4
RICMS/SC - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - Parte 03
Seção XX - Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênio ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19 (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020,com efeitos a partir de 08.08.2019)
2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19 (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020,com efeitos a partir de 08.08.2019)
3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19 (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020,com efeitos a partir de 08.08.2019,com efeitos a partir de 08.08.2019)
4. Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04 ) 3004.90.99 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.702 , de 10.12.2004, DOE SC de 10.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
5. Hemoslático absorvível 3006.10.90 (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) 3006.10.90
7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) 3006.10.90
8. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) 3006.10.90
9. Cimento ortopédico com medicamento ou não 3006.40.20 (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02 ) 3701.10.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 34 , de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003)
11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29
12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10
13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20
14. Conector completo com tampa 3917.40.00 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
15. Hemodialisador capilar 8421.29.11
16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21
17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22
18. Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29
19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29
20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29
21. Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29
22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29
23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29
24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29
26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29
27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29
28. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/diagnóstico) 9018.39.29
29. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/terapêutico) 9018.39.29
30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29
31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29
32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29
33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29
34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29
35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29
36. Cateter de termodiluição 9018.39.29
37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29
39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29
40. Dreno para sucção 9018.39.29
41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29
42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29
43. Rins artificiais 9018.90.40
44. Clipes para aneurisma 9018.90.95 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95
46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95
47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95
48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95
49. Grampos de Blount 9018.90.95
50. Grampos de Coventry 9018.90.95
51. Clipe venoso 9018.90.95 (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
52. Bolsa para drenagem 9018.90.99
53. Linhas arteriais 9018.90.99
54. Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. 9018.90.99 (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99
56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
58. Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
60. Endoprótese total biarticulada 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
61. Componente femural não cimentado 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
63. Cabeça intercambiável 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
64. Componente femural 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
65. Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
66. Componente total femural cimentado 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
70. Endoprótese femural proximal 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
71. Endoprótese femural diafisária 9021.31.10 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
72. Espaçador de tendão 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
73. Prótese de silicone 9021.39.80 (Redação dada pelo Decreto nº 1.657 , de 04.07.2018 - DOE SC de 05.07.2018)
74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
76. Componente patelar 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
77. Componente base tibial 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
78. Componente patelar não cimentado 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
79. Componente plateau tibial 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
80. Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
82. Restritor de cimento acetabular 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
83. Restritor de cimento femural 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
84. Anel de reforço acetabular 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
86. Componente umeral 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
87. Prótese total de cotovelo 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
89. Componente glenoidal 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
91. Endoprótese umeral proximal 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
92. Endoprótese umeral total 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
93. Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
94. Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
95. Endoprótese diafisária 9021.31.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
96. Parafuso para componente acetabular 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
98. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
99. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
100. Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
101. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
102. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
103. Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
107. Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
108. Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
116. Haste intramedular de ender 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
117. Haste de compressão 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
118. Haste de distração 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
119. Haste de luque lisa 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
120. Haste de luque em "L" 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
121. Haste intramedular de rush 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
125. Arruela para parafuso 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
126. Arruela em "C" 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
127. Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
129. Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
130. Arruela dentada para ligamento 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
131. Pino de Kknowles 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
133. Pino de Gouffon 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
134. Prego "OPS" 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
137. Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
140. Porca para haste de compressão 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
141. Fio liso de Kirschner 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
142. Fio liso de Steinmann 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
143. Prego intramedular "rush" 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
148. Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
152. Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.10.20 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
156. Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
159. Prótese valvular biológica 9021.39.19 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
160. Enxerto arterial tubular inorgânico, NCM/SH 9021.39.30 (Convênio ICMS nº 96/2010 ); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.09.2010)
161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
163. Prótese para esôfago 9021.39.80 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
