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RICMS/SC - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - Parte 05
Seção XXVII - Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do Pis/pasep e Cofins na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02 ) (Anexo 2, art. 103, III) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)
1. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702
1.2. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida 8703
1.3. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704
1.4. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção 8706 (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)
2. Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
2.1. Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg 8704 (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)
3. Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
3.1. "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
3.2. Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00
3.3. Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00
3.3. Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20
3.4. Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
3.5. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
3.6. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5
3.7. Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701
3.8. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.10.00
3.9. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.90.90
3.10. "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00
3.11. Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705
3.12. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção 8706.00.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002)
1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002) |
2) Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002) |
3) Em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.001 , de 10.12.2002, DOE SC de 11.12.2002, com efeitos a partir de 01.11.2002) |
Seção XXVIII - Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão (Seção acrescentada pelo Decreto nº 843 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
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2.1
|
04 unid
|
Grades diversas e acessórios
|
7308.90.90
|
2.2
|
04 unid
|
Comportas diversas e acessórios
|
7308.90.90
|
2.3
|
360 mt
|
Condutos forçados e vazão sanitária
|
7306.90.10
|
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4.1
|
02 conj
|
Geradores e sistema de excitação
|
8501.64.00
|
4.2
|
02 conj
|
Cubículos Terminais
|
8537.20.00
|
4.3
|
02 conj
|
Barramentos blindados
|
8544.60.00
|
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7.1
|
02 conj
|
Equipamentos de comando e con trole
|
8537.10.20
|
7.2
|
02 conj
|
Sistema de proteção digital
|
8537.10.90
|
7.3
|
01 conj
|
Sistema distribuído de supervisão e controle
|
8537.20.00
|
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Seção XXIX - Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Quere (Seção acrescentada pelo Decreto nº 843 , de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)
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5.1
|
02 conj
|
Geradores e sistema de excitação
|
8501.64.00
|
5.2
|
02 conj
|
Cubículos terminais
|
8537.20.00
|
5.3
|
02 conj
|
Barramentos blindados
|
8544.60.00
|
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9.1
|
02 conj
|
Equipamentos de Comando e Controle
|
8537.10.20
|
9.2
|
02 conj
|
Sistema de proteção digital
|
8537.10.90
|
9.3
|
01 conj
|
Sistema distribuído de supervisão e controle
|
8537.20.00
|
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Seção XXX - Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada Pelo Regime Tributário Para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO (Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06) (Anexo 2, art. 1º, XVI e art. 3º, XL)" (Redação dada ao título pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)
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(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 3.647 , de 25.10.2005, DOE SC de 25.10.2005)
Seção XXXI - Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-bolívia (Convênio ICMS 09/06 ) (Anexo 2, art. 2º, LV) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)
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Seção XXXII - Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 13.841/06 ) (Art. 26, III, "m") (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.752 , de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com a alteração do Decreto nº 234 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.10.2006)
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01. Areia
|
2505.10.00
|
02. Plásticos
|
|
02.1. pias e lavatórios
|
3922.10
|
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
|
3925.90.00
|
02.3. tubos soldáveis para água fria
|
3917.2
|
02.4. tubos soldáveis para esgoto
|
3917.2
|
02.5. conexões soldáveis para água fria
|
3917.4
|
02.6. conexões soldáveis para esgoto
|
3917.4
|
02.7. torneiras
|
8481.80.19
|
02.8. assentos e tampas, para sanitário
|
3922.20.00
|
02.9. caixas de descarga para sanitário
|
3922.90.00
|
02.10. caixas d'água de até 4.000 litros
|
3925.10
|
02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta
|
8481.80.93 e
8481.80.95 |
03.Madeira e seus derivados de reflorestamento
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
|
Exibir
Nota
|
|
"03. Madeira de pinus ou eucalipto" | |
03.1. tábuas
|
4408
|
03.2. caibros e sarrafos
|
4408
|
03.3. assoalhos e forros
|
4408
|
03.5. Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimeto de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou "kit porta pronta" acabado com acessórios
|
4418.20
|
(Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
|
Exibir
Nota
|
|
"03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares | 4418.20" |
04. Fibrocimento
|
|
04.1. caixas d'água de até 4.000 litros
|
6811.90.00
|
04.2. telhas de até 5 mm de espessura
|
6811.20.00
|
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura
|
7005.2
|
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha
|
7324.10
|
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro
|
7308.30
|
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado
|
8302
|
09. Quadros para medidor de luz monofásico
|
8538.10.00
|
10. Metais sanitários
|
|
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado
|
8481.80.1
|
10.2. registros de pressão ou gaveta
|
8481.80.1
|
11 Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts
|
8544.11
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
234
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.10.2006)
|
|
Exibir
Nota
|
|
"11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,isolados para até 750 Volts" | 8544.59 |
12. ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA
|
6803.00.00
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
|
13. ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO ou ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS
|
6810.91.00
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
|
14. PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
|
14.1. Tijolos de cerâmica
|
6904.10.00
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
|
14.2. Telhas de cerâmica
|
6905.10.00
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
|
14.3. Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
6906.00.00
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
|
15. TELAS ELETROSSOLDADAS
|
7314.20.00
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
|
16. CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA
|
9403.60.00
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
|
16.1. Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos
|
6810.99
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
|
1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; |
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão; |
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras; |
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado; |
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras. |
Seção XXXIII - Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas Que Envolvam Seres Humanos (Convênios ICMS 09/07 e 62/08) (Anexo 2, art. 2º, LVI) (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008, com as alterações do Decreto nº 2.436 , de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009, do Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009, e do Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
Expandir tabela
Item
|
Medicamentos e Reagentes Químicos
|
NCM/SH
|
---|---|---|
1
|
CERA 1000 mcg
|
3002.10.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
2
|
CERA 400 mcg
|
3002.10.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
3
|
CERA 200 mcg
|
3002.10.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
4
|
CERA 100 mcg
|
3002.10.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
5
|
CERA 50 mcg
|
3002.10.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
6
|
Epoetina Beta 50.000 UI
|
3002.10.39
|
7
|
Epoetina Beta 100.000 UI
|
3002.10.39
|
8
|
Epoetina Beta 4.000 UI
|
3002.10.39
|
9
|
Anastrozole 1mg
|
3004.90.69
|
10
|
Trastuzumab 440 mg
|
3002.10.38
|
11
|
Trastuzumab 150 mg
|
3002.10.38
|
12
|
Bevacizumab 100 mg
|
3002.10.38 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
13
|
Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09)
|
3004.90.69
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Exibir
Nota
|
||
14
|
Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09)
