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ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES
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Nota
Nota: Ver Lei nº
15.465
, de 20.04.2011, DOE SC de 20.04.2011, que estabelece a isenção do ICMS para operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural.
Seção I - Das Operações com Mercadorias
.
Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM nº 25/83, ICMS 43/90 e 124/93);
II - enquanto vigorar o Convênio ICMS
147/1992
, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/1992, 121/1995, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"II - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/1992, 121/1995, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"II - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"II - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"II - até 31 de julho de 2009, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"II - até 31 de dezembro de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"II - até 31 de julho de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"II - até 30 de abril de 2008, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07 e 148/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"II - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 124/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
"II - até 31 de outubro de 2007, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"II - até 30 de abril de 2004, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 03.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"II - até 30 de abril de 2002, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99 e 07/00);"
III - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS nº 34/1992 e 56/2000);
IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº
32/1995
, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
834
, de 23.08.2016 - DOE SC de 24.08.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
32/1995
, a saída de veiculo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"IV - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007 e 104/2011): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"IV - até 30 de abril de 2014, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/08, 72/08 e 104/11):
(Redação dada pelo Decreto nº
655
, de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)"
"IV - até 31 de dezembro de 2011, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 e 72/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
529
, de 13.08.2007, DOE SC 13.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)"
"IV - até 31 de julho de 2007, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 48/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"IV - até 30 de abril de 2007, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"IV - até 30 de abril de 2004, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):
(Redação dada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 03.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"IV - até 30 de abril de 2002, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 07/00):"
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária - SAT. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.510
, de 17.08.2009, DOE SC de 17.08.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;"
d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea "c" deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários solicitante; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.510
, de 17.08.2009, DOE SC de 17.08.2009)
e) o benefício será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade solicitante; (Redação dada pelo Decreto nº
2.267
, de 10.11.2022 - DOE SC de 11.11.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"e) o benefício será reconhecido pelo Diretor de Administração Tributária mediante despacho eletrônico, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria, disponível na página oficial da SEF na internet. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.566
, de 06.06.2013, DOE SC de 07.06.2013)"
"e) a isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.510
, de 17.08.2009, DOE SC de 17.08.2009)"
V - a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM nº 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);
VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS
24/03
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96);"
VII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS nº
12/93
);
VIII - a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS nº
85/94
);
IX - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 64/03): (Redação dada pelo Decreto nº
668
, de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)"
"IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01 e 30/03):
(Redação dada pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"IX - até 30 de abril de 2003, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99 e 10/01):"
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o, art. 36, I e II do Regulamento;
c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;
X - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS nº
57/00
):
a) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em consideração o benefício previsto neste inciso.
XI - a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS nº
26/03
); (Redação dada pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XI - a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º, e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº
26/2003
): (Redação dada pelo Decreto nº
2.683
, de 14.10.2009, DOE SC de 14.10.2009)"
"XI - a saída relativa a aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o seguinte (Convênio ICMS
26/03
):
(Acrescentado pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)"
a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)
b) (Revogada pelo Decreto nº
701
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) fica dispensado o estorno de crédito previsto noArt. 36, I, II do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)"
d) fica sujeito à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese da operação isenta ser realizada com mercadorias importadas do exterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)
XII - a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.543
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004)
XIII - a saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal nº
10.858
, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3º e desde que (Convênios ICMS nºs 56/2005 e 81/2008): (Redação dada pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIII - a saída de produtos farmacêuticos a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal nº
10.858
, de 13 de abril de 2004, desde que (Convênio ICMS
56/05
): (Acrescentado pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)"
a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
XIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
106/2010
, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos mencionados sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº
937
, de 20.11.2020 - DOE SC de 20.11.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
106/2010
, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"XIV - a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades (Convênios ICMS 84/2005, 90/2005, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XIV - até 31 de dezembro de 2014, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades (Convênios ICMS 84/2005, 90/2005, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.689
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)"
"XIV - até 31 de dezembro de 2012, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento Mac Dia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, no ano de 2010, à AVOS - Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão - CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS nº 84/05, 90/05, 85/07, 69/08, 60/2009 e 106/2010); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 30.07.2010)"
"XIV - a saída de sanduíche "Big Mac", promovida pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 29 de agosto de 2009, do evento "Mc Dia Feliz", desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à AVOS - Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão - CNPJ no 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08 e 60/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)"
"XIV - a saída de sanduíche "Big Mac", promovida pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 30 de agosto de 2008, do evento "Mc Dia Feliz", desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à AVOS - Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão - CNPJ no 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07 e 69/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)"
"XIV - a saída de sanduíche "Big Mac", promovida pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 25 de agosto de 2007, do evento "Mc Dia Feliz", desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à AVOS - Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão - CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05 e 85/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
529
, de 13.07.2007, DOE SC de 13.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)"
"XIV - a saída de sanduíche "Big Mac", promovida pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 27 de agosto de 2005, do evento "Mc Dia Feliz", desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, ao Hospital Infantil Joana de Gusmão - CNPJ nº 82.951.245/0009-16 (Convênios ICMS 84/05 e 90/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)"
a) Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão (AVOS), inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.689
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)
b) Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Materno Infantil Dr. Jeser Amarante Faria), inscrito no CNPJ nº 76.562.198/0003-20. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.689
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)
XV - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
XVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
03/2006
, a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, da 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVI - a saída dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2014, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XVI - até 31 de julho de 2009, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XVI - até 31 de julho de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XVI - até 30 de abril de 2008, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 148/07): (Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS
03/06
): (Acrescentado pelo Decreto nº 4.752,de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)"
a) o benefício fica condicionado à:
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004;
2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.752,de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)
b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena "a", inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.752,de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)
XVII - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS
38/06
):
a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.909
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
07/2008
, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVIII - a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 07/2008 e
194/2010
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS nº 07/2008 e 194/2010); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 04.01.2011)"
"XVIII - até 31 de julho de 2011, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS
07/08
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)"
XIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
08/2008
, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIX - a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 08/2008 e
194/2010
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS nº 08/2008 e 194/2010); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 04.01.2011)"
"XIX - até 31 de julho de 2011, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CRENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS
08/08
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)"
XX - a saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovidas por entidade beneficente, desde que (Convênio ICMS
27/08
):
a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
XXI - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXI - a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
307
, de 14.06.2011, DOE SC de 14.06.2011)"
"XXI - a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
18
, de 26.01.2011, DOE SC de 26.01.2011)"
"XXI - até 15 de abril de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.089
, de 09.03.2010, DOE SC de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)"
"XXI - até 28 de fevereiro de 2010, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.793
, de 03.12.2009, DOE SC de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"
"XXI - até 30 de novembro de 2009, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.578
, de 02.09.2009, DOE SC de 02.09.2009, com efeitos a partir de 26.08.2009)"
"XXI - até 31 de novembro de 2009, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.536
, de 26.08.2009, DOE SC de 26.08.2009)"
XXII - (Revogado pelo Decreto nº
875
, de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXII - a saída de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. (Convênios ICMS nº 162/1994 e nº 34/1996) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
32
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
XXIII - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº
10.604
, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Convênio ICMS nº
112/2009
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 05.01.2010)
XXIV - de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino (Convênio ICMS nº
94/2011
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
655
, de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)
XXV - a saída de grama natural, inclusive em leiva (Lei nº
15.856/2012
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.184
, de 26.09.2012, DOE SC de 27.09.2012)
XXVI - o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Administração Regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS nºs 5/1993 e 101/2014). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.453
, de 06.11.2014, DOE SC de 07.11.2014, com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
XXVII - a saída de artigos de vestuário em doação com destino à Fundação Nova Vida, entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº
12.101
, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS
45/2016
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
744
, de 07.06.2016 - DOE SC de 08.06.2016)
XXVIII - as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, até o limite anual de (art. 3º da Lei nº 16.971, de 2016):
a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou
b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS
138/2023
. (Redação dada pelo Decreto nº
655
, de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XXVIII - as saídas de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (art. 3º da Lei nº 16.971, de 2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
954
, de 22.11.2016 - DOE SC de 23.11.2016)"
XXIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
57/2019
, as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado (Lei nº
18.319/2021
, art.
24
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.817
, de 17.03.2022 - DOE SC de 18.03.2022)
XXX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
105/2003
, a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4º da Lei nº 18.810, de 2023); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
512
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
XXXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
68/2020
, a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei nº 18.810, de 2023); e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
512
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
XXXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
151/2021
, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
512
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
XXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
55/1998
, a saída dos produtos relacionados na Seção LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o seguinte (art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023):
a) o benefício fica condicionado:
1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; e
2. à indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; e
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
511
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)
XXXIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
128/2019
, a saída de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose (art. 8º da Lei nº 18.810, de 2023); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
537
, de 04.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 04.04.2024)
XXXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
102/2021
, as saídas de (art. 11 da Lei nº 18.810, de 2023):
a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e
b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
677
, de 21.08.2024 - DOE SC de 22.08.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
§ 1º O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:
I - destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;
II - utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.543
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004)
§ 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.543
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004)
§ 3º As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no
10.858
, de 13 de abril de 2004, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a inciso XIII (Convênio ICMS nº
81/2008
): (Acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
I - deverão:
a) inscrever-se no CCICMS;
b) ser usuárias do ECF nos termos do Anexo 9;
c) apresentar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado, sempre que solicitado pelo fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
II - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
III - quando devolverem bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS nº
65/2011
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
475
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
§ 4º O benefício previsto no inciso XXI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.536
, de 26.08.2009, DOE SC de 26.08.2009)
§ 5º Relativamente ao disposto no inciso XI: (Redação dada pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 5º O disposto no inciso XI não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.683
, de 14.10.2009, DOE SC de 14.10.2009)"
I - o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - aos bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.683
, de 14.10.2009, DOE SC de 14.10.2009)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
800
, de 26.07.2016 - DOE SC de 27.07.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 36 do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)"
"II - às aquisições dispensadas de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
"II - às aquisições consideradas como despesas de pequeno vulto definidas em decreto do Poder Executivo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.683
, de 14.10.2009, DOE SC de 14.10.2009)"
III - no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - às operações realizadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
IV - o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.508
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)"
d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
170
, de 05.06.2023 - DOE SC - Edição Extra de 05.06.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)
§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº
655
, de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias entregues a consumidor final ou usuário final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
954
, de 22.11.2016 - DOE SC de 23.11.2016)"
§ 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
954
, de 22.11.2016 - DOE SC de 23.11.2016)
§ 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.817
, de 17.03.2022 - DOE SC de 18.03.2022)
§ 9º A competência para a concessão dos benefícios de que tratam os incisos IV e XVII do caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.267
, de 10.11.2022 - DOE SC de 11.11.2022)
§ 10. O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
512
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
§ 11. O benefício de que trata o inciso XXXIV do caput deste artigo fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo 'Informações Adicionais de Interesse do Fisco' ('infAdFisco') da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a expressão 'isento nos termos do Convênio ICMS
128/2019
'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
537
, de 04.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 04.04.2024)
§ 12. O benefício de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo observará o seguinte:
I - somente se aplica às operações internas promovidas por:
a) pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou
b) associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, desde que:
1. pelo menos 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva associação ou cooperativa;
2. pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento equivalente; e
3. a associação ou cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006;
II - relativamente aos contribuintes relacionados na alínea "a" do inciso I deste parágrafo, dependerá de indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, no campo relacionado às informações complementares;
III - relativamente aos contribuintes relacionados na alínea "b" do inciso I deste parágrafo, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá estabelecer:
a) a vigência do regime até 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e
b) outras condições e garantias;
IV - o não cumprimento das condições estabelecidas na alínea "b" do inciso I deste parágrafo acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração;
V - fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício;
VI - fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;
VII - o crédito presumido de que trata o inciso VI deste parágrafo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo; e
VIII - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, observado o disposto neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
677
, de 21.08.2024 - DOE SC de 22.08.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
.
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM
44/1975
e
24/1985
, ICMS 68/1990, 17/1993 e 124/1993): (Redação dada pelo Decreto nº
1.910
, de 10.12.2013, DOE SC de 11.12.2013)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM nº 44/75, 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):"
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho;
f) gengibre e gobô;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
m) nabo e nabiça;
n) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
o) quiabo;
p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;
q) salsa, salsão e segurelha;
r) taioba, tampala, tomate e tomilho;
s) vagem;
t) pinhão (Lei nº
15.465/2011
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.184
, de 26.09.2012, DOE SC de 27.09.2012)
II - a saída de ovos, observado o seguinte (Convênios ICM nº 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00):
a) o benefício não se aplica à saída destinada à industrialização;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS nº
89/00
);
III - (Revogado pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"!III - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91 e 124/93);"
IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM nº 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93):
a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.702
, de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênio ICMS
12/04
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004)"
"a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial;"
b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênios ICMS 78/91 e 12/04); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria (Convênio ICMS
78/91
);"
V - a saída de sêmen, embrião ou cócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002, 26/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - a saída de (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/02):
a) sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados;
b) embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
"V - a saída de (Convênios ICMS 70/92 e 36/99):
a) sêmen de bovino, de ovino e de caprino congelados ou resfriados;
b) embriões de bovino, de ovino e de caprino;"
VI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
123/1992
, a saída de pós-larva de camarão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2006, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"VI - até 31 de dezembro de 2014, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2006, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"VI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"VI - até 31 de dezembro de 2009, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"VI - até 31 de julho de 2009, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"VI - até 31 de dezembro de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"VI - até 31 de julho de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"VI - até 30 de abril de 2008, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"VI - até 31 de dezembro de 2007, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
"VI - até 31 de outubro de 2007, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"VI - até 30 de abril de 2005, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"VI - até 30 de abril de 2003, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);
VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS nº
88/91
):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS nº
118/2009
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a";"
VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS nºs 88/1991 e 103/1996);
IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICM nº
04/1989
):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) em retorno dos bens referidos na alínea "b";
X - a saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE
05/72
, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS nº 33/90 e 151/94):
a) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;"
b) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;"
c) em retorno dos bens referidos na alínea "b";
XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS nº
105/95
):
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea "a";
XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96): (Redação dada pelo Decreto nº
841
, de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):"
a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM
59/87
);
b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM
59/87
);
c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS nº
18/89
);
XIII - a saída das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção VI, itens 22 a 27, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando o reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS nº
60/92
);
XIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
38/1991
, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por Instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIV - a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/1991, 121/1995, 100/1996, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XIV - até 31 de dezembro de 2014, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/1991, 121/1995, 100/1996, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009. 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XIV - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XIV - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XIV - até 31 de julho de 2009, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XIV - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008) "
"XIV - até 31 de julho de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XIV - até 30 de abril de 2008, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XIV - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
"XIV - até 31 de outubro de 2007, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"XIV - até 30 de abril de 2005, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"XIV - até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);"
XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS nº
126/2010
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS nº
47/97
);"
XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS nº 98/89 e 151/94);
XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS nº 59/91 e 151/94);
XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio ICMS nº
171/2010
): (Redação dada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências (Convênio ICMS nº
29/90
):"
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) quanto à caracterização:
1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou,
2. consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;"
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) quanto à rotulagem ou marcação:
1. contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
2. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão "amostra grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou,
3. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens "1" e "2" ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal;"
c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS nºs 171/2010 e 61/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
475
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
d) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM nº 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea "f", ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);
XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM nº 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):
a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
Exibir
Nota
Nota: Ver Decreto Federal nº 2.536/98 que trata da obtenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos concedido às entidades assistenciais.
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM nº 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);
XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM nº 40/75, ICMS 41/90 e 151/94);
XXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
10/2002
, a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº
18.319/2021
, art.
26
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.790
, de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXIII - a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 2.2. e 3.2, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS
10/02
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
"XXIII - a saída dos produtos abaixo indicados, de acordo com sua classificação na NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96 e 24/97):
a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH-NCM 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH-NCM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH-NCM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH-NCM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH-NCM 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00);
b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);"
XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS nº
35/92
);
XXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
55/1992
, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXV - a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992, 25/1993, 102/1996, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XXV - até 31 de dezembro de 2014, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992, 25/1993, 102/1996, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XXV - até 31 de dezembro de 2012, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/92
, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XXV - até 31 de dezembro de 2009, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/92
, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XXV - até 31 de julho de 2009, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/92
, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XXV - até 31 de dezembro de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/92
, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XXV - até 31 de julho de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/92
, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XXV - até 30 de abril de 2008, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/92
, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"XXV - até 30 de abril de 2005, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/92
, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"XXV - até 30 de abril de 2003, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS
55/92
, 25/93, 102/96, 05/99 e 10/01);"
XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM nº nºs 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):
a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
b) o adquirente seja sediado no exterior;
c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;
e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;
XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS nº 84/90 e 151/94);
XXVIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM nº nºs 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):
a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais exigências previstas na legislação:
1. da observação: "Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707/73";
2. do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente;
b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida na alínea "a", devendo o documento estar à disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria;
XXIX - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1º, do Decreto-lei nº
1.633
, de 09 de agosto de 1978, observado o seguinte (Convênios ICM nº 04/79, ICMS 47/90 e 124/93):
a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei nº
1.633
, de 09 de agosto de 1978;
c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7º do Decreto-lei nº
1.633
, de 09 de agosto de 1978;
d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea "c";
XXX - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS nº
01/91
);
XXXI - a saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3º, XVII (Convênios ICMS nº 55/89 e 82/89);
XXXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
91/1991
, a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº
1.189
, de 03.03.2021 - DOE SC de 03.03.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XXXII - a saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS nº
91/91
);"
XXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
91/1991
, a saída de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados no inciso XXXII do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; (Redação dada pelo Decreto nº
1.189
, de 03.03.2021 - DOE SC de 03.03.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XXXIII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS nº
91/91
);"
XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXXIV - até 31 de dezembro de 2005, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"XXXIV - até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"XXXIV - até 31 de dezembro de 2003, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"XXXIV - até 30 de abril de 2002, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);"
XXXV - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
75/1997
, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"XXXV - a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), observado o seguinte
(Convênios ICMS 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XXXV - até 31 de dezembro de 2014, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XXXV - até 31 de dezembro de 2012, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XXXV - até 31 de dezembro de 2009, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XXXV - até 31 de julho de 2009, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):
(Redação dada pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XXXV - até 31 de dezembro de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XXXV - até 31 de julho de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XXXV - até 30 de abril de 2008, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XXXV - até 31 de dezembro de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"XXXV até 31 de julho de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"XXXV - até 30 de abril de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07 e 05/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
70
, de 16.02.2007, DOE SC de 165.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"XXXV - até 31 de dezembro de 2006, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02 e 124/04):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"XXXV - até 31 de dezembro de 2004, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02):
(Redação dada pelo Decreto nº
34
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"XXXV - até 31 de dezembro de 2002, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"XXXV - até 31 de dezembro de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);"
a) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento;"
b) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) o benefício somente se aplica se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS
55/01
);"
XXXVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
84/1997
, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXXVI - a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/1997, 05/1999, 66/2000, 14/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XXXVI - até 31 de dezembro de 2014, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/1997, 05/1999, 66/2000, 14/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008, 69/2009, 119/2009 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XXXVI - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XXXVI - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XXXVI - até 31 de julho de 2009, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XXXVI - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XXXVI - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XXXVI - até 30 de abril de 2008, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03 e 18/05);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 130.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"XXXVI - até 30 de abril de 2005, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"XXXVI - até 30 de abril de 2003, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01);"
XXXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
116/1998
, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXXVII - a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e Il, e 38, inciso II, do Regulamento (Convênios ICMS 116/1998, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007 e 104/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XXXVII - até 30 de abril de 2014, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
655
, de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)"
"XXXVII - até 31 de dezembro de 2011, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03 e 40/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"XXXVII - até 30 de abril de 2007, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01 e 119/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"XXXVII - até 31 de dezembro de 2003, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01 e 127/01);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"XXXVII - até 31 de dezembro de 2001, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 116/98, 10/01 e 51/01);"
XXXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
101/1997
, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº
18.319/2021
, art.
23
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.790
, de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXXVIII - até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010, 75/2011 e 10/2014); (Redação dada pelo Decreto nº
238
, de 25.06.2015, DOE SC de 26.06.2015)"
"XXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 124/2010 e 75/2011); (Redação dada pelo Decreto nº
475
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 03.08.2011)"
"XXXVIII - até 31 de dezembro de 2013, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS nº 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 124/2010); (Redação dada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.10.2010)"
"XXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XXXVIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XXXVIII - até 31 de julho de 2009, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):
(Redação dada pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XXXVIII - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XXXVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XXXVIII - até 30 de abril de 2008, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XXXVIII - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):"
(Redação dada pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"XXXVIII - até 31 de julho de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"XXXVIII - até 30 de abril de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"XXXVIII - até 30 de abril de 2004, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):
(Redação dada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"XXXVIII - até 30 de abril de 2002, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00):"
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;
b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto;
c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS nº
11/2011
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
XXXIX - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXXIX - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99, 09/00, 84/00, 51/01 e 127/01): (Redação dada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"XXXIX - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99, 09/00, 84/00 e 51/01):"
a) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) o benefício previsto neste inciso, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;"
b) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na nota fiscal;"
c) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) o estabelecimento remetente deverá comprovar a inscrição do destinatário como participante do programa, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;"
XL - enquanto vigorar o Convênio ICMS
47/1998
, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XL - a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor
(Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XL - até 31 de dezembro de 2014, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XL - até 31 de dezembro de 2012, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XL - até 31 de dezembro de 2009, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XL - até 31 de julho de 2009, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XL - até 31 de dezembro de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XL - até 31 de julho de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XL - até 30 de abril de 2008, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04 e 148/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XL - até 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"XL - até 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
668
, de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
"XL - até 31 de julho de 2003, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98 e 51/01);"
XLI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
57/1998
, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vitimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLI - as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte
(Convênios ICMS 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLI - até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XLI - até 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XLI - até 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XLI - até 31 de julho de 2009, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08):
(Redação dada pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XLI - até 31 de dezembro de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XLI - até 31 de julho de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XLI - até 30 de abril de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"XLI - até 30 de abril de 2005, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03):
(Redação dada pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"XLI - até 30 de abril de 2003, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01):"
a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;
XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
01/1999
, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
1.657
, de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
01/1999
, a saída dos equipamentos e insuetos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"XLII - a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 01/1999, 05/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007 e 104/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLII - até 30 de abril de 2014, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
655
, de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"XLII - até 30 de abril de 2007, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
" XLII - até 30 de abril de 2004, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"XLII - até 30 de abril de 2003, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00 e 127/01);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2001, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99 e 84/00);"
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.657
, de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Redação dada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)"
"b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.657
, de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
1.695
, de 27.01.2022 - DOE SC de 27.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.657
, de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)"
XLIII - nas doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS nº
15/00
);
XLIV - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº
77/00
);
XLV - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XLV - até 31 de outubro de 2001, as saídas de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM, exceto as destinadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS nº 27/01 e 70/01);"
XLVI - a saída de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS nº
51/1999
e 168/2015); (Redação dada pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XLVI - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS nº
42/01
);"
XLVII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS nº
69/2001
):
a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e Contribuição para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;
c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;
d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste inciso.
XLVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
140/2001
, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLVIII - a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002, 04/2003, 46/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLVIII - até 31 de dezembro de 2014, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e COFINS, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002, 04/2003, 46/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XLVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
140/01
, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XLVIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
140/01
, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XLVIII - até 31 de julho de 2009, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
140/01
, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XLVIII - até 31 de dezembro de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
140/01
, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XLVIII - até 31 de julho de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
140/01
, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XLVIII - até 30 de abril de 2008, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
140/01
, 119/02, 04/03, 46/03 e 18/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
140/01
, 119/02, 04/03 e 46/03): (Redação dada pelo Decreto nº
841
, de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003, com efeitos a partir de 13.06.2003)"
"XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
140/01
, 119/02 e 04/03): (Redação dada pelo Decreto nº
70
, de 14.03.2003, DOE SC de 17.03.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
" XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
140/01
e 119/02): (Redação dada pelo Decreto nº
5.838
, de 24.10.2002, DOE SC de 25.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"
"XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS
140/01
): (Redação dada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS
140/01
): (Acrescentado pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.99 e NBM/SH-NCM 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)
c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênio ICMS
120/05
e 118/2007); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
905
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS
120/05
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.858
, de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)"
"d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)
e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS
120/05
)... NBM/SH-NCM 3004.90.99. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.858
, de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS
98/2021
); (Redação dada pelo Decreto nº
2.084
, de 21.07.2022 - DOE SC de 22.07.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"f) à base de cloridrato de erlotinibe... NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênios ICMS 120/06 e 62/09); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"f) à base de cloridrato de erlotinibe... NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS
120/06
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
69
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)"
g) (Revogada pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"g) à base de malato de sunitinibe ... NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS
147/06
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
213
, de 23.04.2007, DOE SC de 23.04.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)"
h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
i) telbivudina 600 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
j) ácido zoledrônico, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
k) letrozol, NBM/SH-NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
l) nilotinibe 200 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS nº
42/2010
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)
n) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº
100/2010
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.09.2010)
o) rituximabe - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº
159/2010
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS nº
33/2011
) - NCM/SH 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)
XLIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
87/2002
, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
87/2002
, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"XLIX - a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XLIX - até 31 de dezembro de 2012, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XLIX - até 31 de dezembro de 2009, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XLIX - até 31 de julho de 2009, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XLIX - até 31 de dezembro de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08 e 71/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XLIX - até 31 de julho de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XLIX - até 30 de abril de 2008, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 18/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02): (Redação dada pelo Decreto nº
5.838
, de 24.10.2002, DOE SC de 25.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)"
"XLIX - até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS
87/02
): (Acrescentada pelo Decreto nº
5.515
, de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)"
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
5.515
, de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.677
, de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
5.515
, de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)"
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
5.515
, de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
841
, de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003, com efeitos a partir de 13.06.2003)
e) os fármacos e medicamentos devem estar beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
L - (Revogado pelo Decreto nº
1.473
, de 02.02.2018 - DOE SC de 05.02.2018)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"L - enquanto vigorar o Convênio ICMS
34/2003
, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"L - a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 34/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"L - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, incisos I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 34/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"L - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"L - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"L - até 31 de julho de 2009, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"L - até 31 de dezembro de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"L - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07 e 53/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"L - até 30 de abril de 2008, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04 e 148/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"L - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de credito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03 e 123/04). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"L - até 31 de dezembro de 2004, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS
34/03
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)"
LI - (Revogado pelo Decreto nº
1.473
, de 02.02.2018 - DOE SC de 05.02.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
66/2004
, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"LI - a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LI - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"LI - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"LI - até 31 de julho de 2009, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"LI - até 31 de dezembro de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"LI - até 31 de julho de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"LI - até 30 de abril de 2008, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07e 148/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"LI - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
"LI - até 31 de julho de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07 e 48/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"LI - até 30 de abril de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07 e 05/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
70
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"LI - até 31 de dezembro de 2006, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS
66/04
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.378
, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)"
LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171(Convênio ICMS
27/05
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.416
, de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
LIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
79/2005
, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LIII - a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 67/2011 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LIII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 97/2010, 67/2011 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
475
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"LIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nº 79/05, 132/05 e 97/2010); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.10.2010)"
"LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.348
, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)"
"LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS
79/05
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)"
LIV - saída de bombas d'água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d'Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II, e 38, II, do Regulamento. (Convênio ICMS
148/05
) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.995
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 06.01.2006)
LV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
09/2006
, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LV - a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LV - até 31 de dezembro de 2014, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LV - até 31 de dezembro de 2012, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"LV - até 31 de dezembro de 2009, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"LV - até 31 de julho de 2009, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"LV - até 31 de dezembro de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08 e 71/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"LV - até 31 de julho de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"LV - até 30 de abril de 2008, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06 e 148/07): (Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"LV - até 31 de dezembro de 2007, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênio ICMS
09/06
): (Acrescentado pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)"
a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)
LVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº
09/2007
, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, observado ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LVI - a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e
101/2012
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LVI - até 31 de dezembro de 2014, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e
101/2012
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LVI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS
09/07
): (Acrescentado pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)"
a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
LVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº
23/2007
, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos usados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LVII - a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LVII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LVII - até 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti "Trypanosoma cruzi" em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênio ICMS
23/07
): (Acrescentado pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)"
a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
b) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II e o art. 38, II, do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
LVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
32/2006
, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LVIII - a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LVIII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.784
, de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013)"
"LVIII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"LVIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08 e 69/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"LVIII - até 31 de julho de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07 e 138/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"LVIII - até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS
45/07
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
LIX - saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
LX - a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS
144/07
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)
LXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
32/2006
, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LXI - a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.03 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/2006, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LXI - até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/2006, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.784
, de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013)"
"LXI - até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/2006, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LXI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS
32/06
, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"LXI - até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS
32/06
, 64/07, 138/08 e 69/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"LXI - até 31 de julho de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS
32/06
, 64/07 e 138/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"LXI - até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS
32/06
e 64/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
LXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
32/2006
, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico. com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LXII - a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/2006, 145/2007, 138/2008, 69/2009, 119/09, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LXII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/2006, 145/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LXII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"LXII - até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08 e 69/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"LXII - até 31 de julho de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07 e 138/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"LXII - até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênio ICMS
145/07
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
LXIII - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LXIII - até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) em seu Projeto Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei nº
12.249
, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória nº
563
, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010 e 172/2010 e 89/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LXIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº
12.249
, de 11 de junho de 2010 dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênios ICMS nº 147/2007, 119/2009, 01/2010 e 172/2010): (Redação dada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
"LXIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS
147/07
, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"LXIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS
147/07
): (Acrescentado pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
d) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) relativamente aos kits para montagem de computadores portáteis educacionais, o benefício também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS
89/2012
). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
LXIV - de doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS
46/08
) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
LXV -(Revogado pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LXV - a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, desde que (Convênios ICMS
108/2008
e
54/2011
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LXV - até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênios ICMS nºs 108/2008 e 54/2011): (Redação dada pelo Decreto nº
475
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 03.08.2011)"
"LXV - até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º e desde que (Convênio ICMS nº
108/2008
): (Acrescentado pelo Decreto nº
2.256
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)"
a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.256
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)
b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.256
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)
LXVI - a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
307
, de 14.06.2011, DOE SC de 14.06.2011)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LXVI - a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
18
, de 26.01.2011, DOE SC de 26.01.2011) "
"LXVI - até 15 de abril de 2010, a saída de suínos vivos.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.089
, de 09.03.2010, DOE SC de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)"
"LXVI - até 28 de fevereiro de 2010, a saída de suínos vivos.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.793
, de 03.12.2009, DOE SC de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)"
"LXVI - até 30 de novembro de 2009, a saída de suínos vivos.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.578
, de 02.09.2009, DOE SC de 02.09.2009, com efeitos a partir de 26.08.2009)"
LXVII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes, ainda (Convênio ICMS nº
33/2010
):
a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº
33/2010
';
b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº
33/2010
'. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
LXVIII - a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº
43/2010
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)
LXIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
73/2010
, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1 N1), observado ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LXIX - a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LXIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LXIX - até 31 de dezembro de 2012, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS
73/2010
e
27/2011
): (Redação dada pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
"LXIX - até 30 de abril de 2011, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº
73/2010
): (Acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 21.05.2010)"
a) a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 21.05.2010)
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II e 38, II do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 21.05.2010)
LXX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
89/2010
, a saída de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LXX - a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS
89/2010
e
101/2012
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LXX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS
89/2010
e
101/2012
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LXX - até 31 de dezembro de 2012, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no país (Convênio ICMS nº
89/2010
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 30.07.2010)"
LXXI - de saída dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
655
, de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)
LXXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
162/1994
do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: (Redação dada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LXXII - de saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1 (convênio ICMS
162/1994
); (Redação dada pelo Decreto nº
2.493
, de 05.12.2014, DOE SC de 08.12.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)"
"LXXII - de saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/11). (Acrescentado pelo Decreto nº
875
, de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)"
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e (Redação dada pelo Decreto nº
1.146
, de 09.02.2021 - DOE SC de 10.02.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)"
b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
LXXIII - a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.156
, de 05.09.2012, DOE SC de 06.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"LXXIII - a saída de suínos vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.076
, de 20.07.2012, DOE SC de 23.07.2012)"
LXXIV - a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.156
, de 05.09.2012, DOE SC de 06.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"LXXIV - a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, de suínos, compreendida no período de 15 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.076
, de 20.07.2012, DOE SC de 23.07.2012)"
LXXV - a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS
94/2012
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.098
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014)
LXXVI - a saída de maçãs e peras (Convênio ICMS
94/2005
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.448
, de 03.11.2014, DOE SC de 04.11.2014)
LXXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
96/2018
, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; e
c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
8
, de 25.01.2019 - DOE SC de 28.01.2019, com efeitos a partir de 01.01.2019)
LXXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
99/2018
, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº
12.305
, de 2 de agosto de 2010 (alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021); (Redação dada pelo Decreto nº
1.994
, de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LXXVIII - até 30 de junho de 2022, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº
12.305
, de 2 de agosto de 2010. (Lei nº
18.045/2020
e Convênio ICMS
99/2018
) (Redação dada pelo Decreto nº
1.082
, de 07.01.2021 - DOE SC de 07.01.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)"
"LXXVIII - até 31 de dezembro de 2020, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº
12.305
, de 2 de agosto de 2010. (Convênio ICMS
99/2018
) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)"
LXXIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a saída do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.146
, de 09.02.2021 - DOE SC de 10.02.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)
LXXX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
100/2021
, a saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte (Lei nº
18.319/2021
, art.
27
):
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.758
, de 21.02.2022 - DOE SC de 22.02.2022)
LXXXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
174/2021
, a saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº
18.319/2021
, art.
29
):
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.758
, de 21.02.2022 - DOE SC de 22.02.2022)
LXXXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
66/2019
, a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº
18.319/2021
, art.
25
):
a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou
b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº
187
, de 16 de dezembro de 2021; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.832
, de 25.03.2022 - DOE SC de 28.03.2022)
LXXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
128/2022
, a saída de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
513
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)
LXXXIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
187/2021
, a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (art. 13 da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
512
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
LXXXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
160/2019
, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
511
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)
LXXXVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
32/2022
, a saída de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de 2021, observado o seguinte (art. 14 da Lei nº 18.810, de 2023):
a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e:
1. no campo 'infAdFisco', a expressão "isento nos termos do Convênio ICMS
32/2022
"; e
2. no campo 'Data de Validade' ('dVal'), a data de validade de cada medicamento;
b) o benefício também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; e
c) o benefício não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam as atividades:
1. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
2. de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
537
, de 04.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 04.04.2024)
§ 1º O benefício previsto no inciso I não se aplica:
I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
II - à saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Convênios ICM 07/1980, ICMS 68/1990 e ICMS 94/2005). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.593
, de 10.10.2005, DOE SC de 17.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 07/80 e ICMS 68/90)."
§ 2º Para os fins do § 1º, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.
§ 3º Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS
119/02
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
5.838
, de 24.10.2002, DOE SC de 25.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)
§ 4º O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS
119/02
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
5.838
, de 24.10.2002, DOE SC de 25.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)
§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
§ 6º O beneficio previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.256
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)
§ 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.256
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)
§ 8º O benefício previsto no inciso LXVI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.578
, de 02.09.2009, DOE SC de 02.09.2009, com efeitos a partir de 26.08.2009)
§ 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
219
, de 16.06.2015, DOE SC de 17.06.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 9º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se produtos hortifrutícolas em estado natural aqueles que não tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação que modifique suas características naturais, sua apresentação ou os aperfeiçoe para o consumo, ressalvadas as frutas e leguminosas de grande volume, como melão, melancia, jaca, graviola, mamão, abacate, abóbora, repolho e moranga, quando divididas pelo próprio estabelecimento varejista em até 4 (quatro) partes e embaladas em filme plástico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.910
, de 10.12.2013, DOE SC de 11.12.2013)"
§ 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
219
, de 16.06.2015, DOE SC de 17.06.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)
§ 11. Tratando-se dos benefícios previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)
§ 12. Os benefícios previstos nos incisos XXXII e XXXIII do caput deste artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos no art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.189
, de 03.03.2021 - DOE SC de 03.03.2021)
.
Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM nº 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93);
II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM nº 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
III - enquanto vigorar o Convênio ICMS
20/1992
, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"III - até 31 de dezembro de 2014, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"III - até 31 de dezembro de 2012, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"III - até 31 de dezembro de 2009, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"III - até 31 de julho de 2009, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"III - até 31 de dezembro de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"IIII - até 31 de julho de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"III - até 30 de abril de 2008, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"III - até 31 de dezembro de 2007, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
"III - até 31 de outubro de 2007, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"III - até 30 de abril de 2005, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"III - até 30 de abril de 2003, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99 e 10/01);"
IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS nº
11/89
);
V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº
119/92
);
VI - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - a entrada de equipamentos gráficos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS nº 16/ 89);"
VII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº
93/91
e 128/98);
VIII - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº
64/95
);
IX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
104/1989
, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº
12.101
, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº
12.101
, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/1989, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 90/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"IX - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº
12.101
, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/1989, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 90/2010 e 101/2012);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"IX - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº
12.101
, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS nº 104/1989, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 90/2010):
(Redação dada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.09.2010)"
"IX - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"IX - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"IX - até 31 de julho de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"IX - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"IX - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"IX - até 30 de abril de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07 e 148/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"IX - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07 e 124/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 31.10.2007)"
"IX - até 30 de outubro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06 e 24/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007)"
"IX - até 30 de abril de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02 e 10/04):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"IX - até 30 de abril de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):
(Redação dada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"IX - até 30 de abril de 2002, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99 e 07/00):"
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS
110/04
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.417
, de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;"
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.616
, de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;"
e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea "b" nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº
8.010
, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS nº
24/00
);
X - enquanto vigorar o Convênio ICMS
104/1989
, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"X - a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 90/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"X - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 90/2010 e 101/2012);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"X - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº
12.101
, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS nº 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 90/2010): (Redação dada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.09.2010)"
"X - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"X - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"X - até 31 de julho de 2009, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"X - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"X - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07 e 53/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"X - até 30 de abril de 2008, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07 e 148/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"X - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07 e 124/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 31.10.2007)"
"X - até 30 de outubro de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06 e 24/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007)"
"X - até 30 de abril de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02 e 10/04):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"X - até 30 de abril de 2004, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):
(Redação dada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"X - até 30 de abril de 2002, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99 e 07/00):"
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS
110/04
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.417
, de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;"
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional;
d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida, casos a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.616
, de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;"
f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea "b" nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº
8.010
, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS nº
24/00
);
XI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
42/1995
, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XI - a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0
(zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) (Convênios ICMS 42/1995, 61/1998, 34/1999, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XI - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Convênios ICMS 42/1995, 61/1998, 34/1999, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XI - até 31 de julho de 2009, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XI - até 31 de julho de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XI - até 30 de abril de 2008, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"XI - até 31 de julho de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 48/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"XI - até 30 de abril de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02 e 10/04);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"XI - até 30 de abril de 2004, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"XI - até 30 de abril de 2002, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00);"
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS
48/93
):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS
55/02
);
b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea "a" as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal no
8.010
, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS
55/02
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
5.515
, de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS
48/93
);"
XIII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS nº
80/95
):
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.616
, de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;"
XIV - a entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS nº
80/95
):
a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d) a isenção será conceda, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.616
, de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;"
XV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
24/1989
, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XV - a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação
(Convênios ICMS 24/1989, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XV - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação (Convênios ICMS 24/1989, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XV - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XV - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XV - até 31 de julho de 2009, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº2.063, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XV - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XV - até 31 de julho de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"'XV - até 30 de abril de 2008, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"XV - até 30 de abril de 2005, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"XV - até 30 de abril de 2003, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99 e 10/01);"
XVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
41/1991
, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVI - o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2014, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 105/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2009, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XVI - até 31 de julho de 2009, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 105/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.984
, de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)"
"XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XVI - até 31 de julho de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XVI - até 30 de abril de 2008, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"XVI - até 30 de abril de 2005, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"XVI - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99 e 10/01);"
XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS nº
55/89
);
XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
38/1991
, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVIII - a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/1991, 121/1995, 100/1996, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/1991, 121/1995, 100/1996, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XVIII - até 31 de julho de 2009, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XVIII - até 30 de abril de 2008, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)
"XVIII - até 31 de outubro de 2007, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
" XVIII - até 30 de abril de 2005, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"XVIII - até 30 de abril de 2003, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99 e 10/01);"
XIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
10/2002
, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº
18.319/2021
, art.
26
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.790
, de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS
10/02
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
"XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01);"
XX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
91/1991
, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº
1.189
, de 03.03.2021 - DOE SC de 03.03.2021)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XX - a entrada de produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização
(Convênio ICMS nº
91/91
);"
XXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
75/1997
, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXI - a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI
(Convênios ICMS 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XXI - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS 75/1997, 05/1999, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XXI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XXI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XXI - até 31 de julho de 2009, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XXI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XXI - até 31 de julho de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
'
"XXI - até 30 de abril de 2008, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XXI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"XXI até 31 de julho de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"XXI - até 30 de abril de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07 e 05/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
70
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"XXI - até 31 de dezembro de 2006, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02 e 124/04);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"XXI - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01 e 163/02);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
34
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
5.569
, de 27.08.2002, DOE SC de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"XXI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);
a) o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS
55/01
);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"XXI - até 31 de dezembro de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01 e 55/01);"
XXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
95/1998
, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXII - a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal
(Convênios ICMS 95/1998, 78/2000, 127/2001, 120/2003, 147/2005, 40/2007 e 104/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XXII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05 e 40/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"XXII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03 e 147/05);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.348
, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)"
"XXII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01 e 120/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"XXII - até 31 de dezembro de 2003, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00 e 127/01);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"XXII - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98 e 78/00);"
XXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
01/1999
, a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
1.657
, de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
01/1999
, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"XXIII - a entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI
(Convênios ICMS 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007 e 104/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XXIII - até 30 de abril de 2014, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
877
, de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)"
"XXIII - até 30 de abril de 2014, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
655
, de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)"
"XXIII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 01/1999, 05/1999, 55/1999, 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004 e 40/2007);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.415
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)"
"XXIII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"XXIII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03 e 10/04);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"XXIII - até 30 de abril de 2004, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"XXIII - até 30 de abril de 2003, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00 e 127/01);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"XXIII - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/00);"
a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.657
, de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)
b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e (Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e (Redação dada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)"
"b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a importação for desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.657
, de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)"
c) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
XXIV - a entrada de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº
77/00
);
XXV - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XXV - até 31 de outubro de 2001, a entrada de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM, importadas do exterior do país
(Convênio ICMS nº
27/01
e 70/01);"
XXVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
140/2001
, a entrada dos seguintes medicamentos: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXVI - a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/2001, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XXVI - até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/2001, 04/2003 e 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XXVI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XXVI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XXVI - até 31 de julho de 2009, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XXVI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XXVI - até 31 de julho de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XXVI - até 30 de abril de 2008, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"XXVI - até 30 de abril de 2005, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01 e 04/03): (Redação dada pelo Decreto nº
70
, de 14.03.2003, DOE SC de 17.03.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS
140/01
): (Redação dada pelo Decreto nº
5.569
, de 27.08.2002, DOE SC de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS
140/01
): (Redação dada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"XXVI - até 30 de abril de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS
140/01
): (Acrescentado pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS
17/05
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.99 e NBM/SH-NCM 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)
c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/05 e 118/07); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
905
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) peg interferon alfa-2A (Convênio ICMS
120/05
)... NBM/SH-NCM 3004.90.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.858
, de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)"
"d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS
120/05
)... NBM/SH-NCM 3004.90.99. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.858
, de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº
62/2009
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº
62/2009
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)
h) telbivudina 600 mg - NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS nº
62/2009
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)
i) ácido zoledônico - NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS nº
62/2009
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)
j) letrozol - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS nº
62/2009
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)
k) nilotinibe 200 mg - NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS nº
62/2009
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.08.2009)
l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS nº
42/2010
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)
m) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº
100/2010
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.09.2010)
n) rituximabe - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº
159/2010
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS nº
33/2011
) - NCM/SH 3004.90.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)
XXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
31/2002
, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXVII - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/2002, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XXVII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/2002, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008,138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010, 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XXVII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XXVII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XXVII - até 31 de julho de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XXVII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XXVII - até 31 de julho de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XXVII - até 30 de abril de 2008, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04 e 148/07): (Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XXVII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observando o seguinte (Convênios ICMS 31/02 e 123/04); (Redação dada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"XXVII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS
31/02
): (Acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.616
, de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº
1.384
, de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXVIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XXVIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XXVIII - até 31 de julho de 2009, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XXVIII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XXVIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XXVIII - até 30 de abril de 2008, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04 e 148/07): (Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XXVIII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educa cio de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02 e 123/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"XXVIII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS
31/02
): (Acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
1.384
, de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
1.384
, de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
1.384
, de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
d) (Revogada pelo Decreto nº
1.384
, de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
e) (Revogada pelo Decreto nº
1.384
, de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.616
, de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)"
"e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
f) (Revogada pelo Decreto nº
1.384
, de 26.07.2021 - DOE SC de 27.07.2021)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"f) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)"
XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº
8.010
, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional
(Lei nº
5.172
, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):(Redação dada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº
8.010
, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional
(Lei no
5.172
, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02 e 111/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)"
"XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº
8.010
, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02): (Redação dada pelo Decreto nº
34
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003)"
"XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº
8.010
, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS
43/02
): (Acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)"
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.616
, de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)"
d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: (Acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; (Item acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; (Item acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS
87/2012
) (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS; (Item acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)"
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; (Item acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Item acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
XXX - a entrada de artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional
(Lei nº
5.172
, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS nº 93/1998, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 41/2010): (Redação dada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional
(Lei no
5.172
, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)"
"XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional
(Lei no
5.172
, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02 e 111/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)"
"XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/02 e 141/02): (Redação dada pelo Decreto nº
34
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003)"
"XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS
43/02
): (Acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)"
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
b) (Revogada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS
111/04
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.417
, de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)"
c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.616
, de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)"
e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: (Acrescentada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP; (Item acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; (Item acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS
87/2012
) (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS; (Item acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)"
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; (Item acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Item acrescentado pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 17.04.2002)
f) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do
Código Tributário Nacional
(Lei nº
5.172
, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei Federal nº
8.958/1994
, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nº
131/2010
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
XXXI - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXXI - até 31 de julho de 2005, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no "Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação cientifica oficial entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS
48/02
e 123/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"XXXI - até 31 de dezembro de 2004, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no "Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS
48/02
): (Acrescentado pelo Decreto nº
5.422
, de 10.07.2002, DOE SC de 11.07.2002, com efeitos a partir de 03.06.2002)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
5.422
, de 10.07.2002, DOE SC de 11.07.2002, com efeitos a partir de 03.06.2002)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de junho de 2002, relativamente à aplicação do benefício; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
5.422
, de 10.07.2002, DOE SC de 11.07.2002, com efeitos a partir de 03.06.2002)"
XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS
56/02
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
5.515
, de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
XXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
87/2002
, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
87/2002
, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"XXXIII - a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo I, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XXXIII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XXXIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XXXIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XXXIII - até 31 de julho de 2009, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XXXIII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XXXIII - até 31 de julho de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XXXIII - até 30 de abril de 2008, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02 e 18/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 126/02): (Redação dada pelo Decreto nº
5.838
, de 24.10.2002, DOE SC de 25.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)"
XXXIII - até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, observado o seguinte (Convênio ICMS
87/02
): (Acrescentado pelo Decreto nº
5.515
, de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
5.515
, de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
5.515
, de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este inciso deve estar desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
e) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS
09/03
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)
XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS
88/03
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.321
, de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)
XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, + - 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS
26/04
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.722
, de 30.04.2004, DOE SC de 30.04.2004)
XXXVII - 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, + - 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS
26/04
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.722
, de 30.04.2004, DOE SC de 30.04.2004)
XXXVIII - 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código 7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.531
, de 07.10.2004, DOE SC de 07.10.2004)
XXXIX - a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC (Convênio ICMS
91/04
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.702
, de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
XL - enquanto vigorar o Convênio ICMS
28/2005
, a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XL - a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo I, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XL - até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei nº
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XL - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XL - até 31 de dezembro de 2009, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XL - até 31 de julho de 2009, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XL - até 31 de dezembro de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XL - até 31 de julho de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XL - até 30 de abril de 2008, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05 e 148/07): (Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XL - até 31 de dezembro de 2007, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo á Modernização e á Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênio ICMS
28/05
): (Acrescentado pelo Decreto nº
3.647
, de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)"
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.647
, de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)
b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.647
, de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)
c) os bens sejam integrados ao ativa imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO para sou uso exclusivo, em portos localizados em território' catarinense, na execução dos serviços acima referidos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.647
, de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)
d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por. entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.647
, de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)
e) não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea "d" para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº
25
, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS nº
40/2010
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
XLI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
05/1998
, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLI - a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo (Convênios ICMS 05/1998, 30/2003, 140/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLI - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo (Convênios ICMS 05/1998, 30/2003, 140/2003, 18/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XLI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XLI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XLI - até 31 de julho de 2009, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XLI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XLI - até 31 de julho de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07 e 53/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XLI - até 30 de abril de 2008, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05 e 148/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XLI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05 e 124/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
"XLI - até 31 de outubro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03 e 18/05): (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
XLII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
32/2006
, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLII - a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (Redação dada pelo Decreto nº
1.744
, de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XLII - até 31 de julho de 2009, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênio ICMS
32/06
): (Acrescentado pelo Decreto nº
4.909
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)"
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS
45/07
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.909
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)"
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.909
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
XLIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
09/2007
, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLIII - a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e
101/2012
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLIII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e
101/2012
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XLIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS
09/07
): (Acrescentado pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)"
a) a pesquisa e o programa deverão estar registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS
62/08
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)"
d) os equipamentos, suas partes e peças não tenham similar produzido no país comprovado por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
XLIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
10/2007
, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLIV - a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/2007, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLIV - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/2007, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XLIV - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS
10/07
, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XLIV - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS
10/07
): (Acrescentado pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)"
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)
XLV - até 31 de dezembro de 2011, a entrada de veículo automotor, máquina e equipamento, sem similar produzido no país, quando importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS
72/07
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
529
, de 13.08.2007, DOE SC de 13.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)
XLVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
32/2006
, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLVI - a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/2006, 145/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLVI - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/2006, 145/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XLVI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XLVI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XLVI - até 31 de julho de 2009, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XLVI - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênio ICMS
145/07
): (Acrescentado pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS
145/07
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)
XLVII - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLVII - até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do ProInfo em seu Projeto UCA, do MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 1997, do PROUCA e do RECOMPE, instituídos pela Lei nº
12.249
, de 11 de junho de 2010, e do REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº
563
, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010, 172/2010 e 89/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XLVII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº
12.249
, de 11 de junho de 2010, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênios ICMS nº 147/2007, 119/2009, 01/2010 e 172/2010): (Redação dada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
"XLVII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS
147/07
, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XLVII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS
147/07
): (Acrescentado pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) a aplicação do benefício, tratando-se de kits para montagem de computadores portáteis educacionais:
1. fica condicionada que a operação também esteja desonerada do imposto de importação; e
2. também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS
89/2012
). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"b) tratando-se da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, a operação esteja desonerada do Imposto de Importação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.126
, de 05.03.2008, DOE SC de 05.03.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)"
XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS
54/08
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.476
, de 25.06.2008, DOE SC de 25.06.2008, com efeitos a partir de 05.06.2008)
XLIX - (Revogado pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLIX - a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no País, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS
108/2008
e
54/2011
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLIX - até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS nºs 108/2008 e 54/2011): (Redação dada pelo Decreto nº
475
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 03.08.2011)"
"XLIX - até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, atendido, ainda, o seguinte (Convênio ICMS
108/08
): (Acrescentada pelo Decreto nº
2.256
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)"
a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.256
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)
b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.256
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)
L - a entrada de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº
43/2010
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)
LI - a entrada de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênios ICMS nº 59/1991 e 56/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
LII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
73/2010
, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LII - a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS
73/2010
e
27/2011
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
"LII - até 30 de abril de 2011, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº
73/2010
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 21.05.2010)"
LIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
89/2010
, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LIII - a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS
89/2010
e
101/2012
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"LIII - até 31 de dezembro de 2014, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS
89/2010
e
101/2012
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"LIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores, para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS nº
89/2010
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 30.07.2010)"
LIV - a entrada de um teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS nº
177/2010
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 04.01.2011)
LV - a entrada dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
655
, de 17.11.2011, DOE SC de 18.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)
LVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
162/1994
do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento e observado o seguinte:
a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e
b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação; e
2. com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; (Redação dada pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"LVI - a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1 (Convênio ICMS
162/1994
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.493
, de 05.12.2014, DOE SC de 08.12.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)"
"LVI - a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/11). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
875
, de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)"
LVII - a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS
34/2012
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
941
, de 02.05.2012, DOE SC de 03.05.2012, com efeitos a partir de 26.04.2012)
LVIII - a entrada de uma telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS
71/2012
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012)
LIX - a entrada de bens e mercadorias sem similar produzido no País, destinados as redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte (Convênio ICMS
94/2012
):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por Órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo a território nacional; e
b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.098
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014)
LX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
57/2017
, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.219
, de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)
LXI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
114/2014
do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer realizada por pessoa física domiciliada em território catarinense ou por sua conta e ordem, observado o seguinte:
a) ainda não tenha registro na ANVISA;
b) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;
c) não tenha similar nacional; e
d) seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
LXII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
75/2020
, a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País:
a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;
b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e
c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro) assentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.146
, de 09.02.2021 - DOE SC de 10.02.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)
LXIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
52/2020
, a entrada do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AMe, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANvISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.146
, de 09.02.2021 - DOE SC de 10.02.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)
LXIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
100/2021
, a entrada de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte (Lei nº
18.319/2021
, art.