167. Patch orgânico (por cm²) 9021.39.80 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00
169. Marca-passo cardíaco câmara dupla 9021.50.00
170. Filtro de linha arterial 9021.90.19
171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19
172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19
174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.89 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
177. Conector em "Y" 9021.90.89 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.89 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91
182. Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico 9021.90.91
183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91
184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91
185. Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico 9021.90.91
186. Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm²) 9021.90.99
187. Enxerto tubular de ptfe (por cm²) 9021.90.99
188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99
189. Botão para crânio 9021.90.99 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
190. Fonte de irídio - 192 ......... 2844.40.90 (Convênio ICMS 75/05 ) (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
191. Stent vascular 9021.90.12 (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
192. Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99 (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020,com efeitos a partir de 08.08.2019)
193. Grampos para kit grampeador linear cortante - NCM/SH 9018.90.95 (Convênio ICMS nº 181/2010 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
194. Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias - NCM/SH 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 (Convênio ICMS nº 176/2010 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
195. Linhas venosas - NCM 9018.90.99. (Item acrescentado pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
196. Cardio-Desfibrilador Implantável - NCM 9021.90.11. (Item acrescentado pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)
197. Espiral para embolização 9021.90.12 (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
198 Sonda vesical para incontinência e continência 9018.39.29 (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.695 , de 27.01.2022 - DOE SC de 27.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
Seção XXI - Lista de Equipamentos Médico-hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 77/2000 ) (Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º, XXIV)
Quantidade Descrição NBM/SH - NCM
1.1. - 01 - Broncoscópio adulto - 9018.39.10
2.1. - 02 - Vídeo-endoscópio, Sistema de - 9018.19.10
2.2. - 01 - Processadora automática filme convencional mamografia - 8442.30.00
2.3. - 01 - Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia - 9022.14.11
2.4. - (Revogado pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002)
2.5. - 01 - Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia - 9018.12.10
3.1. - 01 - Acelerador linear fótons dual energia e elétrons - 9022.21.90
3.2. - 01 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
3.3. - 01 - Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) - 9022.14.90
4.1. - 01 - Cineangiografia digital para uso geral - 9022.14.12
4.2. - 01 - Processadora automática filme convencional mamografia - 8442.30.00
4.3. - 03 - Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais - 9022.14.19
4.4. - 02 - Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia - 9022.14.11
4.5. - 01 - Acelerador linear fótons dual energia e elétrons - 9022.21.90
4.6. - 01 - Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM - 9022.12.00
4.7. - 02 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
4.8. - 01 - Sistema de Simulação Universal por Raio X - 9022.14.90
4.9. - 01 - Tomografia computadorizada - 35 KW - 9022.12.00
4.10. - 01 - RM 1,0 Tesla - 9018.13.00
4.11. - 01 - Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia - 9018.12.10
4.12. - 02 - Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia - 9018.12.10
5.1. - 01 - Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia - 9022.14.11
5.2. - 01 - Acelerador linear fótons dual energia e elétrons - 9022.21.90
5.3. - 01 - Sistema de simulação universal por raio X - 9022.14.90
6.1. - 01 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
6.2. - 01 - Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) - 9022.14.90
7.1. - 01 - Acelerador linear fótons dual energia e elétrons - 9022.21.90
7.2. - 01 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
7.3. - 01 - Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) - 9022.14.90
8.1. - 01 - Broncoscópio adulto - 9018.39.10
8.2. - 01 - Broncoscópio flexível, pediátrico - 9018.90.94
8.3. - 01 - Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia - 9018.90.94
8.4. - 01 - Vídeo laparoscópio - 9018.90.94
8.5. - 01 - Vídeo colonoscópio, Sistema de - 9018.19.10
8.6. - 01 - Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW - 9022.14.19
8.7. - 01 - Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo - 9022.14.19
8.8. - 01 - Arco "C" móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial - 9022.14.19
8.9. - 01 - Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais - 9022.14.19
8.10. - 01 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
8.11. - 01 - Sistema de simulação universal por Raio X - 9022.14.90
8.12. - 01 - Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) - 9022.14.90
8.13. - 01 - RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02 ) - 9018.13.00 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
8.14. - 01 - Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia - 9018.12.10
8.15. - 01 - Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia - 9018.12.10
9.1. - 01 - Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais - 9022.14.19
9.2. - 01 - Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00
10.1. - 01 - Vídeo laparoscópio - 9018.90.94
11.1. - 01 - Vídeo laparoscópio - 9018.90.94
11.2. - 01 - Cineangiografia digital para uso geral - 9022.14.12
12.1. - 01 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
12.2. - 01 - Sistema de simulação universal por raio X - 9022.14.90
13.1. - 02 - Acelerador linear fótons dual energia e elétrons - 9022.21.90
13.2. - 02 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
13.3. - 03 - Sistema de simulação universal por raio X - 9022.14.90
13.4. - 02 - Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) - 9022.14.90
14.1. - 01 - Broncoscópio adulto - 9018.39.10
14.2. - 01 - Broncoscópio flexível, pediátrico - 9018.90.94
14.3. - 04 - Vídeo-endoscópio, Sistema de - 9018.19.10
14.4. - 10 - Vídeo laparoscópio - 9018.90.94
14.5. - 01 - Vídeo colonoscópio, Sistema de - 9018.19.10
14.6. - 02 - Sistema completo de vídeo endoscopia - 9018.19.10
14.7. - 11 - Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW - 9022.14.19
14.8. - 08 - Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo - 9022.14.19
14.9 - 09 - Processadora automática de filme convencional - 8442.30.00
14.10. - 04 - Processadora automática filme convencional mamografia (Convênio ICMS 126/01 )- 8442.30.00 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002 com efeitos a partir de 10.01.2002)
14.11. - 11 - Arco "C" móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial - 9022.14.19
14.12. - 07 - Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais - 9022.14.19
14.13. - 06 - Radiodiagnóstico angiografia - 9022.14.12
14.14. - 04 - Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01 ) - 9022.14.11 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002 com efeitos a partir de 10.01.2002)
14.15. - 03 - Acelerador linear fótons dual energia e elétrons (Convênio ICMS 126/01 ) - 9022.21.90 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002 com efeitos a partir de 10.01.2002)
14.16. - 02 - Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM - 9022.12.00
14.17. - 03 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
14.18. - 01 - Sistema de simulação universal por raio X - 9022.14.90
14.19. - 01 - Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) - 9022.14.90
14.20. - 03 - Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais - 9018.19.30
14.21. - 03 - Tomografia computadorizada - 35 KW - 9022.12.00
14.22. - 01 - RM 1,0 Tesla - 9018.13.00
14.23.- 01 - RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02 ) - 9018.13.00 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
14.24. - 04 - Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia - 9018.12.10
14.25. - 11 - Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia - 9018.12.10
14.26. - 03 - Cineangiografia digital para uso geral - 9022.14.12