|
3004.90.69
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Exibir
Nota
|
||
15
|
Docetaxel 20 mg
|
3004.90.59 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
16
|
Docetaxel 80 mg
|
3004.90.59 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
17
|
Capecitabine 150 mg
|
3004.90.79
|
18
|
Capecitabine 500 mg
|
3004.90.79
|
19
|
Oxaliplatina 50 mg
|
3004.90.99
|
20
|
Oxaliplatina 100 mg
|
3004.90.99
|
21
|
Cisplatina 50 mg
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
22
|
Rituximab 100 mg
|
3002.10.38 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
23
|
Rituximab 500 mg
|
3002.10.38 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
24
|
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
|
3004.90.95
|
25
|
Ribavirina 200 mg
|
3004.90.79
|
26
|
T20-304 90 mg
|
3004.90.99
|
27
|
Kinase Inhibitor P-38
|
3004.90.99
|
28
|
Methilprednisolona 125 mg
|
3004.90.99
|
29
|
Predinisolona 30mg
|
3004.90.99
|
30
|
Tocilizumab 200 mg
|
3002.10.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
Exibir
Nota
|
||
31
|
Bevacizumabe
|
3002.10.38
|
32
|
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
|
3004.90.59
|
33
|
Isotretinoína
|
3004.50.90
|
34
|
Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)
|
3004.90.78
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.436
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Exibir
Nota
|
||
35
|
Acitretina
|
3004.90.29
|
36
|
Calcipotriol
|
3004.90.99
|
37
|
Micofenolato de mofetila
|
3004.20.99
|
38
|
Trastuzumabe
|
3002.10.38
|
39
|
Rituximabe
|
3002.10.38
|
40
|
Alfapeginterferona 2A
|
3004.90.95
|
41
|
Capecitabina
|
3004.90.79
|
42
|
Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09)
|
3004.90.69
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Exibir
Nota
|
||
43
|
Ribavirina
|
3004.90.79
|
44
|
Insulina Glargina 100 unidades/ml
|
3004.31.00 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
45
|
RO4998452 - 2,5 mg
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
46
|
RO4998452 - 10 mg
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
47
|
RO4998452 - 20 mg
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
48
|
RO4998452 ou placebo
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
49
|
RO4998452 inibidor SGLT2
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
50
|
Taspoglutida - 10 mg
|
3004.90.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
51
|
Taspoglutida - 20 mg
|
3004.90.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
52
|
Taspoglutida ou placebo
|
3004.90.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
53
|
Aleglitazar
|
3004.90.79 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
54
|
RO5072759 - 50 mg
|
3004.90.79 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
55
|
Pioglitazona - 45 mg
|
3004.90.79 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
56
|
Pioglitazona - 30 mg
|
3004.90.79 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
57
|
Pioglitazona ou placebo
|
3004.90.79 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
58
|
Erlotinib ou placebo
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
59
|
Erlotinib 150 mg
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
60
|
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
|
3002.10.38 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
61
|
Lapatinib 250 mg
|
3004.90.79 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
62
|
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
|
3002.10.38 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
63
|
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidade
|
3002.10.38 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
64
|
Fluorouracil
|
3004.90.69 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
65
|
Tocilizumab
|
3002.10.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
66
|
Pertuzumab
|
3002.10.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
67
|
Ocrelizumab
|
3002.10.39 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
68
|
DPP - IV inhibitor
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
90/2009
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009)
|
||
69
|
Insulina inalável
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
70
|
CP-945,598
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
71
|
CP-751,871
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
72
|
Malato de sunitinibe
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
73
|
PH-797,804
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
74
|
Fesoterodina
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
75
|
Ziprasidona
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
76
|
Sildenafila
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
77
|
Tartarato de vareniclina
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
78
|
Maraviroque
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
79
|
Linezolida
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
80
|
Anidulafungina
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
81
|
PF-00885706
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
82
|
PF-045236655
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
83
|
PF-3512676
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
84
|
Tolterodine
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
85
|
CE-224,535
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
86
|
AG-013736
|
30049099 (Convênio ICMS nº
49/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
87
|
Celecoxibe
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
149/2010
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
|
||
88
|
CP-690,550
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
149/2010
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
|
||
89
|
Emtricitabina
|
3004.90.78 (Convênio ICMS nº
149/2010
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
|
||
90
|
Raltegravir
|
3004.90.49 (Convênio ICMS nº
149/2010
|
91
|
TMC 125 Etravirina 25mg
|
3004.90.69 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
92
|
TMC 125 Etravirina 100mg
|
3004.90.69 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
93
|
TMC 114 (Darunavir) 75mg
|
3004.90.79 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
94
|
TMC 114 (Darunavir) 300mg
|
3004.90.79 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
95
|
TMC 114 (Darunavir) 600mg
|
3004.90.79 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
96
|
Rabeprazol sódico 1mg
|
3004.90.69 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
97
|
Rabeprazol sódico 5mg
|
3004.90.69 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
98
|
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
|
3004.90.69 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
99
|
Risperidona 1mg
|
3004.90.69 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
100
|
Risperidona 2mg
|
3004.90.69 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
101
|
Risperidona 4mg
|
3004.90.69 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
102
|
TMC 278 25mg
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
103
|
Efavirenz 600mg
|
3004.90.78 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
104
|
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
|
3004.90.78 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
105
|
Doripenem 500mg
|
3004.20.99 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
106
|
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
|
3004.20.99 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
107
|
TMC 207 100mg
|
3004.90.69 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
108
|
CNTO328 20mg/ml
|
3002.10.35 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
109
|
Bortezomibe 3,5mg
|
3004.90.68 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
110
|
Dexametasona 8mg
|
3004.32.90 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
112
|
Ciclosfamida 1g
|
3004.90.79 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
113
|
Doxorrubicina 50mg
|
3004.20.69 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
114
|
Prednisona 5mg
|
3004.39.99 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
115
|
Prednisona 20mg
|
3004.39.99 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
116
|
Vincristina 1mg
|
3004.40.10 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
117
|
Ritonavir 100mg
|
3004.90.78 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
118
|
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
119
|
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
120
|
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
121
|
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
180/2010
)
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
122
|
RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
|
3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11);
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
875
, de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
Exibir
Nota
|
||
123
|
RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
|
3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11);
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
875
, de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
Exibir
Nota
|
(Redação dada à Seção pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008, com as alterações do Decreto nº 2.436 , de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009, do Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 15.10.2009, e do Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
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Item | Descrição | Código NCM |