27
):
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.758
, de 21.02.2022 - DOE SC de 22.02.2022)
LXV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
174/2021
, a entrada do medicamento Trikafta (principies ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº
18.319/2021
, art.
29
):
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.758
, de 21.02.2022 - DOE SC de 22.02.2022)
LXVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
66/2019
, a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº
18.319/2021
, art.
25
):
a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou
b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.832
, de 25.03.2022 - DOE SC de 28.03.2022)
LXVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
128/2022
, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
513
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)
LXVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
128/2019
, a entrada de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional, destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, observado Zika chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose, observado o seguinte (art. 8º da Lei 18.810, de 2023):
a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; e
b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo 'infAdFisco' da NF-e, a expressão 'isento nos termos do Convênio ICMS 128/19'. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
537
, de 04.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 04.04.2024)
§ 1º A inobservância das condições previstas no inciso XL acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e juros. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006 e acrescentado pelo Decreto nº
3.647
, de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)
§ 2º O benefício previsto no inciso XLI observará o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
II - deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado, instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº
1.616
, de 03.07.2013, DOE SC de 05.07.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, mediante requerimento deste, instruído com: (Acrescentado pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)"
a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da condição prevista no inciso I; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
b) cópia da declaração de importação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
III - os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
IV - o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
§ 3º Na eventualidade de descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
§ 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
§ 5º Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.402
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006)
§ 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
§ 7º O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.256
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)
§ 8º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7º o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.256
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)
§ 9º A exigência prevista na alínea "b" do inciso IX do caput deste artigo somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.286
, de 08.07.2014, DOE SC de 09.07.2014)
§ 10. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:
I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);
II - tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS; e
III - não tenha similar produzido no País. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.219
, de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)
§ 11. A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 10 deste artigo deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.219
, de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)
§ 12. A fruição do benefício previsto no inciso LX do caput deste artigo será autorizada, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita Estadual, mediante requerimento do interessado, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.219
, de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)
§ 13. A fruição do benefício de que trata o inciso LXI do caput deste artigo fica condicionada também à autorização prévia da SEF, por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
329
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
§ 14. A isenção prevista no inciso LXVI do caput deste artigo também se aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, observado o seguinte (Lei nº
18.319/2021
, art.
25
):
I - a saída posterior deverá ser destinada às entidades filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; e
II - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.832
, de 25.03.2022 - DOE SC de 28.03.2022)
.
Art. 4º São isentas as seguintes operações:
I - o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS
18/1995
e
114/2020
): (Redação dada pelo Decreto nº
983
, de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS nº
18/95
):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;"
II - o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênios ICMS
18/1995
e
114/2020
); (Redação dada pelo Decreto nº
983
, de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS nº
18/95
);"
III - o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênios ICMS
18/1995
e
114/2020
); (Redação dada pelo Decreto nº
983
, de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - o recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS nº
60/95
);"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
983
, de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) (Convênio ICMS nº
18/95
);"
V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênios ICMS
18/1995
e
114/2020
); (Redação dada pelo Decreto nº
983
, de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Convênio ICMS nº
18/95
);"
VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS nº
18/95
);
VII - (Revogado pelo Decreto nº
2.204
, de 07.10.2022 - DOE SC de 10.10.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - o recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS
18/1995
e
114/2020
); (Redação dada pelo Decreto nº
983
, de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)"
"VII - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação (Convênio ICMS nº
106/95
);"
VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS
30/1990
e
151/1994
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.308
, de 31.05.2021 - DOE SC de 01.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS
18/1995
e
114/2020
); (Redação dada pelo Decreto nº
983
, de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)"
"VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída
(I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8º, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS nº 30/90 e 151/94);"
IX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
47/1998
, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"IX - até 31 de dezembro de 2014, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/1998, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"IX - até 31 de dezembro de 2012, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"IX - até 31 de dezembro de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"IX - até 31 de julho de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"IX - até 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08 e 71/08).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"IX - até 31 de julho de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"IX - até 30 de abril de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04 e 148/07).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"IX - até 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aqui si interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"IX - até 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01 e 69/03).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
668
, de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
"IX - até 31 de julho de 2003, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/01)."
X - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"X - a saída interestadual de suíno de até 30 kg, compreendida no período de 11 de junho a 10 de julho de 2012 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.005
, de 05.06.2012, DOE SC de 06.06.2012)"
XI - enquanto vigorar o Convênio 15/2021 do CONFAZ, a importação e as operações com vacinas e com insumos destinados à fabricação de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), classificadas nas posições 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, observado o seguinte:
a) será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade; e
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.303
, de 27.05.2021 - DOE SC de 28.05.2021)
XII - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS
18/1995
e
114/2020
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.308
, de 31.05.2021 - DOE SC de 01.06.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)
XIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº
41/2021
, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/2021 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.337
, de 17.06.2021 - DOE SC de 18.06.2021)
XIV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
90/2021
, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.477
, de 20.09.2021 - DOE SC de 21.09.2021)
XV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
53/2007
, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
559
, de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
§ 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS
18/1995
e
114/2020
). (Redação dada pelo Decreto nº
983
, de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto nos incisos I a VII somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I a VI, que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS nº 18/95 e 106/95)."
§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS
18/1995
e
114/2020
). (Redação dada pelo Decreto nº
983
, de 10.12.2020 - DOE SC de 11.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e VII, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS nº
106/95
)."
2) Ver Portaria SEF nº
231
, de 23.07.2012, DOE SC de 30.07.2012, que aprova modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.
§ 3º Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS nº
18/95
).
§ 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.477
, de 20.09.2021 - DOE SC de 21.09.2021)
§ 5º O benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023):
I - somente se aplica às aquisições realizadas por meio de pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e
II - fica condicionado a que a operação também esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
b) pela desoneração da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
559
, de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
559
, de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
§ 7º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
559
, de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
Seção II - Das Prestações de Serviços
.
Art. 5º São isentas as prestações de serviço de transporte:
I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios ICMS nº 37/89 e 151/94);
II - ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS nº
30/96
):
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;
III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2º, XX (Convênio ICMS nº
58/92
);
IV - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias destinadas ao Programa de For tale e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contra ta efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a patir de 01.01.2005)"
"IV - até 31 de dezembro de 2004, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02 e 120/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"IV - até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)"
"IV - até 30 de abril de 2002, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01);"
V - enquanto vigorar o Convênio ICMS
57/1998
, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vitimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"V - até 31 de dezembro de 2014, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 57/1998, 117/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"V - até 31 de dezembro de 2012, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"V - até 31 de dezembro de 2009, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"V - até 31 de julho de 2009, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"V - até 31 de dezembro de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08 e 71/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"V - até 31 de julho de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"V - até 30 de abril de 2008, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"V - até 30 de abril de 2005, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"V - até 30 de abril de 2003, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2º, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/01)."
VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto noArt. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS
26/03
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)
VII - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
66/2004
, de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"VII - de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"VII - até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"VII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"VII - até 31 de dezembro de 2009, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"VII - até 31 de julho de 2009, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"VII - até 31 de dezembro de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"VII - até 31 de julho de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"VII - até 30 de abril de 2008, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"VII - até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partirt de 01.08.2007)"
"VII - até 31 de julho de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07 e 48/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"VII - até 30 de abril de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07 e 05/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
70
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"VII - até 31 de dezembro de 2006, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênio ICMS
66/04
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.378
, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)"
VIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
79/2005
, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 67/2011 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"VIII - até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 67/2011 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"VIII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observado o disposto no art. 2º, LIII (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
475
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"VIII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LIII (Convênios ICMS nº 79/05, 132/05 e 97/2010); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.10.2010)"
"VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênios ICMS 79/05 e 132/05). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.348
, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)"
"VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênio ICMS
79/05
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)"
IX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
04/2004
, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação (Convênios ICMS 04/2004 e
101/2012
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"IX - até 31 de dezembro de 2014, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação (Convênios ICMS 04/2004 e
101/2012
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"IX - ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense, para fins de exportação para o exterior. (Convênio ICMS
04/04
) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.995
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006)"
X - até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS
07/08
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
XI - até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS
08/08
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
XII - de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja, cumulativamente, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº
43/2010
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)
XIII - rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS nº
06/2011
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
XIV - de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênios ICMS
51/1999
e
168/2015
); e (Redação dada pelo Decreto nº
953
, de 24.04.2025 - DOE SC - Edição Extra de 24.04.2025, com efeitos a partir de 09.01.2025)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIV - de embalagem de agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS
51/1999
e
168/2015
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)"
XV - intermunicipal realizadas por meio de ferry boat, enquanto vigorar o Convênio ICMS
143/2020
(art. 2º da Lei nº 19.200, de 2025). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
953
, de 24.04.2025 - DOE SC - Edição Extra de 24.04.2025, com efeitos a partir de 09.01.2025)
.
Art. 6º São isentas as prestações de serviços: (Redação dada pelo Decreto nº
1.607
, de 10.05.2018 - DOE SC de 11.05.2018)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 6º São isentas as prestações de serviços (Convênio ICMS
46/08
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)"
"Art. 6º São isentas as prestações de serviços de telecomunicações:"
I - (Revogado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações, na condição de usuárias finais (Convênio ICM
04/89
);"
II - de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS
24/03
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS
24/03
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)"
"II - utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 23/92, 107/95 e 44/96)."
III - de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS
47/08
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.314
, de 08.05.2009, DOE SC de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS
46/08
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)"
IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS
141/07
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.314
, de 08.05.2009, DOE SC de 08.05.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
V - de comunicação referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):
a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o provimento de conexão à Internet;
b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação;
c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato vigente e com apenas um prestador;
d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado;
e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos termos no Anexo 7, seção IV-A, identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo constar no documento fiscal a expressão: "BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS - (
RICMS/SC
, ANEXO 2, ART. 6º, V)";
f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
540
, de 27.09.2011, DOE SC de 27.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - de comunicação referente ao acesso à Internet cuja velocidade não exceda a 500 kilobytes por segundo, dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, inciso I, e 38, inciso III, do Regulamento, condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS nºs 38/2009 e 68/2011):
a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
b) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
475
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)"
§ 1º Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores dos dois serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
540
, de 27.09.2011, DOE SC de 27.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
§ 2º O benefício previsto no inciso V do caput não se aplica:
I - às empresas enquadradas no Simples Nacional; e
II - à prestação de serviço de comunicação cobrado na modalidade pré-paga. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
540
, de 27.09.2011, DOE SC de 27.09.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
§ 3º O benefício previsto no inciso II do caput, deste artigo não se aplica às prestações promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
91
, de 19.03.2015, DOE SC de 20.03.2015, rep. DOE SC de 15.04.2015)
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Exibir
Nota
Nota: Ver Decreto nº
1.225
, de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, que concede redução da base de cálculo do ICMS, na saída de suínos vivos originários do Estado.
Seção I - Das Operações com Mercadorias
.
Art. 7º Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS nº
50/92
);
II - até 31 de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto no art. 21, IV (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00, 84/00 e 127/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - até 31 de dezembro de 2001, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00 e 84/00);"
III - de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
"III - até 31 de janeiro de 2004, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
440
, de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
"III - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
5.134
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
"III - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei
10.297/96
, art.
43
):"
a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, III";
IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº
33/1996
, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
33/1996
, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"IV - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte
(Convênios ICMS 33/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"IV - até 31 de dezembro de 2014, em 29,411% (vinte e nove vírgula quatrocentos e onze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"IV - até 31 de dezembro de 2012, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"IV - até 31 de dezembro de 2009, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"IV - até 31 de julho de 2009, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"IV - até 31 de dezembro de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"IV - até 31 de julho de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"IV - até 30 de abril de 2008, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"IV - até 31 de dezembro de 2007, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
"IV - até 31 de outubro de 2007, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03 e 18/05):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"IV - até 30 de abril de 2005, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01 e 30/03):
(Redação dada pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"IV - até 30 de abril de 2003, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01):"
a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, IV";
V - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"V - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de GLP, observado o seguinte (Convênios ICMS nº 112/89 e 124/93):
a) o contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste inciso somente poderá utilizar como crédito o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - GLP -
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, V";"
VI - de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida:
RICMS/SC-01
- Anexo
2
, art.
7º
, inciso VI"; (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - nos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas:
a) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de areia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, inciso VI, alínea 'a'" (Lei nº
10.297/1996
, art.
104
); e
b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, inciso VI, alínea 'b'" (Lei nº
10.297/1996
, art.
104
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
107
, de 30.03.2015, DOE SC de 31.03.2015, com efeitos retroativos a partir de 01.03.2015)"
" VI - em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base e cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
inciso VI" (Convênio ICMS
100/2012
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.289
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014)"
"VI - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, VI" (Lei nº
10.789/98
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - até 28 de setembro de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"
"VII - até 31 de agosto de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
440
, de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
"VII - até 30 de junho de 2003, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
5.134
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
"VII - até 30 de junho de 2002, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei
10.297/96
, art.
43
):"
a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações -
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, VII"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações -
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, VII".
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)
d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)
e) (Revogada pelo Decreto nº
3.369
, de 06.07.2010, DOE SC de 06.07.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) a fruição do benefício fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)"
VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)
IX - até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, nas saídas a eles destinadas: (Redação dada pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IX - mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, nas saídas a eles destinadas: (Acrescentado pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)
b) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)
c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)
X - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2)Assim dispunham as redações anteriores:
"X - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: 'base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, X.' (Lei
10.297/96
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)"
"X - mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: 'base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, X.' (Lei
10.297/96
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"X - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: 'base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, X.' (Lei
10.297/96
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.087
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)"
XI - (Revogado pelo Decreto nº
4.351
, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 02.05.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XI - em 29,411% (vinte e nove inteiros, quatrocentos e onze milésimos por cento), não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: 'base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, XI', nas saídas de (Lei
10.297/96
, art.
43
):
a) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados nos códigos 6910.10.00 e 6910.90.00 da NBM/SH-NCM;
b) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM-SH/NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.004
, de 14.02.2006, DOE SC de 14.02.2006)"
XII - de forma que resulte em tributação de 7% (sete por cento) no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº
11.898
, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS
61/2012
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012)
XIII - de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado também o seguinte (Convênio ICMS nº
08/2011
): (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIII - em 60% (sessenta por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, em 35% (trinta e cinco por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº
08/2011
): (Acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"
a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subseqüente. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIV - até 31 de março de 2017, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
534
, de 16.12.2015, DOE SC de 17.12.2015)"
"XIV - até 31 de dezembro de 2015, em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"XIV - em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XIV - até 31 de dezembro de 2013, em 41,66(quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de telhas de concreto classificadas na NCM 6810.19, observado o disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.631
, de 11.07.2013, DOE SC de 12.07.2013)"
XV - até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/2001
- Anexo
2
, Art.
7º
, inciso XV" (Convênio ICMS
100/2012
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
107
, de 30.03.2015, DOE SC de 31.03.2015, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XV - até 31 de dezembro de 2014, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do Imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4%
(quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, art.
7º
, inciso XV"
(Convênio ICMS
100/2012
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.289
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014)"
XVI - de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural -
RICMS/SC-01
- Anexo
2
, art.
7º
, inciso XVI"; (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XVI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural -
RICMS-SC/01
- Anexo
2
, Art.
7º
, inciso XVI (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
17
, de 26.01.2015, DOE SC de 27.01.2015)"
XVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
188/2017
, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (art. 1º da Lei nº
18.827
, de 9 de janeiro de 2024): (Redação dada pelo Decreto nº
597
, de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024, com efeitos a partir de 01.01.2025)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
188/2017
, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021): (Redação dada pelo Decreto nº
1.994
, de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)"
"XVII - até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (Lei nº
18.045/2020
e Convênio ICMS
188/2017
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.108
, de 22.01.2021 - DOE SC de 25.01.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)"
"XVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
188/2017
, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, para consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas: (Acrescentado pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)"
a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense; (Redação dada pelo Decreto nº
597
, de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024, com efeitos a partir de 01.01.2025)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos situados em território catarinense; e (Redação dada pelo Decreto nº
1.108
, de 22.01.2021 - DOE SC de 25.01.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)"
"a) quando o consumo ocorrer nos aeroportos de Chapecó, Correia Pinto, Florianópolis, Jaguaruna, Joinville, Lages ou Navegantes:
1. em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 25 (vinte e cinco) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional;
2. em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 32 (trinta e duas) decolagens diárias, com 1 (um) embarque e destino no Estado e 1 (um) destino internacional; e
3. em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos catarinenses, totalizando, ao menos, 38 (trinta e oito) decolagens diárias, com 2 (dois) embarques e destinos no Estado e 1 (um) destino internacional; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)"
b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e (Redação dada pelo Decreto nº
597
, de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024, com efeitos a partir de 01.01.2025)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa congênere operem voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense. (Redação dada pelo Decreto nº
1.108
, de 22.01.2021 - DOE SC de 25.01.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)"
"b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento): (Acrescentado pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)"
1. (Suprimido pelo Decreto nº
1.108
, de 22.01.2021 - DOE SC de 25.01.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1. cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina; ou (Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)"
"1. cuja matriz da empresa esteja sediada no Estado; ou (Item acrescentado pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)"
2. (Suprimido pelo Decreto nº
1.108
, de 22.01.2021 - DOE SC de 25.01.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2. que comece a operar em território nacional, desde que a primeira decolagem ou última aterrissagem ocorra, conforme respectivo plano de voo, em território catarinense. (Item acrescentado pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)"
c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
597
, de 16.05.2024 - DOE SC - Edição Extra de 16.05.2024, com efeitos a partir de 01.01.2025)
XVIII - (Revogado pelo Decreto nº
706
, de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
79/2019
, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021); (Redação dada pelo Decreto nº
1.994
, de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)"
"XVIII - até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (Lei nº
18.045/2020
e Convênio ICMS
79/2019
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 02.02.2021 - DOE SC de 02.02.2021)"
XIX - (Revogado pelo Decreto nº
706
, de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
51/2020
, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021); (Redação dada pelo Decreto nº
1.994
, de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)"
"XIX - até 30 de junho de 2022, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados (Lei nº
18.045/2020
, art.
11
, e Convênio ICMS nº
51/2020
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.322
, de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)"
XX - nas saídas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em território catarinense, em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), dos seguintes produtos de informática produzidos neste Estado: (Lei nº
18.045/2020
, art.
38
):
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e
c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº
8.248
, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.931
, de 17.05.2022 - DOE SC de 18.05.2022)
XXI - de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizado classificados no código 7326.90.00 da NCM, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado e a mercadoria destinese à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 9º da Lei nº 19.052, de 2024). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
784
, de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso IX:
I - não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento;
II - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos VII, 'e' e X do 'caput'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o inciso VII, "e". (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006)"
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º A decisão de que trata o § 2º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006)"
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006)"
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Os regimes especiais previstos nos incisos VII 'e' e X do 'caput' somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 3º e 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"§ 5º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.(Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006)"
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
1.108
, de 22.01.2021 - DOE SC de 25.01.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 6º O benefício previsto no inciso XVII do caput deste artigo observará o seguinte:
I - fica condicionado:
a) à definição e execução de plano de ampliação dos voos regionais de decolagem e aterrissagem em território catarinense; e
b) à redução do valor de passagens aéreas; e
II - para efeitos da alínea "a" do inciso I deste parágrafo, poderão ser considerados os voos realizados de forma compartilhada (codeshare), desde que a compra e a emissão do bilhete de viagem para todos os trechos, inclusive daquele operado pela empresa parceira, sejam realizadas por meio dos canais de venda do beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)"
§ 7º A fruição do benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.322
, de 10.06.2021 - DOE SC de 11.06.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020)
§ 8º O benefício de que trata a alínea "c" do inciso XX do caput deste artigo observará o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:
I - sua utilização fica condicionada:
a) à prévia obtenção de regime especial de competência do Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser estabelecidas condições e obrigações para fruição do benefício, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 104-A do Regulamento; e
b) à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal a que se refere a alínea "c" do inciso XX do caput deste artigo;
II - o beneficiário deverá comprovar, sempre que solicitado pelo fisco, que os bens de tecnologias da informação e comunicação cumprem os requisitos definidos na legislação federal e que estão devidamente relacionados em portaria federal expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 2020); e
III - o benefício alcança também as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos produzidos neste Estado:
a) NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;
b) NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;
c) NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz;
d) NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e
e) NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo EPROM, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alteradores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.931
, de 17.05.2022 - DOE SC de 18.05.2022)
§ 9º O disposto no inciso XX do caput deste artigo:
I - não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e
II - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.931
, de 17.05.2022 - DOE SC de 18.05.2022)
§ 10. Na hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XX do caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação da redução da base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.931
, de 17.05.2022 - DOE SC de 18.05.2022)
§ 11. A fruição do benefício de que trata o inciso XXI do caput deste artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
784
, de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)
.
Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelhos usados (Convênios ICM nº 15/1981, ICMS nºs 50/1990 e 151/1994), de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a:
a) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
"I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);"
II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - até 31 de janeiro de 2004, em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
440
, de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
"II - até 30 de junho de 2003, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
5.134
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
"II - até 30 de junho de 2002, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93)."
III - de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01-Anexo 2, art. 8º, inciso III" (Convênios ICMS nºs 18/1992 e 39/2003); (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicas diretamente o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/2002 - Anexo 2, art. 8º, inciso III"
(Convênios ICMS
18/1992
e
39/2003
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.990
, de 03.02.2014, DOE SC de 04.02.2014, com efeitos a partir de 01.03.2014)"
"III - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, III" (Convênios ICMS 18/92 e 39/03); "
IV - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de telemarketing: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
"IV - mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de "telemarketing;"
a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
V - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"V - até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 19/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"V - até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04 e 03/05): (Acrescentado pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
b) em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
VI - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº
153/2004
, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"VI - até 31 de dezembro de 2014, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"VI - até 31 de dezembro de 2012, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"VI - até 31 de dezembro de 2009, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"VI - até 31 de julho de 2009, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"VI - até 31 de dezembro de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"VI - até 31 de julho de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"VI - até 30 de abril de 2008, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07): (Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"VI - até 31 de dezembro de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07): (Redação dada pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"VI - até 31 de julho de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07 e 48/07): (Redação dada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"VI - até 30 de abril de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07): (Redação dada pelo Decreto nº
70
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"VI - até 31 de dezembro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 20/06 e 116/06): (Redação dada pelo Decreto nº
4.911
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)"
"VI - até 30 de outubro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06): (Redação dada pelo Decreto nº
4.264
, de 26.04.2006, DOE SC de 26.04.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)"
"VI - até 30 de abril de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.995
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"VI - até 31 de dezembro de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.858
, de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"VI - até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"VI - até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 19/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"VI - até 30 de abril de 2005, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04 e 03/05): (Redação dada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, VI" (Convênios ICMS 18/92 e 39/03). (Acrescentado pelo Decreto nº
230
, de 14.05.2003, DOE SC de 14.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)"
a) em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cem) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
VII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
181/2021
, em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho in natura, produzido no Estado de Santa Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº
18.319/2021
, art.
31
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.817
, de 17.03.2022 - DOE SC de 18.03.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido no Estado de Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº
17.721/2019
, Anexo
Unico
, art.
