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    RICMS/SC - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - Parte 09

    Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 - DOE SC de 28.08.2001 - PARTE 09 - Anexo 2 (Continuação)

    CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

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    Art. 26. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas:

    I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente;

    II - a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; (Redação dada pelo Decreto nº 954 , de 22.11.2016 - DOE SC de 23.11.2016)

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    III - a saída e retorno de obra de arte, quando remetida pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem;

    IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno;

    V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte e seu respectivo retorno.

    VI - a remessa de produção do estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato cooperativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.525 , de 13.03.2018 - DOE SC de 14.03.2018)

    § 1º. Até 31 de dezembro de 2005, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento). (Lei nº 10.297/1996 , art. 19 , parág. único) (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 4.003 , de 13.02.2006, DOE SC de 13.02.2006)

    § 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento). (Lei nº 10.297/1996 , art. 19 , parág. único) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.003 , de 13.02.2006, DOE SC de 13.02.2006)

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    Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

    I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM nº nºs 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

    a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

    b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS nº 34/90 e 151/94);

    II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM nº 25/81, ICMS 34/90 e 151/94);

    III - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    Art. 28. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal:

    I - totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes na importação;

    II - parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do bem no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em que pagos os impostos federais.

    § 1º A suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento do interessado, encaminhado por meio eletrônico ao Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 309 , de 17.08.2015, DOE SC de 18.08.2015) .

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 656 , de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011)

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    § 3º O benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.

    § 4º O montante do imposto que deixou de ser pago torna-se exigível:

    I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado;

    II - se o bem for empregado em finalidade diversa da prevista.

    § 5º Considera-se concedida a suspensão do imposto prevista neste artigo, nos mesmos termos e condições em que concedida a suspensão de impostos federais incidentes na importação, dispensada a formalidade de que trata o § 1º deste artigo, no caso dos seguintes bens, cuja importação tenha sido submetida automaticamente ao regime de admissão temporária, na forma da legislação federal:

    I - unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; e

    II - bens destinados ao transporte, ao acondicionamento, à segurança, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de bens importados ou a exportar, utilizados no transporte internacional, desde que reutilizáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 181 , de 22.05.2015, DOE SC de 25.05.2015)

    § 6º A aplicação do § 5º deste artigo não dispensa o importador de manter à disposição do fisco estadual, pelo prazo decadencial, todos os documentos, papéis e controles destinados ao atendimento da legislação federal que disciplina as operações submetidas ao regime de admissão temporária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 181 , de 22.05.2015, DOE SC de 25.05.2015)

    § 7º A suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo é uma liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, revogada a critério exclusivo da autoridade concedente ou da Coordenação do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730 , de 20.09.2018 - DOE SC de 21.09.2018)

    § 8º Em qualquer das modalidades em que for concedido o regime, o prazo concedido para utilização do benefício previsto neste artigo, mesmo considerando eventuais prorrogações do regime pelo órgão federal competente, não poderá exceder o prazo previsto na legislação tributária para a constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730 , de 20.09.2018 - DOE SC de 21.09.2018)

    § 9º A concessão do regime aduaneiro de admissão temporária pelo órgão federal e, sendo o caso, sua prorrogação, é condição sem a qual não haverá a suspensão do ICMS, porém, sua concessão, e eventual prorrogação, são prerrogativas exclusivas do Fisco Estadual, não subordinadas a qualquer decisão ou medida administrativa pelo órgão federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730 , de 20.09.2018 - DOE SC de 21.09.2018)

    § 10. Independentemente do prazo e da modalidade em que for concedido o regime pelo órgão federal, poderá ser iniciado, a qualquer momento, procedimento de fiscalização visando à constituição do crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação, mesmo que o benefício ainda esteja vigente ou ainda seja prorrogável perante o órgão federal concedente, considerando-se, se for o caso, automaticamente revogada a suspensão do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730 , de 20.09.2018 - DOE SC de 21.09.2018)

    CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL

    Seção I - Das Operações Com Insumos Agropecuários (Convênio ICMS nº 100/97 )

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    Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997 , ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    I - estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS nº 99/2004 ); (Redação dada pelo Decreto nº 1.866 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

    a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

    1. estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

    2. estabelecimento produtor agropecuário;

    3. quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

    4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

    b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", "1" a "4";

    c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

    III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06) (Redação dada pelo Decreto nº 4.911 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)

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    a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando exigido, seja indicado no documento fiscal, (Convênio ICMS nº 17/2011 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

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    b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

    c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

    d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

    IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

    V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.137 , de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

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    VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto nº 834 , de 23.08.2016 - DOE SC de 24.08.2016)

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    VII - esterco animal;

    VIII - mudas de plantas;

    IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

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    X - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH - NCM.

    XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/02 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.838 , de 24.10.2002, DOE SC de 25.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

    XII - casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.321 , de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

    XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.321 , de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)

    XIV - extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

    XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/09); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 195/2010 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

    XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 475 , de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

    § 1º O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

    § 2º Para fins do inciso III, entende-se por:

    I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

    II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

    III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

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    IV - aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

    V - premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

    § 3º O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05 ): (Redação dada pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

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    I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

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    II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

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    III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

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    IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

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    V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.702 , de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

    § 4º A estimativa a que se refere o § 3º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS 63/05 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

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    § 5º As sementes discriminadas no inciso V do "caput" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.702 , de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

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    Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997 , a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, em conformidade com o Convênio ICMS nº 60 , de 23 de maio de 2017, produz efeitos a partir de:

    I - 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou importador;

    II - 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e

    III - 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

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    Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997 , ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 89/2001, 150/2005 e 62/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 475 , de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

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    II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/03 e 123/11); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)

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    III - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.348 , de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

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    Art. 32. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997 , a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições estabelecidas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    Art. 33. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/1997 , nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    I - isenção nas operações internas;

    II - redução da base de cálculo do imposto em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais.

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    Art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 2.386 , de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

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    Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.303 , de 09.06.2010, DOE SC de 10.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

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    § 1º O contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.303 , de 09.06.2010, DOE SC de 10.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

    § 2º O relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.303 , de 09.06.2010, DOE SC de 10.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

    § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 712 , de 08.07.2020 - DOE SC de 08.07.2020)

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    Art. 34-B. (Revogado pelo Decreto nº 3.303 , de 09.06.2010, DOE SC de 10.06.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

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    Seção II - Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e Material de Uso e Consumo

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    Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS nº 70/90 e 151/94):

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    I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.314 , de 08.05.2009, DOE SC de 08.05.2009)

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    II - para destinatário estabelecido em outro Estado:

    a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;

    b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;

    III - enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/1998 , promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS nº 70/90 e 19/91):

    I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

    II - para conserto, reparo ou recondicionamento.

    § 1º O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.

    § 2º A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.

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    Art. 37. Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento:

    I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS nº 70/90 e 151/94);

    II - nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS nº 18/97 );

    III - enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/1998 , promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    Seção III - Da Isenção Nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas Com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de do n ou a Autistas (convênio Icms 38/2012 e Art. 6º da Lei nº 18.810, de 2023) (Redação dada pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

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    Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/2012 , ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

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    I - o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    a) (Suprimida pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    b) (Suprimida pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    c) (Suprimida pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    II - aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, bem como acessórios, pintura e equipamentos, ainda que constantes de outros documentos fiscais, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    III - somente se aplica quando o adquirente e as pessoas mencionadas no inciso II do § 6º deste artigo não possuírem débitos para com a Fazenda Pública estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    IV - o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    V - o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção; (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    VI - o veículo adquirido será de uso exclusivo do deficiente ou de até 2 (dois) condutores autorizados quando o beneficiário não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular; (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    VII - o adquirente não poderá ser proprietário de outro veículo alcançado pela isenção durante a vigência do benefício; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

    VIII - o benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação do ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

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    IX - somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e (Redação dada pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

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    X - o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta Seção. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

    § 1º Para os efeitos desta Seção, é considerada pessoa com: (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    I - deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/2020 ); (Redação dada pelo Decreto nº 1.510 , de 15.10.2021 - DOE SC de 18.10.2021)

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    II - deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

    III - deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

    IV - autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

    a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por:

    1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

    2. ausência de reciprocidade social; e

    3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e

    b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por: (Acrescentada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

    1. comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; (Redação dada pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

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    2. excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses restritos e fixos; e (Redação dada pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

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    V - síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

    § 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de Down ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

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    I - (Suprimido pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    II - (Suprimido pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    III - (Suprimido pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    IV - (Suprimido pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    V - (Suprimido pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    VI - (Suprimido pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    VII - (Suprimido pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 72 , de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

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    § 3º O laudo de que trata o § 2º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    I - deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    II - deverá ser firmado por, no mínimo:

    a) 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente, nas hipóteses de deficiência física, visual, mental e autismo; ou

    b) 1 (um) médico, na hipótese de síndrome de Down; (Redação dada pelo Decreto nº 562 , de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024, com efeitos a partir de 15.03.2024)

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    III - deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    IV - terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época da solicitação de reconhecimento de isenção. (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    § 4º O beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir deverá possuir CNH, contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    § 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2020 ):

    I - será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à GERFE a que estiver circunscrito, por meio de requerimento; e

    II - os condutores autorizados deverão comprovar residência na mesma localidade do beneficiário. (Redação dada pelo Decreto nº 1.510 , de 15.10.2021 - DOE SC de 18.10.2021)

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    § 6º Para fruição do benefício, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT, instruindo o formulário eletrônico, sem prejuízo de outros documentos que possam ser solicitados posteriormente pela autoridade fazendária, com: (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    I - o laudo previsto no § 2º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 562 , de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024)

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    III - cópia do documento de identificação do beneficiário e condutores autorizados de que trata o § 5º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    IV - comprovante de residência neste Estado do beneficiário e dos condutores autorizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    V - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

    VI - Documento de Identificação do Modelo Veículo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

    § 7º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o laudo previsto no § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos. (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    I - (Suprimido pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    II - (Suprimido pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    a) (Suprimida pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    b) (Suprimida pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    c) (Suprimida pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    d) (Suprimida pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    III - (Suprimido pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 8º Caso o requerente do benefício necessite primeiramente adquirir o veículo com características específicas para obter a CNH, o beneficiário deverá indicar pelo menos um condutor autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    § 9º No caso mencionado no § 8º deste artigo, tão logo seja concedida a CNH, fica o requerente obrigado a apresentar o documento à GERFE, juntamente com o requerimento de exclusão do condutor autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    § 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não seja pessoa com deficiência ou autismo, e que esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet. (Redação dada pelo Decreto nº 435 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    § 11. A isenção de que trata o caput deste artigo será reconhecida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 2.267 , de 10.11.2022 - DOE SC de 11.11.2022)

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    § 12. O prazo de validade do despacho concessório será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado após este prazo, na hipótese de não ter sido utilizado. (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    I - (Suprimido pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    II - (Suprimido pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    a) (Suprimida pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    b) (Suprimida pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    § 13. O despacho concessório abrange somente 1 (um) veículo, devidamente especificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

    § 14. O benefício somente poderá ser concedido se a deficiência, manifestando-se sob a forma de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, atender, cumulativamente, aos seguintes critérios (Convênio ICMS 59/2020 ):

    I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

    II - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

    III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.510 , de 15.10.2021 - DOE SC de 18.10.2021)

    § 15. Para as deficiências previstas no inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de terceiros para a condução do veículo somente será permitida se declarado no laudo de que trata o § 2º deste artigo que o beneficiário se encontra em estado de incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/2020 ). (Redação dada pelo Decreto nº 697 , de 05.09.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.09.2024)

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    § 16. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos deste Regulamento, o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS 59/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.510 , de 15.10.2021 - DOE SC de 18.10.2021)

    § 17. A competência de que trata o § 11 deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.267 , de 10.11.2022 - DOE SC de 11.11.2022)

    § 18. Será aplicada a isenção parcial do imposto ao veículo automotor novo quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que:

    I - o preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

    II - a isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)

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    Art. 39. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    I - o número do despacho concessório; (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    II - o CPF do adquirente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    III - o valor correspondente ao imposto não recolhido; e (Redação dada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    IV - as declarações de que: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

    a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 38 deste Anexo; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

    b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 50/2018 ). (Redação dada pelo Decreto nº 1.829 , de 06.12.2018 - DOE SC de 07.12.2018)

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    Parágrafo único. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, fica dispensado o estorno de crédito previstos nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    Art. 40. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto nº 1.829 , de 06.12.2018 - DOE SC de 07.12.2018)

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    a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

    b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

    c) alienação fiduciária em garantia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

    II - modificação das características do veículo para retirar o caráter de especialmente adaptado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

    III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção, verificada por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    IV - adquirir veículo diverso do especificado no despacho concessório; (Redação dada pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

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    V - adquirir veículo utilizando mesmo despacho concessório que fundamentou aquisição anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

    VI - prestar declaração ou informação falsa no pedido de isenção; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

    VII - descumprir o disposto no inciso VI do caput do art. 38 deste Anexo, constatado por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 365 , de 21.11.2019 - DOE SC de 22.11.2019)

    Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veiculo ou seu desaparecimento, o beneficio somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

    Seção III - -A (Revogada pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    Art. 40-A. (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    V - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    a) (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    b) (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    c) (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    d) (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 10. (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 11. (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    § 12. (Revogado pelo Decreto nº 1.448 , de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    Seção IV - Das Operações para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio

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    Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/1988 ): (Redação dada pelo Decreto nº 1.291 , de 06.09.2017 - DOE SC de 11.09.2017).

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    I - excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.291 , de 06.09.2017 - DOE SC de 11.09.2017).

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    II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal;

    III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

    § 1º O disposto neste artigo estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS nº 49/94 ).

    § 2º As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS nº 84/94 ).

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    Art. 42. (Revogado pelo Decreto nº 1.291 , de 06.09.2017 - DOE SC de 11.09.2017).

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    Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07): (Redação dada pelo Decreto nº 529 , de 13.08.2007, DOE SC de 13.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

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    I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá;

    II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 25/08 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

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    III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

    IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;

    V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

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    Art. 44. Nas operações de que trata esta Seção, o emitente da nota fiscal deverá informar os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da SEF, e emitir 3 (três) vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para transitar com as mercadorias até o seu destino, para as seguintes finalidades:

    I - acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário;

    II - acompanhar as mercadorias e destinar-se a fins de controle do fisco do Estado de destino; e

    III - acompanhar as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (Redação dada pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º do Anexo 11, ou na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 11 do Anexo 11. (Redação dada pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    § 2º O documento relativo ao transporte das mercadorias de que trata o § 1º deste artigo não poderá abranger mercadorias de diversos remetentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    § 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e à comprovação do internamento na SUFRAMA das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    § 4º Além das demais informações já exigidas pela legislação, o estabelecimento remetente informará nos campos específicos da NF-e: (Convênio ICMS nº 134/2019 ):

    I - o número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

    II - a indicação do valor do ICMS desonerado; e

    III - o motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    § 5º É responsabilidade do remetente observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Redação dada pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    Art. 44-A. As operações de que trata esta Seção deverão ser registradas no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, o qual servirá para controle e fiscalização das respectivas operações, observando o seguinte (Convênio ICMS nº 134/2019 ):

    I - o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema referido no caput deste artigo, é documento obrigatório para as operações de que trata esta Seção;

    II - a solicitação de Registro eletrônico para geração do PIN-e é de responsabilidade do remetente; e

    III - a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

    § 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no sistema de que trata este artigo é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

    § 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento previsto no inciso III do caput deste artigo, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea requerida no mencionado prazo.

    § 3º A SUFRAMA e o fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo previsto no § 2º deste artigo, mediante procedimento de vistoria extemporânea solicitada justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.

    § 4º A vistoria extemporânea de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do desembaraço da NF-e no fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário, consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Seção e será realizada mediante os procedimentos de formalização do ingresso nas áreas incentivadas visando à disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    Art. 45. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso III do caput do art. 44-A deste Anexo (Convênio ICMS nº 134/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    § 1º Decorridos 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da emissão da NF-e sem que conste a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e, o remetente deverá recolher o imposto que deixou de ser pago na operação, acrescido dos encargos legais contados a partir da data de saída que constar na NF-e. (Redação dada pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    I - (Suprimido pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    II - (Suprimido pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    III - (Suprimido pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    § 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    § 3º (Suprimido pelo Decreto nº 1.403 , de 09.08.2021 - DOE SC de 10.08.2021)

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    Seção V - Das Operações Sob Regime de Drawback (Convênio ICMS 27/1990 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    § 1º A isenção:

    I - estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e

    II - não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

    § 2º Para efeitos desta Seção, considera-se:

    I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e

    II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

    § 3º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    Art. 47. O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    § 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    § 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    I - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

    II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

    § 3º Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além das demais exigências previstas na legislação, deve constar:

    I - a informação de que se trata de mercadoria importada sob o regime de "drawback";

    II - o Ato Concessório do regime de "drawback".

