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    RICMS/SP - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Parte 02

    Seção VIII - Das Operações Com Veículo Automotor Novo

    Subseção I - Das Operações Com Veículo Automotor de Duas Rodas

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    Art. 299. Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/1989 , arts. , XII e § 4º, e 60, e Convênios ICMS 200/2017 e 142/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

    II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;

    III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

    IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

    § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

    § 2º Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

    1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

    2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

    § 3º Na hipótese do inciso IV:

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

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    Art. 300. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei nº 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 9.794/97 , arts. e ; Convênio ICMS nº 52/93 , cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS nº 44/94 , cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS nº 88/94 , cláusula primeira, II).

    I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299;

    II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299.

    § 1º Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41.

    § 2º Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.

    Subseção II - Das Operações Com os Demais Veículos Automotores

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    Art. 301. Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/1989 , art. , XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS 199/2017 e 142/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 66.391 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

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    I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

    II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;

    III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

    IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

    § 3º Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

    1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

    2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

    § 4º Na hipótese do inciso IV:

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

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    Art. 301-A. O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção do imposto, nos termos desta subseção, deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, conforme disciplina por ela estabelecida (Convênio ICMS- 60/05 , cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005)

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    Art. 302. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei nº 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 9.794/97 , arts. e ; Convênio ICMS nº 132/92 , cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS nº 83/96 ):

    I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, incluídos os valores do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 301; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.148 , de 10.09.2007, DOE SP de 11.09.2007, com efeitos a partir de 25.07.2007)

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    II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.

    § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    § 2º As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.

    § 3º Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.

    § 4º Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS- 133/02 , de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS- 133/02 , com alteração do Convênio ICMS- 166/02 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)

    Subseção III - Do Faturamento do Veículo Diretamente ao Consumidor

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    Art. 303. Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS nº 51/2000 , cláusula primeira ).

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    Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

    1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;

    2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.

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    Art. 304. Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão (Convênio ICMS nº 51/00 , cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS nº 19/01 ):

    I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

    II - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

    Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:

    1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00 , artigo 304 do RICMS/SP";

    2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

    3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)

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    Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS- 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS- 51/2000 , cláusula segunda, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    I - (Suprimido pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    a) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    b) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    f)(Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    t) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    v) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    w) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    x) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    y) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    II - (Suprimido pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    a) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    w) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    x) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    y) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

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    Art. 306. Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

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    Art. 307. A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 304 (Convênio ICMS nº 51/2000 , cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):

    I - será registrada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";

    II - será registrada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

    III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.

    .

    Art. 308. Fica facultada a emissão de Nota Fiscal para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS nº 51/2000 , cláusula quinta , II).

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    Art. 309. (Revogado pelo Decreto nº 48.034 , de 19.08.2003, DOE SP de 20.08.2003, com efeitos a partir de 03.02.2003)

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    Seção IX - Das Operações Com Pneumáticos e Afins

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    Art. 310. Na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89 , arts. , incisos XIII e XLV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

    II - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado;

    III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

    IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.

    V - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

    § 1º Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

    1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

    2 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    § 2º Na hipótese do inciso V:

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

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    Art. 311. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 60.566 , de 24.06.2014, DOE SP de 25.06.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

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    § 1º Em caso de inexistência dos preços referidos no "caput", o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 60.566 , de 24.06.2014, DOE SP de 25.06.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

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    § 2º Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático novo de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 24 do Anexo II (Convênio ICMS- 127/02 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

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    Seção X - Das Operações Com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química

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    Art. 312. Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/1989 , arts. , inciso XV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênios ICMS 118/2017 e 142/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;

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    II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue:

    a) de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

    b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

    III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    5 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    6 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    7 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    8 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    9 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    10 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    11 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    12 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    13 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    14 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    15 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    16 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 61.085 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

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    § 3º Na hipótese do inciso III:

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

    § 4º Não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova, devendo, nesta hipótese, aplicar-se a substituição tributária prevista neste artigo.

    .

    Art. 313. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. , II e III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    Seção XI - Das Operações Com Medicamentos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

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    Art. 313-A. Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. , inciso XIV e §§ 8º e 9º, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

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    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

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    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

    § 1º O disposto neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

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    1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    d) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    e) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    f) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    g) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    h) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    i) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    § 2º Na hipótese do inciso II: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007)

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

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    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

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    Art. 313-B. Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o "caput" do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ). (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    § 1º Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular", instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090 , de 20 de maio de 2004, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes será:

    1. a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e fixada pela Secretaria da Fazenda;

    2. na ausência da base de cálculo mencionada no item 1, o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o princípio ativo, a concentração e a unidade farmacotécnica constantes do referido ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.816 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

    § 2º As bases de cálculo referidas no § 1º deverão ser observadas independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer, ou não, por meio do "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.816 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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    Seção XII - Das Operações Com Bebidas Alcoólicas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

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    Art. 313-C. Na saída de bebidas alcoólicas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. , inciso XXVI e §§ 8º e 9º, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

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    Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

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    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

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    .

    Art. 313-D. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 12.681/2007 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007 , art. , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

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    Seção XIII - Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    .

    Art. 313-E. Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. , incisos XXIX e XXX e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ):

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    § 1º (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    1 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    2 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    3 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    4 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    7 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    8 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    9 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    10 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    11 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    12 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    § 2º (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    1 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    2 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    3 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    4 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    .

    Art. 313-F. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ). (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    Seção XIV - (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    .

