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    RICMS/SC - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - Parte 08

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    ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS

    CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES

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    Seção I - Das Operações com Mercadorias

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    Art. São isentas as seguintes operações internas:

    I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM nº 25/83, ICMS 43/90 e 124/93);

    II - enquanto vigorar o Convênio ICMS 147/1992 , a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    III - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS nº 34/1992 e 56/2000);

    IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 32/1995 , a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 834 , de 23.08.2016 - DOE SC de 24.08.2016)

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    a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

    b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

    c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária - SAT. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.510 , de 17.08.2009, DOE SC de 17.08.2009)

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    d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea "c" deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários solicitante; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.510 , de 17.08.2009, DOE SC de 17.08.2009)

    e) o benefício será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade solicitante; (Redação dada pelo Decreto nº 2.267 , de 10.11.2022 - DOE SC de 11.11.2022)

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    V - a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM nº 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);

    VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 255 , de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

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    VII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS nº 12/93 );

    VIII - a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS nº 85/94 );

    IX - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

    b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o, art. 36, I e II do Regulamento;

    c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;

    X - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 57/00 ):

    a) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

    b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em consideração o benefício previsto neste inciso.

    XI - a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS nº 26/03 ); (Redação dada pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

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    a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 255 , de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

    b) (Revogada pelo Decreto nº 701 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 3.414 , de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)

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    d) fica sujeito à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese da operação isenta ser realizada com mercadorias importadas do exterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 255 , de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

    XII - a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.543 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004)

    XIII - a saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal nº 10.858 , de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º e desde que (Convênios ICMS nºs 56/2005 e 81/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

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    a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

    b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

    XIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 106/2010 , a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos mencionados sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 937 , de 20.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)

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    a) Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão (AVOS), inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.689 , de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

    b) Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Materno Infantil Dr. Jeser Amarante Faria), inscrito no CNPJ nº 76.562.198/0003-20. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.689 , de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

    XV - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.990 , de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

    XVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/2006 , a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, da 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) o benefício fica condicionado à:

    1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004;

    2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.752,de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

    b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena "a", inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.752,de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

    XVII - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06 ):

    a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

    b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

    XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 07/2008 , a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/2008 , a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XX - a saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovidas por entidade beneficente, desde que (Convênio ICMS 27/08 ):

    a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

    b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

    XXI - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XXII - (Revogado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)

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    XXIII - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604 , de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Convênio ICMS nº 112/2009 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 05.01.2010)

    XXIV - de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino (Convênio ICMS nº 94/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)

    XXV - a saída de grama natural, inclusive em leiva (Lei nº 15.856/2012 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.184 , de 26.09.2012, DOE SC de 27.09.2012)

    XXVI - o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Administração Regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS nºs 5/1993 e 101/2014). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.453 , de 06.11.2014, DOE SC de 07.11.2014, com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

    XXVII - a saída de artigos de vestuário em doação com destino à Fundação Nova Vida, entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 45/2016 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 07.06.2016 - DOE SC de 08.06.2016)

    XXVIII - as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, até o limite anual de (art. 3º da Lei nº 16.971, de 2016):

    a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou

    b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138/2023 . (Redação dada pelo Decreto nº 655 , de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

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    XXIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/2019 , as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado (Lei nº 18.319/2021 , art. 24 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.817 , de 17.03.2022 - DOE SC de 18.03.2022)

    XXX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 105/2003 , a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4º da Lei nº 18.810, de 2023); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 512 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    XXXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 68/2020 , a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei nº 18.810, de 2023); e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 512 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    XXXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 151/2021 , a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 512 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    XXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/1998 , a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023):

    a) o benefício fica condicionado:

    1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e

    2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e

    b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

    XXXIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/2019 , a saída de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose (art. 8º da Lei nº 18.810, de 2023); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 537 , de 04.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 04.04.2024)

    XXXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 102/2021 , as saídas de (art. 11 da Lei nº 18.810, de 2023):

    a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e

    b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 677 , de 21.08.2024 - DOE SC de 22.08.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    § 1º O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:

    I - destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;

    II - utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.543 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004)

    § 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.543 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004)

    § 3º As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858 , de 13 de abril de 2004, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a inciso XIII (Convênio ICMS nº 81/2008 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

    I - deverão:

    a) inscrever-se no CCICMS;

    b) ser usuárias do ECF nos termos do Anexo 9;

    c) apresentar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME;

    d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;

    e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado, sempre que solicitado pelo fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

    II - ficam dispensadas:

    a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

    1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

    2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

    b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

    III - quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS nº 65/2011 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 475 , de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

    § 4º O benefício previsto no inciso XXI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.536 , de 26.08.2009, DOE SC de 26.08.2009)

    § 5º Relativamente ao disposto no inciso XI: (Redação dada pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

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    I - o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 800 , de 26.07.2016 - DOE SC de 27.07.2016)

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    III - no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

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    IV - o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

    a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

    b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

    c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.508 , de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013)

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    d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 170 , de 05.06.2023 - DOE SC - Edição Extra de 05.06.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)

    § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº 655 , de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

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    § 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 954 , de 22.11.2016 - DOE SC de 23.11.2016)

    § 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.817 , de 17.03.2022 - DOE SC de 18.03.2022)

    § 9º A competência para a concessão dos benefícios de que tratam os incisos IV e XVII do caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.267 , de 10.11.2022 - DOE SC de 11.11.2022)

    § 10. O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 512 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    § 11. O benefício de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco' ('infAdFisco') da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a expressão 'isento nos termos do Convênio ICMS 128/2019 '. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 537 , de 04.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 04.04.2024)

    § 12. O benefício de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo observará o seguinte:

    I - somente se aplica às operações internas promovidas por:

    a) pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou

    b) associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, desde que:

    1. pelo menos 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva associação ou cooperativa;

    2. pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento equivalente; e

    3. a associação ou cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

    II - relativamente aos contribuintes relacionados na alínea "a" do inciso I deste parágrafo, dependerá de indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, no campo relacionado às informações complementares;

    III - relativamente aos contribuintes relacionados na alínea "b" do inciso I deste parágrafo, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá estabelecer:

    a) a vigência do regime até 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e

    b) outras condições e garantias;

    IV - o não cumprimento das condições estabelecidas na alínea "b" do inciso I deste parágrafo acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração;

    V - fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício;

    VI - fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

    VII - o crédito presumido de que trata o inciso VI deste parágrafo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo; e

    VIII - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, observado o disposto neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 677 , de 21.08.2024 - DOE SC de 22.08.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    .

    Art. São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

    I - a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/1975 e 24/1985 , ICMS 68/1990, 17/1993 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto nº 1.910 , de 10.12.2013, DOE SC de 11.12.2013)

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    a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

    b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

    c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;

    d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

    e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho;

    f) gengibre e gobô;

    g) hortelã;

    h) inhame;

    i) jiló;

    j) losna;

    l) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

    m) nabo e nabiça;

    n) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

    o) quiabo;

    p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;

    q) salsa, salsão e segurelha;

    r) taioba, tampala, tomate e tomilho;

    s) vagem;

    t) pinhão (Lei nº 15.465/2011 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.184 , de 26.09.2012, DOE SC de 27.09.2012)

    II - a saída de ovos, observado o seguinte (Convênios ICM nº 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00):

    a) o benefício não se aplica à saída destinada à industrialização;

    b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS nº 89/00 );

    III - (Revogado pelo Decreto nº 3.990 , de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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    IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM nº 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93):

    a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.702 , de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

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    b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênios ICMS 78/91 e 12/04); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.893 , de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004)

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    V - a saída de sêmen, embrião ou cócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002, 26/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    VI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 123/1992 , a saída de pós-larva de camarão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS nº 88/91 ):

    a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

    b) em retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS nº 118/2009 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2009)

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    VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS nºs 88/1991 e 103/1996);

    IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICM nº 04/1989 ):

    a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

    b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

    c) em retorno dos bens referidos na alínea "b";

    X - a saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72 , Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS nº 33/90 e 151/94):

    a) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    c) em retorno dos bens referidos na alínea "b";

    XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS nº 105/95 ):

    a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

    b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea "a";

    XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96): (Redação dada pelo Decreto nº 841 , de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003)

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    a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87 );

    b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87 );

    c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 18/89 );

    XIII - a saída das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção VI, itens 22 a 27, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando o reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS nº 60/92 );

    XIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/1991 , a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por Instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS nº 126/2010 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

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    XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS nº 98/89 e 151/94);

    XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS nº 59/91 e 151/94);

    XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio ICMS nº 171/2010 ): (Redação dada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

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    a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

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    b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

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    c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS nºs 171/2010 e 61/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 475 , de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

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    d) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

    e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

    f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

    XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM nº 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea "f", ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);

    XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM nº 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):

    a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

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    b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

    XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM nº 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);

    XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM nº 40/75, ICMS 41/90 e 151/94);

    XXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/2002 , a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021 , art. 26 ); (Redação dada pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

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    XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS nº 35/92 );

    XXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/1992 , a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM nº nºs 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):

    a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

    b) o adquirente seja sediado no exterior;

    c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

    d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;

    e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;

    XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS nº 84/90 e 151/94);

    XXVIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM nº nºs 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):

    a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais exigências previstas na legislação:

    1. da observação: "Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707/73";

    2. do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente;

    b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida na alínea "a", devendo o documento estar à disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria;

    XXIX - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.633 , de 09 de agosto de 1978, observado o seguinte (Convênios ICM nº 04/79, ICMS 47/90 e 124/93):

    a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

    b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei nº 1.633 , de 09 de agosto de 1978;

    c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7º do Decreto-lei nº 1.633 , de 09 de agosto de 1978;

    d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea "c";

    XXX - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS nº 01/91 );

    XXXI - a saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3º, XVII (Convênios ICMS nº 55/89 e 82/89);

    XXXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/1991 , a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº 1.189 , de 03.03.2021 - DOE SC de 03.03.2021)

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    XXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/1991 , a saída de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados no inciso XXXII do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; (Redação dada pelo Decreto nº 1.189 , de 03.03.2021 - DOE SC de 03.03.2021)

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    XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XXXVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/1997 , a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XXXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/1998 , a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XXXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/1997 , a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021 , art. 23 ): (Redação dada pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

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    a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;

    b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto;

    c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS nº 11/2011 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    XXXIX - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XL - enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/1998 , a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XLI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/1998 , as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vitimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

    b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;

    XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/1999 , a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1.657 , de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)

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    a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.657 , de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)

    b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 1.695 , de 27.01.2022 - DOE SC de 27.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

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    XLIII - nas doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS nº 15/00 );

    XLIV - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00 );

    XLV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XLVI - a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS nº 51/1999 e 168/2015); (Redação dada pelo Decreto nº 757 , de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)

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    XLVII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS nº 69/2001 ):

    a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

    b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e Contribuição para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;

    c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;

    d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste inciso.

    XLVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/2001 , a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.137 , de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

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    b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)

    c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)

    d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênio ICMS 120/05 e 118/2007); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 905 , de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007)

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    e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/05 )... NBM/SH-NCM 3004.90.99. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.858 , de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

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    f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 98/2021 ); (Redação dada pelo Decreto nº 2.084 , de 21.07.2022 - DOE SC de 22.07.2022)

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    g) (Revogada pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

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    h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    i) telbivudina 600 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    j) ácido zoledrônico, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    k) letrozol, NBM/SH-NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    l) nilotinibe 200 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)

    n) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 100/2010 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.09.2010)

    o) rituximabe - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 159/2010 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

    p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS nº 33/2011 ) - NCM/SH 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

    XLIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/2002 , a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

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    a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

    b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)

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    c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

    d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 841 , de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003, com efeitos a partir de 13.06.2003)

    e) os fármacos e medicamentos devem estar beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

    L - (Revogado pelo Decreto nº 1.473 , de 02.02.2018 - DOE SC de 05.02.2018)

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    LI - (Revogado pelo Decreto nº 1.473 , de 02.02.2018 - DOE SC de 05.02.2018)

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    LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171(Convênio ICMS 27/05 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.416 , de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

    LIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/2005 , a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    LIV - saída de bombas d'água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d'Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II, e 38, II, do Regulamento. (Convênio ICMS 148/05 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.995 , de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)

    LV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/2006 , a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

    b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

    LVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 09/2007 , a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, observado ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

    b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

    c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

    LVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 23/2007 , a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos usados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

    b) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II e o art. 38, II, do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

    LVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/2006 , a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    LIX - saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 490 , de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

    LX - a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.126 , de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

    LXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/2006 , a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    LXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/2006 , a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico. com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    LXIII - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    d) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    LXIV - de doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS 46/08 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

    LXV -(Revogado pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.256 , de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)

    b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.256 , de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)

    LXVI - a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 307 , de 14.06.2011, DOE SC de 14.06.2011)

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    LXVII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes, ainda (Convênio ICMS nº 33/2010 ):

    a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010 ';

    b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010 '. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)

    LXVIII - a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 43/2010 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)

    LXIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/2010 , a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1 N1), observado ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 21.05.2010)

    b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II e 38, II do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 21.05.2010)

    LXX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/2010 , a saída de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    LXXI - de saída dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):

    a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e

    b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)

    LXXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/1994 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: (Redação dada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

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    a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e (Redação dada pelo Decreto nº 1.146 , de 09.02.2021 - DOE SC de 10.02.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

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    b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

    LXXIII - a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.156 , de 05.09.2012, DOE SC de 06.09.2012)

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    LXXIV - a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.156 , de 05.09.2012, DOE SC de 06.09.2012)

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    LXXV - a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/2012 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.098 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014)

    LXXVI - a saída de maçãs e peras (Convênio ICMS 94/2005 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.448 , de 03.11.2014, DOE SC de 04.11.2014)

    LXXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/2018 , a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79, observado o seguinte:

    a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento;

    b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; e

    c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8 , de 25.01.2019 - DOE SC de 28.01.2019, com efeitos a partir de 01.01.2019)

    LXXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 99/2018 , a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010 (alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021); (Redação dada pelo Decreto nº 1.994 , de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)

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    LXXIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a saída do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte:

    a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

    b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

    c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.146 , de 09.02.2021 - DOE SC de 10.02.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    LXXX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/2021 , a saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021 , art. 27 ):

    a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

    b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

    c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.758 , de 21.02.2022 - DOE SC de 22.02.2022)

    LXXXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/2021 , a saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021 , art. 29 ):

    a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

    b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

    c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.758 , de 21.02.2022 - DOE SC de 22.02.2022)

    LXXXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/2019 , a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021 , art. 25 ):

    a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou

    b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187 , de 16 de dezembro de 2021; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.832 , de 25.03.2022 - DOE SC de 28.03.2022)

    LXXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/2022 , a saída de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 513 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

    LXXXIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 187/2021 , a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (art. 13 da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 512 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    LXXXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 160/2019 , a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 511 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

    LXXXVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/2022 , a saída de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de 2021, observado o seguinte (art. 14 da Lei nº 18.810, de 2023):

    a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e:

    1. no campo 'infAdFisco', a expressão "isento nos termos do Convênio ICMS 32/2022 "; e

    2. no campo 'Data de Validade' ('dVal'), a data de validade de cada medicamento;

    b) o benefício também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; e

    c) o benefício não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam as atividades:

    1. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

    2. de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 537 , de 04.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 04.04.2024)

    § 1º O benefício previsto no inciso I não se aplica:

    I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;

    II - à saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Convênios ICM 07/1980, ICMS 68/1990 e ICMS 94/2005). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.593 , de 10.10.2005, DOE SC de 17.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

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    § 2º Para os fins do § 1º, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

    § 3º Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/02 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.838 , de 24.10.2002, DOE SC de 25.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

    § 4º O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119/02 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.838 , de 24.10.2002, DOE SC de 25.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

    § 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 490 , de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

    § 6º O beneficio previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.256 , de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)

    § 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.256 , de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)

    § 8º O benefício previsto no inciso LXVI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.578 , de 02.09.2009, DOE SC de 02.09.2009, com efeitos a partir de 26.08.2009)

    § 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 219 , de 16.06.2015, DOE SC de 17.06.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

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    § 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 219 , de 16.06.2015, DOE SC de 17.06.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

    § 11. Tratando-se dos benefícios previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

    § 12. Os benefícios previstos nos incisos XXXII e XXXIII do caput deste artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos no art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.189 , de 03.03.2021 - DOE SC de 03.03.2021)

    .

    Art. São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:

    I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM nº 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93);

    II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM nº 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);

    III - enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/1992 , a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS nº 11/89 );

    V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 119/92 );

    VI - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    VII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 93/91 e 128/98);

    VIII - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 64/95 );

    IX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/1989 , a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

    b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.417 , de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

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    c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

    d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.616 , de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)

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    e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea "b" nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS nº 24/00 );

    X - enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/1989 , a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

    b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.417 , de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

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    c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional;

    d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

    e) a isenção será concedida, casos a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.616 , de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)

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    f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea "b" nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS nº 24/00 );

    XI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/1995 , a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93 ):

    a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/02 );

    b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea "a" as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010 , de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/02 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

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    XIII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 80/95 ):

    a) não tenha havido contratação de câmbio;

    b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

    c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

    d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.616 , de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)

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    XIV - a entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 80/95 ):

    a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;

    b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

    c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

    d) a isenção será conceda, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.616 , de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)

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    XV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/1989 , a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/1991 , o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS nº 55/89 );

    XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/1991 , a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/2002 , o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021 , art. 26 ); (Redação dada pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

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    XX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/1991 , a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº 1.189 , de 03.03.2021 - DOE SC de 03.03.2021)

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    XXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/1997 , a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/1998 , a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/1999 , a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1.657 , de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)

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    a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.657 , de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)

    b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)

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    c) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

    XXIV - a entrada de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/00 );

    XXV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XXVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/2001 , a entrada dos seguintes medicamentos: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.137 , de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

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    b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)

    c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)

    d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/05 e 118/07); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 905 , de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007)

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    e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/05 )... NBM/SH-NCM 3004.90.99. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.858 , de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

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    f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    h) telbivudina 600 mg - NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 62/2009 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    i) ácido zoledônico - NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    j) letrozol - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS nº 62/2009 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    k) nilotinibe 200 mg - NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)

    l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)

    m) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 100/2010 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.09.2010)

    n) rituximabe - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 159/2010 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

    o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS nº 33/2011 ) - NCM/SH 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

    XXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 31/2002 , a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

    b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

    c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

    d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.616 , de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)

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    e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

    XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

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    d) (Revogada pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

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    e) (Revogada pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

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    f) (Revogada pelo Decreto nº 1.384 , de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)

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    XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010 , de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):(Redação dada pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

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    a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.616 , de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)

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    d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: (Acrescentada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/2012 ) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

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    4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    XXX - a entrada de artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS nº 93/1998, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 41/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)

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    a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    b) (Revogada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)

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    c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.616 , de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)

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    e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: (Acrescentada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/2012 ) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

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    4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)

    f) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994 , desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nº 131/2010 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

    XXXI - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/02 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

    XXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/2002 , a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

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    a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

    b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)

    c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso deve estar desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

    d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

    e) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

    XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 255 , de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

    XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.321 , de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)

    XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, + - 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.722 , de 30.04.2004, DOE SC de 30.04.2004)

    XXXVII - 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, + - 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.722 , de 30.04.2004, DOE SC de 30.04.2004)

    XXXVIII - 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código 7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.531 , de 07.10.2004, DOE SC de 07.10.2004)

    XXXIX - a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC (Convênio ICMS 91/04 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.702 , de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

    XL - enquanto vigorar o Convênio ICMS 28/2005 , a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.647 , de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)

    b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.647 , de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)

    c) os bens sejam integrados ao ativa imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO para sou uso exclusivo, em portos localizados em território' catarinense, na execução dos serviços acima referidos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.647 , de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)

    d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por. entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.647 , de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)

    e) não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea "d" para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25 , de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS nº 40/2010 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)

    XLI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/1998 , a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/2006 , a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007)

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    b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.909 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

    XLIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/2007 , a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) a pesquisa e o programa deverão estar registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

    b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

    c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

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    d) os equipamentos, suas partes e peças não tenham similar produzido no país comprovado por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

    XLIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/2007 , a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

    b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

    XLV - até 31 de dezembro de 2011, a entrada de veículo automotor, máquina e equipamento, sem similar produzido no país, quando importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 72/07 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 529 , de 13.08.2007, DOE SC de 13.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

    XLVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/2006 , a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 145/07 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.126 , de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

    b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.126 , de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

    XLVII - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.476 , de 25.06.2008, DOE SC de 25.06.2008, com efeitos a partir de 05.06.2008)

    XLIX - (Revogado pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.256 , de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)

    b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.256 , de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)

    L - a entrada de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 43/2010 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)

    LI - a entrada de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênios ICMS nº 59/1991 e 56/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

    LII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/2010 , a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    LIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/2010 , a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    LIV - a entrada de um teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS nº 177/2010 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 04.01.2011)

    LV - a entrada dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):

    a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; e

    b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)

    LVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/1994 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado o seguinte:

    a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e

    b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:

