89 , art. 36 , com alteração da Lei nº 9.359/96 , art. , I).

Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......"."

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Art. 340. (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 340. Tratando-se de café cru originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89 , art. 36 , com alteração da Lei nº 9.359/96 , art. , I)."

Subseção V - Dos Documentos Fiscais

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Art. 341. (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 341. O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando- se de transporte rodoviário;

IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior;

V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1º Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 333, não se fará o destaque do valor do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru.

§ 2º Nos casos em que o crédito, comprovado na forma do artigo anterior, for deduzido na própria guia de recolhimento, o documento fiscal correspondente deve ser visado pela repartição fiscal antes de iniciada a remessa."

Subseção VI - Dos Livros Fiscais

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Art. 342. (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 342. O documento fiscal relativo à entrada de café cru no estabelecimento será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à entrada de café cru em estabelecimento para industrialização, inclusive torração, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento."

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Art. 343. (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 343. O documento fiscal relativo à saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, será lançado no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras" (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º)."

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Art. 344. (Revogado pelo Decreto nº 63.172 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 344. Na saída de café cru do estabelecimento, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - registrar a operação no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";

II - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":

a) com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Recolhimento - Guia nº .......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, se o pagamento ocorrer no mesmo período da emissão do documento fiscal;

b) com a expressão "Artigo 340 do RICMS", o valor do crédito deduzido do imposto devido na operação;

c) com a expressão "Eventuais Créditos Relativos a Operações com Café Cru", o total de valores do imposto destacados nos documentos fiscais;

III - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Imposto a ser Recolhido em Período Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período posterior.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados da guia serão indicados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Observações" do período em que tiver ocorrido a emissão do documento fiscal."

Seção IV - Das Operações Com Mercadorias Destinadas à Fabricação de Açúcar, Álcool, Melaço ou à Geração de Energia a Partir da Biomassa (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

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Nota: Assim dispunha o título alterado:

"Seção IV

Das Operações Com Cana-de-açúcar em Caule ou Seus Derivados"

Subseção I - Do Diferimento

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Art. 345. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/1989 , art. , XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/1995 , art. , I). (Redação dada pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

Nota IOB: Ver art. 2º da Portaria CAT nº 51 , de 05.05.2015, DOE SP de 06.05.2015, que recepciona os regimes especiais concedidos anteriormente à publicação desta portaria, com fundamento neste artigo, nos termos da nova redação do artigo 1º da Portaria CAT nº 224 de 2009, de forma a permitir que o lançamento do imposto previsto no "caput" deste artigo possa ser efetuado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 345. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

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Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:

"I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"II - a entrada no estabelecimento industrializador. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem."

§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o "caput" será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matériasprimas e subprodutos indicados no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º O recolhimento do imposto incidente na operação de que trata o inciso II será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, de que trata o inciso III do art. 1º do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 2º O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 224 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009, que dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto conforme previsto neste parágrafo.

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º Por regime especial poderá ser autorizado o pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o § 1º mediante a sistemática prevista no art. 116. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 3º Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no "caput" poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º Em qualquer hipótese o lançamento do crédito correspondente ao referido valor somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 4º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

1. às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;

2. aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

Nota IOB: Ver art. 1º da Decisão Normativa CAT nº 2 , de 25.07.2016 - DOE SP de 26.07.2016, que dispõe sobre o diferimento do ICMS previsto neste artigo, aplica-se às operações com as mercadorias arroladas neste parágrafo quando destinadas à fabricação de açúcar, álcool e melaço.

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Art. 346. O lançamento do imposto incidente na saída interna dos produtos resultantes da industrialização de matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345, com destino à cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/1995 , art. , I, e 59). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 346. O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei nº 6.374, arts. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I, e 59)."

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Art. 346-A. Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89 , art. , XVII, e § 10). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 53.158 , de 23.06.2008, DOE SP de 24.06.2008)

I - bagaço e torta de filtro resultantes da fabricação de açúcar, álcool ou melaço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

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Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;"

II - palha, cavaco e outros resíduos da colheita das matérias-primas indicadas no item 1 do § 4º do artigo 345; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

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Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 53.158 , de 23.06.2008, DOE SP de 24.06.2008)"

III - água ou vapor d'água. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 53.158 , de 23.06.2008, DOE SP de 24.06.2008)

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Art. 346-B. Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d'água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, para o momento em que este promover a saída de seus produtos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:

1. que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;

2. desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e o fabricante de açúcar, álcool ou melaço não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 346-B. Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d'água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89 , art. , XVII, e § 10).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:

1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;

2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 53.158 , de 23.06.2008, DOE SP de 24.06.2008)"

Subseção II - Das Obrigações Acessórias da Usina Açucareira, da Destilaria de Álcool e do Estabelecimento Fabricante de Aguardente de Cana-de-açúcar

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Art. 347. As obrigações acessórias relativas à usina açucareira, à destilaria de álcool e ao estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar são disciplinadas no Anexo X.

Seção V - Das Operações Com Feijão

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Art. 348. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , arts. , XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I, e 59):

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;

II - a saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado;

c) (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:

"c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte;"

d) a consumidor.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém-geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

§ 2º Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte."

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Art. 349. A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 348.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplicam-se às saídas internas por transferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto.

Seção VI - Das Operações Com Mamona, Soja e Outros Produtos

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Art. 350. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-B, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 69.366 , de 19.02.2025 - DOE SP de 20.02.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 350. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)"

"Art. 350. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no art. 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

"Art. 350. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , arts. , XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I, e 59):"

I - mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção paulista:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

II - milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada pelo Decreto nº 66.391 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Notas IOB:

2) Ver parágrafo único do art. 4 do Decreto nº 66.391 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos e cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

1) Ver Comunicado CAT nº 35 , de 14.05.1991, DOE SP de 15.05.1991, esclarece que o pagamento do imposto de que trata a presente alínea poderá ser feito por meio de lançamento em conta gráfica nos correspondentes livros fiscais.

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada pelo Decreto nº 46.501 , de 18.01.2002, DOE SP de 19.01.2002)"

"II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida:"

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

III - ovo ou larva do bicho-da-seda:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída do casulo;

IV - goma resina de pinus:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) as saídas dos produtos resultantes de sua industrialização;

V - essência de terebintina ou colofônia:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída do produto do estabelecimento varejista;

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 56.089 , de 16.08.2010, DOE SP de 17.08.2010)

Nota IOB: Ver Decisão Normativa CAT nº 6 , de 24.11.2016 - DOE SP de 25.11.2016, que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas neste inciso, com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica.

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;"

VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 56.089 , de 16.08.2010, DOE SP de 17.08.2010)

Nota IOB: Ver Decisão Normativa CAT nº 6 , de 24.11.2016 - DOE SP de 25.11.2016, que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas neste inciso, com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica.

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;"

IX - polpa de fruta congelada:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

X - (Revogado pelo Decreto nº 49.610 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

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Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"X - trigo em grão:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.644 , de 26.01.2001, DOE SP de 27.01.2001)"

XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 54.447 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"XI - borracha natural de produção paulista e matérias-primas provenientes de sua extração: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

a) sua saída para outro Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

b) sua saída para o exterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

XII - amendoim em baga ou em grão:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 66.391 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 4 do Decreto nº 66.391 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos e cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

§ 1º O diferimento previsto no inciso VII aplica-se também quando os produtos nele indicados forem destinados a estabelecimento fabricante de:

1 - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM;

2 - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

3 - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 60.366 , de 15.04.2014, DOE SP de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º O disposto no § 1º vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.762 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

"§ 2º O disposto no § 1º vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

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Art. 351. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei nº 6.374/89 , art. 59 ).

Parágrafo único - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

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Art. 351-A. (Revogado pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 70 , de 15.06.2011, DOE SP de 16.06.2011, que disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto neste artigo.

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 351-A. O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

1. (Revogado pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

a) (Revogada pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 4 do Decreto nº 66.391 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos e cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim; (Redação dada pelo Decreto nº 66.391 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)"

"a) possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

b) (Revogada pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

2. (Revogado pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador: (Acrescentado pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

a) (Revogada pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"a) esteja em situação regular perante o fisco; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

b) (Revogada pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos: (Acrescentada pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

I - (Revogado pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"I - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

III - (Revogado pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"III - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"IV - débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

3. (Revogado pelo Decreto nº 69.291 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea "b" do item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.846 , de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011)"

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Art. 351-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:

a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim;

b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:

a) esteja em situação regular perante o Fisco;

b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

I - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

III - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa- AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

IV - débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea "b" do item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 69.366 , de 19.02.2025 - DOE SP de 20.02.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Art. 352. O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.644 , de 26.04.2001, DOE SP de 27.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 352 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89 , art. , XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I):

I - trigo em grão:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

II - cominho:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."

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Art. 352-A. O lançamento do imposto incidente nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89 , arts. , XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I, e 59):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;

2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.585 , de 28.12.2007, DOE SP de 29.12.2007, com efeitos a partir de 28.12.2007)

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Art. 352-B. O lançamento do imposto incidente nas operações internas com triticale, exceto para semeadura, classificado na posição 1008.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único. Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;

2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 64.773 , de 04.02.2020 - DOE SP de 05.02.2020)

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Art. 353. O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89 , art. , inciso XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I e 59). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001)

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 353 - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89 , arts. , inciso XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I, e 59)."

Seção VII - Da Primeira Saída de Produto "in Natura"

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Art. 354. O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - casulo do bicho-da-seda;

II - centeio em casca ou em cacho;

III - cevada em casca ou em cacho;

IV - chá em folha;

V - folhas de eucalipto;

VI - fumo em folha;

VII - gergelim em vagem ou batido;

VIII - girassol em semente;

IX - guandu em vagem ou batido;

X - menta ou hortelã, em folha;

XI - oliveira em baga ou em cacho;

XII - rami em fibra natural ou engomada;

XIII - sorgo em espiga, em cacho ou em grão;

XIV - tungue em semente.

Parágrafo único O diferimento previsto neste artigo compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:

1 - compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto;

2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I."

Seção VIII - Das Operações Com Sementes e Outros Insumos

Subseção I - Das Operações Com Sementes

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Art. 355. O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente.

§ 1º O diferimento fica condicionado a que:

1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fitossanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura.

§ 2º O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 355 do RICMS".

Nota IOB: Ver art. 17 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado por este Decreto, que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no art. 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no art. 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Subseção II - Das Operações Com Outros Insumos Agropecuários

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Art. 356. O lançamento do imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido o produto acima referido.

§ 1º Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:

1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e indicação do seu número no documento fiscal;

2 - rótulo ou etiqueta de identificação;

3 - destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aquicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura.

§ 2º O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 356 do RICMS".

§ 3º O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural com o qual o titular do remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por:

1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.778 , de 21.05.2002, DOE SP de 22.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

Nota IOB: Ver art. 17 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado por este Decreto, que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no art. 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no art. 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."

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Art. 357. O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.

§ 1º O diferimento se aplica exclusivamente:

1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:

a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante u fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a avicultura, a apicultura, a aqüicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

c) qualquer estabelecimento, para fim exclusivo de armazenagem, bem como à saída em retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;

3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal.

§ 2º No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 357 do RICMS".

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado.

Nota IOB: Ver art. 17 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado por este Decreto, que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no art. 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no art. 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

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Art. 358. O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

§ 1º O diferimento previsto neste artigo:

1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.630 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo."

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 53.258 , de 22.07.2008, DOE SP de 23.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2º O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte."

§ 3º No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

Nota IOB: Ver art. 17 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado por este Decreto, que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no art. 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no art. 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

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Art. 359. O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o Exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.

Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 359 do RICMS".

Nota IOB: Ver art. 17 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado por este Decreto, que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no art. 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no art. 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

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Art. 360. O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - a saída para outro Estado;

II - a saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.

§ 1º Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; (Redação dada pelo Decreto nº 67.519 , de 27.02.2023 - DOE SP de 28.02.2023, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;"

4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;

5 - alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas e calcário calcítico;

6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;

7 - outros resíduos industriais.

8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 67.519 , de 27.02.2023 - DOE SP de 28.02.2023, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

§ 3º No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS".

Nota IOB: Ver art. 17 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado por este Decreto, que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no art. 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no art. 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

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Art. 361. O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias.

§ 1º Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto a sêmen e embrião, de bovino, ovino e caprino, em operação que os destine a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I;

2 - muda de planta;

3 - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Nota IOB: Ver art. 17 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado por este Decreto, que suspende a disciplina do diferimento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no art. 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no art. 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Seção IX - Das Operações Com Coelho e Aves

Nota IOB: Ver Decisão Normativa CAT nº 1 , de 23.10.1990, DOE SP de 24.10.1990, que estabelece o tratamento tributário adequado aos avicultores paulistas na criação de frangos.

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Art. 362. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes do abate.

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Art. 363. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , arts. , XVII e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I, e 38, § 6º)

I - saída de aves vivas com destino:

a) a outro Estado;

b) ao Exterior;

c) a consumidor;

II - a saída:

a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;

b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;

III - o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.

§ 1º Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 50.546, de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2 º Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 50.546, de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 3º O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 50.546, de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 4º Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico."

Seção X - Das Operações Com Gado em pé e Produtos Resultantes da Matança

Subseção I - Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Recolhimento do Imposto

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Art. 364. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer(Lei nº 6.374/89 , art. , XVII, § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - a saída de gado em pé com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.

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Art. 365. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor;

II - seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor.

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Art. 366. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 6.374/89 , arts. 24 , na redação da Lei nº 10.619/2000 , art. , XIII, e 30):

I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operação, na forma prevista neste Regulamento;

II - na hipótese do inciso II do artigo 365, o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - O valor mínimo da operação poderá ser fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46.

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Art. 367. Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei nº 6.374/89 , art. 59 ):

I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.

II - na hipótese do inciso II do artigo 365:

a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;

b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; em qualquer destas hipóteses, o comprovante do recolhimento será exibido para retirada da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte.

§ 1º O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:

1 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364 ou no inciso I do artigo 365;

2 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II do artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;

3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

4 - em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

§ 2º Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no período em que ocorrer a saída da mercadoria.

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Art. 368. A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei nº 6.374/1989 , art. 59 e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994 , cláusula primeira , XII):

I - no caso do inciso I do artigo 364 e do inciso I do artigo 365:

a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;

b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;

e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido;

f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

II - no caso do inciso II do artigo 365:

a) a data do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate de que trata o artigo 375;

b) o nome do titular do matadouro e o município de sua localização;

c) a quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição;

d) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;

e) o valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

f) o valor do crédito comprovado na forma do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido.

§ 1º Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido.

§ 2º Havendo dispensa de emissão do boletim de abate, serão também indicados na guia de recolhimento:

1 - os nomes e endereços dos remetentes;

2 - os números e a série, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor.

Subseção II - Dos Créditos

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Art. 369. Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do art. 364 ou no art. 365, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado na operação anterior (Lei nº 6.374/1989 , art. 36 ).

§ 1º O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

§ 2º O valor do crédito deduzido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº.....". (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 57.621 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 369. Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei nº 6.374/1989 , art. 36 , com alteração da Lei nº 9.359/96 , art. , I).

Parágrafo único. O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal."

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Art. 370. (Revogado pelo Decreto nº 57.621 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 38 , de 10.07.1986, DOE SP de 11.07.1986, que instituiu o Demonstrativo de Crédito do ICMS - Gado, aprova modelo e disciplina sua emissão.

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 370. Tratando-se de gado em pé originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/1989 , art. 36 , com alteração da Lei nº 9.359/96 , art. , I)."

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Art. 371. Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão também ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei nº 6.374/89 , art. 36 , com alteração da Lei nº 9.359/96 , art. , I).

Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".

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Art. 372- (Revogado pelo Decreto nº 50.546, de 29.12.2005, DOE SP de - Efeitos a partir de 01.01.2006)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89 , art. 38 , § 6º).(Redação dada ao "caput" do art. 372 pelo art. 1º do Decreto 46.932 de 19-07-2002; DOE 20-07-2002; efeitos a partir de 20-07-2002)"

§ 1º ........

1 - ..........

a) ...........

b) ...........

c) ...........

2 - ..........

§ 2º ........

§ 3º ........"

"Art. 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89 , art. 38 , § 6º);

§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido no "caput":

1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem;

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º A opção aludida no "caput" será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura."

Subseção III - Das Obrigações Dos Estabelecimentos Abatedores

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Art. 373. O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º e Convênio de 15.12.1970 - SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994 , cláusula primeira , XII).

§ 1º Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:

1 - o município e o Estado de origem do gado;

2 - o valor da operação;

3 - (Revogado pelo Decreto nº 57.621 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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Nota: Assim dispunha o item revogado:

"3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 370;"

4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;

5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 57.621 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2º A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 375.""

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Art. 374. Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º).

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 165 , de 14.12.2011, DOE SP de 15.12.2011, que aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão, com efeitos a partir de 01.01.2012.

Parágrafo único - O romaneio:

1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;

2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;

3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.

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Art. 375. O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte (Lei nº 6.374/89 , arts. 67 e 69 ).

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 165 , de 14.12.2011, DOE SP de 15.12.2011, que aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão, com efeitos a partir de 01.01.2012.

Parágrafo único - A critério do Fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 368.

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Art. 376. Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de informação, em função de ocorrência indicada na legislação como determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido.

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Art. 377. O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando- se de transporte rodoviário;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 57.621 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370;"

V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 57.621 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 1º Exceto em hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 365, não se fará o destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 57.621 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2º Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma do artigo 370, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa."

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Art. 378. (Revogado pelo Decreto nº 57.621 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 378. As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração."

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Art. 379. As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 57.621 , de 12.12.2011, DOE SP de 13.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 379. As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito de que trata o artigo 370 (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º)."

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Art. 380. Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nº ....... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais.

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Art. 381. Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia nº ......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no § 1º do artigo 367, pelo abate do gado;

II - "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 370, deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo anterior.

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Art. 382. Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º).

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 165 , de 14.12.2011, DOE SP de 15.12.2011, que aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão, com efeitos a partir de 01.01.2012.

Subseção IV - Das Operações Com Subproduto da Matança do Gado

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Art. 383. O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89 , arts. , XIV, e § 10, e 59): (Redação dada pelo Decreto nº 52.379 , de 19.11.2007, DOE SP de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

Notas IOB:

2) Ver Portaria CAT nº 9 , de 29.01.2010, DOE SP de 30.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, que dispensa a emissão de documento fiscal na saída interna de sebo bovino ou suíno, realizada por estabelecimento varejista que comercialize carne, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4722-9/01, 'comércio varejista de carnes - açougues', desde que o destinatário da mercadoria seja estabelecimento industrial contribuinte do ICMS.

1) Ver Decisão Normativa CAT nº 1 , de 10.02.2010, DOE SP de 11.02.2010, que aprova o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 784/2008, de 07.01.2009, com a seguinte ementa: "ICMS - Aquisição de subprodutos da matança do gado para a produção de farinha de carne e de osso e de sebo em estado pastoso - o diferimento de que trata o art. 383 do RICMS/2000 encerrase na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial - Impossibilidade de aplicação desse diferimento nas saídas de sebo em estado pastoso."

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89 , artigos , XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM- 15/88 , com a alteração dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99): (Redação dada pelo Decreto nº 50.456 , de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

"Art. 383 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM- 15/88 , com a alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99)."

I - sua saída para outro Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 50.456 , de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

II - sua saída para o exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 50.456 , de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 50.456 , de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota IOB: Ver Decisão Normativa CAT nº 2 , de 26.11.2013, DOE SP de 27.11.2013, que dispõe sobre o ICMS - Sebo animal - cujo encerramento do diferimento de que trata este inciso, ocorre na entrada do sebo animal em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa.

IV - (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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Nota: Assim dispunha o inciso revogado:

"IV - sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 50.456 , de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente:

1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.379 , de 19.11.2007, DOE SP de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º O contribuinte:

1 - na hipótese do inciso I:

a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos (GARE - ICMS), que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;

b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;

2 - adquirente, na hipótese do inciso III:

a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea "a", como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.456 , de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 52.379 , de 19.11.2007, DOE SP de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2º Em substituição ao documento de arrecadação referido no item 1 do § 1º, o contribuinte:

1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:

a) será vedado o destaque do imposto;

b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

2 - o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado no item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 50.456 , de 29.12.2005, DOE SP de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

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Art. 384. (Revogado pelo Decreto nº 52.379 , de 19.11.2007, DOE SP de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 384 - Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo anterior proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM nº 15/88 , com alteração dos Convênios ICMS nº 75/89 e ICMS nº 89/99). "

Subseção V - Das Demais Disposições

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Art. 385. Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas no artigo 377 (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º).

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Art. 386. Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasião da saída de gado em pé de estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá a guia de recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 11, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao remetente (Lei nº 6.374/89 , art. , XI).

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Art. 387. Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé;

II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do órgão arrecadador;

III - essa guia de recolhimento acompanhará, no transporte, os produtos resultantes do abate.

Seção XI - Das Operações Com Eqüinos de Raça

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Art. 388. O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei nº 6.374/89 , arts. , IV, 24-I, IV, 30 e Ajuste SINIEF nº 5/87, cláusula primeira, com alteração do Ajuste SINIEF nº 5/98):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transmissão da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para fora do Estado.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Na hipótese do inciso III, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade correspondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), com base no valor do dia de sua emissão.