    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    Art. 48. A inobservância das disposições do art. 47 acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no art. 46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

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    Art. 49. A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista nesta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    Seção VI - Das Operações Realizadas Por Empresas Com Base no Programa Befiex (Convênios ICMS nº 130/94 e 23/95)

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    Art. 50. Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS nº 130/98 ):

    I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de Importação;

    II - isenção nas aquisições no mercado interno;

    III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador.

    § 1º Na hipótese do inciso II, será observado o seguinte:

    I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

    II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989.

    § 2º Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento.

    Seção VII - Das Prestações de Serviço de Transporte Aéreo (Convênio ICMS nº 120/96 )

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    Art. 51. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

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    Art. 52. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo.

    Parágrafo único - Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

    Seção VIII - Da Concessão de Crédito Fiscal e Isenção Nas Operações de Arrendamento Mercantil (Convênio ICMS nº 04/97 )

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    Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

    § 1º Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

    § 2º Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

    § 3º Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.

    § 4º No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que ocorra a restituição.

    § 5º O estabelecimento que venha a se creditar do imposto na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas no arts. 37 a 39 do Regulamento.

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    Art. 54. Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

    Seção IX - Das Saídas de Mercadorias Destinadas ao Projeto Gasoduto Brasil-bolívia (Convênio ICMS 68/97 ) (Revogada pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006)

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    Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006)

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    Art. 56. (Revogado pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006)

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    Art. 57. (Revogado pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006)

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    Art. 58. (Revogado pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006)

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    Art. 59. (Revogado pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006)

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    Art. 60. (Revogado pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006)

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    Seção X - Das Saídas de Automóveis de Passageiros Para Utilização Como Táxi (Convênio ICMS nº 38/01 )

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    Art. 61. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/2001 , ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxis), equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo Decreto nº 713 , de 06.05.2016 - DOE SC de 09.05.2016, com efeitos a partir de 27.10.2015)

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    I - o adquirente:

    a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.321 , de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)

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    b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi;

    c) não tenha adquirido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/06 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.720 , de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

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    II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;

    III - (Revogado pelo Decreto nº 3.146 , de 08.10.2001, DOE SC de 09.10.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

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    IV - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.858 , de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 713 , de 06.05.2016 - DOE SC de 09.05.2016, com efeitos a partir de 27.10.2015)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 713 , de 06.05.2016 - DOE SC de 09.05.2016, com efeitos a partir de 27.10.2015)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 713 , de 06.05.2016 - DOE SC de 09.05.2016, com efeitos a partir de 27.10.2015)

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    § 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo referido no inciso I, "c" do "caput".

    § 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.

    § 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.

    § 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

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    Art. 62. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

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    Art. 63. A alienação no prazo referido no art. 61, I, "c", do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta Seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

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    Art. 64. Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.

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    Art. 65. Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado deverá:

    I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, "a", a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi (Convênio ICMS 104/05 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.348 de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 24.10.2005)

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    II - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

    III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

    IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/05 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.858 , de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

    V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/2012 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

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    Art. 66. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

    I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que:

    a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do art. 61;

    b) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 103/06 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.911 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)

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    II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no art. 65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05 ): (Redação dada pelo Decreto nº 4.348 de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

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    a) nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF;

    b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

    III - (Revogado pelo Decreto nº 4.348 de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

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    IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

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    Art. 67. As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser substituídas pelo encaminhamento de cópia da nota fiscal.

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    Art. 68. O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:

    I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por parte do revendedor;

    II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

    III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

    a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

    b) seu número do CPF;

    c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

    IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos I, II e III.

    § 1º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

    § 2º Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para as verificações que se fizerem necessárias.

    § 3º Quando for efetuado o faturamento direto pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

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    Art. 69. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção.

    Seção XI - Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais (Convênio ICMS nº 158/94 )

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    Art. 70. Ficam isentas as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS nº 90/97 ):

    I - serviço de telecomunicação;

    II - fornecimento de energia elétrica;

    III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS nº 31/01 ).

    § 1º O disposto no inciso III não se aplica aos funcionários das Representações de Organismos Internacionais.

    § 2º O benefício previsto no inciso III somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.

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    Art. 71. Fica isenta as saídas de veículos nacionais adquiridos por:

    I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

    II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

    § 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.

    § 2º Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material secundário.

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    Art. 72. Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:

    I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

    II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

    § 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

    § 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

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    Art. 73. A concessão dos benefícios previstos nesta Seção:

    I - condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

    II - não se aplica aos consulados honorários e respectivos funcionários.

    Seção XII - (Revogada pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    Art. 74. (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    V - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 5º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 6º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    Art. 75. (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    Art. 76. (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    Art. 77. (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.203 , de 31.03.2008, DOE SC de 31.03.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 5º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    Art. 78. (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    V - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    VI - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    VII - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    VIII - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    IX - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    X - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    XI - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    Art. 79. (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    a) (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    b) (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    c) (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    d) (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    II - relativamente a cada embarcação:

    a) (Revogada pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    d) (Revogada pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    e) (Revogada pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    III - (Suprimido pelo Decreto nº 1.203 , de 31.03.2008, DOE SC de 31.03.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    .

    Art. 80. (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    .

    Art. 81. (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    Seção XIII - Das Operações Com Veículos Destinados a Entidades Assistenciais (Convênios ICMS 91/98, 46/01 e 129/03) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 1.542 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

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    .

    Art. 82. Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.542 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

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    I - pela APAE, enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/1998 ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    II - pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação e Inclusão (ISPERE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 46/2001 ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    III - pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/2003 ; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    IV - pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, enquanto vigorar o Convênio ICMS 25/2014 . (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    § 1º A isenção prevista no "caput" fica condicionada a que:

    I - o veículo se destine à utilização na atividade específica de cada entidade;

    II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.542 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

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    § 2º O benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária - SAT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.510 , de 17.08.2009, DOE SC de 17.08.2009)

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    § 3º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.542 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

    § 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.510 , de 17.08.2009, DOE SC de 17.08.2009)

    § 5º O benefício de que trata o caput deste artigo será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.267 , de 10.11.2022 - DOE SC de 11.11.2022)

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    § 6º A competência de que trata o § 5º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.267 , de 10.11.2022 - DOE SC de 11.11.2022)

    .

    Art. 83. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

    .

    Art. 84. O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá mencionar na nota fiscal respectiva, além dos demais requisitos exigidos:

    I - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do desta Seção;

    II - que o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição.

    .

    Art. 85. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando:

    I - alienar o veículo adquirido com a isenção antes de 36 (trinta e seis) meses contados da data de sua aquisição;

    II - der ao veículo destino diverso do previsto no art. 82, I, ou praticar qualquer outro tipo de fraude, caso em que estará sujeito ainda à multa e aos acréscimos legais previstos na legislação.

    Seção XIV - Das Operações Com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS nº 110/98 )

    .

    Art. 86. Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS nº 37/99 e 88/00).

    § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS nº 88/00 ).

    § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

    .

    Art. 87. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XVIII, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênio ICMS nº 37/99 ).

    .

    Art. 88. Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XVIII, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

    Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01 , Anexo 2 , art. 88".

    .

    Art. 89. A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A..

    Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho Energética S.A., no qual deverão ser indicados:

    I - o nome do fornecedor;

    II - o número, data e valor da nota fiscal;

    III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;

    IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho;

    V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.

    Seção XV - Das Operações Promovidas Por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 2.377 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004)

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    .

    Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09): (Redação dada pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

    II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

    § 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando: (Redação dada pelo Decreto nº 1.039 , de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)

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    I - alcançadas por qualquer outro beneficio fiscal;

    II - se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3; (Redação dada pelo Decreto nº 1.432 , de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    IV - se tratar de: (Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

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    a) material de construção: (Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

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    b) produtos agropecuários: (Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

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    c) confecções e calçados: (Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

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    d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH - NCM, exceto para use veterinário; (Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

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    e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII do Anexo 1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

    f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII do Anexo 1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

    g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII do Anexo 1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

    h) bicicletas relacionadas na Seção LIII do Anexo 1; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

    i) brinquedos relacionados na Seção LIV do Anexo 1. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

    j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006, 9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH - NCM. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.173 , de 05.06.2017 - DOE SC de 06.06.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

    k) filme fotográfico e cinematográfico e slide; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.538 , de 14.03.2018 - DOE SC de 15.03.2018)

    l) isqueiros; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.538 , de 14.03.2018 - DOE SC de 15.03.2018)

    m) pilhas e baterias elétricas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.538 , de 14.03.2018 - DOE SC de 15.03.2018)

    n) (Revogada pelo Decreto nº 1.610 , de 14.05.2018 - DOE SC de 14.05.2018, com efeitos a partir de 09.05.2018)

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    o) (Revogada pelo Decreto nº 1.610 , de 14.05.2018 - DOE SC de 14.05.2018, com efeitos a partir de 09.05.2018)

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    p) (Revogada pelo Decreto nº 1.610 , de 14.05.2018 - DOE SC de 14.05.2018, com efeitos a partir de 09.05.2018)

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    q) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes, classificados na posição 2204 da NBM/SH - NCM. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 252 , de 09.09.2019 - DOE SC de 10.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

    r) (Revogado pelo Decreto nº 1.082 , de 07.01.2021 - DOE SC de 07.01.2021, com efeitos a partir de 29.12.2020)

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    s) produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo I; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.065 , de 28.12.2020 - DOE SC de 29.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

    t) (Revogada pelo Decreto nº 1.509 , de 15.10.2021 - DOE SC de 18.10.2021)

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    V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.989 , de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

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    VI - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.377 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004)

    § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 440 , de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

    § 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    § 4º A restrição prevista no § 1º, IV, "c", não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 272 , de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)

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    § 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    a) (Revogado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    b) (Revogado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    § 6º As restrições previstas no § 1º, I e IV, "a", não se aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.547 , de 23.07.2008, DOE SC de 23.07.2008)

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    § 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010)

    § 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte:

    I - quando da petição do regime especial de que trata o art. 91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;

    II - protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária incidente nas operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010)

    § 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário referido no § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010)

    § 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica a saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal:

    I - aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou

    II - aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 1.730 , de 20.09.2018 - DOE SC de 21.09.2018)

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    .

    Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. (Redação dada pelo Decreto nº 80 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019)

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    § 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte comprometa-se a: (Redação dada pelo Decreto nº 80 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019)

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    I - transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 440 , de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

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    II - não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 440 , de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)

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    III - manter o nível de empregos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

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    IV - manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    V - manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    VI - manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 147 , de 19.06.2019 - DOE SC de 19.06.2019)

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.989 , de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 80 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019)

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    § 4º A autoridade fazendária poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas. (Redação dada pelo Decreto nº 80 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019)

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    § 5º As disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - sejam credenciados para emissão de NF-e; e

    II - utilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    § 6º O benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD. (Redação dada pelo Decreto nº 80 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019)

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    § 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o benefício poderá ser utilizado a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD. (Redação dada pelo Decreto nº 80 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019)

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    § 8º O benefício poderá ser revogado caso o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 80 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019)

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    I - deixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 80 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019)

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    II - descumpra obrigação de caráter principal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

    § 9º O contribuinte só poderá voltar a usufruir do benefício na hipótese: (Redação dada pelo Decreto nº 80 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019)

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    I - do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

    II - do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.334 , de 23.06.2010, DOE SC de 23.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    Art. 91-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.377 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004)

    § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº 15.242/10). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.566 , de 15.10.2010, DOE SC de 15.10.2010)

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    § 2º O regime especial deverá identificar todos os integrantes da associação, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.377 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004)

    § 3º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido pelo remetente, a Central de Compras deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:

    I - o fato de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária;

    II - a identificação do substituto tributário, mediante indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS;

    III - o número, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;

    IV - o valor do imposto retido pelo substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.377 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004)

    § 4º A utilização do tratamento tributário previsto no "caput": (Acrescentado pelo Decreto nº 2.377 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004)

    I - não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no art. 91-C deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.299 , de 16.07.2014, DOE SC de 17.07.2014)

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    II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.377 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004)

    III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.377 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004)

    IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.377 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004)

    V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso (Lei nº 15.242/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.566 , de 15.10.2010, DOE SC de 15.10.2010)

    § 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.377 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004)

    § 6º No caso de Central de Compras integrada exclusivamente por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 15.242/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.566 , de 15.10.2010, DOE SC de 15.10.2010)

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    Art. 91-B. (Revogado pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 177 , de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)

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    Art. 91-C. Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XXXIX, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional, fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva Seção, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1.607 , de 10.05.2018 - DOE SC de 11.05.2018)

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    I - a aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado, solicitado mediante requerimento com identificação de todos os integrantes da associação: e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.745 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013)

    II - a fruição do benefício condiciona-se a que as Centrais de Compras, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    a) sejam credenciadas para emissão de NF-e;

    b) utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e

    c) seus fornecedores sejam credenciados para emissão de NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.745 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013)

    § 1º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que as Centrais de Compras deixarem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.745 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013)

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o regime especial será reativado a partir do mês em que as Centrais de Compras efetuarem o envio dos arquivos em atraso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.745 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013)

    § 3º O regime especial poderá ser revogado caso as Centrais de Compras:

    I - deixem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou

    II - descumpram obrigação de caráter principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.745 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013)

    § 4º Somente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:

    I - do inciso I do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que as Centrais de Compras regularizarem sua obrigação relativa à EFD; e

    II - do inciso II do § 3º deste artigo, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data em que for definitivamente constituído o credito tributário na esfera administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.745 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013)

    § 5º A Central de Compras, estabelecida neste Estado, destinatária de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

    I - oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista na Seção VI do Capítulo II do Título II do Anexo 3; e

    II - oriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção V do Capítulo II do Título II do Anexo 3. (Redação dada pelo Decreto nº 1.432 , de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

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    Seção XVI - (Revogada pelo Decreto nº 1.024 , de 17.01.2008, DOE SC de 17.01.2006, com efeitos a partir de 29.11.2007)

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    Art. 92. (Revogado pelo Decreto nº 1.024 , de 17.01.2008, DOE SC de 17.01.2006, com efeitos a partir de 29.11.2007)

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    Art. 93. (Revogado pelo Decreto nº 1.024 , de 17.01.2008, DOE SC de 17.01.2006, com efeitos a partir de 29.11.2007)

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    Art. 94. (Revogado pelo Decreto nº 1.024 , de 17.01.2008, DOE SC de 17.01.2006, com efeitos a partir de 29.11.2007)

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    Art. 95. (Revogado pelo Decreto nº 1.024 , de 17.01.2008, DOE SC de 17.01.2006, com efeitos a partir de 29.11.2007)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.024 , de 17.01.2008, DOE SC de 17.01.2006, com efeitos a partir de 29.11.2007)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 1.024 , de 17.01.2008, DOE SC de 17.01.2006, com efeitos a partir de 29.11.2007)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 1.024 , de 17.01.2008, DOE SC de 17.01.2006, com efeitos a partir de 29.11.2007)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.024 , de 17.01.2008, DOE SC de 17.01.2006, com efeitos a partir de 29.11.2007)

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    Seção XVII - Da Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (Convênios ICMS nº 03/90 e 38/00)

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    Art. 96. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/1990 , ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.022 , de 22.06.2022 - DOE SC de 23.06.2022, com efeitos a partir de 29.12.2020)

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    § 1º O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

    I - a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

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    II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/04 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

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    III - a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

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    § 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/00 ".

    § 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.

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    Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. (Redação dada pelo Decreto nº 2.022 , de 22.06.2022 - DOE SC de 23.06.2022, com efeitos a partir de 29.12.2020)

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    Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:

    I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

    II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/00 ".