1 | CERA 1000 mcg/1ml | 3002.10.39 |
2 | CERA 400 mcg/1ml | 3002.10.39 |
3 | CERA 200 mcg/1ml | 3002.10.39 |
4 | CERA 100 mcg/1ml | 3002.10.39 |
5 | CERA 50 mcg/1ml | 3002.10.39 |
6 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.10.39 |
7 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 |
8 | CERA 1000 mcg/1ml | 3002.10.39 |
9 | CERA 400 mcg/1ml | 3002.10.39 |
10 | CERA 200 mcg/1ml | 3002.10.39 |
11 | CERA 100 mcg/1ml | 3002.10.39 |
12 | CERA 50 mcg/1ml | 3002.10.39 |
13 | Epoetina Beta 4.000 UI | 3002.10.39 |
14 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.10.39 |
15 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 |
16 | Anastrozole 1mg | 3004.90.69 |
17 | Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 |
18 | Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 |
19 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
20 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
21 | Erlotinib 25 mg | 3004.90.79 |
22 | Erlotinib 100 mg | 3004.90.79 |
23 | Docetaxel 20 mg/2ml | 3904.90.59 |
24 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3904.90.59 |
25 | Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 |
26 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
27 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 |
28 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 |
29 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
30 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
31 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 |
32 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 |
33 | Cisplatina 50 mg/100ml | 3903.90.99 |
34 | Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 |
35 | Rituximab 100 mg/10ml | 3002.10.38 |
36 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
37 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3904.90.59 |
38 | Trastuzumab 440 mg | 3903.90.99 |
39 | Bevacizumab 100 mg/4ml | 3002.10.38 |
40 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.99 |
41 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.99 |
42 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
43 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
44 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.99 |
45 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.99 |
46 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 |
47 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 |
48 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3002.10.39 |
49 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.99 |
50 | T20-304 90 mg | 3004.90.99 |
51 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3002.10.39 |
52 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.99 |
53 | Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 |
54 | Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 |
55 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
56 | Predinisolona 30mg | 3004.90.99 |
57 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
58 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
59 | Rituximab 500 mg/50ml | 3002.10.38 |
60 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
61 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
62 | Tocilizumab 200 mg/10ml | 3002.10.39 |
63 | Docetaxel 80 mg/2ml | 3904.90.59 |
64 | Trastuzumab 150 mg | 3004.90.99 |
65 | Bevacizumabe | 3002.10.38 |
66 | Ácido ibandrônico | 3004.90.59 |
67 | Isotretinoína | 3004.50.90 |
68 | Tacrolimo | 3004.90.79 |
69 | Acitretina | 3004.90.29 |
70 | Calcipotriol | 3004.90.99 |
71 | Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 |
72 | Trastuzumabe | 3002.10.38 |
73 | Rituximabe | 3002.10.38 |
74 | Alfapeginterferona 2ª | 3004.90.99 |
75 | Capecitabina | 3004.90.79 |
76 | Erlotinibe | 3004.90.99 |
77 | Ribavirina | 3004.90.79 |
Seção XXXIV - Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital (Convênios ICMS nº 10/07 e 52/2010) (Anexo 2, art. 2º, LVII) (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Expandir tabela
(Redação dada à Seção pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Seção XXXV - Lista de Peças, Componentes e Acessórios Para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 49/2008) (Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 1.401 , de 29.05.2008, DOE SC de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, com as alterações do Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008, do Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009, do Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011, e do Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Expandir tabela
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
---|---|---|
1
|
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
|
3815.12.10
3815.12.90 |
2
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico
|
39.17
|
3
|
Protetores de caçamba
|
3918.10.00
|
4
|
Reservatórios de óleo
|
3923.30.00
|
5
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
|
3926.30.00
|
6
|
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
|
4010.3
5910.0000 |
7
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
|
4016.93.00
4823.90.9 |
8
|
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
4016.10.10
|
9
|
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
|
4016.99.90
5705.00.00 |
10
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
5903.90.00
|
11
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
5909.00.00
|
12
|
Encerados e toldos
|
6306.1
|
13
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
6506.10.00
|
14
|
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
68.13
|
Nota: Ver Lei nº 17.076 , de 12.01.2017 - DOE SC de 13.01.2017, que dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição. | ||
15
|
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
7007.11.00
7007.21.00 |
16
|
Espelhos retrovisores
|
7009.10.00
|
17
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
|
7014.00.00
|
18
|
Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
|
7311.00.00
|
19
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
|
73.20
|
20
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
|
73.25, exceto 7325.91.00
|
21
|
Pesos de chumbo para balanceamento de roda
|
7806.00
|
22
|
Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
8007.00.90
|
23
|
Fechaduras e partes de fechaduras
|
8301.20
8301.60 |
24
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
8301.70
|
25
|
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS nº
83/2008
)
|
8302.10.00
8302.30.00 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.769
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010)
Exibir
Nota
|
||
26
|
Triângulos de segurança
|
8310.00
|
27
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
|
8407.3
|
28
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
8408.20
|
29
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
|
84.09.9
|
30
|
Motores hidráulicos (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
8412.1
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Exibir
Nota
|
||
31
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
84.13.30
|
32
|
Bombas de vácuo
|
8414.10.00
|
33
|
Compressores e turbocompressores de ar
|
8414.80.1
8414.80.2 |
34
|
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS
72/08
)
|
84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3, 8414.90.39
|
35
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
|
8415.20
|
36
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
8421.23.00
|
37
|
Filtros a vácuo
|
8421.29.90
|
38
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
8421.9
|
39
|
Extintores, mesmo carregados
|
8424.10.00
|
40
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
8421.31.00
|
41
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
|
8421.39.20
|
42
|
Macacos
|
8425.42.00
|
43
|
Partes para macacos do item 42
|
8431.1010
|
44
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
84.31.49.20
84.33.90.90 |
45
|
Válvulas redutoras de pressão
|
8481.10.00
|
46
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
8481.2
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Exibir
Nota
|
||
47
|
Válvulas solenóides
|
8481.80.92
|
48
|
Rolamentos
|
84.82
|
49
|
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
84.83
|
50
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
84.84
|
51
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
8505.20
|
52
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
|
8507.10.00
|
53
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
|
85.11
|
54
|
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
|
8512.20
8512.40 8512.90 |
55
|
Telefones móveis
|
8517.12.13
|
56
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
|
85.18
|
57
|
Aparelhos de reprodução de som
|
85.19.81
|
58
|
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
8525.50.1
8525.60.10 |
59
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
|
8527.2
|
60
|
Antenas
|
8529.10.90
|
61
|
Circuitos impressos
|
8534.00.00
|
62
|
Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
8535.30 e 8536.5
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Exibir
Nota
|
||
63
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
|
8536.10.00
|
64
|
Disjuntores
|
8536.20.00
|
65
|
Relés
|
8536.4
|
66
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
|
8538
|
67
|
(Revogada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Exibir
Nota
|
|
68
|
Faróis e projetores, em unidades seladas
|
8539.10
|
69
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
8539.2
|
70
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
8544.20.00