§ 4º O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do parágrafo anterior pelo seu valor nessa data.

§ 5º Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

§ 6º O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais, na qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 7º Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra Unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher.

§ 8º O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado (Convênio ICMS- 136/93 , cláusula primeira, §§ 6º e 9º, acrescentado pelo Convênio ICMS- 80/03 ):

1 - da guia de recolhimento do imposto, facultada a lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", no qual deverão constar os dados relativos à guia de recolhimento;

2 - do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book". (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.11.2003)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 8º O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitido fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book"."

§ 9º O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitido fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos eventos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitido fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito dentro do Estado.

§ 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo -(CBH), contendo, no mínimo, as indicações a seguir:

1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo (CBH);

3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 13 - Na saída de animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

Seção XII - Das Operações Com Leite

Subseção I - Do Diferimento

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Art. 389. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição.

Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.

Subseção II - Do Controle Fiscal do Leite Cru no Entreposto

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Art. 390. O controle fiscal relacionado com o leite cru em entreposto situado neste Estado será feito de acordo com a disciplina constante no Anexo IX.

Seção XIII - Das Operações Com Pescado

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Art. 391. O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 63.886 , de 04.12.2018 - DOE SP de 05.12.2018, com efeitos a partir de 01.12.2018)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 391. O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XVII, redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):"

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 63.886 , de 04.12.2018 - DOE SP de 05.12.2018, com efeitos a partir de 01.12.2018)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Parágrafo único. O diferimento a que se refere o "caput" aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações:

1. desembaraço de mercadoria importada do exterior;

2. saída interna realizada por piscicultor ou pescador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 63.342 , de 06.04.2018 - DOE SP de 07.04.2018)"

Seção XIV - Das Operações com Material Reciclável (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

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Nota: Assim dispunha o título alterado:

"Seção XIV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS"

Subseção I - Das Operações com Resíduos de Materiais (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

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Art. 392. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/1989 , arts. , XVI, e § 10, 2, na redação da Lei nº 9.176/1995 , art. , I, e 59; Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994 , cláusula primeira , XII): (Redação dada pelo Decreto 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/1989 , art. , XVI, e § 10, 2, na redação da Lei nº 9.176/1995 , art. , I, e 59; Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, I

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.967 , de 17.12.2013, DOE SP de 18.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

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Nota: Assim dispunha o item alterado:

"4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)"

§ 2º Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.

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Art. 393. (Revogado pelo Decreto nº 52.379 , de 19.11.2007, DOE SP de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 393 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM- 9/76 e Protocolo ICM-7/77).

§ 1º Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior."

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Art. 393-A. Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005 - Efeitos a partir de 01.06.2005)

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

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Art. 394. (Revogado pelo Decreto nº 52.379 , de 19.11.2007, DOE SP de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 394 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei nº 6.374/1989 , art. 38 , § 1º, Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF- 3/94 , cláusula primeira , XII, e Convênio ICM nº 9/1976 ):

I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.

Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido."

Subseção II - Das Operações Com Garrafas Pet e do Produto Resultante de Sua Moagem ou Trituração

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Art. 394-A. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/1989 , arts. , XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei nº 9.176/1995 , art. , I, e 59):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída do produto resultante de sua industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

Subseção III - Das Operações Com Garrafas de Vidro (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 66.529 , de 25.02.2022 - DOE SP de 26.02.2022, com efeitos a partir de 01.03.2022)

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Art. 394-B. - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/1989 , art. , XXIV, e § 10, 2):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas:

1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de garrafas de vidro";

4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.529 , de 25.02.2022 - DOE SP de 26.02.2022, com efeitos a partir de 01.03.2022)

Seção XV - Das Operações Com Partes e Peças Para a Fabricação de Trator, Caminhão e Ônibus

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Art. 395. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei nº 6.374/89 , art. , XXIV e § 10, redação da Lei nº 9.176/1995 , art. 1 , I).

§ 1º Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.000 e 4011.91.0200;

2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;

3 - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;

4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;

5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;

6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;

7 - Cabinas, 8707.90.0102;

8 - Pára-lamas, 8708.29.0100;

9 - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;

10 - Eixo Traseiro, 8708.50.0200;

11 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;

12 - Rodas, 8708.70.0200;

13 - Radiadores, 8708.91.0000;

14 - Longarina, 8708.99.0600.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis:

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior."

Seção XV - -A Das Operações com Partes, Peças e Componentes para Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso na Extração Mineral e na Construção. (Seção acrescentada pelo Decreto nº 56.336 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

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Art. 395-A. O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei nº 6.374/1989 , art. , XXIV e § 10, na redação da Lei nº 9.176/1995 , art. ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 56.336 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

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Art. 395-B. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1. ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do art. 395-A;

2. a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 56.336 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

Seção XV - -B Das Operações com matéria-prima e produto intermediário para fabricação de eletrodomésticos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

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Art. 395-C. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:

I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - estabelecimento fabricante de:

a) fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação dada pelo Decreto nº 69.668 , de 30.06.2025 - DOE SP de 01.07.2025, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 395-C. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. (Acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que: (Acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante indicado nos incisos do caput deste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 69.668 , de 30.06.2025 - DOE SP de 01.07.2025, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 60.366 , de 15.04.2014, DOE SP de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.762 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

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Art. 395-C1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao fabricante de compressores para uso não industrial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.643 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017)

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Art. 395-D. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por contribuintes adiante indicados, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:

I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

II - estabelecimento fabricante de:

a) fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação dada pelo Decreto nº 69.668 , de 30.06.2025 - DOE SP de 01.07.2025, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 395-D. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário. (Acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1. a que não haja similar da matéria-prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

2. ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do art. 395-C;

3. a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 60.366 , de 15.04.2014, DOE SP de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.762 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

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Art. 395-E. O diferimento e a suspensão previstos nos artigos 395-C, 395-C1 e 395-D condicionam-se a que:

I - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

II - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

III - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 62.643 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 395-E. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos arts. 395-C e 395-D condicionam-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

Seção XV - -C Das Operações Com Matéria-prima e Produto Intermediário Para Fabricação de Lâmpadas Led (Seção acrescentada pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

.

Art. 395-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário:

I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);

II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 60.063 , de 14.01.2014, DOE SP de 15.01.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 395-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos do "caput" deste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 60.063 , de 14.01.2014, DOE SP de 15.01.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o item alterado:

"1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de lâmpadas LED, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 60.366 , de 15.04.2014, DOE SP de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.762 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

.

Art. 395-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por contribuintes adiante indicados, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário:

I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);

II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 60.063 , de 14.01.2014, DOE SP de 15.01.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 395-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria- prima e produto intermediário. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1. a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

2. ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do art. 395-F;

3. a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 60.366 , de 15.04.2014, DOE SP de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.762 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

.

Art. 395-H. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos arts. 395-F e 395-G condicionam-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária." (NR);

IV - ao Capitulo IV do Título II do Livro II, a Seção XV-D, composta pelos arts. 395-I a 395-K: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Seção XV - -D Das Operações com matéria-prima e produto intermediário para fabricação de células fotovoltaicas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

.

Art. 395-I. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. (Acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 60.366 , de 15.04.2014, DOE SP de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.762 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

"§ 2º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

.

Art. 395-J. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário. (Acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1. a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

2. ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do art. 395-I;

3. a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 60.366 , de 15.04.2014, DOE SP de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.762 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

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Art. 395-K. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos arts. 395-I e 395-J condicionam-se a que:

1. o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária." (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Seção XV - -E Das Operações com insumos para a fabricação de painéis de partículas de madeira (MDP), painéis de fibras de madeira (MDF) e chapas de fibras de madeira (Seção acrescentada pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

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Art. 395-L. O lançamento do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, fica diferido na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização:

I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. o estabelecimento fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira esteja em situação regular perante o fisco;

2. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da resina ao regime especial concedido conforme indicado no item 2. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 2º O disposto neste artigo condiciona-se também a que:

1. o contribuinte fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal;

2. na hipótese de o contribuinte não atender à condição prevista no item 1:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 60.366 , de 15.04.2014, DOE SP de 16.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.762 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"

"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 23.03.2011, DOE SP de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"

Seção XV - -F Das operações com matéria-prima, outros insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de fabricante de biodiesel (Seção acrescentada pelo Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 3 do Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

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Art. 395-M. O lançamento do imposto incidente na saída interna de:

I - matéria-prima e outros insumos produzidos em território paulista e destinados ao processo de industrialização de biodiesel, exceto água e energia, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;

II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o recolhimento do imposto diferido será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação;

2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 3 do Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

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Art. 395-N. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de:

I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante;

II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto suspenso será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o recolhimento do imposto suspenso será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação.

§ 3º A suspensão prevista neste artigo aplica-se:

1 - quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de biodiesel;

2 - apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 3 do Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

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Art. 395-O. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-M e 395-N, condicionam-se a que o contribuinte:

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta;

III - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade;

IV - esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido;

V - não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 3 do Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Seção XV - -G Das operações com matéria-prima, insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de fabricante de ônibus (Seção acrescentada pelo Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 3 do Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

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Art. 395-P. O lançamento do imposto incidente na saída interna de:

I - matéria-prima e insumos destinados exclusivamente a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;

II - máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação.

§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto diferido deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;

2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento adquirente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 3 do Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

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Art. 395-Q. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de:

I - matéria-prima e insumos, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus;

II - máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação;

2 - a suspensão somente se aplica em relação a máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 3 do Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

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Art. 395-R. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-P e 395-Q:

I - não se aplicam a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";

II - ficam condicionados:

a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes;

b) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;

c) a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 3 do Decreto nº 66.396 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Seção XV - -H (Revogada pelo Decreto nº 69.292 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Seção XV-H

Das Operações Com Bens Destinados ao Ativo Imobilizado de Fabricante de Embalagens Metálicas

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 67.526 , de 27.02.2023 - DOE SP de 28.02.2023, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)"

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Art. 395-S. (Revogado pelo Decreto nº 69.292 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 395-S. O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.

Parágrafo único. O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 67.526 , de 27.02.2023 - DOE SP de 28.02.2023, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)"

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Art. 395-T. (Revogado pelo Decreto nº 69.292 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 395-T. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída.

§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 67.526 , de 27.02.2023 - DOE SP de 28.02.2023, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)"

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Art. 395-U. (Revogado pelo Decreto nº 69.292 , de 03.01.2025 - DOE SP - Suplemento de 03.01.2025, com efeitos a partir de 01.01.2025)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 395-U. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte:

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não possua, por qualquer de seus estabelecimento:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;

c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido.

III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;

IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado;

V - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 67.526 , de 27.02.2023 - DOE SP de 28.02.2023, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)"

Seção XV - -I Das operações com bens destinados ao ativo imobilizado de fabricante de sucos de frutas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 67.520 , de 27.02.2023 - DOE SP de 28.02.2023, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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Art. 395-V. O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

Parágrafo único. O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante indicado no "caput", tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 67.520 , de 27.02.2023 - DOE SP de 28.02.2023, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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Art. 395-W. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70%(setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

§ 1º O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

§ 2º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 67.520 , de 27.02.2023 - DOE SP de 28.02.2023, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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Art. 395-X. O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-V e 395-W ficam condicionados a que o contribuinte:

I - esteja em situação regular perante o fisco;

II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;

c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido;

III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta;

IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 67.520 , de 27.02.2023 - DOE SP de 28.02.2023, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

Seção XVI - Das Operações Com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Nota IOB: Ver art. 3º do Decreto nº 51.011 , de 28.07.2006, DOE SP de 29.07.2006, que revoga as disposições dos regimes especiais referentes a essa matéria, com efeitos a partir de 01.10.2006.

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Art. 396. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 53 , de 08.08.2006, DOE SP de 09.08.2006, que estabelece os procedimentos que o fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados deverá adotar para solicitar seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda para fins de gozo do diferimento do imposto previsto neste artigo.

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 396 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

§ 1º- O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

2 - o estabelecimento destinatário:

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4ºda Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991.

§ 2º- A Secretaria da Fazenda publicará lista con tendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, com base:

1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;

2 - no credenciamento de que trata a alínea "a" do item 2 do § 1º.

§ 3º- O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:

1 - devolução da mercadoria ao remetente;

2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1º.

§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1 - remetente:

a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o § 2º;

b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º;

2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 5º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria. (Redação dada ao artigo pelo DEcreto nº 51.011 , de 28.07.2006, DOE SP de 29.07.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)"

"Art. 396 - .....

I - .................

II - ................

§ 1º ..............

§ 2º ..............

§ 3º ..............

1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 45.644 , de 26.01.2001, DOE SP de 27.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

2 - ................

3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91. (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 45.644 , de 26.01.2001, DOE SP de 27.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 4º ............."

"Art. 396 - O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei 6.374/89 , art. , XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95 , art. , I):

I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos - para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;

II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, nos termos do § 3º, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica - para o momento em que ocorrer a saída, desse estabelecimento, da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.

§ 1º Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago: por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro, ou por ocasião da saída com diferimento, em caso de produto nacional.

§ 2º O diferimento aplica-se, também, à saída interna em transferência, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo.

§ 3º Para efeitos do inciso II:

1 - estabelecimento industrial é aquele que, cumulativamente:

a) atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91;

b) tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados;

c) tenha qualquer um de seus produtos beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da referida lei federal;

2 - como condição do diferimento, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento;

3 - o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do IPI ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91.

§ 4º O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto neste artigo poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 73, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

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Art. 396-A. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo:

1 - fica condicionada a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

c) esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

d) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos insumos mencionados neste artigo promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "d" do item 1 do § 1º.

§ 2º A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, com base:

1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;

2 - no credenciamento de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1º.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 51.011 , de 28.07.2006, DOE SP de 29.07.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

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Art. 396-B. (Revogado pelo Decreto nº 58.876 , de 05.02.2013, DOE SP de 06.02.2013, rep. DOE SP de 22.05.2013, com efeitos a partir de 30.10.2012)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 396-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estivessem abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248 , de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176 , de 11 de janeiro de 2001, realizada pelo estabelecimento fabricante, fica diferido, na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída dos referidos produtos promovida por estabelecimento comercial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 58.763 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 30.10.2012)."

Seção XVII - Das Operações Com Bebidas Destinadas a Insumos de Outras Bebidas

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Art. 397. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo (Lei 6.374/89 , art. , XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I).

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:

1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;

2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas."

Seção XVIII - Das Operações Com Caixas e Paletes de Madeira

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Art. 398. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89 , art. , XXIV, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte."

Seção XIX - Das Operações Com Máquinas ou Implementos Agrícolas Com Destino a Estabelecimento Rural

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Art. 399. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 399. ......

§ 1º O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.923 , de 03.07.2003, DOE SP de 04.07.2003)

§ 2º ............."

"Art. 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89 , art. , XXIV, § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I).

§ 1º Relativamente ao pagamento do imposto diferido:

1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada;

2 - em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116.

§ 2º As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54."

Seção XX - Das Operações Com Palha (ou Lã) de Ferro ou Aço

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Art. 400. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 400 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista (Lei 6.374/89 , art. , XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I)."

Seção XXI - Das Operações com Pilhas e Baterias Usadas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 45.644 , de 26.01.2001, DOE SP de 27.01.2001)

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Art. 400-A. (Revogado pelo Decreto nº 49.709 , de 23.06.2005, DOE SP de 24.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 47 , de 14.06.2005, DOE SP de 15.06.2005, que dispensa a emissão de nota fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental.

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente (Lei 6.374/89 , art. , XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 49.203 , de 01.12.2004, DOE SP de 02.12.2004, com efeitos a partir de 02.12.2004)

Parágrafo único - ........."

"Art. 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente. (Acrescentado o artigo 400-A pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto 45.644 de 26.01.2001; DOE 27.01.2001; efeitos a partir de 27.01.2001)

Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível o reaproveitamento da pilha ou bateria usada, não será exigido do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado à coletá-la ou armazená-la o pagamento do imposto, conforme disposto no artigo 428."

Seção XXII - Das Operações com Impressos em Papel e Papel cartão (Seção acrescentada pelo Decreto nº 47.778 , de 22.04.2003, DOE SP de 23.04.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

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Art. 400-B. (Revogado pelo Decreto nº 53.628 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 400-B. .....

§ 1º ................

1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papel cartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 48.495 , de 13.02.2004, DOE SP de 14.02.2004)

2 - não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack"); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 48.495 , de 13.02.2004, DOE SP de 14.02.2004)

3 - ...................

§ 2º ................"

"Art. 400-B. O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papel cartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89 , art. , XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I).

§ 1º O diferimento previsto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo acoplados um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;

2 - não se aplica a papelão ondulado e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");

3 - abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda.

§ 2º Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.778 , de 22.04.2003, DOE SP de 23.04.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"

Seção XXIII - Das Operações com Produtos Têxteis (Seção acrescentado pelo Decreto nº 48.042 , de 21.08.2003, DOE SO de 22.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

.

Art. 400-C. (Revogado pelo Decreto nº 56.019 , de 16.07.2010, DOE SP de 17.07.2010)

Nota IOB: Ver art. 3º do Decreto nº 55.652 , de 30.03.2010, DOE SP de 31.03.2010, que dispõe sobre a apresentação de termo para os beneficiários do diferimento previsto neste artigo.

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 400-C. O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/1989 , art. , XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/1995 , art. , I):

I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor final;

II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente:

1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido;

2. na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte:

1. esteja em situação regular perante o fisco;

2. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 3º Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO.

§ 4º O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 55.652 , de 30.03.2010, DOE SP de 31.03.2010)"

"Art. 400-C. .........

I - .............

a) ........

b) ........

c) (Revogada pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

d) ........

II - ...........

III - .........."

"Art. 400-C. O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:

a) para outro Estado;

b) para o exterior;

c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

d) para consumidor final;

II - sua saída do estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.042 , de 21.08.2003, DOE SO de 22.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

Seção XXIV - Das Operações com Alumínio (Seção acrescentada pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

.

Art. 400-D. O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89 , arts. , XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95 , e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF- 3/94 , cláusula primeira , XII): (Acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

I - sua saída para outro Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

II - sua saída para o exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH.; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 49.779 , de 18.07.2005, DOE SP de 19.07.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)"

Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial: (Acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601; (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601". (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.967 , de 17.12.2013, DOE SP de 18.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o item alterado:

"4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)"

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Art. 400-E. Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE- 15/74 , com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS- 34/90 ):

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1 - o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.612 , de 23.05.2005, DOE SP de 24.05.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)

.

Art. 400-E1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de vergalhão de alumínio classificado na posição 7605 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de fios e cabos classificados na posição 7614 ou 8544 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante destinatário.

§ 1º O contribuinte que promover a saída interna de vergalhão de alumínio com destino ao estabelecimento fabricante de fios e cabos deverá emitir documento fiscal indicando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-E1 do RICMS".

§ 2º No período em que ocorrer a entrada de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento fabricante de fios e cabos deverá:

1. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entrada de Vergalhão de Alumínio da posição 7605";

2. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Vergalhão de Alumínio da posição 7605";

3. em se tratando de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 65.592 , de 25.03.2021 - DOE SP de 26.03.2021, com efeitos a partir de 01.04.2021)

Seção XXV - Das Operações Com Insumos E Produtos Da Indústria De Aminoácidos (Redação dada pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Seção XXV

Das Operações Com Insumos da Indústria de Aminoácidos

(Redação dada à Seção pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)"

"Seção XXV

Das Operações com Insumos da Indústria de Glutamato Monossódico ou Lisina

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

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Art. 400-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/1989 , art. , XXIV e § 10): (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 400-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89 , art. , XXIV e § 10). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 54.905 , de 13.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)"

"Art. 400-F. O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89 , art. , XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)

I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)"

III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 67.322 , de 01.12.2022 - DOE SP de 02.12.2022, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"III - treonina, 2922.50.99 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013);"

IV - glutamina, 2924.19.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

V - leucina e isoleucina, 2922.49.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

VII - arginina, 2925.29.1. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

§ 1º O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:"

1. açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00; (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"1 - açúcar, 1701.11.00;"

2. melaço, 1703.10.00; (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"2 - melaço, 1703.10.00;"

3. xarope, 1703.90.00; (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"3 - xarope, 1703.90.00;"

4. aline, 2106.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"4 - aline, 2106.90.90;"

5. farelo de soja, 2304.00.90; (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"5 - farelo de soja, 2304.00.90;"

6. ácido clorídrico, 2806.10.20; (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"6 - ácido clorídrico, 2806.10.20;"

7. ácido sulfúrico, 2807.00.10; (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10;"

8. ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11; (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"8 - ácido fosfórico, 2809.20.19;"

9. amônia anidra, 2814.10.00; (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"9 - amônia anidra, 2814.10.00;"

10. soda cáustica, 2815.12.00 e 2815.11.00; (Redação dada pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"10. soda cáustica, 2815.12.00; (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)"

"10 - soda cáustica, 2815.12.00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

11. oxigênio, 2804.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

12. anti-espumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

13. glicerina, 1520.00.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

14. carbonato dissódico anidro, 2836.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

15. sulfato de amônio, 3102.2100. (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

16. melaço de beterraba, 2303.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

17. anti-espumante, 3824.99.59; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

18. extrato de levedura de pó, 3504.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

19. biotina, 2936.29.31; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

20. água de maceração de milho, 2302.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

21. niacinamida, 2936.29.52; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

22. sulfato de ferro, 2833.29.40; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

23. sulfato de manganês, 2833.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

24. pantotenato de cálcio, 2936.24.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

25. ácido nítrico, 2808.00.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

26. sulfato de magnésio, 2833.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

27. tiamina HCL, 2936.22.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

28. aromatizante cremaron, 2309.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

29. anti-umectante, 2811.22.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

30. cloreto de amônio, 2827.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

31. l-tirosina, 2922.50.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

32. hidróxido de potássio, 2815.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

33. l-fenilalanina, 2922.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

34. hidróxido de cálcio, 2522.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

35. bisulfito de sódio, 2832.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

36. benzoado de sódio, 2916.31.21; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

37. hipoclorito de sódio, 2828.90.11; (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

38. resina, 3914.00.11. (Item acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: (Acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

1. o estabelecimento remetente e o destinatário:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o item alterado:

"1 - o estabelecimento remetente e o destinatário:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; (Item acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

2. o estabelecimento destinatário: (Redação dada pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"2 - o estabelecimento destinatário: (Acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:

"a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.905 , de 13.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)"

"b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

§ 3º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses:

1. saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º;

2. devolução da mercadoria ao remetente;

3. transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:

1 - devolução da mercadoria ao remetente;

2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1. remetente:

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º;

b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

2. destinatário, em qualquer outra hipótese. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1 - remetente:

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º;

b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

2 - destinatário, em qualquer outra hipótese. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

§ 5º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 5º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

.

