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    RICMS/SC - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - Parte 05

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    Seção XXVII - Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do Pis/pasep e Cofins na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02 ) (Anexo 2, art. 103, III) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    1. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:

    1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702

    1.2. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida 8703

    1.3. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704

    1.4. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção 8706 (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    2. Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:

    2.1. Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg 8704 (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    3. Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:

    3.1. "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429

    3.2. Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00

    3.3. Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00

    3.3. Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20

    3.4. Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00

    3.5. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00

    3.6. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5

    3.7. Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701

    3.8. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.10.00

    3.9. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.90.90

    3.10. "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00

    3.11. Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705

    3.12. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção 8706.00.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)


    Nota:


    1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)


    2) Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)


    3) Em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)

    Seção XXVIII - Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão (Seção acrescentada pelo Decreto nº 843 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)


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    Quantidade
    Descrição
    Classificação
    NBM/NCM


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    1. Equipamentos de Levantamento


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    1.1
    02 unid
    Turbinas e Reguladores
    8410.13.00
    1.2
    01 unid
    Pontes rolantes
    8426.11.00
    1.3
    02 unid
    Pórticos rolantes
    8426.30.00
    1.4
    01 unid
    Máquinas limpa-grades
    8479.89.99
    1.5
    02 unid
    Guinchos e talhas
    8425.11.00
    1.6
    01 unid
    Elevador predial
    8428.10.00


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    2. Equipamentos Hidromecânicos


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    2.1
    04 unid
    Grades diversas e acessórios
    7308.90.90
    2.2
    04 unid
    Comportas diversas e acessórios
    7308.90.90
    2.3
    360 mt
    Condutos forçados e vazão sanitária
    7306.90.10


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    3. Sistemas Mecânicos Auxiliares


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    3.1
    01 conj
    Sistema água de resfriamento e serviços
    8421.21.00
    3.2
    01 conj
    Sistema de esvaziamento e enchimento
    8413.60.90
    3.3
    01 conj
    Sistema de drenagem
    8413.60.90
    3.4
    01 conj
    Sistema de ar comprimido de serviço
    8414.80.12
    3.5
    01 conj
    Sistema de ventilação
    8414.59.90
    3.6
    02 conj
    Sistema de água potável e esgoto sanitário
    8413.70.90
    3.7
    01 conj
    Sistema de medições hidráulicas CF/TA
    9026.10.29
    3.8
    02 conj
    Sistema de proteção contra in- cêndio .
    8424.10.00
    3.9
    02 conj
    Sistema de ar condicionado
    8415.81.10
    3.10
    01 conj
    Sistema separador água-óleo paratrafos
    8413.60.90
    3.11
    01 conj
    Sistema de tratamento de óleo lubrificante
    8421.29.30
    3.12
    01 conj
    Oficina eletromecânica
    8458.11.90


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    4. Gerador e Equipamentos Associados


    Expandir tabela
    4.1
    02 conj
    Geradores e sistema de excitação
    8501.64.00
    4.2
    02 conj
    Cubículos Terminais
    8537.20.00
    4.3
    02 conj
    Barramentos blindados
    8544.60.00


    Expandir tabela
    5. Sistemas Auxiliares Técnicos


    Expandir tabela
    5.1
    01 conj
    Quadros de distribuição e centro de controle motores
    8537.10.90
    5.2
    01 conj
    Cubículos de média tensão
    8537.20.00
    5.3
    01 conj
    Transformadores auxiliares
    8504.21.00
    5.4
    02 conj
    Quadros de distribuição corrente contínua .
    8537.10.90
    5.5
    02 conj
    Baterias e carregadores
    8507.80.00 e 8504.40.10
    5.6
    01 conj
    Grupo gerador diesel emergência
    8502.13.90


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    6. Materiais Elétricos de Instalação


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    6.1
    01 conj
    Cabos de cobre nu
    7413.00.00
    6.2
    01 conj
    Cabos de cobre isolado
    8544.60.00
    6.3
    01 conj
    Cabos de alumínio
    7614.10.10
    6.4
    01 conj
    Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios
    7306.30.00
    6.5
    01 conj
    Leitos de cabos e ferragens
    7326.90.00
    6.6
    01 conj
    Luminárias
    9505.10.93
    6.7
    01 conj
    Reatores
    8504.10.00


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    7. Sistema de Comando, Controle e Proteção


    Expandir tabela
    7.1
    02 conj
    Equipamentos de comando e con trole
    8537.10.20
    7.2
    02 conj
    Sistema de proteção digital
    8537.10.90
    7.3
    01 conj
    Sistema distribuído de supervisão e controle
    8537.20.00


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    8. Subestação da Usina 138 kV


    Expandir tabela
    8.1
    93 unid
    Isoladores de vidro
    8546.10.00
    8.2
    18 unid
    Disjuntores AT 138 kV
    8535.29.00
    8.3
    72 unid
    Seccionadoras AT 138 kV
    8535.30.11
    8.4
    18 unid
    Pára-raios AT
    8535.40.90
    8.5
    21 unid
    Transformador de potencial AT 138 kV
    8504.31.19
    8.6
    21 unid
    Transformador de corrente AT 138 kV -
    8504.31.11
    8.7
    01 conj
    Ferragens e acessórios
    7326.19.00
    8.8
    01 conj
    Estruturas barramentos 138 kV
    73.08.20.00


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    9. Linha de Transmissão 138 kV


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    9.1
    01 conj
    Torres de transmissão 138 kV
    7308.20.00
    9.2
    120 ton
    Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV
    7614.10.10
    9.3
    01 conj
    Isoladores de vidro
    8546.10.00
    9.4
    01 conj
    Ferragens e acessórios
    7326.19.00
    9.5
    01 conj
    Estruturas de barramentos 138 kV
    7308.20.00
    9.6
    02 unid
    Transformadores Elevadores
    8504.23.00
    9.7
    1800 ton
    Aço para construção
    7214.20.00
    9.8
    14800 ton
    Cimento para construção
    2523.29.10

    Seção XXIX - Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Quere (Seção acrescentada pelo Decreto nº 843 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)


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    Quantidade
    Descrição
    Classificação
    NBM/NCM


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    1. Turbinas e Reguladores


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    1.1
    02 conj
    Turbinas e Reguladores
    8410.13.00


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    2. Equipamentos de Levantamento


    Expandir tabela
    2.1
    01 unid
    Ponte rolante
    8426.11.00
    2.2
    03 unid
    Pórticos rolantes
    8426.30.00
    2.3
    01 unid
    Máquina limpa-grades
    8479.89.99
    2.4
    02 unid
    Guinchos e talhas
    8425.11.00
    2.5
    01 unid
    Elevador predial
    8428.10.00


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    3. Equipamentos Hidromecânicos