|
71
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
8544.30.00
|
72
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.
|
87.07
|
73
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM.
|
87.08
|
74
|
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
8714.1
|
75
|
Engates para reboques e semi-reboques
|
8716.90.90
|
76
|
Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
9026.10
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Exibir
Nota
|
||
77
|
Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
9026.20
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Exibir
Nota
|
||
78
|
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
90.29
|
79
|
Amperímetros
|
9030.33.21
|
80
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
|
9031.80.40
|
81
|
Controladores eletrônicos
|
9032.89.2
|
82
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
9104.00.00
|
83
|
Assentos e partes de assentos
|
9401.20.00
9401.90.90 |
84
|
Acendedores
|
9613.80.00
|
85
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS
127/08
)
|
4009
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
86
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS
127/08
)
|
4504.90.00 e 6812.99.10
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
Exibir
Nota
|
||
87
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS
127/08
)
|
4823.40.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
88
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS
127/08
)
|
3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
89
|
Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS
127/08
)
|
8412.31.10
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
90
|
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS
127/08
)
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
91
|
Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS
127/08
)
|
8413.60.19 e 8413.70.10
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
92
|
Motoventiladores (Protocolo ICMS
127/08
)
|
8414.59.10 8414.59.90
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
93
|
Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS
127/08
)
|
8421.39.90
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
94
|
Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS
127/08
)
|
8501.10.19
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
95
|
Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS
127/08
)
|
8501.31.10
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
96
|
Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS
127/08
)
|
8504.50.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
97
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS
127/08
)
|
8507.20 e 8507.30
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
98
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS
127/08
)
|
8512.30.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
||
99
|
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
9032.89.8 e 9032.89.9
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Exibir
Nota
|
||
100
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS
127/08
) (Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.092
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)
|
9027.10.00
|
101
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 205/2010)
|
-
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
3.769
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
||
102
|
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
4008.11.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
103
|
Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
4911.10.10
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
104
|
Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
5601.22.19
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
105
|
Tapetes/carpetes - naylon (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
5703.20.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
106
|
Tapetes matérias têxteis sintéticas (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
5703.30.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
107
|
Forração interior capacete (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
5911.90.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
108
|
Outros pára-brisas (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
6903.90.99
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
109
|
Moldura com espelho (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
7007.29.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
110
|
Corrente de transmissão (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
7314.50.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
111
|
Corrente transmissão (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
7315.11.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
112
|
Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
8418.99.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
113
|
Trocadores de calor (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
8419.50
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
114
|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
8424.90.90
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
115
|
Macacos hidráulicos para veículos
|
8425.49.10
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
116
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
|
8431.41.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
117
|
Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
8501.61.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
118
|
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
8531.10.90
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
119
|
Bússolas (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
9014.10.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
120
|
Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
9025.19.90
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
121
|
Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS nº nº 05/2011)
|
9025.90.10
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
122
|
Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS nº nº 05/2011)
|
9026.90
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
123
|
Termostatos (Protocolo ICMS nº nº 05/2011)
|
9032.10.10
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
124
|
Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS nº
05/2011
)
|
9032.10.90
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
||
125
|
Pressostatos (Protocolo ICMS nº nº 05/2011)
|
9032.20.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
232
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
|
(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 1.401 , de 29.05.2008, DOE SC de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, com as alterações do Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008, do Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009, do Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011, e do Decreto nº 232 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Expandir tabela
Item | Descrição das Mercadorias | NBM/SH-NCM |
1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 |
2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 |
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 |
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 |
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 |
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 |
7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 |
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 |
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 4016.99.90 |
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 |
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 |
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 |
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 |
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 |
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 |
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 |
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 |
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 |
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 |
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 |
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 |
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 |
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 |
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 |
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 |
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 |
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 |
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 |
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 |
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 |
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 |
36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 |
37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 |
38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 |
39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 |
40 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 |
41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 |
42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 |
43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 |
44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 |
45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 |
46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 |
47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 |