Art. 400-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/1989 , art. , XXIV e § 10): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 400-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 54.905 , de 13.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)"

"Art. 400-G. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)"

III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 67.322 , de 01.12.2022 - DOE SP de 02.12.2022, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"III - treonina, 2922.50.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)"

IV - glutamina, 2924.19.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

V - leucina e isoleucina, 2922.49.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

VII - arginina, 2925.29.1. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º- A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 58.924 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 51.198 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)"

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Art. 400-G1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da NCM, e de treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 67.322 , de 01.12.2022 - DOE SP de 02.12.2022, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 400-G1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)"

I - sua saída para outro Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

II - sua saída para o exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

III - a saída da mercadoria resultante de sua industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 66.395 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

Seção XXVI - Das Operações com Insumos Utilizados na Fabricação de Produtos para Produção de Energia Eólica. (Seção acrescentada pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

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Art. 400-H. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 57.167 , de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 400-H O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 57.145 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)"

"Art. 400-H. O lançamento do imposto incidente na operação interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)"

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Redação dada pelo Decreto nº 57.167 , de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Redação dada pelo Decreto nº 57.145 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)"

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Acrescentado pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)"

1. aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.167 , de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"1. aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.145 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)"

"1. aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)"

2. aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.167 , de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"2. aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.145 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)"

"2. aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)"

3. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.167 , de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"3. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.145 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)"

"3. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99. (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)"

4. pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.167 , de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

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Nota: Assim dispunha o item alterado:

"4. pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90. (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.145 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)"

5. rotor (hub) para gerador de energia eólica, 8503.00.90. (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.039 , de 03.04.2013, DOE SP de 04.04.2013)

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 57.167 , de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 57.145 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)"

"§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)"

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Art. 400-I. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do art. 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 57.167 , de 26.07.2011, DOE SP de 27.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 400-I O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do art. 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 57.145 , de 18.07.2011, DOE SP de 19.07.2011)"

"Art. 400-I. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do art. 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)"

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:

1. esteja sob regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

2. seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

§ 2º A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 56.333 , de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)

Seção XXVII - Das Operações Com Embalagens Industriais Usadas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)

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Art. 400-J. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: (Acrescentado pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)

I - da embalagem:

a) a outro Estado;

b) ao exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 1º Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:

1. recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;

2. transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Acrescentado pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)

1. tambores metálicos, 73.10.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)

2 - bombonas plásticas, 39.23.90; (Redação dada pelo Decreto nº 67.650 , de 20.04.2023 - DOE SP de 21.04.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"2. bombonas plásticas, 39.23.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)"

3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container"(IBC), 86.09.00.00. (Redação dada pelo Decreto nº 67.650 , de 20.04.2023 - DOE SP de 21.04.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"3. contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)"

§ 4º A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

1. a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

2. à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":

a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;

b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.391 , de 14.09.2012, DOE SP de 15.09.2012, com efeitos a partir do mês subsequente ao de sua publicação)

Seção XXVIII - Das operações com matéria-prima e produto intermediário utilizados na fabricação de aquecedores solares de água (Seção acrescentada pelo Decreto nº 59.039 , de 03.04.2013, DOE SP de 04.04.2013)

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Art. 400-K. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos aquecedores referidos no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos aquecedores ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.039 , de 03.04.2013, DOE SP de 04.04.2013)

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Art. 400-L. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedor solar de água indicado no "caput" do artigo 400-K, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:

1. seja detentor de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

2. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.039 , de 03.04.2013, DOE SP de 04.04.2013)

Seção XXIX - Das Operações com Matéria-Prima e Produto Intermediário Utilizados na Fabricação de Medicamentos por Sociedade de Propósito Específico (Seção acrescentada pelo Decreto nº 58.997 , de 25.03.2013, DOE SP de 26.03.2013)

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Art. 400-M. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 59.242 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 26.03.2013)

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Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 400-M. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante."(Caput acrescentado pelo Decreto nº 58.997 , de 25.03.2013, DOE SP de 26.03.2013)"

Parágrafo único. O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-M do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.997 , de 25.03.2013, DOE SP de 26.03.2013)

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Art. 400-N. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matériaprima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade, fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 59.242 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 26.03.2013)

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Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 400-N.. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário, destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela sociedade, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante."(Caput acrescentado pelo Decreto nº 58.997 , de 25.03.2013, DOE SP de 26.03.2013)"

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a sociedade de propósito específico promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.242 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 26.03.2013)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a sociedade de propósito específico fabricante promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.997 , de 25.03.2013, DOE SP de 26.03.2013)"

§ 2º A sociedade de propósito específico, na hipótese de realizar importação beneficiada nos termos do "caput", deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Suspensão do ICMS - artigo 400-N do RICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.997 , de 25.03.2013, DOE SP de 26.03.2013)

§ 3º A expressão "Suspensão do ICMS - artigo 400-N do RICMS" deverá constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.997 , de 25.03.2013, DOE SP de 26.03.2013)

§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 58.997 , de 25.03.2013, DOE SP de 26.03.2013)

Seção XXX - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 59.232 , de 27.05.2013, DOE SP de 28.05.2013)

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Art. 400-O. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.232 , de 27.05.2013, DOE SP de 28.05.2013)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 55 , de 29.05.2013, DOE SP de 30.05.2013, que disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos neste artigo.

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Art. 400-P. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.232 , de 27.05.2013, DOE SP de 28.05.2013)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 55 , de 29.05.2013, DOE SP de 30.05.2013, que disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos neste artigo.

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Art. 400-Q. O diferimento previsto nos artigos 400-O e 400-P aplica-se também nas seguintes hipóteses:

I - devolução da mercadoria ao remetente;

II - transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do "caput" do artigo 400-R. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.232 , de 27.05.2013, DOE SP de 28.05.2013)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 55 , de 29.05.2013, DOE SP de 30.05.2013, que disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos neste artigo.

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Art. 400-R. O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que:

I - o estabelecimento remetente e o destinatário:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

II - o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1º Não satisfeitas as condições estebelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1. remetente, se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo;

2. destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à última entrada da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.232 , de 27.05.2013, DOE SP de 28.05.2013)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 55 , de 29.05.2013, DOE SP de 30.05.2013, que disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos neste artigo.

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Art. 400-S. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:

1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.232 , de 27.05.2013, DOE SP de 28.05.2013)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 55 , de 29.05.2013, DOE SP de 30.05.2013, que disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos neste artigo.

Seção XXXI - Das Operações Com Embalagem Para Acondicionamento de Leite Uht (Seção acrescentada pelo Decreto nº 59.502 , de 05.09.2013, DOE SP de 06.09.2013)

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Art. 400-T. - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 60.567 , de 24.06.2014, DOE SP de 25.06.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 400-T. O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 59.502 , de 05.09.2013, DOE SP de 06.09.2013)"

Parágrafo único. O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-T do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 59.502 , de 05.09.2013, DOE SP de 06.09.2013)

Seção XXXII - Das Operações Com Matéria-prima e Produto Intermediário Utilizados na Fabricação de Embarcações Para Esporte e Lazer (Seção acrescentada pelo Decreto nº 59.614 , de 17.10.2013, DOE SP de 18.10.2013)

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Art. 400-U. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a fabricante das referidas embarcações, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante das embarcações referidas no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.614 , de 17.10.2013, DOE SP de 18.10.2013)

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Art. 400-V. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:

1. obtenha regime especial nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.614 , de 17.10.2013, DOE SP de 18.10.2013)

Seção XXXIII - Das Operações Realizadas por Estabelecimento Que Centralize a Aquisição de Insumos Agropecuários Para Utilização Pelos Estabelecimentos do Mesmo Titular (Seção acrescentada pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

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Art. 400-W. O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadorias indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária, com destino a estabelecimento do mesmo titular, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da utilização das referidas mercadorias.

§ 1º As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes:

1. óleo diesel;

2. sementes, adubos, ração e outros insumos agropecuários, exceto os beneficiados pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no "caput", elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese de ocorrer saída de mercadoria ou qualquer outro fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no "caput" como momento do lançamento do imposto, o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer a referida saída ou fato.

§ 4º Enquadra-se, também, na hipótese prevista no § 3º, a saída de mercadoria constante do § 1º com destino a prestador de serviço vinculado à atividade do estabelecimento.

§ 5º O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também às sociedades exclusivamente agropecuárias que exerçam, em um ou mais estabelecimentos, atividade de preparação de ração animal, de fertilizantes ou de outro insumo agropecuário a ser utilizado unicamente por estabelecimento do mesmo titular. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 61.104 , de 03.02.2015, DOE SP de 04.02.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

Seção XXXIV - Das Operações com Embalagem para Acondicionamento de Conserva de Legumes Vegetais (Seção acrescentada pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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Art. 400-X. O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de "stand up pouche" para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens. (Redação dada pelo Decreto nº 63.643 , de 03.08.2018 - DOE SP de 04.08.2018)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 400-X. O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados na referida embalagem. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

Parágrafo único. O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-X do RICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Seção XXXV - Das Operações com Partes, Peças, Componentes e Matéria-Prima da Indústria de Semicondutores e Displays (Seção acrescentada pelo Decreto nº 62.727 , de 27.07.2017 - DOE SP de 28.07.2017)

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Art. 400-Y. O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484 , de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante beneficiado pelo PADIS, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes, bem como do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e material de embalagem ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.727 , de 27.07.2017 - DOE SP de 28.07.2017)

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Art. 400-Z. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays - PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484 , de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

1 - ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do artigo 400-Y;

2 - a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.727 , de 27.07.2017 - DOE SP de 28.07.2017)

Seção XXXVI - Das Operações com Negros-de-Carbono e Óleos Combustíveis Obtidos por Meio da Reciclagem de Pneus e de Resíduos de Borracha (Seção acrescentada pelo Decreto nº 62.312 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

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Art. 400-Z1. O lançamento do imposto incidente na saída interna de negros-de-carbono (NCM 2803.00.19) e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias.

Parágrafo único. O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e constando no campo "Z02 - infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão:

Diferimento do ICMS - artigo 400-Y do RICMS.

Parte superior do formulário

Parte inferior do formulário (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.312 , de 16.12.2016 - DOE SP de 17.12.2016)

Seção XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM RESINA DE POLIPROPILENO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 63.885 , de 04.12.2018 - DOE SP de 05.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

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Art. 400-Z2. O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos), 1359-6/00 (fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Redação dada pelo Decreto nº 67.999 , de 03.10.2023 - DOE SP de 04.10.2023, com efeitos a partir de 01.01.2024)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 400-Z2. O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 63.885 , de 04.12.2018 - DOE SP de 05.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)"

§ 1º O contribuinte que promover saída interna de resina de polipropileno nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z2 do RICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 63.885 , de 04.12.2018 - DOE SP de 05.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 2º Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento fabricante deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 63.885 , de 04.12.2018 - DOE SP de 05.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 63.885 , de 04.12.2018 - DOE SP de 05.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

2 - escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS "; (Item acrescentado pelo Decreto nº 63.885 , de 04.12.2018 - DOE SP de 05.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 63.885 , de 04.12.2018 - DOE SP de 05.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Seção XXXVII - -A Das Operações com Insumos, Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Embalagens Destinados a Fabricantes de Máquinas e Equipamentos para Indústrias de Celulose e de Produtos de Papel. (Seção acrescentada pelo Decreto nº 67.023 , de 05.08.2022 - DOE SP de 06.08.2022)

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Art. 400-Z3. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricantes de celulose e de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, classificados nos CNAEs 1710-9/00 e 1742-7/99, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 67.023 , de 05.08.2022 - DOE SP de 06.08.2022)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 400-Z3. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose, classificado no CNAE 1710-9/00. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 64.746 , de 16.01.2020 - DOE SP de 17.01.2020)"

§ 1º Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior o diferimento será aplicado apenas aos insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens sem similar nacional, devendo esta inexistência ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 64.746 , de 16.01.2020 - DOE SP de 17.01.2020)

§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: (Acrescentado pelo Decreto nº 64.746 , de 16.01.2020 - DOE SP de 17.01.2020)

1 - o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.746 , de 16.01.2020 - DOE SP de 17.01.2020)

2 - na hipótese de importação de mercadoria, o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro desta em território paulista; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.746 , de 16.01.2020 - DOE SP de 17.01.2020)

3. a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose ou na fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário. (Redação dada pelo Decreto nº 67.023 , de 05.08.2022 - DOE SP de 06.08.2022)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"3 - a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose. (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.746 , de 16.01.2020 - DOE SP de 17.01.2020)"

§ 3º Na hipótese de ocorrer qualquer fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no "caput", o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer o fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 64.746 , de 16.01.2020 - DOE SP de 17.01.2020)

§ 4º O pagamento do imposto, na hipótese do § 3º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 64.746 , de 16.01.2020 - DOE SP de 17.01.2020)

§ 5º O contribuinte que promover saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z3 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 67.023 , de 05.08.2022 - DOE SP de 06.08.2022)

Seção XXXVIII - Das Operações Com Cimento Asfáltico de Petróleo Destinado à Fabricação de Asfalto Ecológico (Seção acrescentada pelo Decreto nº 66.387 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021 - Rep. DOE SP de 05.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 4 do Decreto nº 66.387 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

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Art. 400-Z4. O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do "asfalto ecológico" (Lei nº 6.374/1989 , artigo , XXIV, e § 10).

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 4 do Decreto nº 66.387 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Parágrafo único. O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z4 do RICMS". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.387 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021 - Rep. DOE SP de 05.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota IOB: Ver parágrafo único do art. 4 do Decreto nº 66.387 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Seção XXXIX - Das operações com resíduo de óleo obtido por meio dareciclagem do material oleoso retirado de embarcações (Seção acrescentada pelo Decreto nº 68.568 , de 29.05.2024 - DOE SP de 03.06.2024)

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Art. 400-Z5. O lançamento do imposto incidente na saída interna de resíduo de óleo,classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, obtido por meio da reciclagem domaterial oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador, fica diferido para o momentoem que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente.

§ 1º O contribuinte que promover saída interna de resíduo de óleo de que trata o "caput"deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento doICMS - artigo 400-Z5 do RICMS".

§ 2º Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento adquirente deverá:

1. escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando ascolunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o créditofor admitido, com a expressão "Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS";

2. escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro"Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS";

3. tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificadode Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "SimplesNacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimentoespecial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 68.568 , de 29.05.2024 - DOE SP de 03.06.2024)

CAPÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

Seção I - Da Industrialização no Exterior

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Art. 401. (Revogado pelo Decreto nº 54.314 , de 08.05.2009, DOE SP de 09.05.2009)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 401. Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido (Lei nº 6.374/89 , art. 59 ).

Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras."

Seção II - Da Remessa Para Industrialização

Subseção I - Da Suspensão

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Art. 402. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei nº 6.374/89 , arts. , XVIII, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I e 59 e Convênio AE nº 15/74 , com a alteração dos Convênios ICM nº 35/82 e ICMS nº 34/90).

Notas IOB:

2) Ver Decisão Normativa CAT nº 13 , de 24.08.2009, DOE SP de 25.08.2009, que dispõe sobre a aplicabilidade da suspensão, prevista neste artigo, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional que industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista.

1) Ver Parecer Normativo CAT nº 3 , de 15.08.1972, DOE SP de 26.10.1972, contém, entre outros, esclarecimentos sobre a elaboração de produtos sob encomenda, tendo em vista as implicações tributárias decorrentes da incorreta classificação da citada atividade por alguns contribuintes como serviço, quando, na verdade, se configura como industrialização.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

Nota IOB: Ver Decisão Normativa CAT nº 2 , de 21.02.2003, DOE SP de 22.02.2003, que aprova resposta dada pela Consultoria Tributária a consulta formulada por entidade nacional representativa dos fabricantes de carrocerias para ônibus, sobre o tratamento fiscal aplicável nas operações de industrialização por encomenda promovidas por seus associados, com chassis recebidos de estabelecimento encomendante.

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º O disposto neste capítulo:

1 - ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral;

2 - aplica-se, também, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada. (Redação dada pelo Decreto nº 66.393 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 4º Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste Capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral."

Subseção II - Do Diferimento

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Art. 403. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89 , art. , XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do § 2º do artigo anterior:

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - industrialização de sucata de metais."

Seção III - Das Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda

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Art. 404. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Notas IOB:

2) Ver Decisão Normativa CAT nº 4 , de 29.12.2003, DOE SP de 31.12.2003, que aprova resposta dada pela Consultoria Tributária sobre o tratamento tributário e emissão de nota fiscal aplicável no retorno da mercadoria industrializada por conta de terceiro.

1) Ver Decisão Normativa CAT nº 2 , de 21.02.2003, DOE SP de 22.02.2003, que aprova resposta dada pela Consultoria Tributária a consulta formulada por entidade nacional representativa dos fabricantes de carrocerias para ônibus, sobre o tratamento fiscal aplicável nas operações de industrialização por encomenda promovidas por seus associados, com chassis recebidos de estabelecimento encomendante.

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Art. 405. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

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Art. 406. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Convênio SINIEF de 15.12.1970, art. 42):

Nota IOB: Ver Decisão Normativa CAT nº 3 , de 28.11.2003, DOE SP de 29.11.2003, que aprova resposta à consulta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, que manifesta entendimento sobre a aplicação da alíquota interestadual na operação de fornecimento de mercadorias por contribuinte paulista, para estabelecimento localizado em outro Estado, com remessa para industrializador paulista, por conta e ordem do adquirente, desde que o produto final da industrialização seja a ele remetido.

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

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Art. 407. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 405 (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 43).

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Art. 408. Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º):

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.

Seção IV - Das Disposições Comuns

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Art. 409. Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste Capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei nº 6.374/1989 , art. , XVIII, na redação da Lei nº 9.176/1995 , art. , I).

Notas IOB:

2) Ver Portaria CAT nº 151 , de 16.12.2015, DOE SP de 17.12.2015, que disciplina a forma de realização, nos casos de remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, dos pedidos de prorrogação de prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, com efeitos a partir de 01.01.2016.

1) Ver art. 2º da Portaria CAT nº 22 , de 08.03.2007, DOE SP de 09.03.2007, que dispõe sobre a condição do diferimento para remessa de mercadoria para industrialização.

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Art. 410. Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Notas IOB:

2) Ver Lei nº 10.753 , de 23.01.2001, DOE SP de 24.01.2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento, à Secretaria da Fazenda, de relação dos destinatários dos produtos derivados do petróleo, que, por força de medida judicial, não recolham o ICMS.

1) Ver art. 2º da Portaria CAT nº 22 , de 08.03.2007, DOE SP de 09.03.2007, que dispõe sobre a condição do diferimento para remessa de mercadoria para industrialização.

CAPÍTULO VI - Das Operações com Petróleo, Combustíveis Líquidos ou Gasosos, Inclusive Álcool Carburante, ou Lubrificantes

Notas IOB:

6) Ver Comunicado CAT nº 15 , de 02.03.2004, DOE SP de 03.03.2004, que esclarece sobre o cadastramento prévio para acesso ao programa SCANC, que deverá ser obrigatoriamente utilizado pelas distribuidoras de combustíveis, transportadores revendedores retalhistas, importadores, refinarias de petróleo e centrais petroquímicas.

5) Ver Portaria CAT nº 24 , de 10.03.2020 - DOE SP de 11.03.2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior.

4) Ver Portaria CAT nº 95 , de 17.11.2003, DOE SP de 18.11.2003, rep. DOE SP de 19.11.2003, revogada pela Portaria CAT nº 131 , de 20.10.2015, DOE SP de 21.10.2015, que dispunha sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis.

3) Ver Portaria CAT nº 47 , de 18.06.2001, DOE SP de 19.06.2001, que disciplinou que o estabelecimento distribuidor de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), localizado neste Estado, deverá adotar a providência prevista no art.15 da Portaria CAT nº 17/99 , relativamente ao estoque de mercadoria recebida com imposto retido, existente no dia 30.06.2001.