1º
, inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº
134
, de 29.05.2019 - DOE SC de 30.05.2019)"
"VII - até 31 de março de 2019, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.549
, de 26.03.2018 - DOE SC de 27.03.2018)"
"VII - até 31 de março de 2018, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.396
, de 06.12.2017 - DOE SC de 07.12.2017)"
"VII - até 31 de dezembro de 2017, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.223
, de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)"
"VII - até 31 de março de 2017, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
534
, de 16.12.2015 - DOE SC de 17.12.2015)"
"VII - até 31 de dezembro de 2015, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"VII - em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº
10.297/1996
, Art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)'
"VII - até 31 de dezembro de 2014, em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional in natura produzido neste Estado, acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº
10.297/1996
, Art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.897
, de 05.12.2013, DOE SC de 06.12.2013)"
"VII - até 31 de dezembro de 2014, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.824
, de 07.11.2013, DOE SC de 08.11.2013)"
"VII - até 31 de dezembro de 2013, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.334
, de 10.01.2013, DOE SC de 11.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"VII - até 31 de dezembro de 2012, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.183
, de 26.09.2012, DOE SC de 27.09.2012)"
"VII - até 31 de dezembro de 2009, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"VII - até 31 de julho de 2009, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"VII - até 31 de dezembro de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"VII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"VII - até 30 de abril de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"VII - até 31 de dezembro de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"VII - até 31 de julho de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07 e 48/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"VII - até 30 de abril de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
70
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"VII - até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 20/06 e 116/06); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.911
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)"
"VII - até 30 de outubro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.264
, de 26.04.2006, DOE SC de 26.04.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)"
"VII - até 30 de abril de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.995
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"VII - até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.858
, de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"VII - até 31 de outubro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"VII - em 50% (cinqüenta por cento), até 31 de julho de 2005, por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho promovidas por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 19/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"VII - até 30 de abril de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04 e 03/05);
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
VIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº
153/2004
, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
153/2004
, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"VIII - em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"VIII - até 31 de dezembro de 2014, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"VIII - até 31 de dezembro de 2012, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"VIII - até 31 de dezembro de 2009, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"VIII - até 31 de julho de 2009, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"VIII - até 31 de dezembro de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08)
(Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"VIII - até 31 de julho de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"VIII - até 30 de abril de 2008, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"VIII - até 31 de dezembro de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de a 01.08.2007)"
"VIII - até 31 de julho de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07 e 48/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"VIII - até 30 de abril de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
70
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"VIII - até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 159/05, 20/06 e 116/06):
(Redação dada pelo Decreto nº
4.911
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)"
"VIII - até 30 de outubro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05 e 20/06):
(Redação dada pelo Decreto nº
4.264
, de 26.04.2006, DOE SC de 26.04.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)"
"VIII - até 30 de abril de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.995
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"VIII - até 31 de dezembro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.858
, de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"VIII - até 31 de outubro de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"VIII - em 50% (cinqüenta por cento), até 31 de julho de 2005, por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 19/05):
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"VIII - até 30 de abril de 2005, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM,(Convênios ICMS 153/04 e 03/05): (Acrescentado
pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
IX - enquanto vigorar o Convênio ICMS
23/2005
, nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/2005, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"IX - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/2005, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"IX - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"IX - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"IX - até 31 de julho de 2009, nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"IX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS
23/05
): (Acrescentado pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)"
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta e três milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e cinco milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 2º do Decreto nº
4.909
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, que modificou os efeitos deste inciso, de 25.04.2005 para o dia 01.04.2005, data da ratificação nacional do Convênio ICMS
47/06
;
2) Ver art. 2º do Decreto nº
3.416
, de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, que modificou os efeitos deste inciso, de 01.05.2005 para o dia 25.04.2005, data da ratificação nacional do Convênio ICMS
23/05
.
X - (Revogado pelo Decreto nº
706
, de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"X - enquanto vigorar o Convênio ICMS
113/2006
, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel "B-100" resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº
834
, de 23.08.2016 - DOE SC de 24.08.2016)"
"X - enquanto vigorar o Convênio ICMS
113/2006
, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel "B-100" resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"X - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel "B-100" resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"X - até 31 de dezembro de 2014, em 29,412% (vinte e nove vírgula quatrocentos e doze por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel "B-100" resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"X - até 31 de dezembro de 2012, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel "B-100" resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 27/2011); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
"X - até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel "B-100" resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06 e 160/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
213
, de 23.04.2007, DOE SC de 23.04.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)"
"X - até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel "B-100" resultante da industrialização de grãos, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênio ICMS
113/06
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.911
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"
XI - (Revogado pelo Decreto nº
592
, de 04.05.2020 - DOE SC de 04.05.2020, com efeitos a partir do o primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XI - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de medicamentos relacionados nos itens 1 e 2 da Seção XVI do Anexo 1, tributadas em 17%
(dezessete por cento), promovidas por estabelecimentos que exerçam preponderantemente a atividade de distribuição de medicamentos e destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do imposto
(Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.106
, de 24.03.2014, DOE SC de 25.03.2014)"
XII - em 80% (oitenta por cento) nas saídas de bicicletas usadas elétricas ou convencionais (Convênio ICM
15/1981
, Convênio ICMS
151/1994
e Lei nº
17.878/2019
, art.
23
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
629
, de 29.05.2020 - DOE SC de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII do caput deste artigo, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
629
, de 29.05.2020 - DOE SC de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º. Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base:
a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;
b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);
IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.355
de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo se não for atendida esta exigência;"
V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final;
VI - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretam ente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, VI" (Convênios ICMS 18/92 e 39/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
230
, de 14.05.2003, DOE SC de 14.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º A utilização do benefício previsto no inciso IV: (Redação acrescentada pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"I - não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"II - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"III - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
§ 3º O benefício previsto no inciso V:
I - aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor;
II - tem sua fruição condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto;
III - na hipótese da alínea "a" do referido inciso, será calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no art. 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso IX condiciona-se à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
592
, de 04.05.2020 - DOE SC de 04.05.2020, com efeitos a partir do o primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 5º Em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo será observado o seguinte:
I - fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - medicamento para não contribuinte -
RICMS-SC/2001
- Anexo
2
, art.
8º
, XI"; e
II - o benefício não se aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 196 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.106
, de 24.03.2014, DOE SC de 25.03.2014)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº
4.909
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, que modificou os efeitos deste parágrafo, de 25.04.2005 para o dia 01.04.2005, data da ratificação nacional do Convênio ICMS
47/06
;
3) Ver art. 2º do Decreto nº
3.416
, de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, que modificou os efeitos deste parágrafo, de 01.05.2005 para o dia 25.04.2005, data da ratificação nacional do Convênio ICMS
23/05
.
.
Art. 8º-A. Até 30 de abril de 2007, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07): (Redação dada pelo Decreto nº
70
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 8º-A. Até 30 de abril de 2006, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.995
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Art. 8º-A. Até 31 de dezembro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05 e 106/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.858
, de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"Art. 8º-A. Até 31 de outubro de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"Art. 8º-A. Até 31 de julho de 2005, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 19/05): (Redação dada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"Art. 8º-A. Fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04 e 03/05): (Acrescentado pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
I - nas saídas internas:
a) em R$ 0,1941 (mil novecentos e quarenta e um décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
b) em R$ 0,3235 (três mil duzentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
II - na saídas interestaduais:
a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;
1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) paira os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.
b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:
1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
.
Art. 8º-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS
103/2023
, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural (art. 30 da Lei nº 18.319, de 2021). (Redação dada pelo Decreto nº
522
, de 22.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 8º-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS
180/2021
, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, produzidos em território catarinense, realizadas por produtor rural (Lei nº
18.319/2021
, art.
30
). (Redação dada pelo Decreto nº
1.817
, de 17.03.2022 - DOE SC de 18.03.2022)"
"Art. 8º-B. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento) (Lei nº
17.721/2019
, Anexo
Unico
, art.
1º
, inciso II). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
134
, de 29.05.2019 - DOE SC de 30.05.2019)"
.
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS
52/1991
, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 9º Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/1991, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"Art. 9º Até 31 de julho de 2014, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto nº
1.677
, de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)"
"Art. 9º Até 31 de julho de 2013, fica concedido redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/1991,158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"Art. 9º Até 31 de julho de 2009, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08 e 138/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08 e 91/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"Art. 9º Até 31 de julho de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07 e 53/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Art. 9º Até 30 de abril de 2008, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07 e 149/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04 e 124/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
"Art. 9º Até 31 de outubro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03 e 10/04):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.893
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
"Art. 9º Até 30 de abril de 2004, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02 e 30/03):
(Redação dada pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"Art. 9º Até 30 de abril de 2003, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91 e 158/02):
(Redação dada pelo Decreto nº
34
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2002, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênio ICMS
52/91
):"
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS nº 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/1991, 65/1993, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001 e 158/2013): (Redação dada pelo Decreto nº
2.287
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII (Convênios ICMS nº 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):"
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em:
1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;"
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
§ 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral da entrada:
I - 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e
II - 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.605
, de 06.12.2021 - DOE SC de 07.12.2021, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
.
Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº
58/00
):
I - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
II - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.
.
Art. 11. Até 31 de julho de 2019, nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS
128/1994
): (Redação dada pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS nº
128/94
):"
I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
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Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
Exibir
Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.948
, de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.052
, de 05.04.2005, DOE SC de 05.04.2005)"
"b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;"
c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
771
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;"
d) banha de porco prensada;
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Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
e) (Revogada pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"e) farinha de trigo, de milho e de mandioca; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.525
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005)"
"e) farinha de milho e de mandioca;
(Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.039
, de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)"
"e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;"
f) (Revogada pelo (Revogada pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"f) espaguete, macarrão e aletria;"
g) pão;
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Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
h) sardinha em lata; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.948
, de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"h) sardinha e atum em lata; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)"
"h) sardinha em lata;"
i) arroz;
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Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
j) (Revogada pelo (Revogada pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"j) feijão;"
l) (Revogada pelo Decreto nº
3.593
, de 10.10.2005, DOE SC de 17.10.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunha alínea revogada:
"l) maçã e pêra;"
m) (Revogada pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"m) mel;"
n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
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Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
o) (Revogada pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"o) leite esterilizado longa vida;"
p) queijo prato e mozarela;
Exibir
Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº
2.948
, de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída de misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH."
a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.948
, de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)
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Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.948
, de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)
Exibir
Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
c) atum em lata. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.948
, de 20.01.2010, DOE SC de 20.01.2010)
Exibir
Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
476
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"d) água mineral natural em embalagem de até 20 litros. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
364
, de 11.07.2011, DOE SC de 12.07.2011)"
e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
836
, de 28.02.2012, DOE SC de 29.02.2012)
Exibir
Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
f) (Revogada pelo Decreto nº
219
, de 16.06.2015, DOE SC de 17.06.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)"
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"f) produtos hortifrutícolas descritos nas alíneas "a" a "t" do inciso I do art. 2º deste Anexo quando acondicionados, ainda que embalados a vácuo, congelados, descascados, cortados, picados, ralados ou fatiados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.910
, de 10.12.2013, DOE SC de 11.12.2013)"
"f) produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º deste Anexo, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.798
, de 16.10.2013, DOE SC de 17.10.2013)"
"f) produtos hortifruticulas descritos no inciso I do art. 2, deste Anexo, acondicionados, desde que não possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, nem sejam cozidos, congelados ou descascados. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.720
, de 05.09.2013, DOE SC de 06.09.2013)"
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica -
RICMS-SC/01
, Anexo
2
, art.
11
". (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
3.667
, de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005, com efeitos a partir de 27.09.2005)"
Exibir
Nota
Nota: Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
§ 2º O benefício .previste na alínea "e" do inciso I do "caput", relativamente à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.667
, de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005, com efeitos a partir de 27.09.2005)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Ver Resolução Normativa SEF/COPAT nº 29, de 09.02.2001, DOE SC de 28.02.2001, que dispõe sobre o enquadramento de produtos da cesta básica.
.
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667%(quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento): (Redação dada pelo Decreto nº
522
, de 22.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº
18.368/2022
e Convênio ICMS
128/1994
): (Redação dada pelo Decreto nº
2.060
, de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)"
"Art. 11-A. Até 30 de junho de 2022, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº
18.045/2020
e Convênio ICMS
128/1994
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.082
, de 07.01.2021 - DOE SC de 07.01.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)"
"Art. 11-A. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2020, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS
128/1994
): (Acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)"
I - farinha de trigo, de milho e de mandioca; (Redação dada pelo Decreto nº
429
, de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)"
II - massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
III - pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
IV - (Revogado pelo Decreto nº
429
, de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)"
V - feijão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
VI - (Revogado pelo Decreto nº
1.817
, de 17.03.2022 - DOE SC de 18.03.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - leite esterilizado longa vida; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)"
VII - mel. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
VIII - farinha de arroz; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
429
, de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)
IX - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
429
, de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)
X - carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
429
, de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)
XI - erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
429
, de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)
XII - leite esterilizado longa vida. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.060
, de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
XIII - pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
915
, de 31.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 31.03.2025, com efeitos a partir de 09.01.2025)
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 19.06.2019)
.
Art. 11-B. (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 11-B. Nas operações internas com produtos da cesta básica, a base de cálculo do imposto será reduzida em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), até 31 de outubro de 2019, na saída das seguintes mercadorias (Convênio ICMS
128/1994
):
I - farinha de arroz;
II - arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos; e
III - erva-mate beneficiada com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
429
, de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
.
Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS
75/1991
, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida: (Redação dada pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 12. Nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/1991, 14/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"Art. 12. Até 31 de julho de 2014, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13): (Redação dada pelo Decreto nº
1.677
, de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)"
"Art. 12. Até 31 de julho de 2013, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do Imposto será reduzida (Convênios ICMS nºs 75/1991, 14/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.449
, de 20.03.2013, DOE SC de 21.03.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2009, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"Art. 12. Até 31 de julho de 2009, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2008, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08 e 71/08):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008) "
"Art. 12. Até 31 de julho de 2008, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Art. 12. Até 30 de abril de 2008, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05 e 148/07):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2007, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05 e 139/05):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.995
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 106/05);
(Redação dada pelo Decreto nº
3.858
, de 16.12.2005, DOE SC de 16.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"Art. 12. Até 31 de outubro de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"Art. 12. Até 30 de abril de 2005, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03):
(Redação dada pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
"Art. 12. Até 30 de abril de 2003, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01):"
I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O benefício aplica-se à saída de:"
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor e qualquer peso bruto;
b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
c) multimotores, com motor de combustão interna e com qualquer peso bruto;
d) turboélices, monomotores e multimotores, com qualquer peso bruto;
e) turbojatos, com qualquer peso bruto;"
II - veículos espaciais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - helicópteros;"
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;"
IV - paraquedas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - pára-quedas giratórios;"
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - outras aeronaves;"
VI - simuladores de voo e similares; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;"
VII - equipamentos de apoio no solo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;"
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de trafego aéreo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - catapultas ou outros engenhos de lançamento e suas partes e peças separadas;"
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS
12/2012
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.083
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)"
"IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;"
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação, e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;"
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;"
XII - (Revogado pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;"
XIII - (Revogado pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS
12/2012
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.083
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)"
"XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica."
§ 2º O dispositivo nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: (Redação dada pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º O disposto no § 1º, IX e X só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º, e desde que os produtos se destinem a:"
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS
12/2012
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.083
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)"
"I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;"
II - empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;"
III - oficiais de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro da ANAC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;"
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.474
, de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)"
"IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."
§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênio ICMS
89/2018
). (Redação dada pelo Decreto nº
86
, de 05.04.2019 - DOE SC de 05.04.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º O benefício previsto nesse artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficiais de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS. (Redação dada pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)"
"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, as da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênios ICMS
75/1991
e
125/2014
). (Redação dada pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015)"
"§ 3º O benefício previsto neste Convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS
12/2012
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.083
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)"
"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas, observado o disposto no § 5º, em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS
121/03
):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)"
"§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS
32/99
):"
I - (Suprimido pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades da Federação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)"
"I - o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas;"
II - (Suprimido pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)"
"II - os produtos que as empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras estão autorizadas a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;"
III - (Suprimido pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)
"III - a indicação expressa do tipo de serviço que as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves estão autorizadas a executar."
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS nº 101/00 e 16/01).
§ 5º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS
121/03
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)
§ 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS
75/1991
. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
.
Art. 12-A. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS
89/05
).
§ 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS
89/2005
.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
.
Art. 12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS
89/05
).
Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
4.634
, de 14.08.2006, DOE SC de 14.08.2006)
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Nota
Nota: Ver Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, alterado pelo Decreto nº
187
, de 24.07.2019 - DOE SC de 24.07.2019, com efeitos a partir de 27.12.2018, que revogava este artigo.
.
Art. 12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei
10.297/96
, art.
43
):
I - motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;
II - cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM; e
III - virabrequins para motores de veículos automotores, classificados no código 8483.10.10 da NCM. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
1.618
, de 21.08.2008, DOE SC de 21.08.2008)
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Nota
Nota: Ver Decreto nº
873
, de 01.10.2020 - DOE SC de 01.10.2020, que revogaa este inciso, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput deste artigo; e
II - aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº
909
, de 26.10.2020 - DOE SC de 27.10.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O benefício aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)"
"§ 1º O benefício:
I - fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput;
II - aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.618
, de 21.08.2008, DOE SC de 21.08.2008)"
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.618
, de 21.08.2008, DOE SC de 21.08.2008)
.
Art. 12-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS
95/2012
, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 12-D. Nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Exército Brasileiro, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS
95/2012
). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"Art. 12-D. Até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Exército Brasileiro, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS
95/2012
). (Caput acrescentado pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)"
§ 1º O benefício aplica-se à saída de: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
I - veículos militares: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
a) viatura operacional militar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos órgãos militares; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos órgãos militares; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)"
II - simuladores de veículos militares; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)"
IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
V - radares para uso militar; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
VI - centros de operações de artilharia antiaérea. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
I - alcança também as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo, com destino ao estabelecimento industrial fabricante desses produtos ou ao Exército Brasileiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
II - será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comandante do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)"
a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
III - está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto de importação ou IPI; e
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
§ 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comandante do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)"
§ 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
388
, de 30.09.2015, DOE SC de 01.10.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
.
Art. 12-E. Com fundamento no Convênio ICMS
190/2017
, na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento). (Redação dada pelo Decreto nº
1.082
, de 07.01.2021 - DOE SC de 07.01.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 12-E. Até 31 de dezembro de 2020, na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS
190/2017
). (Caput acrescentado pelo Decreto nº
331
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)"
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
331
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
Seção II - Das Prestações de Serviços
.
Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço:
I - de televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS
78/2015
); (Redação dada pelo Decreto nº
2.056
, de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - de televisão por assinatura em 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS
78/2015
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.132
, de 24.04.2017 - DOE SC de 25.04.2017)"
"I - de televisão por assinatura em 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS
57/1999
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.691
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"
"I - de televisão por assinatura em 60%
(sessenta por cento) (Convênio ICMS nº
57/99
);"
II - de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS
50/2001
); (Redação dada pelo Decreto nº
2.056
, de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional em (Convênio ICMS nº
86/99
):
a) 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS nº
50/01
);
b) 70% (setenta por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº
50/01
);
c) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS nº
50/01
);"
III - (Revogado pelo Decreto nº
2.056
, de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2009 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08)
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2008 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e 53/08).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2007 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
322
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07 e 05/07).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
70
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2006. (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04 e 120/04).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"III - onerosa de comunicação na modalidade acesso à Internet em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 78/01 e 116/03).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"III - onerosa de comunicação na modalidade acesso à Internet em 80% (oitenta por cento) (Convênio ICMS
78/01
)."
IV - de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 5% (cinco por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 deste Anexo (Convênio ICMS
139/2006
); (Redação dada pelo Decreto nº
2.056
, de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, em 80% (oitenta por cento), observado o disposto no art. 14, §§ 2º e 3º (Convênio ICMS
139/06
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.039
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"
V - de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS
9/2008
); e (Redação dada pelo Decreto nº
2.056
, de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura (Convênio ICMS
09/08
):
a) 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2008;
b) 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009;
c) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)"
VI - de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, enquanto vigorar o Convênio ICMS
100/2017
, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). (Redação dada pelo Decreto nº
1.994
, de 10.06.2022 - DOE SC de 13.06.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, até 30 de junho de 2022, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº
18.045/2020
e Convênio ICMS
100/2017
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 02.02.2021 - DOE SC de 02.02.2021)"
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único - Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida -
RICMS-SC/01
, Anexo
2
, art.
13
, ...":"
I - (Suprimido pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o percentual de 12,5%
(doze inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.691
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"
"I - na hipótese do inciso I, o percentual de 10%
(dez por cento);"
II - (Suprimido pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o suprimido:
"II - na hipótese do inciso II:
a) no período a que se refere a alínea "a", o percentual de 5% (cinco por cento);
b) no período a que se refere a alínea "b", o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
c) no período a que se refere a alínea "c", o percentual de 10% (dez por cento)."
III - (Suprimido pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o suprimido:
"III - na hipótese do inciso III, o percentual de 5% (cinco por cento)."
IV - (Suprimido pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o suprimido:
"IV - na hipótese do inciso IV, o percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS
139/06
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.039
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente os percentuais previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação, indicando o inciso a que se refere a respectiva prestação: "Base de cálculo reduzida -
RICMS-SC/01
, Anexo
2
, art.
13
, .....". (Redação dada pelo Decreto nº
2.056
, de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida -
RICMS-SC/01
, Anexo
2
, art.
13
, .....":
I - na hipótese do inciso I do
caput deste artigo, o percentual de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
II - na hipótese do inciso II do
caput deste artigo:
a) no período a que se refere a alínea "a", o percentual de 5% (cinco por cento);
b) no período a que se refere a alínea "b", o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
c) no período a que se refere a alínea "c", o percentual de 10% (dez por cento).
III - na hipótese do inciso III do
caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento).
IV - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS
139/2006
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
2.056
, de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se somente às prestações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)"
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
2.056
, de 04.07.2022 - DOE SC de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º O prestador de serviço de televisão por assinatura via satélite sediado em outra unidade da Federação poderá, mediante tratamento tributário diferenciado, utilizar o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que comprove a existência de estabelecimento filial em Santa Catarina e, a partir deste, emita os documentos fiscais aos usuários localizados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)"
.
Art. 14. A redução prevista nesta Seção será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.
§ 1º A opção a que se refere o caput será exercida no mês de janeiro ou no mês de início da atividade e será mantida por todo ano civil. (Redação dada pelo Decreto nº
1.215
, de 16.03.2021 - DOE SC de 17.03.2021, com efeitos a partir de 02.02.2021)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º - A opção a que se refere o "caput" será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
1.039
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"
§ 2º O benefício previsto no art. 13, IV, fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS
139/06
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.039
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)
§ 3º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o art. 13, IV deverá manter, à disposição do fisco, relação contendo (Convênio ICMS
139/06
):
I - a razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
II - o período de apuração (mês/ano);
III - o valor total faturado do serviço prestado;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS cobrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.039
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)
§ 4º O benefício previsto no art. 13, I fica condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS nº
20/2011
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
§ 5º No exercício de 2021, a opção a que se refere o caput deste artigo, relativamente ao benefício de que trata o inciso VI do caput do art. 13 deste Anexo, poderá ser exercida até 31 de março de 2021 por meio do regime especial nele previsto e será mantida por todo o ano civil, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.215
, de 16.03.2021 - DOE SC de 17.03.2021, com efeitos a partir de 02.02.2021)
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Exibir
Nota
Nota: Ver art. 1º da Lei nº
14.961
, de 03.12.2009, DOE SC de 03.12.2009, que autoriza, mediante tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os termos e condições previstos em regulamento, a concessão às microcervejarias de crédito presumido equivalente a 13% (treze por cento) do valor do ICMS, que incidir nas saídas de cerveja e chope artesanal, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Seção I - Das Operações com Mercadorias
.
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
Exibir
Nota
Nota: Ver Decreto nº
423
, de 03.07.2007, DOE SC de 03.07.2007, que prorroga por tempo indeterminado o prazo de vigência dos regimes especiais, concedidos com base nesse artigo, editados até a data de publicação deste decreto.
I - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - até 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03, 58/04 e 95/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.702
, de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
"I - até 31 de outubro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03 e 58/04):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.378
, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
"I - até 31 de julho de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01 e 69/03):
(Redação dada pelo Decreto nº
668
, de 08.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
"I - até 31 de julho de 2003, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01 e 51/01):"
a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por tonelada de uva industrializada;
b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada;
II - (Revogado pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a).....................................................
b)......................................................
c)......................................................
d)......................................................
e).....................................................
f)......................................................
g)..................................................... (Redação dada pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
"II - até 31 de janeiro de 2004, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a).....................................................
b)......................................................
c)......................................................
d)......................................................
e).....................................................
f)......................................................
g)..................................................... (Redação dada pelo Decreto nº
440
, de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
"II - até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a).....................................................
b)......................................................
c)......................................................
d)......................................................
e).....................................................
f)......................................................
g)..................................................... (Redação dada pelo Decreto nº
5.134
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
"II - até 30 de junho de 2002, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a) açúcar;
b) café torrado em grão ou moído;
c) manteiga;
d) óleo refinado de soja e milho;
e) margarina e creme vegetal;
f) vinagre;
g) sal de cozinha;"
III - de 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2º, XVII (Convênios ICMS nº 59/91 e 151/94);
IV - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de biscoitos e bolachas, waffles e wafers e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH-NCM (Lei nº 17.763, de 2019); (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de biscoitos e bolachas, waffles e wafers e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH - NCM (Lei nº
10.297/1996
, arte 43); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
337
, de 31.08.2015, DOE SC de 01.09.2015)"
"IV - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.31.00 da NBM/SH - NCM
(Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.012
, de 17.02.2014, DOE SC de 18.02.2014)"
"IV - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº
10.297/96
, art.
43
);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
"IV - até 31 de janeiro de 2004, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº
10.297/96
, art.
43
);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
440
, de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
"IV - até 30 de junho de 2003, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº
10.297/96
, art.
43
);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
5.134
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
"IV - até 30 de junho de 2002, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº
10.297/96
, art.