48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 |
49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 |
50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 |
51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 |
52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 |
53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 |
54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 |
55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 |
56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 |
57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 |
58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 |
59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 |
60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 |
61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 |
62 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 |
63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 |
64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 |
65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 |
66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 |
67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 |
68 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
69 | Manômetros | 9026.20.10 |
70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 |
Seção XXXVI - (Revogada pelo Decreto nº 3.414 , de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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"ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL (%) |
1 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 54,07 |
2 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 62,99 |
3 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 45,75 |
4 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 50,90 |
5 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 50,90 |
6 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,87 |
7 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 49,69 |
8 | 3304.99.90 | Preparações anti-solares | 47,63 |
9 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 |
10 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 |
11 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 50,90 |
12 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 50,90 |
13 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 50,90 |
14 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 59,31 |
15 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 45,72 |
16 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 33,92 |
17 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 70,36 |
18 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 35,52 |
19 | 3307.10.00 | Cremes para barbear contendo ou não sabão | 54,41 |
20 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 54,41 |
21 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 51,73 |
22 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 51,73 |
23 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 50,90 |
24 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 30,90 |
25 | 3401.11.90 | Outros sabões, produtos e preparações | 43,56 |
26 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 43,56 |
27 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50,90 |
28 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 51,63 |
29 | 4818.10.00 | Papel higiênico | 48,12 |
30 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 81,02 |
31 | 4818.40.10 | Fraldas | 30,68 |
32 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos | 66,04 |
33 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 64,43 |
34 | 3923.30.003924.10.004014.90.907010.20.00 | Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico | 50,90 |
35 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 50,90 |
36 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 66,04 |
37 | 9603.2 | Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos | 56,39 |
38 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,37 |
39 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético | 50,90 |
40 | 2847.00.00 | Água oxigenada para uso cosmético | 50,90 |
41 | 3304.99 | Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele | 50,90 |
42 | 3305.90.003203.00.1 | Tinturas a base de henna em pó ou em creme | 38,27 |
43 | 2914.11.00 | Acetona para uso cosmético | 50,90 |
44 | 33.01.90.30 | Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos | 50,90 |
45 | 5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 50,90 |
46 | 8203.20 | Pinças de depilação | 50,90 |
47 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 50,90 |
48 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50,90 |
49 | 5601.21 | Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes | 50,90 |
50 | 3307.90.00 | Soluções para higiene ocular | 30,90 |
51 | 4202.1 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 50,90 |
52 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50,90 |
53 | 9605.00.00 | Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 50,90 |
54 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes | 50,90 |
55 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50,90 |
56 | 9025.11.10 | Termômetros clínicos, inclusive o digital | 50,90 |
57 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 50,90 |
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Item | Descrição das Mercadorias | NBM/SH-NCM |
1 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 3301 |
2 | Perfumes e águas-de-colônia | 3303 |
3 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros | 3304 |
4 | Preparações capilares | 3305 |
5 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
6 | Desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20 |
7 | Sais perfumados e outras preparações para banho | 3307.30.00 |
8 | Soluções para higiene ocular | 3307.90.00 |
9 | Depilatórios, inclusive ceras | 3307.90.00 e 3404.90.29 |
10 | Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00 |
11 | Henna | 1211.90.90 |
12 | Vaselina | 2712.10.00 |
13 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 |
14 | Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia | 2847.00.00 |
15 | Acetona | 2914.11.00 |
16 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 |
17 | Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão | 3401.19.00 e 4818.20.00 |
18 | Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida | 4014.90.10 |
19 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 |
20 | Papel higiênico | 4818.10.00 |
21 | Guardanapos de papel | 4818.30.00 |
22 | Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis | 5201.00 e 5601.21.90 |
23 | Sutiã descartável e assemelhados | 5603.92.90 |
24 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 |
25 | Espátulas | 8214.10.00 |
26 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 |
27 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 e 9025.19.90 |
28 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos | 9603.29.00 |
29 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 |
30 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 |
31 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 |
32 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 |
33 | Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão | 3005 |
34 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho | 3306 |
35 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 | 4014 |
36 | Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes | 4818.40 e 5601.10.00 |
37 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 |
Seção XXXVII - Lista de Disco Fonográfico. Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
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ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
CÓDIGO NCM
|
---|---|---|
1
|
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
|
|
1.1
|
- em cassetes
|
8523.29.21
|
1.2
|
- outras
|
8523.29.29
|
2
|
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
|
8523.29.22
|
3
|
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
|
|
3.1
|
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
|
8523.29.23
|
3.2
|
- em cassetes para gravação de vídeo
|
8523.29.24
|
3.3
|
- outras
|
8523.29.29
|
4
|
Discos fonográficos
|
8523.80.00
|
5.
|
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som;
|
8523.49.10;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014)
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Nota
|
||
"5 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som | 8523.40.21" |
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Nota
|
||
6.
|
Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser";
|
8523.49.90;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
||
"6 | Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" | 8523.40.29" |
Exibir
Nota
|
||
7
|
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
|
|
7.1
|
- em cartuchos ou cassetes
|
8523.29.32
|
7.2
|
- outras
|
8523.29.29
|
8
|
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
|
8523.29.39
|
9
|
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
|
8523.29.33
|
10
|
Outros suportes não gravados
|
|
10.1.
|
Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R);
|
8523.41.10;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
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Nota
|
||
"10.1 | - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11" |
Exibir
Nota
|
||
10.2
|
- outros
|
8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09)
|
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº
2.476
, de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Exibir
Nota
|
||
11.