2) Ver Portaria CAT nº 17 , de 05.03.1999, DOE SP de 06.03.1999, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição.

1) Ver Portaria CAT nº 67 , de 15.07.1993, DOE SP de 16.07.1993, que fixa norma para utilização do Livro de Movimentação de Combustíveis.

Seção I - Das Operações Com Petróleo e Combustíveis ou Lubrificantes Dele Derivados

Notas IOB:

2) Ver art. 2º do Decreto nº 50,319, de 07.12.2005, DOE SP de 08.12.2005, que estabelece que o contribuinte que exerça as atividades tais como: fabricante ou importador de combustível, derivado ou não de petróleo, inclusive de solvente; distribuidor de combustível e Transportador Revendedor Retalhista - TRR como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; comércio atacadista de solvente ou posto revendedor de combustíveis, fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

1) Ver Decreto nº 46.343 , de 04.12.2001, DOE SP de 05.12.2001, dispõe sobre o recolhimento do ICMS, por contribuintes de outra Unidade da Federação, nas hipóteses de remessa de gasolina automotiva ao Estado de São Paulo, sem que tenha havido a retenção do imposto na operação anterior.

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Art. 411. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 57.971 , de 12.04.2012, DOE SP de 13.04.2012, com efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação)

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Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 411. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei nº 6.374/89 , art. , XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I)."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo também se aplica no lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, efetuada por refinaria de petróleo ou suas bases, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo ou de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto."

§ 1º O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento da disciplina estabelecida para o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.971 , de 12.04.2012, DOE SP de 13.04.2012, com efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação)

§ 2º A condição de contribuinte credenciado deverá constar do campo "observações" da Nota Fiscal, nos seguintes termos: "ICMS diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00 - Credenciado - Processo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.971 , de 12.04.2012, DOE SP de 13.04.2012, com efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 45 , de 17.04.2012, DOE SP de 18.04.2012, que dispõe sobre o credenciamento para fins de aplicação do diferimento nas operações com petróleo bruto, conforme previsto neste artigo.

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Art. 411-A. O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 57.971 , de 12.04.2012, DOE SP de 13.04.2012, com efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação)

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 411-A. O diferimento previsto no artigo 411 também se aplica às saídas internas de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado à fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria prima na sua produção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.920 , de 02.09.2004, DOE SP de 03.09.2004)"

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Art. 411-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados. (Redação dada pelo Decreto nº 64.631 , de 03.12.2019 - DOE SP de 04.12.2019, com efeitos a partir de 05.03.2020)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 411-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.674 , de 05.07.2017 - DOE SP de 06.07.2017)"

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Art. 411-C. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de lubrificantes derivados do petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados. (Redação dada pelo Decreto nº 64.631 , de 03.12.2019 - DOE SP de 04.12.2019, com efeitos a partir de 05.03.2020)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 411-C. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.674 , de 05.07.2017 - DOE SP de 06.07.2017)"

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Art. 411-D. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando destinados a estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado nesse Estado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 - "Rerrefino de óleos lubrificantes" da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 64.631 , de 03.12.2019 - DOE SP de 04.12.2019, com efeitos a partir de 05.03.2020)

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Art. 411-E. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de matéria prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando a importação for realizada por estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado nesse Estado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 - "Rerrefino de óleos lubrificantes" da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 64.631 , de 03.12.2019 - DOE SP de 04.12.2019, com efeitos a partir de 05.03.2020)

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Art. 412. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89 , art. , III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95 , artigo , I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98 , art. , e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96 , art. , e Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS- 138/01 ):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;

II - a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;

IV - a remetente, a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda que o imposto tenha sido retido em operação anterior:

a) estabelecimento do fabricante de combustíveis, do importador, do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tratando-se de combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, ou de aguarrás mineral;

b) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior.

§ 1º Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive a refinaria ou o formulador, o imposto devido por substituição tributária será retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.

§ 2º Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 4º A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota IOB: Ver Decisão Normativa CAT nº 3 , de 03.05.2017 - DOE SP de 04.05.2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com querosene de aviação (QAV) importado.

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89 , art. , III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95 , artigo , I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98 , art. , e o inciso V do art. 8º com alteração da Lei 9.355/96 , art. , e Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas primeira e segunda):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;

c) óleo diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme previsto no § 3º do artigo 417;

II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;

IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, como segue:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, em relação aos produtos indicados no inciso I;

b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;

d) distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, desde que não tenha ocorrido retenção do imposto na operação anterior (Acrescentado a alínea "d" pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 23-08-2001)

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

§ 1º Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por substituição tributária será retido e pago por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.

§ 2º Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 3º A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos."

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Art. 413. Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula sétima , parágrafo único, na redação do Convênio ICMS- 72/03 , cláusula primeira; cláusulas oitava, nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, as duas últimas na redação do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Notas IOB:

2) Ver Decreto nº 46.343 , de 04.12.2001, DOE SP de 05.12.2001, dispõe sobre o recolhimento do ICMS, por contribuintes de outra Unidade da Federação, nas hipóteses de remessa de gasolina automotiva ao Estado de São Paulo, sem que tenha havido a retenção do imposto na operação anterior.

1) Ver Comunicado CAT nº 71 , de 31.10.2003, DOE SP de 01.11.2003, que esclarece que, a partir de 01.11.2003, as operações interestaduais realizadas por contribuintes de outros Estados, com combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, com destino a estabelecimento situado em território paulista, destinado a uso ou consumo final deste, ficarão excluídas da sistemática de repasse do ICMS prevista neste artigo 413 e seguintes.

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Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas oitava; nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.10.2002)"

"Art. 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na redação original, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do convênio ICMS- 21/00 , cláusula primeira, II, cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS- 138/01 , cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações pelo Convênio ICMS- 138/01 , cláusula primeira, V, VIII e X, "a"). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"Art. 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS- 21/00 , cláusula primeira, II)."

§ 1º Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota IOB: Ver Comunicado CAT nº 15 , de 02.03.2004, DOE SP de 03.03.2004, que esclarece sobre o cadastramento prévio para acesso ao programa SCANC, que deverá ser obrigatoriamente utilizado pelas distribuidoras de combustíveis, transportadores revendedores retalhistas, importadores, refinarias de petróleo e centrais petroquímicas.

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada:

1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;

2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do TRR adquirente de seus produtos;

3 - a forma como o TRR deverá entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou ao importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista."

§ 2 - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:

1 - se superior, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

2 - se inferior, o remetente poderá pleitear o correspondente ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação do Estado de origem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2 - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue:

1 - se superior, o distribuidor de combustíveis, o importador ou o TRR deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

2 - se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento remetente, nos termos previstos na legislação do Estado de origem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"§ 2º Em relação às informações recebidas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador, nos termos do item 2 do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases verificarão, à vista das informações referidas, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:

1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislação do Estado remetente."

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"§ 3º O estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou o do importador verificarão, à vista das informações recebidas do TRR, antes da remessa dessas informações à refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que:

1 - se superior, farão retenção complementar do TRR, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

2 - se inferior, efetuarão o ressarcimento ao TRR, nos termos previstos na legislação do Estado remetente."

§ 4 - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 4º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações."

§ 5º Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário desteEstado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 5º Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262."

§ 6º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina mencionada no "caput" (Convênio ICMS- 03/99 , cláusula décima primeira, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS- 155/02 , cláusula primeira, I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"§ 6º Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente:

1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º."

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Art. 413-A. O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, etanol anidro combustível - EAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/1989 , artigo , X e XI, e Convênio ICMS- 110/2007 ): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota:Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 413-A. O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei nº 6.374/1989 , art. , X e XI e Convênio ICMS nº 110/07 ): (NR); (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 56.804 , de 03.03.2011, DOE SP de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"

"Art. 413-A. O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89 , artigo , X e XI, e Convênio ICMS 3/99 , cláusula décima nona, acrescentada pelo Convênio ICMS 73/03 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)"

I - objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)

II - informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)

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Art. 414. Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula oitava ; cláusulas nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula primeira, I; cláusulas décima terceira e décima quarta; cláusula décima quinta, com alteração do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula primeira, V; cláusulas décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS- 138/01 , cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e alterações do Convênio ICMS- 59/02 , cláusulas primeira, VI, e segunda, III; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS- 21/00 , cláusula primeira, II, e alteração do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula primeira, VII; e cláusula vigésima quinta, na redação do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula terceira, II): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na redação original; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS- 21/00 , cláusula primeira, II; cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do convênio ICMS 138/01 , cláusula primeira, I, VI, VII e IX; e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações do Convênio ICMS- 138/01 , cláusula primeira, V, VIII e X, "a"). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.588, de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"Art. 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS- 21/00 , cláusula primeira, II)."

§ 1º O ressarcimento referido neste artigo:

1 - tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por substituição:

a) limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

b) será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunha o item alterado:

"1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;"

2 - tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído, será feito na forma da legislação pertinente. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"2 - será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 45.644 , de 26.01.2001, DOE DP de 27.01.2001)"

"2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;

b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador."

§ 2º O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 45.644 , de 26.01.2001, DOE DP de 27.01.2001)"

"§ 2º O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou pelo importador, verificarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 281."

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

§ 4º Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação.

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Art. 415. Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas nona, décima, décima-A e vigésima quarta, a última na redação do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula primeira, VIII, e todas com alteração do Convênio ICMS- 122/02 , cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas nona e décima, ambas na redação do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula primeira, I e II; décima-A e vigésima quarta, esta na redação e a primeira com alteração do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula primeira, II e VIII): (Redação dada pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"Art. 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS- 03/99 , cláusulas nona, décima e décima-A, na redação do Convênio ICMS- 138/01 , cláusula primeira, VI, e cláusula segunda, I): (Redação dada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"Art. 415 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS- 21/00 ):"

I - tratando-se de importador: (Redação dada pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"I - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR: (Redação dada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";"

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 "; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor doICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 " (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula nona , I, "a", na redação do Convênio ICMS- 122/02 , cláusula primeira, I); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"a) Indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........."; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

c) entregar as informações relativas a essas operações nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"c) entregar as informações relativas a essas operações na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"c) entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição: (Redação dada pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"II - o Distribuidor de Combustíveis, como definido e autorizado por órgão federal competente: (Redação dada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 413, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:"

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 "; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 " (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula décima , I, "a", na redação do Convênio ICMS- 122/02 , cláusula primeira, II); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"a) indicar no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........."; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ; (Redação dada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;"

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; (Redação dada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"2 - ao fisco deste Estado;"

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; (Redação dada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria com imposto retido."

III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído: (Redação dada pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"III - o importador: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 "; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior ea utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 " (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula décima -A, I, "a", na redação do Convênio ICMS- 122/02 , cláusula primeira, III); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"a) indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........."; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

§ 1º O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto:

1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II;

2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 1º Na hipótese de operação interestadual promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, a este sujeito passivo por substituição caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes, observando-se o que segue:

1 - se o TRR estiver localizado em outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis deverá, na forma e nos prazos estabelecidos em convênio específico firmado entre os Estados signatários arrolados na Tabela V do Anexo VI, entregar os dados consolidados:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à este Estado;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases;

2 - se o TRR estiver localizado neste Estado, a distribuidora de combustíveis deverá, na forma e prazos estabelecidos em convênio específico firmado entre os Estados signatários arrolados na Tabela V do Anexo VI, entregar os dados consolidados:

a) a este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"§ 1º O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas."

§ 2º Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior caberá, também, à Refinaria de Petróleo ou suas bases efetuar o repasse do imposto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"§ 2º Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 413."

1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais; (Item acrescentado pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)

Nota IOB: Ver Comunicado CAT nº 15/2004 esclarece sobre o cadastramento prévio para acesso ao programa SCANC, que deverá ser obrigatoriamente utilizado pelas distribuidoras de combustíveis, transportadores revendedores retalhistas, importadores, refinarias de petróleo e centrais petroquímicas.

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula vigésima quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS- 122/02 , cláusula primeira, V); (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"2 - a indicação, no campo "reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

.

Art. 415-A. (Revogado pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 415-A - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por distribuidora de combustíveis, como definida e autorizada por órgão federal competente, em relação a combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Convênio ICMS- 03/99 , cláusula décima -B, na redação do Convênio ICMS- 138/01 , cláusula segunda, I):

I - registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

.

Art. 416. Sem prejuízo do disposto no artigo 413, na operação interestadual de remessa de combustíveis e lubrificantes, promovida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em que não tenha ocorrido a retenção do imposto na operação anterior, o imposto devido a este Estado, incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GE, observando-se o seguinte:

I - será emitida uma guia para cada destinatário;

II - deverá constar no campo "Informações Complementares" da guia o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

III - uma via da GE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 416 - Ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do artigo 414 (Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS- 21/00 ).

§ 1º O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 281.

§ 2º Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 414."

.

Art. 417. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989 , artigo 28 , Convênio ICMS- 110/2007 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 417. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89 , art. 28 , na redação da Lei 9.794/97 , art. , Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I, II e III, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00, ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01, ICMS-04/02, ICMS-05/02, ICMS-156/02 e ICMS-1/03; e Convênio ICMS- 140/02 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 27.04.2003)"

"Art. 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89 , art. 28 , na redação da Lei 9.794/97 , art. , e Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01, 04/02 e 05/02). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 14.01.2002)"

"Art. 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89 , art. 28 , na redação da Lei 9.794/97 , art. , e Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01 e ICMS-142/01). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)"

"Art. 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89 , art. 28 , na redação da Lei 9.794/97 , art. , e Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00)."

§ 1º Inexistindo esses preços, a base de cálculo será: (Redação dada pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 1º Inexistindo esses preços, a base de cálculo será: (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"§ 1º Inexistindo esse preço, a base de cálculo será: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

"Parágrafo único - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será: (Antigo parágrafo 1º renomeado pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 14.01.2002)"

1. nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"1. o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 27.04.2003)"

"1 - ........

a) em relação à gasolina automotiva, 75,77% (setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 70,19% setenta inteiros e dezenove centésimos por cento) e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS- 03/99 , Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira e Convênio ICMS- 156/02 , cláusula segunda, "a"); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

b) em relação ao óleo diesel, 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS- 3/99 , Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS- 1/03 , cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS- 03/99 , Anexo I , na redação do Convênio ICMS- 156/02 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) nas operações internas e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

e) ..........

f) ...........

g) ..........

h) ........."

"1 - ........

a) em relação à gasolina automotiva, 109,39% (cento e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas e 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 96,46% (noventa e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS- 84/02 ); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002)

b) ..........

c) ..........

d) ..........

e) ..........

f) ...........

g) ..........

h) ........."

"1 - ........

a) em relação à gasolina automotiva 106,63% (cento e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS- 38/02 , cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS- 38/02 , cláusula segunda); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.778 , de 21.05.2002, DOE SP de 22.05.2002, com efeitos a partir de 12.03.2002)

b) ..........

c) ..........

d) ..........

e) ..........

f) ...........

g) ..........

h) ........."

"1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 14.01.2002)

a) em relação à gasolina automotiva, 111,28% (cento e doze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações internas e 181,71% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 14.01.2002)

b) ..........

c) ..........

d) ..........

e) ..........

f) ...........

g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 14.01.2002)

h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadas a este Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 14.01.2002)"

"1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)

a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 112,97% (cento e doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 191,43% (cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)

b) em relação ao óleo díesel, 36,21% (trinta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações internas e 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)

e) .........

f) ..........

g) ........."

"1 - .......

a) .........

b) em relação ao óleo diesel, 43,73% (quarenta e três inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS- 26/01 , cláusula primeira); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001)

c) .........

d) .........

e) .........

f) ..........

g) ........"

"1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º;

c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;

g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;"

2. em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"2. na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente:

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 27.04.2003)"

"2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado;

b) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) na operações internas e 87,67% (oitenta e sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado

c) demais produtos, os previstos no item anterior; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)"

"2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado;

b) demais produtos, os previstos no item anterior;"

3. na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"3 - (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 27.04.2003)"

"3 - ........

a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS- 03/99 , Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 eICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS- 3/99 , Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS- 1/03 , cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS- 3/99 , Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS- 1/03 , cláusula primeira); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

d) ........."

"3 - ........

a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS- 84/02 ); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)

b) ..........

c) ..........

d) ........."

"3 - ........

a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS- 38/02 , cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS- 38/02 , cláusula segunda); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.778 , de 21.05.2002, DOE SP de 22.05.2002, com efeitos a partir de 12.03.2002)

b) ..........

c) ..........

d) ........."

"3 - ........

a) em relação à gasolina automotiva, 181,71% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 14.01.2002)

b) ..........

c) ..........

d) ........."

"3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento); no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 191,43% (cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

c) relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

d) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)"

"3 - .......

a) .........

b) em relação ao óleo diesel, 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS- 26/01 , cláusula primeira); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE DP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 26.05.2001)

c) .........

d) .........

e) ........"

"3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);

c) em relação ao óleo combustível, 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);

e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;"

4. na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente:

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"4 - (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula quarta , na redação do Convênio ICMS- 5/04 , cláusula primeira, I):

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente. (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 48.739 , de 21.06.2004, DOE SP de 22.06.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)"

"4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário."

5. na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"5 - (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 27.04.2003)"

"5 - ........

a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS- 03/99 , Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS- 3/99 , Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS- 1/03 , cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

c) em relação ao óleo combustível, 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento), a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS- 03/99 , Anexo I , na redação do Convênio ICMS- 156/02 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS- 3/99 , Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS- 1/03 , cláusula primeira); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 30.12.2002)

e) .........

f) ..........

g) ........"

"5 - ........

a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS- 84/02 ); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)

b) .........

c) .........

d) .........

e) .........

f) ..........

g) ........"

"5 - ........

a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS- 38/02 , cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS- 38/02 , cláusula segunda); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.778 , de 21.05.2002, DOE SP de 22.05.2002, com efeitos a partir de 12.03.2002)

b) .........

c) .........

d) .........

e) .........

f) ..........

g) ........"

"5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

c) em relação ao óleo combustível, 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento);

d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

f) em relação ao lubrificante, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento);

g) em relação aos demais produtos, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento). (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 14.01.2002)"

"5 - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso IV do artigo 412, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 111,73% (cento e onze inteiros e setenta e três centésimos por cento); no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento). (Item acrescentado pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)"

§ 2º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º Na hipótese de inexistência dos preços indicados no "caput" e no § 1º deste artigo ou no caso de decisão administrativa ou judicial determinar a não aplicação dos referidos preços, a base de cálculo será: (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"§ 2º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos para as situações de que trata o parágrafo anterior, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003)"

"§ 2º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 140/02 , cláusula primeira, I, Anexo II, na redação do Convênio ICMS- 1/03 , cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)

"§ 2º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02 , cláusula primeira, I, Anexo II): (Redação dada pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)

"§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 14.01.2002)"

"§ 2º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nesses valores."

1. (Suprimido pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"1. nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo:

a) o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;

c) a soma dos valores indicados nas alíneas "a" e "b; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 27.04.2003)"

"1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 297,17% (duzentos e noventa e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e 429,56% (quatrocentos e vinte e nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 272,67% (duzentos e setenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel, 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo, 204,57% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

2. (Suprimido pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"2. em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo ou querosene de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item anterior. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 27.04.2003)"

"2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 429,56% (quatrocentos e vinte nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo - 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento). (Item acrescentado pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

3. (Suprimido pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

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Nota: Assim dispunha o item suprimido:

"3. na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

4. (Suprimido pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 40 , de 25.04.2003, DOE SP de 26.04.2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

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Nota: Assim dispunha o item suprimido:

"4. na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

§ 3º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2º, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 61.901 , de 31.03.2016 - DOE SP de 01.04.2016)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 3º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos para as situações de que trata o § 2º, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 27.04.2003)"

"§ 3º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 140/02 , cláusula primeira, II, Anexo IV): (Redação dada pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

§ 3º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02 , cláusula primeira, II, Anexo IV): (Acrescentado pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

"§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)"

"§ 3º Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão federal competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, exceto no fornecimento que efetuar a TRR, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:"

1. quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo os valores integrais: (Acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de: (Acrescentado pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

"1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;"

a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"a) gasolina automotiva, 162,39% (cento e sessenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 249,85% (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 146,19% (cento e quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento) e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

b) das Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"b) óleo diesel - 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"c) gás liqüefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"c) gás liqüefeito de petróleo - 204,56% (duzentos e quatro e inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros enove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

2. quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação ou gasolina de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item 1; (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de: (Acrescentado pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

"2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna."

a) (Suprimida pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"a) gasolina automotiva, 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"a) gasolina automotiva, 249,85 (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"b) óleo diesel, 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"b) óleo diesel - 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"c) gás liqüefeito de petróleo, 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

3. quando a distribuidora de combustível, assim definida e autorizada por órgão federal competente, praticar preço sem computar o valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item 1. (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 27.04.2003)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 4º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 140/02 , cláusula primeira, III, Anexo VI):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento etrês inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 175,83% (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"§ 4º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02 , cláusula primeira, III, Anexo VI):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 216,94% (duzentos e dezesseis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 55,62% (cinqüenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo - 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva, 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;

b) óleo diesel - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo - 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros quarenta e sete centésimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

"§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)"

"§ 4º ......