43
)."
V - (Revogado pelo Decreto nº
1.039
, de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - no montante equivalente à parcela do imposto não apropriado em decorrência da aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento, nas saídas internas e interestaduais de farinha de trigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.147
, de 08.10.2001, DOE SC de 09.10.2001)"
VI - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº
08/2003
, nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, no montante de:
a) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 43,333% (quarenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
08/2003
, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"VI - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/2003, 123/2004, 111/2007 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"VI - até 31 de dezembro de 2014, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/2003, 123/2004, 111/2007 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"VI - até 31 de dezembro de 2012, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/03, 123/04 e 111/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.050
, de 06.02.2008, DOE SC de 06.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"VI - até 31 de dezembro de 2007, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxila do, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/03 e 123/04). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"VI - até 31 de dezembro de 2004, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênio ICMS
08/03
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
255
, de 21.05.2003, DOE SC de 21.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)"
VII - (Revogado pelo Decreto nº
2.136
, de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS neste Estado, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 6º: (Redação dada pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006)"
"VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº
2.334
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004)"
"VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
(Redação dada pelo Decreto nº
550
, de 05.08.2003, DOE SC de 05.08.2003)"
"VII - na saída de pneus novos importados do exterior do país destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº
490
, de 24.07.2003, DOE SC de 24.07.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
2.136
, de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
490
, de 24.07.2003, DOE SC de 24.07.2003)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
2.136
, de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
490
, de 24.07.2003, DOE SC de 24.07.2003)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
2.136
, de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
490
, de 24.07.2003, DOE SC de 24.07.2003)"
VIII - (Revogado pelo Decreto nº
1.182
, de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº
288
, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº
8.248
, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº
8.387
, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº
10.176
, de 11 de janeiro de 2001, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"VIII - nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº
288
, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº
8.248
, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº
8.387
, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº
10.176
, de 11 de janeiro de 2001, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003, com efeitos a partir de 22.09.2003)"
"VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº
288
, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº
8.248
, de 23 de outubro de 1991 e na Lei federal nº
8.387
, de 30 de dezembro de 1991, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 23.09.2003)"
a) (Revogado pelo Decreto nº
1.182
, de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 23.09.2003)"
b) (Revogado pelo Decreto nº
1.182
, de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 23.09.2003)"
c) (Revogado pelo Decreto nº
1.182
, de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 23.09.2003)"
IX - (Revogado pelo Decreto nº
1.182
, de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)
2) Ver Decreto nº
2.128
, de 20.02.2009, DOE SC de 20.02.2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias, que estabelece em seu art. 1º a não aplicação às operações com as mercadorias relacionadas em seu Anexo Único aos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base neste inciso;
3) Ver Decreto nº
238
, de 03.05.2007, DOE SC de 03.05.2007, que estabelece que os regimes especiais de tributação concedidos com base neste inciso não se aplicam às operações com as seguintes mercadorias: I - vidro float e reflexivo, classificado no código NCM 7005; II - vidro de segurança temperado e laminado, classificado no código NCM 7007; e III - espelho, classificado no código NCM 7009; sendo que tais disposições não alcançam as operações com mercadorias desembaraçadas até o último dia do mês de julho de 2007.
X - ao fabricante estabelecido neste Estado, no percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda que beneficiadas com redução da base de caput in natura proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda que beneficiadas com redução da base de cálculo, observado o disposto no § 4º deste artigo (inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024); (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
Exibir
Nota
Notas:
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"X - ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada pelo Decreto nº
2.060
, de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)"
"X - ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº
18.319/2021
, art.
35
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.688
, de 24.01.2022 - DOE SC de 25.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)"
"X - ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite "in natura" produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
563
, de 27.08.2007, DOE SC de 27.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"
"X - de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite "in natura" produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de leite ou de produtos dele derivados, observado o disposto no § 4º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
);
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)"
1) Ver art. 2º do Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, que dispõe que, para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos neste dispositivo, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 09.10.2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável.
XI - (Revogado pelo Decreto nº
1.182
, de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XI - nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
2.334
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004)"
"XI - nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.695
, de 27.04.2004, DOE SC de 28.04.2004, com efeitos a partir de 16.04.2004)"
"XI - nas saídas de cevada, malte e lúpulo, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)"
a) (Revogado pelo Decreto nº
1.182
, de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)"
b) (Revogado pelo Decreto nº
1.182
, de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)"
c) (Revogado pelo Decreto nº
1.182
, de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)"
XII - (Revogado pelo Decreto nº
4.989
, de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunha o inciso revogado:
"XII - ao industrial fabricante, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, observado o disposto no § 7º:
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
845
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
2) Ver art. 3º do
Decreto nº
4.989
, de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007, que estabelece que os contribuintes detentores de regime especial outorgado com base neste inciso, vigente até a data de publicação deste Decreto, continuarão a fazer jus ao benefício então regulado pelo referido dispositivo, nas condições previstas nos respectivos atos concessórios, até 31.12.2008.
XIII - ao fabricante estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto nº
3.525
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
""XIII - de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal (Lei nº
10.297/96
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.039
, de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)"
2) Ver Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, alterado pelo Decreto nº
187
, de 24.07.2019 - DOE SC de 24.07.2019, com efeitos a partir de 27.12.2018, que revogava este inciso.
XIV - ao estabelecimento fabricante, nas operações a seguir indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024): (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
Exibir
Nota
Notas:
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"XIV - ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)"
"XIV - ao estabelecimento fabricante, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"XIV - ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.335
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
"XIV - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Acrescentado pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
1) Ver art. 2º do Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, que dispõe que, para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos neste dispositivo, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 09.10.2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável.
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado Ultra High Temperature (UHT); (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
360
, de 09.09.2015, DOE SC de 10.09.2015)"
"a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, observado o disposto no § 8º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.091
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.091
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e muçarela; (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
360
, de 09.09.2015, DOE SC de 10.09.2015)"
"d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela, observado o disposto no § 8º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e muçarela para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; e (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
f) nas saídas de queijo prato e muçarela, elaborados a partir de leite in natura produzido em território catarinense, para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
1. 20% (vinte por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
2. 10% (dez por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
3. 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
XV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
85/2004
, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº
18.319/2021
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.679
, de 17.01.2022 - DOE SC de 18.01.2022, com efeitos a partir de 30.12.2021)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"XV - mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., até 30 de junho de 2022, de 3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº
18.045/2020
e Convênio ICMS
85/2004
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.082
, de 07.01.2021 - DOE SC de 07.01.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)"
"XV - mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, à Celesc Distribuição S.A., até 31 de dezembro de 2020, de 3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Convênio ICMS
85/2004
): (Redação dada pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)"
"XV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
85/2004
, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado; (Redação dada pelo Decreto nº
1.009
, de 20.12.2016 - DOE SC de 21.12.2016, com efeitos a partir de 01.11.2016)"
"XV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
85/2004
, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, na execução de programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia no Fundo Estadual de Saúde, previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, ou no Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), previsto na Lei nº 13.334 em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
516
, de 10.12.2015, DOE SC de 11.12.2015)"
"XV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
85/2004
à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 11% (onze por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa "Luz para Todos", em programas sociais relacionados à universalização da disponibilidade de energia, e no Fundo Estadual de Saúde (FES), previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, ou no Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) previsto na Lei nº
13.334
, de 28 de fevereiro de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
431
, de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015, com efeitos efeitos para os recolhimentos efetuados a partir de 01.04.2015)"
"XV - até 31 de dezembro de 2017, à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos, na execução de programas sociais relacionados à universalização de disponibilização da energia e de projetos relacionados à política energética do Estado
(Convênios ICMS 85/2004, 146/2005, 139/2007, 153/2008, 147/2010, 131/2012 e 116/2013); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.948
, de 19.12.2013, DOE SC de 19.12.2013)"
"XV - até 31 de dezembro de 2014, à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados à universalização de disponibilização da energia (Convênios ICMS 85/2004, 146/2005, 139/2007, 153/2008, 147/2010, 101/2012 e 131/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XV - até 31 de dezembro de 2012, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS nºs 85/2004, 146/2005, 139/2007, 153/2008 e 147/2010);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
412
, de 03.08.2011, DOE SC de 03.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
"XV - até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS nºs 85/2004, 146/2005, 139/2007, 153/2008 e 147/2010);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
"XV - até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos. (Convênios ICMS nº 85/2004, 146/2005 e 139/2007);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)"
"XV - até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 85/04, 146/05 e 139/07);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XV - às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% do imposto a recolher no mesmo período, até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no § 14 (Convênios ICMS 85/04 e 146/05).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
448
, de 17.07.2007, DOE SC de 17.07.2007)"
"XV - até 31 de dezembro de 2006, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, de 3% (três por cento) do imposto a recolher, observado o disposto no § 14 (Convênio ICMS
85/04
e 146/05).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.064
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)"
"XV - até 31 de dezembro de 2006, à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, nos seguintes valores, condicionado à prévia e expressa anuência da Secretaria de Estado da Fazenda (Convênio ICMS
25/04
):
a) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no exercício de 2004, limitado ao aproveitamento de até 1/6 (um sexto) desse valor, por mês;
b) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no exercício de 2005, limitado ao aproveitamento de até 1/12 (um doze avos) desse valor, por mês;
c) R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2006, limitado ao aproveitamento de até 1/12 (um doze avos) desse valor, por mês.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.257
, de 29.07.2004, DOE SC de 29.07.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
2) Ver art. 2º do
Decreto nº
4.064
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006, que convalida os procedimentos adotados no período compreendido entre 01.01.2005 e 09.01.2006, relativamente à apropriação do crédito presumido realizada nos termos deste inciso, na redação dada pela Alteração 1.079 (Convênio ICMS nº
146/2005
).
a) na execução do Programa Luz para Todos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)
b) em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)
c) em projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e (Redação dada pelo Decreto nº
1.679
, de 17.01.2022 - DOE SC de 18.01.2022, com efeitos a partir de 30.12.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) em projetos relacionados à política energética do Estado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)"
d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
394
, de 11.12.2019 - DOE SC de 11.12.2019)
e) ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
691
, de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº
2.664
, de 22.11.2004, DOE SC de 22.11.2004)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XVI - de até 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das operações ou prestações com destino a este Estado, praticadas por fabricantes ou distribuidores dos setores automobilístico, farmacêutico e por fornecedores de energia elétrica e serviços de comunicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.514
, de 05.10.2004, DOE SC de 05.10.2004)"
XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, nas saídas interestaduais de leite em pó nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo (inciso III do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 6% (seis por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026;
c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; e
d) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2027, exclusivamente sobre as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei nº
10.297/96
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)"
"XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei
10.297/96
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei
10.297/96
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.087
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)"
XVIII - (Revogado pelo Decreto nº
1.473
, de 02.02.2018 - DOE SC de 05.02.2018)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVIII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
85/2005
, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos: (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"XVIII - às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2014, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2012, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): (Redação dada pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2009, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): (Redação dada pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"XVIII - até 31 de julho de 2009, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08): (Redação dada pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2008, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"XVIII - até 31 de julho de 2008, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07 e 53/08): (Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"XVIII - até 30 de abril de 2008, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07 e 148/07): (Redação dada pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"XVIII - até 31 de dezembro de 2007, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05 e 124/07): (Redação dada pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
"XVIII - até 31 de outubro de 2007, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênio ICMS
85/05
): (Acrescentado pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)"
a) de até R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural Núcleo Colonial Senador Esteves Junior Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
b) de até R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
c) de até R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinqüenta reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Vale do Araçá Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 83.086.603/0001-85, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
d) de até R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos oito reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 742.000,00 (setecentos e quarenta e dois mil reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.523
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
XIX - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto nº
4.003
, de 13.02.2006, DOE SC de 13.02.2006)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"XIX - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de café torrado em grão ou moído. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.591
, de 10.10.2005, DOE SC de 10.10.2005)"
2) Ver Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, alterado pelo Decreto nº
187
, de 24.07.2019 - DOE SC de 24.07.2019, com efeitos a partir de 27.12.2018, que revogava este inciso.
a) café torrado em grão ou moído; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.003
, de 13.02.2006, DOE SC de 13.02.2006)"
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Nota
Nota: Ver art. 2º do Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, que dispõe que, para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos neste dispositivo, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 09.10.2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável.
b) vinho. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.003
, de 13.02.2006, DOE SC de 13.02.2006)
c) açúcar. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.123
, de 21.03.2006, DOE SC de 21.03.2006)
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Nota
Nota: Ver art. 2º do Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, que dispõe que, para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos neste dispositivo, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 09.10.2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável.
d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.531
, de 20.08.2009, DOE SC de 20.08.2009, com efeitos a partir de 06.07.2009)
XX - ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.088
, de 14.03.2006, DOE SC de 15.03.2006)
Exibir
Nota
Nota: Ver art. 2º do Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, que dispõe que, para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos neste dispositivo, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 09.10.2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável.
XXI - correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado. (Lei nº
13.742/06
) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.908
, de 27.11.2006, DOE SC de 27.11.2006, com efeitos a partir de 02.05.2006)
XXII - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"XXII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00, observado o disposto no § 20. (Lei
10.297/96
, art.
43
) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
422
, de 03.07.2007, DOE SC de 03.07.2007)"
XXIII - ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS
96/07
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.314
, de 08.05.2009, DOE SC de 08.05.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXIII - ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 20. (Convênio ICMS
96/07
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
510
, de 06.08.2007, DOE SC de 06.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)"
XXIV - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº
13.992/07
, art.
27
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
705
, de 17.10.2007, DOE SC de 17.10.2007)
XXV - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"XXV - ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata a Seção XVI do Anexo 1, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)"
"XXV - ao atacadista de medicamentos, estabelecido neste Estado, desde que a saída subsequente seja interna e sujeita à substituição tributária, sobre a base de cálculo do imposto incidente na entrada das mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, observado o disposto no § 24 deste artigo, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.082
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012"
"XXV - ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV, observado o disposto no § 24 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
"XXV - ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV, observado o disposto no § 24 (Lei nº
10.297/96
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
852
, de 26.11.2007, DOE SC de 26.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"a) 2,0% (dois por cento) até 30 de setembro de 2012; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.082
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012"
b) (Revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.082
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012"
c) (Revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"c) 1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2013. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.082
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
XXVI - ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei
14.264/07
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.036
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)
Exibir
Nota
Nota: Ver art. 2º do Decreto nº
1.988
, de 08.06.2022 - DOE SC de 09.06.2022, que dispõe sobre os detentores dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste inciso e no art. 17 que, no mês de maio de 2022, realizaram transferências destinadas aos fundos instituídos pelo Estado sem considerar, para fins do cálculo de que trata o inciso II do caput do art. 103-A deste Regulamento, a aplicação dos descontos previstos no § 49 deste artigo e no § 11 do art. 17, poderão compensar a diferença a maior nas transferências a serem realizadas no mês de junho de 2022, com efeitos a partir de 05.04.2022.
XXVII - até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior, ficando a utilização do benefício condicionada à (Convênios ICMS 85/04 e 153/08):
a) sua integral aplicação na execução de programas relacionados à política energética do Estado;
b) celebração de protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Governo do Estado de Santa Catarina;
c) apresentação dos documentos, quando solicitados, que comprovem o desembolso e a execução da obra prevista no protocolo de intenções referido na alínea "b"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.065
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite, observado o disposto no § 26 deste artigo (inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024): (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)"
"XXVIII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
a) doce de leite ou de soro de leite; (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) doce de leite (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
b) leite condensado (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
c) creme de leite pasteurizado (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
d) creme de leite uht (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
e) queijo minas (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
f) outros queijos (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
g) requeijão (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
h) ricota (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
i) iogurte; (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"i) iogurtes (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
j) manteiga (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
k) bebida láctea; (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"k) bebida láctea fermentada (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
l) achocolatado líquido (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
m) mistura láctea condensada de leite e de soro de leite; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
n) leite fermentado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
o) soro de leite; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
p) composto lácteo; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
q) sobremesa láctea; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 deste artigo (inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024): (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
Exibir
Nota
Notas:
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010 e revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
"XXIX - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
):
(Acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
a) 10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria: (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) 10% (dez por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria:" (Acrescentada pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
1. doce de leite; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)
2. requeijão; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)
3. ricota; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)
4. iogurte; (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4. iogurtes; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
5. bebida láctea; e (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"5. bebida láctea fermentada; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
6. achocolatado líquido; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 19 da Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019 , que restabelece, a partir de 01.08.2019, os efeitos desse dispositivo.
2) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento): (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 19 da Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019 , que restabelece, a partir de 01.08.2019, os efeitos desse dispositivo.
2) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogada pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
1. leite condensado; (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 19 da Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019 , que restabelece, a partir de 01.08.2019, os efeitos desse dispositivo.
2) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"1. leite condensado; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
2. creme de leite pasteurizado; (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 19 da Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019 , que restabelece, a partir de 01.08.2019, os efeitos desse dispositivo.
2) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
3) Assim dispunham as redações anteriores:
"2. creme de leite pasteurizado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009 e revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
"2. creme de leite condensado; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
3. creme de leite UHT; e (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 19 da Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019 , que restabelece, a partir de 01.08.2019, os efeitos desse dispositivo.
2) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"3. creme de leite UHT; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
4. (Suprimido pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 19 da Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019 , que restabelece, a partir de 01.08.2019, os efeitos desse dispositivo.
2) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"4. queijo minas; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
5. (Suprimido pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 19 da Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019 , que restabelece, a partir de 01.08.2019, os efeitos desse dispositivo.
2) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"5. outros queijos - exceto mussarela e prato; (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
6. (Suprimido pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 19 da Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019 , que restabelece, a partir de 01.08.2019, os efeitos desse dispositivo.
2) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"6. manteiga (Item acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009 e revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação e restabelecido pela Lei nº
17.877
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019 - Rep. DOE SC de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
c) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento): (Acrescentada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
1. queijo minas; (Item acrescentado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
2. outros queijos, exceto prato e muçarela; (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2. outros queijos, exceto muçarela e prato; e (Item acrescentado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)"
3. manteiga; (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3. manteiga; (Item acrescentado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)"
4. massa coalhada; e (Item acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
5. petit suisse. (Item acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
XXX - (Revogado pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXX - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)"
"XXX - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 27 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Acrescentado pelo Decreto nº
2.773
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
a) 24% (vinte quatro por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.773
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)
b) 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.773
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)
c) 50% (cinquenta por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.773
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)
XXXI - nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação da ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XXXI - nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais(Lei
10.297/96
, art.
43
):"
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.990
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)
XXXII - à microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 29 (Lei nº
14.961/2009
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.225
, de 12.05.2010, DOE SC de 12.05.2010)
XXXIII - (Revogado pelo Decreto nº
1.473
, de 02.02.2018 - DOE SC de 05.02.2018)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XXXIII - às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênio ICMS nº
14/2010
): (Acrescentado pelo Decreto nº
3.290
, de 01.06.2010, DOE SC de 01.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
a) de até R$ 2.567,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 61.620,00 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.290
, de 01.06.2010, DOE SC de 01.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
b) de até R$ 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais) mensais para a Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá, inscrita no CNPJ sob nº 09.364.804/0001-44, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 359.410,00 (trezentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e dez reais); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.290
, de 01.06.2010, DOE SC de 01.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
c) de até R$ 55.672,00 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 1.336.120,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e vinte reais). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.290
, de 01.06.2010, DOE SC de 01.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
d) de até R$ 5.868,75 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) mensais para a CEREJ - Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Núcleo Colonial Senador Esteves Júnior Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 140.850,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e cinquenta reais) (Convênio ICMS nº
141/2010
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)"
XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Notas:
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"XXXIV - ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
1) Ver Portaria SEF nº
462
, de 17.12.2015, Pe/SEF SC de 18.12.2015, que determina o fundo estadual para o qual serão destinadas as doações mensais exigidas como condição ao benefício fiscal dos atacadistas e distribuidores.
a) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 17% (dezessete por cento): (Acrescentada pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
1. (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1. até 31 de julho de 2012, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº
332
, de 28.06.2011, DOE SC de 28.06.2011)"
"1. até 31 de julho de 2011, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
2. (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº
491
, de 03.12.2015, DOE SC de 04.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)"
"2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2015, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)""
"2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2014, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.693
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 31.07.2013)"
"2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº
332
, de 28.06.2011, DOE SC de 28.06.2011)"
"2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
3. (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou (Redação dada pelo Decreto nº
1.260
, de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)"
"3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou (Redação dada ao item pelo Decreto nº
491
, de 03.12.2015, DOE SC de 04.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)"
"3. de 1º de abril de 2015 a 31 de julho de 2016, 0,7% (sete décimos por cento); ou (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"3. de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015, 0,7% (sete décimos por cento); ou (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.693
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 31.07.2013)"
"3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 0,7% (sete décimos por cento); ou (Redação dada ao item pelo Decreto nº
332
, de 28.06.2011, DOE SC de 28.06.2011)"
"3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 0,7% (sete décimos por cento); ou (Item acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescentada pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
1. (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1. até 31 de julho de 2012, 3,0% (três por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº
332
, de 28.06.2011, DOE SC de 28.06.2011)"
"1. até 31 de julho de 2011, 3,0% (três por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
2. (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2016, 2% (dois por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº
491
, de 03.12.2015, DOE SC de 04.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)"
"2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2015, 2% (dois por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)""
"2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2014, 2,0% (dois por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.693
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 31.07.2013)"
"2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 2,0% (dois por cento); (Redação dada ao item pelo Decreto nº
332
, de 28.06.2011, DOE SC de 28.06.2011)"
"2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 2,0% (dois por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
3. (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3. de 1º de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
1.260
, de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)"
"3. de 1º de abril de 2016 a 31 de julho de 2017, 1% (um por cento). (Redação dada ao item pelo Decreto nº
491
, de 03.12.2015, DOE SC de 04.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)"
"3. de 1º de abril de 2015 a 31 de julho de 2016, 1% (um por cento). (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"3. de 1º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015, 1,0% (um por cento). (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.693
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 31.07.2013)"
"3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 1,0% (um por cento). (Redação dada ao item pelo Decreto nº
332
, de 28.06.2011, DOE SC de 28.06.2011)"
"3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,0% (um por cento). (Item acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
XXXV - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"XXXV - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo a operação própria com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do imposto, observado o disposto no § 31. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.533
, de 29.09.2010, DOE SC de 29.09.2010)"
XXXVI - (Revogado pelo Decreto nº
706
, de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXXVI - ao fabricante, estabelecido neste Estado, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo do imposto devido pela operação própria, nas saídas de BIODIESEL (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
211
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011)"
"XXXVI - ao fabricante estabelecido neste Estado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 5% (cinco por cento), nas saídas de BIODIESEL (Lei nº
10.297/96
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.617
, de 10.11.2010, DOE SC de 10.11.2010)"
XXXVII - saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei
10.297/96
, art.
43
):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.248
, de 20.11.2012, DOE SC de 22.11.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 (Lei
10.297/96
, art.
43
): (Acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)"
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fabricação própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº
10.297/96
, art.
43
); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
62
, de 01.03.2011, DOE SC de 01.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
2) Ver Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, alterado pelo Decreto nº
187
, de 24.07.2019 - DOE SC de 24.07.2019, com efeitos a partir de 27.12.2018, que revogava este inciso.
XLI - (Revogado pelo Decreto nº
1.082
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de medicamentos, adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)"
"XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº
10.297/96
, art.
43
).
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
62
, de 01.03.2011, DOE SC de 01.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
XLII - ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº
17.721/2019
, Anexo
Unico
, art.
2º
, inciso I): (Redação dada pelo Decreto nº
134
, de 29.05.2019 - DOE SC de 30.05.2019)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLII - até 31 de março de 2019, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.549
, de 26.03.2018 - DOE SC de 27.03.2018)"
"XLII - até 31 de março de 2018, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.396
, de 06.12.2017 - DOE SC de 07.12.2017)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2017, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de ate 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.224
, de 11.07.2017 - DOE SC de 12.07.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)"
"XLII - até 31 de março de 2017, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
534
, de 16.12.2015, DOE SC de 17.12.2015)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2015, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"XLII - ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2013, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº
1.335
, de 10.01.2013, DOE SC de 11.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"XLII - até 31 de dezembro de 2012, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de calculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais:
(Redação dada pelo Decreto nº
1.119
, de 14.08.2012, DOE SC de 16.08.2012)"
"XLII - até 31 de agosto de 2012, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1kg (um quilograma), nos seguintes percentuais:"
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.335
, de 10.01.2013, DOE SC de 11.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.119
, de 14.08.2012, DOE SC de 16.08.2012)"
"a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e"
b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.335
, de 10.01.2013, DOE SC de 11.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.119
, de 14.08.2012, DOE SC de 16.08.2012)"
"b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
851
, de 05.03.2012, DOE SC de 07.03.2012)"
XLIII - sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº
17.721/2019
, Anexo
Unico
, art.