    1. com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e

    2. com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; (Redação dada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

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    LVII - a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 34/2012 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 941 , de 02.05.2012, DOE SC de 03.05.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)

    LVIII - a entrada de uma telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 71/2012 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012)

    LIX - a entrada de bens e mercadorias sem similar produzido no País, destinados as redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/2012 ):

    a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por Órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo a território nacional; e

    b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.098 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014)

    LX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/2017 , a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.219 , de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

    LXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 114/2014 do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física domiciliada em território catarinense ou por sua conta e ordem, observado o seguinte:

    a) ainda não tenha registro na ANVISA;

    b) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;

    c) não tenha similar nacional; e

    d) seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

    LXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/2020 , a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País:

    a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;

    b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e

    c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro) assentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.146 , de 09.02.2021 - DOE SC de 10.02.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    LXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/2020 , a entrada do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AMe, observado o seguinte:

    a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANvISA para a importação do medicamento;

    b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

    c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.146 , de 09.02.2021 - DOE SC de 10.02.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    LXIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/2021 , a entrada de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021 , art. 27 ):

    a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

    b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

    c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.758 , de 21.02.2022 - DOE SC de 22.02.2022)

    LXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/2021 , a entrada do medicamento Trikafta (principies ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021 , art. 29 ):

    a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;

    b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e

    c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.758 , de 21.02.2022 - DOE SC de 22.02.2022)

    LXVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/2019 , a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021 , art. 25 ):

    a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou

    b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.832 , de 25.03.2022 - DOE SC de 28.03.2022)

    LXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/2022 , a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 513 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)

    LXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 128/2019 , a entrada de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional, destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, observado Zika chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, observado o seguinte (art. 8º da Lei 18.810, de 2023):

    a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; e

    b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo 'infAdFisco' da NF-e, a expressão 'isento nos termos do Convênio ICMS 128/19'. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 537 , de 04.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 04.04.2024)

    § 1º A inobservância das condições previstas no inciso XL acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e juros. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 3.647 , de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)

    § 2º O benefício previsto no inciso XLI observará o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    II - deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 1.616 , de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)

    Exibir Nota

    a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da condição prevista no inciso I; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    b) cópia da declaração de importação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    III - os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    IV - o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    § 3º Na eventualidade de descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    § 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    § 5º Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.402 , de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)

    § 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.461 , de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

    § 7º O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.256 , de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)

    § 8º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.256 , de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)

    § 9º A exigência prevista na alínea "b" do inciso IX do caput deste artigo somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.286 , de 08.07.2014, DOE SC de 09.07.2014)

    § 10. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:

    I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);

    II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS; e

    III - não tenha similar produzido no País. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.219 , de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

    § 11. A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 10 deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.219 , de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

    § 12. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo será autorizada, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita Estadual, mediante requerimento do interessado, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.219 , de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

    § 13. A fruição do benefício de que trata o inciso LXI do caput deste artigo fica condicionada também à autorização prévia da SEF, por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

    § 14. A isenção prevista no inciso LXVI do caput deste artigo também se aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021 , art. 25 ):

    I - a saída posterior deverá ser destinada às entidades filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; e

    II - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.832 , de 25.03.2022 - DOE SC de 28.03.2022)

    .

    Art. São isentas as seguintes operações:

    I - o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020 ): (Redação dada pelo Decreto nº 983 , de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

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    II - o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020 ); (Redação dada pelo Decreto nº 983 , de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

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    III - o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020 ); (Redação dada pelo Decreto nº 983 , de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 983 , de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

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    V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020 ); (Redação dada pelo Decreto nº 983 , de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

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    VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS nº 18/95 );

    VII - (Revogado pelo Decreto nº 2.204 , de 07.10.2022 - DOE SC de 10.10.2022)

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    VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/1990 e 151/1994 ); (Redação dada pelo Decreto nº 1.308 , de 31.05.2021 - DOE SC de 01.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)

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    IX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/1998 , relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    X - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XI - enquanto vigorar o Convênio 15/2021 do CONFAZ, a importação e as operações com vacinas e com insumos destinados à fabricação de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), classificadas nas posições 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, observado o seguinte:

    a) será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade; e

    b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.303 , de 27.05.2021 - DOE SC de 28.05.2021)

    XII - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.308 , de 31.05.2021 - DOE SC de 01.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)

    XIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 41/2021 , a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/2021 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.337 , de 17.06.2021 - DOE SC de 18.06.2021)

    XIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/2021 , as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.477 , de 20.09.2021 - DOE SC de 21.09.2021)

    XV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/2007 , as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 559 , de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020 ). (Redação dada pelo Decreto nº 983 , de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

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    § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020 ). (Redação dada pelo Decreto nº 983 , de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

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    § 3º Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS nº 18/95 ).

    § 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.477 , de 20.09.2021 - DOE SC de 21.09.2021)

    § 5º O benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023):

    I - somente se aplica às aquisições realizadas por meio de pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e

    II - fica condicionado a que a operação também esteja contemplada:

    a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

    b) pela desoneração da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 559 , de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    § 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 559 , de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    § 7º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 559 , de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    Seção II - Das Prestações de Serviços

    .

    Art. São isentas as prestações de serviço de transporte:

    I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios ICMS nº 37/89 e 151/94);

    II - ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS nº 30/96 ):

    a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

    b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 novembro de 1990;

    c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

    d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

    III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2º, XX (Convênio ICMS nº 58/92 );

    IV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    V - enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/1998 , relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto noArt. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/03 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 255 , de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

    VII - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    VIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/2005 , de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    IX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 04/2004 , ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    X - até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/08 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

    XI - até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 08/08 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

    XII - de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja, cumulativamente, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 43/2010 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)

    XIII - rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS nº 06/2011 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    XIV - de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênios ICMS 51/1999 e 168/2015 ); e (Redação dada pelo Decreto nº 953 , de 24.04.2025 - DOE SC - Edição Extra de 24.04.2025, com efeitos a partir de 09.01.2025)

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    XV - intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/2020 (art. 2º da Lei nº 19.200, de 2025). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 953 , de 24.04.2025 - DOE SC - Edição Extra de 24.04.2025, com efeitos a partir de 09.01.2025)

    .

    Art. São isentas as prestações de serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 1.607 , de 10.05.2018 - DOE SC de 11.05.2018)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

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    II - de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

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    III - de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 47/08 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.314 , de 08.05.2009, DOE SC de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

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    IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 141/07 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.314 , de 08.05.2009, DOE SC de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

    V - de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):

    a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de conexão à Internet;

    b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação;

    c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um prestador;

    d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;

    e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção IV-A, identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo constar no documento fiscal a expressão: "BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS - ( RICMS/SC , ANEXO 2, ART. 6º, V)";

    f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 540 , de 27.09.2011, DOE SC de 27.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

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    § 1º Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 540 , de 27.09.2011, DOE SC de 27.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

    § 2º O benefício previsto no inciso V do caput não se aplica:

    I - às empresas enquadradas no Simples Nacional; e

    II - à prestação de serviço de comunicação cobrado na modalidade pré-paga. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 540 , de 27.09.2011, DOE SC de 27.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

    § 3º O benefício previsto no inciso II do caput, deste artigo não se aplica às prestações promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 91 , de 19.03.2015, DOE SC de 20.03.2015, rep. DOE SC de 15.04.2015)

    CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

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    Seção I - Das Operações com Mercadorias

    .

    Art. Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

    I - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS nº 50/92 );

    II - até 31 de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto no art. 21, IV (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00, 84/00 e 127/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

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    III - de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro;

    b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2 , art. , III";

    IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 33/1996 , de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;

    b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2 , art. , IV";

    V - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    VI - de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS/SC-01 - Anexo 2 , art. , inciso VI"; (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ): (Redação dada pelo Decreto nº 789 , de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

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    a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2 , art. , VII"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 789 , de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

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    b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

    c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 789 , de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

    d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 789 , de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

    e) (Revogada pelo Decreto nº 3.369 , de 06.07.2010, DOE SC de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

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    VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

    a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

    b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 844 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)

    IX - até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, nas saídas a eles destinadas: (Redação dada pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 844 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)

    b) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 844 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)

    c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 844 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)

    X - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    XI - (Revogado pelo Decreto nº 4.351 , de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 02.05.2006)

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    XII - de forma que resulte em tributação de 7% (sete por cento) no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898 , de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/2012 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012)

    XIII - de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado também o seguinte (Convênio ICMS nº 08/2011 ): (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subseqüente. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    XIV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XV - até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/2001 - Anexo 2 , Art. , inciso XV" (Convênio ICMS 100/2012 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 107 , de 30.03.2015, DOE SC de 31.03.2015, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2015)

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    XVI - de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01 - Anexo 2 , art. , inciso XVI"; (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    XVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/2017 , mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (art. 1º da Lei nº 18.827 , de 9 de janeiro de 2024): (Redação dada pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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    a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense; (Redação dada pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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    b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e (Redação dada pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024, com efeitos a partir de 01.01.2025)

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    1. (Suprimido pelo Decreto nº 1.108 , de 22.01.2021 - DOE SC de 25.01.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

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    2. (Suprimido pelo Decreto nº 1.108 , de 22.01.2021 - DOE SC de 25.01.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

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    c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 597 , de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024, com efeitos a partir de 01.01.2025)

    XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    XIX - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    XX - nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em território catarinense, em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), dos seguintes produtos de informática produzidos neste Estado: (Lei nº 18.045/2020 , art. 38 ):

    a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;

    b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e

    c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.931 , de 17.05.2022 - DOE SC de 18.05.2022)

    XXI - de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizado classificados no código 7326.90.00 da NCM, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado e a mercadoria destinese à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 9º da Lei nº 19.052, de 2024). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 784 , de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)

    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.108 , de 22.01.2021 - DOE SC de 25.01.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

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    § 7º A fruição do benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.322 , de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)

    § 8º O benefício de que trata a alínea "c" do inciso XX do caput deste artigo observará o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:

    I - sua utilização fica condicionada:

    a) à prévia obtenção de regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser estabelecidas condições e obrigações para fruição do benefício, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 104-A do Regulamento; e

    b) à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal a que se refere a alínea "c" do inciso XX do caput deste artigo;

    II - o beneficiário deverá comprovar, sempre que solicitado pelo fisco, que os bens de tecnologias da informação e comunicação cumprem os requisitos definidos na legislação federal e que estão devidamente relacionados em portaria federal expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 2020); e

    III - o benefício alcança também as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos produzidos neste Estado:

    a) NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;

    b) NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;

    c) NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz;

    d) NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e

    e) NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo EPROM, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alteradores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.931 , de 17.05.2022 - DOE SC de 18.05.2022)

    § 9º O disposto no inciso XX do caput deste artigo:

    I - não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e

    II - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.931 , de 17.05.2022 - DOE SC de 18.05.2022)

    § 10. Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XX do caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação da redução da base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.931 , de 17.05.2022 - DOE SC de 18.05.2022)

    § 11. A fruição do benefício de que trata o inciso XXI do caput deste artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 784 , de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)

    .