|
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem:
|
8523.49.20;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
||
"11 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22" |
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | ||
12
|
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
|
8523.29.31
|
(Redação com a alteração do Decreto nº 2.476 , de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Seção XXXVIII - (Revogada pelo Decreto nº 2.061 , de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009)
Seção XXXIX - Lista de Produtos Destinados à Apae (Convênios ICMS 41/91 e 105/08) (Anexo 2, art. 3º, XVI) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.984 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008, com as alterações do Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Expandir tabela
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
NCM/SH
|
---|---|---|
1
|
Kit de Radioimunoensaio
|
---
|
2
|
Farinha Hammermuhle
|
---
|
3
|
Milupa PKV 1
|
2106.90.90
|
4
|
Milupa PKV 2
|
2106.90.90
|
5
|
Leite Especial de Fenillamina
|
2106.90.90
|
6
|
Reagente para determinação de Toxoplasmose
|
3822.0090
|
7
|
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
|
3822.0090
|
8
|
Solução 1 para Sickle cell
|
3822.0090
|
9
|
Solução 2 para Sickle cell
|
3822.0090
|
10
|
Solução 1 para beta thal
|
3822.0090
|
11
|
Solução 2 para beta thal
|
3822.0090
|
12
|
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
|
3402.1900
|
13
|
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
|
3204.9000
|
14
|
Posicionador de Amostra
|
9026.9090
|
15
|
Frasco de Diluição (vessel)
|
9027.9099
|
16
|
Ponteiras Descartáveis
|
9027.9099
|
17
|
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
|
3002.1029
|
18
|
Reagente para a determinação do PSA
|
3002.1029
|
19
|
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
|
3002.1029
|
20
|
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
|
3002.1029
|
21
|
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
|
3002.1029
|
22
|
Reagente para determinação de Estradiol
|
3002.1029
|
23
|
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
|
3002.1029
|
24
|
Reagente para determinação de Prolactina
|
3002.1029
|
25
|
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
|
3002.1029
|
26
|
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
|
3002.1029
|
27
|
Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)
|
3002.1029
|
28
|
Reagente para determinação de Progesterona
|
3002.1029
|
29
|
Reagente para determinação de Hepatites Virais
|
3002.1029
|
30
|
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
|
3002.1029
|
31
|
Reagente para determinação de Biotinidase
|
3002.1029
|
32
|
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
|
3002.1029
|
33
|
Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
34
|
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
35
|
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
36
|
Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
9018.19.90
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
37
|
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
38
|
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
39
|
Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
40
|
Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
41
|
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
42
|
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
43
|
Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
44
|
Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
45
|
Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
46
|
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
||
47
|
Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS nº
18/2011
)
|
3002.1029
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
|
(Redação com as alterações do Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
Seção XL - Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra Das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro (Convênio ICMS 130/07 ) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010, com alteração do Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)
Expandir tabela
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
---|---|---|
1
|
Umbilicais
|
3917.39
|
2
|
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos"
|
7304.10.10 ou 7305.1
|
3
|
Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13),
|
7304.29,0.
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
1.677
, de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)
Exibir
Nota
|
||
"3 | "Riser" de perfuração e produção de petróleo | 7304.29" |
4
|
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm
|
7305.19.00
|
5
|
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs"
|
7307.19.20
|
6
|
Sistema de Cabeça de Poço
|
7307.99
|
7
|
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"
|
7307.99.00
|
8
|
Jaquetas ou Caisson
|
7308.90
|
9
|
Cabos de aço
|
7312.10
|
10
|
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo
|
7608.20.90
|
11
|
Linhas Flexíveis
|
8307.10
|
12
|
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
|
8413.40.00
|
13
|
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
|
8413.70.90
|
14
|
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural
|
8414.10
|
15
|
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
|
8414.30.19
|
16
|
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos
|
8414.80
|
17
|
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços
|
8414.80
|
18
|
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
|
8417.80.90
|
19
|
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
|
8421.19.90
|
20
|
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"
|
8421.19.90
|
21
|
Turco para barco de salvamento
|
8425.19.10
|
22
|
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
|
8425.20.00
|
23
|
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural
|
8425.31
|
24
|
Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo
|
8430.41 e 8430.49
|
25
|
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
|
8431.43
|
26
|
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
|
8471.60.49
|
27
|
Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo
|
8474.39.00
|
28
|
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS
|
8474.80.90
|
29
|
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
|
8479.89
|
30
|
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração
|
8479.89.99
|
31
|
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
|
8481.40.00
|
32
|
Manifold
|
8481.80
|
33
|
Árvores de natal molhadas
|
8481.80
|
34
|
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8"
|
8481.80.99
|
35
|
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
|
8504.34.00
|
36
|
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
|
8543.89.99
|
37
|
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"
|
8544.59.00
|
38
|
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
|
8901.20.00
|
39
|
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
|
8904.00
|
40
|
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis
|
8905.20
|
41
|
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
|
8905.90
|
42
|
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
|
8905.90
|
43
|
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural
|
8905.90.00 ou 8906.00
|
44
|
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural
|
8906.00
|
45
|
Barco salva-vidas
|
8906.90.00
|
46
|
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
|
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
|
47
|
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40
|
9015.90.90
|
48
|
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
|
9015.90.90
|
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.142 , de 22.03.2010, DOE SC de 22.03.2010, com alteração do Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)
Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, com alterações do Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012, e do Decreto nº 1.077 , de 20.07.2012, DOE SC de 27.07.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)
Expandir tabela
1. Chocolates
|
|||
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
---|---|---|---|
1.1
|
1704.90.10
|
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
32
|
1.2
|
1806.31.10 1806.31.20
|
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
32
|
1.3
|
1806.32.10 1806.32.20
|
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
|
32
|
1.4
|
1806.90;
|
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó;
|
25
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"1.4 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 25" |
1.5
|
1806.90;
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg;
|
25
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"1.5 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 25" |
1.6
|
1806.90;
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg;
|
21;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"1.6 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 21" |
1.7
|
1704.90.20 1704.90.90
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
|
51
|
1.8
|
1704.10.00 2106.90.50
|
Gomas de mascar com ou sem açúcar
|
54
|
1.9
|
1806.90;
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau;
|
32
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"1.9 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 32" |
1.10
|
2106.90.60 2106.90.90
|
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
|
51
|
Expandir tabela
2. Sucos e Bebidas
|
|||
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
---|---|---|---|
2.1
|
2101.20 2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
45
|
2.2
|
2106.90.10 1701.91.00
|
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
|
48
|
2.3
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
|
34
|
2.4
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
45
|
2.5
|
2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de café
|
34
|
2.6
|
20.09
|
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
|
34
|
2.7;
|
2009.8;
|
Água de coco;
|
34
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"2.7 | 2009.80.00 | Água de coco | 34" |
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
2.8
|
2202.90.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos;
|
34
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Notas: 1) Assim dispunham os itens alterados: | |||
"2.8; | 2202.90.00; | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos; | 34;" |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014) | |||
"2.8 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber | 34" |
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
2.9
|
2202.90.00
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
|
25
|
Expandir tabela
3. Laticínios e matinais
|
|||
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
---|---|---|---|
3.1
|
0402.1 0402.2 0402.9
|
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
14
|
3.2
|
1702.90.00
|
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
|
34
|
3.3
|
1901.10.10
|
Leite modificado para alimentação de lactentes
|
39
|
3.4
|
1901.10.20
|
Farinha láctea
|
27
|
3.5
|
1901.10.90 1901.10.30
|
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
35
|
3.6
|
04.02
04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg
|
22
|
3.7
|
04.03
|
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
22
|
3.8;
|