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    3.1
    01 unid
    Cobertura metálica móvel
    7308.90.90
    3.2
    03 conj
    Comportas diversas e acessórios
    7308.90.90
    3.3
    01 conj
    Condutos forçados e vazão sanitária
    7306.90.10
    3.4
    01 conj
    Blindagem dos Túneis Forçados
    7306.30.00


    Expandir tabela
    4. Sistemas Mecânicos Auxiliares


    Expandir tabela
    4.1
    01 conj
    Sistemas água de resfriamento
    8421.29.30
    4.2
    01 conj
    Sistemas de esgotamento e enchimento
    8413.60.90
    4.3
    01 conj
    Sistema de Drenagem
    8413.60.90
    4.4
    01 conj
    Sistema de ar comprimido de serviço
    8414.80.19
    4.5
    01 conj
    Sistema de ventilação
    8414.51.90
    4.6
    02 conj
    Sistemas de água potável e esgoto sanitário
    7304.39.10 e 8413.70.80
    4.7
    01 conj
    Sistema de medições hidráulicas CF/TA -
    9026.10.29
    4.8
    02 conj
    Sistema de proteção contra incêndio
    8424.10.00
    4.9
    02 conj
    Sistemas de ar condicionado
    8415.82.80
    4.10
    01 conj
    Sistema separador água-óleo para trafos
    7304.39.90
    4.11
    01 conj
    Sistema de tratamento de óleo lubrificante
    8421.29.30
    4.12
    01 conj
    Oficina eletromecânica
    8458.11.90
    4.13
    01 conj
    Sistema de água de serviço
    7304.39.10


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    5. Geradores e Equipamentos Associados


    Expandir tabela
    5.1
    02 conj
    Geradores e sistema de excitação
    8501.64.00
    5.2
    02 conj
    Cubículos terminais
    8537.20.00
    5.3
    02 conj
    Barramentos blindados
    8544.60.00


    Expandir tabela
    6. Sistemas Auxiliares Elétricos


    Expandir tabela
    6.1
    01 conj
    Quadros de distribuição e centro de controle motores
    8537.10.90
    6.2
    01 conj
    Cubículos de média tensão
    8537.20.00
    6.3
    01 conj
    Transformadores auxiliares
    8504.21.00
    6.4
    02 conj
    Quadros de distribuição corrente contínua
    8537.10.90
    6.5
    02 conj
    Baterias e carregadores
    8507.80.00
    6.6
    01 conj
    Grupo gerador diesel emergência
    8502.13.90


    Expandir tabela
    7. Materiais Elétricos de Instalação


    Expandir tabela
    7.1
    01 conj
    Cabos de cobre nu
    7413.00.00
    7.2
    01 conj
    Cabos de cobre isolado
    8544.60.00
    7.3
    01 conj
    Cabos de alumínio
    7614.10.10
    7.4
    01 conj
    Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios
    7306.30.00
    7.5
    01 conj
    Leitos de cabos e ferragens
    7326.90.00
    7.6
    01 conj
    Luminárias
    9505.10.93
    7.7
    01 conj
    Reatores
    8504.10.00


    Expandir tabela
    8. Transformadores Elevadores


    Expandir tabela
    8.1
    02 unid
    Transformadores Elevadores
    8504.23.00


    Expandir tabela
    9.Sistemas de Comando, Controle e Proteção


    Expandir tabela
    9.1
    02 conj
    Equipamentos de Comando e Controle
    8537.10.20
    9.2
    02 conj
    Sistema de proteção digital
    8537.10.90
    9.3
    01 conj
    Sistema distribuído de supervisão e controle
    8537.20.00


    Expandir tabela
    10. Subestação da Usina 230 kV


    Expandir tabela
    10.1
    93 unid
    Isoladores de vidro
    8546.10.00
    10.2
    18 unid
    Disjuntores AT 230 kV
    8535.29.00
    10.3
    72 unid
    Seccionadoras AT 230 kV
    8535.30.22
    10.4
    18 unid
    Pára-raios AT
    8535.40.10
    10.5
    21 unid
    Transformador de Potencial AT 230 kV
    8504.31.11
    10.6
    21 unid
    Transformador de Corrente AT 230 kV
    8504.31.19
    10.7
    01 conj
    Ferragens e acessórios
    7326.19.00
    10.8
    01 conj
    Estruturas barramentos 230 kV
    7308.20.00


    Expandir tabela
    11. Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica


    Expandir tabela
    11.1
    01 conj
    Estruturas metálicas - torres
    7308.20.00
    11.2
    120 ton
    Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 kV
    7614.10.10
    11.3
    01 conj
    Isoladores de vidro
    8546.10.00
    11.4
    01 conj
    Cabo OPGW
    8544.70.30
    11.5
    01 conj
    Ferragens e acessórios
    7326.19.00
    11.6
    01 conj
    Fio de Aço cobreado para contra- peso
    7217.30.99
    11.7
    01 conj
    Cordoalha de aço
    7312.10.90


    Expandir tabela
    12. Materiais


    Expandir tabela
    12.1
    9183 ton
    Aço para Construção
    7214.20.00
    12.2
    55272 ton
    Cimento para Construção
    2523.29.10

    Seção XXX - Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada Pelo Regime Tributário Para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06) (Anexo 2, art. 1º, XVI e art. 3º, XL)" (Redação dada ao título pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

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    Item
    Descrição
    Código NCM
    1
    Trilhos
    7302.10.10
    7302.10.90
    2
    Aparelhos e instrumentos de pesagem
    8423.82.00
    8423.89.00
    3
    Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
    8425.11.00
    8425.19.90
    8425.31.10

    8425.31.90
    8425.39.10
    8425.39.90
    4
    Cábrear; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
    8426.11.00
    8426. 12.00
    8426. 19.00
    8426.20.00
    8426.30.00
    8426.41.10
    8426.41.90
    8426.49.00
    8426.91.00
    8426.99.00
    5
    Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
    8427.10.11
    8427.10.19
    8427.20.10
    8427.20.90
    8427.90.00
    6
    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
    8428.10.00
    8428.20.10
    8428.20.90
    8428.32.00
    8428.33.00
    842S.39.10
    8428.39.20
    8428.39.90
    8428.90.20

    8428.90.90
    7
    Locomotivas e locotratores; Tênderes
    8601.10.00
    8601.20.00
    8602.10.00
    8602.90.00
    8
    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
    8606. 10.00
    8606.20.00
    8606.30.00
    8606.91.00
    8606.92.00
    8606.99.00
    9
    Tratores rodoviários semi-reboques
    8701.20.00
    10
    Veículos automóveis para transporte de mercadorias
    8704.22.10
    8704.22.90
    8704.23.10
    8704.23.90
    8704.90.00
    11
    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas
    8709.11.00
    8709.19.00
    armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