    Art. Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

    I - na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelhos usados (Convênios ICM nº 15/1981, ICMS nºs 50/1990 e 151/1994), de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a:

    a) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas;

    b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

    c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 844 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)

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    III - de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01-Anexo 2, art. 8º, inciso III" (Convênios ICMS nºs 18/1992 e 39/2003); (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

    b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

    c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    V - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    b) em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    VI - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 153/2004 , por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cem) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    VII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/2021 , em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho in natura, produzido no Estado de Santa Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 18.319/2021 , art. 31 ); (Redação dada pelo Decreto nº 1.817 , de 17.03.2022 - DOE SC de 18.03.2022)

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    VIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 153/2004 , de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    IX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/2005 , nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.137 , de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

    b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta e três milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.137 , de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

    c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e cinco milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.137 , de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

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    X - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    XI - (Revogado pelo Decreto nº 592 , de 04.05.2020 - DOE SC de 04.05.2020, com efeitos a partir do o primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

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    XII - em 80% (oitenta por cento) nas saídas de bicicletas usadas elétricas ou convencionais (Convênio ICM 15/1981 , Convênio ICMS 151/1994 e Lei nº 17.878/2019 , art. 23 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 629 , de 29.05.2020 - DOE SC de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    § 1º Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII do caput deste artigo, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 629 , de 29.05.2020 - DOE SC de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

    II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

    III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base:

    a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;

    b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

    IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.355 de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006)

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    V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final;

    VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretam ente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, VI" (Convênios ICMS 18/92 e 39/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 230 , de 14.05.2003, DOE SC de 14.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    § 3º O benefício previsto no inciso V:

    I - aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor;

    II - tem sua fruição condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto;

    III - na hipótese da alínea "a" do referido inciso, será calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no art. 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    § 4º A fruição do benefício previsto no inciso IX condiciona-se à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.137 , de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

    § 5º (Revogado pelo Decreto nº 592 , de 04.05.2020 - DOE SC de 04.05.2020, com efeitos a partir do o primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

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    .

    Art. -A. Até 30 de abril de 2007, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07): (Redação dada pelo Decreto nº 70 , de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

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    I - nas saídas internas:

    a) em R$ 0,1941 (mil novecentos e quarenta e um décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;

    b) em R$ 0,3235 (três mil duzentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    II - na saídas interestaduais:

    a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;

    1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;

    2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) paira os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.

    b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:

    1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;

    2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.961 , de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

    .

    Art. -B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/2023 , de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural (art. 30 da Lei nº 18.319, de 2021). (Redação dada pelo Decreto nº 522 , de 22.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

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    .

    Art. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/1991 , fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS nº 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

    a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

    b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

    c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

    II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/1991, 65/1993, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001 e 158/2013): (Redação dada pelo Decreto nº 2.287 , de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

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    a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

    b) em:

    1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

    2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

    § 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

    § 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

    § 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral da entrada:

    I - 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e

    II - 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.605 , de 06.12.2021 - DOE SC de 07.12.2021, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

    .

    Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 58/00 ):

    I - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

    II - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

    § 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

    § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

    § 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.

    .

    Art. 11. Até 31 de julho de 2019, nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/1994 ): (Redação dada pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

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    I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

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    a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

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    b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.948 , de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)

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    c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 771 , de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

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    d) banha de porco prensada;

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    e) (Revogada pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

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    f) (Revogada pelo (Revogada pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

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    g) pão;

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    h) sardinha em lata; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.948 , de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)

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    i) arroz;

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    j) (Revogada pelo (Revogada pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

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    l) (Revogada pelo Decreto nº 3.593 , de 10.10.2005, DOE SC de 17.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

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    m) (Revogada pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

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    n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;

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    o) (Revogada pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

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    p) queijo prato e mozarela;

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    II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 2.948 , de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)

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    a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.948 , de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)

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    b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.948 , de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)

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    c) atum em lata. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.948 , de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)

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    d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 476 , de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011)

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    e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 836 , de 28.02.2012, DOE SC de 29.02.2012)

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    f) (Revogada pelo Decreto nº 219 , de 16.06.2015, DOE SC de 17.06.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)"

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    § 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01 , Anexo 2 , art. 11 ". (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.667 , de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005, com efeitos a partir de 27.09.2005)"

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    § 2º O benefício .previste na alínea "e" do inciso I do "caput", relativamente à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.667 , de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005, com efeitos a partir de 27.09.2005)

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    .

    Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667%(quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 522 , de 22.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

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    I - farinha de trigo, de milho e de mandioca; (Redação dada pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)

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    II - massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

    III - pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

    IV - (Revogado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)

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    V - feijão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

    VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.817 , de 17.03.2022 - DOE SC de 18.03.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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    VII - mel. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

    VIII - farinha de arroz; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

    IX - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

    X - carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

    XI - erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)

    XII - leite esterilizado longa vida. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

    XIII - pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 915 , de 31.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 31.03.2025, com efeitos a partir de 09.01.2025)

    Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 184 , de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)

    .

    Art. 11-B. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    .

    Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/1991 , nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida: (Redação dada pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

    II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

    III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

    § 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    II - veículos espaciais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    IV - paraquedas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    VI - simuladores de voo e similares; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    VII - equipamentos de apoio no solo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de trafego aéreo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação, e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    XII - (Revogado pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    XIII - (Revogado pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    § 2º O dispositivo nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: (Redação dada pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    II - empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    III - oficiais de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro da ANAC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS 89/2018 ). (Redação dada pelo Decreto nº 86 , de 05.04.2019 - DOE SC de 05.04.2019)

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    I - (Suprimido pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015)

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    II - (Suprimido pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015)

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    III - (Suprimido pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015)

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    § 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS nº 101/00 e 16/01).

    § 5º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.542 , de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

    § 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

    § 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

    .

    Art. 12-A. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05 ).

    § 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/2005 .

    § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.990 , de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

    .

    Art. 12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05 ).

    Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.634 , de 14.08.2006, DOE SC de 14.08.2006)

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    .

    Art. 12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96 , art. 43 ):

    I - motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;

    II - cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM; e

    III - virabrequins para motores de veículos automotores, classificados no código 8483.10.10 da NCM. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.618 , de 21.08.2008, DOE SC de 21.08.2008)

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    § 1º O benefício previsto neste artigo:

    I - fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput deste artigo; e

    II - aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 909 , de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

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    § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.618 , de 21.08.2008, DOE SC de 21.08.2008)

    .

    Art. 12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/2012 , nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    § 1º O benefício aplica-se à saída de: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

    I - veículos militares: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

    a) viatura operacional militar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

    b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

    c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos órgãos militares; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    II - simuladores de veículos militares; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

    III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

    V - radares para uso militar; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

    VI - centros de operações de artilharia antiaérea. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

    § 2º O benefício previsto neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

    I - alcança também as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo, com destino ao estabelecimento industrial fabricante desses produtos ou ao Exército Brasileiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

    II - será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

    b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

    III - está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas:

    a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto de importação ou IPI; e

    b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

    § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    § 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 388 , de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

    .

    Art. 12-E. Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 1.082 , de 07.01.2021 - DOE SC de 07.01.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)

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    Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 331 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)

    Seção II - Das Prestações de Serviços

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    Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço:

    I - de televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 78/2015 ); (Redação dada pelo Decreto nº 2.056 , de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)

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    II - de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 50/2001 ); (Redação dada pelo Decreto nº 2.056 , de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 2.056 , de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)

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    IV - de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 5% (cinco por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 deste Anexo (Convênio ICMS 139/2006 ); (Redação dada pelo Decreto nº 2.056 , de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)

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    V - de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008 ); e (Redação dada pelo Decreto nº 2.056 , de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)

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    VI - de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/2017 , mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). (Redação dada pelo Decreto nº 1.994 , de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)

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    Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)

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    I - (Suprimido pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)

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    II - (Suprimido pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)

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    III - (Suprimido pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)

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    IV - (Suprimido pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)

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    § 1º Fica facultado aplicar diretamente os percentuais previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação, indicando o inciso a que se refere a respectiva prestação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01 , Anexo 2 , art. 13 , .....". (Redação dada pelo Decreto nº 2.056 , de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.056 , de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.056 , de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)

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    Art. 14. A redução prevista nesta Seção será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.

    § 1º A opção a que se refere o caput será exercida no mês de janeiro ou no mês de início da atividade e será mantida por todo ano civil. (Redação dada pelo Decreto nº 1.215 , de 16.03.2021 - DOE SC de 17.03.2021, com efeitos a partir de 02.02.2021)

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    § 2º O benefício previsto no art. 13, IV, fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS 139/06 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.039 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    § 3º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o art. 13, IV deverá manter, à disposição do fisco, relação contendo (Convênio ICMS 139/06 ):

    I - a razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

    II - o período de apuração (mês/ano);

    III - o valor total faturado do serviço prestado;

    IV - a base de cálculo;

    V - o valor do ICMS cobrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.039 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    § 4º O benefício previsto no art. 13, I fica condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº 20/2011 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    § 5º No exercício de 2021, a opção a que se refere o caput deste artigo, relativamente ao benefício de que trata o inciso VI do caput do art. 13 deste Anexo, poderá ser exercida até 31 de março de 2021 por meio do regime especial nele previsto e será mantida por todo o ano civil, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.215 , de 16.03.2021 - DOE SC de 17.03.2021, com efeitos a partir de 02.02.2021)

    CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO

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    Seção I - Das Operações com Mercadorias

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    Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por tonelada de uva industrializada;

    b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada;

    II - (Revogado pelo Decreto nº 3.260 , de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

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    III - de 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2º, XVII (Convênios ICMS nº 59/91 e 151/94);

    IV - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de biscoitos e bolachas, waffles e wafers e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH-NCM (Lei nº 17.763, de 2019); (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    V - (Revogado pelo Decreto nº 1.039 , de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)

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    VI - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 08/2003 , nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, no montante de:

    a) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

    b) 43,333% (quarenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    VII - (Revogado pelo Decreto nº 2.136 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 2.136 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 2.136 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 2.136 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)

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    VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.182 , de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)

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    a) (Revogado pelo Decreto nº 1.182 , de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)

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    b) (Revogado pelo Decreto nº 1.182 , de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)

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    c) (Revogado pelo Decreto nº 1.182 , de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)