04.04 04.06;
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
|
33;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"3.8 | 04.0404.06 | Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, | 33" |
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
3.9;
|
04.05;
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
|
34;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"3.9 | 04.05 | Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34" |
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
3.10;
|
15.16 15.17;
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
|
26;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"3.10 | 15.1615.17 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 26" |
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
3.11
|
04.02
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS nº
179/2010
)
|
20
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
3.769
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
|
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4. Snacks, Cereais e Congêneres
|
|||
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
4.1
|
1904.10.00 1904.90.00
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
34
|
4.2
|
1905.90.90
|
Salgadinhos diversos
|
47
|
4.3
|
2005.20.00 2005.9
|
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
29
|
4.4
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
47% (quarenta e sete por cento) (Protocolo ICMS 108/11)
|
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº
875
, de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
Exibir
Nota
|
Expandir tabela
5. Molhos, Temperos e Condimentos
|
|||
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
5.1
|
20.02
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
|
39
|
5.2;
|
2103.20.10;
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
|
54;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"5.2 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 54" |
Exibir
Nota
|
|||
5.3
|
2103.90.21 e 2103.90.91;
|
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas;
|
56
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"5.3 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 56" |
5.4;
|
2103.10.10;
|
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
|
46;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"5.4 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 46" |
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
5.5
|
2103.20.10
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
50% (cinquenta por cento) (Protocolo ICMS 108/11)
|
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº
875
, de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
Exibir
Nota
|
|||
5.6
|
2103.30.10
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
34
|
5.7;
|
2103.30.21;
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
|
56;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"5.7 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 56" |
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
5.8;
|
2103.90.11;
|
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
|
28;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"5.8 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 28" |
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
5.9
|
2209.00.00
|
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
44
|
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6. Barras de Cereais
|
|||
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
6.1
|
1904.20.00 1904.90.00
|
Barra de cereais
|
54
|
6.2
|
1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20;
|
Barra de cereais contendo cacau;
|
54
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"6.2 | 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau | 54% (cinquenta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/11) |
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012) "6.2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54" | |||
6.3
|
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;
|
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral;
|
37
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015)
|
|||
Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"6.3 | 2106.10.002106.90.30 2106.90.90 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 37" |
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7. Produtos à base de trigo e farinhas
|
|||
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
7.1
|
19.02
|
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
|
27
|
7.2
|
1905.10.00
|
Pão denominado knackebrot
|
24
|
7.3
|
1905.20
|
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
|
24
|
7.4
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
|
31
|
7.5
|
1905.32
|
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
|
42
|
7.6
|
1905.32
|
"Waffles" e "wafers"- com cobertura
|
28
|
7.7
|
1905.40
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
24% (vinte e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/11)
|
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº
875
, de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
Exibir
Nota
|
|||
7.8
|
1905.90.10
|
Outros pães de forma
|
24
|
7.9
|
1905.90.20
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
|
24
|
7.10
|
1905.90.90
|
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
|
24
|
7.11;
|
1902.30.00;
|
Massas alimentícias tipo instantâneas;
|
81,42;
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
Expandir tabela
8. Óleos
|
|||
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
8.1;
|
1507.90.11;
|
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
|
17;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"8.1 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 17 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)" | |||
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
8.2;
|
15.08;
|
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
|
34;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"8.2 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34" |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) | |||
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
8.3
|
15.09
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros;
|
28
|
(Redação dada pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Notas: 1) Assim dispunham as redações anteriores: | |||
"8.3; | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; | 28" |
(Redação dada pelo Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014 - DOE SC de 19.03.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014) | |||
""8.3 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 28" |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) | |||
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
8.4;
|
1510.00.00;
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
|
46;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"8.4 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 46 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)" | |||
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
8.5;
|
1512.29.90 e 1515.90.22;
|
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
|
34;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"8.5 | 1512.29.90 e 1515.90.22 | Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)" | |||
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
8.6;
|
1512.19.11 e 1512.29.10;
|
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
|
27;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"8.6 | 1512.19.11 e 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 27 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)" | |||
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
8.7;
|
1514.1
|
; Óleo de canola em recipiente com capacidade interior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
|
29;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"8.7 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)" | |||
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
8.8;
|
1515.19.00;
|
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
|
34;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"8.8 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)" | |||
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
8.9;
|
1515.29.10;
|
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
|
27;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"8.9 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 27 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)" | |||
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
8.10;
|
1517.90.10;
|
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml;
|
39;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"8.10 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 39" |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)" |
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10. Produtos Hortícolas e Frutas
|
|||
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
10.1
|
07.10
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
34
|
10.2
|
08.11
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
34
|
10.3
|
20.01
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
51
|
10.4
|
20.03
|
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
34
|
10.5
|
20.04
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
34
|
10.6
|
20.05
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
44
|
10.7
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
34
|
10.8;
|
20.07;
|
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
|
53;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"10.8 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 53" |
2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
10.9
|
20.08
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
34
|
Expandir tabela
11. Outros
|
|||
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
---|---|---|---|
11.1
|
2104.20.00
|
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
|
34
|
11.2
|
2104.10.11
|
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg
|
48
|
11.3
|
2104.10.11
|
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
|
47
|
11.4
|
2104.10.2
|
Caldos e sopas preparados
|
34
|
11.5
|
09.02,1211.90.90 e 2106.90.90
|
Chá, mesmo aromatizado;
|
37
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
Exibir
Nota
|
|||
"11.5 | 09.02 | Chá, mesmo aromatizado | 37" |
11.6
|
0903.00
|
Mate
|
57
|
11.7
|
2008.19.00
|
Milho para pipoca (microondas)
|
37
|
11.8
|
2101.1
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
|
44
|
11.9
|
2101.20
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
|
49
|
11.10
|
2106.90.2
|
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
|
38
|
11.11;
|
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90, 3824.90.89;
|
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 I ou a 5 kg;
|
34;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"11.11 | 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 | Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 34% (trinta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 47/2012 ); |
(Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 1.077 , de 20.07.2012, DOE SC de 27.07.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)" "11.11 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.192106.90.30 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34" 2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. | |||
11.12.