    Seção XVIII - (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    Seção XIX - Das Operações Com Medicamentos e Cosméticos Indicados na Lei Federal nº 10.147 , de 21.12.2000 (Convênio ICMS nº 24/2001 )

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    Art. 103. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

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    I - no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS nº 34/2006 ): (Redação dada pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

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    a) tratando-se de produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

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    1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

    2. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

    3. 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13); (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

    b) tratando-se de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:

    1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

    2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

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    3. 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/2013 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

    II - no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):

    a) 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13);

    b) 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento), nas saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13); e

    c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

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    III - enquanto vigorar o Convênio ICMS 133/2002 , mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485 , de 3 de julho de 2002: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) tratando-se de mercadoria constante no item 1 da Seção XXVII do Anexo 1:

    1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

    2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e

    3. 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

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    b) tratando-se de mercadoria constante no item 2 da Seção XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

    1. 2,3676% (dois inteiros e três mil seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

    2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e

    3. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

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    c) tratando-se de mercadoria constante no item 3 da Seção XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

    1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

    2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e

    3. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

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    § 1º Os percentuais de dedução serão aplicados sobre a base de cálculo original, nela considerado o acréscimo decorrente da cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

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    § 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

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    I - na hipótese do inciso I do "caput": (Redação dada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

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    a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, art. , § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213 , de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 34/06 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

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    b) aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no "caput" na forma prevista na Lei federal nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, art. , I, nos termos do § 2º desse mesmo artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    II - nas hipóteses do inciso III do "caput":

    a) à operação de transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

    b) à operação saída com destino à industrialização;

    c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

    d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

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    § 3º Na hipótese do inciso III do "caput": (Redação dada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

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    I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34 , de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003)

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    II - fica dispensado o estorno de crédito previsto nos art. 36, I, II do Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

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    § 4º Na hipótese do inciso I do "caput" fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

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    § 5º O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos: (Acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    II - quando se tratar de medicamento, além da indicação prevista no inciso I, deverá constar também, o número do lote de fabricação (Convênio ICMS 62/01 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    III - conter no campo Informações Complementares: (Acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    a) na hipótese do inciso I do "caput": (Acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    2. na situação prevista na parte final do § 2º, I, "a", a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213, de 2001"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    3. nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06 " (Convênio ICMS 34/06 ); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

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    b) na hipótese do inciso II do "caput" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 10/03 ; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 255 , de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

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    c) na hipótese do inciso III do "caput" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 ". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    § 6º Na hipótese do inciso II do "caput" fica dispensado o estorno de crédito previsto no Art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 10/03 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 255 , de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

    § 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 3 das alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, bem como nos itens 2 das alíneas "a", "b" e "c" do inciso III deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013 (Convênios ICMS 20/13 e 22/13). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

    Seção XX - Das Mercadorias Transportadas por Navegação de Cabotagem

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    Art. 104. Na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção.

    § 1º O benefício somente se aplica as saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento).

    § 2º O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.

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    Art. 105. O disposto no art. 104 aplica-se também a prestação de serviço de transporte relativo à subsequente saída das mercadorias do armazém geral.

    § 1º Ressalvado o disposto no § 2º, o armazém geral atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 124 a 126, inclusive quando se tratar de transportador inscrito como contribuinte neste Estado.

    § 2º Às prestações alcançadas pelas disposições deste artigo não se aplica o disposto no art. 25.

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    Art. 106. A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção dependerá de regime especial concedido ao armazém geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado ao seguinte:

    I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus estabelecimentos, situados em outra unidade da Federação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.722 , de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)

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    II - o beneficiário deverá comprometer-se a:

    a) incrementar o recolhimento do ICMS;

    b) aumentar o nível de emprego;

    c) aumentar a movimentação de carga junto aos portos catarinenses;

    III - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação catarinense.

    § 1º O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 4.722 , de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)

    § 2º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.722 , de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)

    Seção XXI - Das Operações Com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas ou Termelétricas (Convênio ICMS nº 45/01 ) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

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    Art. 107. Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais: (Redação dada pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

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    I - constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

    II - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    IV - constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 843 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    V - constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 843 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    .

    Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar em tributação efetiva de 12% (doze por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    I - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

    II - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    IV - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 843 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    V - nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 843 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    § 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01 , Anexo 2 , art. 108". (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

    § 2º Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

    § 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    Art. 109. A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

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    Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

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    I - o nome do fornecedor;

    II - o número, data e valor da nota fiscal;

    III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;

    IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção das respectivas usinas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

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    V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.

    Seção XXII - Saídas Destinadas à Zona de Processamento de Exportação (Convênio ICMS nº 99/98 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.855 , de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

    .

    Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508 , de 20 de julho de 2007 (Convênio ICMS 119/11). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)

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    Parágrafo único - Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o artigo 36, I e II do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.855 , de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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    Art. 111. Ficam isentas, ainda: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.855 , de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

    I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importado do exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.855 , de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

    II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

    a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

    b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importado do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.855 , de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

    III - referente ao diferencial de alíquota, nas (Convênio ICMS 97/2012 ):

    a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; e

    b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 23.10.2012)

    Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.855 , de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

    .

    Art. 112. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 110 e 111.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

    § 2º - Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

    l - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;

    II - quando a exigência da regularização for de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.855 , de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

    .

    Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 114, II (Convênio ICMS 119/11). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)

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    Art. 114. A aplicação do disposto nos arts. 110 e 111: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.855 , de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

    I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Federal nº 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados (Convênio ICMS 119/11); e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)

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    II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 119/11). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)

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    Art. 115. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

    I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

    II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.855 , de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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    Art. 116. A Receita Federal do Brasil deverá (Convênio ICMS 119/11):

    I - disponibilizar ao fisco acesso ao sistema informatizado referido no art. 8º, I, da Instrução Normativa RFB nº 952/09; e

    II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o art. 114, II. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)

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    Seção XXIII - (Revogada pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

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    Art. 117. (Revogado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

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    Art. 118. Revogado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

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    Art. 119. (Revogado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

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    Seção XXIV - (Revogada pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    Art. 120. (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    V - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    VI - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    VII - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    VIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    IX - (Suprimido pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

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    X - (Suprimido pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    § 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    § 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    Art. 120-A. (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    Art. 121. (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)

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    Art. 122. (Revogado pelo Decreto 1.036 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto 1.036 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto 1.036 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto 1.036 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008)

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    § 4º (Revogado pelo Decreto 1.036 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008)

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    § 5º (Revogado pelo Decreto 1.036 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008)

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    Seção XXV - Das Operações Com Insumos, Aves e Suínos Entre os Estado de Santa Catarina e Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 55/02 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 34 , de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

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    Art. 123. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art.127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos estabelecimentos abaixo indicados da Seara Alimentos S.A., denominados de abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, denominado de produtor: (Acrescentado pelo Decreto nº 34 , de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

    I - filiais situadas no Município de Itapiranga, inscritas no CCICMS sob números 251.719.685, 251.719.693 e 251.719.677 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.542 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

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    II - filiais situadas no Município de Seara, inscritas no CCICMS sob números 251.715.850, 250.556.901, 253.671.778 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.542 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

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    III - filiais situadas no Município de Xanxerê, inscritas no CCICMS sob números 251.715.949, 251.715.930 (Protocolo ICMS 01/04 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.542 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

    IV - filial situada no Município de São Miguel do Oeste, inscrita no CCICMS sob número 250.557.592 (Protocolo ICMS 01/04 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.542 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

    Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2008. (Protocolo ICMS 02/05 e 02/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 70 , de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

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    Art. 124. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 55/02 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 34 , de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

    .

    Art. 125. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

    I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;

    II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão "a rendimento";

    III - no campo Informações Complementares:

    a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor;

    b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 55/02 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 34 , de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

    .

    Art. 126. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 125, o estabelecimento abatedor deverá emitir:

    I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "Protocolo ICMS 55/02 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal nº .........., de .../.../...";

    II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

    a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;

    b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea "a";

    c) no campo Informações Complementares:

    1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor;

    2. a expressão "Protocolo ICMS 55/02 ".

    Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 124, para fins de controle.(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 34 , de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

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    Art. 127. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.

    § 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

    § 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 34 , de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

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    Art. 127-A. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 70 , de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

    Seção XXVI - Das Operações e Prestações Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênios ICMS 18/2003 e 101/2021 e Ajustes SINIEF 02/2003 e 40/2021 ) (Redação dada pelo Decreto nº 107 , de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)

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    Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/2003 , ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 1.553 , de 04.11.2021 - DOE SC de 05.11.2021, com efeitos a partir de 01.12.2021)

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    § 1º O benefício previsto no "caput" estende-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 04.09.2003, DOE SC de 04.09.2003, com efeitos a partir de 30.05.2003)

    I - às prestações de serviço de transporte relativos a distribuição das mercadorias destinadas ao Programa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 04.09.2003, DOE SC de 04.09.2003, com efeitos a partir de 30.05.2003)

    II - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 04.09.2003, DOE SC de 04.09.2003, com efeitos a partir de 30.05.2003)

    a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 655 , de 04.09.2003, DOE SC de 04.09.2003, com efeitos a partir de 30.05.2003)

    b) estejam cadastradas como participes do Programa no Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 107 , de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)

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    III - às operações em que intervenham municípios partícipes do Programa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 04.09.2003, DOE SC de 04.09.2003, com efeitos a partir de 30.05.2003)

    IV - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/2021 ). (Redação dada pelo Decreto nº 1.553 , de 04.11.2021 - DOE SC de 05.11.2021, com efeitos a partir de 01.12.2021)

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    § 2º A utilização do benefício de que trata esta Seção exclui a aplicação de qualquer outro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 04.09.2003, DOE SC de 04.09.2003, com efeitos a partir de 30.05.2003)

    .

    Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/2003 , no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.553 , de 04.11.2021 - DOE SC de 05.11.2021, com efeitos a partir de 01.12.2021)

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    I - a primeira via será entregue ao doador, para exibição ao fisco quando solicitado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 04.09.2003, DOE SC de 04.09.2003, com efeitos a partir de 30.05.2003)

    II - a segunda via deverá permanecer em poder do emitente, para exibição ao fisco quando solicitado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 04.09.2003, DOE SC de 04.09.2003, com efeitos a partir de 30.05.2003)

    .

    Art. 130. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 04.09.2003, DOE SC de 04.09.2003, com efeitos a partir de 30.05.2003)

    I - possuir:

    a) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania; e

    b) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; (Redação dada pelo Decreto nº 107 , de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)

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    II - emitir o documento fiscal correspondente: (Redação dada pelo Decreto nº 107 , de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)

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    a) à operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:

    1. no campo "Informações Complementares", o número do certificado mencionado na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo; e

    2. no campo "Natureza da Operação", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; e (Redação dada pelo Decreto nº 107 , de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)

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    b) à prestação, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:

    1. no campo "Observações", o número do certificado mencionado na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo; e

    2. no campo "Natureza da Prestação", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; e (Redação dada pelo Decreto nº 107 , de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)

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    III - elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pelo Decreto nº 1.553 , de 04.11.2021 - DOE SC de 05.11.2021, com efeitos a partir de 01.12.2021)

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    Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 04.09.2003, DOE SC de 04.09.2003, com efeitos a partir de 30.05.2003)

    .

    Art. 131. Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades. (Redação dada pelo Decreto nº 1.553 , de 04.11.2021 - DOE SC de 05.11.2021, com efeitos a partir de 01.12.2021)

    Exibir Nota
    .

    Art. 131-A. Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade específica de doação ao Programa de que trata esta Seção, fica autorizada a entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente às entidades intervenientes referidas no art. 128, § 1º, I e II, com a utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte (Ajuste SINIEF 10/03 ):

    I - no campo Informações Complementares da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverá ser indicado o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03 ;

    II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias.

    § 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no prazo de 3 (três) dias, informando no campo Informações Complementares, a identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria.

    § 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no § 1º, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

    I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições das mercadorias, a que se refere o § 1º;

    II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

    a) conterá a seguinte anotação no campo Informações Complementares: "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03 ";

    b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias;

    c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.321 , de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, com efeitos a partir de 15.10.2003)

    Seção XXVII - Das Operações Relacionadas Com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (convênio Icms 62/03 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

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    Art. 132. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/2003 , ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    § 1º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

    § 2º Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no § 1º e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

    § 3º O benefício previsto neste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

    § 4º Nas saídas de que trata o "caput" fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

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    Art. 133. A fruição do benefício fiscal previsto nesta Seção fica condicionada à:

    I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

    II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

    III - comunicação das operações realizadas, por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias, ao fisco do Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

    a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente;

    b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário;

    c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal;

    d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;

    e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador.

    § 1º Sem prejuízo da comunicação prevista no inciso III, o remetente deverá apresentar arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.

    § 2º A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na "internet". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

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    Art. 134. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

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    Art. 135. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

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    Art. 136. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

    I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;

    II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

    Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência de Fiscalização de Tributos da Diretoria de Administração Tributária, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

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    Art. 137. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

    Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto no "caput" o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

    Seção XXVIII - Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento Extrator de Extração de Carvão Mineral (Seção acrescentada pelo Decreto nº 669 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003)

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    Art. 138. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    Seção XXIX - Das Operações Praticadas Por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

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    Art. 139. (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    Art. 140. (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.003 , de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    Art. 141. (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 466 , de 23.11.2015, DOE SC de 24.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    Art. 141-A. O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2011 e 23/2013 ):

    I - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; e

    II - deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição "Gorjeta" e ser cadastrado como item isento de ICMS. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 889 , de 04.10.2016 - DOE SC de 05.10.2016)

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    § 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos - Versão 02.01 ou superior. (Redação dada pelo Decreto nº 889 , de 04.10.2016 - DOE SC de 05.10.2016)

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    Seção XXX - Das Operações Realizadas Por Indústrias de Bens e Serviços de Informática (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

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    Art. 142. À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no art. 23. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

    § 1º A fruição do beneficiário depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

    § 2º O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

    I - documentos que comprovem o cumprimento das exigências contidas no art. 143; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

    II - (Revogado pelo Decreto nº 4.722 , de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)

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    III - outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

    IV - identificação comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo básico, e a respectiva classificação fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.462 , de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008)

    § 3º O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a 2 (dois) anos, para que o solicitante comprove o atendimento da condição estabelecida no inciso I do art. 143. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.511 , de 17.08.2009, DOE SC de 17.08.2009)

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    § 4º A não comprovação do cumprimento do disposto no § 3º, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.352 , de 19.08.2004, DOE SC de 19.08.2004, com efeitos a partir de 25.06.2004)

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    § 5º Observado o disposto no Capítulo V do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o aproveitamento de crédito nos seguintes casos:

    I - relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo benefício;

    II - relativo ao estoque de matéria-prima, material secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.990 , de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)

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    § 6º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.722 , de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)

    § 7º O benefício de que trata o caput deste artigo absorve a parcela referida no art. 108 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 609 , de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    Art. 143. Os benefícios previstos nesta Seção, concedidos a título de subvenção para investimentos, somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 1.693 , de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013)

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    I - industrialize produtos que atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

    II - invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei federal nº 8.248, de 1991; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.462 , de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 1.462 , de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.462 , de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008)

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    Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 158 , de 25.05.2023 - DOE SC de 26.05.2023)

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    Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142 deste Anexo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:

    I - 95,042% (noventa e cinco inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ou

    II - 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.462 , de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008)

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    Art. 145. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:

    I - 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

    II - 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

    III - 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

    Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.462 , de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008)

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    Art. 146. O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, e atenda aos requisitos desta Seção. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.663 , de 22.11.2004, DOE SC de 22.11.2004, com efeitos a partir de 12.08.2004)

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    § 1º O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no estabelecimento industrial equivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:

    I - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;

    II - 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;

    III - 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;

    IV - 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

    § 2º O contribuinte que não comprovar ter atingido a proporção prevista no § 1º ficará obrigado, a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

    § 3º Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado neste artigo deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto no art. 145 para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.136 , de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005)

    .

    Art. 146-A. Os benefícios previstos nos arts. 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11:

    I - inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário;

    II - inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria adquirida de terceiros. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.511 , de 17.08.2009, DOE SC de 17.08.2009)

    .

    Art. 147. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

    .