    12
    Reboques e semi-reboques,para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
    8716.39.00
    8716.40.00
    8716.80.00
    13
    Aparelhos de raios X
    9022.19.10
    9022.19.90
    14
    Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
    9026.10.29

    (Tabela acrescentada pelo Decreto nº 3.647 , de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)

    Exibir Nota

    Seção XXXI - Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-bolívia (Convênio ICMS 09/06 ) (Anexo 2, art. 2º, LV) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)


    Expandir tabela
    1. Turbina Taurus 60 e Mars100
    8411.81.00
    2. Turbina Saturno e Centauro
    8411.82.00
    3. Bundle do compressor MHI
    8414.80.38
    4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI  
    8479.89.99
    5. Geradores Waukesha  
    8502.39.00
    6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
    8481.80.95
    7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"
    8481.10.00
    8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
    8481.80.97
    9. Válvula de retenção
    8481.30.00
    10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho
    8421.39.90
    11. Aquecedor a gás
    8419.11.00
    12. Medidor de vazão tipo turbina
    9028.10.11
    13. Medidor de vazão ultrassônico
    9028.10.19
    14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
    8479.90.90
    15. Motocompressor alternativo
    8114.80.31
    16. Tubos de aço  
    7305.11.00
    17. Vaso de pressão
    7311.00.00

    Exibir Nota

    Seção XXXII - Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 13.841/06 ) (Art. 26, III, "m") (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com a alteração do Decreto nº 234 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.10.2006)


    Expandir tabela
    01. Areia
    2505.10.00
    02. Plásticos

    02.1. pias e lavatórios
    3922.10
    02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
    3925.90.00
    02.3. tubos soldáveis para água fria
    3917.2
    02.4. tubos soldáveis para esgoto
    3917.2
    02.5. conexões soldáveis para água fria
    3917.4
    02.6. conexões soldáveis para esgoto
    3917.4
    02.7. torneiras
    8481.80.19
    02.8. assentos e tampas, para sanitário
    3922.20.00
    02.9. caixas de descarga para sanitário
    3922.90.00
    02.10. caixas d'água de até 4.000 litros
    3925.10
    02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta
    8481.80.93 e
    8481.80.95
    03.Madeira e seus derivados de reflorestamento

    (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
    Exibir Nota
    "03. Madeira de pinus ou eucalipto"  
    03.1. tábuas
    4408
    03.2. caibros e sarrafos
    4408
    03.3. assoalhos e forros
    4408
    03.5. Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimeto de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou "kit porta pronta" acabado com acessórios
    4418.20
    (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
    Exibir Nota
    "03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20"
    04. Fibrocimento

    04.1. caixas d'água de até 4.000 litros
    6811.90.00
    04.2. telhas de até 5 mm de espessura
    6811.20.00
    05. Vidros planos de até 3 mm de espessura
    7005.2
    06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha
    7324.10
    07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro
    7308.30
    08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado
    8302
    09. Quadros para medidor de luz monofásico
    8538.10.00
    10. Metais sanitários

    10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado
    8481.80.1
    10.2. registros de pressão ou gaveta
    8481.80.1
    11 Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts
    8544.11
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 234 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.10.2006)
    Exibir Nota
    "11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,isolados para até 750 Volts" 8544.59
    12. ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA
    6803.00.00
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
    13. ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO ou ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS
    6810.91.00
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
    14. PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA

    (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
    14.1. Tijolos de cerâmica
    6904.10.00
    (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
    14.2. Telhas de cerâmica
    6905.10.00
    (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
    14.3. Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
    6906.00.00
    (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
    15. TELAS ELETROSSOLDADAS
    7314.20.00
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
    16. CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA
    9403.60.00
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
    16.1. Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos
    6810.99
    (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)


    NOTAS:


    1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;


    2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;


    3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras;


    4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d'água;


    5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;


    6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras.

    Seção XXXIII - Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas Que Envolvam Seres Humanos (Convênios ICMS 09/07 e 62/08) (Anexo 2, art. 2º, LVI) (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008, com as alterações do Decreto nº 2.436 , de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009, do Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009, e do Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)