1 - ...........

a) ............

b) óleo diesel - 28,61% (vinte e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS- 26/01 , cláusula segunda); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001)

c) ............

2 - ...........

a) ............

b) óleo diesel - 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) (Convênio ICMS- 26/01 , cláusula segunda); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001)

c) ..........."

"§ 4º Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço considerando, no seu cálculo, uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, adotar-se-ão os seguintes percentuais:

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento);

b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento)."

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 47.784 , de 23.04.2003, DOE SP de 24.04.2003, com efeitos a partir de 27.04.2003)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 5º O importador deverá, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS- 140/02 , cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX):

1 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89 (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44 (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis comcapacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

d) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 87,69% (oitenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002;

2 - das contribuições do PIS/PASEP e à COFINS:

a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);

d) querosene de aviação, 43,36% (quarenta e três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 91,14% (noventa e um inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002.

3 - das contribuições do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:

a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003;

b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003;

c) gás liqüefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003;

d) querosene de aviação, 47,97% (quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 97,29% (noventa e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002. (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.626 de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"§ 5º O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS- 91/02 , cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):

1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os percentuais previstos no § 2º;

2 - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 3º;

3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

"§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 46.487 , de 07.01.2002, DOE SP de 08.01.2002)"

"§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;

2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;

3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11, 84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP."

Seção II - Das Operações Com Etanol Combustível (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o título alterado:

"Seção II

Das Operações Com Álcool Carburante"

Subseção I - Das Operações Com Etanol Hidratado Combustível - EHC (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

Nota IOB: Ver Lei nº 11.593 , de 04.12.2003, DOE SP de 05.12.2003, que reduziu para 12% a alíquota do álcool etílico hidratado carburante. Permanecendo em 25% a alíquota do álcool anidro carburante.

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o título alterado:

"Subseção I

Das Operações Com Álcool Etílico Hidratado Carburante"

.

Art. 418. Na saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/1989 , artigos , IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007 , cláusula primeira) (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 41 , de 25.03.2014, DOE SP de 26.03.2014, que dispõe sobre a suspensão do distribuidor de combustíveis da condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC, com efeitos a partir de 01.04.2014.

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 418. Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/1989 , arts. , IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula primeira); (Redação dada pelo Decreto nº 55.029 , de 12.11.2009, DOE SP de 13.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"Art. 418. Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/1989 , arts. , IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusulas primeira) (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"Art. 418. Na saída de álcool etílico hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/89 , art. , IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei nº 9.794/97 , art. , Convênio ICMS nº 3/99 , cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, com alteração dos Convênios ICMS nº 46/99, ICMS nº 83/99, ICMS nº 21/2000 e ICMS nº 37/2000):"

I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado;"

II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D: (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI;"

a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

b) posto revendedor varejista; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

c) Transportador Revendedor Retalhista - TRR;"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 66.830 , de 08.06.2022 - DOE SP de 09.06.2022)

III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto nos artigos 418-B e 418-D:

a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

b) posto revendedor varejista;

c) Transportador Revendedor Retalhista - TRR. (Redação dada pelo Decreto nº 66.830 , de 08.06.2022 - DOE SP de 09.06.2022)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º e nos artigos 418-B e 418-D; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior."

IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 28 , de 22.04.2002, DOE SP de 25.04.2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte, inclusive rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos e petroquímicos.

§ 1º Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS- 110/2007 , cláusulas sétima e oitava). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 1º Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusulas sétima e oitava) (NR); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"§ 1º Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será (Convênio ICMS- 3/99 , Anexo I , na redação do Convênio ICMS- 95/02 , cláusula primeira):

1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 13.08.2002)"

"§ 1º Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será:

1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)."

§ 2º Na hipótese de a base de cálculo de que trata o § 1º, por litro, ser inferior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, este preço será adotado como base de cálculo da substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.'"

§ 3º A relação dos distribuidores de combustíveis que estiverem com a condição de sujeito passivo por substituição tributária suspensa por descumprimento das obrigações tributárias, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será publicada no Diário Oficial do Estado, bem como estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 3º Na hipótese do inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima sexta). (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"§ 3º Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 140/02 , cláusula terceira, Anexo X ):

1 - nas operações internas, 36,17% (trinta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)"

"§ 3º Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02 , cláusula primeira, I, Anexo I):

1 - nas operações internas, 32% (trinta e dois por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 57,65% (cinqüenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

"§ 3º Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar preço em que são consideradas, no seu cálculo, as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, adotar-se-ão os seguintes percentuais:

1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento)."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 4º Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02 , cláusula primeira, I, Anexo III):

1 - nas operações internas, 29,26% (vinte e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais, 54,38% (cinqüenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, efeitos a partir de 05.07.2002)"

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 5º Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS- 91/02 , cláusula primeira, I, Anexo V):

1 - nas operações internas, 27,69% (vinte e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais, 52,51% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento). (Acrescentado o § 5º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002)"

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Art. 418-A. O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado com terceibustível - EHC, exceto o varejista e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C. (Redação dada pelo Decreto nº 66.830 , de 08.06.2022 - DOE SP de 09.06.2022)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 418-A. O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"Art. 418-A. Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 55.029 , de 12.11.2009, DOE SP de 13.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"Art. 418-A. Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem e/ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 1º O credenciamento previsto no "caput":

1. poderá ser solicitado também por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, desde que esteja inscrito como substituto tributário neste Estado, para cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-D;

2. não será concedido a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 1º Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento na forma estabelecida pela referida disciplina. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.029 , de 12.11.2009, DOE SP de 13.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"§ 1º Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento no prazo estabelecido pela referida disciplina. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá credenciar determinado contribuinte, de ofício, a título precário, sem prejuízo da exigência do cumprimento da disciplina estabelecida para o credenciamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º Poderá a Secretaria da Fazenda conceder credenciamento de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento dos termos da disciplina estabelecida para o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 3º O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Observações" as seguintes expressões: "Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo..." e/ou "Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo...". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 223 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009, que dispõe sobre o credenciamento previsto neste artigo.

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º A condição de contribuinte credenciado deverá constar no campo observações da Nota Fiscal, sob as seguintes expressões: "Remetente credenciado conforme o art. 418-A - Processo..." e ou "Destinatário credenciado conforme o art. 418-A - Processo...". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

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Art. 418-B. - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista (Lei 6.374/1989 , art. , IV): (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 418-B. Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante do fabricante paulista: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá:

a) cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação;

b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - credenciado pela Secretaria da Fazenda:

a) em operação interestadual ou interna não amparada pela alínea "b" deste inciso e pelo inciso II, o imposto devido pela operação própria será recolhido pelo fabricante, mediante apuração em conta gráfica;

b) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída:

1. ao fabricante, pela operação própria, mediante apuração em conta gráfica;

2. ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no art. 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 2º, 6º e 8º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

II - não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a contribuinte credenciado nos termos do artigo 418-A, o imposto incidente na operação fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, devendo este observar o disposto no artigo 116; (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - não credenciado pela Secretaria da Fazenda:"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída: (Redação dada pelo Decreto nº 55.029 , de 12.11.2009, DOE SP de 13.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

1. (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"1. ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saídas pelo valor integral; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 55.029 , de 12.11.2009, DOE SP de 13.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"1. ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saídas pelo valor integral; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

2. (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o item suprimido:

"2. ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no art. 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 3º, 4º, 6º e 8º deste artigo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:

"b) para o distribuidor credenciado, fica diferido, para o momento da entrada em seu estabelecimento, o pagamento do imposto devido pelo fabricante, mediante lançamento nos livros fiscais, observando o disposto no art. 116. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 1º Na hipótese do inciso III, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte:

1. o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-B, Inciso III", no período do recolhimento;

2. o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 1º As GARES de que tratam o item 2 da alínea "b" do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II, deverão:

1. ser grampeadas nos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2. conter o número da correspondente Nota Fiscal, impresso no campo "Observações". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 2º As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo "observações", além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º: (Redação dada pelo Decreto nº 55.029 , de 12.11.2009, DOE SP de 13.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"§ 2º Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo "observações", além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

1. ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o item alterado:

"1. o valor do imposto destacado na nota fiscal de sua emissão; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

2. conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações". (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o item alterado:

"2. o valor do imposto cobrado na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

3. (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o item suprimido:

"3. o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre os itens 1 e 2. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso III, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente deverá ser lançado pelo destinatário, no livro de Registro de Entradas, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 3º Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo "Observações", além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 55.029 , de 12.11.2009, DOE SP de 13.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"§ 3º Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo "Observações", além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

1. o valor recolhido pelo remetente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, desde que a guia de recolhimento tenha sido juntada ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme previsto no § 2º; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o item alterado:

"1. o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de sua emissão; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

2. em separado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no referido documento fiscal. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o item alterado:

"2. o valor do imposto recolhido na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e a data do recolhimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

3. (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o item suprimido:

"3. o valor do imposto relativo ao saldo remanescente, nos termos do item 2 do § 4º"

4. (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o item suprimido:

"4. o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre o item 1 e a somatória dos itens 2 e 3, sendo que esta última não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 4º A soma dos valores indicados nos itens 1 e 2 do § 3º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 4º O lançamento do crédito pelo destinatário, no Livro Registro de Entradas, relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal emitida na hipótese do inciso II deste artigo, quando permitido, deverá ser, no caso:

1. do ICMS recolhido na hipótese do item 1 da alínea "a" do inciso II, feito somente à vista da correspondente GARE e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2. do saldo remanescente, calculado aplicando-se o porcentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na referida Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 66.830 , de 08.06.2022 - DOE SP de 09.06.2022)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"§ 5º A soma dos valores relativos aos itens 1 e 2 do § 4º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 6º O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.029 , de 12.11.2009, DOE SP de 13.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"§ 6º O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saída da mercadoria deverá ser lançado no respectivo Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 7º Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo "Outros Créditos", o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão "Valor recolhido conforme GARE, nos termos do art. 418-B. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.029 , de 12.11.2009, DOE SP de 13.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

"§ 7º Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo "Outros Créditos", o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão "Valor recolhido conforme GARE nos termos do art. 418-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.976 , de 29.10.2009, DOE SP de 30.10.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:

"§ 8º Na hipótese de a saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 55.029 , de 12.11.2009, DOE SP de 13.11.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"

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Art. 418-C. Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista:

I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;

II - não credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º;

III - que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto por estar suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverão ser observadas as normas previstas na legislação aplicáveis aos substituídos tributários.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte:

1. o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-C, Inciso II", no período do recolhimento;

2. o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.

§ 2º As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS a que se referem o inciso II e o § 1º deverão:

1. ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2. conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações".

§ 3º Na hipótese do inciso II, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Art. 418-D. Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária relativamente à saída de etanol hidratado combustível - EHC ser fabricante, cooperativa de produtores, empresa comercializadora de etanol ou distribuidor de combustíveis localizados em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, conforme incisos II e III do artigo 418, o remetente (Convênio ICMS- 110/2007 , cláusula primeira):

I - quando inscrito como substituto tributário neste Estado e credenciado nos termos do artigo 418-A, deverá cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações subsequentes, observando as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação;

II - nos demais casos, deverá recolher o imposto relativo às operações subsequentes por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do § 3º do artigo 262.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS - 110/2007 , cláusula décima sexta).

§ 2º Não havendo o recolhimento previsto no inciso II, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal deverá efetuar antecipadamente, na entrada da mercadoria no território deste Estado, o recolhimento, nos termos do artigo 418-E:

1. do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

2. em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes sujeitas à retenção antecipada, mesmo que esteja suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

.

Art. 418-E. Na hipótese de estabelecimento localizado neste Estado, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores e empresa comercializadora de etanol, receber etanol hidratado combustível - EHC diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, conforme disposto no inciso IV do artigo 418, deverá ser observado o seguinte:

I - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - a escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

a) como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

b) como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos da alínea "a".

III - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

IV - no tocante ao imposto recolhido de acordo com o inciso I, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

.

Art. 418-F. O lançamento do imposto, relativo à operação própria, incidente nas sucessivas saídas internas de etanol hidratado combustível - EHC, promovidas por distribuidor de combustíveis com destino a outro distribuidor de combustíveis, em ambos os casos como definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino a: (Acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.02.2014)

I - posto revendedor varejista; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.02.2014)

II - consumidor final; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.02.2014)

III - distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.02.2014)

IV - Transportador Revendedor Retalhista - TRR. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 66.830 , de 08.06.2022 - DOE SP de 09.06.2022)

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

1. aplica-se também à saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a outro estabelecimento não indicado no "caput" e seus incisos;

2. não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.02.2014)

Subseção II - Das Operações Com Etanol Anidro Combustível - EAC (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Subseção II

Das Operações com Álcool Etílico Anidro Carburante ou Biodiesel B100

(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"Subseção II

Do Diferimento na Operação com Álcool Etílico Anidro Carburante"

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Art. 419. Na operação interna ou interestadual que destinar etanol anidro combustível - EAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, desde que, nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

I - o remetente e o destinatário estejam previamente cadastrados no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF;

II - o diferimento seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 2º;

III - o destinatário apresente pedido, por escrito, relativo à fixação da quantidade, nos termos:

a) da alínea "a" do item 1 do § 2º, se estiver localizado neste Estado;

b) da alínea "b" do item 1 do § 2º, se estiver localizado em outro Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

Notas IOB:

2) Ver Comunicado CAT nº 11 , de 20.02.2009, DOE SP de 21.02.20009, que esclarece sobre a presente inaplicabilidade do diferimento do lançamento do ICMS nas operações com biodiesel puro - B100.

1) Ver Comunicado CAT nº 32 , de 09.05.2008, DOE SP de 10.05.2008, que esclarece sobre a disciplina que deve ser observada na operação interna ou interestadual que destinar álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, abrangida pelo diferimento de que trata este artigo.

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 419. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89 , art. , IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I, e Convênio ICMS - 110/07 , cláusulas primeira, segunda, terceira, vigésima primeira, vigésima terceira, vigésima quarta, vigésima quinta, todos na redação do Convênio ICMS - 136/08 , vigésima sexta, vigésima sétima, vigésima oitava, na redação do Convênio ICMS - 136/08 , vigésima nona, trigésima, na redação do Convênio ICMS - 136/08 , e trigésima primeira):

I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;

b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 8º;

c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 8º;

II - o estabelecimento distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 3º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"Art. 419. Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89 , art. , IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I; Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas primeira, com alteração do Convênio ICMS 138/01 , segunda, com alteração dos Convênios ICMS 46/99, 34/02 e 138/01, décima segunda, com alteração dos Convênios ICMS 81/00, 59/02 e 155/02, décima terceira e décima quarta, na redação do Convênio ICMS 107/03 , décima quinta, com alteração dos Convênios ICMS 27/99, 59/02, 122/02 e 05/04, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS 33/05 , cláusula décima sétima, cláusulas décima nona e vigésima, na redação do Convênio ICMS 59/02 , e vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS 138/01 ):

I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:

a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;

b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 4º;

c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 4º;

II - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 2º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 50.319 , de 07.12.2005, DOE SP de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

"Art. 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89 , art. , IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I; Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-34/02, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS- 72/99 , e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS- 27/99 , a décima sexta, décima nona, vigésima e vigésima primeira com alteração do Convênio ICMS- 138/01 , e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS- 83/99 e com alteração do Convênio ICMS- 21/00 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 46.778 , de 21.05.2002, DOE SP de 22.05.2002)"

"Art. 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89 , art. , IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I; Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99 e ICMS-21/00, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS- 72/99 e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS- 27/99 , e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS- 83/99 e com alteração do Convênio ICMS- 21/00 )."

§ 1º O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pelo sujeito passivo por substituição tributária que fornecer a gasolina "A" à qual o etanol anidro combustível - EAC será adicionado, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto nº 65.848 , de 05.07.2021 - DOE SP de 06.07.2021)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 1º O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"§ 1º - O diferimento de que trata o "caput" aplicase também às saídas internas de B100 destinadas a refinaria de petróleo ou a suas bases(Lei 6.374/89 , art. , III, "a", na redação da Lei 10.619/00 ). (Redação dada pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"§ 1º O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1. nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com a gasolina; (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;"

2. nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 419-A. (Redação dada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º."

§ 2º A autorização mencionada no inciso II:

1. será concedida, observada a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada:

a) tratando-se de destinatário localizado neste Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de etanol anidro combustível - EAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado;

b) tratando-se de destinatário localizado em outro Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC estabelecida nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

2. deverá ter seu número indicado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº..", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

3. fica dispensada, nas transferências internas de etanol anidro combustível - EAC para estabelecimento distribuidor de combustíveis pertencente ao mesmo titular; (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

4. não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o etanol anidro combustível - EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal. (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

5. não será concedida na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária indicado no § 1º deixar de pagar o imposto devido a este Estado, cabendo prévia comunicação ao distribuidor de combustíveis. (Item acrescentado pelo Decreto nº 65.848 , de 05.07.2021 - DOE SP de 06.07.2021)

Nota IOB: Ver Comunicado CAT nº 15 , de 02.03.2004, DOE SP de 03.03.2004, esclarece sobre o cadastramento prévio para acesso ao programa "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado pelo Ato COTEPE-47/03, de 17.12.2003.

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina e com o óleo diesel;

2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina ou com o óleo diesel. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"§ 2º Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - entregar as informações das aquisições efetuadas deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) à este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou a suas bases;

3 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.319 , de 07.12.2005, DOE SP de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

"§ 2º Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula décima segunda, § 2º, com alteração do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula segunda, I):

1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - entregar as informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou a suas bases;

3 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002; com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"§ 2º Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá entregar à refinaria de petróleo ou suas bases informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI."

§ 3º Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1. ao número, série e data da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2. aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3. à quantidade de etanol anidro combustível - EAC referente a cada autorização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 3º - Em relação às aquisições em operações interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:

1 - registrar, com utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2 - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

a) a este Estado;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao fornecedor do combustível;

d) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 2º, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.319 , de 07.12.2005, DOE SP de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

"§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula décima segunda, §3º, na redação do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula primeira, IV):

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002; com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado."

§ 4º O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis na hipótese de não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 2º, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 4º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 3º, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos de convênio firmado entre os Estados:

1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de AEAC ou B100 do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;

2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de AEAC ou B100 de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina ou ao óleo diesel, devido a este Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"§ 4º A autorização mencionada na alínea "b" do inciso I:

1 - será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a:

a) quantidade de álcool etílico anidro combustível - AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C" pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se de operação interna;

b) a quantidade de AEAC estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual;

2 - deverá ter seu número indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC, com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº....";

3 - fica dispensada, nas transferências internas de álcool etílico anidro combustível - AEAC para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.319 , de 07.12.2005, DOE SP de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

"§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 45.644 , de 26.01.2001, DOE SP de 27.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

"§ 4º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento localizado no Estado de Goiás, hipótese em que:

1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro carburante àquele Estado:

a) o imposto devido na operação própria do remetente paulista deverá ser pago nos termos da legislação comum;

b) em relação ao imposto devido por substituição tributária, o remetente paulista deverá observar a legislação do Estado de Goiás;

2 - tratando-se de operação originada daquele Estado com destino ao território paulista, não se aplica a sistemática de substituição tributária."

§ 5º O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do etanol anidro combustível - EAC, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de combustíveis em que ocorrer:

1. saída de etanol anidro combustível - EAC amparada por não-incidência ou isenção;

2. qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 5º - O estorno dos créditos relativos às operações interestaduais, a que se referem os § 4º e 5º do artigo 67, será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a sua carga tributária e observado o seguinte:

1 - será adotado como base de cálculo o valor total da operação, incluído o respectivo ICMS;

2 - sobre este valor será aplicada a alíquota média ponderada correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"§ 5º O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.319 , de 07.12.2005, DOE SP de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

"§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula décima nona, na redação do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula primeira, VI). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 47.021 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

"§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.778 , de 21.05.2002, DOE SP de 22.05.2002)"

"§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações."

§ 6º A interrupção do diferimento a que se refere o § 5º implicará glosa do repasse previsto no item 2 do § 2º do artigo 419-A quando a operação anteriormente diferida tiver origem em outra unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 6º - Encerra-se o diferimento de que trata este artigo a saída isenta ou não tributada de AEAC ou de B100, hipóteses em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto, quando cabível, a unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 51.714 , de 28.03.2007, DOE SP de 29.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)"

"§ 6º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.899 , de 05.07.2002, DOE SP de 06.07.2002)"

§ 7º O estabelecimento do distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado, que deixar de informar as operações interestaduais nos termos do artigo 419-A poderá ter seu cadastro desativado no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF, até que seja regularizada a situação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio mencionado no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.319 , de 07.12.2005, DOE SP de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

"§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º (Convênio ICMS nº 03/99 , cláusula décima segunda, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS nº 155/02 , cláusula primeira, I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

§ 8º Na hipótese de aquisição, por distribuidor de combustíveis localizado neste Estado, de etanol anidro combustível - EAC em operação para a qual não tenha sido autorizado o diferimento, conforme previsto no item 5 do § 2º, caberá ressarcimento do valor do imposto conforme disposto no inciso II do artigo 270. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 65.848 , de 05.07.2021 - DOE SP de 06.07.2021)

Nota IOB: Ver Comunicado CAT nº 11 , de 20.02.2009, DOE SP de 21.02.20009, que esclarece sobre a presente inaplicabilidade do diferimento do lançamento do ICMS nas operações com biodiesel puro - B100.