14.27. - 02 - Polígrafo para hemodinâmica - 9022.90.90
15.1. - 03 - Broncoscópio adulto - 9018.39.10
15.2. - 03 - Broncoscópio flexível, pediátrico - 9018.90.94
15.3. - 03 - Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia - 9018.90.94
15.4. - 02 - Vídeo-endoscópio, Sistema de - 9018.19.10
15.5. - 04 - Vídeo laparoscópio - 9018.90.94
15.6. - 02 - Vídeo colonoscópio, Sistema de - 9018.19.10
15.7. - 04 - Sistema completo de vídeo endoscopia - 9018.19.10
15.8. - 02 - Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW - 9022.14.19
15.9. - 02 - Processadora automática de filme convencional - 8442.30.00
15.10. - 03 - Processadora automática filme convencional mamografia - 8442.30.00
15.11. - 01 - Arco "C" móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial - 9022.14.19
15.12. - 05 - Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01 ) - 9022.14.11 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002 com efeitos a partir de 10.01.2002)
15.13. - 04 - Acelerador linear fótons dual energia e elétrons - 9022.21.90
15.14. - 02 - Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM - 9022.12.00
15.15. - 01 - Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) - 9022.14.90
15.16. - 01 - Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais - 9018.19.30
15.17. - 02 - Tomografia computadorizada (Convênio ICMS 126/01 ) - 35 KW - 9022.12.00 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002 com efeitos a partir de 10.01.2002)
15.18. - 02 - RM 1,0 Tesla - 9018.13.00
15.19. - 02 - Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia - 9018.12.10
15.20. - 09 - Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia - 9018.12.10
15.21. - 01 - Cineangiografia digital para uso geral - 9022.14.12
15.22. - 01 - Polígrafo para hemodinâmica - 9022.90.90
16.1. - 01 - Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia - 9022.14.11
16.2. - 01 - Acelerador linear fótons dual energia e elétrons (Convênio ICMS 126/01 ) - 9022.21.90 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002 com efeitos a partir de 10.01.2002)
16.3. - 01 - Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM - 9022.12.00
16.4. - 01 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
17.1. - 01 - Broncoscópio adulto - 9018.39.10
17.2. - 01 - Sistema completo de vídeo endoscopia - 9018.19.10
17.3. - 06 - Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW - 9022.14.19
17.4. - 03 - Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo - 9022.14.19
17.5. - 04 - Processadora automática de filme convencional - 8442.30.00
17.6. - 02 - Processadora automática filme convencional mamografia - 8442.30.00
17.7.01 Arco "C" móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19
17.8. - 02 - Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais - 9022.14.19
17.9. - 01 - Radiodiagnóstico angiografia - 9022.14.12
17.10. - 03 - Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01 ) - 9022.14.11 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002 com efeitos a partir de 10.01.2002)
17.11. - 01 - Acelerador linear fótons dual energia e elétrons - 9022.21.90
17.12. - 01 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
17.13. - 01 - Sistema de simulação universal por raio X - 9022.14.90
17.14. - 01 - Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) - 9022.14.90
17.15. - 01 - Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais - 9018.19.30
17.16. - 02 - Tomografia computadorizada - 35 KW - 9022.12.00
17.17.01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02 ) 9018.13.00 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
17.18. - 01 - Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia - 9018.12.10
17.19. - 02 - Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia - 9018.12.10
18.1. - 01 - Sistema computadorizado para rádioterapia - 9022.21.90
18.2. - 01 - Sistema de simulação universal por raio X - 9022.14.90
18.3. - 01 - Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) - 9022.14.90
19. PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01 )
19.1. - 01 - Processadora Automática Filme Convencional Mamografia - 8442.30.00
19.2. 01 - Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia - 9022.14.11 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.920 , de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002 com efeitos a partir de 10.01.2002)
Seção XXII - Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da Aids e Fármacos Destinados à sua Produção (Convênios ICMS nº 10/2002) (Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX) (Redação dada ao título pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1. Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador: (Redação dada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1.7. Citosina 2933.59.99 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1.8. Timidina 2934.99.23 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
1.11 - Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04 ) 2902.90.90 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.12 - Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04 ) 2903.69.19 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.13 - Tiofenol (Convênio ICMS 32/04 ) 2908.20.90 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04 ) 2921.42.29 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.15 - N-tritil-4cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04 ) 2921.42.29 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Convênio ICMS 32/04 ) 2921.42.29 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.17 - N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04 ) 2924.21.90 (Acrescentado pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004 - Efeitos retroativos a 13.07.2004) (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04 ) 2931.00.29 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.19 - (3S,4aS,8aS)-2{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04 ) 2933.49.90 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.20 - Oxetano (ou : 3',5'-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04 ) 2934.99.29 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.21 - 5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04 ) 2934.99.29 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.22 - Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04 ) 2334.99.29 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04 ) 2934.99.39 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.24 - Inosina (Convênio ICMS 32/04 ) 2934.99.39 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04 )2933.39.29 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04 )2933.39.29 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' dideidro - 3' - deoxitimidina (Convênio ICMS 32/04 ) 2933.39.29 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.378 , de 25.08.2004, DOE SC de 25.08.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)
1.28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/08 ) - 2921.42.29; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate - NCM/SH 2920.90.90 (Convênio ICMS nº 84/2010 ); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 20.07.2010)
1.30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid - NCM/SH 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 84/2010 ); (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 20.07.2010)
2. Fármacos destinados à produção de medicamentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2.1. recebidos pelo importador: (Redação dada pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2.1.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2.1.2. Zidovudina - AZT 2934.99.22 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2.1.3. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2.1.4. Lamivudina 2934.99.93 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2.1.5. Didanosina 2934.99.29 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2.1.6. Nevirapina 2934.99.99 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2.1.7. Mesilato de nelfinavir 2933.49.90 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2.1.8. Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/2019 ) 2933.59.49 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
2.1.9. Entricitabina (Convênio ICMS 157/2019 ) 2934.99.29 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
2.2. nas saídas interna e interestadual:
2.2.1. Sulfato de Indinavir 2924.29.99
2.2.7. Nevirapina 2934.99.99 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2.2.8. Efavirenz (Convênio ICMS 80/08 ) - 2933.99.99 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.565 , de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
2.2.9. Tenofovir - NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS nº 84/2010 ); (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 20.07.2010)
2.2.10. Etravirina (Convênio ICMS 157/2019 ) 2933.59.99 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
2.2.11. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/2020 ) 2933.39.99(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
2.2.12. Entricitabina (Convênio ICMS 157/2021 ) 2934.99.29 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
2.3 (Suprimido pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3. Medicamentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3.1. recebidos pelo importador:
3.1.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59
3.1.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68
3.1.3. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69
3.1.4. Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78;
3.1.5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06 ) .....3004.90.68 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 08.12.2006)
3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08 ) ..... 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008)
3.1.8. Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.68 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.1.9. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3003.90.88, 3004.90.78 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.1.10. Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.79 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.1.11. Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.79 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.1.12. Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.69 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.1.13. Etravirina (Convênio ICMS 157/2019 ) 3004.90.69 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.1.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 ) 3004.90.68 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.2. nas saídas interna e interestadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3.2.1. Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3.2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3.2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3.2.4. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3.2.5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3.2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina ...... 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 64/05 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 3.523 , de 27.09.2005, DOE SC de 27.09.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
3.2.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08 ) ..... 3004.90.79; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 2.092 , de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008)
3.2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila - NCM/SH 3003.90.78 (Convênio ICMS nº 150/2010 ); (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)
3.2.9 - Etravirina - NCM 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/11); (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 875 , de 14.03.2012, DOE SC de 15.03.2012, com efeitos a partir de 15.03.2012)
3.2.9. Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.68 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.2.10. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3003.90.88 3004.90.78 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.2.11. Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.79 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.2.12. Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.79 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.2.13. Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) 3004.90.69 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
3.2.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 ) 3004.90.68 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
Seção XXIII - Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Ahe Quebra Queixo (Convênio ICMS 45/01 ) (Anexo 2, arts. 107, I e 108, I) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
Quantidade Descrição do Produto NBM/SH- NCM
1. - Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:
1.1. - 03 - Turbinas Francis - 8410.13.00
1.2. - 03 - Reguladores de velocidade - 8410.90.00
1.3. - 03 - Válvulas Borboleta - 8481.80.97
2. - Equipamentos Hidromecânicos:
2.1. - 01 - Comportas do desvio - 7308.90.90
2.2. - 01 - Conjunto de Grades para Tomada D'água - 7308.90.90
2.3. - 01 - Comporta Ensecadeira da Tomada D'água - 7308.90.90
2.4. - 01 - Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção - 7308.90.90
3.1. - 01 - Conjunto de Tubulações - 7305.31.00
3.2. - 01 - Válvula Borboleta - 8481.80.97
3.3. - 01 - Válvula Dispersora - 8481.10.00
3.4. - 01 - Comporta Ensecadeira - 7308.90.90
3.5. - 01 - Grade - 7308.90.90
3.6. - 01 - Adufa - 7308.90.90
4. - Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações
4.1. - 01 - Blindagem do Conduto Forçado - 7305.31.00
5. - Equipamentos de Movimentação de Carga
5.1 - 01 - Ponte Rolante da Casa de Força - 8426.11.00
5.2. - 01 - Máquina Limpa Grades - 8426.49.00
5.3. - 01 - Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua - 8425.11.00
5.4. - 01 - Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção - 8425.11.00
6. - Sistemas Auxiliares Mecânicos
6.1. - Sistema de Esgotamento e Enchimento
6.1.1. - 01 - Conjunto de bombas com motores elétricos - 8413.82.00
6.1.2. - 01 - Conjunto Válvulas - 8481.10.00
6.1.3. - 01 - Conjunto de tubulações - 7307.19.20
6.2. - Sistema de Drenagem da Casa de Força
6.2.1. - 01 - Conjunto de Bombas com motor elétrico - 8413.82.00
6.2.2. - 01 - Conjunto Válvulas - 8481.10.00
6.2.3. - 01 - Conjunto de tubulações - 7307.19.20
6.3. - Sistema de Água Potável
6.3.1. - 01 - Estação de tratamento de água - 8413.70.90
6.3.2. - 01 - Coletor de resfriamento - 8421.21.00
6.3.3. - 01 - Conjunto de tubulações - 7307.19.20
6.3.4 - 01 - Conjunto de caixas d'água - 3925.10.00
06.4. - Sistema de Água de Resfriamento
6.4.1. - 01 - Conjunto Válvulas - 8481.10.00
6.4.2. - 01 - Conjunto de tubulações - 7307.19.20
6.4.3. - 01 - Conjunto de Filtros - 8421.21.00
6.5. - Sistema de Ar Comprimido de Serviço
6.5.1. - 01 - Conjunto Compressores - 8414.80.12
6.5.2. - 01 - Conjunto Tanques de ar comprimido - 7309.00.90
6.5.3. - 01 - Conjunto Válvulas - 8481.10.00
6.5.4. - 01 - Conjunto Tubulações - 7307.19.20
6.6. - Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes
6.6.1. - 01 - Conjunto Nebulizadores e sensores - 9032.89.82
6.6.2. - 01 - Conjunto Válvulas - 8481.10.00
6.6.3. - 01 - Conjunto Tubulações - 7307.19.20
6.6.4. - 01 - Conjunto de hidrantes - 8424.89.00
6.7. - Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo
6.7.1. - 01 - Conjunto de Bacias Coletoras - 8421.29.30
6.7.2. - 01 - Conjunto de tubulações - 8421.29.30
6.8.1. - 01 - Conjunto de ventiladores - 8415.81.10
6.8.2. - 01 - Conjunto de dutos - 7306.90.10
6.9. - Sistema de Medições Hidráulicas
6.9.1. - 01 - Conjunto de medidores de nível - 9026.10.29
6.9.2. - 01 - Conjunto de medidores de perda de carga - 9026.20.10
6.9.3. - 01 - Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão - 9026.20.10
7. - Geradores e Sistemas de Excitação
7.1. - 03 - Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem - 8501.64.00
7.2. - 03 - Sistema de excitação estática - 8501.64.00
7.3. - 03 - Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática - 8504.21.00
8. - Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)
8.1. - 01 - Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante - 8504.23.00
9. - Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle
9.1. - 01 - Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão - 8537.10.90
9.2. - 01 - Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD - 8537.10.20
9.3. - 01 - Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação - 8537.10.20
10. - Sistemas Auxiliares Elétricos
10.1. - 01 - Conjuntos de Manobra 15KV - 8537.10.19
10.2. - 01 - Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15KV - 8537.10.19
10.3. - 01 - Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15KV - 8537.10.19
10.4. - 01 - Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV - 8504.21.00
10.5. - 01 - Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA, 380-220/127 V - 8504.23.00
10.6. - 01 - Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 380-220/127 V - 8504.23.00
10.7. - 01 - Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): - 8537.20.00
10.8. - 01 - Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) - 8537.20.00
10.9. - 01 - Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca - 8502.13.19
10.10. - Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:
10.10.1. - 01 - Baterias - 8507.20.90
10.10.2. - 01 - Carregadores completos com fonte - 8504.40.10
10.10.3. - 01 - Conjunto de retificadores, completos - 8504.40.29
10.11. - Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:
10.11.1. - 01 - Densímetro - 9025.80.00
10.11.2. - 01 - Termômetros - 9025.11.90
10.11.3. - 01 - Voltímetro - 9030.39.19
10.11.4. - 01 - Funis e Bombonas plásticos - 3926.90.90
10.12. - Equipamentos de Sistema Elétricos
10.12.1. - 01 - Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos - 8537.10.19
10.12.2. - 01 - Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos - 8537.10.19
10.13. - Cablagem e Bandejamento
10.13.1. - 01 - Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV - 7413.00.00
10.13.2. - 01 - Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção - 8544.20.00
10.13.3. - 01 - Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação - 8544.59.00
10.13.4. - Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.):
01 - a) Conectores e Terminações diversas - 8536.90.10
01 - b) Ferragens de fixação - 7326.19.00
10.14. - Sistema de Aterramento
10.14.1. - 01 - Conjunto de conectores - 8536.90.90
10.14.2. - 01 - Conjunto de cabos de cobre nu - 8544.11.00
10.14.3. - 01 - Conjunto de tubos de alumínio - 7608.20.00
10.14.4. - 01 - Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) - 8546.90.00
10.15. - Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial
10.15.1. - Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem:
01 - a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes - 8537.10.19
01 - b) Condutores elétricos - 8544.59.00
10.15.2. - Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas:
01 - a) Luminárias - 9405.40.90
11. - Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica
11.1. - 01 - Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos - 8517.30.14
11.2. - 01 - Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes - 8531.10.90
12. - Subestação Seccionadora de 138 kV
12.1. - 01 - Conjunto de chaves seccionadoras - 8535.30.19
12.2. - 01 - Conjunto de disjuntores - 8535.29.00
12.3. - 01 - Conjunto de transformadores de potencial e de corrente - 8504.31.19
12.4. - 01 - Conjunto de pára-raios - 8535.40.90
12.5. - 01 - Conjunto de malha de terra - 7413.00.00
12.6. - 01 - Conjunto de isoladores e colunas de isoladores - 8546.90.00
12.7. - 01 - Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) - 7308.90.90
12.8. - 01 - Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas - 8538.10.00
12.9. - 01 - Conjunto de conectores - 8536.90.10
12.10. - 01 - Sistema de Medição de faturamento - 8537.10.19
13. - Linha de Transmissão em 138 kV
13.1. - 01 - Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora - 8544.60.00
14. - Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)
14.1. - 01 - Conjunto de chaves seccionadoras - 8535.30.19
14.2. - 01 - Conjunto de disjuntores - 8535.29.00
14.3. - 01 - Conjunto de transformadores de potencial e de corrente - 8504.31.19
14.4. - 01 - Conjunto de pára-raios - 8535.40.90
14.5. - 01 - Conjunto de malha de terra - 7413.00.00
14.6. - 01 - Conjunto de isoladores e colunas de isoladores - 8546.90.00
14.7. - 01 - Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) - 7308.90.90
14.8. - 01 - Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas - 8538.10.00
14.9. - 01 - Conjunto de conectores - 8536.90.10
14.10. - 01 - Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão - 8537.20.00
14.11. - 01 - Quadro de controle completo, em baixa tensão - 8537.10.19
15. - 25.000 ton - Cimento Portland - CP3 - 2523.29.10
16. - 5.000 ton - Aço de Construção - CA50 - 7214.20.00
Seção XXIV - Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos (Convênio ICMS 22/02 ) (Anexo 2, arts. 107, II e 108, II) (Redação dada ao título pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
Quantidade Descrição NBM/SH-NCM
1. 03 Turbinas e reguladores de velocidade 8410.13.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
2. Equipamentos Hidromecânicos
2.3. 01 Sistema de vazão sanitária 7308.90.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
3. Equipamentos de Levantamento
3.1. 02 Pontes rolantes 8426.11.00
3.2. 03 Pórticos rolantes 8426.30.00
3.3. 01 Elevador 8428.10.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
4. 03 Blindagens dos túneis forçados 7306.30.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
5. Sistemas Auxiliares Mecânicos
5.1. 01 Sistema de drenagem 8413.60.90
5.2. 01 Sistema de esgotamento/enchimento 8413.60.90
5.3. 01 Sistema de água de resfriamento 8421.29.30
5.4. 01 Sistema de água de serviço 7304.39.10 e 7304.39.90
5.5. 01 Sistema anti-incêndio água + CO2 8413.70.90 e 8424.90.90
5.6. 01 Sistema de ar comprimido de serviços 8414.80.19
5.7. 01 Sistema de óleo lubrificante e isolante 8421.29.30
5.8. 01 Sistema de água tratada 7304.39.10 e 8413.70.90
5.9. 01 Sistema de esgoto sanitário 7304.39.10 e 8413.70.90
5.10. 01 Sistema de ventilação 8414.51.90
5.11. 01 Sistema de ar condicionado 8415.82.90
5.12. 01 Sistema de medições hidráulicas da CF/TA 9026.10.20
5.13. 01 Sistema de separação de água-óleo 7304.39.90
5.14 01 Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE 7304.39.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
6. 01 Cobertura metálica móvel 7308.90.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
7. 03 Geradores e sistema de excitação 8501.64.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
8. 04 Transformadores elevadores 8504.23.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
9. 03 Barramentos blindados 8544.60.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
10. 01 Sistema de proteção 8537.20.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
11.1. 01 SDSC - Equipamentos 8537.20.00
11.2. 01 SDSC - Cabos 8544.51.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
12. Sistemas Auxiliares Elétricos:
12.1. 01 Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores 8537.10.90
12.2. 01 Painéis de MT/Subestações unitárias 8537.20.00
12.4. 01 Carregadores de baterias 8504.40.10
12.5. 01 Transformadores de serviços auxiliares 8504.21.00
12.6. 01 Grupo gerador diesel de emergência 8502.13.90
12.7. Materiais de instalação:
12.7.1. 01 cabos de cobre nu 7413.00.00
12.7.2. 01 cabos de alumínio 7614.10.10
12.7.3. 01 cabo de cobre isolado 8544.60.00
12.7.4. 01 eletrodutos de aço galvanizado conectores 7306.30.00
12.7.5. 01 leito/eletrocalhas 7326.90.00
12.7.6. 01 poste de aço galvanizado 7308.90.90
12.7.7. 01 reatores 8504.10.00
12.7.8. 01 luminárias 9405.10.93 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
13. Subestação da Usina 230 kV
13.1. 21 Pára-raios 8535.40.10
13.2. 13 Transformadores de potencial capacitivos 8504.31.11
13.3. 22 Seccionadores 8535.30.22
13.4. 06 Disjuntores 8535.29.00
13.5. 13 Transformadores de corrente 8504.31.19
13.6. 01 Isoladores de pedestal 8546.90.00
13.7. 01 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
14.1. 12 Pára-raios 8535.40.10
14.2. 07 Transformadores de potencial capacitivos 8504.31.11
14.3. 05 Seccionadores 8535.30.22
14.4. 02 Disjuntores 8535.29.00
14.5. 08 Transformadores de corrente 8504.31.19
14.6. 01 Isoladores de pedestal 8546.90.00
14.7. 01 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
15. 01 Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso 8543.89.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
16. Linha de Transmissão 230 kV
16.2. 01 Cabo de alumínio 7614.10.10
16.4. 01 Cordoalha de aço 7312.10.90
16.5. 01 Fio de aço cobreado p/contrapeso 7217.30.99
16.6. 01 Isolador de vidro 8546.10.00
16.7. 01 Ferragens e acessórios para cadeias 7326.19.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
17. 98.348 ton Cimento para construção 2523.29.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
18. 17.714 ton Aço para construção 7214.20 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.652 , de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
Seção XXV - Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages (Convênio ICMS 65/02 ) (Anexo 2, arts. 107, III e 108, II) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
1. 01 Caldeira a vapor 8402.11.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
2. 01 Turbina a vapor 8406.81.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
3. 01 Gerador de energia 8501.64.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
4. 03 Painéis elétricos de média tensão 8537.20.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
5. 10 Painéis elétricos de baixa tensão 8537.10.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