    Expandir tabela
    Item
    Medicamentos e Reagentes Químicos
    NCM/SH
    1
    CERA 1000 mcg
    3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    2
    CERA 400 mcg
    3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    3
    CERA 200 mcg
    3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    4
    CERA 100 mcg
    3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    5
    CERA 50 mcg
    3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    6
    Epoetina Beta 50.000 UI
    3002.10.39
    7
    Epoetina Beta 100.000 UI
    3002.10.39
    8
    Epoetina Beta 4.000 UI
    3002.10.39
    9
    Anastrozole 1mg
    3004.90.69
    10
    Trastuzumab 440 mg
    3002.10.38
    11
    Trastuzumab 150 mg
    3002.10.38
    12
    Bevacizumab 100 mg
    3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    13
    Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09)
    3004.90.69
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
    Exibir Nota
    14
    Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09)
    3004.90.69
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
    Exibir Nota
    15
    Docetaxel 20 mg
    3004.90.59 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    16
    Docetaxel 80 mg
    3004.90.59 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    17
    Capecitabine 150 mg
    3004.90.79
    18
    Capecitabine 500 mg
    3004.90.79
    19
    Oxaliplatina 50 mg
    3004.90.99
    20
    Oxaliplatina 100 mg
    3004.90.99
    21
    Cisplatina 50 mg
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    22
    Rituximab 100 mg
    3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    23
    Rituximab 500 mg
    3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    24
    Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
    3004.90.95
    25
    Ribavirina 200 mg
    3004.90.79
    26
    T20-304 90 mg
    3004.90.99
    27
    Kinase Inhibitor P-38
    3004.90.99
    28
    Methilprednisolona 125 mg
    3004.90.99
    29
    Predinisolona 30mg
    3004.90.99
    30
    Tocilizumab 200 mg
    3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    Exibir Nota
    31
    Bevacizumabe
    3002.10.38
    32
    Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
    3004.90.59
    33
    Isotretinoína
    3004.50.90
    34
    Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)
    3004.90.78
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.436 , de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
    Exibir Nota
    35
    Acitretina
    3004.90.29
    36
    Calcipotriol
    3004.90.99
    37
    Micofenolato de mofetila
    3004.20.99
    38
    Trastuzumabe
    3002.10.38
    39
    Rituximabe
    3002.10.38
    40
    Alfapeginterferona 2A
    3004.90.95
    41
    Capecitabina
    3004.90.79
    42
    Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09)
    3004.90.69
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
    Exibir Nota
    43
    Ribavirina
    3004.90.79
    44
    Insulina Glargina 100 unidades/ml
    3004.31.00 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    45
    RO4998452 - 2,5 mg
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    46
    RO4998452 - 10 mg
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    47
    RO4998452 - 20 mg
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    48
    RO4998452 ou placebo
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    49
    RO4998452 inibidor SGLT2
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    50
    Taspoglutida - 10 mg
    3004.90.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    51
    Taspoglutida - 20 mg
    3004.90.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    52
    Taspoglutida ou placebo
    3004.90.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    53
    Aleglitazar
    3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    54
    RO5072759 - 50 mg
    3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    55
    Pioglitazona - 45 mg
    3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    56
    Pioglitazona - 30 mg
    3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    57
    Pioglitazona ou placebo
    3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    58
    Erlotinib ou placebo
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    59
    Erlotinib 150 mg
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    60
    Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
    3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    61
    Lapatinib 250 mg
    3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    62
    Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
    3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    63
    Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidade
    3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    64
    Fluorouracil
    3004.90.69 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    65
    Tocilizumab
    3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    66
    Pertuzumab
    3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    67
    Ocrelizumab
    3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    68
    DPP - IV inhibitor
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
    69
    Insulina inalável
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    70
    CP-945,598
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    71
    CP-751,871
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    72
    Malato de sunitinibe
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    73
    PH-797,804
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    74
    Fesoterodina
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    75
    Ziprasidona
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    76
    Sildenafila
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    77
    Tartarato de vareniclina
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    78
    Maraviroque
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    79
    Linezolida
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    80
    Anidulafungina
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    81
    PF-00885706
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    82
    PF-045236655
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    83
    PF-3512676
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    84
    Tolterodine
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    85
    CE-224,535
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    86
    AG-013736
    30049099 (Convênio ICMS nº 49/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    87
    Celecoxibe
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 149/2010
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
    88
    CP-690,550
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 149/2010
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
    89
    Emtricitabina
    3004.90.78 (Convênio ICMS nº 149/2010
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
    90
    Raltegravir
    3004.90.49 (Convênio ICMS nº 149/2010
    91
    TMC 125 Etravirina 25mg
    3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    92
    TMC 125 Etravirina 100mg
    3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    93
    TMC 114 (Darunavir) 75mg
    3004.90.79 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    94
    TMC 114 (Darunavir) 300mg
    3004.90.79 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    95
    TMC 114 (Darunavir) 600mg
    3004.90.79 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    96
    Rabeprazol sódico 1mg
    3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    97
    Rabeprazol sódico 5mg
    3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    98
    Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
    3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    99
    Risperidona 1mg
    3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    100
    Risperidona 2mg
    3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    101
    Risperidona 4mg
    3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    102
    TMC 278 25mg
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    103
    Efavirenz 600mg
    3004.90.78 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    104
    Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
    3004.90.78 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    105
    Doripenem 500mg
    3004.20.99 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    106
    Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
    3004.20.99 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    107
    TMC 207 100mg
    3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    108
    CNTO328 20mg/ml
    3002.10.35 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    109
    Bortezomibe 3,5mg
    3004.90.68 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    110
    Dexametasona 8mg
    3004.32.90 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    112
    Ciclosfamida 1g
    3004.90.79 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    113
    Doxorrubicina 50mg
    3004.20.69 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    114
    Prednisona 5mg
    3004.39.99 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    115
    Prednisona 20mg
    3004.39.99 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    116
    Vincristina 1mg
    3004.40.10 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    117
    Ritonavir 100mg
    3004.90.78 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    118
    RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    119
    RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    120
    RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    121
    RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 180/2010 )
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    122
    RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
    3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11);
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
    Exibir Nota
    123
    RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
    3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11);
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
    Exibir Nota

    (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008, com as alterações do Decreto nº 2.436 , de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009, do Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009, e do Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)

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    Item Descrição Código NCM
    1 CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
    2 CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
    3 CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
    4 CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
    5 CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
    6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
    7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
    8 CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
    9 CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
    10 CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
    11 CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
    12 CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
    13 Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39
    14 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39
    15 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39
    16 Anastrozole 1mg 3004.90.69
    17 Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
    18 Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
    19 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
    20 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
    21 Erlotinib 25 mg 3004.90.79
    22 Erlotinib 100 mg 3004.90.79
    23 Docetaxel 20 mg/2ml 3904.90.59
    24 Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
    25 Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
    26 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
    27 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
    28 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
    29 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
    30 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
    31 Capecitabine 150 mg 3004.90.79
    32 Capecitabine 500 mg 3004.90.79
    33 Cisplatina 50 mg/100ml 3903.90.99
    34 Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
    35 Rituximab 100 mg/10ml 3002.10.38
    36 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
    37 Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
    38 Trastuzumab 440 mg 3903.90.99
    39 Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
    40 Capecitabine 150 mg 3004.90.99
    41 Capecitabine 500 mg 3004.90.99
    42 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
    43 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
    44 Capecitabine 150 mg 3004.90.99
    45 Capecitabine 500 mg 3004.90.99
    46 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99
    47 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99
    48 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
    49 Ribavirina 200 mg 3004.90.99
    50 T20-304 90 mg 3004.90.99
    51 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
    52 Ribavirina 200 mg 3004.90.99
    53 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99
    54 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99
    55 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
    56 Predinisolona 30mg 3004.90.99
    57 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
    58 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
    59 Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
    60 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
    61 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
    62 Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
    63 Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
    64 Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
    65 Bevacizumabe 3002.10.38
    66 Ácido ibandrônico 3004.90.59
    67 Isotretinoína 3004.50.90
    68 Tacrolimo 3004.90.79
    69 Acitretina 3004.90.29
    70 Calcipotriol 3004.90.99
    71 Micofenolato de mofetila 3004.20.99
    72 Trastuzumabe 3002.10.38
    73 Rituximabe 3002.10.38
    74 Alfapeginterferona 2ª 3004.90.99
    75 Capecitabina 3004.90.79
    76 Erlotinibe 3004.90.99
    77 Ribavirina 3004.90.79

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    Seção XXXIV - Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital (Convênios ICMS nº 10/07 e 52/2010) (Anexo 2, art. 2º, LVII) (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)


    Expandir tabela
    Item
    Descrição
    NCM
    1
    Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital.
    9030.89.90
    2
    Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM).
    9030.89.90
    3
    Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS).
    9030.89.90
    4
    Sistema Irradiante Configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação.
    8525.50.29
    5
    Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre.
    8543.70.99
    6
    Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW.
    8525.50.11
    7
    Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.
    8525.50.12
    8
    Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
    8543.20.00
    9
    Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG.
    8525.60.90
    10
    Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.
    8525.80.11
    11
    Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
    9002.11.20
    12
    Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
    8521.90.10
    13
    Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
    8521.10.10
    14
    Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
    8543.70.99
    15
    Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
    8543.70.36
    16
    Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
    8543.70.99
    17
    Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U.
    8543.70.99
    18
    Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
    8521.10.10
    19
    Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
    8528.49.21
    20
    Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.
    8543.70.33
    21
    Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
    9030.40.90
    22
    Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
    8543.70.99
    23
    Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas.
    8543.70.99
    24
    Gerador de sinais FM Estéreo para digital.
    8543.20.00
    25
    Demodulador de áudio estéreo para digital.
    8543.70.99
    26
    Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma).
    8543.70.50
    27
    Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
    8543.70.99
    28
    Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital.
    8540.89.10