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    IX - (Revogado pelo Decreto nº 1.182 , de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)

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    X - ao fabricante estabelecido neste Estado, no percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda que beneficiadas com redução da base de caput in natura proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda que beneficiadas com redução da base de cálculo, observado o disposto no § 4º deste artigo (inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024); (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    XI - (Revogado pelo Decreto nº 1.182 , de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)

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    a) (Revogado pelo Decreto nº 1.182 , de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)

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    b) (Revogado pelo Decreto nº 1.182 , de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)

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    c) (Revogado pelo Decreto nº 1.182 , de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)

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    XII - (Revogado pelo Decreto nº 4.989 , de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

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    XIII - ao fabricante estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ):

    a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

    b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.525 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005)

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    XIV - ao estabelecimento fabricante, nas operações a seguir indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024): (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado Ultra High Temperature (UHT); (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.091 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009)

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    c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.091 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009)

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    d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e muçarela; (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e muçarela para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; e (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    f) nas saídas de queijo prato e muçarela, elaborados a partir de leite in natura produzido em território catarinense, para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:

    1. 20% (vinte por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;

    2. 10% (dez por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e

    3. 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    XV - enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/2004 , mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.319/2021 ): (Redação dada pelo Decreto nº 1.679 , de 17.01.2022 - DOE SC de 18.01.2022, com efeitos a partir de 30.12.2021)

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    a) na execução do Programa Luz para Todos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 394 , de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)

    b) em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 394 , de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)

    c) em projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e (Redação dada pelo Decreto nº 1.679 , de 17.01.2022 - DOE SC de 18.01.2022, com efeitos a partir de 30.12.2021)

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    d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 394 , de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)

    e) ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 691 , de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)

    XVI - (Revogado pelo Decreto nº 2.664 , de 22.11.2004, DOE SC de 22.11.2004)

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    XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, nas saídas interestaduais de leite em pó nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo (inciso III do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):

    a) 6% (seis por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;

    b) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026;

    c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; e

    d) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2027, exclusivamente sobre as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.473 , de 02.02.2018 - DOE SC de 05.02.2018)

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    a) de até R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural Núcleo Colonial Senador Esteves Junior Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

    b) de até R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

    c) de até R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinqüenta reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Vale do Araçá Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 83.086.603/0001-85, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

    d) de até R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos oito reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 742.000,00 (setecentos e quarenta e dois mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

    XIX - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.003 , de 13.02.2006, DOE SC de 13.02.2006)

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    a) café torrado em grão ou moído; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.003 , de 13.02.2006, DOE SC de 13.02.2006)"

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    b) vinho. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.003 , de 13.02.2006, DOE SC de 13.02.2006)

    c) açúcar. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.123 , de 21.03.2006, DOE SC de 21.03.2006)

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    d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.531 , de 20.08.2009, DOE SC de 20.08.2009, com efeitos a partir de 06.07.2009)

    XX - ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.088 , de 14.03.2006, DOE SC de 15.03.2006)

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    XXI - correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado. (Lei nº 13.742/06 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.908 , de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 02.05.2006)

    XXII - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    XXIII - ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.314 , de 08.05.2009, DOE SC de 08.05.2009)

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    XXIV - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº 13.992/07 , art. 27 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 705 , de 17.10.2007, DOE SC de 17.10.2007)

    XXV - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    XXVI - ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.036 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

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    XXVII - até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior, ficando a utilização do benefício condicionada à (Convênios ICMS 85/04 e 153/08):

    a) sua integral aplicação na execução de programas relacionados à política energética do Estado;

    b) celebração de protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Governo do Estado de Santa Catarina;

    c) apresentação dos documentos, quando solicitados, que comprovem o desembolso e a execução da obra prevista no protocolo de intenções referido na alínea "b"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.065 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

    XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite, observado o disposto no § 26 deste artigo (inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024): (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    a) doce de leite ou de soro de leite; (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    b) leite condensado (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    c) creme de leite pasteurizado (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    d) creme de leite uht (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    e) queijo minas (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    f) outros queijos (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    g) requeijão (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    h) ricota (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    i) iogurte; (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    j) manteiga (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    k) bebida láctea; (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    l) achocolatado líquido (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    m) mistura láctea condensada de leite e de soro de leite; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    n) leite fermentado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    o) soro de leite; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    p) composto lácteo; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    q) sobremesa láctea; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 deste artigo (inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024): (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    a) 10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria: (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    1. doce de leite; (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº 17.877 , de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

    2. requeijão; (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº 17.877 , de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

    3. ricota; (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº 17.877 , de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

    4. iogurte; (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    5. bebida láctea; e (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    6. achocolatado líquido; (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº 17.877 , de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)

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    b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    1. leite condensado; (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    2. creme de leite pasteurizado; (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    3. creme de leite UHT; e (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    4. (Suprimido pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    5. (Suprimido pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    6. (Suprimido pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    c) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento): (Acrescentada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

    1. queijo minas; (Item acrescentado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

    2. outros queijos, exceto prato e muçarela; (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    3. manteiga; (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    4. massa coalhada; e (Item acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    5. petit suisse. (Item acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    XXX - (Revogado pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    a) 24% (vinte quatro por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.773 , de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)

    b) 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.773 , de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)

    c) 50% (cinquenta por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.773 , de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)

    XXXI - nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ): (Redação da ao inciso pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

    b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

    c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.990 , de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)

    XXXII - à microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/2009 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.225 , de 12.05.2010, DOE SC de 12.05.2010)

    XXXIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.473 , de 02.02.2018 - DOE SC de 05.02.2018)

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    XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    1. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    2. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    3. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    1. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    2. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    3. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    XXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 706 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    XXXVII - saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96 , art. 43 ):

    a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

    b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

    c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/1996 , art. 43 ): (Redação dada pelo Decreto nº 1.248 , de 20.11.2012, DOE SC de 22.11.2012)

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    a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30 , de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)

    XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)

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    XLI - (Revogado pelo Decreto nº 1.082 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)

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    XLII - ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019 , Anexo Unico , art. , inciso I): (Redação dada pelo Decreto nº 134 , de 29.05.2019 - DOE SC de 30.05.2019)

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    a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.335 , de 10.01.2013, DOE SC de 11.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.335 , de 10.01.2013, DOE SC de 11.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

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    XLIII - sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019 , Anexo Unico , art. , inciso lI): (Redação dada pelo Decreto nº 134 , de 29.05.2019 - DOE SC de 30.05.2019)

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    a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.141 , de 26.04.2017 - DOE SC de 27.04.2017)

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    b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e (Redação dada pelo Decreto nº 1.141 , de 26.04.2017 - DOE SC de 27.04.2017)

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    c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.141 , de 26.04.2017 - DOE SC de 27.04.2017)

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    XLIV (Revogado pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 1.282 , de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

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    XLVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/2023 , mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados:

    a) ao Programa Luz para Todos;

    b) a programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;

    c) à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; ou

    d) a ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 715 , de 17.09.2024 - DOE SC de 17.09.2024)

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    XLVII - aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024):

    a) farinha de trigo; e

    b) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas na subposição 1901.20 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 761 , de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)

    XLVIII - até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas seguintes operações, observado o disposto no § 56 deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):

    a) saídas internas e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da NCM;

    b) saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

    1. amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM;

    2. amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM;

    3. farinha de mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;

    4. farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;

    5. farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM;

    6. farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM;

    7. mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM;

    8. polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e

    9. xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e

    c) saídas das mercadorias de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 758 , de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)

    XLIX - até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024):

    a) painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM;

    b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e

    c) chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 784 , de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)

    L - até 31 de dezembro de 2024, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 10 da Lei nº 19.052, de 2024):

    a) coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM;

    b) máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM;

    c) congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM;

    d) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;

    e) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadoras de alta pressão", classificados no código 8424.30.90 da NCM;

    f) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM;

    g) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM;

    h) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM;

    i) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM;

    j) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM;

    k) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;

    l) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM;

    m) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM;

    n) fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;

    o) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM; e

    p) fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 762 , de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)

    LI - aos estabelecimentos industrializadores, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.201, de 2025). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 915 , de 31.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 31.03.2025, com efeitos a partir de 09.01.2025)

    § 1º O crédito presumido de que trata este inciso deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

    § 2º O crédito presumido de que trata este inciso implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária.

    § 3º Nesta hipótese, uma vez concedido o crédito presumido, fica vedado ao contribuinte a apuração de crédito das entradas pelo regime normal, mantendo-se a tomada de crédito nas operações com bens de capital e energia elétrica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.878 , de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019)

    § 1º Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS nº 71/2001 ). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 490 , de 24.07.2003, DOE SC de 24.07.2003)

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

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    a) (Revogado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

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    b) (Revogado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

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    c) (Revogado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

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    d) (Revogado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

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    a) (Suprimido pelo Decreto nº 490 , de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

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    b) (Suprimido pelo Decreto nº 490 , de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

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    IV - (Suprimido pelo Decreto nº 490 , de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

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    V - (Suprimido pelo Decreto nº 490 , de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    d) (Revogada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 2.334 , de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    § 4º O benefício de que trata o inciso X do caput deste artigo deverá observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 789 , de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)

    II - (Revogado pelo Decreto nº 1.688 , de 24.01.2022 - DOE SC de 25.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

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    IV - não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento, exceto sobre as saídas de leite fluído UHT acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, nos seguintes percentuais (inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):

    a) 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;

    b) 0,92% (noventa e dois centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e

    c) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    V - poderá ser fruído, inclusive, na entrada de leite adquirido de cooperativas que intermedeiam a compra junto aos produtores, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização e não tenha fruído o benefício fiscal de que trata o inciso X do caput deste artigo (inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    VI - tratando-se de saídas interestaduais de queijo prato e muçarela, o percentual de crédito presumido fica majorado no período e para os percentuais indicados a seguir, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de queijo prato e muçarela, exigindo-se, em cada período de apuração, que o benefício fiscal apurado seja ajustado de forma que, somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas, não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas (inciso IV do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):

    a) 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;

    b) 4,75% (quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e

    c) 4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    VII - tratando-se de saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o percentual de crédito presumido, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de leite em pó, será (inciso V do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):

    a) 2% (dois por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;

    b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e

    c) 0,5% (cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    VIII - para efeitos do benefício, consideram-se tributadas as remessas destinadas a outros estabelecimentos de mesma titularidade, desde que as saídas subsequentes sejam tributadas. (inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    § 5º (Revogado pelo Decreto nº 704 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 704 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 704 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)

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    a) (Revogado pelo Decreto nº 704 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)

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    b) (Revogado pelo Decreto nº 704 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)

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    c) (Revogado pelo Decreto nº 704 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 704 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)