2º
, inciso lI): (Redação dada pelo Decreto nº
134
, de 29.05.2019 - DOE SC de 30.05.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XLIII - até 31 de março de 2019, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.549
, de 26.03.2018 - DOE SC de 27.03.2018)"
"XLIII - de 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2018, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.141
, de 26.04.2017 - DOE SC de 27.04.2017)
"XLIII - até 31 de março de 2017, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
534
, de 16.12.2015, DOE SC de 17.12.2015)"
"XLIII - até 31 de dezembro de 2015, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"XLIII - sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"XLIII - até 31 de dezembro de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº
1.631
, de 11.07.2013, DOE SC de 12.07.2013)"
"XLIII - até 30 de junho de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº
1.358
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013)"
"XLIII - até 31 de dezembro de 2012, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto classificada na NCM posição 4403, ou simplesmente beneficiada classificada na NCM posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº
851
, de 05.03.2012, DOE SC de 07.03.2012)"
a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
1.141
, de 26.04.2017 - DOE SC de 27.04.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) 6,3% (seis vírgula três por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
851
, de 05.03.2012, DOE SC de 07.03.2012)"
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e (Redação dada pelo Decreto nº
1.141
, de 26.04.2017 - DOE SC de 27.04.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) 4,5% (quatro e meio por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
851
, de 05.03.2012, DOE SC de 07.03.2012)"
c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
1.141
, de 26.04.2017 - DOE SC de 27.04.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
851
, de 05.03.2012, DOE SC de 07.03.2012)"
XLIV (Revogado pelo Decreto nº
1.282
, de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XLIV - de até 3% (três por cento) às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado o seguinte
(Convênio ICMS
102/2013
):(Acrescentado pelo Decreto nº
1.784
, de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
1.282
, de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação da fatura emitida pela requerente decorrente da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e serviços de comunicação; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.136
, de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)"
"a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e serviços de comunicação; e(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.784
, de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
1.282
, de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) a utilização do crédito depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:
1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado pelo fornecedor da energia ou pelo prestador dos serviços de comunicação; e
2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados com o crédito;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.784
, de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
1.282
, de 28.08.2017 - DOE SC de 29.08.2017, com efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) o valor total do crédito não poderá ser superior ao resultado da aplicação do percentual estabelecido neste inciso, calculado sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos situados neste Estado nos últimos 12 (doze) meses, tornando-se como base o primeiro mês em que foi efetuado o primeiro crédito ou aquele em que foi iniciado novo período de 12 (doze) meses. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.784
, de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013)"
XLVI - enquanto vigorar o Convênio ICMS
98/2023
, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados:
a) ao Programa Luz para Todos;
b) a programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;
c) à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; ou
d) a ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
715
, de 17.09.2024 - DOE SC de 17.09.2024)
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Nota
Nota: Ver Portaria Conjunta SEF/SICOS nº
1
, de 23.10.2024 - DOE SC de 05.11.2024, que disciplina os procedimentos para concessão do regime especial de que trata este inciso.
XLVII - aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) farinha de trigo; e
b) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas na subposição 1901.20 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
761
, de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)
XLVIII - até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas seguintes operações, observado o disposto no § 56 deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) saídas internas e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da NCM;
b) saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
1. amido de mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM;
2. amido modificado de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM;
3. farinha de mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
4. farinha de mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
5. farinha de mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
6. farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90 da NCM;
7. mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM;
8. polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e
9. xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e
c) saídas das mercadorias de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
758
, de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)
XLIX - até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e
c) chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
784
, de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)
L - até 31 de dezembro de 2024, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 10 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM;
b) máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM;
c) congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM;
d) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;
e) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadoras de alta pressão", classificados no código 8424.30.90 da NCM;
f) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM;
g) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM;
h) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM;
i) máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM;
j) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM;
k) aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;
l) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM;
m) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM;
n) fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;
o) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM; e
p) fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
762
, de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)
LI - aos estabelecimentos industrializadores, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.201, de 2025). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
915
, de 31.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 31.03.2025, com efeitos a partir de 09.01.2025)
§ 1º O crédito presumido de que trata este inciso deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O crédito presumido de que trata este inciso implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária.
§ 3º Nesta hipótese, uma vez concedido o crédito presumido, fica vedado ao contribuinte a apuração de crédito das entradas pelo regime normal, mantendo-se a tomada de crédito nas operações com bens de capital e energia elétrica. (Inciso acrescentado pela Lei nº
17.878
, de 27.12.2019 - DOE SC de 27.12.2019)
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS nº
71/2001
). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
490
, de 24.07.2003, DOE SC de 24.07.2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII: (Redação dada pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
"§ 2º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
490
, de 24.07.2003, DOE SC de 24.07.2003)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - fica condicionada a que: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"I - não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
a) (Revogado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
b) (Revogado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
c) (Revogado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:
1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI;
2. tratando-se de atacadista, além da indicação referida na alínea "a", a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
d) (Revogado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) seja registrado previamente, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
"d) seja concedido, pelo Secretário de Estado da Fazenda, regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - fica limitada ao montante do imposto devido em cada período de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"II - o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003, com efeitos a partir de 22.10.2003)"
"II - o produto seja beneficiado com isenção do IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - não se aplica às saídas para consumidor final. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"III - nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique: (Acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
a) (Suprimido pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003, com efeitos a partir de 22.10.2003)"
"a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
b) (Suprimido pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida na alínea "a", a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
IV - (Suprimido pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"IV - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no inciso III. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
V - (Suprimido pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"V - fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)"
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º O benefício previsto no inciso IX: (Acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) quando não for expressamente autorizado no regime especial; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH-NCM; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.810
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004)"
"c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
d) (Revogada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, hipótese em que o benefício a ser apropriado pelo estabelecimento importador será calculado sobre:
1. o valor do imposto incidente na operação de saída interestadual com a mesma mercadoria realizada pelo destinatário;
2. nos demais casos, o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da transferência, observado o disposto no § 12. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.227
, de 12.05.2010, DOE SC de 12.05.2010, Rep. DOE SC de 14.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
"d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, hipótese em que o crédito presumido será apropriado pelo destinatário. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
"d) nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
2.334
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - substituirá, caso expressamente reconhecido no regime especial, o prazo de que trata o Anexo 3, art. 10, § 7º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009)"
"III - implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante da legislação, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.136
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005)"
§ 4º O benefício de que trata o inciso X do caput deste artigo deverá observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º O benefício previsto no inciso X: (Acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)
II - (Revogado pelo Decreto nº
1.688
, de 24.01.2022 - DOE SC de 25.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto na alínea "p" do inciso I do art. 11 deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.248
, de 20.11.2012, DOE SC de 22.11.2012, com efeitos a partir de 01.12.2012)"
"II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, "o" e "p" e 15, II, "c" e "e"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
"II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, "o" e "p", 15, II e 21, III. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
IV - não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento, exceto sobre as saídas de leite fluído UHT acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, nos seguintes percentuais (inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 0,92% (noventa e dois centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento. (Redação dada pelo Decreto nº
2.060
, de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)"
"IV - não se aplica à proporção de saídas de leite em estado líquido, exceto saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano. (Redação dada pelo Decreto nº
1.688
, de 24.01.2022 - DOE SC de 25.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)"
"IV - não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independente da forma de acondicionamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.248
, de 20.11.2012, DOE SC de 22.11.2012, com efeitos a partir de 01.12.2012)"
V - poderá ser fruído, inclusive, na entrada de leite adquirido de cooperativas que intermedeiam a compra junto aos produtores, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização e não tenha fruído o benefício fiscal de que trata o inciso X do caput deste artigo (inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
VI - tratando-se de saídas interestaduais de queijo prato e muçarela, o percentual de crédito presumido fica majorado no período e para os percentuais indicados a seguir, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de queijo prato e muçarela, exigindo-se, em cada período de apuração, que o benefício fiscal apurado seja ajustado de forma que, somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas, não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas (inciso IV do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 4,75% (quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
VII - tratando-se de saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o percentual de crédito presumido, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de leite em pó, será (inciso V do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 2% (dois por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 0,5% (cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
VIII - para efeitos do benefício, consideram-se tributadas as remessas destinadas a outros estabelecimentos de mesma titularidade, desde que as saídas subsequentes sejam tributadas. (inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
704
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º O benefício previsto no inciso XI: (Redação dada pelo Decreto nº
3.522
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005)"
"§ 5º O benefício previsto no inciso XI não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003, com efeitos a partir de 29.09.2003)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
704
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.522
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
704
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 24 e no inciso I do § 25, ambos do art. 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente: (Redação dada pelo Decreto nº
3.291
, de 01.06.2010, DOE SC de 01.06.2010)"
"II - poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 7º e no inciso I do § 17, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente: (Redação dada pelo Decreto nº
2.062
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
"II - poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.522
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005)"
a) (Revogado pelo Decreto nº
704
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) 7,06% (sete inteiros e seis centésimos por cento), na hipótese da alínea "a"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.522
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005)"
b) (Revogado pelo Decreto nº
704
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) 10% (dez por cento), na hipótese da alínea "b"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.522
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005)"
c) (Revogado pelo Decreto nº
704
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) 17,14% (dezessete inteiros e quatorze centésimos por cento), na hipótese da alínea "c". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.522
, de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
704
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - na avaliação do atendimento às condições a que se refere o inciso II, a autoridade concedente poderá levar em consideração fatores que tenham influenciado negativamente a expansão das atividades e a manutenção da média de recolhimentos e que independam da atuação do contribuinte no mercado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006)"
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
2.136
, de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal relacionado às mercadorias nele especificadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006)"
"§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº
842, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003, com efeitos a partir de 22.09.2003)"
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº
4.989
, de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 7º O benefício previsto no inciso XII não se aplica:
I - cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
II - nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
845
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
360
, de 09.09.2015, DOE SC de 10.09.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º O benefício previsto no inciso XIV: (Redação dada pelo Decreto nº
2.335
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
"§ 8º O benefício previsto no art. 15, XIV, "a" e "d" não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, "o" e "p". (Acrescentado pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
I - alíneas "a" e "d", não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, "o" e "p"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.335
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)
II - (Revogado pelo Decreto nº
2.091
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - alíneas "b" e "c", não se aplica às saídas interestaduais de leite "in natura". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.335
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
§ 9º - (Revogado pelo Decreto nº
2.664
, de 22.11.2004, DOE SC de 22.11.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 9º O benefício previsto no inciso XVI:
I - fica condicionado a que o interessado utilize o valor integral do benefício como pagamento de aquisição realizada pelo Poder Executivo.
II - deverá ser pré-analisado pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE).
III - será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante regime especial que disporá sobre suas condições, limites e forma de operacionalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.514
, de 05.10.2004, DOE SC de 05.10.2004)"
§ 10. O benefício previsto no inciso XVII: (Redação dada pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 10. O benefício previsto no inciso XVII fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.087
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)"
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;"
II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração. (Redação dada pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
§ 11. O benefício previsto no inciso XVII será utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.087
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)
I - daquele relativo ao leite originário de outro Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.087
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)
II - ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.087
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)
III - ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada à comercialização de leite. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.087
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)
IV - ao benefício fiscal de que trata o inciso X do caput deste artigo, até 31 de agosto de 2027, de acordo com os prazos e percentuais fixados no inciso VII do § 4º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
§ 12. (Revogado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 12. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, VIII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
490
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
"§ 12. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.136
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005)"
§ 13. (Revogado pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 13. O disposto no inciso XIX:
I - alíneas "a" e "c", depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - alínea "d", somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
"§ 13. O disposto no inciso XIX, "b", somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.003
, de 13.02.2006, DOE SC de 13.02.2006)"
§ 14. (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado:
I - à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos; e
II - à concessão de regime especial, pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
448
, de 17.07.2007, DOE SC de 17.07.2007)"
"§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV:
I - fica condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos; e
II - poderá ser calculado por estimativa, desde que não exceda no ano ao percentual nele estabelecido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.550
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)"
"§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado à previa e expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, e poderá ser calculado por estimativa, desde que não exceda no ano ao percentual nele estabelecido.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.064
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)"
§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX: (Redação dada pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.159
, de 29.03.2006, DOE SC de 30.03.2006, com efeitos a partir de 15.03.2006)"
"§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido no mês anterior, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.088
, de 14.03.2006, DOE SC de 15.03.2006)"
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
III - poderá ser concedido à cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte:
a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; e
b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea "a" deste inciso pela cooperativa central sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.008
, de 20.12.2016 - DOE SC de 21.12.2016)
§ 16. (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 16. Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos XIV e XVII do "caput" e o § 2º, V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"§ 16. Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 2º, V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006)"
§ 17. (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 17. A decisão de que trata o § 16 será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006)"
§ 18. (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 18. Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 17. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006)"
§ 19. (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 19. Os regimes especiais de que tratam os incisos XIV e XVII do "caput" e o § 2º, V, somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 17 e 18. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
"§ 19. O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006)"
§ 20. (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 20. O benefício previsto no inciso XXII atenderá cumulativamente ao seguinte:
I - aplica-se somente:
a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso;
b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido;
II - tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere o inciso I, "a", localizados nos demais estados da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
III - o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder:
a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício;
b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício;
IV - não será concedido se o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;
V - implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício constante neste Regulamento relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
422
, de 03.07.2007, DOE SC de 03.07.2007)"
§ 21. (Revogado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 21. O período de referência a que se refere o § 20, II, será fixado levando em considerações os efeitos sobre a economia catarinense de benefício fiscal existente na legislação de outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
422
, de 03.07.2007, DOE SC de 03.07.2007)"
§ 22. O crédito presumido previsto no inciso XXIII depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração (Convênio ICMS
96/07
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
510
, de 06.08.2007, DOE SC de 06.08.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)
§ 23. O benefício previsto no inciso XXIV:
I - aplica-se somente:
a) às saídas tributadas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento beneficiário;
b) às operações realizadas por estabelecimento que, cumulativamente, atenda ao seguinte:
1. seja resultante da instalação de novo parque industrial no Estado;
2. esteja localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH do Estado ;
3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por essa unidade;
4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil) empregos diretos;
5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105, de 2007;
II - não se aplica:
a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual; e
b) cumulativamente com o benefício de que trata o art. 17, I.
III - dependerá de prévia formalização de acordo de intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
705
, de 17.10.2007, DOE SC de 17.10.2007)
§ 24. (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 24. O benefício previsto no inciso XXV: (Acrescentado pelo Decreto nº
852
, de 26.11.2007, DOE SC de 26.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"I - aplica-se somente em relação às saídas tributadas de mercadorias adquiridas diretamente de estabelecimento fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
852
, de 26.11.2007, DOE SC de 26.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"II - não se aplica ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
852
, de 26.11.2007, DOE SC de 26.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"III - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Insico acrescentado pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
2.061
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 25. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXVI: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.036
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)"
I - não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.036
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)
II - tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.036
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)
III - sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.036
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.02.2008)
§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverão ser estornados proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas; (Redação dada pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
II - não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
III - não poderão implicar redução de arrecadação do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.676
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
IV - em relação aos produtos indicados nas alíneas "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso XXVIII do caput deste artigo e nos itens 4 e 5 da alínea "c" do inciso XXIX do caput deste artigo, serão apropriados, exclusivamente (inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, integralmente nos percentuais indicados; e
b) no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026, pela metade dos percentuais indicados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
§ 27. (Revogado pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 27. O benefício previsto no inciso XXX: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.773
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
"I - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.773
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - não se aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.773
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - não poderá implicar redução de arrecadação do imposto, considerada a arrecadação média dos últimos doze em relação ao mês do deferimento do pedido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.773
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
552
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.990
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)"
§ 28. O benefício previsto no inciso XXXI:
I - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;
c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina;
II - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias."
III - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
IV - será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.990
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)
§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXII:
I - fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;
II - fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços;
III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
IV - considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros); (Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros;"
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.225
, de 12.05.2010, DOE SC de 12.05.2010)"
§ 30. (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - somente se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributaria, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas vendas decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº
701
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)"
"a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
491
, de 03.12.2015, DOE SC de 04.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)""
"a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no Simples Nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) a mercadorias recebidas diretamente de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria preponderantemente para pessoas jurídicas, desde que as operações com pessoas físicas correspondam a no máximo 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016, com efeitos a partir de 01.04.2015)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - para efeitos do inciso I, "a", na hipótese de contribuinte que tenha iniciado atividades no mesmo ano em que requerido o tratamento previsto no Capitulo V, Seção XV, o percentual relativo às saídas será calculado considerando os 6 (seis) primeiros meses de atividade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - transcorrido o período previsto no inciso II, não sendo atingido o percentual mínimo de faturamento previsto no inciso I, deverá o contribuinte proceder, no mês subsequente, ao estorno do crédito presumido apropriado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - tratando-se de distribuidora, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o percentual previsto no inciso I poderá ser reduzido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.346
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) ao estabelecimento que promova saída de mercadoria exclusivamente para pessoas jurídicas. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
491
, de 03.12.2015, DOE SC de 04.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)"
V - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - os beneficiários deverão atender às seguintes condições:
a) possuir investimento e estoque no Estado;
b) efetuar contribuição mensal, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido apropriado no período, ao fundo estadual definido em Portaria expedida pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda; e
c) apurar, declarar e escriturar o crédito presumido, na forma da legislação em vigor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
491
, de 03.12.2015, DOE SC de 04.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)
VI - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - a contribuição ao fundo de que trata a alínea "b" do inciso V deste parágrafo, em caso de recolhimento fora do prazo, obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
491
, de 03.12.2015, DOE SC de 04.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)"
VII - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VII - o tratamento tributário diferenciado poderá ser revogado a qualquer tempo caso o contribuinte descumpra as condições previstas nos incisos I a VI deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
491
, de 03.12.2015, DOE SC de 04.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)"
§ 31. (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 31. O disposto no inciso XXXV observará o seguinte:
I - fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para usufruto do benefício;
II - não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;
III - tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial;
IV - aplica-se somente às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário;
V - para fins de definição das mercadorias alcançadas pelo tratamento deverão ser levados em consideração os efeitos da concessão sobre a economia catarinense e sobre a arrecadação estadual;
VI - o requerente, quando do protocolo do pedido, deverá apresentar arrazoado demonstrando que os produtos a serem beneficiados observam os pressupostos referidos no inciso V;
VII - a extensão do benefício a outros produtos fica condicionada a prévio requerimento do interessado, observado, para sua concessão, o disposto neste parágrafo;
VIII - a utilização do benefício implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido;
IX - a manutenção do tratamento tributário diferenciado está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do industrial, das seguintes condições:
a) início de operação dentro de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; e
b) geração de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos, sendo:
1. 100 (cem) empregos, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de início da operação do estabelecimento industrial; e
2. 150 (cento e cinqüenta), no prazo de 60 (sessenta) meses, a partir do prazo referido na alínea "a"; e
X - perderá o direito ao tratamento tributário o beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.533
, de 29.09.2010, DOE SC de 29.09.2010)"
§ 32. (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 32. A base de cálculo estabelecida no Anexo 3, art. 57, fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) quando se tratar de produto alcançado pelo benefício previsto no inciso XXXV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.533
, de 29.09.2010, DOE SC de 29.09.2010)"
§ 33. O benefício previsto no inciso XXXVII: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
I - dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; (Redação dada pelo Decreto nº
692
, de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; (Redação dada pelo Decreto nº
798
, de 21.08.2020 - DOE SC de 21.08.2020)"
"I - fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)"
II - não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
III - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
IV - não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
§ 34. O benefício previsto no inciso XXXVIII: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
I - dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; (Redação dada pelo Decreto nº
692
, de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; (Redação dada pelo Decreto nº
798
, de 21.08.2020 - DOE SC de 21.08.2020)"
"I - fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)"
II - não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
III - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
IV - não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.655
, de 25.11.2010, DOE SC de 25.11.2010)
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições: (Redação dada pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e fica condicionado: (Acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
I - o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária - S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
272
, de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - o benefício é opcional e deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária - S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011,
rep. DOE SC de 31.05.2011,
com efeitos a partir de 01.05.2011)"
"I - à apropriação dos créditos relativos à entrada de matérias-primas, materiais secundários, embalagens e bens do ativo permanente correspondentes ao ciclo de produção industrial das mesmas mercadorias;
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
II - o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (orienta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por estabelecimento cadastrado no cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
189
, de 26.05.2015, DOE SC de 27.05.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
"II - o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
"II - à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
III - o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
IV - para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo 'Outros Créditos'; no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; e na DIME de cada estabelecimento fabricante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
V - será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
VI - deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
VII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos II e XII deste parágrafo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VII - se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso II, o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
272
, de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)"
"VII - se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso III o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
VIII - (Revogado pelo Decreto nº
630
, de 03.11.2011, DOE SC de 03.11.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)"
IX - o crédito presumido deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9, campo 'Outros Créditos', no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
X - na hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo "Estorno de créditos" e na DIME de cada estabelecimento fabricante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
XI - o beneficiário deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
770
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 03.11.2011)
XII - deverá o estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
§ 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)
lI - poderá ser incluída no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº
189
, de 26.05.2015, DOE SC de 27.05.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: (Acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)
b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)
c) por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produtos similar produzindo em Santa Catarina. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.128
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012)
§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIX: (Acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)
I - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.690
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, rep. DOE SC de 27.08.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
413
, de 03.08.2011, DOE SC de 03.08.2011)"
"I - não é cumulativo com qualquer outro benefício; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
III - alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)
IV - poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e
b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.786
, de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
V - será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.183
, de 12.05.2014, DOE SC de 13.05.2014, com efeitos a partir de 01.04.2015)
VI - fica condicionado a que a carga tributária final incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
700
, de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)
§ 38. O benefício previsto no inciso XL: (Redação dada pelo Decreto nº
1.082
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 38. O benefício previsto nos incisos XL e XLI:
(Acrescentado pelo Decreto nº
62
, de 01.03.2011, DOE SC de 01.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
2) Ver Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, alterado pelo Decreto nº
187
, de 24.07.2019 - DOE SC de 24.07.2019, com efeitos a partir de 27.12.2018, que revogava este parágrafo.