    Art. 148. Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.024 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)

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    Art. 148-A. (Revogado pelo Decreto nº 5 , de 03.01.2011 - DOE SC de 03.01.2011)

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    § 1º O disposto neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 95 , de 28.02.2007, DOE SC de 28.02.200)

    I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 321 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007)

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    II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 95 , de 28.02.2007, DOE SC de 28.02.200)

    a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 95 , de 28.02.2007, DOE SC de 28.02.200)

    b) gere no mínimo 30 (trinta) empregos diretos, no estabelecimento beneficiário ou em estabelecimento do grupo, situado neste Estado, a partir de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do benefício, mantendo-os durante todo o período de fruição; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    c) cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia catarinense; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 95 , de 28.02.2007, DOE SC de 28.02.200)

    d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante ajustado no protocolo de que trata o inciso I, (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 145 , de 27.03.2007, DOE SC de 27.03.2007)

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    e) (Revogada pelo Decreto nº 2.361 , de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

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    f) (Revogada pelo Decreto nº 2.361 , de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

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    g) realize operações de saída com mercadorias importadas por conta própria ou por encomenda: (Redação dada pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais); e

    2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.361 , de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

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    h) (Revogada pelo Decreto nº 2.361 , de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

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    i) utilize serviços de despachante aduaneiro residente e domiciliado neste Estado ou de Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    j) realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e ordem de terceiros:

    1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e;

    2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    III - (Revogado pelo Decreto nº 321 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007)

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    IV - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.361 , de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

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    V - não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.361 , de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

    a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.361 , de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

    b) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08 ):

    1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e

    2. não possuir similar produzido em território catarinense; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.361 , de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

    c) no caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, salvo se solicitado em requerimento fundamentado pelo interessado e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando o adquirente ou encomendante se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    1. contribuinte que tenha sido detentor nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada, por qualquer de seus estabelecimentos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    2. pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias importação de mercadoria com idêntica classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    3. estabelecimento de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    4. estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência com empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    5. a estabelecimento importador, por conta própria ou por encomenda, que revenda mercadoria importada para outro estabelecimento catarinense que tenha praticado operação com beneficiário de tratamento diferenciado relativo à importação de mercadoria para comercialização, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 2º O percentual de crédito presumido será definido no protocolo a que se refere o § 1º, II, "a":

    I - tendo como limite máximo o fixado no art. 144; e

    II - levando em consideração os efeitos decorrentes de benefícios concedidos por outras unidades da Federação em desacordo com o que determina a lei complementar prevista no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 95 , de 28.02.2007, DOE SC de 28.02.200)

    § 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 95 , de 28.02.2007, DOE SC de 28.02.200)

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    § 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 95 , de 28.02.2007, DOE SC de 28.02.200)

    § 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, "d":

    I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;

    II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 95 , de 28.02.2007, DOE SC de 28.02.200)

    § 6º O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas por contribuinte cujo objeto social e atividade sejam diversos da tratada nesta Seção, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 143. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 145 , de 27.03.2007, DOE SC de 27.03.2007)

    § 7º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 321 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007)

    § 8º Na hipótese de a operação subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 321 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007)

    § 9º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.361 , de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

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    § 10. Na saída subseqüente à importação de mercadorias destinadas a estabelecimento de empresa interdependente que as comercializar com estabelecimento situado em outra unidade da Federação, não se aplica o diferimento parcial previsto no artigo 10-B do Anexo 3, observado o seguinte:

    I - a aplicação do benefício não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao que seria devido caso a operação interestadual fosse praticada diretamente pelo importador;

    II - para efeitos de definição da carga tributária aplicável, o regime especial levará em conta o valor da operação acrescido da margem de valor agregado praticada pelo destinatário, observadas as condições e limites definidos no respectivo regime;

    III - o importador, beneficiário do regime especial, complementará, sempre que necessário, o recolhimento do imposto referente à operação subseqüente à importação, com base na margem de valor agregado praticada pelo estabelecimento de empresa interdependente destinatária, proporcionalmente às mercadorias por este revendidas no mesmo período de apuração;

    IV - o recolhimento complementar a que se refere o inciso III, será efetuado até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração em que ocorrer a revenda da mercadoria pelo estabelecimento de empresa interdependente;

    V - a concessão do regime especial, nos termos do §10, fica condicionada a apresentação de termo de compromisso firmado entre o requerente e o estabelecimento da empresa interdependente, que estabeleça o seguinte:

    a) compromisso do estabelecimento interdependente de informar mensalmente ao requerente o inventário mensal das mercadorias recebidas com o benefício do regime especial e a margem de valor agregado praticada no respectivo mês;

    b) renúncia do estabelecimento interdependente ao saldo credor oriundo de operações com mercadorias alcançadas por benefício concedido ao remetente, devendo ser estornado mensalmente, na proporção das mercadorias vendidas no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.046 , de 30.01.2008, DOE SC de 30.01.2008)

    § 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    § 12. O crédito presumido será igual ao valor que resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício, independentemente de prévia manifestação do Fisco:

    I - quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço não atenda a exigência prevista na alínea "i" do inciso II do § 1º.

    II - no caso de descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º, relativamente a todas as operações realizadas durante o período em que ocorrer o descumprimento; ou (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    § 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    § 14. Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no protocolo de intenções de que trata o § 1º, II, "a". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.798 , de 27.10.2008, DOE SC de 27.10.2008)

    § 15. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 14, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.798 , de 27.10.2008, DOE SC de 27.10.2008)

    § 16. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de garantia real ou fiança bancária equivalente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correndo por conta deste todas as despesas com avaliação, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.361 , de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

    § 17. A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação atenderá aos seguintes critérios:

    I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, c"; e

    II - será concedida a estabelecimento diverso daquele contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação e que se dedique exclusivamente às operações regidas por este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    § 18. (Revogado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    § 19. (Revogado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    § 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    § 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 22. A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo poderá verificar a regularidade das operações, especialmente quanto ao disposto no inciso V do § 1º, constituindo o crédito tributário, com os acréscimos legais e penalidades, decorrente de eventual descumprimento das regras estabelecidas neste artigo e na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 23. Caso o contribuinte não cumpra com as condições previstas nas alíneas "g" ou "j" do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 24. Havendo mais de uma modalidade de operação de importação, estas serão consideradas proporcionalmente para efeitos do cumprimento das condições previstas nas alíneas "g" ou "j" do inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 25. O disposto no § 23 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período a que se refere a alínea "g" ou "j", itens 1 ou 2, conforme o caso, do inciso II do § 1º, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 26. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 27. A solicitação a que se refere a alínea "c" do inciso V do § 1º será protocolada na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer técnico e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 28. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo:

    I - o contribuinte deve firmar protocolo de intenções com Estado;

    II - após firmar o protocolo de intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com:

    a) o protocolo de intenções de que trata o inciso I;

    b) a garantia de que trata o § 16;

    c) a relação de empresas com as quais pretende operar, contendo nome da empresa, CNPJ e inscrição estadual, se houver;

    d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante;

    e) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

    III - A Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 29. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial e exclusivamente para operações com as empresas autorizadas no ato concessório. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 30. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para operação com novos destinatários, alem daqueles a que se refere o § 29, atendido o seguinte:

    I - o pedido conterá a identificação completa da empresa que se pretende incluir;

    II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda;

    III - o contribuinte somente poderá operar com o novo destinatário após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 31. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 32. A garantia prevista no § 16 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação ao prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 33. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas nas alíneas "g" ou "j" do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

    § 34. O requerimento a que se refere o § 33 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.432 , de 08.08.2010, DOE SC de 02.08.2010, com efeitos para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 01.10.2010)

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    Art. 148-B. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.511 , de 17.08.2009, DOE SC de 17.08.2009)

    Seção XXXI - Das Operações Realizadas Por Indústrias Farmacoquímicas (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.533 , de 28.09.2005, DOE SC de 28.09.2005, rep. DOE SC de 06.10.2005)

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    Art. 149. À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no art. 23, equivalente a:

    I - 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

    II - 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e

    III - 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.533 , de 28.09.2005, DOE SC de 28.09.2005, rep. DOE SC de 06.10.2005)

    § 1º A fruição do benefício depende de concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.533 , de 28.09.2005, DOE SC de 28.09.2005, rep. DOE SC de 06.10.2005)

    § 2º O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.533 , de 28.09.2005, DOE SC de 28.09.2005, rep. DOE SC de 06.10.2005)

    I - documentos que comprovem o cumprimento da exigência contida no art. 150, II; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.533 , de 28.09.2005, DOE SC de 28.09.2005, rep. DOE SC de 06.10.2005)

    II - (Revogado pelo Decreto nº 4.722 , de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)

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    III - outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.533 , de 28.09.2005, DOE SC de 28.09.2005, rep. DOE SC de 06.10.2005)

    § 3º Não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.722 , de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)

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    Art. 150. O benefício previsto nesta Seção somente se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.533 , de 28.09.2005, DOE SC de 28.09.2005, rep. DOE SC de 06.10.2005)

    I - em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.988 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008)

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    II - ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.533 , de 28.09.2005, DOE SC de 28.09.2005, rep. DOE SC de 06.10.2005)

    § 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.988 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008)

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    § 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.988 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008)

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    Art. 151. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.533 , de 28.09.2005, DOE SC de 28.09.2005, rep. DOE SC de 06.10.2005)

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    Art. 152. A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.533 , de 28.09.2005, DOE SC de 28.09.2005, rep. DOE SC de 06.10.2005)

    Seção XXXII - Das Operações Com Mercadorias Negociadas Com Emissão do Certificado de Depósito Agropecuário - Cda e do Warrant Agropecuário - wa (Convênio ICMS 30/06 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

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    Art. 153. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/2006 , ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    § 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

    § 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

    § 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

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    Art. 154. O endossatário do título de crédito que requerer a entrega do produto, recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver localizado o depositário.

    § 1º Para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

    § 2º No caso de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica do Estado em que ocorrer o fato. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

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    Art. 155. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido.

    Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 156 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

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    Art. 156. O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do título de crédito com destaque do imposto, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 ".

    § 1º O depositário deverá anexar à segunda via da nota fiscal, cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do título de crédito para apresentação ao fisco, quando solicitado.

    § 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 155 será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

    Seção XXXIII - (Revogada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 157. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 158. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 159. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Seção XXXIV - (Revogada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 160. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 161. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 162. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 163. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 164. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Seção XXXV - (Revogada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 165. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 166. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 167. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 168. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 169. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 170. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Art. 171. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    Seção XXXVI - Das Operações Com Semente de Eucalipto (Protocolo ICMS 67/08 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

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    Art. 172. A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art. 127, aplica-se às operações com sementes de eucalipto promovida por produtores rurais estabelecidos nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, para fins de industrialização através do processo de peletização, em estabelecimento industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul.

    Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

    I - ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;

    II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

    III - ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

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    Art. 173. Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67 , de 4 de julho de 2008". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

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    Art. 174. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

    I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

    II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;

    III - no campo Informações Complementares:

    a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;

    b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67 , de 4 de julho de 2008". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)

    Seção XXXVII - Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica - Pró-náutica (Lei nº 14.967/2009 , arts. 20 e 21 ) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 07.12.2009)

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    Art. 175. Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica - Pró-Náutica, com a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.483 , de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)

    Parágrafo único. O enquadramento no Programa dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. (Redação dada pelo Decreto nº 256 , de 24.08.2023 - DOE SC - Edição Extra de 24.08.2023)

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    Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no art. 23 deste Anexo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.019 , de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    I - 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.483 , de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)

    II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.483 , de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)

    III - 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.414 , de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)

    § 1º O crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 738 , de 21.12.2011, DOE SC de 22.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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    § 2º Os percentuais referidos nos incisos I a III deste artigo serão alterados, respectivamente, segundo a extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no caput, para:

    I - 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 60,29% (sessenta inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para períodos maiores que dois até três anos;

    II - 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 61,76% (sessenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três até quatro anos;

    III - 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 63,23% (sessenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos maiores que quatro até cinco anos; e

    IV - 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta por cento) e 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), para períodos acima de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 654 , de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011)

    § 3º O benefício previsto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído por lei estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 654 , de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011)

    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)

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    § 5º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 700 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    § 6º A apropriação do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo depende do atendimento às seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 700 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    I - (Revogado pelo Decreto nº 787 , de 19.07.2016 - DOE SC de 20.07.2016)

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    II - para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo beneficio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 700 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    III - será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 700 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    IV - deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 700 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    § 7º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 700 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    § 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 700 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    Art. 177. Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:

    I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:

    a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente;

    b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;

    II - pela realização de operação interna com destino à indústria náutica:

    a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;

    b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e

    III - relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 2.483 , de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)

    § 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos da alínea "a" do inciso I, da alínea "a" do inciso II e do inciso III, todos o caput, somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:

    I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;

    II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos;

    III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos; ou

    IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.483 , de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)

    § 2º O imposto diferido na forma das alíneas "b" do inciso I e "b" do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.483 , de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)

    § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: (Redação dada pelo Decreto nº 1.631 , de 11.07.2013, DOE SC de 12.07.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)

    Exibir Nota

    I - por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.483 , de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)

    II - não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.483 , de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)

    .

    Art. 178. Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes:

    I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou

    II - em atraso com a entrega de informações fiscais especificadas neste regulamento.

    § 1º Terá o tratamento tributário previsto nesta Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa.

    § 2º Na hipótese do § 1º:

    I - a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que configurado o débito;

    II - o tratamento tributário fica restabelecido a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.483 , de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)

    Seção XXXVIII - Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra Das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Convênio ICMS 130/07 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010)

    .

    Art. 179. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

    I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo;

    II - alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

    § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput".

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

    I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1º, nos termos da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997;

    II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

    III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no país.

    § 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

    § 4º Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010)

    .

    Art. 180. Fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010)

    .

    Art. 181. Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

    § 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

    § 2º O disposto no "caput" aplica-se, também:

    I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

    II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

    III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010)

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    Art. 182. Para os efeitos do art. 179 e do art. 181, § 1º, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 179, § 2º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010)

    .

    Art. 183. Alternativamente ao disposto no art. 181, poderá ser reduzida a base de cálculo das operações previstas naquele artigo, de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

    § 1º Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

    § 2º A fruição do benefício fiscal previsto no "caput" fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010)

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    Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

    I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

    II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

    III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

    § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput".

    § 2º Alternativamente a isenção prevista no "caput", as operações previstas nos seus incisos I e III poderão ter a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010)

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    Art. 185. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada:

    I - a que as mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

    II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010)

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    Art. 186. A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010)

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    Art. 187. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010)

    .

    Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 1.082 , de 07.01.2021 - DOE SC de 07.01.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)

    Exibir Nota

    Seção XXXVIII - -A Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra Das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro-sped (Convênio ICMS nº 3/2018 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

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    Art. 188-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 , fica reduzida a base de cálculo do imposto na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) (alínea "c" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). (Redação dada pelo Decreto nº 1.994 , de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)

    Exibir Nota

    § 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    § 3º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica também:

    I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 2º deste artigo; e

    II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    § 4º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), observado o § 1º deste artigo, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    § 5º Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício de que trata o caput deste artigo, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    § 6º Para efeitos deste artigo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou o emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    § 7º Na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa até o momento em que ocorrer a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte:

    I - a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;

    II - a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste parágrafo; e

    III - ocorrida a saída de que trata este parágrafo, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa nem de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    § 8º O imposto de que trata o § 5º deste artigo será pago uma única vez, não sendo devido:

    I - caso o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento; e

    II - nas operações internas ou interestaduais subsequentes às mencionadas no inciso I deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

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    Art. 188-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 , ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS (alínea "d" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021): (Redação dada pelo Decreto nº 1.994 , de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)

    Exibir Nota

    I - suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    II - isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    III - suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    IV - isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 188-A e 188-C deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

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    Art. 188-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 , fica isenta do imposto a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (alínea "b" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). (Redação dada pelo Decreto nº 1.994 , de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)

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    § 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 188-A deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    § 2º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput do art. 188-E deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    .

    Art. 188-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 , ficam isentas do imposto as seguintes operações (alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021): (Redação dada pelo Decreto nº 1.994 , de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)

    Exibir Nota

    I - exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos arts. 188-A e 188-C deste Anexo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    II - as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica dispensado o estorno de crédito de que trata no art. 36 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    .

    Art. 188-E. Os benefícios fiscais previstos nesta Seção:

    I - aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

    a) detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997;

    b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

    c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

    d) contratada pelas empresas mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem como às subcontratadas;

    e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d" deste inciso, quando esta não for sediada no País; ou

    f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO);

    II - ficam condicionados também ao seguinte:

    a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

    b) a que, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, o contribuinte utilize e efetue a escrituração de suas operações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); e

    III - serão opcionais ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, observado o seguinte:

    a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência dos benefícios previstos nesta Seção; e

    b) o disposto na alínea "a" deste inciso não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS nº 130/2007 , de 27 de novembro de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    .

    Art. 188-F. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.

    Parágrafo único. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    .

    Art. 188-G. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Seção XXXVIII deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

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    Art. 188-H. A lista dos beneficiários dos benefícios fiscais de que trata esta Seção será divulgada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

    § 1º A lista mencionada no caput deste artigo conterá, no mínimo, a razão social e o número do CNPJ do beneficiário e a unidade federativa do domicílio fiscal do beneficiário.

    § 2º A inclusão ou exclusão de beneficiários na lista mencionada no caput deste artigo será comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    Seção XXXIX - Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina (Lei 10.297/96 , art. 43 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.166 , de 31.03.2010, DOE SC de 31.03.2010, Rep. DOE SC de 05.01.2011)

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    Art. 189. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 191. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.166 , de 31.03.2010, DOE SC de 31.03.2010, rep. DOE SC de 05.01.2011)

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    Art. 190. Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.166 , de 31.03.2010, DOE SC de 31.03.2010, Rep. DOE SC de 05.01.2011)

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    Art. 191. Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do art. 190 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção, pré-operação e operação:

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    I - isenção do ICMS relativo:

    a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário;

    b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas;

    c) às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;

    d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;

    e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário;

    f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;

    g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

    h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;

    II - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial;

    III - diferimento do recolhimento do imposto relativo:

    a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;

    b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;

    c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.

    § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.

    § 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I, alíneas "a", "b", "e" e "f", e inciso III, alínea "a", também se aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.166 , de 31.03.2010, DOE SC de 31.03.2010, Rep. DOE SC de 05.01.2011)

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    Art. 192. O tratamento tributário de que trata o art. 191 não se aplica ao contribuinte que:

    I - esteja em situação irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina;

    II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966);

    III - tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966);

    IV - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

    V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.166 , de 31.03.2010, DOE SC de 31.03.2010, Rep. DOE SC de 05.01.2011)

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    Art. 193. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.166 , de 31.03.2010, DOE SC de 31.03.2010)

    I - início das obras de implantação de estaleiro junto ao complexo industrial no art. 190 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.166 , de 31.03.2010, DOE SC de 31.03.2010)

    II - início da operação de estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 190, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.166 , de 31.03.2010, DOE SC de 31.03.2010)

    III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, Rep. DOE SC de 05.01.2011)

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    Art. 194. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.166 , de 31.03.2010, DOE SC de 31.03.2010, Rep. DOE SC de 05.01.2011)

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    Art. 195. Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido nesta Seção, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.166 , de 31.03.2010, DOE SC de 31.03.2010, Rep. DOE SC de 05.01.2011)

    Seção XL - Das Operações de Importação de Medicamentos, Suas Matérias-primas e Produtos Intermediários, Produtos Para Diagnósticos e Equipamentos Médico-hospitalares (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

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    Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1.019 , de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    I - receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):

    a) 85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos e trinta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

    b) 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    II - receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):

    a) 90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

    b) 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    III - receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):

    a) 92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

    b) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    IV - receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):

    a) 95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

    b) 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    § 1º O disposto nesta sessão: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    I - dependerá de concessão de regime especial feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá estar acompanhado de comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário anterior ou, na hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio ano-calendário, da estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio ano-calendário; (Redação dada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    a) (Revogada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

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    c) (Revogado pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    d) realize exclusivamente operações de importação por conta própria das mercadorias de que trata esta Seção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    e) realize transferência para o FUNDO SOCIAL, instituído pela Lei nº 18.334, de 2022, além do percentual previsto no art. 103-D do Regulamento, do montante equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

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    1. 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do crédito presumido - contribuintes com receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação dada pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    2. 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); (Redação dada pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    3. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); (Redação dada pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    4. 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor do crédito presumido - contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); (Redação dada pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    IV - não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    b) às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    c) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605, de 2008):

    1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e

    2. não possuir similar produzido em território catarinense. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    § 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, "b":

    I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;

    II - na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 10. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 9º, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 11. A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, nos termos do caput deste artigo, o que for maior, correndo por conta do interessado todas as despesas com avaliação, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    § 12. (Revogado pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    § 13. Caso o contribuinte detentor do regime especial não cumpra com as condições de receita bruta previstas no caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    I - no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se enquadrar em faixa diversa daquela estimada nos termos do inciso I do§ 1º deste artigo, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro do ano seguinte, o imposto correspondente à diferença entre a faixa anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; e (Redação dada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    II - na hipótese de não se atingir o limite mínimo de receita bruta anual prevista no inciso I do caput deste artigo, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

    § 14. O disposto no inciso II do § 13 deste artigo também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar ou suspender suas atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos meses em operação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    § 15. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 16. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    II - o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com: (Redação dada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    a) documentação comprobatória da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do próprio ano-calendário; (Redação dada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    b) a garantia de que trata o § 11;

    c) (Revogada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;

    e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;

    f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    III - a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao titular da SEF para a decisão. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    § 17. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua vigência iniciada na data indicada no ato concessório. (Redação dada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    § 18. (Revogado pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    § 19. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida por todo o prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial, sob pena de cancelamento do regime e aplicação do disposto no inciso II do § 13 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    § 21. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas no regime especial referido no inciso I do § 1º deste artigo, desde que reste comprovado que o descumprimento decorreu de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

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    § 22. O requerimento a que se refere o § 21 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 23. (Revogado pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    § 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.530 , de 24.09.2010, DOE SC de 24.09.2010)

    § 25. O diferimento previsto no § 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio da estrutura portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.706 , de 10.12.2010, DOE SC de 10.12.2010, com efeitos a partir de 17.06.2010)

    § 26. (Revogado pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

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    § 27. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda das mercadorias de que trata esta Seção, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

    § 28. Para efeito de determinação do crédito presumido aplicável às operações do ano corrente, o sujeito passivo utilizará a receita bruta auferida no ano civil anterior, exclusivamente com as mercadorias de que trata esta Seção, conforme as faixas previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

    § 29. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 432 , de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015)

    § 30. (Revogado pelo Decreto nº 594 , de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)

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    § 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte:

    I - receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido;

    II - receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido;

    III - receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e

    IV - receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto nº 845 , de 29.08.2016 - DOE SC de 30.08.2016)

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    § 32. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente, autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo que estabelecem condições ou exigências para utilização do crédito presumido regulado pelo caput deste artigo, sem prejuízo do que estabelece o inciso II do § 13 deste artigo, caso o contribuinte não atinja o limite mínimo de receita bruta anual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 894 , de 10.10.2016 - DOE SC de 11.10.2016, com efeitos a partir de 01.06.2016)

    § 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

    I - medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

    II - matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos;

    III - produto intermediário para produção de medicamentos: produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel;

    IV - produto para diagnósticos: qualquer produto médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas; e

    V - equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.257 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017)

    § 34. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que a contribuição de que trata a alínea "e" do inciso II do § 1º deste artigo seja realizada em favor de fundo instituído pelo Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.685 , de 06.08.2018 - DOE SC de 07.08.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)

    Seção XLI - Do Crédito Concedido Como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    Subseção I - Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    .

    Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação de crédito concedido na: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    I - aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção II; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    II - aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    III - aquisição ou arrendamento mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na Subseção IV desta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017)

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    § 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    § 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme § 1º, poderá ser transferido:

    I - a outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado;

    II - a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o destinatário do crédito previsto no inciso III do caput deste artigo, quando se revestir da condição de substituído tributário, poderá repassar a outro contribuinte deste Estado os créditos que lhe foram transferidos, atendidas as condições previstas em ato do Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 984 , de 07.12.2016 - DOE SC de 08.12.2016)

    .

    Art. 198. O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo:

    I - o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito;

    II - a modalidade de crédito outorgado;

    III - o valor do crédito pleiteado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    § 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos:

    I - cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado;

    II - outros documentos a critério do responsável pela análise do pedido;

    III - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    § 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    § 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    § 5º O crédito deverá ser utilizado a partir do período de referência em que aprovado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 210 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

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    § 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    .

    Art. 199. No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

    I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense;

    II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

    a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

    b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    .

    Art. 200. Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.674 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 28.09.2010)

    Subseção II - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    Subseção III - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    Subseção IV - Do Crédito na Aquisição de Mvc (Lei nº 14.954/2009 , art. 10-A ) (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 1.358 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013)

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    Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda ao disposto neste Regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1.358 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013)

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    I - o valor do crédito será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6 (seis) compartimentos por estabelecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 799 , de 26.07.2016 - DOE SC de 27.07.2016)

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    II - considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 799 , de 26.07.2016 - DOE SC de 27.07.2016)

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    § 1º No caso de interrupção da transmissão das informações do MVC por mais de 60 (sessenta) dias, aplica-se o disposto no art. 200 deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.358 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013)

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    § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos equipamentos MVCs homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.358 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013)

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    § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

    Seção XLII - Da Remessa de Matéria-prima do Estado do Rio Grande do Sul Para Industrialização, Por Encomenda, Neste Estado (Protocolo ICMS 107/11) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 28.12.2011)

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    Art. 207. A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Cooperativa A1, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de insumos utilizados na fabricação de ração para animais, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Mondaí, inscrição no CCICMS nº 253.967.805, desde que atendido o disposto nesta Seção:

    I - filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013238;

    II - filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013378;

    III - filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0010780;

    IV - filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0011263;

    V - filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011266;

    VI - filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011282;

    VII - filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011274;

    VIII - filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001891;

    IX - filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001980; e

    X - filial Alpestre, inscrição estadual nº 164/0011410.

    Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo:

    I - aplica-se somente às operações com milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a X do caput;

    II - fica condicionada que o retorno de ração para os estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do fisco catarinense; e

    III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 28.12.2011)

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    Art. 208. Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 107/2011 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 28.12.2011)

    .

    Art. 209. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação "Retorno de Industrialização por Encomenda", e ainda:

    I - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado;

    II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador; e

    III - no campo Informações Complementares:

    a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; e

    b) a expressão "Protocolo ICMS 107/11". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 28.12.2011)

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    Art. 210. O número do protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 28.12.2011)

    Seção XLIII - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    Seção XLIV - Das Operações Relacionadas a Usina Termelétricas (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.696 , de 27.08.2013, DOE SC de 28.08.2013)

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    Art. 214. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser concedidos a usinas termelétricas que atendam aos requisitos estabelecidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos nesta Seção. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.696 , de 27.08.2013, DOE SC de 28.08.2013)

    Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial em caso de o contribuinte utilizar dentre os tratamentos tributários previstos nesta Seção, apenas e diferimento na saída de carvão mineral, nos termos da art. 6º do Anexo 3 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.785 , de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013)

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    Art. 215. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for:

    I - empresa concessionária de serviços públicos, produtora de energia elétrica; ou

    II - fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

    § 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de calcário, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, desde que não haja disponibilidade do insumo no mercado catarinense e na quantidade e qualidade requeridas para a operação de usina termelétricas.

    § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da empresa fornecedora no ato de concessão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.696 , de 27.08.2013, DOE SC de 28.08.2013)

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    Art. 216. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto a máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição:

    I - neste Estado, relativamente ao importo incidente sobre a mercadoria;

    II - em outras unidades da federação, relativamente ao diferencial de alíquotas; e

    III - fora do território nacional, por meio de importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.

    Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

    I - fica condicionado à inexistência de produtos similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo;

    II - aplica-se também na hipótese de aquisição de materiais destinados à construção ou instalação do empreendimento;

    III - alcança a aquisição de materiais, máquinas e equipamentos destinados à construtora ou instaladora contratada pela usina termelétrica para execução do projeto, bem como a saída dos respectivos bens para a usina; e

    IV - dependerá de prévia qualificação da construtora ou instaladora no ato concessório, na hipótese do inciso III deste parágrafo único. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.696 , de 27.08.2013, DOE SC de 28.08.2013)

    Seção XLV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    Seção XLVI - Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (pscm) (Convênios ICMS 03/2017 e 122/2021 - Lei nº 17.649, de 2018) (Redação dada pelo Decreto nº 1.573 , de 18.11.2021 - DOE SC de 19.11.2021, com efeitos a partir de 01.11.2021)

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    Art. 227. O Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) destina-se a promover o crescimento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também àquelas que já estiverem no regime normal, desde que atendidas todas as condições previstas nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 79 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

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    Art. 228. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/2017 , às empresas incluídas no PSCM será concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 1.573 , de 18.11.2021 - DOE SC de 19.11.2021, com efeitos a partir de 01.11.2021)

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    I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Redação dada pelo Decreto nº 1.095 , de 11.01.2021 - DOE SC de 12.01.2021, com efeitos a partir de 02.01.2021)

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    II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); e (Redação dada pelo Decreto nº 1.095 , de 11.01.2021 - DOE SC de 12.01.2021, com efeitos a partir de 02.01.2021)

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    III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº 1.095 , de 11.01.2021 - DOE SC de 12.01.2021, com efeitos a partir de 02.01.2021)

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    § 1º O benefício previsto no caput deste artigo será: (Acrescentado pelo Decreto nº 79 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

    I - concedido mediante Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), com vigência a partir do período de apuração correspondente ao pedido, para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 79 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

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    II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 79 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

    III - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 79 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

    § 2º Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 79 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

    § 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido o aproveitamento de créditos conforme previsto na legislação e observado, especialmente, o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.323 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)

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    § 4º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.095 , de 11.01.2021 - DOE SC de 12.01.2021, com efeitos a partir de 02.01.2021)

    § 5º Caso o benefício não tenha sido renovado no prazo estabelecido no TTD, o contribuinte poderá, apresentando as devidas justificativas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência do benefício, solicitar a readequação do prazo de vigência do TTD posteriormente concedido ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo, de forma a permanecer no PSCM sem interrupção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.881 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    § 6º A solicitação de que trata o § 5º deste artigo será protocolada na GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte e decidida pelo titular da DIAT, após análise das justificativas apresentadas pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.881 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    .

    Art. 229. O enquadramento no PSCM fica condicionado:

    I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicação prestados;

    II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIP;

    III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com ponto de presença no território catarinense; e

    IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 79 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

    V - a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.095 , de 11.01.2021 - DOE SC de 12.01.2021, com efeitos a partir de 02.01.2021)

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    Art. 230. Não poderá participar do PSCM a empresa:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; ou

    IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 79 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

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    Art. 231. A empresa será excluída do PSCM:

    I - a pedido;

    II - automaticamente se, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do art. 228 deste Anexo; ou

    III - de ofício quando:

    a) for constatado que sua constituição ocorreu por interpostas pessoas;

    b) constatado o descumprimento de qualquer condição prevista no art. 229 deste Anexo;

    c) não for atendida a solicitação prevista no§ 2º do art. 228 deste Anexo ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;

    d) constatada qualquer ocorrência prevista no art. 230 deste Anexo; ou

    e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive por descumprimento de obrigação tributária acessória.

    Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo produzirá efeitos:

    I - a partir do período de apuração seguinte, nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo; e

    II - retroativos:

    a) à data de concessão, no caso da alínea "a" do inciso III do caput deste artigo;

    b) à data da ocorrência, no caso das alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput deste artigo;

    c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração constante do ato de constituição de crédito tributário, no caso da alínea "e" do inciso III do caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 79 , de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019, com efeitos a partir 01.01.2019)

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    Art. 232. (Revogado pelo Decreto nº 1.573 , de 18.11.2021 - DOE SC de 19.11.2021)

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    Art. 232-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 122/2021 , aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).

    § 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 4º do art. 228 e no art. 229 deste Anexo.

    § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo somente poderá ser utilizado após registro, por contribuinte que não possua débito para com a Fazenda Estadual, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT).

    § 3º Será admitido o aproveitamento proporcional dos créditos, conforme previsto na legislação, e observado o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento.

    § 4º O contribuinte será excluído do benefício de que trata o caput deste artigo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.573 , de 18.11.2021 - DOE SC de 19.11.2021, com efeitos a partir de 01.11.2021)

    Seção XLVII - Das Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento Sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (convênio Icms 16/2015 - Lei nº 17.762, de 2019) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 233 , de 30.08.2019 - DOE SC de 30.08.2019)

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    Art. 233. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/2015 , de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

    § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:

    I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);

    II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

    III - fica condicionado a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e

    IV - não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento.

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 318 , de 20.10.2023 - DOE SC de 20.10.2023, com efeitos a partir de 25.08.2023)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 318 , de 20.10.2023 - DOE SC de 20.10.2023, com efeitos a partir de 25.08.2023)

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    Seção XLVII - -A Dos Benefícios Fiscais Relacionados ao Fornecimento de Energia Elétrica a Hospital Integrante do Sistema Único de Saúde (sus) (Convênio ICMS 179/2021 - Medida Provisória nº 250, de 2022, art. 7º) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.880 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

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    Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179 , de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.880 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    I - isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.880 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da legislação federal aplicável; ou (Redação dada pelo Decreto nº 2.202 , de 07.10.2022 - DOE SC de 10.10.2022)

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    b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.059 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 20.06.2022)

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    II - crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.946 , de 20.05.2022 - DOE SC de 23.05.2022, com efeitos a partir de 27.04.2022)

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    § 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado:

    I - à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e

    II - a que a fornecedora da energia elétrica mantenha sob sua guarda, pelo prazo legal, documentos comprovando o enquadramento do beneficiário da isenção nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.880 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    § 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.880 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    I - aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020, referentes aos períodos em que o hospital encontrava-se classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.202 , de 07.10.2022 - DOE SC de 10.10.2022)

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    II - fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.880 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    III - não confere qualquer direito em relação às contas pagas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.880 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    § 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.880 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    § 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.880 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    § 5º Para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fornecedora de energia elétrica deverá formalizar pedido à SEF contendo, no mínimo, identificação do devedor, número da nota fiscal que constituiu o débito, pelo seu valor original, e valor total do imposto atualizado monetariamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.880 , de 26.04.2022 - DOE SC de 27.04.2022)

    Seção XLVIII - Das Operações Com Insumos e Aves Entre os Estados de Santa Catarina e Paraná (protocolo Icms 5/2018 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 654 , de 15.06.2020 - DOE SC de 15.06.2020)

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    Art. 234. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS nº 5/2018 , de 26 de janeiro de 2018, a suspensão do imposto prevista nos incisos I e II do caput do art. 27 deste Anexo, ressalvado o disposto no art. 238 deste Anexo, aplica-se às operações com insumos e aves promovidas pelos estabelecimentos abatedores abaixo indicados da empresa Vibra Agroindustrial S.A., situados no Estado do Paraná, e produtores rurais estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria:

    I - situados no Município de Pato Branco-PR:

    a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675195-04;

    b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675216-65; e

    c) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90675219-08;

    II - situados no Município de Itapejara D'Oeste-PR:

    a) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581093-60; e

    b) inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90581098-75; e

    III - situado no Município de Coronel Vivida-PR, inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 654 , de 15.06.2020 - DOE SC de 15.06.2020)

    .