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"§ 8º - A autorização mencionada na alínea "b" do inciso I:

1 - será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a:

a) quantidade de AEAC ou B100 necessária e suficiente para ser adicionada respectivamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C" ou de mistura óleo diesel/biodiesel pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC ou de B100 adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se de operação interna;

b) a quantidade de AEAC ou B100 estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual;

2 - deverá ter seu número indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC ou de B100, com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº....";

3 - fica dispensada, nas transferências internas de AEAC ou B100 para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC ou o B100 foi adicionado respectivamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C" ou mistura óleo diesel/biodiesel, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"§ 8º Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1 - ao número, série e data da Nota Fiscal;

2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3 - à quantidade de AEAC referente a cada autorização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.319 , de 07.12.2005, DOE SP de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

§ 9º (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 9º - O disposto no § 3º não exclui a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido:

1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)

"§ 9º O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de:

1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 4º, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente;

2 - não adição do AEAC à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina "C", devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.319 , de 07.12.2005, DOE SP de 08.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

§ 10 (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 10 - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:

1 - ao número, série e data da Nota Fiscal;

2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

3 - à quantidade de AEAC ou de B100 referente a cada autorização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

"§ 10 - Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata este artigo, na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível (AEAC), inclusive para Zona Franca de Manaus, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto a unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS 129/05 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 50.513 , de 15.02.2006, DOE SP de 16.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

§ 11 - (Suprimido pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:

"§ 11 - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de:

1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 8º, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente;

2 - não adição do AEAC ou do B100 respectivamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina "C" ou de mistura óleo diesel/biodiesel, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 53.933 , de 31.12.2008, DOE SP de 01.01.2009)"

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Art. 419-A. Nas operações interestaduais com etanol anidro combustível - EAC, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as disposições deste artigo.

§ 1º O estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado que receber etanol anidro combustível - EAC remetido por contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 419, deverá:

1. registrar, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2. identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;

3. enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas por distribuidores de combustíveis estabelecidos neste e em outros Estados procederão conforme segue:

1. em relação às operações interestaduais de saída de etanol anidro combustível - EAC do território paulista, repassarão o imposto incidente nessas operações a este Estado;

2. em relação às operações de aquisição de etanol anidro combustível - EAC de outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas operações interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo às operações com etanol anidro combustível - EAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 4º A inobservância das disposições previstas no § 1º, inclusive a omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido:

1. o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2. no caso de entrega extemporânea das informações, o imposto devido a este Estado, calculado mediante imputação, com os acréscimos decorrentes do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Art. 419-B. Na saída interna de etanol anidro combustível - EAC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída destinada a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

II - a saída destinada a outro Estado.

§ 1º Permanecerá diferido o lançamento do imposto devido pelas operações anteriores, quando a operação indicada no inciso I atender as condições para o diferimento previstas no artigo 419.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento paulista em que ocorrer:

1 - saída de etanol anidro combustível - EAC amparada por não-incidência ou isenção;

2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62.397 , de 29.12.2016 - DOE SP de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

Subseção III - (Suprimida pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha a Subseção suprimida:

"Subseção III

Das Operações Com Metanol (álcool Metílico)"

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Art. 420. Na operação de saída interestadual de gasolina "C", resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", além das demais disposições previstas na legislação, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte:

I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado neste Estado que remeter a gasolina "C" deverá observar o disposto nos incisos II e III do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das informações relativas a cada operação, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o disposto no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo à gasolina "C" anteriormente retido em favor deste Estado;

III - o imposto devido nos termos do § 4º do artigo 67, relativo ao etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C", deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade:

a) o valor unitário médio das operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluindo o respectivo ICMS;

b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C" remetida a outra unidade federada;

c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 420. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei nº 6.374/89 , art. , XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I)."

Seção II - -A Das Operações Com Biodiesel Puro - B100 (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Art. 420-A. Na operação interna ou interestadual que destinar biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/1989 , art. , III, e § 10, e Convênio ICMS- 110/2007 , cláusulas primeira a terceira, vigésima primeira e vigésima terceira a trigésima primeira).

§ 1º O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue:

1. nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com o óleo diesel resultante da mistura com biodiesel;

2. nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 420-B.

§ 2º O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, na hipótese de:

1. não ser comprovada a adição do biodiesel puro - B100 ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, devendo neste caso o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor de combustíveis;

2. saída de óleo diesel resultante da mistura com biodiesel em proporção superior à que se refere o item 1, quando autorizado o uso específico ou experimental conforme previsto na legislação federal, apurado sobre o valor do biodiesel puro - B100 que exceder ao volume que serviu de base para a retenção antecipada por substituição tributária, devendo neste caso o imposto ser recolhido pela operação que o estabelecimento do distribuidor de combustíveis realizar, observando as normas comuns previstas na legislação.

§ 3º O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do biodiesel puro - B100, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de combustíveis em que ocorrer:

1. saída de biodiesel puro - B100 amparada por não-incidência ou isenção;

2. qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste artigo.

§ 4º A interrupção do diferimento a que se refere o § 3º implicará glosa do repasse previsto no item 2 do § 2º do artigo 420-B quando a operação anteriormente diferida tiver origem em outra unidade federada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Art. 420-B. Nas operações interestaduais com biodiesel puro - B100, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as disposições deste artigo.

§ 1º O estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado que receber biodiesel puro - B100 remetido por contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 420-A, deverá:

1. registrar, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2. identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

3. enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas por distribuidores de combustíveis estabelecidos neste e em outros Estados procederão conforme segue:

1. em relação às operações interestaduais de saída de biodiesel puro - B100 do território paulista, repassarão o imposto incidente nessas operações a este Estado;

2. em relação às operações de aquisição de biodiesel puro - B100 de outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas operações interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo ao óleo diesel, devido a este Estado.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo às operações com biodiesel puro - B100 deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI.

§ 4º A inobservância das disposições previstas no § 1º, inclusive a omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido:

1. o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;

2. no caso de entrega extemporânea das informações, o imposto devido a este Estado, calculado mediante imputação, com os acréscimos decorrentes do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Art. 420-C. Na operação de saída interestadual do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, além das demais disposições previstas na legislação, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte:

I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado neste Estado que remeter o óleo diesel resultante da mistura com biodiesel deverá observar o disposto nos incisos II e III do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das informações relativas a cada operação, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o disposto no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo ao óleo diesel resultante da mistura com biodiesel anteriormente retido em favor deste Estado;

III - o imposto devido nos termos do § 5º do artigo 67, relativo ao biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel, deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420-C, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade:

a) o valor unitário médio das operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluído o respectivo ICMS;

b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel remetido a outra unidade federada;

c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

Seção III - Das Operações Com Querosene de Aviação, Querosene Iluminante, Gasolina de Aviação e Óleo Combustível

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Art. 421. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações anteriores com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei nº 6.374/89 , art. , XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I ).

Nota IOB: Ver Decisão Normativa CAT nº 3 , de 03.05.2017 - DOE SP de 04.05.2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com querosene de aviação (QAV) importado.

Seção IV - Das Operações Com Gás Natural, Biogás e Biometano (Redação dada pelo Decreto nº 67.286 , de 21.11.2022 - DOE SP de 22.11.2022)

Nota IOB: Ver Deliberação ARSESP nº 708 , de 02.02.2017 - DOE SP de 04.02.2017, que dispõe sobre as condições para aprovação da prestação de outras atividades da Indústria do Gás Natural pelas concessionárias de gás canalizado.

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Seção IV

Das Operações Com Gás Natural "

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Art. 422. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural, biogás e biometano a serem consumidos em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/1989 , art. , XXIV e § 10, item 2) (Redação dada pelo Decreto nº 67.286 , de 21.11.2022 - DOE SP de 22.11.2022)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 422. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89 , art. , XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I ). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 47.649 , de 14.02.2003, DOE SP de 15.02.2003, com efeitos a partir de 01.03.2003)"

"Art. 422 - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89 , art. , XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I )."

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 79 , de 10.09.2003, DOE SP de 11.09.2003, que unifica e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação de informações do documento fiscal Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados.

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Art. 422-A. Na saída de Gás Natural Veicular - GNV com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89 , art. , III, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I e 3º, respectivamente, sendo o primeiro, também, com alteração da Lei 10.619/00 , art. , IV, e o segundo, na redação da Lei 9.794/97 ):

I - a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 46.966 , de 31.07.2002, DOE SP de 01.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

§ 1º Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será divulgado em ato expedido pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.375 , de 22.07.2013, DOE SP de 23.07.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"§ 1º Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será de 185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.966 , de 31.07.2002, DOE SP de 01.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)"

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.966 , de 31.07.2002, DOE SP de 01.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002)

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Art. 422-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás. (Redação dada pelo Decreto nº 63.340 , de 06.04.2018 - DOE SP de 07.04.2018)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 422-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 59.653 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)"

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de vidro, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 59.653 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, inclusive na hipótese de o gás adquirido não ser utilizado no processo de industrialização, não prevalecerá o diferimento, situação em que o fabricante de vidro deverá recolher o imposto diferido, com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do fornecimento do gás, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 59.653 , de 25.10.2013, DOE SP de 26.10.2013)

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Art. 422-C. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas seguintes hipóteses:

I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;

II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;

III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;

IV - cobrança em duplicidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 68.301 , de 03.01.2024 - DOE SP de 04.01.2024)

Nota IOB: Ver Portaria SRE nº 22 , de 11.04.2024 - DOE SP de 12.04.2024, que dispõe sobre o estorno do débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, conforme previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.01.2024.

Seção IV - -A Das operações com Nafta não Petroquímica (Seção acrescentada pelo Decreto nº 69.411 , de 11.03.2025 - DOE SP de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.02.2025)

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Art. 422-D. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM(Convênio ICMS 181/2024 ):

I - ao fabricante ou importador localizado neste Estado;

II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.

Parágrafo único. As operações previstas no "caput" deverão observar o disposto no Convênio ICMS 181/2024 , de 6 de dezembro de 2024. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 69.411 , de 11.03.2025 - DOE SP de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.02.2025)

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Art. 422-E. Na hipótese do § 3º do artigo 262, de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário paulista da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 69.411 , de 11.03.2025 - DOE SP de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.02.2025)

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Art. 422-F. O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, poderá ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 69.411 , de 11.03.2025 - DOE SP de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.02.2025)

Seção V - Das Disposições Comuns

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Art. 423. Submetem-se à sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas não se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I, III e IV do artigo 264 (Lei 6.374/89 , art. , III, IV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I ): (Redação dada pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 423 - Submetem-se à sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas não se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I e IV do artigo 264 (Lei 6.374/89 , art. , III, IV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I ):"

I - saída de gasolina e etanol anidro combustível - EAC com destino ao distribuidor de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 46.778 , de 21.05.2002, DOE SP de 22.05.2002)"

"I - saída de gasolina e álcool etílico anidro combustível com destino ao distribuidor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor;"

II - saída da mercadoria, na hipótese do artigo 416, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade."

III - saída de combustíveis, exceto etanol hidratado carburante - EHC, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"III - saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

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Art. 423-A. O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível - EAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS- 110/2007 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunha o caput alterado:

"Art. 423-A. O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS- 3/99 , cláusulas décima terceira, décima quarta, décima sexta e vigésima, § 1º, as três primeiras na redação do Convênio ICMS- 107/03 , cláusula primeira, I a III, e a última na redação do Convênio ICMS- 59/02 , cláusula segunda, III, e Convênio ICMS- 54/02 , cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS- 108/03 , cláusula primeira)."

§ 1º O contribuinte deverá entregar as informações previstas no "caput" por meio de relatórios, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nos casos:

I - de impossibilidade técnica de transmissão das informações com utilização de programa específico de transmissão eletrônica de dados;

II - de entrega das informações fora do prazo previsto da legislação.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, as informações deverão ser apresentadas mediante requerimento, exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)

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Art. 423-B. À vista das informações previstas no artigo 423-A, a Secretaria da Fazenda poderá, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula vigésima sexta, na redação do Convênio ICMS- 107/03 , cláusula segunda):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A comunicação de que trata o "caput" deverá ter:

1 - anexados, os elementos de prova que se fizerem necessários;

2 - uma cópia encaminhada, na mesma data prevista no "caput", à unidade federada envolvida na operação.

§ 2º A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação prevista no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido à unidade federada, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º Efetuada a comunicação de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte que prestou as informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - que efetuar a dedução após recebimento da comunicação efetuada nos termos deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos;

2 - que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 7º A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)

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Art. 424. Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS nº 3/99 , cláusulas vigésima primeira e vigésima terceira, ambas na redação do Convênio ICMS nº 84/99 ):

I - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - à sujeição passiva por substituição prevista neste Capítulo, a disciplina contida nos artigos 261 a 313.

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Art. 424-A. O contribuinte obrigado a prestar as informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e etanol anidro combustível - EAC por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS- 110/2007 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 424-A. O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS 3/99 , cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS- 33/05 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005)"

"Art. 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99 , cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS- 37/04 ):

I - pelo TRR, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês;

IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.04, DOE SP de 30.07.04, com efeitos a partir de 24.06.2004)"

"Art. 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99 , cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS- 107/03 , cláusula primeira, III):

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004)"

"Art. 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS- 3/99 , cláusula décima sexta, com alteração pelo Convênio ICMS- 138/01 , cláusula primeira, VIII, e cláusula segunda, III).

I - pelo Transportador Revendedor Retalhista, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;

IV - as refinarias de petróleo ou suas bases, até:

a) o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese em que o imposto tenha sido por elas retido;

b) o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 46.588 , de 08.03.2002, DOE SP de 09.03.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"Art. 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação:

I - as distribuidoras de combustível: até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações;

II - os transportadores revendedores retalhistas - TRR: até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações;

III - as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, na condição de sujeito passivo por substituição: até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da realização das operações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.295 , de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)"

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Art. 424-B. (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 424-B. Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações efetuadas a qualquer título no mês anterior (Lei 6.374/89 , art. 67 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.139 , de 08.10.2003, DOE SP de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

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Art. 424-C. (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 424-C. O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e etanol hidratado combustível - EHC (Lei 6.374/1989 , art. 67 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 59.997 , de 20.12.2013, DOE SP de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.03.2014)"

"Art. 424-C. O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível (Lei 6.374/89 , art. 67 ). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 48.139 , de 08.10.2003, DOE SP de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 1º O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, apenas as operações de saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.139 , de 08.10.2003, DOE SP de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2º Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.139 , de 08.10.2003, DOE SP de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

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Art. 424-D. (Revogado pelo Decreto nº 61.537 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 424-D. Os arquivos de que tratam os artigos 424-B e 424-C deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda por meio da internet, com a utilização de programa de computador, disponível para "download" na página de "Serviços > Download" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º Os arquivos deverão ser enviados ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustíveis para consumo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.139 , de 08.10.2003, DOE SP de 09.10.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"CAPÍTULO VII

Das Operações com Energia Elétrica"

Seção I - Do Lançamento do Imposto (Seção acrescentada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Subseção I - Das Operações Internas (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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Art. 425. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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Notas:

2)Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 425. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular (inciso II do § 1º do artigo da Lei Complementar federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996 e inciso VI do artigo da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989). (Redação dada pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

1) Ver art. do Decreto nº 57.177 , de 27.07.2011, DOE SP de 28.07.2011, que dispõe sobre o ICMS relativo à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida, até 31.12.2011, por empresa distribuidora na operação relativa à circulação de energia elétrica, referida nesta alínea, com efeitos a partir de 01.01.2012.

1) Assim dispunha a redação anterior:

"a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica firmado em ambiente de contratação livre."

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

1 - nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso I, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

2 - nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e do inciso II, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros."

"§ 1º A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor."

§ 2º Na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento, o imposto deverá incidir sobre o valor correspondente à demanda medida. (Redação dada pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 2º O destinatário da energia elétrica nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar, à Secretaria Fazenda, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica."

"§ 2º No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito ao Estado onde se situar o destinatário."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 3º Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território paulista, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

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Art. 425-A. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída à empresa distribuidora localizada no Estado de São Paulo, quando a energia elétrica, objeto da última operação de que trata aquele artigo, por ela praticada, for entregue, por meio da rede de distribuição por ela operada, a destinatário paulista conectado àquela rede, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica com ela firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

1. a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica;

2. na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente à demanda medida. (Redação dada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 425-A. O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica localizado em outro Estado que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado (Lei Complementar federal 87/96 , art. , § 2º; Lei 6.374/89 , art. , § 8º, item 2, na redação da Lei 10.619/00 , art. , V; e Convênio ICMS- 83/00 , cláusula primeira ). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 54.177 , de 30.03.2009, DOE SP de 31.03.2009, Rep. DOE SP de 01.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.177 , de 30.03.2009, DOE SP de 31.03.2009, Rep. DOE SP de 01.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)

1. o disposto no § 1º do artigo 425; (Redação dada pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"1 - o disposto no item 1 do § 1º do artigo 425; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.177 , de 30.03.2009, DOE SP de 31.03.2009, Rep. DOE SP de 01.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)"

2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 287 (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.177 , de 30.03.2009, DOE SP de 31.03.2009, Rep. DOE SP de 01.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)"

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Art. 425-B. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação de que trata aquele artigo, quando a energia elétrica, objeto daquela operação, for destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, observado, quanto aos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição ou de transmissão de energia elétrica à qual o destinatário estiver conectado para fins de seu recebimento:

1. quando o destinatário estiver conectado à rede de distribuição de energia elétrica, cabe à empresa distribuidora responsável pela operação dessa rede, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede;

2. quando o destinatário estiver conectado à rede básica de transmissão, o disposto no artigo 425-C. (Redação dada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 425-B. Na hipótese de o consumidor paulista, conectado à rede de distribuição ou transmissão, ter adquirido energia elétrica no ambiente de contratação livre, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica atribuída:

I - ao alienante da energia elétrica situado no Estado de São Paulo;

II - ao destinatário da energia elétrica, quando o alienante estiver situado em outro Estado.

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência.

§ 2º O imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa distribuidora, deverá ser destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo o 146 deste regulamento.

§ 3º Caso o consumidor esteja conectado diretamente à rede de transmissão, o imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de transmissão e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa transmissora, deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O deste regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à modalidade de cessão de montantes.

§ 5º Por meio de regime especial, poderá ser diferido o pagamento do imposto devido até o momento de entrada da energia elétrica no estabelecimento destinatário paulista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)"

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Art. 425-C. Na operação interna de que trata o artigo 425-B, quando o destinatário da energia elétrica estiver conectado à rede básica de transmissão, o lançamento do imposto devido sobre o valor dos encargos de conexão e de uso daquela rede, cobrados em razão daquela operação, fica diferido para o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento do destinatário.

§ 1º A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo fica atribuída ao destinatário da energia elétrica.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá à soma dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão, e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Subseção II - Das Operações Interestaduais (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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Art. 425-D. O imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado que, na condição de contribuinte do imposto, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá:

1. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, quando a energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata este artigo for entregue ao destinatário por meio de rede de distribuição à qual ele estiver conectado para esse fim, cabendo à empresa distribuidora, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e do uso da rede por ela operada;

2. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, acrescido dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, cobrados em razão da operação interestadual de que trata este artigo, quando o destinatário estiver conectado àquela rede básica para fins do recebimento da energia elétrica objeto dessa operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Seção II - Das Demais Disposições Relacionadas À Empresa Distribuidora (Seção acrescentada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Subseção I - Da Subvenção da Tarifa (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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Art. 425-E. A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, seja na forma de desconto sobre as tarifas homologadas pelo órgão regulador ou de qualquer outra forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Subseção II - Da Cobrança Ou Devolução de Valores em Virtude de Alteração da Bandeira Tarifária (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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Art. 425-F. Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, as distribuidoras de energia elétrica deverão, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:

I - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente;

II - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, ou outro procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente na hipótese em que, nos termos da legislação federal, não tendo havido tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica do período tiver sido realizado com base na bandeira tarifária vigente no período anterior.

§ 2º O destaque e a dedução de que tratam os incisos I e II serão calculados mediante a aplicação da alíquota referente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Subseção III - Do Estorno do Débito (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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Art. 425-G. Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:

I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;

II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal;

III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal;

IV - cobrança em duplicidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Seção III - Do Consumo de Energia Elétrica Por Pessoa Distinta Daquela Indicada Como Destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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Art. 425-H. na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído:

I - a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica:

a) deverá, para fins de efetuar o lançamento do imposto devido na saída subsequente da energia elétrica, objeto da operação por ela praticada, com destino ao estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido, emitir, a cada período de apuração, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado do destinatário segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica:

1. objeto da saída subsequente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal eletrônica - NF-e de que trata a alínea "a";

2. por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto;

II - a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I:

a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a alínea "a" daquele inciso, emitir, a cada período de apuração, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome da qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;

b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a alínea "a" do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto.

§ 1º a pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo.

§ 2º o disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Seção IV - Das Demais Obrigações (Seção acrescentada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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Art. 426. Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos deste capítulo, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, no que couber, as disposições previstas neste regulamento e em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º o destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D deverá, na condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação:

1. inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;

2. cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.