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    § 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.136 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)

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    § 7º (Revogado pelo Decreto nº 4.989 , de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

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    § 8º (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 09.09.2015, DOE SC de 10.09.2015)

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    I - alíneas "a" e "d", não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, "o" e "p"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.335 , de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

    II - (Revogado pelo Decreto nº 2.091 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

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    § 9º - (Revogado pelo Decreto nº 2.664 , de 22.11.2004, DOE SC de 22.11.2004)

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    § 10. O benefício previsto no inciso XVII: (Redação dada pelo Decreto nº 2.606 , de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

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    I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 2.606 , de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    § 11. O benefício previsto no inciso XVII será utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.087 , de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)

    I - daquele relativo ao leite originário de outro Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.087 , de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)

    II - ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.087 , de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)

    III - ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada à comercialização de leite. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.087 , de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)

    IV - ao benefício fiscal de que trata o inciso X do caput deste artigo, até 31 de agosto de 2027, de acordo com os prazos e percentuais fixados no inciso VII do § 4º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    § 12. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    § 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

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    § 14. (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX: (Redação dada pelo Decreto nº 2.606 , de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

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    I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.606 , de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    III - poderá ser concedido à cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte:

    a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; e

    b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea "a" deste inciso pela cooperativa central sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.008 , de 20.12.2016 - DOE SC de 21.12.2016)

    § 16. (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 17. (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 18. (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 19. (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 20. (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    § 21. (Revogado pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    § 22. O crédito presumido previsto no inciso XXIII depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração (Convênio ICMS 96/07 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 510 , de 06.08.2007, DOE SC de 06.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

    § 23. O benefício previsto no inciso XXIV:

    I - aplica-se somente:

    a) às saídas tributadas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento beneficiário;

    b) às operações realizadas por estabelecimento que, cumulativamente, atenda ao seguinte:

    1. seja resultante da instalação de novo parque industrial no Estado;

    2. esteja localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH do Estado ;

    3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por essa unidade;

    4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil) empregos diretos;

    5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105, de 2007;

    II - não se aplica:

    a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual; e

    b) cumulativamente com o benefício de que trata o art. 17, I.

    III - dependerá de prévia formalização de acordo de intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 705 , de 17.10.2007, DOE SC de 17.10.2007)

    § 24. (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    § 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.061 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    I - não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:

    a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;

    b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou

    c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.036 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    II - tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.036 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    III - sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.036 , de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)

    § 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverão ser estornados proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas; (Redação dada pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

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    II - não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    III - não poderão implicar redução de arrecadação do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.676 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

    IV - em relação aos produtos indicados nas alíneas "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso XXVIII do caput deste artigo e nos itens 4 e 5 da alínea "c" do inciso XXIX do caput deste artigo, serão apropriados, exclusivamente (inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):

    a) no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, integralmente nos percentuais indicados; e

    b) no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, pela metade dos percentuais indicados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    § 27. (Revogado pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 552 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    § 28. O benefício previsto no inciso XXXI:

    I - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:

    a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;

    b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;

    c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina;

    II - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    III - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.

    IV - será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.990 , de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)

    § 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXII:

    I - fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;

    II - fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços;

    III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;

    IV - considera-se:

    a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros); (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    V - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    § 30. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    V - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    VI - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    VII - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    § 31. (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    § 32. (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    § 33. O benefício previsto no inciso XXXVII: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    I - dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; (Redação dada pelo Decreto nº 692 , de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)

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    II - não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    III - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    IV - não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    § 34. O benefício previsto no inciso XXXVIII: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    I - dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; (Redação dada pelo Decreto nº 692 , de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)

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    II - não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    III - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    IV - não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.655 , de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)

    § 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições: (Redação dada pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)

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    I - o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária - S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 272 , de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)

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    II - o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

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    III - o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

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    IV - para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

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    V - será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

    VI - deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

    VII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos II e XII deste parágrafo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 555 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    VIII - (Revogado pelo Decreto nº 630 , de 03.11.2011, DOE SC de 03.11.2011)

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    IX - o crédito presumido deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo 'Outros Créditos', no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

    X - na hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo "Estorno de créditos" e na DIME de cada estabelecimento fabricante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

    XI - o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 770 , de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 03.11.2011)

    XII - deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

    § 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35:

    I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30 , de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)

    lI - poderá ser incluída no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 189 , de 26.05.2015, DOE SC de 27.05.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

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    a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30 , de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)

    b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30 , de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)

    c) por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produtos similar produzindo em Santa Catarina. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.128 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012)

    § 37. O benefício previsto no inciso XXXIX: (Acrescentado pelo Decreto nº 30 , de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)

    I - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:

    a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:

    1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;

    2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e

    3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.690 , de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, rep. DOE SC de 27.08.2013)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)

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    III - alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)

    IV - poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

    a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e

    b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.786 , de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

    V - será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.183 , de 12.05.2014, DOE SC de 13.05.2014, com efeitos a partir de 01.04.2015)

    VI - fica condicionado a que a carga tributária final incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 700 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

    § 38. O benefício previsto no inciso XL: (Redação dada pelo Decreto nº 1.082 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"

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    I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 62 , de 01.03.2011, DOE SC de 01.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"

    II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 62 , de 01.03.2011, DOE SC de 01.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"

    III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 62 , de 01.03.2011, DOE SC de 01.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"

    § 39. (Revogado pelo Decreto nº 1.082 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)

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    § 40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício nos programas e projetos deverá ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição do fisco pelo prazo decadencial. (Redação dada pelo Decreto nº 1.009 , de 20.12.2016 - DOE SC de 21.12.2016, com efeitos a partir de 01.11.2016)

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    § 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36 deste artigo, fica adstrita ao seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 555 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e (Redação dada pelo Decreto nº 757 , de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)

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    II - poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 555 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    § 42. Na hipótese do inciso II do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

    § 43. Para fins do disposto no inciso XII do § 35 deste artigo:(Acrescentado pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

    I - será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

    II - além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento): (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

    a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 757 , de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)

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    b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e (Redação dada pelo Decreto nº 757 , de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)

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    c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 757 , de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)

    § 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 609 , de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    § 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 872 , de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

    § 46. O disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2024, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019). (Redação dada pelo Decreto nº 522 , de 22.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

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    § 47. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo fica condicionado a prévio termo de compromisso a ser firmado com a SEF, a quem compete aprovar os programas, os projetos e as ações, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.679 , de 17.01.2022 - DOE SC de 18.01.2022, com efeitos a partir de 30.12.2021)

    § 48. O beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XV do caput deste artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

    § 49. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.988 , de 08.06.2022 - DOE SC de 09.06.2022, com efeitos a partir de 05.04.2022)

    § 50. Na hipótese da alínea "c" do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações, nos termos do § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento:

    I - anteriormente à celebração do termo de compromisso, o interessado deverá protocolar pedido na Diretoria de Administração Tributária, contendo o seguinte:

    a) o resumo do projeto de empreendimento;

    b) as metas de geração de empregos e de faturamento do empreendimento; e

    c) a descrição dos impactos econômico-sociais a serem gerados em decorrência da conclusão do projeto energético incentivado;

    II - comitê criado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda analisará o pedido e emitirá parecer sobre o projeto;

    III - o parecer de que trata o inciso II deste parágrafo será submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto;

    IV - na hipótese de aprovação do projeto pelo Secretário de Estado da Fazenda, os interessados serão convocados, com base em critérios de oportunidade e conveniência, para a celebração do termo de compromisso, devendo apresentar os seguintes documentos:

    a) Parecer Técnico de Acesso ou documento que o substitua emitido pela CELESC e dentro do prazo de validade à época da convocação;

    b) termo de concordância com o documento de que trata a alínea "a" deste inciso; e

    c) declaração com indicação do responsável pela execução do projeto, esclarecendo se é a CELESC ou o próprio interessado; e

    V - o termo de compromisso:

    a) somente poderá ser firmado com interessados que não tenham débitos exigíveis com o Estado; e

    b) deverá conter expressamente a informação de que trata a alínea "c" do inciso IV deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.017 , de 20.06.2022 - DOE SC de 21.06.2022)

    § 51. O benefício de que trata o inciso XLV do caput deste artigo observará o seguinte:

    I - também se aplica às saídas internas tributadas, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa;

    II - é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros;

    III - no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal;

    IV - na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:

    a) foi o responsável pela atividade de produção animal; ou

    b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente inscrito neste Estado, hipótese em que deverá indicar, no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição, o número da Nota Fiscal de Produtor, o nome do produtor e o local da produção; e

    V - na aquisição de ovinos provenientes de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação da origem dos animais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)

    § 52. Na hipótese das alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações de que trata o § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento:

    I - a CELESC solicitará à SEF a elaboração de termo de compromisso, apresentando:

    a) ofício emitido pelo órgão público responsável pela solicitação da execução da obra; e

    b) a estimativa dos recursos a serem empregados, em que conste aceite do órgão público responsável pela solicitação;

    II - o termo de compromisso será assinado por representantes da CELESC, da SEF e do órgão público que solicitou a execução da obra; e

    III - a celebração de aditivos ao termo de compromisso deverá respeitar o disposto nos incisos I e II deste parágrafo e estar acompanhada da exposição dos motivos de sua necessidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 691 , de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)

    § 53. A concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará os seguintes procedimentos:

    I - a fruição do benefício fica condicionada:

    a) ao prévio encaminhamento dos projetos de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo e sua análise por parte da SEF e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); e

    b) preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, à celebração de Termo de Compromisso entre a SEF, a SICOS e a cooperativa ou concessionária;

    II - compete à SICOS:

    a) aprovar os projetos quanto à viabilidade técnica e à compatibilidade orçamentária; e

    b) aprovar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de medição encaminhado pela cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar o crédito presumido de acordo com a medição aprovada, observado o limite previsto no inciso XLVI do caput deste artigo;

    III - compete à SEF:

    a) analisar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação tributária; e

    b) fiscalizar a apropriação do crédito presumido pela cooperativa ou concessionária;

    IV - a execução do projeto deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do Termo de Compromisso;

    V - a contratação das empresas responsáveis pela execução dos projetos aprovados nos termos deste parágrafo, bem como sua execução e seu encerramento, observarão, no que couber, os procedimentos previstos na Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para o tipo de obra ou serviço mencionado no projeto;

    VI - a SICOS poderá contratar profissional ou empresa para a análise da viabilidade técnica e da compatibilidade orçamentária do projeto e para a fiscalização e supervisão da obra ou serviço, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021; e

    VII - portaria conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço disciplinará os procedimentos de que trata este parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 715 , de 17.09.2024 - DOE SC de 17.09.2024)