    (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)

    Exibir Nota

    Seção XXXV - Lista de Peças, Componentes e Acessórios Para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 49/2008) (Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 1.401 , de 29.05.2008, DOE SC de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, com as alterações do Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008, do Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009, do Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011, e do Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

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    Expandir tabela
    ITEM
    DESCRIÇÃO
    NCM/SH
    1
    Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
    3815.12.10
    3815.12.90
    2
    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico
    39.17
    3
    Protetores de caçamba
    3918.10.00
    4
    Reservatórios de óleo
    3923.30.00
    5
    Frisos, decalques, molduras e acabamentos
    3926.30.00
    6
    Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
    4010.3
    5910.0000
    7
    Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
    4016.93.00
    4823.90.9
    8
    Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
    4016.10.10
    9
    Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
    4016.99.90
    5705.00.00
    10
    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
    5903.90.00
    11
    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
    5909.00.00
    12
    Encerados e toldos
    6306.1
    13
    Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
    6506.10.00
    14
    Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
    68.13
    Nota: Ver Lei nº 17.076 , de 12.01.2017 - DOE SC de 13.01.2017, que dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição.
    15
    Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
    7007.11.00
    7007.21.00
    16
    Espelhos retrovisores
    7009.10.00
    17
    Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
    7014.00.00
    18
    Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
    7311.00.00
    19
    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
    73.20
    20
    Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
    73.25, exceto 7325.91.00
    21
    Pesos de chumbo para balanceamento de roda
    7806.00
    22
    Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
    8007.00.90
    23
    Fechaduras e partes de fechaduras
    8301.20
    8301.60
    24
    Chaves apresentadas isoladamente
    8301.70
    25
    Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS nº 83/2008 )
    8302.10.00
    8302.30.00
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010)
    Exibir Nota
    26
    Triângulos de segurança
    8310.00
    27
    Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
    8407.3
    28
    Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
    8408.20
    29
    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
    84.09.9
    30
    Motores hidráulicos (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    8412.1
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    Exibir Nota
    31
    Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
    84.13.30
    32
    Bombas de vácuo
    8414.10.00
    33
    Compressores e turbocompressores de ar
    8414.80.1
    8414.80.2
    34
    Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08 )
    84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3, 8414.90.39
    35
    Máquinas e aparelhos de ar condicionado
    8415.20
    36
    Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
    8421.23.00
    37
    Filtros a vácuo
    8421.29.90
    38
    Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
    8421.9
    39
    Extintores, mesmo carregados
    8424.10.00
    40
    Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
    8421.31.00
    41
    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
    8421.39.20
    42
    Macacos
    8425.42.00
    43
    Partes para macacos do item 42
    8431.1010
    44
    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
    84.31.49.20
    84.33.90.90
    45
    Válvulas redutoras de pressão
    8481.10.00
    46
    Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    8481.2
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    Exibir Nota
    47
    Válvulas solenóides
    8481.80.92
    48
    Rolamentos
    84.82
    49
    Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
    84.83
    50
    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
    84.84
    51
    Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
    8505.20
    52
    Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
    8507.10.00
    53
    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
    85.11
    54
    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
    8512.20
    8512.40
    8512.90
    55
    Telefones móveis
    8517.12.13
    56
    Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
    85.18
    57
    Aparelhos de reprodução de som
    85.19.81
    58
    Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
    8525.50.1
     8525.60.10
    59
    Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
    8527.2
    60
    Antenas
    8529.10.90
    61
    Circuitos impressos
    8534.00.00
    62
    Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    8535.30 e 8536.5
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
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    63
    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
    8536.10.00
    64
    Disjuntores
    8536.20.00
    65
    Relés
    8536.4
    66
    Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
    8538
    67
    (Revogada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
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    68
    Faróis e projetores, em unidades seladas
    8539.10
    69
    Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
    8539.2
    70
    Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
    8544.20.00
    71
    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
    8544.30.00
    72
    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.
    87.07
    73
    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM.
    87.08
    74
    Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
    8714.1
    75
    Engates para reboques e semi-reboques
    8716.90.90
    76
    Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    9026.10
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
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    77
    Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    9026.20
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    Exibir Nota
    78
    Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
    90.29
    79
    Amperímetros
    9030.33.21
    80
    Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
    9031.80.40
    81
    Controladores eletrônicos
    9032.89.2
    82
    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
    9104.00.00
    83
    Assentos e partes de assentos
    9401.20.00
    9401.90.90
    84
    Acendedores
    9613.80.00
    85
    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08 )
    4009
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    86
    Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08 )
    4504.90.00 e 6812.99.10
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    Exibir Nota
    87
    Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08 )
    4823.40.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    88
    Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08 )
    3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    89
    Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08 )
    8412.31.10
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    90
    Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08 )
    8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    91
    Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08 )
    8413.60.19 e 8413.70.10
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    92
    Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08 )
    8414.59.10 8414.59.90
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    93
    Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08 )
    8421.39.90
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    94
    Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08 )
    8501.10.19
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    95
    Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08 )
    8501.31.10
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    96
    Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08 )
    8504.50.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    97
    Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08 )
    8507.20 e 8507.30
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    98
    Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08 )
    8512.30.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    99
    Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    9032.89.8 e 9032.89.9
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    Exibir Nota
    100
    Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08 ) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
    9027.10.00
    101
    Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 205/2010)
    -
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    102
    Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    4008.11.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    103
    Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    4911.10.10
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    104
    Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    5601.22.19
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    105
    Tapetes/carpetes - naylon (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    5703.20.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    106
    Tapetes matérias têxteis sintéticas (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    5703.30.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    107
    Forração interior capacete (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    5911.90.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    108
    Outros pára-brisas (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    6903.90.99
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    109
    Moldura com espelho (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    7007.29.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    110
    Corrente de transmissão (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    7314.50.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    111
    Corrente transmissão (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    7315.11.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    112
    Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    8418.99.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    113
    Trocadores de calor (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    8419.50
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    114
    Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    8424.90.90
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    115
    Macacos hidráulicos para veículos
    8425.49.10
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    116
    Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
    8431.41.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    117
    Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    8501.61.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    118
    Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    8531.10.90
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    119
    Bússolas (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    9014.10.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    120
    Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    9025.19.90
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    121
    Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS nº nº 05/2011)
    9025.90.10
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    122
    Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS nº nº 05/2011)
    9026.90
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    123
    Termostatos (Protocolo ICMS nº nº 05/2011)
    9032.10.10
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    124
    Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS nº 05/2011 )
    9032.10.90
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
    125
    Pressostatos (Protocolo ICMS nº nº 05/2011)
    9032.20.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