    Art. 313-G. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    2 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    3 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    5 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    6 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    7 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    8 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    9 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    10 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    11 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    11.1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    12 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    13 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    14 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    15 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    16 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    17 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    18 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    19 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    20 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    21 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    22 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    23 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    24. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    25 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    26 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    27 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    28 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    29 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    30 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    31 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    32 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    33 - (Revogado pelo Decreto nº 59.619 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    34. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    35 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    36 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    37 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    38 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    39 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    40 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    41 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    42 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    43 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    44 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    45 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    46 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    47. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    2 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    3 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-H. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    Seção XV - das Operações Com Ração Animal (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    .

    Art. 313-I. Na saída de ração animal indicada em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. , XXVIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    Exibir Nota

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

    Exibir Nota

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    .

    Art. 313-J. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

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    Seção XVI - Das Operações Com Produtos de Limpeza (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-K. Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. , inciso XXXI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    4-A - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    5 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    5-A - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    5-B - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    6 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    7 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    8 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    9 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    10 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    11 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    12 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    13 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    13-A - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    14 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    15 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    16 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    17 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    18 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    19 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    20 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    21 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    22 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    23 - (Revogado pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    24 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    25 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    26 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    27 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    28 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    29 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    30 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    31 - (Revogado pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    32 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    33 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    34 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    35 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    36 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    37 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    38 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    39 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    40 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    41 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    42 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    43 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

    Exibir Nota

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    .

    Art. 313-L. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

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    Seção XVII - Das Operações Com Produtos Fonográficos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    .

    Art. 313-M. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    II - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    III - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    1 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    4 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    .

    Art. 313-N. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    Seção XVIII - Das Operações Com Autopeças (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    .

    Art. 313-O. Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. , inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Antigo inciso II renumerado pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    2 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    44 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    45 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    56 - (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    59 - (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    66 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    67 - (Revogado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    69 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    77 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    100 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    101 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    102 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    103 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    104 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    105 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    106 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    107 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    108 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    109 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    110 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    111 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    112 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    113 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    114 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    115 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    116 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    117 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    118 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    119 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    120 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    121 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    122 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    123 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    124 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 2º Na hipótese do inciso III: (Redação dada pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)

    Exibir Nota

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

    Exibir Nota

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    § 4º - Para os efeitos do disposto neste artigo:

    1 - entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários;

    2 - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.626 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-P. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    Exibir Nota

    Seção XIX - Das Operações Com Pilhas e Baterias (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    .

    Art. 313-Q. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    I - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    II - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    III - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    1 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    4 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-R. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    Seção XX - Das Operações Com Lâmpadas Elétricas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    .

    Art. 313-S. Na saída de lâmpadas, reatores e "starter" indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. , inciso XXXVI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    Exibir Nota

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

    Exibir Nota

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    2 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    2-A - (Revogado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    3 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    5 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

    Exibir Nota

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    .

    Art. 313-T. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

    Exibir Nota

    Seção XXI - (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-U. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-V. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    Seção XXII - Das Operações Com Produtos da Indústria Alimentícia (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    .

    Art. 313-W. Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. , inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    Exibir Nota

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

    Exibir Nota

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

    Exibir Nota

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    .

    Art. 313-X. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/2007 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007 , art. , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    Exibir Nota

    Seção XXIII - Das Operações Com Materiais de Construção e Congêneres (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Y. Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. , inciso XXXIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

    Exibir Nota

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    .

    Art. 313-Z. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    Exibir Nota

    Seção XXIV - Das Operações Com Produtos de Colchoaria (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

    .

    Art. 313-Z1. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    I - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    II - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    III - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    1 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    1 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    4 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Z2. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    Seção XXV - Das Operações Com Ferramentas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

    .

    Art. 313-Z3. Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. , inciso XL e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 2º - Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;" (NR); (Redação dada ao ítem pelo Decreto nº 54.250 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

    Exibir Nota

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    .

    Art. 313-Z4 . Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. , II e III). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

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    Seção XXVI - (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Z5. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 1º - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Z6. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    Seção XXVII - Das Operações Com Instrumentos Musicais (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

    .

    Art. 313-Z7. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    § 1º - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    § 2º - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    1 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    4 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Z8. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    Seção XXVIII - Das Operações Com Brinquedos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

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    .

    Art. 313-Z9. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Z10. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    Seção XXIX - (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Z11. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Z12. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    Seção XXX - Das Operações com Produtos de Papelaria e Papel (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Z13. Na saída dos produtos de papelaria e de papel indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. , incisos XXXVII e XXXVIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ):

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 1º (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    1. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    2. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    3. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    4. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    5. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    6 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    7. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    8. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    9. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    10 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    10-A - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    11 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    12. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    13. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    14. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    15 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    16 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    17 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    18. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    19 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    20. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    21. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    22. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    23. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    24 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    25. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    26 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    26-A - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    26-B - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    26-C - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    26-D - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    26-E - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    27. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    28. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    29. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    30. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    31. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    32. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    33. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    34. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    35. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    36 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    36-A - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    36-B - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    36-C - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    37. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    38. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    Exibir Nota

    § 2º (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    .

    Art. 313-Z14 . Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ). (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    Seção XXXI - Das Operações Com Artefatos de Uso Doméstico (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Z15. Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. , inciso XLIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    § 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    .

    Art. 313-Z16 . Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 12.681/2007 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007 , art. , II e III). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

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    Seção XXXII - Das Operações com Materiais Elétricos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    Exibir Nota
    .

    Art. 313-Z17. Na saída dos materiais elétricos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. , inciso XLIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    § 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    .

    Art. 313-Z18 . Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 12.681/2007 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007 , art. , II e III). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

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    Seção XXXIII - Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    Exibir Nota
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    Art. 313-Z19. Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. , inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Exibir Nota

    I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    Exibir Nota

    II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    § 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    .

    Art. 313-Z20 . Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

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