|
09.01
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
11% (onze por cento) (Protocolo ICMS 108/11)
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº
875
, de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
|
|||
11.13;
|
1701.1, 1701.99;
|
Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g;
|
19;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"11.13 | 1701.1, 1701.99 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg | 19% (dezenove por cento) (Protocolo ICMS 108/11) |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)" 2) Ver art. 1º do Decreto nº 2.141 , de 11.04.2014, DOE SC de 14.04.2014, revogado pelo Decreto nº 2.323 , de 28.07.2014, DOE SC de 29.07.2014, com efeitos a partir de 19.03.2014, que concedia, ao sujeito passivo, o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014, contados a partir da data de sua publicação. |
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, com alterações do Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012, Decreto nº 1.077 , de 20.07.2012, DOE SC de 27.07.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012, do Decreto nº 2.097 , de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014 e Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
Seção XLII - Lista de Artefatos de Uso Doméstico (Anexo 3, arts. 212 a 214) (Protocolo ICMS 189/09) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
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Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
MVA (%) Original
|
---|---|---|---|
1;
|
3924.10.00;
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis;
|
78;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
Exibir
Nota
|
|||
"1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 38" |
Exibir
Nota
|
|||
1.1;
|
3924.10.00;
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis;
|
63;
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº
2.097
, de 18.03.2014, DOE SC de 19.03.2014 com efeitos a partir de 01.06.2014)
|
|||
2
|
4419.00.00
|
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
|
63
|
3
|
4823.6
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
|
63
|
4
|
4823.20.9
|
Filtros descartáveis para coar café ou chá
|
63
|
5
|
6911.10 6912.00.00
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
|
50
|
6
|
6911.10.10
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
|
48
|
7
|
6911.10.90
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
|
50
|
8
|
6912.00.00
|
Velas para filtros
|
103
|
9
|
70.13
|
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
|
54
|
10
|
7013.37.00
|
Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS nº
178/2010
)
|
55
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.769
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Exibir
Nota
|
|||
11
|
7013.42.90
|
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
|
53
|
12
|
7323.9, 7418 e 7615;
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio;
|
64
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"12 | 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 64" |
13
|
7323.93.00
|
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS nº
178/2010
)
|
70
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.769
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Exibir
Nota
|
|||
14
|
7615.10.00;
|
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto;
|
58
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"14 | 7615.19.00 | Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 58" |
15
|
82.11
|
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
|
73
|
16
|
8211.91.00
|
Facas de mesa de lâmina fixa
|
71
|
17
|
8211.92.10
|
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS nº
178/2010
)
|
74
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.769
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Exibir
Nota
|
|||
18
|
82.15
|
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
|
69
|
19
|
9617.00
|
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
|
70
|
20
|
7615.10.00;
|
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras;
|
58
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
|||
Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"20 | 7615.19.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS nº 178/2010 ) | 58 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)" |
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.174 , de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, com alterações do Decreto nº 3.769 , de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011 e Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
Seção XLIII - Lista de Produtos de Colchoaria (Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
Expandir tabela
Item
|
Código NCM/SH
|
Descrição
|
---|---|---|
1
|
9404.10.00
|
Suportes para cama (somies), inclusive 'box' (Protocolo ICMS
114/2013
).
|
2
|
9404.2
|
Colchões
|
3
|
9404.90.00
|
Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS
99/2011
).
|
(Redação dada pelo Decreto nº 947 , de 11.11.2016 - DOE SC de 16.11.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
Expandir tabela
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original |
1. | 9404.10.00 | Suportes para cama (somiês), inclusive "box" | 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) (Protocolo ICMS 114/2013 ) |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.166 , de 28.04.2014, DOE SC de 29.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014) Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"1 | 9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 143,06" |
2. | 9404.2 | Colchões | 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Protocolo ICMS 114/2013 ). |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.166 , de 28.04.2014, DOE SC de 29.04.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014) Nota: Assim dispunha o item alterado: | |||
"2 | 9404.2 | Colchões, inclusive box | 76,87" |
3 | 9404.90.00 | Travesseiros, pillow e protetores de colchão | 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento) (Protocolo ICMS 99/11). |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)Nota: Assim dispunha o item alterado: "3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54" |