    (Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 1.401 , de 29.05.2008, DOE SC de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, com as alterações do Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008, do Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009, do Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011, e do Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

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    Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM
    1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0
    2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
    3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
    4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
    5 Correias de Transmissão 4010.3
    6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
    7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00
    8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
    9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90
    10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
    11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
    12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10
    13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
    14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00
    15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
    16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
    17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
    18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
    19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
    20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
    21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325
    22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
    23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
    24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
    25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 8302.30.00
    26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
    27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20
    28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
    29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
    30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00
    31 Bombas de vácuo 8414.10.00
    32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
    33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
    34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
    35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
    36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00
    37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
    38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
    39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482
    40 Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
    41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
    42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
    43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
    44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512.20
    45 Aparelhos de sinalização acústica 8512.30.00
    46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
    47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
    48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
    49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
    50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
    51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
    52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
    53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
    54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
    55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
    56 Relés para uso automotivo 8536.4
    57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
    58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
    59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
    60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
    61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
    62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
    63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
    64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
    65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
    66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
    67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
    68 Medidores de nível 9026.10.19
    69 Manômetros 9026.20.10
    70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2

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    Seção XXXVI - (Revogada pelo Decreto nº 3.414 , de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)

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    "ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%)
    1 3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
    2 3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
    3 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45,75
    4 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
    5 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
    6 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
    7 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
    8 3304.99.90 Preparações anti-solares 47,63
    9 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
    10 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
    11 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
    12 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
    13 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50,90
    14 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
    15 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
    16 3306.10.00 Dentifrícios 33,92
    17 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 70,36
    18 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
    19 3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 54,41
    20 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
    21 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
    22 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
    23 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
    24 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
    25 3401.11.90 Outros sabões, produtos e preparações 43,56
    26 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
    27 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
    28 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
    29 4818.10.00 Papel higiênico 48,12
    30 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
    31 4818.40.10 Fraldas 30,68
    32 4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
    33 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
    34 3923.30.003924.10.004014.90.907010.20.00 Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico 50,90
    35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90
    36 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04
    37 9603.2 Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos 56,39
    38 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
    39 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 50,90
    40 2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 50,90
    41 3304.99 Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 50,90
    42 3305.90.003203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme 38,27
    43 2914.11.00 Acetona para uso cosmético 50,90
    44 33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos 50,90
    45 5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 50,90
    46 8203.20 Pinças de depilação 50,90
    47 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
    48 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
    49 5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 50,90
    50 3307.90.00 Soluções para higiene ocular 30,90
    51 4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 50,90
    52 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
    53 9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90
    54 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 50,90
    55 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
    56 9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o digital 50,90
    57 3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90

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    Item Descrição das Mercadorias NBM/SH-NCM
    1 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 3301
    2 Perfumes e águas-de-colônia 3303
    3 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304
    4 Preparações capilares 3305
    5 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
    6 Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
    7 Sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00
    8 Soluções para higiene ocular 3307.90.00
    9 Depilatórios, inclusive ceras 3307.90.00 e 3404.90.29
    10 Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00
    11 Henna 1211.90.90
    12 Vaselina 2712.10.00
    13 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
    14 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.00.00
    15 Acetona 2914.11.00
    16 Lubrificação íntima 3006.70.00
    17 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 e 4818.20.00
    18 Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 4014.90.10
    19 Malas e maletas de toucador 4202.1
    20 Papel higiênico 4818.10.00
    21 Guardanapos de papel 4818.30.00
    22 Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis 5201.00 e 5601.21.90
    23 Sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90
    24 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90
    25 Espátulas 8214.10.00
    26 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
    27 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 e 9025.19.90
    28 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 9603.29.00
    29 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
    30 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
    31 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615
    32 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00
    33 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005
    34 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306
    35 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 4014
    36 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes 4818.40 e 5601.10.00
    37 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00

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    Seção XXXVII - Lista de Disco Fonográfico. Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

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    ITEM
    DESCRIÇÃO
    CÓDIGO NCM
    1
    Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

    1.1
    - em cassetes
    8523.29.21
    1.2
    - outras
    8523.29.29
    2
    Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
    8523.29.22
    3
    Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

    3.1
    - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
    8523.29.23
    3.2
    - em cassetes para gravação de vídeo
    8523.29.24
    3.3
    - outras
    8523.29.29
    4
    Discos fonográficos
    8523.80.00
    5.
    Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som;
    8523.49.10;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "5 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som 8523.40.21"
    Exibir Nota
    6.
    Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser";
    8523.49.90;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "6 Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" 8523.40.29"
    Exibir Nota
    7
    Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

    7.1
    - em cartuchos ou cassetes
    8523.29.32
    7.2
    - outras
    8523.29.29
    8
    Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
    8523.29.39
    9
    Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
    8523.29.33
    10
    Outros suportes não gravados

    10.1.
    Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R);
    8523.41.10;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "10.1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.40.11"
    Exibir Nota
    10.2
    - outros
    8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09)
    (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 2.476 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
    Exibir Nota
    11.
    Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem:
    8523.49.20;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "11 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.40.22"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    12
    Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
    8523.29.31

    (Redação com a alteração do Decreto nº 2.476 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

    Seção XXXVIII - (Revogada pelo Decreto nº 2.061 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009)

    Exibir Nota

    Seção XXXIX - Lista de Produtos Destinados à Apae (Convênios ICMS 41/91 e 105/08) (Anexo 2, art. 3º, XVI) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.984 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008, com as alterações do Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)