    Art. 235. Nas remessas dos insumos destinados a produtor rural, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 5/2018 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 654 , de 15.06.2020 - DOE SC de 15.06.2020)

    .

    Art. 236. Nas saídas de aves para o estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

    I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;

    II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão "a rendimento"; e

    III - no campo Informações Complementares:

    a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo abatedor; e

    b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 5/2018 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 654 , de 15.06.2020 - DOE SC de 15.06.2020)

    .

    Art. 237. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 236 deste Anexo, o estabelecimento abatedor deverá emitir:

    I - nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor rural, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "Protocolo ICMS 5/2018 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº....., de...../...../..... "; e

    II - nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor rural, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

    a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda das aves entregues;

    b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor mencionado na alínea "a"; e

    c) no campo Informações Complementares:

    1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor rural; e

    2. a expressão "Protocolo ICMS 5/2018 ".

    Parágrafo único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 236 deste Anexo, para fins de controle. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 654 , de 15.06.2020 - DOE SC de 15.06.2020)

    .

    Art. 238. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas notas fiscais emitidas nos termos do art. 237 deste Anexo, por meio de GNRE, uma para cada produtor rural, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.

    § 1º A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento, e deverão ser entregues ao produtor rural cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

    § 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 654 , de 15.06.2020 - DOE SC de 15.06.2020)

    Seção XLIX - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Previstos no Anexo ii da Lei nº 17.763 , de 12 de Agosto de 2019, e na Lei nº 18.045 , de 23 de Dezembro de 2020 (Convênio ICMS 190/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

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    Subseção I - Das Disposições Gerais (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    .

    Art. 239. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados relacionados nesta Seção fica condicionada: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    I - à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de:

    a) valores a serem investidos;

    b) cronograma de execução;

    c) metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; e

    d) faturamento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    II - ao compromisso de transferir mensalmente para fundos instituídos pelo Estado valor equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

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    § 1º As previsões referentes a geração ou manutenção de emprego e faturamento de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    § 2º O regime especial a que se refere este artigo terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II do caput deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o disposto no art. 104 do RICMS/SC-2001 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    § 3º A contribuição a que se refere o inciso II do caput deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), mediante código de receita próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

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    § 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas somente as operações: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    I - contempladas com crédito presumido ou redução da base de cálculo; e (Redação dada pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

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    II - com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    .

    Art. 240. A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos nesta Seção fica condicionada ao compromisso do beneficiário de:

    I - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado;

    II - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial;

    III - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes;

    IV - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    .

    Art. 241. O regime especial poderá:

    I - estabelecer exigências ou condições, além das previstas nesta Seção, para concessão ou manutenção dos tratamentos;

    II - limitar o montante do crédito presumido ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário;

    III - restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados a determinadas operações; e

    IV - observada a legislação aplicável, ser revogado ou alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com observância das condições e exigências nele previstas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    .

    Art. 242. Aplica-se o disposto no Título I do Anexo 6 do RICMS/SC-2001 aos regimes especiais previstos nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    .

    Art. 243. Salvo disposição contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo.

    § 1º O crédito presumido:

    I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e

    II - não poderá ser compensado com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes.

    § 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 22 do RICMS/SC-2001 , sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    .

    Art. 243-A. O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento:

    I - transferência de propriedade do empreendimento;

    II - venda do bem ou da mercadoria; ou

    III - transferência do bem ou da mercadoria para outra unidade da Federação.

    § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do imposto devido, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição do empreendimento.

    § 2º O imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    Subseção II - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Plásticos (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-B) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    .

    Art. 244. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificadas no código NBM/SH-NCM 3924.10.00 e 3924.90.00, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    Subseção III - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Material Hospitalar (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-C) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    .

    Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com os materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário relacionados na Seção LXXVII do Anexo 1, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção: (Redação dada pelo Decreto nº 827 , de 23.01.2025 - DOE SC - Edição Extra de 23.01.2025)

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    I - produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    II - mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    III - mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 714 , de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)

    § 1º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 827 , de 23.01.2025 - DOE SC - Edição Extra de 23.01.2025)

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    § 2º O aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao valor do investimento realizado pelo contribuinte no Estado, incluídos os investimentos realizados até 12 (doze) meses anteriores à data do protocolo do pedido do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 827 , de 23.01.2025 - DOE SC - Edição Extra de 23.01.2025)

    § 3º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório do valor das seguintes parcelas:

    I - investimento fixo do projeto incentivado pela empresa, dentre os quais, compreendem-se:

    a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos;

    b) despesas em obras civis ou instalações;

    c) equipamentos nacionais e importados;

    d) softwares;

    e) contratos de locação em que o imóvel é construído para atender aos interesses do locatário (Built To Suit - BTS);

    f) construções de prédios sustentáveis;

    g) matrizes de energias renováveis;

    h) construção civil;

    i) investimento em telecomunicação e conectividade;

    j) tecnologia de inteligência das coisas;

    k) tecnologia da informação e comunicação;

    l) equipamentos de automação; e

    m) informática e telecomunicação;

    II - valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado, dentre os quais, compreendem-se:

    a) serviços de consultoria;

    b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) sobre produtos, processos e marketing organizacional;

    c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e desenvolvimento (P&D), licença de direitos de exploração de patentes e uso de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how);

    d) formação de capital humano; e

    e) serviços de terceiros; e

    III - valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 827 , de 23.01.2025 - DOE SC - Edição Extra de 23.01.2025)

    .

    Art. 245-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a saída interna, observado o disposto nesta Seção:

    I - com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e

    II - de produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas ao centro de distribuição. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 799 , de 24.08.2020 - DOE SC de 24.08.2020)

    § 1º O imposto devido em razão do diferimento subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. do Anexo 3 do RICMS/SC-01 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 799 , de 24.08.2020 - DOE SC de 24.08.2020)

    § 2º O diferimento do imposto previsto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 799 , de 24.08.2020 - DOE SC de 24.08.2020)

    I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e (Redação dada pelo Decreto nº 1.608 , de 09.12.2021 - DOE SC de 09.12.2021)

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    II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 799 , de 24.08.2020 - DOE SC de 24.08.2020)

    Subseção IV - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 1º) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    .

    Art. 246. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção: (Redação dada pelo Decreto nº 692 , de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)

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    I - diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

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    II - crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:

    a) tratando-se de operação interestadual:

    1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

    1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106); e

    1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

    2. sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento):

    2.1. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou

    2.2. facultativamente ao disposto no subitem 2.1 deste item, 2,1 % (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou

    b) tratando-se de operação interna:

    1. com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006:

    1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); ou

    1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação, nos demais casos, observado o disposto no subitem 2.2 desta alínea e no § 2º deste artigo;

    2. 3,6% (três inteiros e seis décimos) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo:

    2.1. com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006;

    2.2. com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); ou

    2.3. facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea "b", com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

    3. facultativamente ao disposto no subitem 2.2 do item 2 desta alínea "b", 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, observado o disposto no § 15 deste artigo e desde que atenda, cumulativamente, ao seguinte:

    3.1. a mercadoria importada esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por constar de lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;

    3.2. a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra Unidade da Federação; e

    3.3. o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:

    I - subsome-se à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3; e

    II - aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra Unidade da Federação de mercadoria:

    a) originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e

    b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:

    1. expressamente autorizado pela SEF; e

    2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:

    I - tratando-se de operação interestadual:

    a) sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

    b) sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e

    c) sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; ou

    II - tratando-se de operação interna:

    a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

    1. 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral; e

    2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses;

    b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e

    c) facultativamente ao disposto na alínea "b" deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 3º Desde que previamente autorizado pelo Fisco, não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário:

    I - realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada com o tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou

    II - instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista no citado inciso, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106):

    I - 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

    II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação:

    a) às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento); ou

    b) às operações internas contempladas com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral; e

    III - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, nas demais hipóteses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica:

    I - na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

    II - nas saídas internas:

    a) em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e

    b) com destino a consumidor final, pessoa física;

    III - às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; e

    IV - nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações realizadas por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea "f'' do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):

    I - 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); e

    II - nos demais casos:

    a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do regime especial; e

    b) 1,0% (um por cento), após o transcurso do período a que se refere a alínea "a" deste inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 10. Na hipótese do § 9º deste artigo:

    I - o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes; e

    II - fica dispensada a inclusão do valor do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) enquanto a Receita Federal do Brasil não disponibilizar, nas informações das Declarações de Importação (DI) remetidas à SEF, o mencionado valor em campo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 11. O pagamento antecipado a que se refere o § 9º deste artigo poderá ser dispensado desde que o beneficiário cumpra as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 102 do Regulamento ou apresente garantia real ou fidejussória na forma da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 660 , de 29.07.2024 - DOE SC de 29.07.2024)

    Exibir Nota

    § 12. Em substituição aos créditos presumidos previstos neste artigo, observado o disposto no termo de concessão do regime especial, poderá ser concedido ao estabelecimento beneficiário prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para recolhimento do imposto relativo à operação subsequente à entrada da mercadoria importada, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II do art. 239 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 13. Na hipótese de saída interna de mercadoria importada do estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 14. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se inclusive no caso:

    I - de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4% (quatro por cento);

    II - de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual esta faça parte; e

    III - de operação:

    a) com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto nos §§ 20 e 21 deste artigo; ou

    b) com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 15. Na hipótese do item 3 da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 16. O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as obrigações previstas nos §§ 13, 14 e 15 e no inciso II do § 21 deste artigo, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 17. Para fins deste artigo, equivale a comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 18. Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo, mediante autorização da SEF, poderão ser estendidos a:

    I - empresa interdependente, assim entendida aquela que, por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou

    II - outras empresas integrantes do grupo econômico do qual faça parte o estabelecimento beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento, acrescido:

    I - das parcelas indicadas nas alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento;

    II - do montante do próprio imposto destacado no respectivo documento fiscal de saída;

    III - das demais importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, inclusive a título de comissão; e

    IV - do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado no respectivo documento fiscal de saída, quando devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 20. Para fins do disposto na alínea "a" do inciso III do § 14 deste artigo, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes condições:

    I - destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto neste inciso ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas no regime especial; e

    II - conste expressamente do regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 21. Na hipótese do § 20 deste artigo:

    I - em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do imposto, na forma prevista no regime especial, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e

    II - a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 20 deste artigo, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 22. Para fins do disposto no § 19 deste artigo, fica facultado ao estabelecimento beneficiário considerar já incluída na base de cálculo do imposto a parcela do valor constante da nota fiscal de serviço, emitida em conformidade com o que dispõe a legislação de competência da Receita Federal do Brasil, igual ou inferior ao valor do crédito presumido apropriável à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 23. Ficam diferidas as parcelas correspondentes aos seguintes percentuais do imposto incidente sobre as operações internas contempladas com os tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso II do caput e nos §§ 2º e 12, todos deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    I - com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 1.123 , de 28.01.2021 - DOE SC de 29.01.2021)

    Exibir Nota

    a) 52% (cinquenta e dois por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou (Alíquota acrescentads pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alíquota acrescentads pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    II - na hipótese de utilização do crédito presumido previsto no subitem 2.3 da alínea "b" do inciso II do caput e na alínea "c" do inciso II do§ 2º, todos deste artigo:

    a) 60% (sessenta por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

    b) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);

    c) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento);

    d) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento) e houver previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), desprezando-se, para efeitos de enquadramento no disposto neste inciso, a terceira casa após a vírgula do percentual de redução previsto na legislação tributária, quando existir; e

    e) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e houver previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 52% (cinquenta e dois por cento); e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    III - nos demais casos:

    a) 84% (oitenta e quatro por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

    b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); ou

    c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 24. O diferimento parcial previsto no § 23 deste artigo:

    I - também se aplica às operações internas com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial:

    a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou

    b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; e

    II - não se aplica:

    a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;

    b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física;

    c) na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, exceto:

    1. quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas "d" e "e" do inciso II do § 23 deste artigo; ou

    2. quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1 da alínea "b" do inciso II do caput e na alínea "b" do inciso II do § 2º, todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que exceder a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral;

    d) quando a operação for contemplada com diferimento previsto na legislação tributária ou em regime especial concedido ao destinatário; e

    e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 25. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Esternos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 26. Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação às operações com:

    I - as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128 , de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e

    II - bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605 , de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 28. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea "b" do inciso II do caput e na alínea "b" do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 29. Fica sujeito à revogação o regime especial concedido com base neste artigo caso o estabelecimento beneficiário:

    I - não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou

    II - proceda à alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão, exceto se, apresentadas as devidas justificativas à SEF, fique evidenciado que a alteração não implica efeitos negativos para a economia catarinense ou para a arrecadação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 30. Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo aos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 830 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 31. Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte:

    I - o centro de distribuição deverá apresentar faturamento anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao abrigo deste TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a contar do mês subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo; e

    II - a concessão do benefício fica condicionada:

    a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e

    b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.123 , de 28.01.2021 - DOE SC de 29.01.2021)

    § 32. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 692 , de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)

    Subseção V - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 11-D, 11-E e 11-F) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 831 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    .

    Art. 247. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

    I - crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado; e

    II - redução da base de cálculo do imposto, de forma a resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, para comercialização ou industrialização pelo destinatário.

    § 1º O crédito presumido a que se refere o inciso I do caput deste artigo fica limitado a que o saldo devedor do estabelecimento beneficiário, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa.

    § 2º Para o cálculo do faturamento bruto serão considerados todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.

    § 3º O regime especial previsto no caput deste artigo somente será concedido por prazo não inferior a 12 (doze) meses, observado a cada período de apuração o disposto no § 1º deste artigo.

    § 4º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo aos tratamentos tributários previstos neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 831 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    Subseção VI - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 6º a 7º-B) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

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    Art. 248. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: (Acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    I - diferimento do pagamento do imposto:

    a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado;

    b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e

    c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; (Redação dada pelo Decreto nº 1.608 , de 09.12.2021 - DOE SC de 09.12.2021)

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    II - crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado:

    a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e

    b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    III - redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado:

    a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e

    b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.608 , de 09.12.2021 - DOE SC de 09.12.2021)

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    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto:

    I - não são cumulativos com nenhum outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo;

    II - não se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e

    III - restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 5º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo não se aplica:

    I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e

    II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.608 , de 09.12.2021 - DOE SC de 09.12.2021)

    .

    Art. 249. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: (Acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    I - diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    II - crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    a) painéis termo isolantes, NCM 7308.90.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    b) steel deck, NCM 7308.90.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    c) coberturas termo isolantes, NCM 7308.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.90.20. (Redação dada pelo Decreto nº 1.292 , de 22.05.2021 - DOE SC de 24.05.2021)

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    § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:

    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

    II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra Unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:

    I - aplica-se somente às mercadorias para uso na construção civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado;

    II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária;

    III - não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e

    IV - na hipótese da alínea "e" do inciso II do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    § 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    .

    Art. 250. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.

    § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

    I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;

    II - não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, observadas as condições nele estabelecidas; e

    III - fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício.

    § 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    .

    Art. 251. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00.

    Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo atenderá cumulativamente ao seguinte:

    I - aplica-se somente:

    a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso; e

    b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido;

    II - tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere a alínea "a" do inciso I deste parágrafo, localizados nos demais Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;

    III - o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder:

    a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício; e

    b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício; e

    IV - implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 832 , de 14.09.2020 - DOE SC de 14.09.2020)

    Subseção VII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 10 e 11) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 863 , de 24.09.2020 - DOE SC de 24.09.2020)

    .

    Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: (Acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 24.09.2020 - DOE SC de 24.09.2020)

    I - diferimento do pagamento do imposto:

    a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e

    b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput deste artigo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 24.09.2020 - DOE SC de 24.09.2020)

    II - crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria: (Acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 24.09.2020 - DOE SC de 24.09.2020)

    a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 863 , de 24.09.2020 - DOE SC de 24.09.2020)

    b) snack de batata, NCM 1905.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 863 , de 24.09.2020 - DOE SC de 24.09.2020)

    c) (Revogada pelo Decreto nº 1.439 , de 26.08.2021 - DOE SC de 26.08.2021)

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    d) (Revogada pelo Decreto nº 1.439 , de 26.08.2021 - DOE SC de 26.08.2021)

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    e) (Revogada pelo Decreto nº 1.439 , de 26.08.2021 - DOE SC de 26.08.2021)

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    f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.439 , de 26.08.2021 - DOE SC de 26.08.2021)

    § 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:

    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

    II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 24.09.2020 - DOE SC de 24.09.2020)

    § 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:

    I - o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;

    II - para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

    III - será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e

    IV - deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 24.09.2020 - DOE SC de 24.09.2020)

    .

    Art. 253. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

    I - diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e

    II - crédito presumido por ocasião da saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes mercadorias:

    a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e

    b) empanados de frango.

    § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:

    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

    II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

    § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:

    I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;

    II - fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e

    III - aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório.

    § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 863 , de 24.09.2020 - DOE SC de 24.09.2020)

    Subseção VIII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 12) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 875 , de 01.10.2020 - DOE SC de 01.10.2020)

    .

    Art. 254. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 01.10.2020 - DOE SC de 01.10.2020)

    § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas:

    I - destinadas a consumidor final; e

    II - internas, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 01.10.2020 - DOE SC de 01.10.2020)

    § 2º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 01.10.2020 - DOE SC de 01.10.2020)

    § 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas na Seção LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, fica condicionada à comprovação da produção, neste Estado, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrado no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992 , de 15 de fevereiro de 2007, ou detentor de regime especial de tributação previsto na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 01.10.2020 - DOE SC de 01.10.2020)

    § 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final, observado o disposto no § 5º deste artigo e também: (Redação dada pelo Decreto nº 1.580 , de 24.11.2021 - DOE SC de 25.11.2021)

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    I - caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste Estado, sob pena de indeferimento do pedido; (Redação dada pelo Decreto nº 1.580 , de 24.11.2021 - DOE SC de 25.11.2021)

    Exibir Nota

    II - o benefício poderá ser concedido somente para as mercadorias especificadas no regime especial e não alcança as operações ou prestações com suas partes ou peças; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.397 , de 05.08.2021 - DOE SC de 06.08.2021)

    III - o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto nos incisos I e V deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.580 , de 24.11.2021 - DOE SC de 25.11.2021)

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    IV - a especificação a que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação extensiva, devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário; e (Redação dada pelo Decreto nº 1.580 , de 24.11.2021 - DOE SC de 25.11.2021)

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    V - o benefício somente se aplicará a mercadorias nunca produzidas pelo requerente neste Estado até a data do pedido do tratamento tributário diferenciado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.580 , de 24.11.2021 - DOE SC de 25.11.2021)

    § 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 1.580 , de 24.11.2021 - DOE SC de 25.11.2021)

    Exibir Nota

    I - 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.397 , de 05.08.2021 - DOE SC de 06.08.2021)

    II - 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.397 , de 05.08.2021 - DOE SC de 06.08.2021)

    § 6º O benefício previsto no § 4º deste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.397 , de 05.08.2021 - DOE SC de 06.08.2021)

    I - não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, inclusive se decorrente do PRODEC, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.397 , de 05.08.2021 - DOE SC de 06.08.2021)

    II - não se aplica: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.397 , de 05.08.2021 - DOE SC de 06.08.2021)

    a) às operações com bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.397 , de 05.08.2021 - DOE SC de 06.08.2021)

    b) às saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro e seus acessórios; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.397 , de 05.08.2021 - DOE SC de 06.08.2021)

    c) (Revogada pelo Decreto nº 970 , de 08.05.2025 - DOE SC - Edição Extra de 08.05.2025)

    Exibir Nota

    d) às operações sujeitas à alíquota prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 26 do Regulamento; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.397 , de 05.08.2021 - DOE SC de 06.08.2021)

    III - somente se aplica a novos investimentos e projetos desenvolvidos neste Estado a partir da data de publicação desta regulamentação, preferencialmente situados em municípios catarinenses com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.397 , de 05.08.2021 - DOE SC de 06.08.2021)

    Subseção IX - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Eletrodomésticos (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 4º) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    .

    Art. 255. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção: (Redação dada pelo Decreto nº 218 , de 28.07.2023 - DOE SC de 31.07.2023)

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    I - refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos, NCM 8418.10.00; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    II - refrigeradores domésticos de compressão (frigobares), NCM 8418.21.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

    I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido ou redução de base de cálculo prevista na legislação tributária;

    II - não se aplica nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular situados em outras unidades da Federação; e

    III - estende-se às saídas interestaduais efetuadas por estabelecimento do mesmo titular responsável pela distribuição dos produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo, de fabricação própria, em substituição à aplicação do benefício nas operações realizadas pelo estabelecimento beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    § 2º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no art. 239 deste Anexo, fica condicionada também ao compromisso de o estabelecimento beneficiário:

    I - manter ou instalar neste Estado centro de desenvolvimento e pesquisa relacionado a produtos eletrodomésticos da linha branca; e

    II - manter a média de empregos diretos existentes quando da concessão do benefício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:

    I - limitar o valor do crédito presumido apropriável a cada período de apuração do imposto; e

    II - excetuar a aplicação do crédito presumido nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    Subseção X - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Siderúrgica (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 5º) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    .

    Art. 256. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observado o disposto nesta Seção.

    Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo:

    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

    II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    Subseção XI - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, Art. 8º) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    .

    Art. 257. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, observado o disposto nesta Seção:

    I - nas saída internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação própria; e

    II - nas saídas interestaduais, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria.

    Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:

    I - fica limitado ao montante do imposto devido apurado no período anterior à sua utilização; e

    II - não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

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    Art. 257-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que se refere o art. 257 deste Anexo.

    Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:

    I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e

    II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.608 , de 09.12.2021 - DOE SC de 09.12.2021)

    Subseção XII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 9º) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    .

    Art. 258. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de lâminas de madeira composta, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: (Acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    I - diferimento do pagamento do imposto: (Acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    c) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.608 , de 09.12.2021 - DOE SC de 09.12.2021)

    II - crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída dos produtos acabados, relacionados na Seção LXVII do Anexo 1 deste Regulamento, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    § 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:

    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

    II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:

    I - não é cumulativo com o tratamento previsto na Lei nº 13.342 , de 10 de março de 2005;

    II - não se aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e

    III - pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o mencionado crédito presumido, terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria, podendo o regime especial estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    § 3º Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    § 4º O diferimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica:

    I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e

    II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.608 , de 09.12.2021 - DOE SC de 09.12.2021)

    Subseção XIII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-A) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    .

    Art. 259. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel, observado o disposto nesta Seção:

    I - diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião da entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento beneficiário; e

    II - crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, submetida à carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    § 1º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:

    I - poderá ser apurado por estimativa, na forma prevista no regime especial; e

    II - não se aplica às saídas de biodiesel em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    § 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 908 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020)

    § 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/2023 , o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 170 , de 05.06.2023 - DOE SC - Edição Extra de 05.06.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    § 4º A produção de efeitos do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 170 , de 05.06.2023 - DOE SC - Edição Extra de 05.06.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    § 5º O contribuinte optante pelo benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá compensar eventual saldo credor registrado em sua escrituração fiscal na data da entrada em vigor do regime de incidência de que trata o art. 112 do Regulamento do com o imposto devido nas saídas de biodiesel em cada período de apuração, não se aplicando a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 697 , de 05.09.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.09.2024)

    Subseção XIV - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 2º e 3º) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    .

    Art. 260. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção:

    I - diferimento do pagamento do imposto:

    a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado;

    b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;

    c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;

    d) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou subcomponentes, partes ou peças, importados pelo estabelecimento beneficiário, para a etapa seguinte de circulação;

    e) incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e

    f) incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso II do caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e

    II - crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças:

    a) importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria; e

    b) fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a:

    1. nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria; e

    2. nos demais anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria.

    § 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com bens ou mercadorias importados:

    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

    II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

    § 2º O imposto devido em razão do diferimento previsto nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .

    § 3º O diferimento de que trata a alínea "f" do inciso I do caput deste artigo não se aplica:

    I - às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e

    II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

    § 4º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:

    I - na hipótese da alínea "a" do mencionado inciso:

    a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e

    b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM;

    II - na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial; e

    III - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária.

    § 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    § 6º Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo aplicam-se na hipótese de novos investimentos efetuados pelo estabelecimento beneficiário na implantação ou ampliação de empreendimento com vistas à fabricação de outras classes e tipos de veículos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.292 , de 22.05.2021 - DOE SC de 24.05.2021)

    § 7º O regime especial poderá autorizar a aplicação do diferimento de que trata a alínea "f" do inciso I do caput deste artigo às aquisições de energia elétrica, em decorrência do comportamento da economia, à vista de justificativas apresentadas pelo beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.348 , de 25.06.2021 - DOE SC de 28.06.2021)

    .

    Art. 261. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do sistema automotivo denominado powertrain situado neste Estado, observado o disposto nesta Seção: (Acrescentado pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    I - incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    II - incidente sobre as operações de aquisição de bens e materiais de estabelecimentos localizados neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    III - incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    IV - incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    V - relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.608 , de 09.12.2021 - DOE SC de 09.12.2021)

    § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:

    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

    II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    § 2º O diferimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    I - às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e (Redação dada pelo Decreto nº 1.608 , de 09.12.2021 - DOE SC de 09.12.2021)

    Exibir Nota

    II - quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 936 , de 19.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

    Subseção XV - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Embalagens e Similares (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-G) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.292 , de 22.05.2021 - DOE SC de 24.05.2021)

    .

    Art. 262. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de embalagens situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

    I - diferimento do pagamento do imposto:

    a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e

    b) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e

    II - crédito presumido por ocasião da saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período.

    § 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:

    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

    II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e

    III - poderá ser aplicado na hipótese de importação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.

    § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:

    I - somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento):

    a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33;

    b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e

    c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;

    II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; e

    III - não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

    § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:

    I - dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação das exigências previstas na legislação tributária; e

    II - estabelecer exigências específicas para fins de controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da realização de operação de importação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.292 , de 22.05.2021 - DOE SC de 24.05.2021)

    Subseção XVI - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas (Lei nº 18.045, de 2020, art. 34) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

    .

    Art. 263. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado disposto nesta Seção.

    § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:

    I - não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

    II - não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e

    III - na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

    § 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

    Subseção XVII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Industrial, por Ocasião da Importação de Matéria-Prima, Material Intermediário ou Secundário, Inclusive Material de Embalagem (Lei nº 18.045, de 2020, art. 36) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

    .

    Art. 264. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido na importação de matéria-prima, de material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento), observado o disposto nesta Seção.

    § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

    I - aplica-se, no caso de industrialização, a estabelecimento diverso do importador localizado neste Estado;

    II - fica condicionado:

    a) à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; e

    b) a que a operação de importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

    III - na hipótese de destinação diversa da prevista na alínea "a" do inciso II deste parágrafo, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado por ocasião da operação de saída;

    IV - também se aplica à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, desde que, cumulativamente:

    a) realizada exclusivamente por via terrestre; e

    b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

    V - não se aplica:

    a) às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

    b) aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos;

    c) às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 10 do Anexo 3;

    d) às importações realizadas por:

    1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação; e

    2. empresas de construção civil;

    e) cumulativamente com outros benefícios fiscais para a mesma operação;

    f) às importações das seguintes mercadorias:

    1. relacionadas na Seção LXIX do Anexo 1;

    2. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; e

    3. produtos de informática e de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido;

    g) a sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e

    h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM;

    VI - a vedação de que trata o inciso V deste parágrafo não se aplica:

    a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;

    b) à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; e

    c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; e

    VII - independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a saída subsequente à importação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), com destino ao exterior do País, ou isenta ou não tributada, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de saída beneficiada com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto com destino à Zona Franca de Manaus e a áreas de livre comércio.

    § 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

    Subseção XVIII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Café (Lei nº 18.045, de 2020, art. 37) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

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    Art. 265. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pelo Decreto nº 107 , de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)

    Exibir Nota

    § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:

    I - aplica-se também às operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular;

    II - não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e

    III - na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

    § 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

    Subseção XIX - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Química (Lei nº 18.045, de 2020, art. 35) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    .

    Art. 266. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: (Redação dada pelo Decreto nº 1.558 , de 08.11.2021 - DOE SC de 09.11.2021, com efeitos a partir de 21.09.2021)

    Exibir Nota

    I - diferimento do pagamento do imposto:

    a) devido nas aquisições de energia elétrica, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:

    1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; e

    2. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    b) devido nas aquisições de gás natural industrial, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:

    1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;

    2. dos valores diferidos de que trata a alínea "a" deste inciso; e

    3. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    c) devido nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:

    1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;

    2. dos valores diferidos de que trata a alínea "a" deste inciso;

    3. dos valores diferidos de que trata a alínea "b" deste inciso; e

    4. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    d) devido nas importações de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo;

    e) relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no processo industrial; e

    f) por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do beneficiário; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    II - parcelamento de 90% (noventa por cento) seguinte ao do período de apuração, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    § 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de energia elétrica seja realizado por empresa localizada em território catarinense, que atue na geração ou distribuição de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    § 2º O diferimento de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de gás natural seja realizado por empresa localizada em território catarinense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    § 3º O diferimento de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:

    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

    II - na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e

    III - o beneficiário deverá debitar-se, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    § 4º O diferimento de que trata a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    § 5º O diferimento de que trata a alínea "f" do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:

    I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e

    II - o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    § 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    § 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do imposto próprio devido a este Estado será pago à vista no mês seguinte ao do período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    § 8º A concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada, além do disposto no art. 239 deste Anexo, ao seguinte:

    I - à manutenção das atividades industriais e comerciais do estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar do início da fruição dos tratamentos tributários concedidos;

    II - ao investimento na formação e qualificação dos seus trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de pesquisa estabelecidos neste Estado;

    III - a dar preferência, na compra ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade fabril, e na contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em território catarinense;

    IV - a dar preferência a fornecedores localizados neste Estado na aquisição de insumos e matérias-primas; e

    V - ao investimento na preservação do meio ambiente, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.421 , de 17.08.2021 - DOE SC de 18.08.2021)

    Subseção XX - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares (Lei nº 18.368, de 2022, art. 3º) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 09.05.2022)

    .

    Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto nesta Seção (art. 11-H do Anexo II da Lei nº 17.763 , de 2019). (Redação dada pelo Decreto nº 522 , de 22.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    Exibir Nota

    § 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

    I - à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); e

    II - a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 09.05.2022)

    § 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional, e dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 09.05.2022)

    § 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 23 desde Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 09.05.2022)

    § 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

    I - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios;

    II - descontos incondicionais concedidos;

    III - devoluções de mercadorias adquiridas;

    IV - transferências em operações internas;

    V - saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e

    VI - gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 09.05.2022)

    § 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 09.05.2022)

    § 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação, assim como a compensação com créditos do imposto recebidos em transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 09.05.2022)

    § 7º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo ao tratamento tributário previsto neste artigo (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 09.05.2022)

    Seção L - Do Fomento à Internet Rural (Convênio ICMS 149/2021 - Lei nº 18.319/2021 , art. 28 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.832 , de 25.03.2022 - DOE SC de 28.03.2022)

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    Art. 267. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/2021 , fica concedido crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais, fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração:

    I - 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

    II - 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

    III - 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

    § 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado.

    § 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado:

    I - a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, por intermédio da SEF, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência;

    II - ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado; e

    III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.

    § 3º O requerimento de crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à prévia concessão de regime especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por meio de aplicativo disponível no SAT, no qual deverá estar comprovada a qualificação do requerente como prestador de serviços de comunicação.