6. 01 Transformador de força 8504.23.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
7. 01 Transformador de força auxiliar 8504.22.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
8. 03 Transformadores de corrente de alta tensão 8504.21.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
9. 03 Transformadores de potencial de alta tensão 8504.21.01 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
10. 01 Disjuntor de alta tensão 8535.29.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
11. 03 Pára-raios de alta tensão 8535.40.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
12. 02 Chaves seccionadoras da alta tensão 8535.30.11 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
13. 01 Moto-gerador diesel 8502.13.19 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
14. 01 Compressor de ar 8414.80.12 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
15. 01 Bomba d'água 8413.70.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
16. 01 Ponte rolante 8426.11.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
17. 01 Torre de resfriamento 8419.89.99 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
18. 01 Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m 8428.39.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
19. 01 Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42'x 16,2m 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
20. 01 Picador de tambor PBK 420 x 1000 8465.99.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
21. 01 Transportador tipo correia 42'x 12500mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
22. 01 Transportador tipo correia 36'x 49400mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
23. 01 Transportador tipo correia e calha 16'x 7000mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
24. 01 Repicador RTB 300 x 800 8465.99.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
25. 01 Transportador tipo correia e calha 30'x 20000mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
26. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
27. 01 Transportador tipo correia 36'x 19300mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
28. 01 Transportador tipo correia 42'x 49000mm com torre móvel 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
29. 01 Transportador tipo correia 42'x 54000mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
30. 01 Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36"x 16000mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
31. 01 Transportador tipo correia 42'x 40000mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
32. 01 Transportador tipo correia 36'x 40000mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
33. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
34. 01 Transportador tipo correia 42'x 27200mm com tripper 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
35. 01 Silo horizontal 3500m³ 7309.00.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
36. 01 Rosca extratora varredora 1 8428.39.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
37. 01 Rosca extratora varredora 2 8428.39.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
38. 01 Transportador tipo correia 42'x 31500mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
39. 01 Transportador tipo correia 36'x 58000mm 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
40. 01 Transportador tipo correia 36'x 58000mm (reserva) 8428.33.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.515 , de 06.08.2002, DOE SC de 07.08.2002, com efeitos a partir de 23.07.2002)
Seção XXVI - Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 54/09) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) (Redação dada pelo Decreto nº 329 , de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019, com alterações do Decreto nº 1.146 , de 09.02.2021 - DOE SC de 10.02.2021, com efeitos a partir de 28.12.2020, do Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021, do Decreto nº 1.695 , de 27.01.2022 - DOE SC de 27.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022 e do Decreto nº 513 , de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)
Expandir tabela
ITEM
|
FÁRMACOS
|
NCM
|
MEDICAMENTOS
|
NCM
|
|
|
FÁRMACOS
|
|
MEDICAMENTOS
|
1
|
Acetato de Glatirâmer
|
2922.49.90
|
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco- ampola ou seringa preenchida
|
3003.90.49/3004.90.39
|
2
|
Acitretina
|
2918.99.99
|
Acitretina 10 mg - por cápsula
|
3003.90.39/3004.90.29
|
|
|
|
Acitretina 25 mg - por cápsula
|
|
3
|
Adalimumabe
|
2942.00.00
|
Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco- ampola
|
3002.10.39
|
4
|
Alendronato de sódio
|
2931.00.39
|
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
|
3004.90.59
|
|
|
|
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
|
|
5
|
Alfacalcidol
|
2936.29.29
|
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
|
3003.90.19/3004.50.90
|
|
|
|
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
|
|
6
|
Alfadornase
|
3507.90.49
|
Alfadornase 2,5 mg - por ampola
|
3003.90.29/3004.90.19
|
7
|
Alfaepoetina
|
3504.00.90
|
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco- ampola
|
3001.20.90
|
|
|
|
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco- ampola
|
|
|
|
|
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco- ampola
|
|
|
|
|
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco- ampola
|
|
|
|
|
Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco- ampola
|
|
8
|
Alfainterferona 2b
|
2942.00.00
|
Alfainterferona 2b10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola
|
3002.10.39/3004.90.95
|
|
|
|
Alfainterferona 2b5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola
|
|
|
|
|
Alfainterferona 2b3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola
|
|
9
|
Alfapeginterferona 2a
|
|
Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida
|
|
|
Alfapeginterferona 2b
|
|
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola
|
|
|
|
|
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola
|
|
|
|
|
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola
|
|
10
|
Amantadina
|
2921.30.90
|
Amantadina 100 mg - por comprimido
|
3003.90.99/3004.90.99
|
|
Cloridrato de Amantadina
|
|
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
|
|
11
|
Atorvastatina
|
2933.99.49
|
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
|
|
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
|
|
|
Atorvastatina Lactona
|
|
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
|
|
|
Atorvastatina Sódica
|
|
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
|
|
|
Atorvastatina Cálcica
|
|
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
|
|
12
|
Azatioprina
|
2933.59.34
|
Azatioprina 50 mg - por comprimido
|
3003.90.76/3004.90.66
|
|
Azatioprina Sódica
|
|
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
|
|
13
|
Beclometasona
|
2937.22.90
|
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
|
3003.39.99/3004.39.99
|
|
|
|
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
|
|
|
|
|
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
|
|
|
|
|
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
|
|
|
|
|
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
|
|
|
Dipropionato de Beclometasona
|
|
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
|
3004.32.90
|
|
|
|
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
|
|
|
|
|
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
|
|
|
|
|
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
|
|
|
|
|
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
|
|
14
|
Betainterferona
|
3504.00.90
|
Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) -Injetável - (por seringa preenchida)
|
3002.10.36
|
|
|
|
Betainterferona -12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)
|
|
|
|
|
Betainterferona6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola
|
|
|
|
|
Betainterferona9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
|
|
|
Betainterferona 1a
|
|
Betainterferona 1a -6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)
|
|
|
|
|
Betainterferona 1a -12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida)
|
|
|
|
|
Betainterferona 1a6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola
|
|
|
Betainterferona 1b
|
|
Betainterferona 1b -9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
|
|
15
|
Bezafibrato
|
2918.99.99
|
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
|
3003.90.99/3004.90.99
|
|
|
|
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
|
|
16
|
Biperideno
|
2933.39.39/2933.39.32
|
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
|
|
Biperideno 2 mg - por comprimido
|
|
|
Lactato de Biperideno
|
|