    Expandir tabela
    ITEM
    ESPECIFICAÇÃO
    NCM/SH
    1
    Kit de Radioimunoensaio
    ---
    2
    Farinha Hammermuhle
    ---
    3
    Milupa PKV 1
    2106.90.90
    4
    Milupa PKV 2
    2106.90.90
    5
    Leite Especial de Fenillamina
    2106.90.90
    6
    Reagente para determinação de Toxoplasmose
    3822.0090
    7
    Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
    3822.0090
    8
    Solução 1 para Sickle cell
    3822.0090
    9
    Solução 2 para Sickle cell
    3822.0090
    10
    Solução 1 para beta thal
    3822.0090
    11
    Solução 2 para beta thal
    3822.0090
    12
    Solução de Lavagem Concentrada (wash)
    3402.1900
    13
    Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
    3204.9000
    14
    Posicionador de Amostra
    9026.9090
    15
    Frasco de Diluição (vessel)
    9027.9099
    16
    Ponteiras Descartáveis
    9027.9099
    17
    Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
    3002.1029
    18
    Reagente para a determinação do PSA
    3002.1029
    19
    Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
    3002.1029
    20
    Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
    3002.1029
    21
    Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
    3002.1029
    22
    Reagente para determinação de Estradiol
    3002.1029
    23
    Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
    3002.1029
    24
    Reagente para determinação de Prolactina
    3002.1029
    25
    Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
    3002.1029
    26
    Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
    3002.1029
    27
    Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)
    3002.1029
    28
    Reagente para determinação de Progesterona
    3002.1029
    29
    Reagente para determinação de Hepatites Virais
    3002.1029
    30
    Reagente para determinação de Galactose Neonatal
    3002.1029
    31
    Reagente para determinação de Biotinidase
    3002.1029
    32
    Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
    3002.1029
    33
    Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    34
    Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    35
    Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    36
    Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    9018.19.90
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    37
    Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    38
    Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    39
    Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    40
    Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    41
    Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    42
    Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    43
    Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    44
    Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    45
    Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    46
    Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
    47
    Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS nº 18/2011 )
    3002.1029
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    (Redação com as alterações do Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    Seção XL - Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra Das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Convênio ICMS 130/07 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010, com alteração do Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)


    Expandir tabela
    ITEM
    DESCRIÇÃO
    NBM/SH
    1
    Umbilicais
    3917.39
    2
    Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos"
    7304.10.10 ou 7305.1
    3
    Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13),
    7304.29,0.
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)
    Exibir Nota
    "3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29"
    4
    Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm
    7305.19.00
    5
    Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs"
    7307.19.20
    6
    Sistema de Cabeça de Poço
    7307.99
    7
    Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"
    7307.99.00
    8
    Jaquetas ou Caisson
    7308.90
    9
    Cabos de aço
    7312.10
    10
    "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo
    7608.20.90
    11
    Linhas Flexíveis
    8307.10
    12
    Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
    8413.40.00
    13
    Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
    8413.70.90
    14
    Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural
    8414.10
    15
    Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
    8414.30.19
    16
    Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos
    8414.80
    17
    Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços
    8414.80
    18
    Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
    8417.80.90
    19
    Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
    8421.19.90
    20
    Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"
    8421.19.90
    21
    Turco para barco de salvamento
    8425.19.10
    22
    Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
    8425.20.00
    23
    Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural
    8425.31
    24
    Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
    8430.41 e 8430.49
    25
    Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
    8431.43
    26
    Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
    8471.60.49
    27
    Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo
    8474.39.00
    28
    Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS
    8474.80.90
    29
    Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
    8479.89
    30
    Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração
    8479.89.99
    31
    Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
    8481.40.00
    32
    Manifold
    8481.80
    33
    Árvores de natal molhadas
    8481.80
    34
    Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8"
    8481.80.99
    35
    Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
    8504.34.00
    36
    Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
    8543.89.99
    37
    Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"
    8544.59.00
    38
    Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
    8901.20.00
    39
    Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
    8904.00
    40
    Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
    8905.20
    41
    Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
    8905.90
    42
    Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
    8905.90
    43
    Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
    8905.90.00 ou 8906.00
    44
    Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
    8906.00
    45
    Barco salva-vidas
    8906.90.00
    46
    Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
    9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
    47
    Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40
    9015.90.90
    48
    Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
    9015.90.90

    (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010, com alteração do Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)

    Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, com alterações do Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012, e do Decreto nº 1.077 , de 20.07.2012, DOE SC de 27.07.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)


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    1. Chocolates
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    1.1
    1704.90.10
    Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    32
    1.2
    1806.31.10 1806.31.20
    Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    32
    1.3
    1806.32.10 1806.32.20
    Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
    32
    1.4
    1806.90;
    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó;
    25
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25"
    1.5
    1806.90;
    Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg;
    25
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "1.5 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25"
    1.6
    1806.90;
    Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg;
    21;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21"
    1.7
    1704.90.20 1704.90.90
    Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
    51
    1.8
    1704.10.00 2106.90.50
    Gomas de mascar com ou sem açúcar
    54
    1.9
    1806.90;
    Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau;
    32
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32"
    1.10
    2106.90.60 2106.90.90
    Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
    51


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    2. Sucos e Bebidas
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    2.1
    2101.20 2202.90.00
    Bebidas prontas à base de mate ou chá
    45
    2.2
    2106.90.10 1701.91.00
    Preparações em pó para a elaboração de bebidas
    48
    2.3
    2202.10.00
    Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
    34
    2.4
    2202.10.00
    Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
    45
    2.5
    2202.90.00
    Bebidas prontas à base de café
    34
    2.6
    20.09
    Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
    34
    2.7;
    2009.8;
    Água de coco;
    34
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "2.7 2009.80.00 Água de coco 34"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    2.8
    2202.90.00
    Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos;
    34
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Notas: 1) Assim dispunham os itens alterados:
    "2.8; 2202.90.00; Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos; 34;"
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    "2.8 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    2.9
    2202.90.00
    Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
    25


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    3. Laticínios e matinais
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    3.1
    0402.1 0402.2 0402.9
    Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
    14
    3.2
    1702.90.00
    Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
    34
    3.3
    1901.10.10
    Leite modificado para alimentação de lactentes
    39
    3.4
    1901.10.20
    Farinha láctea
    27
    3.5
    1901.10.90 1901.10.30
    Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
    35
    3.6
    04.02
    04.01
    Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg
    22
    3.7
    04.03
    Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
    22
    3.8;
    04.04 04.06;
    Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
    33;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "3.8 04.0404.06 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    3.9;
    04.05;
    Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
    34;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "3.9 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    3.10;
    15.16 15.17;
    Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
    26;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "3.10 15.1615.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    3.11
    04.02
    Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS nº 179/2010 )
    20
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)


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    4. Snacks, Cereais e Congêneres
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    4.1
    1904.10.00 1904.90.00
    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
    34
    4.2
    1905.90.90
    Salgadinhos diversos
    47
    4.3
    2005.20.00 2005.9
    Batata frita, inhame e mandioca fritos
    29
    4.4
    2008.1
    Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    47% (quarenta e sete por cento) (Protocolo ICMS 108/11)
    (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
    Exibir Nota


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    5. Molhos, Temperos e Condimentos
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    5.1
    20.02
    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
    39
    5.2;
    2103.20.10;
    Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
    54;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "5.2 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54"
    Exibir Nota
    5.3
    2103.90.21 e 2103.90.91;
    Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas;
    56
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "5.3 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56"
    5.4;
    2103.10.10;
    Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
    46;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "5.4 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    5.5
    2103.20.10
    Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    50% (cinquenta por cento) (Protocolo ICMS 108/11)
    (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
    Exibir Nota
    5.6
    2103.30.10
    Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    34
    5.7;
    2103.30.21;
    Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
    56;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "5.7 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 56"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    5.8;
    2103.90.11;
    Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
    28;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "5.8 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    5.9
    2209.00.00
    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
    44