    § 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o requerimento deverá estar instruído com, no mínimo:

    I - o detalhamento dos equipamentos a serem adquiridos, com os respectivos preços e as quantidades;

    II - o custo previsto com a utilização de postes ou de via pública;

    III - o custo previsto de mão de obra;

    IV - os demais custos previstos;

    V - o valor total previsto e a forma de investimento;

    VI - a quantidade prevista de clientes a serem atendidos;

    VII - a comprovação, por meio de documento emitido pela respectiva prefeitura municipal, de que a área onde será aplicado o investimento é rural; e

    VIII - o prazo previsto para início e conclusão.

    § 5º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 2º deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias após o término dos trabalhos relacionados ao investimento, mediante a apresentação de documentos idôneos, o custo real do investimento e a desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.

    § 6º Por ocasião da comprovação de que trata o § 5º deste artigo, o beneficiário:

    I - poderá requerer autorização para o aproveitamento do crédito restante, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento efetivamente realizado; ou

    II - comprovará o estorno do crédito do imposto que ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do investimento.

    § 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o beneficiário deverá estornar integralmente o crédito presumido apropriado.

    § 8º O benefício previsto nesta seção não se aplica ao serviço de comunicação prestado via satélite. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.832 , de 25.03.2022 - DOE SC de 28.03.2022)

    Seção LI - Das Operações Realizadas Por Estabelecimentos Industriais Localizados na Zona Franca de Manaus Por Meio de Armazém Geral Localizado no Município de Itajaí (Protocolo ICMS 113/2013 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.227 , de 24.10.2022 - DOE SC de 25.10.2022, com efeitos a partir de 25.09.2019)

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    Art. 268. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/2013 , fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior.

    § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento industrial remetente, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral em Itajaí.

    § 2º Caso não ocorra a saída da mercadoria ou seu retorno físico ao estabelecimento industrial remetente no prazo mencionado no § 1º deste artigo e se esse estabelecimento optar por manter a mercadoria em armazém geral, ele deverá:

    I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para seu próprio estabelecimento; e

    II - efetuar nova remessa simbólica para armazém geral, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do imposto.

    § 3º Na operação de remessa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 58 a 70 do Anexo 6.

    § 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º deste artigo a outro estabelecimento que não o industrial remetente, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.

    § 5º As operações com mercadorias depositadas no armazém geral somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.227 , de 24.10.2022 - DOE SC de 25.10.2022, com efeitos a partir de 25.09.2019)

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    Art. 269. Os estabelecimentos interessados em operar com armazém geral na forma prevista nesta Seção deverão:

    I - requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM); e

    II - possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Itajaí. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.227 , de 24.10.2022 - DOE SC de 25.10.2022, com efeitos a partir de 25.09.2019)

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    Art. 270. O armazém geral, que deverá ser o único neste Estado, será selecionado em procedimento licitatório de competência da SEFAZ/AM. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.227 , de 24.10.2022 - DOE SC de 25.10.2022, com efeitos a partir de 25.09.2019)

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    Art. 271. O armazém geral deverá:

    I - atuar exclusivamente nas operações previstas nesta Seção;

    II - possuir inscrição no CCICMS deste Estado e credenciamento na SEFAZ/AM;

    III - delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas nos termos desta Seção; e

    IV - reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.227 , de 24.10.2022 - DOE SC de 25.10.2022, com efeitos a partir de 25.09.2019)

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    Art. 272. Ao armazém geral fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto devido a este Estado pelo serviço de transporte prestado pelas transportadoras ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.

    § 1º O armazém geral deverá informar à SEF e à SEFAZ/AM a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo desta Seção, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.

    § 2º Nas hipóteses de descumprimento de quaisquer disposições desta Seção ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos desta Seção, o Imposto suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação daquele Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.227 , de 24.10.2022 - DOE SC de 25.10.2022, com efeitos a partir de 25.09.2019)

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    Art. 273. Fica assegurado o livre acesso da SEF e da SEFAZ/AM às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.

    § 1º O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar repartição fazendária nas dependências do armazém geral em Itajaí, para administrar a arrecadação do imposto de sua competência, decorrente da saída de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.

    § 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição mencionada no § 1º deste artigo serão assumidas pelo Estado do Amazonas.

    § 3º Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF poderá estabelecer e disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.227 , de 24.10.2022 - DOE SC de 25.10.2022, com efeitos a partir de 25.09.2019)

    Seção LII - Das Operações Com Aves, Suínos, Rações e Insumos, no Sistema de Integração, Promovidas Entre Cooperativas e Produtores Estabelecidos Nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (protocolo Icms 26/2014 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.387 , de 28.12.2022 - DOE SC de 29.12.2022)

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    Art. 274. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 26/2014 , fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e na alínea "c" do inciso II do caput do art. 276 deste Anexo.

    § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados:

    I - neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados:

    a) no Município de Xaxim, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado sob os números 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002;

    b) no Município de Chapecó, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943;

    c) no Município de Guatambu, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.837.570 e 256.837.597;

    d) no Município de São Miguel do Oeste, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 250.866.480;

    e) no Município de Joaçaba, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 254.188.710;

    f) no Município de Maravilha, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.939;

    g) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395; e

    h) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604; e

    II - no Estado do Rio Grande do Sul, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular:

    a) da Cooperativa A1, situado no Município de Erval Seco, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 192/0011274;

    b) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Severiano de Almeida, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 230/0005039; e

    c) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, localizado no Município de Erechim, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 039/0175617.

    § 2º A cooperativa singular e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.387 , de 28.12.2022 - DOE SC de 29.12.2022)

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    Art. 275. As remessas de pintos, leitões, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte:

    I - a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/2014 ", bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e

    II - a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", a observação "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/2014 . Sem valor para o trânsito".

    § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor.

    § 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.387 , de 28.12.2022 - DOE SC de 29.12.2022)

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    Art. 276. O retorno das aves e dos suínos para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte:

    I - o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;

    II - a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e:

    a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", a observação "As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ nº ..... e no CCICMS nº.....";

    b) uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", o(s) número(s), a(s) série(s) e a(s) data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número da inscrição estadual do produtor e a indicação "Protocolo ICMS 26/2014 . Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente"; e

    c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

    1. no campo "Base de Cálculo do ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e pela engorda das aves e dos suínos entregues;

    2. no campo "Valor do ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "Base de Cálculo do ICMS"; e

    3. no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular mencionada na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, bem como a expressão "Protocolo ICMS 26/2014 . Sem valor para trânsito".

    § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até o endereço da cooperativa central.

    § 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.

    § 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo ao produtor.

    § 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas neste protocolo em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.387 , de 28.12.2022 - DOE SC de 29.12.2022)

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    Art. 277. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.387 , de 28.12.2022 - DOE SC de 29.12.2022)

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    Art. 278. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz RS) prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse de uma dessas unidades da Federação nas repartições da outra.

    Parágrafo único. As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária estabelecidas na legislação específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.387 , de 28.12.2022 - DOE SC de 29.12.2022)

    Seção LIII - Das Operações Com Aves, Rações e Insumos, no Sistema de Integração, Promovidas Entre Cooperativas e Produtores Estabelecidos Nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 87/2022 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54 , de 10.03.2023 - DOE SC - Edição Extra de 10.03.2023, com efeitos a partir de 01.03.2023)

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    Art. 279. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/2022 , fica suspensa, nos termos desta Seção, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto na alínea 'c' do inciso II do caput do art. 281 deste Anexo.

    § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados:

    I - neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados:

    a) no Município de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.927.995 e 256.928.126;

    b) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395;

    c) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604;

    d) no Município de Chapecó, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.521; e

    e) no Município de Cunha Porã, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.524.595; e

    II - no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular:

    a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90616964-98;

    b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90949140-16; e

    c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90830457-84.

    § 2º A cooperativa central, as cooperativas singulares e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54 , de 10.03.2023 - DOE SC - Edição Extra de 10.03.2023, com efeitos a partir de 01.03.2023)

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    Art. 280. As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte:

    I - a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', a expressão 'ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/2022 ', bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e

    II - a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', a expressão 'ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/2022 - sem valor para o trânsito'.

    § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor.

    § 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54 , de 10.03.2023 - DOE SC - Edição Extra de 10.03.2023, com efeitos a partir de 01.03.2023)

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    Art. 281. O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte:

    I - o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;

    II - a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e:

    a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo 'Informações Complementares' a seguinte observação: 'As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº ..... e no CCICMS sob nº .....';

    b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do produtor e a indicação 'Protocolo ICMS nº 87/2022 - sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente';

    c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

    1. no campo 'Base de Cálculo do ICMS', o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues;

    2. no campo 'Valor do ICMS', o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo 'Base de Cálculo do ICMS'; e

    3. no campo 'Informações Complementares', o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular a que se refere a alínea 'b' do inciso II do caput deste artigo, bem como, a expressão 'Protocolo ICMS nº 87/2022 - Sem valor para trânsito'.

    § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central.

    § 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.

    § 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea 'a' do inciso II do caput deste artigo ao produtor.

    § 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54 , de 10.03.2023 - DOE SC - Edição Extra de 10.03.2023, com efeitos a partir de 01.03.2023)

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    Art. 282. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por esta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54 , de 10.03.2023 - DOE SC - Edição Extra de 10.03.2023, com efeitos a partir de 01.03.2023)

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    Art. 283. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições da outra. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54 , de 10.03.2023 - DOE SC - Edição Extra de 10.03.2023, com efeitos a partir de 01.03.2023)

    Seção LIV - Das Operações Com Combustíveis Sujeitos ao Regime de Incidência Monofásica (Seção acrescentada pelo Decreto nº 170 , de 05.06.2023 - DOE SC - Edição Extra de 05.06.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    Subseção I - Das operações com biodiesel (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 170 , de 05.06.2023 - DOE SC - Edição Extra de 05.06.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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    Art. 284. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/2023 , mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.

    § 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.

    § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XXXVI do caput do art. 15 deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 170 , de 05.06.2023 - DOE SC - Edição Extra de 05.06.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    Subseção II - Das operações com óleo diesel e biodiesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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    Art. 285. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 21/2023 , fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação. (Redação dada pelo Decreto nº 327 , de 26.10.2023 - DOE SC de 26.10.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    Exibir Nota

    § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte:

    I - relativamente às operações com biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel;

    II - somente se aplica ao combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da concessão ou permissão;

    III - a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do preço do combustível;

    IV - a que a apropriação de eventual crédito do imposto a que tenha direito a empresa concessionária ou permissionária, decorrente da entrada de combustível de que trata o caput deste artigo, fique limitado a 20% (vinte por cento) daquele permitido pela legislação; e

    V - à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/1922, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 26.10.2023 - DOE SC de 26.10.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    § 4º As empresas concessionárias e permissionárias serão autorizadas a adquirir o óleo diesel com aplicação do benefício previsto neste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 26.10.2023 - DOE SC de 26.10.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    § 5º As empresas detentoras do regime especial previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo ficam automaticamente habilitadas no regime especial de que trata o § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 26.10.2023 - DOE SC de 26.10.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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    Art. 286. O benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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    Art. 287. O fornecedor do óleo diesel deverá:

    I - conceder redução do preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias e permissionárias beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, observado o disposto no regime especial referido nesta subseção, devendo ser evidenciado o desconto no campo 'vDesc' da respectiva NF-e;

    II - emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias beneficiadas; e

    III - encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    Parágrafo único. A relação de fornecedores credenciados para fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício de que trata esta Subseção será publicada, mediante requerimento do interessado, por meio de Portaria do titular da SEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 26.10.2023 - DOE SC de 26.10.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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    Art. 288. A refinaria de petróleo ou sua base deverá:

    I - efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no inciso II do caput do art. 287 deste Anexo; e

    II - apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    Subseção III - Das operações com óleo diesel para embarcações pesqueiras (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    .

    Art. 289. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/2023 , fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, crédito presumido equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao seguinte:

    I - à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;

    II - ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

    III - a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível;

    IV - à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e

    V - à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    § 2º Não se aplica o benefício de que trata a Seção XII do Capítulo V deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 327 , de 26.10.2023 - DOE SC de 26.10.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    .

    Art. 290. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo anual de óleo diesel por entidade representativa e para cada embarcação pesqueira.

    § 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a previsão de consumo poderá ser definida com base nas informações constantes em Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.

    § 2º A Portaria de que trata o caput deste artigo será expedida com periodicidade de até 3 (três) vezes ao ano. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    Exibir Nota
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    Art. 291. O proprietário, arrendador ou armador titular de embarcação beneficiada deverá:

    I - estar inscrito no CCICMS ou no CPP;

    II - estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual;

    III - possuir provisão de registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos relativo a cada embarcação; e

    IV - adquirir o óleo diesel apenas de estabelecimento fornecedor credenciado pela SEF, mediante apresentação da Requisição de Óleo Diesel (ROD), emitida pela respectiva entidade representativa conforme modelo oficial aprovado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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    Art. 292. O benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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    Art. 293. A entidade representativa interveniente deverá:

    I - obter o credenciamento da SEF para assumir a responsabilidade pela confecção, emissão, controle e distribuição das ROD;

    II - controlar as cotas de óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e

    III - manter cadastro atualizado das embarcações beneficiadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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    Art. 294. O fornecedor do óleo diesel deverá:

    I - obter o credenciamento da SEF para realizar o fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício;

    II - exigir a apresentação da ROD no ato de cada abastecimento de embarcação beneficiada;

    III - conceder redução do preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo 'vDesc' da respectiva NF-e;

    IV - emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas; e

    V - encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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    Art. 295. A refinaria de petróleo ou sua base deverá:

    I - efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no inciso IV do caput do art. 294 deste Anexo; e

    II - apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    Subseção IV - Das operações com óleo diesel marítimo (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

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    Art. 296. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 29/2023 , em substituição aos créditos efetivos do imposto, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, crédito presumido equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto incidente na operação.

    § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ.

    § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XIX do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 198 , de 03.07.2023 - DOE SC de 05.07.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    Seção LV - Das Operações Relacionadas à Implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em Aeroporto Internacional Localizado no Estado (Convênio ICMS 188/2017 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024)

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    Art. 297. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/2017 , mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam isentas as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado.

    Parágrafo único. Para fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, a empresa de transporte aéreo deverá:

    I - implantar o HUB, por meio de operações próprias ou de coligadas; e

    II - manter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024)

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    Art. 298. Enquanto não implementadas as condições de que tratam os incisos do parágrafo único do art. 297 deste Anexo, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de que trata o caput do art. 297 deste Anexo sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais:

    I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

    a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e

    b) opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados no Estado;

    II - em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

    a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e

    b) opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no Estado;

    III - em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

    a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e

    b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado;

    IV - em 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

    a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;

    b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e

    c) opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado;

    V - em 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

    a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;

    b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e

    c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado; e

    VI - em 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:

    a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;

    b) opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no Estado; e

    c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024)

    § 1º O disposto no caput deste artigo observará o seguinte:

    I - a manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser realizada por meio de operações próprias ou de coligadas;

    II - a quantidade mínima de voos semanais internacionais deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano;

    III - a operação em quantidade mínima de aeroportos localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais em cada um deles; e

    IV - a quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos semanais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 825 , de 23.01.2025 - DOE SC - Edição Extra de 23.01.2025 e acrescentado pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024)

    § 2º Mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, poderão ser flexibilizados os critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 825 , de 23.01.2025 - DOE SC - Edição Extra de 23.01.2025)

    .

    Art. 299. A empresa aérea interessada deverá requerer a concessão dos regimes especiais de que trata esta Seção junto à Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024)

    § 1º A SPAF analisará o requerimento da empresa aérea interessada, emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção e encaminhará os autos à SEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024)

    § 1º-A Na hipótese do § 2º do art. 298 deste Anexo, o requerimento da empresa aérea interessada deverá conter a proposta de alteração dos critérios de que tratam os incisos do caput do mencionado artigo, que será analisada no parecer emitido pela SPAF de que trata o § 1º deste artigo (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 825 , de 23.01.2025 - DOE SC - Edição Extra de 23.01.2025)

    § 2º A SEF analisará o parecer da SPAF e, caso cumpridos os demais requisitos previstos na legislação tributária, o regime especial será concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024)

    § 3º Compete à SPAF verificar a manutenção do cumprimento dos requisitos de que trata esta Seção durante a vigência do regime especial, notificando a empresa aérea caso constatar seu descumprimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024)

    § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a SPAF comunicará a SEF a necessidade de alteração ou revogação do regime especial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da empresa aérea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024)

    § 5º Os procedimentos para requerimento pela empresa aérea interessada e análise quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Seção serão estabelecidos em instrução normativa da SPAF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024)

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