    § 54. O crédito presumido de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará também o seguinte:

    I - a parcela do crédito presumido não aplicada em cada mês poderá ser transferida para os meses seguintes, podendo ser apropriada até o final do exercício seguinte;

    II - o valor aprovado no relatório de medição de que trata a alínea "b" do inciso II do § 53 deste artigo que exceder ao limite de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo poderá ser apropriado em períodos subsequentes;

    III - fica dispensada a transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento;

    IV - é vedada sua concessão, para um mesmo contribuinte, cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo; e

    V - para as concessionárias de energia elétrica constituídas sob a forma de sociedade de economia mista:

    a) o crédito presumido fica limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano; e

    b) não se aplica o disposto no § 53 deste artigo, devendo a concessão do benefício observar o procedimento de que tratam os §§ 40, 47, 48 e 50 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 715 , de 17.09.2024 - DOE SC de 17.09.2024)

    § 55. O benefício de que trata o inciso XLVII do caput deste artigo observará o seguinte (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024):

    I - não poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios fiscais de que tratam a alínea "b" do inciso XIII do caput ou o § 46 deste artigo;

    II - não poderá ser apropriado por contribuinte que possua débito com a Fazenda Pública Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver:

    a) garantido na forma da lei; ou

    b) parcelado e sem nenhuma parcela em atraso;

    III - somente poderá ser utilizado por estabelecimentos industrializadores que realizarem, por si, o processo de industrialização das mercadorias objeto do benefício; e

    IV - em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos presumidos pela pessoa jurídica ficará limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 761 , de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)

    § 56. O benefício de que trata o inciso XLVIII do caput deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):

    I - não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e

    II - fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 758 , de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)

    § 57. A fruição do benefício de que trata o inciso XLIX do caput deste artigo fica condicionada ao seguinte (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024):

    I - a que as mercadorias tenham sido adquiridas diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e sejam utilizadas na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

    II - a que a saída dos móveis fabricados seja tributada; e

    III - à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 784 , de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)

    § 58. O benefício previsto no inciso L do caput deste artigo também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 762 , de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)

    § 59. Os benefícios fiscais de que tratam os incisos XIV, XVII, XXVIII e XXIX do caput deste artigo:

    I - em relação ao leite in natura utilizado na industrialização dos produtos, exige-se que, do total utilizado, sua origem seja o território catarinense, observados os percentuais mínimos a seguir (§ 1º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):

    a) 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;

    b) 60% (sessenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e

    c) 70% (setenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;

    II - poderão ser aplicados às saídas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, e desde que idêntico benefício fiscal não tenha sido fruído anteriormente (inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024); e

    III - não poderão ser utilizados nas remessas para outro estabelecimento de mesma titularidade localizado neste Estado (inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    § 60. Na hipótese de não atendimento dos percentuais previstos no inciso I do § 59 deste artigo, o fabricante terá direito aos benefícios na proporção do leite in natura produzido em território catarinense que tenha sido utilizado em cada período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    § 61. Para cálculo da proporção de leite in natura produzido em território catarinense, nos termos previstos no inciso I do § 59 deste artigo, deverão ser consideradas, em cada período de apuração, as entradas de leite in natura ocorridas em todos os estabelecimentos industriais da empresa, pertencentes ao mesmo titular, efetivamente consumidos no processo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)

    § 62. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de investimentos em projetos de expansão de atividades ou na criação de novos negócios em território catarinense, comprovada a insuficiente produção de leite in natura para suprir as necessidades operacionais, os limites exigidos no inciso I do § 59 deste artigo poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 835 , de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025)

    .

    Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: (Redação dada pelo Decreto nº 2.021 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

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    I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): (Redação dada pelo Decreto nº 2.021 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

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    a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.021 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

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    b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.021 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

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    II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.021 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

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    § 1º O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte:

    I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;

    II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço da Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate:

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    a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; (Redação dada pelo Decreto nº 211 , de 12.08.2019 - DOE SC de 13.08.2019)

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    b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 189 , de 26.05.2015, DOE SC de 27.05.2015, com efeitos a partir de 19.07.2015)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 211 , de 12.08.2019 - DOE SC de 13.08.2019)

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    III - os pecuaristas deverão estar cadastrados: (Redação dada pelo Decreto nº 2.021 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

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    a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de junho de 1993; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.021 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

    b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC); (Redação dada pelo Decreto nº 211 , de 12.08.2019 - DOE SC de 13.08.2019)

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    IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

    a) Nota Fiscal de Produtor;

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    b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural; (Redação dada pelo Decreto nº 211 , de 12.08.2019 - DOE SC de 13.08.2019)

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    V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos:

    a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;

    b) GTA;

    c) Certificado de Tipificação de Carcaça;

    d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador;

    e) Documento de Identificação Animal - DIA. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.021 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

    VI - a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste:

    a) tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183/93;

    b) sexo e idade do animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.021 , de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

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    § 2º O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível.

    § 3º O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.

    § 4º O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.

    § 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.990 , de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

    § 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 10 (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 11. (Revogado pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

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    § 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.173 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

    § 13. O benefício previsto neste artigo não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.258 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

    .

    Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ): (Redação dada pelo Decreto nº 4.548 , de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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    I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 2.067 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.548 , de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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    b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.548 , de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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    c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.548 , de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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    II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 2.067 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.548 , de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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    b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.548 , de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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    c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.548 , de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

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    III - relativo à entrada de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o disposto no § 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.067 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    § 1º No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.067 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    § 2º O crédito presumido de que trata o inciso III: (Redação dada pelo Decreto nº 2.067 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata o art. 41 do Regulamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.067 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto: (Redação dada pelo Decreto nº 2.067 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves adquiridos terceiros; ou (Redação dada pelo Decreto nº 2.067 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    b) pelo custo de produção, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração. (Redação dada pelo Decreto nº 1.543 , de 26.10.2021 - DOE SC de 27.10.2021)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 2.811 , de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

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    § 3º O benefício previsto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 2.675 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

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    I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: (Redação dada pelo Decreto nº 158 , de 06.04.2011, DOE SC de 07.04.2011)

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    a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 158 , de 06.04.2011, DOE SC de 07.04.2011)

    b) complementarmente à contribuição prevista na alínea "a", comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 272 , de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)

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    II - será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.675 , de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)

    III - terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 272 , de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)

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    IV - não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.137 , de 26.04.2017 - DOE SC de 27.04.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)

    § 4º A falta de recolhimento da contribuição referida no § 3º acarretará a perda do benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.067 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    § 5º O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos recolhimentos a que se refere o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.067 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    § 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.989 , de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)

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    § 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.989 , de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)

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    § 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.119 , de 14.08.2012, DOE SC de 16.08.2012)

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    § 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.259 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

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    § 10. O regime especial previsto no § 9º deste artigo:

    I - aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham sido produzidos neste Estado; e

    II - deve considerar a relevância social do estabelecimento abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.259 , de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

    § 11. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata este artigo, poderão ser descontadas as contribuições de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.988 , de 08.06.2022 - DOE SC de 09.06.2022, com efeitos a partir de 05.04.2022)

    .

    Art. 18. Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ): (Redação dada pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

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    I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;

    II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.606 , de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009)

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    III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;

    IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;

    V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;

    VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;

    VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;

    VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;

    IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.

    § 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação por:

    I - estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e

    II - usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.915 , de 12.12.2013, DOE SC de 13.12.2013)

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    § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor: (Redação dada pelo Decreto nº 1.915 , de 12.12.2013, DOE SC de 13.12.2013)

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    I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 4.572 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)

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    a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.151 , de 22.04.2014, DOE SC de 23.04.2014)

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    b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.915 , de 12.12.2013, DOE SC de 13.12.2013)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 3.591 , de 10.10.2005, DOE SC de 10.10.2005)

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    III - ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do credita presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.479 , de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 38 , de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)

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    § 4º Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.989 , de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007).

    § 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:

    I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva;

    II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.407 , de 24.06.2009, DOE SC de 24.06.2009)

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    § 6º O disposto no § 5º:

    I - inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;

    II - inciso II:

    a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;

    b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e

    III - não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.407 , de 24.06.2009, DOE SC de 24.06.2009)

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    § 7º Na hipótese do § 2º deste artigo, não havendo pauta específica para a modalidade de transporte utilizada na operação, prevalece a pauta de transporte rodoviário fixada pela SEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.567 , de 06.06.2013, DOE SC de 07.06.2013)

    § 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributaria (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor:

    I - valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre:

    a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou

    b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou

    II - soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes dar apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.479 , de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)

    § 9º Para fins de cálculo do limite de que trata a inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.479 , de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014,com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)

    § 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte:

    I - o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreendera os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro:

    II - quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre;

    III - ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte:

    a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença devera ser efetuado; ou

    b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e

    IV - o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.479 , de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014,com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)

    § 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.479 , de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

    § 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23 , de 30.01.2015, DOE SC de 02.02.2015, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)

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    .

    Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    § 1º (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    § 3º (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    § 4º (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    .

    Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 446 , de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)

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    .

    Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

    I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2.702 , de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

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    a) de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%;

    b) de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%;

    II - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 1.370 , de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

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    IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 116/2001 , no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 556 , de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

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    V - nas saídas internas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ). (Redação dada pelo Decreto nº 787 , de 19.07.2016 - DOE SC de 20.07.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 789 , de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)

    b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 789 , de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)

    c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 789 , de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)

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    VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

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    a) promovidas por estabelecimento industrial: (Acrescentada pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 770 , de 01.07.2016 - DOE SC de 04.07.2016)

    b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: (Acrescentada pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Item acrescentado pelo Decreto nº 842 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)

    VII - nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo; de: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.667 , de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005)

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    a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação. própria, no percentual de 100% (cem por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.667 , de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005)

    b) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "Maria" e outros de consumo popular, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), desde que, cumulativamente: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.667 , de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005)

    1. sejam classificados nos códigos 1905.90.20 ou 1905.31.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.136 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)

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    2. não, sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.667 , de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005)

    VIII - nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96 , art. 43 ):

    a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

    b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.066 , de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006)

    IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/1996 , art. 43 ): (Redação dada pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

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    a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.669 , de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

    b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.669 , de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

    c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.669 , de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

    d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.512 , de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013)

    X - nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678 , de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, art. 43 ): (Redação dada pelo Decreto nº 2.520 , de 23.12.2014, DOE SC de 23.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

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    a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros):

    1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

    2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

    3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.437 , de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)

    b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros):

    1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;

    2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;

    3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

    4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011;

    5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;

    6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.531 , de 20.08.2009, DOE SC de 20.08.2009)

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    XI - (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 14.967/2009 , art. 19 ): (Redação dada pelo Decreto nº 1.806 , de 14.03.2022 - DOE SC de 15.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2023)

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    a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.692 , de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)

    b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.692 , de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)

    c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.692 , de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)

    XIII - Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.772 , de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)

    XIV - na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T (Lei nº 14.967/2009 , art. 44 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    XV - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/1996 ):

    a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

    b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e

    c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 609 , de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    XVI - nas saídas interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/1996 ):

    a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

    b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e

    c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 609 , de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    XVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/2015 , de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS)(art. 7º da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 512 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)

    XVIII - com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída posterior de alho beneficiado (art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023); e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)

    XIX - até 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observado o disposto no § 41 deste artigo (art. 6º da Lei nº 19.052, de 2024). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 749 , de 31.10.2024 - DOE SC de 31.10.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)

    XX - até 31 de dezembro de 2024, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias (art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 784 , de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)

    § 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.937 , de 29.01.2002, DOE SC de 30.01.2002)

    § 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.370 , de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

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    § 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 789 , de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)

    § 4º O benefício previsto no inciso VI: (Redação dada pelo Decreto nº 3.260 , de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)

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    I - não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 3.260 , de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)

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    a) cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, "h" e "n"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.260 , de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)

    b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 770 , de 01.07.2016 - DOE SC de 04.07.2016)

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    1. tenha sido autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; e. (Redação dada pelo Decreto nº 256 , de 24.08.2023 - DOE SC - Edição Extra de 24.08.2023)

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    2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 770 , de 01.07.2016 - DOE SC de 04.07.2016)

    c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.260 , de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)

    d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.260 , de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)

    II - (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 3.176 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)

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    IV - na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 770 , de 01.07.2016 - DOE SC de 04.07.2016)

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    § 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.552 , de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006)

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    § 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.923 , de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)

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    § 10. O benefício previsto no inciso IX: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.669 , de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

    I - fica condicionado:

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    a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

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    b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.690 , de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, rep. DOE SC de 27.08.2013)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

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    d) Os percentuais referidos na alínea "b" deste inciso deverão ser calculados pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 555 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    II - alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 630 , de 03.11.2011, DOE SC de 03.11.2011)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.926 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

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    V - (Revogado pelo Decreto nº 2.926 , de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)

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    VI - poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:

    a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

    1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e

    2 nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial á vista:

    b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea "a" deste inciso:

    1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento):

    2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):

    3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento): e

    4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.786 , de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013, com efeitos a partir de 26.08.2013)

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    VII - não se aplica cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 235 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)

    VIII - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:

    a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:

    1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;

    2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e

    3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.690 , de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, rep. DOE SC de 27.08.2013)

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    IX - deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária - S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 272 , de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    X - ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea "b" do inciso I, até 31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 960 , de 08.05.2012, DOE SC de 09.05.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

    XI - (Revogada pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

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    a) (Revogada pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

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    b) (Revogada pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

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    c) (Revogada pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

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    XII - quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial; e (Redação dada pelo Decreto nº 700 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)

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    XIII - fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

    § 11. Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.405 , de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013, com efeitos a partir de 01.03.2013)

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    § 12. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos I e XIII do § 10 deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 555 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    § 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, "a" e II, "a", do art. 23:

    I - na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário;

    II - quando deixar de utilizar o crédito presumido:

    a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica;

    c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.772 , de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)

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    § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 189 , de 26.05.2015, DOE SC de 27.05.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

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    I - fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.690 , de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, rep. DOE SC de 27.08.2013)

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    II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.345 , de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010)

    III - por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produtos similar produzido em Santa Catarina. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.128 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012)

    § 15. (Revogado pelo Decreto nº 1.512 , de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013

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    § 16. O disposto no inciso X: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.437 , de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)

    I - somente se aplica às indústrias que: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.437 , de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)

    a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput deste artigo; (Redação dada à alínea dada pelo Decreto nº 2.520 , de 23.12.2014, DOE SC de 23.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

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    b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor. (Redação dada à alínea dada pelo Decreto nº 2.520 , de 23.12.2014, DOE SC de 23.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

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    II - depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.394 , de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013, com efeitos a partir de 01.11.2012)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    IV - os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, "a" e "b" deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    § 17. A contribuição de que trata a alínea "b" do inciso I do § 16 deste artigo deverá ser realizada mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 421 , de 27.10.2015, DOE SC de 28.10.2015)

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    § 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no § 16, I, "b" acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.437 , de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)

    § 19. Na hipótese do § 18, o tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, "b", fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.437 , de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)

    § 20. (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    § 21. (Revogado pelo Decreto nº 1.867 , de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    § 22. O benefício previsto no inciso XII: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.692 , de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)

    I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    II - aplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.692 , de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)

    III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.692 , de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009, revogado pelo Decreto nº 1.395 , de 06.12.2017 - DOE SC de 07.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017, e restabelecido pelo Decreto nº 1.487 , de 14.02.2018 - DOE SC de 15.02.2018, com efeitos a partir de 01.12.2017)

    V - tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 851 , de 05.03.2012, DOE SC de 07.03.2012)

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    VI - para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual mínimo de composição da matéria-prima de que trata o inciso XII do caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 1.872 , de 23.04.2022 - DOE SC de 25.04.2022, com efeitos a partir de 01.01.2023)

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    VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.436 , de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

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    VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.436 , de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

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    IX - fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.806 , de 14.03.2022 - DOE SC de 15.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2023)

    § 23. Portaria do Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.692 , de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)

    § 24. O disposto nos incisos X e XIII do caput não se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e na hipótese do Anexo 3, art. 8º, inciso XX. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.772 , de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)

    § 25. (Revogado pelo Decreto nº 6 , de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

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    § 26. (Revogado pelo Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

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    § 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 555 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e (Redação dada pelo Decreto nº 757 , de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)

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    lI - poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento. (Redação dada pelo Decreto nº 555 , de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

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    § 28. Na hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste antigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

    § 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

    I - será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

    II - além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento): (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 397 , de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)

    a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 757 , de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)

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    b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e (Redação dada pelo Decreto nº 757 , de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)

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    c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 757 , de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)

    § 30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 609 , de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    I - somente poderão ser utilizados após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 609 , de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    II - não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 609 , de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    III - ficam condicionados à transferência de recursos, pela empresa beneficiada, destinada aos fundos instituídos pelo Estado, na forma definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do imposto relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). (Redação dada pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

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    § 31. Os percentuais previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 609 , de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    § 32. Para fins do disposto no inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 609 , de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

    § 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 872 , de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

    § 34. (Revogado pelo Decreto nº 1.436 , de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

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    § 35. (Revogado pelo Decreto nº 1.436 , de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

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    § 36. (Revogado pelo Decreto nº 1.436 , de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

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    § 37. (Revogado pelo Decreto nº 1.436 , de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)

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    § 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:

    I - somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;

    II - considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;

    III - fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;

    IV - considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e

    V - não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.806 , de 14.03.2022 - DOE SC de 15.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2023)

    § 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.344 , de 09.12.2022 - DOE SC de 09.12.2022, com efeitos a partir de 01.01.2023)

    § 40. O benefício de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo observará o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)

    I - o contribuinte deverá segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação das saídas de alho beneficiado que atendam ao disposto neste parágrafo e que estejam aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)

    II - na aquisição de alho proveniente de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente foi o responsável pela produção primária do alho; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)

    III - na aquisição de alho proveniente de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação de sua origem. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 655 , de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)

    IV - exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo, será considerado como:

    a) beneficiamento do alho, a realização do corte das ramas e raízes, da limpeza e da classificação pelos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, admitido seu acondicionamento em embalagem de transporte; e

    b) produto primário e em estado natural, o alho submetido ao processo de beneficiamento previsto na alínea "a" deste inciso, desde que:

    1. o produto não esteja acondicionado em embalagem de apresentação; ou

    2. de qualquer outro modo, o processo empregado sobre o produto não resulte em mercadoria industrializada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 705 , de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)

    § 41. O benefício previsto no inciso XIX do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro crédito presumido previsto na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 749 , de 31.10.2024 - DOE SC de 31.10.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)

    § 42. A fruição do benefício de que trata o inciso XX do caput deste artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 784 , de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)

    .

    Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    I - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    II - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    III - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    IV - (Revogado pelo Decreto nº 434 , de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)

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    .

    Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

    I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:

    a) ao estoque das mercadorias;

    b) (Revogada pelo Decreto nº 1.985 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008)

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    II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:

    a) ao estoque das mercadorias;

    b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.985 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008)

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    III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

    IV - salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:

    a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e

    b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.019 , de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

    V - O imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos as operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.179 , de 08.06.2017 - DOE SC de 09.06.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

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    VI - sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. do Anexo 3 do RICMS/SC , os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.019 , de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

    VII - na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.019 , de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

    § 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 1.019 , de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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    § 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.019 , de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

    § 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo:

    I - será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; e

    II - aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.254 , de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)

    § 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.204 , de 07.10.2022 - DOE SC de 10.10.2022)

    I - no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.204 , de 07.10.2022 - DOE SC de 10.10.2022)

    II - o disposto nos incisos I, II e VI do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e (Redação dada pelo Decreto nº 107 , de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)

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    III - sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante:

    a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou

    b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea "a" deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 107 , de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)

    .

    Art. 23-A. (Revogado pelo Decreto nº 963 , de 24.11.2016 - DOE SC de 25.11.2016, com efeitos a partir de 01.11.2016)

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    .

    Art. 24. Os créditos presumidos, previstos nesta Seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios.

    Parágrafo único - Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.

    Seção II - Das Prestações de Serviços

    .

    Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

    § 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS nº 95/99 ).

    § 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

    § 3º O benefício também se aplica aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86/03 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.321 , de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)

    .

    Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/2012 , em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/2003 . (Redação dada pelo Decreto nº 76 , de 27.03.2023 - DOE SC de 28.03.2023)

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    Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 1.134 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)

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    § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)

    § 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)

    § 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no S@T. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)

    § 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)

    § 5º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.845 , de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)

    § 6º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) de que trata a Seção XLVI deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 76 , de 27.03.2023 - DOE SC de 28.03.2023)

    Seção III - Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido (Convênio ICMS 20/2008 ) (Antiga Seção II-A renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 1.134 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)

    Exibir Nota
    .

    Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda Estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/2008 ). (Redação dada pelo Decreto nº 1.212 , de 05.07.2017 - DOE SC de 06.07.2017)

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    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica se o débito estiver:

    I - garantido na forma da lei; ou

    II - parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)

    .

    Art. 25-C. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.134 , de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)

    Seção IV - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.019 , de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

    .

    Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.019 , de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)

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