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    6. Barras de Cereais
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    6.1
    1904.20.00 1904.90.00
    Barra de cereais
    54
    6.2
    1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20;
    Barra de cereais contendo cacau;
    54
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "6.2 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54% (cinquenta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/11)
    (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012) "6.2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54"
    6.3
    2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;
    Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral;
    37
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015)
    Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "6.3 2106.10.002106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37"


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    7. Produtos à base de trigo e farinhas
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    7.1
    19.02
    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
    27
    7.2
    1905.10.00
    Pão denominado knackebrot
    24
    7.3
    1905.20
    Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
    24
    7.4
    1905.31.00
    Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
    31
    7.5
    1905.32
    "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
    42
    7.6
    1905.32
    "Waffles" e "wafers"- com cobertura
    28
    7.7
    1905.40
    Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
    24% (vinte e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/11)
    (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
    Exibir Nota
    7.8
    1905.90.10
    Outros pães de forma
    24
    7.9
    1905.90.20
    Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
    24
    7.10
    1905.90.90
    Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
    24
    7.11;
    1902.30.00;
    Massas alimentícias tipo instantâneas;
    81,42;
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota


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    8. Óleos
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    8.1;
    1507.90.11;
    Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
    17;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    8.2;
    15.08;
    Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
    34;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "8.2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34"
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    8.3
    15.09
    Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros;
    28
    (Redação dada pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores:
    "8.3; 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 28"
    (Redação dada pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014 - DOE SC de 19.03.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)
    ""8.3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28"
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    8.4;
    1510.00.00;
    Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
    46;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "8.4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    8.5;
    1512.29.90 e 1515.90.22;
    Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
    34;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "8.5 1512.29.90 e 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    8.6;
    1512.19.11 e 1512.29.10;
    Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
    27;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "8.6 1512.19.11 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    8.7;
    1514.1
    ; Óleo de canola em recipiente com capacidade interior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
    29;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "8.7 1514.1 Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    8.8;
    1515.19.00;
    Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
    34;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "8.8 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    8.9;
    1515.29.10;
    Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
    27;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "8.9 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    8.10;
    1517.90.10;
    Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
    39;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39"
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"


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    9. Produtos a Base de Carne e Peixes
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    9.1
    1601.00.00
    Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
    28
    9.2
    16.02
    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
    37
    9.3
    16.04
    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
    37
    9.4
    16.05
    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
    34


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    10. Produtos Hortícolas e Frutas
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    10.1
    07.10
    Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    34
    10.2
    08.11
    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    34
    10.3
    20.01
    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    51
    10.4
    20.03
    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    34
    10.5
    20.04
    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    34
    10.6
    20.05
    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    44
    10.7
    2006.00.00
    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    34
    10.8;
    20.07;
    Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
    53;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "10.8 20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53"
    2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    10.9
    20.08
    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
    34


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    11. Outros
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    11.1
    2104.20.00
    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
    34
    11.2
    2104.10.11
    Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg
    48
    11.3
    2104.10.11
    Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
    47
    11.4
    2104.10.2
    Caldos e sopas preparados
    34
    11.5
    09.02,1211.90.90 e 2106.90.90
    Chá, mesmo aromatizado;
    37
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Exibir Nota
    "11.5 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37"
    11.6
    0903.00
    Mate
    57
    11.7
    2008.19.00
    Milho para pipoca (microondas)
    37
    11.8
    2101.1
    Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
    44
    11.9
    2101.20
    Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
    49
    11.10
    2106.90.2
    Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
    38
    11.11;
    2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90, 3824.90.89;
    Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 I ou a 5 kg;
    34;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "11.11 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 34% (trinta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 47/2012 );
    (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 1.077 , de 20.07.2012, DOE SC de 27.07.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)" "11.11 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.192106.90.30 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34" 2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.
    11.12.
    09.01
    Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
    11% (onze por cento) (Protocolo ICMS 108/11)
    (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
    11.13;
    1701.1, 1701.99;
    Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
    19;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "11.13 1701.1, 1701.99 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg 19% (dezenove por cento) (Protocolo ICMS 108/11)
    (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)" 2) Ver art. do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação.

    (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, com alterações do Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012, Decreto nº 1.077 , de 20.07.2012, DOE SC de 27.07.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012, do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014 e Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

    Seção XLII - Lista de Artefatos de Uso Doméstico (Anexo 3, arts. 212 a 214) (Protocolo ICMS 189/09) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)


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    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    MVA (%) Original
    1;
    3924.10.00;
    Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis;
    78;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    Exibir Nota
    "1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38"
    Exibir Nota
    1.1;
    3924.10.00;
    Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis;
    63;
    (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
    2
    4419.00.00
    Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
    63
    3
    4823.6
    Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
    63
    4
    4823.20.9
    Filtros descartáveis para coar café ou chá
    63
    5
    6911.10 6912.00.00
    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
    50
    6
    6911.10.10
    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
    48
    7
    6911.10.90
    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
    50
    8
    6912.00.00
    Velas para filtros
    103
    9
    70.13
    Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
    54
    10
    7013.37.00
    Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS nº 178/2010 )
    55
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    Exibir Nota
    11
    7013.42.90
    Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
    53
    12
    7323.9, 7418 e 7615;
    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio;
    64
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "12 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64"
    13
    7323.93.00
    Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS nº 178/2010 )
    70
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    Exibir Nota
    14
    7615.10.00;
    Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto;
    58
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58"
    15
    82.11
    Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
    73
    16
    8211.91.00
    Facas de mesa de lâmina fixa
    71
    17
    8211.92.10
    Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS nº 178/2010 )
    74
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    Exibir Nota
    18
    82.15
    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
    69
    19
    9617.00
    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
    70
    20
    7615.10.00;
    Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras;
    58
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "20 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS nº 178/2010 ) 58
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)"

    (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, com alterações do Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011 e Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

    Seção XLIII - Lista de Produtos de Colchoaria (Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

    Exibir Nota

    Expandir tabela
    Item
    Código NCM/SH
    Descrição
    1
    9404.10.00
    Suportes para cama (somies), inclusive 'box' (Protocolo ICMS 114/2013 ).
    2
    9404.2
    Colchões
    3
    9404.90.00
    Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/2011 ).

    (Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

    Exibir Nota

    Expandir tabela
    Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original
    1. 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box" 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) (Protocolo ICMS 114/2013 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.166 , de 28.04.2014, DOE SC de 29.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014) Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06"
    2. 9404.2 Colchões 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Protocolo ICMS 114/2013 ).
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.166 , de 28.04.2014, DOE SC de 29.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014) Nota: Assim dispunha o item alterado:
    "2 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87"
    3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchão 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento) (Protocolo ICMS 99/11).
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)Nota: Assim dispunha o item alterado: "3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54"

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