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
62
, de 01.03.2011, DOE SC de 01.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
62
, de 01.03.2011, DOE SC de 01.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
62
, de 01.03.2011, DOE SC de 01.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
§ 39. (Revogado pelo Decreto nº
1.082
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 39. Ao benefício previsto no inciso XLI:
I - aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
II - a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser superior ao:
a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; ou
b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e material de acondicionamento;
III - as informações das alíneas "a" e "b" do inciso II deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
62
, de 01.03.2011, DOE SC de 01.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
§ 40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício nos programas e projetos deverá ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição do fisco pelo prazo decadencial. (Redação dada pelo Decreto nº
1.009
, de 20.12.2016 - DOE SC de 21.12.2016, com efeitos a partir de 01.11.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores
"§ 40. Na hipótese do inciso XV do caput deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício na execução do programa "Luz para Todos", em programas sociais relacionados à universalização da disponibilidade de energia, e no FES, previsto na Lei nº 5.254, de 1976, ou no FUNDOSOCIAL, previsto na Lei nº 13.334, de 2005, deverá ser conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição do fisco pelo prazo decadencial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
431
, de 05.11.2015, DOE SC de 06.11.2015, com efeitos efeitos para os recolhimentos efetuados a partir de 01.04.2015)"
"§ 40. Na hipótese do inciso XV do caput, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício na execução do programa Luz para Todos ou em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia deverá ser conservada sob guarda da CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., à disposição do fisco, pelo prazo decadencial.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
412
, de 03.08.2011, DOE SC de 03.08.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
§ 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36 deste artigo, fica adstrita ao seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 41. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso II do § 35 e no inciso II do § 36, deste artigo, será dispensada nas seguintes situações: (Acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e (Redação dada pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - admite-se uma margem de tolerância anual de 2% (dois por cento) do valor total importado; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"I - quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
II - poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
II - quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
§ 42. Na hipótese do inciso II do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
§ 43. Para fins do disposto no inciso XII do § 35 deste artigo:(Acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
I - será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
II - além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento): (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) algodão classificado nos códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; ou (Redação dada á alínea pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"a) as matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e (Redação dada pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)
§ 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
872
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 46. O disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2024, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019). (Redação dada pelo Decreto nº
522
, de 22.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 46. O disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2023, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso. (Redação dada pelo Decreto nº
2.060
, de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 09.05.2022)"
"§ 46. O disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, até 30 de abril de 2021, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.08.2019)"
§ 47. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo fica condicionado a prévio termo de compromisso a ser firmado com a SEF, a quem compete aprovar os programas, os projetos e as ações, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.679
, de 17.01.2022 - DOE SC de 18.01.2022, com efeitos a partir de 30.12.2021)
§ 48. O beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XV do caput deste artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
§ 49. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.988
, de 08.06.2022 - DOE SC de 09.06.2022, com efeitos a partir de 05.04.2022)
§ 50. Na hipótese da alínea "c" do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações, nos termos do § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento:
I - anteriormente à celebração do termo de compromisso, o interessado deverá protocolar pedido na Diretoria de Administração Tributária, contendo o seguinte:
a) o resumo do projeto de empreendimento;
b) as metas de geração de empregos e de faturamento do empreendimento; e
c) a descrição dos impactos econômico-sociais a serem gerados em decorrência da conclusão do projeto energético incentivado;
II - comitê criado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda analisará o pedido e emitirá parecer sobre o projeto;
III - o parecer de que trata o inciso II deste parágrafo será submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto;
IV - na hipótese de aprovação do projeto pelo Secretário de Estado da Fazenda, os interessados serão convocados, com base em critérios de oportunidade e conveniência, para a celebração do termo de compromisso, devendo apresentar os seguintes documentos:
a) Parecer Técnico de Acesso ou documento que o substitua emitido pela CELESC e dentro do prazo de validade à época da convocação;
b) termo de concordância com o documento de que trata a alínea "a" deste inciso; e
c) declaração com indicação do responsável pela execução do projeto, esclarecendo se é a CELESC ou o próprio interessado; e
V - o termo de compromisso:
a) somente poderá ser firmado com interessados que não tenham débitos exigíveis com o Estado; e
b) deverá conter expressamente a informação de que trata a alínea "c" do inciso IV deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.017
, de 20.06.2022 - DOE SC de 21.06.2022)
§ 51. O benefício de que trata o inciso XLV do caput deste artigo observará o seguinte:
I - também se aplica às saídas internas tributadas, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa;
II - é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros;
III - no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal;
IV - na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:
a) foi o responsável pela atividade de produção animal; ou
b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente inscrito neste Estado, hipótese em que deverá indicar, no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição, o número da Nota Fiscal de Produtor, o nome do produtor e o local da produção; e
V - na aquisição de ovinos provenientes de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação da origem dos animais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
655
, de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)
§ 52. Na hipótese das alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações de que trata o § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento:
I - a CELESC solicitará à SEF a elaboração de termo de compromisso, apresentando:
a) ofício emitido pelo órgão público responsável pela solicitação da execução da obra; e
b) a estimativa dos recursos a serem empregados, em que conste aceite do órgão público responsável pela solicitação;
II - o termo de compromisso será assinado por representantes da CELESC, da SEF e do órgão público que solicitou a execução da obra; e
III - a celebração de aditivos ao termo de compromisso deverá respeitar o disposto nos incisos I e II deste parágrafo e estar acompanhada da exposição dos motivos de sua necessidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
691
, de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)
§ 53. A concessão do regime especial de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará os seguintes procedimentos:
I - a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao prévio encaminhamento dos projetos de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo e sua análise por parte da SEF e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS); e
b) preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, à celebração de Termo de Compromisso entre a SEF, a SICOS e a cooperativa ou concessionária;
II - compete à SICOS:
a) aprovar os projetos quanto à viabilidade técnica e à compatibilidade orçamentária; e
b) aprovar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de medição encaminhado pela cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar o crédito presumido de acordo com a medição aprovada, observado o limite previsto no inciso XLVI do caput deste artigo;
III - compete à SEF:
a) analisar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação tributária; e
b) fiscalizar a apropriação do crédito presumido pela cooperativa ou concessionária;
IV - a execução do projeto deverá ser iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do Termo de Compromisso;
V - a contratação das empresas responsáveis pela execução dos projetos aprovados nos termos deste parágrafo, bem como sua execução e seu encerramento, observarão, no que couber, os procedimentos previstos na Lei federal nº
14.133
, de 1º de abril de 2021, para o tipo de obra ou serviço mencionado no projeto;
VI - a SICOS poderá contratar profissional ou empresa para a análise da viabilidade técnica e da compatibilidade orçamentária do projeto e para a fiscalização e supervisão da obra ou serviço, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
VII - portaria conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço disciplinará os procedimentos de que trata este parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
715
, de 17.09.2024 - DOE SC de 17.09.2024)
§ 54. O crédito presumido de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo observará também o seguinte:
I - a parcela do crédito presumido não aplicada em cada mês poderá ser transferida para os meses seguintes, podendo ser apropriada até o final do exercício seguinte;
II - o valor aprovado no relatório de medição de que trata a alínea "b" do inciso II do § 53 deste artigo que exceder ao limite de que trata o inciso XLVI do caput deste artigo poderá ser apropriado em períodos subsequentes;
III - fica dispensada a transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento;
IV - é vedada sua concessão, para um mesmo contribuinte, cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso XV do caput deste artigo; e
V - para as concessionárias de energia elétrica constituídas sob a forma de sociedade de economia mista:
a) o crédito presumido fica limitado a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano; e
b) não se aplica o disposto no § 53 deste artigo, devendo a concessão do benefício observar o procedimento de que tratam os §§ 40, 47, 48 e 50 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
715
, de 17.09.2024 - DOE SC de 17.09.2024)
§ 55. O benefício de que trata o inciso XLVII do caput deste artigo observará o seguinte (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024):
I - não poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios fiscais de que tratam a alínea "b" do inciso XIII do caput ou o § 46 deste artigo;
II - não poderá ser apropriado por contribuinte que possua débito com a Fazenda Pública Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver:
a) garantido na forma da lei; ou
b) parcelado e sem nenhuma parcela em atraso;
III - somente poderá ser utilizado por estabelecimentos industrializadores que realizarem, por si, o processo de industrialização das mercadorias objeto do benefício; e
IV - em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos presumidos pela pessoa jurídica ficará limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
761
, de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)
§ 56. O benefício de que trata o inciso XLVIII do caput deste artigo (art. 4º da Lei nº 19.052, de 2024):
I - não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e
II - fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
758
, de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)
§ 57. A fruição do benefício de que trata o inciso XLIX do caput deste artigo fica condicionada ao seguinte (art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024):
I - a que as mercadorias tenham sido adquiridas diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e sejam utilizadas na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;
II - a que a saída dos móveis fabricados seja tributada; e
III - à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
784
, de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)
§ 58. O benefício previsto no inciso L do caput deste artigo também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
762
, de 07.11.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)
§ 59. Os benefícios fiscais de que tratam os incisos XIV, XVII, XXVIII e XXIX do caput deste artigo:
I - em relação ao leite in natura utilizado na industrialização dos produtos, exige-se que, do total utilizado, sua origem seja o território catarinense, observados os percentuais mínimos a seguir (§ 1º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 60% (sessenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 70% (setenta por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
II - poderão ser aplicados às saídas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, e desde que idêntico benefício fiscal não tenha sido fruído anteriormente (inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024); e
III - não poderão ser utilizados nas remessas para outro estabelecimento de mesma titularidade localizado neste Estado (inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
§ 60. Na hipótese de não atendimento dos percentuais previstos no inciso I do § 59 deste artigo, o fabricante terá direito aos benefícios na proporção do leite in natura produzido em território catarinense que tenha sido utilizado em cada período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
§ 61. Para cálculo da proporção de leite in natura produzido em território catarinense, nos termos previstos no inciso I do § 59 deste artigo, deverão ser consideradas, em cada período de apuração, as entradas de leite in natura ocorridas em todos os estabelecimentos industriais da empresa, pertencentes ao mesmo titular, efetivamente consumidos no processo industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025, com efeitos a partir de 01.09.2024)
§ 62. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de investimentos em projetos de expansão de atividades ou na criação de novos negócios em território catarinense, comprovada a insuficiente produção de leite in natura para suprir as necessidades operacionais, os limites exigidos no inciso I do § 59 deste artigo poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
835
, de 04.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 04.02.2025)
.
Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor: (Redação dada pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:"
2) Ver art. 2º do
Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, que dispõe que, para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos neste dispositivo, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 09.10.2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável.
I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): (Redação dada pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): (Redação dada pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
"I - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): (Redação dada pelo Decreto nº
440
, de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
"I - até 30 de junho de 2003, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): (Redação dada pelo Decreto nº
5.134
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
"I - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º): (Redação dada pelo Decreto nº
3.146
, de 08.10.2001, DOE SC de 09.10.2001, com efeitos a partir de 02.07.2001)"
"I - credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, até 1º de julho de 2001, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º):"
a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) 3,5% (três e meio por cento), no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes;"
b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes;"
II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul."
§ 1º O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte:
I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;
II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço da Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate:
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Nota
Nota: Assim dispunham dispunham as redações:
"II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate: (Redação dada pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
"II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate:"
a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; (Redação dada pelo Decreto nº
211
, de 12.08.2019 - DOE SC de 13.08.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) peso mínimo de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
189
, de 26.05.2015, DOE SC de 27.05.2015, com efeitos a partir de 19.07.2015)"
"a) peso mínimo de 210 (duzentos e dez) quilogramas de carcaça para os machos e 180 (cento e oitenta) quilogramas para as fêmeas;"
b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
189
, de 26.05.2015, DOE SC de 27.05.2015, com efeitos a partir de 19.07.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;"
c) (Revogada pelo Decreto nº
211
, de 12.08.2019 - DOE SC de 13.08.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) faixa etária de até 30 (trinta) meses. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
189
, de 26.05.2015, DOE SC de 27.05.2015, com efeitos a partir de 19.07.2015)"
III - os pecuaristas deverão estar cadastrados: (Redação dada pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - os pecuaristas deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de junho de 1993;"
a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de junho de 1993; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC); (Redação dada pelo Decreto nº
211
, de 12.08.2019 - DOE SC de 13.08.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Produtor;
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Nota
Nota: Ver Portaria SEF nº
332
, de 28.10.1998, DOE SC de 29.10.1998, que aprova a Nota Fiscal de Produtor modelo 4 .
b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural; (Redação dada pelo Decreto nº
211
, de 12.08.2019 - DOE SC de 13.08.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
"b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;"
V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;
b) GTA;
c) Certificado de Tipificação de Carcaça;
d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador;
e) Documento de Identificação Animal - DIA. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
VI - a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste:
a) tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183/93;
b) sexo e idade do animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
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Nota
Nota: Ver art. 2º do Decreto nº
2.021
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004, que
estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste decreto para os estabelecimentos abatedores implementarem as medidas previstas neste inciso.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível.
§ 3º O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.
§ 4º O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.
§ 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 7º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 8º A decisão de que trata o § 7º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 9º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 10 (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 10. O regime especial previsto no § 6º somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 11. O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
§ 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.173
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
§ 13. O benefício previsto neste artigo não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.258
, de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)
.
Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver Portaria SEF nº
110
, de 04.04.2023 - Pe/SEF SC de 05.04.2023, que limita, no período de 01.04.2023 a 31.12.2023, as transferências de créditos, no âmbito dos regimes especiais concedidos, com efeitos a partir de 31.03.2023.
2) Ver art. 2º do Decreto nº
1.988
, de 08.06.2022 - DOE SC de 09.06.2022, que dispõe sobre os detentores dos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXVI do caput do art. 15 e neste artigo que, no mês de maio de 2022, realizaram transferências destinadas aos fundos instituídos pelo Estado sem considerar, para fins do cálculo de que trata o inciso II do
caput do art. 103-A deste Regulamento, a aplicação dos descontos previstos no § 49 do art. 15 e no § 11 deste artigo, poderão compensar a diferença a maior nas transferências a serem realizadas no mês de junho de 2022, com efeitos a partir de 05.04.2022.
3) Ver art. 2º do
Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, que dispõe que, para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos neste dispositivo, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 09.10.2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável.
4) Ver art. 2º do Decreto nº
1.009
, de 20.12.2007, DOE SC de 20.12.2007, que mantém em vigor, até 31.12.2008, os regimes especiais vigentes em 30.04.2007, concedidos com base neste artigo, desde que atendidos os requisitos e limites aqui por ele previstos;
5) Ver art. 4º do Decreto nº
4.989
, de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007, que mantém em vigor até 31.03.2007 os regimes especiais vigentes na data de publicação deste Decreto, concedidos com base neste artigo;
6) Ver art. 2º do Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006, que mantém em vigor os regimes especiais vigentes na data anterior àquela de início dos efeitos deste Decreto, desde que atendidos os requisitos e limites por ele introduzidos;
7) Ver art. 2º do Decreto nº
3.261
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2008, que mantém em vigor até 31.08.2005 os regimes especiais concedidos com base neste artigo, desde atendidas as disposições da legislação vigentes à época da sua concessão.
8) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 17. Até 30 de abril de 2006, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores, calculado sobre o valor da operação, nas saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos e de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados da região Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, equivalente a (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:"
I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº
4.989
, de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"I - até 31 de dezembro de 2006, calculado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:
(Redação dada pelo Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"I - 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"I - calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
"I - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
5.536
, de 12.08.2002, DOE SC de 13.08.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
"I - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados da região Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):"
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) (Suprimida pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;"
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) (Suprimida pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;"
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) (Suprimida pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;"
II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº
4.989
, de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"II - até 31 de dezembro de 2006, calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:
(Redação dada pelo Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"II - 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"II - calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
3.419
, de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)"
"II - calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
"II - até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº
10.297/96
, art.
43
) (Redação dada pelo Decreto nº
5.536
, de 12.08.2002, DOE SC de 13.08.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
"II - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados da região Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):"
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) (Suprimida pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;"
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) (Suprimida pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;"
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) (Suprimida pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
"c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção, observado o disposto no § 2º;"
III - relativo à entrada de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o disposto no § 2º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - (Suprimido pelo Decreto nº
4.548
, de 06.07.2006, DOE SC de 06.07.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"III - 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
§ 1º No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O crédito presumido será apropriado com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
"§ 1º.........................................
I - .........................................
II - (Revogado pelo Decreto nº
3.419
, de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)"
"§ 1º.........................................
I - .........................................
II - calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos estabelecidos por ato do Diretor de Administração Tributária, nos casos de produção própria ou de parceria.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.261
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
"§ 1º O crédito presumido previsto no inciso II será:
I - usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento;
II - calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos estabelecidos por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nos casos de produção própria ou de parceria."
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso III: (Redação dada pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º O benefício fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, nos anos de 2007, 2008 e 2009, com o programa estadual de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para este fim. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)"
"§ 2º O benefício fica condicionado:
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II será observado o seguinte:"
I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata o art. 41 do Regulamento; e (Redação dada pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - (Suprimido pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)"
"I - à concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser definidas outras condições e garantias, bem como o valor limite a ser apropriado como crédito presumido pelo contribuinte;
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"I - o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido levando-se em conta as aquisições efetuados no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;"
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto: (Redação dada pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - (Suprimido pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)"
"II - a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, nos anos de 2007 e 2008, com programa estadual de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou de instituição credenciada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para este fim.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.009
, de 20.12.2007, DOE SC de 20.12.2007)"
"II - a que o estabelecimento abatedor mantenha parceria com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ainda que na forma de contribuição voluntária, direta ou indireta, ao Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, nos programas estaduais de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"II -
(Revogado pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"II - o beneficiário deverá indicar no campo informações complementares da GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício:"
a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves adquiridos terceiros; ou (Redação dada pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) (Revogada pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"a) valor total das aquisições de insumos, no período referido no inciso I;"
b) pelo custo de produção, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração. (Redação dada pelo Decreto nº
1.543
, de 26.10.2021 - DOE SC de 27.10.2021)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) pelo resultado da multiplicação do peso total das entradas pelo preço de pauta do último dia útil do mês em que se der a apropriação do crédito presumido, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração. (Redação dada pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"b)
(Revogada pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"b) valor das aquisições de insumos no Estado, no período referido no inciso I;"
c) (Revogada pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) percentual das aquisições de insumos no Estado."
§ 3º O benefício previsto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº
2.675
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992. (Redação dada pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 3º O valor do crédito presumido será reajustado para igualar o valor da contribuição referida no inciso II do § 2º, caso esta seja superior ao resultado da aplicação dos percentuais previstos no "caput".
(Redação dada pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 3º A fruição do benefício previsto nos incisos I e II fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias, bem como, no caso do inciso II, o valor limite a ser apropriado como crédito presumido pelo contribuinte.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.419
, de 16.08.2005, DOE SC de 16.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)"
"§ 3º A fruição do benefício previsto nos incisos I e II fica condicionada à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.261
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
"§ 3º A fruição do benefício previsto nos incisos I e II fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão ser definidas outras condições e garantias."
I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: (Redação dada pelo Decreto nº
158
, de 06.04.2011, DOE SC de 07.04.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.444
, de 10.08.2010, DOE SC de 10.08.2010)"
"I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.989
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)"
"I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.675
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
158
, de 06.04.2011, DOE SC de 07.04.2011)
b) complementarmente à contribuição prevista na alínea "a", comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
272
, de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
158
, de 06.04.2011, DOE SC de 07.04.2011)"
II - será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.675
, de 08.10.2009, DOE SC de 08.10.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
III - terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
272
, de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.989
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)"
IV - não está sujeito ao disposto no art. 25-D deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.137
, de 26.04.2017 - DOE SC de 27.04.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)
§ 4º A falta de recolhimento da contribuição referida no § 3º acarretará a perda do benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 2º acarretará a imediata perda do benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.990
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 4º O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive por intermédio das entidades representativas do setor, propostas de parceria, ainda que na forma de contribuição voluntária ao Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural nos programas estaduais de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.261
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
"§ 4º O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado que, até 31 de agosto de 2002, o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura nos programas estaduais de calcáreo e sementes de milho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.536, de 12.08.2006, DOE SC de 13.08.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
§ 5º O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos recolhimentos a que se refere o § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.067
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 2.990, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 5º O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 4º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de setembro de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.536, de 12.08.2006, DOE SC de 13.08.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº
2.127
, de 20.02.2009, DOE SC de 20.02.2009, que estipula os efeitos da Alteração nº 1.933 para 01.01.2009.
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
2.989
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
"§ 6º
(Suprimido pelo Decreto nº 2.990, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 6º No período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2003, excepcionalmente, não se aplica o disposto nos §§ 2º, I, 3º e 4º nas saídas de carne e de miúdos comestíveis resultantes do abate de suíno, desde que em estado natural, resfriados ou congelados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
440
, de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.989
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 2.990, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 7º Na hipótese do § 6º os percentuais relativos ao total de insumos aplicados na produção a serem adquiridos neste Estado serão calculados em relação ao total das aquisições ocorridas no mês de fruição do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
440
, de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
§ 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.119
, de 14.08.2012, DOE SC de 16.08.2012)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º No caso do § 3º, inciso I, alínea "b", desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
476
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011)"
"§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 2.990, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 8º O pedido de regime especial previsto no § 3º deverá ser instruído com comprovante da celebração da parceria de que trata o § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.261
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
§ 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. (Redação dada pelo Decreto nº
1.259
, de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 9º Para efeitos deste artigo, serão considerados estabelecimentos abatedores, aqueles que efetuem o abate diretamente em suas dependências e também, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, que considere a relevância social da empresa e o processo de industrialização subsequente, aqueles que efetuem o abate em terceiros estabelecidos em SC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.179
, de 08.06.2017 - DOE SC de 09.06.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)"
§ 10. O regime especial previsto no § 9º deste artigo:
I - aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham sido produzidos neste Estado; e
II - deve considerar a relevância social do estabelecimento abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.259
, de 08.08.2017 - DOE SC de 09.08.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)
§ 11. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata este artigo, poderão ser descontadas as contribuições de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.988
, de 08.06.2022 - DOE SC de 09.06.2022, com efeitos a partir de 05.04.2022)
.
Art. 18. Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
2.151
, de 22.04.2014, DOE SC de 23.04.2014)"
"Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009)"
"Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
"Art. 18. Até 31 de dezembro de 2006, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
6.060
, de 17.12.2002, DOE SC de 18.12.2002)"
"Art. 18. Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima, classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1º, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):"
I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - bobinas, tiras e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.407
, de 24.06.2009, DOE SC de 24.06.2009)"
"II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;"
III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;
IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;
VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;
VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;
IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.
§ 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação por:
I - estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e
II - usina produtora, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.915
, de 12.12.2013, DOE SC de 13.12.2013)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação."
2) Ver art. 2º do Decreto nº
1.915
, de 12.12.2013, DOE SC de 13.12.2013, que dispõe sobre a aplicação do
disposto no inciso II deste parágrafo, conforme redação dada pela Alteração 3.274, que aplica-se também às matérias-primas recebidas até a data de publicação deste Decreto, não implicando restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites, o que for menor: (Redação dada pelo Decreto nº
1.915
, de 12.12.2013, DOE SC de 13.12.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº
3.255
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)"
"§ 2º O crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:"
I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº
4.572
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº
3.255
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)"
"I - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;"
a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.151
, de 22.04.2014, DOE SC de 23.04.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.255
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)"
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.915
, de 12.12.2013, DOE SC de 13.12.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.255
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
3.591
, de 10.10.2005, DOE SC de 10.10.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - ao montante do imposto devido em cada período de apuração. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.255
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)"
"II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitido pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento."
III - ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do credita presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.479
, de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.915
, de 12.12.2013, DOE SC de 13.12.2013)"
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda ao interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.191
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
§ 4º Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.989
, de 15.12.2006, DOE SC de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007).
§ 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:
I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva;
II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.407
, de 24.06.2009, DOE SC de 24.06.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Na hipótese do § 4º, os valores de frete estabelecidos na norma prevista no inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.127
, de 20.02.2009, DOE SC de 20.02.2009)"
§ 6º O disposto no § 5º:
I - inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;
II - inciso II:
a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;
b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e
III - não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.407
, de 24.06.2009, DOE SC de 24.06.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º O disposto no § 5º:
I - somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco quando solicitado;
II - não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.127
, de 20.02.2009, DOE SC de 20.02.2009)"
§ 7º Na hipótese do § 2º deste artigo, não havendo pauta específica para a modalidade de transporte utilizada na operação, prevalece a pauta de transporte rodoviário fixada pela SEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.567
, de 06.06.2013, DOE SC de 07.06.2013)
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributaria (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor:
I - valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre:
a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou
II - soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes dar apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.479
, de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)
§ 9º Para fins de cálculo do limite de que trata a inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.479
, de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014,com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)
§ 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte:
I - o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreendera os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro:
II - quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre;
III - ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte:
a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença devera ser efetuado; ou
b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e
IV - o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.479
, de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014,com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)
§ 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.479
, de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
§ 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
23
, de 30.01.2015, DOE SC de 02.02.2015, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, os créditos relativos às mercadorias exportadas deverão ser excluídos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.479
, de 27.11.2014, DOE SC de 28.11.2014, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2014)"
.
Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 19. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01: (Redação dada pelo Decreto nº
3.361
, de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)"
"Art. 19. Até 31 de outubro de 2001, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/01):"
I - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos da Lei Federal nº
9.610/98
, art.
53
;"
III - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos da Lei Federal nº
9.610/98
, art.
49.
"
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata o "caput" somente poderá ser efetuado (Convênio ICMS
83/01
): (Redação dada pelo Decreto nº
3.361
, de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)"
"§ 1º O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:"
I - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.361
, de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)"
"I - até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;"
II - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - enquanto vigorar o Convênio ICMS
23/1990
, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"II - equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados
(Convênios ICMS 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"II - até 31 de dezembro de 2014, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"II - até 31 de dezembro de 2012, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04, 139/04, 119/09 e 01/10).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"II - até 31 de dezembro de 2009, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04 e 139/04).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"II - até 31 de julho de 2009, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04 e 139/04).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.961
, de 24.02.2005, DOE SC SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"II - até 31 de julho de 2005, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênio ICMS
118/03
e 40/04).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.378
, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
"II - até 31 de julho de 2004, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênio ICMS
118/03
).
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"II - até o limite dos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto debitados no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.361
, de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)"
"II - até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º O crédito presumido será adotado em substituição dos créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados."
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS
83/01
). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.361
, de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)"
"§ 3º Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente de crédito em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF."
.
Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 20. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23 deste Anexo, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 56/2004 e 92/2004): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"Art. 20. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 56/04 e 92/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.702
, de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
"Art. 20. Até 31 de outubro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03 e 56/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.378
, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
"Art. 20. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03): (Redação dada pelo Decreto nº
668
, de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
"Art. 20. Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):"
I - (Revogado pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - de 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;"
II - (Revogado pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - de 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais."
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do DARE-SC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.256
, de 29.07.2004, DOE SC de 29.07.2004, com efeitos a partir de 05.07.2004)"
"Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do DAR."
.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.702
, de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03 e 54/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.378
, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
"I - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01 e 69/03): (Redação dada pelo Decreto nº
668
, de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
"I - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01 e 51/01):"
a) de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%;
b) de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%;
II - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - até 31 de dezembro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01, 69/03, 59/04 e 97/04); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.702
, de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
"II - até 31 de outubro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01, 69/03 e 59/04);
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.378
, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
"II - até 31 de julho de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01 e 69/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
668
, de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
"II - até 31 de julho de 2003, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01 e 51/01)."
III - (Revogado pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - ao estabelecimento que promover a saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.635
, de 13.12.2001, DOE SC de 14.12.2001)"
IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS nº
116/2001
, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - enquanto vigorar o Convênio ICMS
116/2001
, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"IV - no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/2001, 120/2003, 40/2004, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"IV - até 31 de dezembro de 2014, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito vírgula oitocentos e vinte e três por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/2001, 120/2003, 40/2004, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"IV - até 31 de dezembro de 2012, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.111
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"IV - até 31 de dezembro de 2009, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.540
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"IV - até 31 de julho de 2009, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 138/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.063
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) "
"IV - até 31 de dezembro de 2008, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08 e 71/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.568
, de 29.07.2008, DOE SC de 29.07.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"IV - até 31 de julho de 2008, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.461
, de 23.06.2008, DOE SC de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"IV - até 30 de abril de 2008, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07 e 148/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.037
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)"
"IV - até 31 de dezembro de 2007, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05 e 124/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
904
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
"IV - até 31 de outubro de 2007, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04 e 18/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.137
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)"
"IV - até 30 de abril de 2005, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03 e 40/04). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.378
, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
"IV - até 31 de julho de 2004, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01 e 120/03). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.542
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"IV - até 31 de dezembro de 2003, alternativamente ao disposto no art. 7º, II, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS
116/01
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
V - nas saídas internas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
). (Redação dada pelo Decreto nº
787
, de 19.07.2016 - DOE SC de 20.07.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"V - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"V - nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo
(Lei nº
10.297/1996
, Art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"V - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.693
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, com efeitos a partir de 30.06.2013)"
"V - até 30 de junho de 2013, nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº
1.392
, de 19.02.2013, DOE SC de 20.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"V - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de filmes gravados em videotape, inclusive em compact disc, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)"
"V - até 31 de dezembro de 2010, nas saídas de filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Redação dada pelo Decreto nº
1.465
, de 17.02.2004, DOE SC de 17.02.2004)'"
"V - nas saídas de filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
(Acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)"
2) Ver art. 9º da Lei nº
14.605
, de 31.12.2008, DOE SC de 31.12.2008, que fixa os efeitos do crédito presumido, previsto neste inciso, a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996, em cujo art. 43 se fundamentou ficando extintos os créditos tributários lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos deste artigo.
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)
b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)
Exibir
Nota
Nota: Ver Lei nº
14.461
, de 10.06.2008, DOE SC de 11.06.2008, que estabelece os efeitos do crédito presumido, previsto neste inciso, a partir da vigência da Lei nº
10.297
, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996.
VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Acrescentado pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
Exibir
Nota
Nota: Ver art. 2º do
Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, que dispõe que, para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos neste dispositivo, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 09.10.2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável.
a) promovidas por estabelecimento industrial: (Acrescentada pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº
770
, de 01.07.2016 - DOE SC de 04.07.2016)
b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas: (Acrescentada pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Item acrescentado pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
VII - nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo; de: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.667
, de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005)
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Nota
Nota: Ver Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, alterado pelo Decreto nº
187
, de 24.07.2019 - DOE SC de 24.07.2019, com efeitos a partir de 27.12.2018, que revogava este inciso.