§ 2º o disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º também se aplica ao destinatário da energia elétrica objeto das operações internas de que trata o artigo 425-B que aliená-la, no todo ou em parte, mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, ainda que a sua condição de contribuinte do ICMS decorra exclusivamente dessas operações.

§ 3º a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá estabelecer disciplina para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 425-B, 425-C e 425-D, mediante adoção de procedimento simplificado para fins do lançamento e pagamento do imposto devido por destinatário cuja condição de contribuinte ou de substituto tributário decorra exclusivamente dessas operações.

§ 4º a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por esta estabelecida:

1. informações relativas:

a) aos contratos de compra e venda e de cessão de montantes de energia elétrica nela registrados;

b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea "a".

2. outras informações de interesse da Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 66.373 , de 22.12.2021 - DOE SP de 23.12.2021, com efeitos a partir de 01.04.2022)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 426. Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425, 425-A e 425-B deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII. (Redação dada pelo Decreto nº 65.823 , de 25.06.2021 - DOE SP de 26.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)"

"Art. 426. Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425 e 425-A deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 54.177 , de 30.03.2009, DOE SP de 31.03.2009, Rep. DOE SP de 01.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)"

"Art. 426. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outro Estado, que efetuar fornecimento de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei nº 6.374/89 , art. , VI, na redação da Lei nº 10.619/00 , art. , IV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I, "e"; Convênio ICMS nº 83/00 , cláusula primeira ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.644 , de 26.01.2001, DOE SP de 27.01.2001, com efeitos a partir de 01.02.2001)"

"Art. 426 - O distribuidor de outro Estado que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89 , art. , VI, na redação da Lei 10.619/00 , art. , IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I e Protocolo ICMS- 10/89 , na redação do Protocolo ICMS- 20/94 )."

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto nº 54.177 , de 30.03.2009, DOE SP de 31.03.2009, Rep. DOE SP de 01.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:

"Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se:

1 - o disposto no § 1º do artigo anterior;

2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 313."

CAPÍTULO VIII - Do Pagamento Antecipado (CAPÍTULO acrescentado pelo Decreto nº 52.515 , de 20.12.2007, DOE SP de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

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Art. 426-A. Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1º, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89 , art. , § 3º-A):

Notas IOB:

5) Ver Portaria CAT nº 42 , de 21.05.2018 - DOE SP de 22.05.2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

4) Ver Portaria CAT nº 167 , de 19.10.2010, DOE SP de 20.10.2010, que concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores exclusivos de vacinas e soros para uso humano.

3) Ver Decisão Normativa CAT nº 2 , de 30.05.2019 - DOE SP de 31.05.2019, que dispõe sobre a escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto neste artigo.

2) Ver Decisão Normativa CAT nº 8 , de 23.10.2015, DOE SP de 24.10.2015, que dispõe sobre operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do "IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMS-ST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese deste artigo.

1) Ver Decisão Normativa CAT nº 9 , de 03.06.2009, DOE SP de 04.06.2009, que decide sobre Simples Nacional - Aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadorias a seremutilizadas na prestação de serviços tributados pelo ISSQN - Inaplicabilidade do disposto neste artigo - Obrigatoriedade de recolhimento do valor correspondente à diferença entre alíquotas.

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

Nota IOB: Ver Comunicado CAT nº 26 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, que esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto neste artigo.

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89 , art. , § 3º-A): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 52.667 , de 24.01.2008, DOE SP de 25.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

I - ..........

II - ........"

"Art. 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo , § 3º-A):

I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista;

II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 52.515 , de 20.12.2007, DOE SP de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos arts. 313-A a 313-Z18, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos arts. 313-A a 313-Z8, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.252 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (NR). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)"

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z. (NR); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

"§ 1º O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.515 , de 20.12.2007, DOE SP de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

§ 2º O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 2º O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte:

1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) - perfumes (extratos), 3303.00.10;

b) - águas-de-colônia, 3303.00.20;

c) - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;

d) - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;

e) - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;

f) - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;

g) - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;

i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;

j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00;

l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;

m) - outras preparações capilares, 3305.90.00;

3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00;

b) - dentifrícios, 3306.10.00;

c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;

d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;

e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;

f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;

i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;

j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.515 , de 20.12.2007, DOE SP de 21.12.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

§ 3º - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea "e" do item 1 e o item 2 do § 2º será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: (Redação dada pelo Decreto nº 54.135 , de 17.03.2009, DOE SP de 18.03.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2009)"

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 3º Não será admitida a dedução mencionada na alínea "e" do item 1 ou no item 2 do § 2º, na hipótese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06 , art. 23 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.135 , de 17.03.2009, DOE SP de 18.03.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2009)"

2 - sujeito às normas do "Simples Nacional", o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06 , art. 13 , § 1º, XIII, "a" e "g", e § 6º). (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.650 , de 06.08.2009, DOE SP de 07.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o item alterado:

"2 - sujeito às normas do "Simples Nacional", o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06 , art. 13 , § 1º, XIII, "a" e "g", e § 6º). (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.135 , de 17.03.2009, DOE SP de 18.03.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2009)"

§ 4º O imposto calculado nos termos do § 2º será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 59.967 , de 17.12.2013, DOE SP de 18.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 4º O imposto calculado nos termos do § 2º será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

§ 5º A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

§ 6º Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

1 - integração ou consumo em processo de industrialização; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6º-A; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.836 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o item alterado:

"2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

§ 6º-A - O disposto no item 2 do § 6º não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:

1- seja atacadista;

2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.239 , de 14.04.2009, DOE SP de 15.04.2009)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 6º-A - O disposto no item 2 do § 6º não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.836 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"

§ 7º Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6º, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

§ 8º O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.742 , de 22.02.2008, DOE SP de 23.02.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

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Art. 426-B. Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

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Art. 426-C. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte:

I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;

III - Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento de que trata este artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente.

§ 2º Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o "caput" e § 1º sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Uma via do documento de arrecadação a que se referem o inciso I e §§ 1º e 2º deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte.

§ 4º Os recolhimentos previstos neste artigo poderão ser dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II.

§ 5º O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente às operações de que trata o "caput" e o § 1º fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo, além das demais normas estabelecidas na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 58.918 , de 27.02.2013, DOE SP de 28.02.2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação)

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 426-C. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , a Secretaria da Fazenda poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo (Lei nº 6.374/89 , art. 60-A , acrescentado pela Lei nº 13.918/09, art. 12, X). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)"

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 427. A sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

II - a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;

III - a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste Livro.

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Art. 428. A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89 , art. , § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

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Art. 429. Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei nº 6.374/89 , art. 59 ).

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.

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Art. 430. A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei nº 6.374/89 , art. , § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I, e arts. 59 e 67, § 1º):

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 59.967 , de 17.12.2013, DOE SP de 18.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

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Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)"

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.

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Art. 431. Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém-geral localizado neste Estado (Lei nº 6.374/89 , arts. , § 10, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. , I, e 59).

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Art. 432. Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação a operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra.

LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS

TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I - Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive por meio de Veículo

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 116 , de 28.12.1993, DOE SP de 29.12.1993, revogada pela Portaria CAT nº 127 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, que estabelecia a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes, as normas que disciplinam as operações realizadas fora do estabelecimento na forma dos artigos 406 e 407 do RICMS/91/SP, que correspondem aos artigos 433 e 434 do RICMS/2000.

Seção I - Das Operações Realizadas Por Contribuinte de Outro Estado

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Art. 433. Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei nº 6.374/1989 , arts. 60 , I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.1968, cláusula 1ª).

§ 1º Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 2º A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 3º Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.

§ 4º Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

Seção II - Das Operações Realizadas Por Contribuinte Deste Estado

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Art. 434. As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, deverão ser efetuadas conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que também será aplicada, no que couber, às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 61.084 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desse Decreto)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 28 , de 27.02.2015, DOE SP de 28.02.2015, revogada pela Portaria CAT nº 127 , de 07.10.2015, DOE SP de 08.10.2015, que disciplinava as operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2015.

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 434. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei nº 6.374/1989 , arts. 36 e 67 , § 1º; V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.1968, cláusula 1ª, e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 41).

§ 1º A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:

1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

§ 3º Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";

3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;

4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:

1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

2 - a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;

3 - a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.

§ 6º O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição."

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Art. 434-A. (Revogado pelo Decreto nº 61.084 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desse Decreto)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 434-A. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)"

CAPÍTULO II - Dos Feirantes e Ambulantes

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Art. 435. O feirante e o ambulante manterão em seu poder, onde estiverem exercendo atividade comercial (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º):

I - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;

II - os impressos de documentos fiscais em uso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

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Art. 436. Os livros fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo anterior, poderão permanecer na residência do contribuinte (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 5º).

CAPÍTULO III - Das Vendas a Prazo

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Art. 437. A pessoa que apresentar duplicata ou promissória rural a qualquer estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título:

I - o número e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado para exibição ao Fisco.

§ 2º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

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Art. 438. A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPÍTULO IV - Das Operações que Antecedem a Exportação

Nota IOB: A partir de 16.09.1996, nos termos do artigo , II, da Lei Complementar nº 87/96 , o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

Para efeito da desoneração tributária, equipara-se à exportação a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa e a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Seção I - Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Seção I

Dos Procedimentos do Remetente"

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Art. 439. Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação,nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/2009 ):

I - no campo "CFOP", o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;

II - nos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria em local diverso de seu estabelecimento;

III - o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 439. O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei nº 6.374/1989 , artigo 67 , § 1º):

I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;

III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";

IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei federal nº 1.248, de 29.11.1972:

a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29.11.1972", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS";

b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ."

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Art. 440. Na remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 83/2006 ): (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 440. Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994 , cláusula primeira , X; Convênio ICMS nº 113/1996 , cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS nº 54/1997 ):"

I - a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"; (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação";"

II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 48.739 , de 21.06.2004, DOE SP de 22.06.2004)"

"II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;"

III - nos campos próprios destinados ao local de entrega, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional."

IV - no campo "CFOP", o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme ocaso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

V - o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Parágrafo único - A obtenção de visto na hipótese prevista no inciso II poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.739 , de 21.06.2004, DOE SP de 22.06.2004)"

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Art. 440-A. (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 440-A. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS- 83/06 , cláusula primeira):

I - a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";

II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 51.300 , de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

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Art. 440-B. (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 440-B. Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS- 83/06 , cláusula segunda):

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:

a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) no campo "Informações Complementares", dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.

Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 51.300 , de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

Seção II - Dos Procedimentos Na Exportação (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Seção II

Dos Procedimentos do Estabelecimento Exportador"

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Art. 441. O estabelecimento que promover exportação direta de mercadoria ao exterior deverá, por ocasião da exportação:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do adquirente situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no campo "Natureza da Operação": "Exportação Direta";

b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

c) nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior;

d) no campo identificador de local de destino da operação: "operação com exterior";

e) no campo "CFOP", o código específico para a operação de exportação direta, conforme o caso;

f) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior;

II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação -DU-E, se for o caso:

a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à exportação;

b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada. (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 441. O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º, e Convênio ICMS nº 113/96 , cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS nº 54/97 )."

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Art. 441-A. (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 441-A. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS- 59/07 )

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).

§ 1º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no "caput".

§ 2º Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada no "caput" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.118 , de 31.08.2007, DOE SP de 01.09.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)"

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Art. 442. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria,situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação(Convênio ICMS 59/2007 ): (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 442. O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo/Modelos, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS- 113/96 , cláusula Quarta, na redação do Convênio ICMS- 107/01 , e Anexo Unico acrescentado pelo Convênio ICMS- 107/01 , cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto nº 46.501 , de 18.01.2002, DOE SP de 19.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"Art. 442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS- 113/96 , cláusula quarta):"

I - no campo "Natureza da Operação": "Operação de exportação direta"; (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"I - a denominação "Memorando - Exportação";"

II - no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - o número de ordem e o número da via;"

III - no campo "Informações Complementares": dados do destinatário onde será entregue a mercadoria por solicitação do adquirente. (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"III - a data da emissão;"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;"

V - (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;"

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;"

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS- 113/96 , cláusula quarta, VII, na redação do Convênio ICMS- 107/01 , cláusula segunda); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 46.501 , de 18.01.2002, DOE SP de 19.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

"VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;"

VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;"

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"IX - a discriminação do produto exportado;"

X - (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"X - o país de destino da mercadoria;"

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador;"

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"XII - a identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação (Convênio ICMS- 113/96 , cláusula quarta, XII, acrescentado pelo Convênio ICMS- 107/01 , cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.501 , de 18.01.2002, DOE SP de 19.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 1º As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético."

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 2º As vias do memorando terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco;

3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 48.739 , de 21.06.2004, DOE SP de 22.06.2004)"

"3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético."

Parágrafo único. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

1. no campo "Natureza da Operação": "Remessa por conta e ordem";

2. no campo "CFOP": o código 7.949;

3. no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Art. 443. Por ocasião da exportação, o estabelecimento que receber mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º,ao remeter essa mercadoria para o exterior deverá (Convênio ICMS 84/2009 ):

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no campo "CFOP", o código 7.501;

b) o mesmo código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria com fim específico de exportação;

d) nos campos destinados ao controle de exportação, individualizado por item de mercadoria, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa com fim específico de exportação e a quantidade da mercadoria a ser efetivamente exportada, na unidade de medida adotada no comércio exterior;

e) no campo destinado a documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;

II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação -DU-E, se for o caso:

a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;

b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada. (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 443. Na saída para feiras ou exposições no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS nº 113/96 , cláusula quinta).

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda pelo prazo previsto no artigo 202."

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Art. 444. Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente de que trata o artigo 440 deverá (Convênio ICMS 83/2006 ):

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

b) no campo "CFOP", o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

c) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;

d) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440 relativas às remessas para formação de lote;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440, relativas às remessas para formação de lote.

d) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;

e) no campo "CFOP", o código 7.504;

III - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação -DU-E, se for o caso:

a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa para formação de lote;

b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.

Parágrafo único. Na hipótese de formação de lote com mercadorias remetidas com fim específico de exportação deverá ser informado:

1 - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída para o exterior, prevista no inciso II:

a) no campo destinado à NF-e referenciada, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação;

b) no campo "CFOP", o código 7.501;

2 - nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se foro caso, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 444. A Secretaria da Fazenda informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior (Convênio ICMS nº 113/96 , cláusula décima primeira):

I - estiver respondendo a processo administrativo;

II - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal."

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Art. 444-A. No momento da saída de produtos destinada a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento exportador, responsável pela saída equiparada à exportação, deverá (Convênio ICMS 55/2021 ):

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo CFOP, o código 7.552, exceto quando se tratar de operações com combustíveis, hipótese em que o código será o 7.667, e, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ";

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 68.743 , de 05.08.2024 - DOE SP de 06.08.2024)

Seção III - Da Não Efetivação Da Exportação (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Seção III

Da Não-efetivação da Exportação"

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Art. 445. O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1º do artigo 7º e no artigo 440 nos casos em que não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese do § 4º (Lei 6.374/1989 , arts. e 59 ,Convênio ICMS 83/2006 e Convênio ICMS 84/2009 ):

I - no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados:

a) da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1º do artigo 7º;

b) da data da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,relativa à remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440;

II - em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno,ressalvado o disposto no § 2º;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por ter sido submetida a novo processo de industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 445. O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89 , arts. e 59 , e Convênio ICMS- 113/96 , cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS- 34/98 , oitava e nona e Convênio ICMS- 83/06 , cláusula terceira):

I - após decorrido o prazo de:

a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratandose de saídas previstas no § 1º do artigo 7º;

b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº. 51.300, de 23.11.2006, DOE SP de 24.11.2006)"

"Art. 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º (Lei 6.374/89 , arts. e 59 , e Convênio ICMS- 113/96 , cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS- 34/98 , oitava e nona):

I - após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º."

§ 1º O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV;

2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III. (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 1º O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco da situação do estabelecimento remetente."

§ 2º O recolhimento do imposto não será exigido:

1 - quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;

2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação e seja respeitado o prazo previsto no inciso I;

3 - se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria com fim específico de exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 2º O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;

2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III."

§ 3º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput", devendo manter cópia à disposição do fisco,observado o prazo fixado no artigo 202. (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido:

1 - no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;

2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação."

§ 4º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias com fim específico de exportação de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional fica obrigado ao recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, com observância do disposto no artigo5º, na hipótese de não se efetivar a exportação no prazo previsto na alínea "a" do inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 4º O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput", devendo manter cópia à disposição do Fisco, observado o prazo fixado no artigo 202."

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 5º Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular."

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Art. 446. O estabelecimento exportador deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no inciso V do artigo 7º, nos casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 446. O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação (Convênio ICMS nº 113/96 cláusula sétima)."

I - no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 441; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

II - em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno,ressalvado o disposto no § 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

§ 1º O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1. dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;

2. na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024).

§ 2º O recolhimento do imposto não será exigido quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento exportador no prazo previsto no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

§ 3º Tratando-se das saídas referidas no item 2 do § 1º do artigo 7º, aplica-se o disposto neste artigo na hipótese da falta do registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do artigo 444-A, após o prazo de 60 (sessenta dias) a contar da sua emissão (Convênio ICMS 55/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 68.743 , de 05.08.2024 - DOE SP de 06.08.2024)

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Art. 446-A. Sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas, somente se considera:

I - efetivada a exportação, quando, cumulativamente, houver:

a) a efetiva transposição de fronteira das mercadorias exportadas;

b) a averbação da exportação das mercadorias pela autoridade competente,em respectiva declaração de exportação e, na hipótese de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, o registro do evento de averbação nos documentos fiscais relativos à operação;

II - efetivamente exportada, apenas a quantidade e os itens de mercadorias constantes na averbação e, no caso de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, contemplados no evento de averbação registrado nos documentos fiscais relativos à exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

Seção IV - A Mercadoria Sob o Regime de Depósito Alfandegado Certificado

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Art. 447. À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior (Convênio ICM nº 2/88 , cláusula primeira, "caput").

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Art. 448. Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) (Convênio ICM nº 2/88 , cláusula primeira, § 1º).

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Art. 449. Sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, deverá o remetente (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º, e Convênio ICM nº 2/88 , cláusula terceira):

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM nº 2/88 ";

II - (Revogado pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - obter, na repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado."

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Art. 450. As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Lei nº 6.374/89 , arts. 36 e 59 , e Convênio ICM nº 2/88 , cláusula primeira, §§ 2º e 3º).

§ 1º O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

§ 2º O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

§ 3º Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.

Seção V - Do Regime Especial Simplificado de Exportação (Seção acrescentada pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

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Art. 450-A. O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação (Lei 6.374/89 , artigos , XXIV, § 10, e 59) (Redação dada pelo Decreto nº 49.778 , de 18.07.2005 - Efeitos a partir de 01.10.2005)

§ 1º O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:

1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:

a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);

b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;

c) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 68.706 , de 23.07.2024 - DOE SP de 24.07.2024)

2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.

§ 2º O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:

1 - o contribuinte interessado:

a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;

b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;

2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;

3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.

§ 1º O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:

1 - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);

2 - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização.

§ 2º O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:

1 - o contribuinte interessado:

a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no § 1º;

b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;

2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;

3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"

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Art. 450-B. O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89 , art. , XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 52.016 , de 27.07.2007, DOE SP de 28.07.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89 , art. , XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95 , art. , I).

Parágrafo único - O diferimento aplica-se, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos."

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Art. 450-C. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado (Lei 6.374/89 , art. 59 ).

Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

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Art. 450-D. O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

I - exportação:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;

b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

II - saída interna ou interestadual:

a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;

b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no estado em que foram importados;

c) de resíduo ou subproduto do processo industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 49.909 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 49.779 , de 18.07.2005, DOE SP de 19.07.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)"

"III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridossob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"

IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 49.909 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

Parágrafo único - O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas no "caput", sendo que:

1 - na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 deste regulamento;

2 - nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

3 - nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 49.909 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"Parágrafo único - O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI e deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"

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Art. 450-E. Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção:

I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II - para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 61.720 , de 17.12.2015, DOE SP de 18.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 450-E. Relativamente a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente ao processo deverá ser observado o seguinte:

I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:

a) exportados;

b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída;

c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;

II - para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 49.909 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005)"

"Art. 450-E - Os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da Secretaria da Receita Federal, deverão ser:

I - exportados;

II - despachados para consumo no mercado interno;

III - destruídos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"

Parágrafo único - O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 49.909 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido será aquela determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"

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Art. 450-F. Será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que:

I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pelo Secretaria da Receita Federal ou deixar de atender as condições previstas no § 2º do artigo 450-A;

II - não efetuar a entrega de declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria da Fazenda;

III - deixar de observar o disposto nesta seção e na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

IV - deixar de cumprir a obrigação principal.

Parágrafo único - O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, a critério do fisco, decorrido o prazo de 1 (um) ano da data do ato do descredenciamento, desde que:

1 - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento;

2 - atenda as condições previstas no § 2º do artigo 450-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

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Art. 450-G. A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com suspensão do imposto deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá, além dos demais requisitos, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

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Art. 450-H. A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo "Informações Complementares": (Acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-B do RICMS. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 49.909 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005)

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Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-C do RICMS". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"

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Art. 450-I. A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 48.957 , de 21.09.2004, DOE SP de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)

CAPÍTULO V - Dos Armazéns Gerais e dos Depósitos Fechados

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Art. 451. Nas operações realizadas com armazém-geral e depósito fechado, será observada a disciplina estabelecida no Anexo VII.

CAPÍTULO VI - Da Devolução e do Retorno de Mercadoria

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Art. 452. O estabelecimento que receber, inclusive em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova cabal da devolução, devendo ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/1989 , arts. 38 , § 4º, e 67, § 1º, e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, § 3º). (Redação dada pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 452. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei nº 6.374/1989 , arts. 38 , § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994 , cláusula primeira , XII):

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento recebedor deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

§ 3º A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4º Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação."

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Art. 453. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994 , cláusula primeira , XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

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Art. 454. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que registre a Nota Fiscal emitida pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (Lei nº 6.374/1989 , art. 38 , § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 454. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei nº 6.374/1989 , art. 38 , § 1º, e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994 , cláusula primeira , XII): (Redação dada pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)"

"Art. 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/1989 , art. 38 , § 1º, e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF- 3/94 , cláusula primeira , XII):"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia."

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Art. 454-A. Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, tanto por contribuinte quanto por produtor ou pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, hipótese em que, para cumprimento das obrigações acessórias, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 454-A. Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:

I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;

d) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;

b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS".

§ 1º O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.

§ 2º O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:

1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";

2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:

1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º;

2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;

3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002)"

CAPÍTULO VII - Dos Brindes ou Presentes

Seção I - Da Distribuição de Brindes Por Conta Própria

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Art. 455. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Nota IOB: Ver Portaria SRE nº 41 , de 21.06.2023 - DOE SP de 22.06.2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 21.06.2023.

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Art. 456. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final ou para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, deverá observar o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 456. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

1 - no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..."; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 54.008 , de 12.02.2009, DOE SP de 13.02.2009)"

"II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento."

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final."

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 2º O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:"

1 - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../..."; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.008 , de 12.02.2009, DOE SP de 13.02.2009)"

"1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II;"

2 - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes". (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.008 , de 12.02.2009, DOE SP de 13.02.2009)"

"2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas."

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Art. 456-A. Nas operações com mercadorias que, sendo alheias à atividade do estabelecimento, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Art. 457. (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 457. Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se- á o seguinte (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";

d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - o estabelecimento destinatário referido no "caput" deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior."

Seção II - Da Entrega de Brindes ou Presentes Por Conta e Ordem de Terceiro

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Art. 458. O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 , art. 67 , § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 458. O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , § 1º):

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:

a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

1 - registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata a alínea "a" do item 1 do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

2 - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., Emitida por ......".

§ 5º O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte."

CAPÍTULO VIII - Do Porte de Mercadoria e do Transporte por Conta Própria ou de Terceiro

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Art. 459. Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (Lei nº 6.374/1989 , art. 75 , § 2º, e Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 15).

§ 1º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.

§ 2º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão.

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Art. 460. As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, por ocasião da retirada de mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria que se encontrem em seu poder (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º).

§ 1º Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderá ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a indicação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a assinatura do destinatário.

§ 2º O original do memorando ou da declaração será retido pela empresa e remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, à repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, para acompanhar a mercadoria até o lugar de destino.

§ 3º Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 3ª. via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

"§ 3º Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 2ª via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração."

§ 4º Poderá ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior, bem como autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco.

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Art. 461. Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º):

I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

II - será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

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Art. 462. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115.

CAPÍTULO IX - Dos Síndicos, Comissários e Inventariantes

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Art. 463. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado na forma prevista no inciso V do artigo 115, sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento ou de declaração do Fisco de ter sido o tributo regularmente pago (Lei nº 6.374/1989 , art. 59 ).

CAPÍTULO X - Dos Leiloeiros

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Art. 464. Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso V do artigo 115, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, que conterá a indicação da mercadoria vendida, o valor da venda, os nomes e endereços, do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida (Lei nº 6.374/1989 , art. 59 ).

Parágrafo único. Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação apartada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, complementando-a.

CAPÍTULO XI - Das Operações em Consignação

Seção I - Da Consignação Mercantil

Nota IOB: Ver Resposta à Consulta nº 208, de 15.04.2002, DOE SP de 15.04.2002, que analisa as operações de comercialização de veículos recebidos em consignação de particulares para venda, emissão e escrituração de nota fiscal.

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Art. 465. Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação mercantil, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Ajuste SINIEF 02/1993 ). (Redação dada pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 465. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Ajuste SINIEF nº 2/1993 , cláusula primeira ):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando- se do valor do imposto, quando permitido."

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Art. 466. (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 466. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Ajuste SINIEF nº 2/1993 , cláusula segunda ):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando- se do valor do imposto, quando permitido."

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Art. 467. (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 467. Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Ajuste SINIEF nº 2/1993 , cláusula terceira ):"

I - (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF nº 2/1993 , cláusula terceira , com alteração do Ajuste SINIEF nº 9/2008 ):

a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../..."; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 53.480 , de 25.09.2008, DOE SP de 26.09.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)"

"I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../..."."

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../..."."

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Art. 468. (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 468. Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º, e Ajuste SINIEF nº 2/1993 , cláusula quarta ):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando- se do valor do imposto, quando permitido."

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Art. 469. (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 469. As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 2/1993 , cláusula quinta )."

Seção II - Da Consignação Industrial

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Art. 470. Para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário.

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Art. 471. Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação industrial, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º e Protocolo ICMS 52/2000 ). (Redação dada pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 471. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º e Protocolo ICMS nº 52/2000 ): (Redação dada pelo Decreto nº 46.966 , de 31.07.2002, DOE SP de 01.08.2002, com efeitos a partir de 21.05.2002)"

"Art. 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89 , art. 67 , § 1º, e Protocolo ICMS- 37/00 ):"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando- se do valor do imposto, quando permitido."

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Art. 472. (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 472. Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi registrada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior."

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Art. 473. (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 473. Até o último dia do período de apuração (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º): (Redação dada pelo Decreto nº 46.027 de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001)"

"Art. 473 - No último dia do período de apuração (Lei 6.374/89 , art. 67 , § 1º):"

I - (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"I - o consignatário:

a) poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) deverá registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../...";"

II - (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../..."."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"§ 1º O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../..."."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 46.295 , de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2º Se o consignatário optar pela emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, facultada pela alínea "a" do inciso I, indicará no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na linha em que foi registrada a Nota Fiscal de remessa em consignação, prevista no artigo 471, os dados da Nota Fiscal de venda emitida nos termos do inciso II do "caput", com a expressão "Venda - NF nº ..., de .../.../..."."

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Art. 474. (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 474. Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial (Lei nº 6.374/1989 , art. 67 , § 1º):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto."

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Art. 474-A. (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 474-A. O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS nº 52/2000, com alteração dos Protocolos ICMS nº 14/2001, ICMS nº 08/2001, ICMS nº 25/2001, ICMS nº 34/2001, ICMS nº 12/2002, ICMS nº 17/2002, ICMS nº 27/2003, ICMS nº 12/2004, ICMS nº 21/2005 e ICMS nº 182/2009). (Redação dada pelo Decreto nº 55.438 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 21.12.2009)"

"Art. 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04 e ICMS-21/05) (Redação dada pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005, com efeitos a partir de 11.07.2005)"

"Art. 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, 27/03 e ICMS-12/04): (Redação dada pelo Decreto nº 48.739 , de 21.06.2004, DOE SP de 22.06.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)"

"Art. 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolo ICMS- 52/00 , com alteração do Protocolo ICMS- 14/01 , e Protocolos ICMS-08/01, ICMS-25-01, ICMS 34-01, ICMS-12-02, ICMS-17/02 e ICMS-27/03): (Redação dada pelo Decreto nº 48.475 , de 28.01.2004, DOE SP de 29.01.2004, com efeitos a partir de 17.12.2003)"

"Art. 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02 e ICMS-17/02): (Redação dada pelo Decreto nº 47.022 , de 22.08.2002, DOE SP de 23.08.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)"

"Art. 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01 e ICMS-12/02): (Redação dada pelo Decreto nº 46.966 , de 31.07.2002, DOE SP de 01.08.2002)"

"Art. 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01,ICMS-25/01 e ICMS-34/01): (Redação dada pelo Decreto nº 46.295 , de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)"

"Art. 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração do Protocolo ICMS- 14/01 , ICMS-08/01 e 25/01): (Acrescentado pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001)"

I - (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do art. 473, será obrigatória; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.438 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 21.12.2009)"

"I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.438 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 21.12.2009)"

"II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001)"

III - (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.438 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 21.12.2009)"

"III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001)"

CAPÍTULO XII - Das Operações com Metal Não-Ferroso

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Art. 475. (Revogado pelo Decreto nº 52.379 , de 19.11.2007, DOE SP de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 475 - Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre da posição 7403, de níquel da posição 7502, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Lei nº 6.374/89 , art. 59 , Convênios ICM nº 9/76 e ICM nº 17/82, este na redação do Convênio ICM nº 30/82 , e Protocolo ICM nº 7/77).

§ 1º Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

§ 3º A critério do Fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo."

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Art. 476. (Revogado pelo Decreto nº 52.379 , de 19.11.2007, DOE SP de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"Art. 476 - ..........

§ 1º Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por produtores primários, assim considerados aqueles que produzem metais a partir de minérios e que estejam expressamente indicados em ato normativo editado pela unidade federada onde estiverem estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001)"

"Art. 476 - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei nº 6.374/89 , art. 38 , § 1º, Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/1994 , cláusula primeira , XII, Convênios ICM nº 9/76 e ICM nº 17/82, este na redação do Convênio ICM nº 30/1982 ).

Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido."

CAPÍTULO XIII - Das Microempresas e .das Empresas de Pequeno Porte

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Art. 477. (Revogado pelo Decreto nº 52.104 , de 29.08.2007, DOE SP de 30.08.2007)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 477 - Para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o imposto, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão observar a disciplina constante no Anexo XX deste regulamento."

CAPÍTULO XIV - Dos Sistemas Aplicados a Outras Operações, Prestações e Atividades Econômicas

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Art. 478. As obrigações tributárias relacionadas com as operações, prestações ou atividades econômicas adiante enumeradas são disciplinadas nos seguintes anexos deste Regulamento:

I - Operações Realizadas por Intermédio de Bolsa - Anexo VIII;

II - Empresas de Construção Civil - Anexo XI;

III - Operações Realizadas por Fabricante de Veículos e seus Concessionários - Anexo XII;

IV - Operações Realizadas por Oficinas de Veículos Automotores - Anexo XIII;

V - Operações Realizadas por Empresa Seguradora - Anexo XIV;

VI - Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomenda Aérea Internacional por Empresa de "Courier" ou a ela Equiparada - Anexo XV;

VII - Empresas de Transporte Aéreo, exceto Táxi Aéreo e Congêneres - Anexo XVI;

VIII - Empresas de Comunicações - Anexo XVII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 53.835 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008)

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Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VIII - Empresas de Telecomunicações - Anexo XVII;"

IX - (Revogado pelo Decreto nº 67.761 , de 20.06.2023 - DOE SP de 21.06.2023)

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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

"IX - Operações com Energia Elétrica - Anexo XVIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 54.177 , de 30.03.2009, DOE SP de 31.03.2009, Rep. DOE SP de 01.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2009)"

"IX - Empresas de Energia Elétrica - Anexo XVIII;"

X - Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) - Anexo XIX;

Parágrafo único - A disciplina relacionada com a comprovação de internamento de mercadoria nos municípios da Zona Franca de Manaus consta no artigo 84 do Anexo I.

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 63.099 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017, com efeitos a partir de 01.04.2018)

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Art. 478-A. Tratando-se de saídas com bens ou mercadorias digitais realizadas pelo estabelecimento a que se refere o inciso IV do artigo 16 deste Regulamento, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989 , artigos , e 23 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 63.099 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017, com efeitos a partir de 01.04.2018)

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Art. 478-B. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, assim como poderá conceder regimes especiais com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/1989 , artigo 71 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 63.099 , de 22.12.2017 - DOE SP de 23.12.2017, com efeitos a partir de 01.04.2018)

TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte

Seção I - Dos Objetivos

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Art. 479. (Revogado pelo Decreto nº 51.520 , de 29.01.2007, DOE SP de 30.01.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

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Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

"Art. 479 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89 , art. 71 , e Convênio AE-9/72).

§ 1º O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

§ 2º Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição."

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Art. 479-A. Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei nº 6.374/1989 , artigo 71 , e Convênio AE nº 9/1972).

§ 1º O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 2º Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 51.633 , de 07.03.2007, DOE SP de 08.03.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Notas IOB:

2) Ver Portaria CAT nº 18 , de 23.03.2021 - DOE SP de 24.03.2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos neste artigo.

1) Ver Portaria CAT nº 149 , de 19.11.2012, DOE SP de 20.11.2012, que dispõe sobre a não aplicação dos Regimes Especiais relativos à emissão dos documentos fiscais referentes a prestações de serviços de transporte.

Seção II - Do Pedido e Seu Encaminhamento

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Art. 480. O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda (Convênio AE nº 9/1972, art. 1º):

I - a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal);

II - a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE-Fiscal.

Parágrafo único - O pedido será instruído com:

1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;

2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.

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Art. 481. Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim eleito pelo contribuinte, tornando-se prevento em relação a pedidos de averbação e alteração.

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Art. 482. O pedido de regime especial será apreciado pelo Fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, quando for o caso (Convênio AE nº 9/1972, arts. 1º, parágrafo único, e 2º).

§ 1º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o pedido será examinado pelo Fisco estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisão.

§ 2º Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o Fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

§ 3º A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.

Nota IOB: Ver Comunicado CAT nº 4 , de 20.03.2019 - DOE SP de 21.03.2019 - Rep. DOE SP de 22.03.2019 - Rep. DOE SP de 23.03.2019 - Rep. DOE SP de 26.03.2019 - Rep. DOE SP de 27.03.2019 - Rep. DOE SP de 29.03.2019 - Rep. DOE SP de 30.03.2019 - Rep. DOE SP de 19.04.2019 - Rep. DOE SP de 23.04.2019 - Rep. DOE SP de 24.04.2019 - Rep. DOE SP de 25.04.2019 - Rep. DOE SP de 26.04.2019 - Rep. DOE SP de 27.04.2019 - Rep. DOE SP de 30.04.2019 - Rep. DOE SP de 01.05.2019 - Rep. DOE SP de 03.05.2019 - Rep. DOE SP de 04.05.2019, que esclarece sobre a publicação, a partir de 14.05.2019, das decisões concessórias de regimes especiais, a que se refere este parágrafo, exclusivamente no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Seção III - Da Averbação

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Art. 483. A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação (Convênio AE nº 9/1972, arts. 3º e 4º, parágrafo único).

Parágrafo único - A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do Fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.

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Art. 484. O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos artigos 480 a 482 (Convênio AE nº 9/1972, art. 4º).

Seção IV - Da Alteração, da Cassação e da Extinção

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Art. 485. O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE nº 9/72, arts. 5º e 6º).

§ 1º Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 480, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo 482.

§ 3º A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outro Estado.

§ 4º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

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Art. 486. O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE nº 9/1972, art. 7º).

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

Seção V - Do Recurso

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Art. 487. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo (Convênio AE nº 9/1972, art. 8º, na redação do Convênio ICM nº 17/1980 ):

I - se do Fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior;

II - se do Fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação.

CAPÍTULO II - Dos Regimes Especiais de Ofício

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Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei nº 6.374/1989 , art. 71 ).

Notas IOB:

3) Ver art. 26 da Portaria CAT nº 122 , de 04.12.2013, DOE SP de 05.12.2013, que trata dos contribuintes atualmente submetidos ao regime especial previsto neste artigo.

2) Ver art. da Portaria CAT nº 60 , de 19.09.1991, DOE SP de 20.09.1991, que delega ao chefe do posto fiscal a que estiver vinculado o contribuinte a competência para imposição do regime especial de que trata este artigo.

1) Ver Portaria CAT nº 83 , de 07.12.1990, DOE SP de 08.12.1990, que instituiu o "Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores de ICMS", destinado a possibilitar o imediato e sistemático acompanhamento do cumprimento das obrigações de entrega da GIA e do efetivo pagamento do imposto devido.

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Art. 489. O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei nº 6.374/1989 , art. 71 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 51.633 , de 07.03.2007, DOE SP de 08.03.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Notas IOB:

7) Ver Portaria CAT nº 18 , de 23.03.2021 - DOE SP de 24.03.2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos neste artigo.

6) Ver Portaria CAT nº 31 , de 18.06.2019 - DOE SP de 19.06.2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 01.07.2019.

5) Ver Portaria CAT nº 108 , de 24.10.2013, DOE SP de 25.10.2013, que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25.04.2012.

4) Ver Portaria CAT nº 2 , de 12.01.2011, DOE SP de 13.01.2011, com efeitos para casos pendentes de decisão, que dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

3) Ver Portaria CAT nº 34 , de 04.04.2007, DOE SP de 05.04.2007, que concede regime especial nas operações que envolvam produtos farmacêuticos, promovidas por farmácias de órgãos ou de entidades públicas credenciados a operar no Programa Farmácia Popular do Brasil.

2) Ver Portaria CAT nº 38 , de 07.05.2002, DOE SP de 10.05.2002, que estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas "vending machine".

1) Ver Portaria CAT nº 48 , de 28.06.1994, DOE SP de 29.06.1994, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário com a intermediação do Banco do Brasil S/A.

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Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89 , art. 71 )."

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Nota IOB: Ver Lei Complementar nº 911 , de 03.01.2003, DOE SP de 04.01.2003, que institui na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT.

CAPÍTULO I - Da Competência

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Art. 490. A fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda ( Constituição Federal , art. 37 , XVIII, Código Tributário Nacional , art. 200 , Constituição Estadual, art. 115, XX, Lei nº 6.374/1989 , arts. 72 e 73 ).

§ 1º As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais de Rendas, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

§ 2º O Agente Fiscal de Rendas, para o desempenho de suas funções, solicitará auxílio policial, sempre que necessário.

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Art. 491. O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização ( Código Tributário Nacional , art. 196 ).

§ 1º Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) - ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, ainda, se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado.

§ 2º No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o Agente Fiscal de Rendas deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos.

§ 3º Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem a lavratura do correspondente termo é obrigada a representar para efeito de instauração de procedimento administrativo contra o Agente Fiscal de Rendas para apuração de responsabilidade funcional.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá adotar disciplina diversa ou complementar à estabelecida neste artigo, inclusive para adoção de procedimentos decorrentes de sistema eletrônico de processamento de dados.

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Art. 492. O Fisco poderá utilizar dispositivo de segurança, inclusive lacre, na verificação de mercadoria, bem móvel, livro, documento, impresso ou qualquer outro papel, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

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Art. 493. O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses (Lei nº 6.374/1989 , art. 31 , com alteração da Lei nº 10.619/2000 , art. , III):

I - não-exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

§ 1º Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

§ 2º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

CAPÍTULO II - Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização

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Art. 494. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo Fisco (Lei nº 6.374/1989 , art. 75 ):

I - a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto;

II - aquele que, embora não-contribuinte, prestar serviço a pessoa sujeita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto;

III - o serventuário da Justiça;

IV - o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;

V - a empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto;

VI - o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou arrendamento mercantil;

VII - o síndico, comissário ou inventariante;

VIII - o leiloeiro, corretor, despachante ou liquidante;

IX - a empresa de administração de bens.

X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei nº 6.374/1989 , art. 75 , X, acrescentado pela Lei nº 12.294/2006 , art. , II); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.199 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 07.03.2006)

XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei 6.374/89 , art. 75 , XI, acrescentado pela Lei 12.294/06 , art. , II). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 51.199 , de 17.10.2006, DOE SP de 18.10.2006, com efeitos a partir de 07.03.2006)

XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico (Lei nº 6.374/89 , art. 75 , XII a XVI acrescentados pela Lei nº 13.918/09, art. 12, XIV); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 156 , de 24.09.2010, DOE SP de 25.09.2010, que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico.

XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

Nota IOB: Ver Portaria CAT nº 156 , de 24.09.2010, DOE SP de 25.09.2010, que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias pelos prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e pelos prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico.

XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 2º do artigo 459 e do artigo 499.

§ 3º Observado o disposto nos artigos 201 e 229, o Agente Fiscal de Rendas arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.

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Art. 495. A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto (Lei nº 6.374/1989 , art. 76 ).

.

Art. 496. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto (Lei nº 6.374/89 , art. 75 , VI).

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:

1 - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;

2 - é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas, devidamente autorizado pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores hierárquicos;

3 - a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de processo administrativo instaurado;

4 - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação do imposto.

.

Art. 497. Os livros comerciais e contábeis são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no art. 19 (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , §§ 5º, 6º e 8º, na redação das Leis 10.619/00 e 13.918/09). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

Exibir Nota

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 497. Os livros comerciais são de exibição obrigatória ao agente do Fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 (Lei nº 6.374/89 , art. 67 , §§ 5º, 6º e 8º, este na redação da Lei nº 10.619/2000 , art. , VI)."

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Art. 498. O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei nº 6.374/89 , art. 69 ).

§ 1º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

.

Art. 498-A. Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito (Lei nº 6.374/89 , art. 76-A , acrescentado pela Lei nº 13.918/09, art. 12, XV).

§ 1º A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 55.437 , de 17.02.2010, DOE SP de 18.02.2010, com efeitos a partir de 23.12.2009)

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