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
|
|
|
|
|
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
|
|
|
Cloridrato de Biperideno
|
|
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
|
|
|
|
|
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
|
|
17
|
Bromocriptina
|
2939.69.90
|
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
|
3003.40.90/3004.40.90
|
|
Mesilato de Bromocriptina
|
|
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
|
|
18
|
Budesonida
|
2937.29.90
|
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
|
3003.39.99/3004.39.99
|
|
|
|
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
|
|
|
|
|
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
|
|
19
|
Cabergolina
|
2939.69.90
|
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido
|
3003.90.99/3004.90.99
|
20
|
Calcitonina
|
2937.90.90
|
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
|
3003.39.29/ 3004.39.25
|
Calcitonina Sintética Humana
|
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
|
|||
Calcitonina Sintética de Salmão
|
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
|
|||
(Redação dada pelo Decreto nº
513
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)
Exibir
Nota
|
||||
"20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29/3004.39.25 |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | |||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | " | |||
21
|
Calcitriol
|
2936.29.29
|
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
|
3003.90.19/3004.50.90
|
|
|
|
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
|
|
22
|
Ciclofosfamida
|
2942.00.00
|
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
Ciclofosfa-mida Monoidratada
|
|
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
|
|
23
|
Ciclosporina
|
2937.90.90
|
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml
|
3003.20.73/3004.20.73
|
|
|
|
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
|
|
24
|
Ciprofloxacino
|
2933.59.19
|
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
|
|
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
|
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
|
|
|
Lactato de Ciprofloxacino
|
|
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
|
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
|
|
25
|
Ciproterona
|
2937.29.31
|
Ciproterona 50 mg - por comprimido
|
3003.39.39/3004.39.39
|
|
Acetato de Ciproterona
|
|
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
|
|
26
|
Cloroquina
|
2933.49.90
|
Cloroquina 150 mg - por comprimido
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
Dicloridrato de Cloroquina
|
|
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
|
|
|
Difosfato de Cloroquina
|
|
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
|
|
|
Sulfato de Cloroquina
|
|
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
|
|
27
|
Clozapina
|
2933.99.39
|
Clozapina 100 mg - por comprimido
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
|
|
Clozapina 25 mg - por comprimido
|
|
28
|
Codeína
|
2939.11.22
|
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
3003.40.40/3004.40.40
|
|
|
|
Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
Expandir tabela
|
Acetato de Codeína
|
|
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
|
|
|
|
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
|
Bromidrato de Codeína
|
|
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
|
|
|
|
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
|
Canfossulfonato de Codeína
|
|
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
|
|
|
|
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
|
Citrato de Codeína
|
|
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
|
|
|
|
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Citrato de Codeína3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
|
Cloridrato de Codeína
|
|
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
|
|
|
|
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
|
Metilbrometo de Codeína
|
|
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
|
|
|
|
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
|
Óxido de Codeína
|
|
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
|
|
|
|
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Óxido de Codeína3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
|
Salicilato de Codeína
|
|
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
|
|
|
|
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
|
Sulfato de Codeína
|
|
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
|
|
|
|
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Sulfato de Codeína3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
|
Fosfato de Codeína
|
|
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
|
|
|
|
|
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
|
|
29
|
Danazol
|
2937.19.90
|
Danazol 100 mg - por cápsula
|
3003.39.39/3004.39.39
|
30
|
Deferasirox
|
2933.99.69
|
Deferasirox 125 mg - por comprimido
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
|
|
Deferasirox 250 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Deferasirox 500 mg - por comprimido
|
|
31
|
Deferiprona
|
2942.00.00
|
Deferiprona 500 mg - por comprimido
|
3003.90.58/3004.90.49
|
32
|
Desferroxamina
|
2942.00.00
|
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
|
3003.90.58/3004.90.48
|
|
Cloridrato de Desferroxamina
|
|
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
|
|
|
Mesilato de Desferroxamina
|
|
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco- ampola
|
|
33
|
Desmopressina
|
2937.90.90
|
Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
|
3003.39.29/3004.39.29
|
|
Acetato de Desmopressina
|
|
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
|
|
34
|
Donepezila
|
2933.39.99
|
Donepezila - 5 mg - por comprimido
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
|
|
Donepezila - 10 mg - por comprimido
|
|
|
Cloridrato de Donepezila
|
|
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
|
|
35
|
Entacapona
|
2922.50.99
|
Entacapona 200 mg - por comprimido
|
3003.90.49/3004.90.39
|
36
|
Etanercepte
|
2942.00.00
|
Etanercepte 25 mg - injetável por frascoampola, seringa ou caneta preenchida
|
3002.15.20
|
Etanercepte 50 mg - injetável por frascoampola, seringa ou caneta preenchida
|
||||
(Redação dada pelo Decreto nº
513
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 01.01.2024)
Exibir
Nota
|
||||
"36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola | 3002.10.38 |
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola | " | |||
37
|
Etofibrato
|
2918.99.99
|
Etofibrato 500 mg - por cápsula
|
3003.90.99/3004.90.99
|
38
|
Everolimo
|
2934.99.99
|
Everolimo 1 mg - por comprimido
|
3003.90.89/3004.90.79
|
|
|
|
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
|
|
39
|
Fenofibrato
|
2918.99.91
|
Fenofibrato 200 mg - por cápsula
|
3003.90.99/3004.90.99
|
|
|
|
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
|
|
40
|
Fenoterol
|
2922.50.99
|
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
|
3003.90.49/3004.90.39
|
|
Cloridrato de Fenoterol
|
|
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
|
|
|
Bromidrato de Fenoterol
|
|
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
|
|
41
|
Filgrastim
|
3002.10.39
|
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
|
3002.10.39
|
42
|
Fludrocortisona
|
2937.22.90
|
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
|
3003.39.99/3004.39.99
|
|
Acetato de Fludrocortisona
|
2937.22.90
|
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
|
|
44
|
(Revogado pelo Decreto nº
513
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 17.10.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | 3003.90.99/3004.90.99 |
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | ||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | |||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | " | |||
45
|
Formoterol
|
2924.29.99
|
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
|
3003.90.59/3004.90.49
|
|
|
|
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
|
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
|
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
|
|
|
Fumarato de Formoterol
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
|
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
|
|
46
|
Formoterol + Budesonida
|
2924.29.99/2937.29.90
|
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
|
3003.90.99/3004.90.99
|
|
|
|
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
|
|
|
|
|
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
|
|
|
|
|
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
|
|
|
Fumarato de Formoterol + Budesonida
|
|
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
|
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
|
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
|
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
|
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
|
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
|
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
|
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
|
|
47
|
Gabapentina
|
2922.49.90
|
Gabapentina 300 mg - por cápsula
|
3003.90.49/3004.90.39
|
|
|
|
Gabapentina 400 mg - por cápsula
|
|
48
|
Galantamina
|
2939.99.90
|
Galantamina 8 mg - por cápsula
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
|
|
Galantamina 16 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Galantamina 24 mg - por cápsula
|
|
|
Bromidrato de Galantamina
|
|
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
|
|
Expandir tabela
|
Hidrobrometo de Galantamina
|
|
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
|
|
49
|
Genfibrozila
|
2918.99.99
|
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
|
3003.90.99/3004.90.99
|
|
|
|
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
|
|
50
|
Gosserrelina
|
2937.90.90
|
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
|
3003.39.26/3004.39.27
|
|
|
|
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
|
|
|
Acetato de Gosserrelina
|
|
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola
|
|
|
|
|
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
|
|
51
|
Hidroxicloroquina
|
2933.49.90
|
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
Sulfato de Hidroxicloroquina
|
|
Sulfato de Hidroxicloroquina400 mg - por comprimido
|
|
52
|
Hidroxiuréia
|
2928.00.90
|
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
|
3003.90.99/3004.90.99
|
53
|
(Revogado pelo Decreto nº
513
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 17.10.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"53 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.29/3004.90.19" |
54
|
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
|
3504.00.90
|
Imunoglobulina Anti- Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
|
3002.10.23
|
|
|
|
Imunoglobulina Anti- Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
|
|
55
|
Imunoglobulina Humana
|
3504.00.90
|
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco
|
3002.10.35
|
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco
|
||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco
|
||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco
|
||||
(Redação dada pelo Decreto nº
513
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)
Exibir
Nota
|
||||
"55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável -(por frasco) | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável -(por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável -(por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável -(por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável -(por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável -(por frasco) | " | |||
56
|
Infliximabe
|
3504.00.90
|
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
|
3002.10.29
|
57
|
Isotretinoína
|
2936.21.19
|
Isotretinoína 20 mg - por cápsula
|
3003.90.19/3004.50.90
|
|
|
|
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
|
|
58
|
Lamivudina
|
2934.99.93
|
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
|
|
Lamivudina 150 mg - por comprimido
|
|
59
|
Lamotrigina
|
2933.69.19
|
Lamotrigina 25 mg - por comprimido
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
|
2933.69.19
|
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
|
|
60
|
Leflunomida
|
2934.99.99
|
Leflunomida 20 mg - por comprimido
|
3003.90.89/3004.90.79
|
62
|
Leuprorrelina
|
2937.90.90
|
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
|
3003.39.19
|
|
|
|
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
|
|
|
Acetato de Leuprorrelina
|
|
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável -por frasco
|
|
|
|
|
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
|
|
63
|
Levodopa + Benserazida
|
2937.39.11/2928.00.90
|
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
|
3003.39.93/3004.39.93
|
|
|
|
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
|
|
|
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
|
|
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
|
|
64
|
Levodopa + Carbidopa
|
2937.39.11/2928.00.20
|
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido
|
3003.39.93/3004.39.93
|
|
|
|
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
|
|
65
|
Levotiroxina
|
2937.40.10
|
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido
|
3003.39.81/3004.39.81
|
|
|
|
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
|
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
|
|
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada
|
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
|
|
|
Levotiroxina Sódica
|
|
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
|
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
|
|
66
|
(Revogado pelo Decreto nº
513
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024, com efeitos a partir de 17.10.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Lovastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | " | |||
67
|
Mesalazina
|
2922.50.99
|
Mesalazina 1000 mg - por supositório
|
3003.90.49/ 3004.90.39
|
Mesalazina 400 mg - por comprimido
|
||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido
|
||||
Mesalazina 250 mg - por supositório
|
||||
Mesalazina 500 mg - por supositório
|
||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido
|
||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)- por dose
|
||||
(Redação dada pelo Decreto nº
513
, de 15.03.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.03.2024)
Exibir
Nota
|
||||
"67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49/3004.90.39 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | ||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | " | |||
68
|
Metadona
|
2922.31.20
|
Metadona 5 mg - por comprimido
|
3003.90.49/3004.90.39
|
|
|
|
Metadona 10 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
|
|
|
Bromidato de Metadona
|
|
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
|
|
|
Cloridrato de Metadona
|
|
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
|
|
69
|
Metilprednisolona
|
2937.90.90
|
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
|
3003.39.99/3004.39.99
|
|
Aceponato de Metilprednisolona
|
|
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
|
|
|
Acetato de Metilprednisolona
|
|
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
|
|
|
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
|
|
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
|
|
|
Suleptanato de Metilprednisolona
|
|
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
|
|
|
Succinato Sódico de Metilprednisolona
|
|
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
|
|
70
|
Metotrexato
|
2933.59.99
|
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
|
3003.90.79/3004.90.69
|
|
|
|
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
|
|
|
Metotrexato de Sódio
|
|
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
|
|
|
|
|
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
|
|
71
|
Micofenolato de Mofetila
|
2934.99.19
|
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido
|
3003.90.89/3004.90.79
|
72
|
Micofenolato de Sódio
|
2932.29.90
|
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
|
3003.90.69/3004.90.59
|
|
|
|
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
|
|
73
|
Molgramostim
|
3002.10.39
|
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco
|
3002.10.39
|
74
|
Morfina
|
2939.11.61
|
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
|
3003.90.99/3004.90.99
|
|
|
|
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
|
|
|
|
|
Morfina 10 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Morfina 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Morfina LC 30 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Morfina LC 60 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Morfina LC 100 mg - por cápsula
|
|
|
Acetato de Morfina
|
2939.11.69
|
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral -por frasco de 60 ml
|
|
|
|
|
Acetato de Morfina10 mg/ml - por ampola de 1 ml
|
|
|
|
|
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
|
|
|
|
|
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
|
|
|
|
|
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
|
|