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação. própria, no percentual de 100% (cem por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.667
, de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005)
b) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "Maria" e outros de consumo popular, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), desde que, cumulativamente: (Acrescentada pelo Decreto nº
3.667
, de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005)
1. sejam classificados nos códigos 1905.90.20 ou 1905.31.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.136
, de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH-NCM; (Item acrescentado pelo Decreto nº
3.667
, de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005)"
2. não, sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. (Item acrescentado pelo Decreto nº
3.667
, de 28.10.2005, DOE SC de 28.10.2005)
VIII - nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.066
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006)
IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº
10.297/96
, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
2.926
, de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)"
"IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
):
(Acrescentado pelo Decreto nº
1.669
, de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº
1.394
, de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013, que estabelece condições para que possam continuar usufruindo o benefício previsto neste inciso, os contribuintes que o utilizam, sob pena de terem o benefício cancelado automaticamente a partir de 01.06.2013.
3) Ver art. 2º do Decreto nº
2.257
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009, que estabelece condições para que possam continuar usufruindo o benefício previsto neste inciso, os contribuintes que o utilizam na data da publicação deste Decreto.
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.669
, de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.669
, de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.669
, de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.512
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013)
X - nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei federal nº
7.678
, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº
10.297
, de 26 de dezembro de 1996, art.
43
): (Redação dada pelo Decreto nº
2.520
, de 23.12.2014, DOE SC de 23.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
X - nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei nº
7.678
, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº
10.297
, de 26 de dezembro de 1996, art.
43
): (Acrescentado pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)
a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros):
1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)
b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros):
1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;
2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011;
5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.531
, de 20.08.2009, DOE SC de 20.08.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000ml (cinco mil mililitros):
1. 72% (setenta a dois por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
XI - (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"XI - nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) assentos, equivalente a 82,35 % (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido na operação própria, observado o disposto nos §§ 20 e 21 (Lei nº
10.297/1996
, art.
43
) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.416
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)"
"XI - nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 100 (cem) assentos, equivalente a 82,35 % (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido na operação própria (Lei nº
10.297/96
, art.
43
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.482
, de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)"
XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº
14.967/2009
, art.
19
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.806
, de 14.03.2022 - DOE SC de 15.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2023)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): (Redação dada pelo Decreto nº
272
, de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)"
"XII - nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
(Acrescentado pelo Decreto nº
2.692
, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)"
2) Ver Resolução Normativa SEF/COPAT nº
75
, de 30.07.2014, Pe/SEF de 01.08.2014, que dispõe sobre o crédito presumido para materiais recicláveis.
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.692
, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.692
, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.692
, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)
XIII - Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)
XIV - na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T (Lei nº
14.967/2009
, art.
44
). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XIV - na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº
14.967/2009
, art.
44
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)"
XV - nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº
10.297/1996
):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
XVI - nas saídas interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº
10.297/1996
):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
XVII - enquanto vigorar o Convênio ICMS
63/2015
, de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS)(art. 7º da Lei nº 18.810, de 2023). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
512
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 22.12.2023)
XVIII - com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/2017
, aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída posterior de alho beneficiado (art. 1º da Lei nº 18.808, de 2023); e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
655
, de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)
XIX - até 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto relativo à operação própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, observado o disposto no § 41 deste artigo (art. 6º da Lei nº 19.052, de 2024). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
749
, de 31.10.2024 - DOE SC de 31.10.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)
XX - até 31 de dezembro de 2024, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias (art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
784
, de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)
§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
3.937
, de 29.01.2002, DOE SC de 30.01.2002)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Na hipótese do inciso III, além do crédito presumido, fica autorizado o creditamento do imposto relativo à entrada de embalagens, na proporção das saídas interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.937
, de 29.01.2002, DOE SC de 30.01.2002)"
§ 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
789
, de 22.09.2003, DOE SC de 22.09.2003)
§ 4º O benefício previsto no inciso VI: (Redação dada pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º O benefício previsto no inciso VI não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº
842, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)"
I - não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, "h" e "n"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
842, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)"
a) cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, "h" e "n"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)
b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que: (Redação dada pelo Decreto nº
770
, de 01.07.2016 - DOE SC de 04.07.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; (acrescentada pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)"
1. tenha sido autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; e. (Redação dada pelo Decreto nº
256
, de 24.08.2023 - DOE SC - Edição Extra de 24.08.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas; e (Item acrescentado pelo Decreto nº
770
, de 01.07.2016 - DOE SC de 04.07.2016)"
2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº
770
, de 01.07.2016 - DOE SC de 04.07.2016)
c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)
d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)
II - (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)"
"II - nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
842, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.606
, de 11.09.2009, DOE SC de 11.09.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
"III -
(Suprimido pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)"
"III - nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
842, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)"
IV - na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
770
, de 01.07.2016 - DOE SC de 04.07.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - (Suprimido pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.04.2006)"
"IV - nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
842, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)"
§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais promovidas por produtor primário, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.089
, de 14.03.2006, DOE SC de 15.03.2006, com efeitos a partir de 08.03.2006)"
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 4º, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006)"
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 7º A decisão de que trata o § 6º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006)"
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 8º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006)"
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 9º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006)"
§ 10. O benefício previsto no inciso IX: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.669
, de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)
I - fica condicionado:
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"I - fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.257
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)"
"I - fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.798
, de 27.10.2008, DOE SC de 27.10.2008)"
"I - fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas de origem nacional;
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.669
, de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº
801
, de 09.02.2012, DOE SC de 10.02.2012, que estabelece que a condição prevista nesta alínea, instituída pelo Decreto nº
770
, de 18.01.2012, somente será exigida a partir de 01.02.2012.
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"a) à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85º/o (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada se houver seja importada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
189
, de 26.05.2015, DOE SC de 27.05.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
"a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
770
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 03.11.2011)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº
960
, de 08.05.2012, DOE SC de 09.05.2012,
que
estabelece que a condição prevista nesta alínea somente será exigida a partir de 01.01.2012.
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.690
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, rep. DOE SC de 27.08.2013)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a alínea alterada:
"b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
770
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 03.11.2011)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº
960
, de 08.05.2012, DOE SC de 09.05.2012,
que
estabelece que a condição prevista nesta alínea somente será exigida a partir de 01.01.2012.
c) (Revogada pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº
13.334
, de 28 de fevereiro de 2005, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.512
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013"
"c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº
13.334
de 28 de fevereiro de 2005, mensalmente, até a data de vencimento do ICMS, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.405
, de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013, com efeitos a partir de 01.03.2013)"
"c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº
13.334
, de 28 de fevereiro de 2005. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
770
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 03.11.2011)"
d) Os percentuais referidos na alínea "b" deste inciso deverão ser calculados pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
II - alcança todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.669
, de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
630
, de 03.11.2011, DOE SC de 03.11.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.257
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
2.926
, de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.257
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)"
V - (Revogado pelo Decreto nº
2.926
, de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou sobre pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, que ficará à disposição do Fisco para comprovação do atendimento à condição prevista no inciso III. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.257
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)"
VI - poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:
a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e
2 nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial á vista:
b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea "a" deste inciso:
1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento):
2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento):
3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento): e
4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.786
, de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013, com efeitos a partir de 26.08.2013)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o seguinte:
a) em relação às mercadorias transferidas de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial, cuja saída subsequente destine-se à contribuinte do imposto, o crédito presumido a ser apropriado pelo estabelecimento industrial será calculado com base no valor da operação e no imposto aplicável à operação de saída das referidas mercadorias do estabelecimento comercial; e
b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no inciso II do art. 11 do Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.690
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, rep. DOE SC de 27.08.2013)"
"VI - Poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.926
, de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)"
"VI - desde que expressamente previsto no regime especial, poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
2) Ver art. 2º do
Decreto nº
1.786
, de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013, que dispõe que o
crédito presumido de que tratam as Alterações introduzidas neste Decreto alcança apenas as mercadorias transferidas a partir do início das respectivas vigências,
com efeitos a partir de 26.08.2013.
VII - não se aplica cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)
VIII - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.690
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, rep. DOE SC de 27.08.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
413
, de 03.08.2011, DOE SC de 03.08.2011)"
"VIII - não é cumulativo com qualquer outro benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
235
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, rep. DOE SC de 31.05.2011)"
IX - deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária - S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
272
, de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
X - ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea "b" do inciso I, até 31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
960
, de 08.05.2012, DOE SC de 09.05.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
XI - (Revogada pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XI - relativamente ao disposto na alínea "c" do inciso I deste parágrafo, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.405
, de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013, com efeitos a partir de 01.03.2013)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) a doação não admite a compensação referia nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.405
, de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013, com efeitos a partir de 01.03.2013)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"b) o recolhimento ao FUNDOSOCIAL fora do prazo obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.004
, de 10.02.2014, DOE SC de 11.02.2014, com efeitos a partir de 01.03.2014)"
"b) o recolhimento ao Fundo Social fora do prazo será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.405
, de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013, com efeitos a partir de 01.03.2013)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº
2.004
, de 10.02.2014, DOE SC de 11.02.2014, que dispõe que a alteração 3.363 não se aplica às contribuições destinadas a Fundo cuja data de vencimento seja anterior a 01.03.2014.
c) (Revogada pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) na hipótese do inciso VI deste parágrafo, serão considerados como saídas tributadas, para fins de cálculo da contribuição ao FUNDOSOCIAL, os mesmos valores utilizados para o cálculo do crédito presumido, previstos nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso VI deste parágrafo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.004
, de 10.02.2014, DOE SC de 11.02.2014)"
XII - quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial; e (Redação dada pelo Decreto nº
700
, de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XII - quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, será calculado de acordo com o percentual previsto na alínea "b" do inciso IX do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.183
, de 12.05.2014, DOE SC de 13.05.2014, com efeitos a partir de 01.04.2015)"
XIII - fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
§ 11. Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.405
, de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013, com efeitos a partir de 01.03.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
770
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 03.11.2011)"
"§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
"§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.669
, de 08.09.2008, DOE SC de 08.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
§ 12. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos I e XIII do § 10 deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 12. O descumprimento das condições previstas no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
770
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 03.11.2011)"
"§ 12. A extrapolação do limite previsto no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no art. 23. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
"§ 12. A extrapolação do limite previsto no § 10, inciso I, implica perda do benefício a partir do mês da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.863
, de 18.11.2008, DOE SC de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
§ 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, "a" e II, "a", do art. 23:
I - na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário;
II - quando deixar de utilizar o crédito presumido:
a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica;
c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 13. Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto nos incisos IX e X do "caput" proceder ao ajuste devido sobre o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.531
, de 20.08.2009, DOE SC de 20.08.2009)"
"§ 13. Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto no inciso IX do "caput" proceder ao ajuste devido sobre o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.863
, de 18.11.2008, DOE SC de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" do inciso I do § 10 deste artigo a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº
189
, de 26.05.2015, DOE SC de 27.05.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, "a", a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº
770
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 03.11.2011)"
"§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº
3.345
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010)"
"§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.926
, de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)"
"§ 14. Mediante previsão expressa no regime especial, poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.257
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)"
I - fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.690
, de 23.08.2013, DOE SC de 26.08.2013, rep. DOE SC de 27.08.2013)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
30
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011)"
"I - fibras e fios de poliéster e poliamida; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.345
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010)"
II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.345
, de 29.06.2010, DOE SC de 29.06.2010)
III - por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produtos similar produzido em Santa Catarina. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.128
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012)
§ 15. (Revogado pelo Decreto nº
1.512
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 15. Aos contribuintes optantes do regime previsto neste artigo fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.257
, de 07.04.2009, DOE SC de 07.04.2009)"
§ 16. O disposto no inciso X: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)
I - somente se aplica às indústrias que: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)
a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput deste artigo; (Redação dada à alínea dada pelo Decreto nº
2.520
, de 23.12.2014, DOE SC de 23.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola, o valor equivalente ao benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.531
, de 20.08.2009, DOE SC de 20.08.2009)"
"a) reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor. (Redação dada à alínea dada pelo Decreto nº
2.520
, de 23.12.2014, DOE SC de 23.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor, através da Câmara Setorial de Uva e Vinho do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - Cederural, ligada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
"b) contribuírem, mensalmente, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, para fundo que invista na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, criado especificamente para esta finalidade no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural que será gerido com a participação das entidades representativas do setor; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
II - depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.394
, de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013, com efeitos a partir de 01.11.2012)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
"II - fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - o pedido de regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos de que trata a alínea "a" do inciso I, considerando-se como investimentos, dentre outros:
a) a ampliação da área destinada ao cultivo de videiras;
b) a pesquisa voltada para o desenvolvimento e o melhoramento do vinho;
c) a ampliação da capacidade da atividade vinícola;
d) a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas destinadas a readequação da atividade vinícola e vitícola; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº
2.531
, de 20.08.2009, DOE SC de 20.08.2009)"
"III - o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão de que trata a alínea "a" do inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
IV - os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, "a" e "b" deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, "a" e "b" e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
"IV - os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, "a" e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.531
, de 20.08.2009, DOE SC de 20.08.2009)"
§ 17. A contribuição de que trata a alínea "b" do inciso I do § 16 deste artigo deverá ser realizada mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
421
, de 27.10.2015, DOE SC de 28.10.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 17. A contribuição de que trata a alínea "b" do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola, a FAPESC, a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
"§ 17. A contribuição para o fundo de que trata a alínea "b" do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola e a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
§ 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no § 16, I, "b" acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)
§ 19. Na hipótese do § 18, o tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, "b", fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.437
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)
§ 20. (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 20. O disposto no inciso XI aplica-se às saídas com destino a empresa aérea detentora de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.482
, de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)"
§ 21. (Revogado pelo Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Notas:
1) Ver art. 3º da Lei nº
17.720
, de 22.03.2019 - DOE SC de 25.03.2019, que suspende, até 31.07.2019, os efeitos do Decreto nº
1.867
, de 27.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, que revoga este dispositivo.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 21. O regime especial previsto no § 20 somente será concedido à empresa aérea, que:
I - opere vôos cujas rotas tenham início, término ou escala em aeroportos catarinenses;
II - contribua com o fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, no montante de 1% (um por cento) do valor da operação prevista no inciso XI do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.482
, de 28.07.2009, DOE SC de 29.07.2009)"
§ 22. O benefício previsto no inciso XII: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.692
, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)
I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - depende da concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.692
, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)"
II - aplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.692
, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)
III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - não será concedido ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.692
, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)"
IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.692
, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009, revogado pelo Decreto nº
1.395
, de 06.12.2017 - DOE SC de 07.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017, e restabelecido pelo Decreto nº
1.487
, de 14.02.2018 - DOE SC de 15.02.2018, com efeitos a partir de 01.12.2017)
V - tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento, de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
851
, de 05.03.2012, DOE SC de 07.03.2012)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - ........
a) nas operações internas abrangidas por diferimento, em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)
b) ......... "
"V - Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido:
a) em montante equivalente a até 17% (dezessete por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento;
b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.992
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)"
VI - para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual mínimo de composição da matéria-prima de que trata o inciso XII do caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo Decreto nº
1.872
, de 23.04.2022 - DOE SC de 25.04.2022, com efeitos a partir de 01.01.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual do material reciclável previsto no inciso XII deste artigo será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima utilizada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
851
, de 05.03.2012, DOE SC de 07.03.2012)"
"VI - Para os estabelecimentos dos setores indicados no inciso V, o percentual de material reciclado será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima dos produtos industrializados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.992
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)"
VII - (Revogado pelo Decreto nº
1.436
, de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VII - somente poderá ser usufruído se o material reciclável for adquirido diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas por cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.395
, de 06.12.2017 - DOE SC de 07.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)"
VIII - (Revogado pelo Decreto nº
1.436
, de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VIII - fica condicionado também ao seguinte:
a) manter a disposição do fisco, pelo prazo decadencial do imposto, planilha discriminando fornecedor, tipo, quantidade e valor das matérias-primas adquiridas;
b) escriturar as operações no livro previsto no inciso V do caput do art. 150 do Anexo 5 deste Regulamento ou outro que venha a substituí-lo; e
c) comprovar a formação do custo dos produtos por meio de planilha que demonstre de forma individualizada o custo dos produtos em fabricação e acabados, detalhando o custo do produto composto por material reciclável. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.395
, de 06.12.2017 - DOE SC de 07.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)"
IX - fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.806
, de 14.03.2022 - DOE SC de 15.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2023)
§ 23. Portaria do Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.692
, de 20.10.2009, DOE SC de 20.10.2009)
§ 24. O disposto nos incisos X e XIII do caput não se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e na hipótese do Anexo 3, art. 8º, inciso XX. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)
§ 25. (Revogado pelo Decreto nº
6
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 25.A falta de recolhimento da contribuição referida no § 16, I, "b" acarretará a perda do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
§ 26. (Revogado pelo Decreto nº
3.769
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 26. Os optantes pelo crédito presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração;
II - o crédito presumido deverá ser informado no Demonstrativo de créditos Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.926
, de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)"
§ 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 27. A condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, será dispensada nas seguintes situações: (Acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
I - admite-se importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; e (Redação dada pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - admite-se uma margem de tolerância anual de 2% (dois por cento) do valor total importado; e (Redação dada pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"I - quando tratar-se das matérias-primas definidas em ato do Diretor de Administração Tributária; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
lI - poderá ser dispensada por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento. (Redação dada pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - quando autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da impossibilidade de cumprimento dos requisitos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
§ 28. Na hipótese do inciso I do § 10 e do § 14 deste antigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
§ 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
I - será considerado o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
II - além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento): (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) a aquisição de algodão classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
555
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"a) as matérias-primas definidas em Ato do Diretor de Administração Tributária, desde que não exista produto similar produzido no Estado; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base sarja em algodão cru ou color; e (Redação dada pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
397
, de 09.10.2015, DOE SC de 13.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)"
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações que impossibilitem o cumprimento do requisito. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
757
, de 23.06.2016 - DOE SC de 24.06.2016)
§ 30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
I - somente poderão ser utilizados após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
II - não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
III - ficam condicionados à transferência de recursos, pela empresa beneficiada, destinada aos fundos instituídos pelo Estado, na forma definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do imposto relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). (Redação dada pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - ficam condicionados à contribuição, pelo contribuinte beneficiado, para os Fundos Especiais instituídos pelo Estado, conforme definido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
§ 31. Os percentuais previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 32. Para fins do disposto no inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
872
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
§ 34. (Revogado pelo Decreto nº
1.436
, de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 34. O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 22 deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso I do § 22 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.395
, de 06.12.2017 - DOE SC de 07.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)"
§ 35. (Revogado pelo Decreto nº
1.436
, de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 35. Ocorrido o cancelamento previsto no § 34 deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.395
, de 06.12.2017 - DOE SC de 07.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)"
§ 36. (Revogado pelo Decreto nº
1.436
, de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 36. O contribuinte que comprove a formação do custo dos produtos por meio de sistema de contabilidade de custos integrado, previsto no art. 294 do Decreto Federal nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), detalhando o custo do produto composto por material reciclável, fica dispensado da obrigação prevista na alínea "c" do inciso VIII do § 22 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.395
, de 06.12.2017 - DOE SC de 07.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)"
§ 37. (Revogado pelo Decreto nº
1.436
, de 27.12.2017 - DOE SC de 28.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 37. Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, considera-se material reciclável o produto acabado que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é passível de ser reintroduzido em novo ciclo produtivo como matéria-prima ou insumo na fabricação de novos produtos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.395
, de 06.12.2017 - DOE SC de 07.12.2017, com efeitos a partir de 01.12.2017)"
§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:
I - somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;
II - considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;
III - fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;
IV - considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e
V - não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.806
, de 14.03.2022 - DOE SC de 15.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2023)
§ 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.344
, de 09.12.2022 - DOE SC de 09.12.2022, com efeitos a partir de 01.01.2023)
§ 40. O benefício de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo observará o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº
655
, de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)
I - o contribuinte deverá segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação das saídas de alho beneficiado que atendam ao disposto neste parágrafo e que estejam aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
655
, de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)
II - na aquisição de alho proveniente de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente foi o responsável pela produção primária do alho; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
655
, de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)
III - na aquisição de alho proveniente de produtor primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de comprovação de sua origem. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
655
, de 25.07.2024 - DOE SC de 25.07.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)
IV - exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo, será considerado como:
a) beneficiamento do alho, a realização do corte das ramas e raízes, da limpeza e da classificação pelos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no Estado, admitido seu acondicionamento em embalagem de transporte; e
b) produto primário e em estado natural, o alho submetido ao processo de beneficiamento previsto na alínea "a" deste inciso, desde que:
1. o produto não esteja acondicionado em embalagem de apresentação; ou
2. de qualquer outro modo, o processo empregado sobre o produto não resulte em mercadoria industrializada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
705
, de 13.09.2024 - DOE SC de 13.09.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)
§ 41. O benefício previsto no inciso XIX do caput deste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro crédito presumido previsto na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
749
, de 31.10.2024 - DOE SC de 31.10.2024, com efeitos a partir de 29.08.2024)
§ 42. A fruição do benefício de que trata o inciso XX do caput deste artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
784
, de 05.12.2024 - DOE SC - Edição Extra de 05.12.2024)
.
Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 22. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 55/04 e 94/04): (Redação dada pelo Decreto nº
2.702
, de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
"Art. 22. Até 31 de outubro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03 e 55/04):
(Redação dada pelo Decreto nº
2.378
, de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
"Art. 22. Até 31 de julho de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01 e 69/03):
(Redação dada pelo Decreto nº
668
, de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
"Art. 22. Até 31 de julho de 2003, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00 e 51/01):"
I - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;"
II - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;"
III - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
434
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91."
.
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) (Revogada pelo Decreto nº
1.985
, de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;"
II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.985
, de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no inciso I, "b" ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido."
III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.769
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
IV - salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:
a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e
b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.019
, de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
V - O imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos as operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº
1.179
, de 08.06.2017 - DOE SC de 09.06.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.019
, de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)"
VI - sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art.
8º
do Anexo
3
do
RICMS/SC
, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.019
, de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
VII - na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.019
, de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
§ 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº
1.019
, de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único - O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, "a" e II, "a" deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços."
§ 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.019
, de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
§ 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo:
I - será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; e
II - aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60 do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017)
§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.204
, de 07.10.2022 - DOE SC de 10.10.2022)
I - no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.204
, de 07.10.2022 - DOE SC de 10.10.2022)
II - o disposto nos incisos I, II e VI do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e (Redação dada pelo Decreto nº
107
, de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.204
, de 07.10.2022 - DOE SC de 10.10.2022)"
III - sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante:
a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou
b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea "a" deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
107
, de 18.04.2023 - DOE SC de 19.04.2023)
.
Art. 23-A. (Revogado pelo Decreto nº
963
, de 24.11.2016 - DOE SC de 25.11.2016, com efeitos a partir de 01.11.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 23-A. Mediante protocolo firmado entre o Estado e o contribuinte interessado, poderá ser concedido crédito presumido em valor equivalente ao da obra de infraestrutura pública cuja responsabilidade financeira pela execução tenha sido assumida pelo contribuinte (Convênio ICMS
85/2011
).
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apropriação do crédito presumido referido no caput serão definidos em tratamento tributário diferenciado expedido pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
910
, de 02.04.2012, DOE SC de 03.04.2012)"
.
Art. 24. Os créditos presumidos, previstos nesta Seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios.
Parágrafo único - Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Seção II - Das Prestações de Serviços
.
Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).
§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS nº
95/99
).
§ 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
§ 3º O benefício também se aplica aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS
86/03
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.321
, de 23.12.2003, DOE SC de 23.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003)
.
Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS
56/2012
, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS
115/2003
. (Redação dada pelo Decreto nº
76
, de 27.03.2023 - DOE SC de 28.03.2023)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS
56/2012
, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto, no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS
115/2003
. (Redação dada pelo Decreto nº
751
, de 14.06.2016 - DOE SC de 15.06.2016)"
"Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS
56/2012
, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº
13
, de 13 de março de 2013, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS
115/2003
. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
446
, de 10.11.2015, DOE SC de 11.11.2015)"
"Art. 25-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº
13
, de 13 de março de 2013, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº
115
, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio 56/2012). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
1.953
, de 20.12.2013, DOE SC de 31.12.2013)"
"Art. 25-A. Até 31 de dezembro de 2013, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato Cotepe nº 10, de 23 de abril de 2008, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº
115
, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio 56/2012). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
"Art. 25-A. Ao contribuinte que possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos neste Capítulo, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS
20/08
). (Caput acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
2) Este artigo integrava a Seção II-A, passando a integrar esta Seção pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012.
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o débito estiver:
I - garantido na forma da lei;
II - parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
§ 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
§ 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no S@T. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
§ 5º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) de que trata a Seção XLVI deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
76
, de 27.03.2023 - DOE SC de 28.03.2023)
Seção III - Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido (Convênio ICMS
20/2008
) (Antiga Seção II-A renomeada e com redação dada pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o título da Seção alterado:
"Seção II-A
Da Vedação de utilização de crédito presumido
(Convênio ICMS
20/08
)
(Seção acrescentada pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
.
Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda Estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos na legislação, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS
20/2008
). (Redação dada pelo Decreto nº
1.212
, de 05.07.2017 - DOE SC de 06.07.2017)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 25-B. Ao contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos neste CAPÍTULO, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS
20/2008
). (Redação dada pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
"Art. 25-B. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada, entretanto, a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.565
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica se o débito estiver:
I - garantido na forma da lei; ou
II - parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
.
Art. 25-C. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
Seção IV - Das Disposições Gerais (Seção acrescentada pelo Decreto nº
1.019
, de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)
.
Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.019
, de 21.12.2016 - DOE SC de 30.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação)