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    RICMS/SC - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - Parte 02

    .

    ANEXO 1

    Seção I - Lista Dos Produtos Supérfluos (Art. 26, II, "b")

    1. Cervejas e chope, da posição 2203

    2. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208

    3. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403

    4. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307

    5. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43

    6. Asas-delta do código 8801.10.0200

    7. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100

    8. (Revogado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020,com efeitos a partir de 01.01.2020)

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    9. Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.

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    Seção II - Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, "d")

    1. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas

    2. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho

    3. Charque e carne de sol

    04 Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas. (Redação dada pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)

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    5. Açúcar

    6. Café torrado em grão ou moído

    07 Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz (Redação dada pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)

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    8. Leite e manteiga (Lei nº 18.368/2022 , art. ) (Redação dada pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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    9. Banha de porco prensada

    10. Óleo refinado de soja e milho

    11. Margarina e creme vegetal

    12. Espaguete, macarrão e aletria

    13. Pão

    14. Sardinha em lata

    15. Vinagre

    16. Sal de cozinha

    17. Queijo (Lei 10.727/98 ).

    18 Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)

    19 Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)

    20 Feijão. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)

    21 Mel. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)

    22 Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)

    23 Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)

    Seção III - Lista de Produtos Primários (Art. 26, III, "e")

    1.Animais vivos:

    1.1. Das espécies cavalar, asinina e muar

    1.2. Da espécie bovina

    1.3. Da espécie suína

    1.4.Das espécies ovina e caprina

    1.5. Aves das espécies domésticas

    1.6. Coelhos

    1.7. Abelha rainha

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    1.8. Chinchila

    2. Peixes e crustáceos, moluscos:

    2.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados

    2.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados

    2.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

    3. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

    3.1. Batata

    3.2. Tomates

    3.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

    3.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

    3.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes

    3.6. Pepinos e pepininhos

    3.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem

    3.8. Alcachofras

    3.9. Beringelas

    3.10. Aipo

    3.11. Cogumelos

    3.12. Pimentões e pimentas

    3.13. Espinafres

    3.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis

    4. Frutas frescas

    5. Café, chá, mate e especiarias

    5.1. Café não torrado

    5.2. Chá em folhas frescas

    5.3. Mate em rama ou cancheada

    5.4. Baunilha

    5.5. Canela e flores de caneleira

    5.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    5.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

    5.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

    5.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro

    6. Cereais

    6.1. Trigo

    6.2. Centeio

    6.3. Cevada

    6.4. Aveia

    6.5. Milho em espiga ou grão

    6.6. Arroz, inclusive descascado

    6.7. Sorgo

    6.8. Trigo mourisco, painço e alpiste

    7. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens

    7.1. Soja

    7.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados

    7.3. Copra

    7.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

    7.5. Cana-de-açúcar

    8. Fumo em folha

    9. Lenha e madeiras em toras

    10. Casulos de bicho-da-seda

    11. Ovos de aves, com casca, frescos

    12. Mel natural

    Seção IV - Lista de Veículos Automotores (Art. 26, III, "f")

    1. TRATORES

    1.1. Tratores rodoviários para semi-reboques

    1.1.1.Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado - 8701.20.0200

    1.1.2.Outros - 8701.20.9900

    2.VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)

    2.1.Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

    2.1.1.Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros - 8702.10.0100

    2.1.2.Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros - 8702.10.0200

    2.1.3. Outros - 8702.10.9900

    2.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) - 8702.90.0000

    3.AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS

    3.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)

    3.1.1.Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ - 8703.21.9900

    3.1.2.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0101 e 8703.22.0199

    3.1.3.Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0201 e 8703.22.0299

    3.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0400

    3.1.5.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0501 e 8703.22.0599

    3.1.6.Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.9900

    3.1.7.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0101 e 8703.23.0199

    3.1.8.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201 e 8703.23.0299

    3.1.9.Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0301 e 8703.23.0399

    3.1.10.Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0401 e 8703.23.0499

    3.1.11.Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0500

    3.1.12.Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0700

    3.1.13.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099

    3.1.14.Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.9900

    3.1.15.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0101 e 8703.24.0199

    3.1.16.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0201 e 8703.24.0299

    3.1.17.Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0300

    3.1.18.Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0500

    3.1.19.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0801 e 8703.24.0899

    3.1.20.Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ - 8703.24.9900

    3.2.Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)

    3.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ - 8703.32.0400

    3.2.2.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ - 8703.32.0600

    3.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0200

    3.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0400

    3.2.5.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0600

    3.2.6.Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.9900

    3.3. Veículos elétricos híbridos (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    3.3.1. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com um fonte externa de energia elétrica 8703.40.00 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    3.3.2. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    3.3.3. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    3.3.4. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    3.3.5. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    4. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

    4.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

    4.1.1.Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.21.0100

    4.1.2.Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.21.0200

    4.1.3.Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - 8704.22.0100

    4.1.4.Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas - 8704.23.0100

    4.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

    4.2.1.Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.31.0100

    4.2.2.Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.31.0200

    4.2.3.Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas - 8704.32.0100

    4.2.4.Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas - 8704.32.9900

    5. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS

    5.1. Para ônibus e microônibus - 8706.00.0100

    5.2. Para caminhões - 8706.00.0200

    6. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 8711.

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    7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):

    7.1. Empilhadeira - 8427.2090

    7.2. Transpaleteira - 8428.1000

    7.3. Trator de Esteiras - 8429.1190

    7.4. Motoniveladora - 8429.2090

    7.5. Rolo Compactador - 8429.4000

    7.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192

    7.7. Pá Carregadeira - 8429.5199

    7.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219

    7.9. Retroescavadeira - 8429.5900 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.581 , de 21.10.2010, DOE SC de 21.10.2010, com efeitos a partir de 07.12.2009)

    8. REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    8.1. Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias 8716.3 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    9. CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    9.1. Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 8707.90.90 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    10. IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS 89.03 (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

    Seção V - (Revogada pelo Decreto nº 1.291 , de 06.09.2017 - DOE SC de 11.09.2017)

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    NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NBM/SH PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
    0201 e 0202 60 2804.70 a 90 100
    0203 100 2805 a 2814 100
    0204 60 2815.1 0
    0205.00.01 100 2815.20 e 30 100
    0205.00.0200 e 0300 0 2816 e 2817 100
    0206 60 2818 60
    0207 a 0209 100 2819 100
    0210.1 100 2820 60
    0210.20 e 90 60 2821 a 2851 100
    0302 20 2901 e 2902 100
    0303 (1) 20 2903.11 a 14 100
    0304 e 0305 20 2903.15 0
    0306 e 0307 (2) 20 2903.16 a 69 100
    0402.10.0200 e 9900 100 2904 e 2905 100
    0402.21.0103 e 0199 100 2906.11.0000 38,46
    0402.29.0103 e 0199 100 2906.12 a 29 100
    0408 100 2907 a 2937 100
    0501 a 0503 80 2938.10 16) 60
    0504 (3) 60 2938.90 100
    0505 a 0510 80 2939.10 a 70 100
    0511.91.0101 50 2939.90.01 e 02 100
    0511.91.0199 a 0300 80 2939.90.0300 (17) 60
    0511.99 80 2939.90.9900 100
    0603.90 80 2940 a 2942 100
    0604 (4) 80 3201.10 a 30 100
    0710 a 0713 100 3201.90 70
    0714 (5) 100 3202 a 3207 100
    0801.10.0200 (6) 20 3301.11 a 26 35
    0801.20.0200 e 0300 (6) 53,84 3301.29.0100 a 0600 35
    0801.20.9900 (6) 0 3301.29.0700 100
    0801.30.0200 (6) 35 3301.29.0800 35
    0802.12, 22 e 32 20 3301.29.0900 0
    0802.40.0200 20 3301.29.1000 35
    0803.00.0200 100 3301.29.1100 0
    0804.10.0200 100 3301.29.9900 35
    0804.20.0200 100 3301.30 e 90 35
    0805 (6) 100 3302 35
    0806.20 100 3501 a 3503 100
    0811 a 0814 100 3504.00.0101 e 0199 70
    0901.12 0 3504.00.9900 92
    0901.21.0100 0 3505 e 3507 100
    0901.22, 30 e 40 0 3805.10 35
    0902.20.9900 100 3806 (18) 35
    0903 70 3807 35
    0904 e 0905 0 3901 e 3902 100
    0906.20 0 3903 (19) 100
    0907.00.0200 0 3904 a 3915 100
    0908 a 0910 0 4001 0
    1006.20 a 40 0 4002 (20) 70
    1101 e 1102 0 4003 0
    1103.11 e 12 0 4004 70
    1103.13.0000 53,85 4005 (21) 70
    1103.14 a 29 0 4006 70
    1104 a 1109 0 4017 100
    1201 (7) 0 4101 a 4103 0
    1202.10.0200 e 9900 (7) 0 4104.10.0100 69,23
    1202.20 (7) 0 4104.10.02 69,23
    1203 a 1207 (7) 0 4104.10.0301 84,61
    1208.10 0 4104.10.0302 69,23
    1208.90 40 4104.10.0303 76,92
    1210.20 100 4104.10.0304 e 0305 84,61
    1211 a 1214 0 4104.10.0399 e 9900 69,23
    1301 100 4104.2 69,23
    1302 (8) 40 4104.31.0100 e 0201 69,23
    1401 a 1403 100 4104.31.0202 76,92
    1404.10 100 4104.31.0203 84,61
    1404.20 0 4104.31.0299 e 9900 69,23
    1404.90 100 4104.39.0100 69,23
    1501 a 1506 100 4104.39.0201 84,61
    1507.10 e 90 38,45 4104.39.0299 e 9900 69,23
    1508.10 100 4105.1 69,23
    1509.10 100 4105.20.0100 84,61
    1510.00.0100 100 4105.20.9900 69,23
    1511.10 35 4106.1 69,23
    1511.90 38,45 4106.20.0100 84,61
    1512.11 e 21 100 4106.20.9900 69,23
    1513.11 e 21 100 4107 69,23
    1514.10 100 4108 a 4111 84,61
    1515.11e 21 100 4301 0
    1515.30.0100 10,625 4302 69,23
    1515.40.0100 100 4401 e 4402 0
    1515.50.0100 100 4403 53,84
    1515.60.0100 100 4404 e 4405 0
    1515.90.01 100 4406 a 4409 53,84
    1516.10 100 4410 a 4413 69,20
    1516.20.0101 100 4501 e 4502 100
    1516.20.0199 e 9900 100 4701 100
    1517 a 1520 100 4702 65,38
    1521.10.0100 40 4703.11.0000 30
    1521.10.9900 100 4703.19.0000 65,38
    1521.90 100 4703.21.0000 65,38
    1522 100 4703.29.0000 65,38
    1601 (9) 60 4704.11.0000 65,38
    1602 (10 e 11) 60 4704.19.0000 30
    1603 (12) 60 4704.21.0000 65,38
    1604 e 1605 60 4704.29.0000 30
    1701.12.0200,0300 e 9900 0 4705 a 4706 30
    1701.99.0200 e 9900 0 4707 100
    1702 (13) 0 5001 e 5002 0
    1703 0 5003.10.0000 0
    1801.00.0200 0 5003.90.0000 50
    1802.00.0000 0 5004 e 5005 61,54
    1803 a 1805 14,42 5101 a 5104 0
    1806.20.0103 e 0199 0 5105 a 5108 80
    2008.91 0 5110 (22) 80
    2009.1 a 50 (14) 35 5201 a 5203 0
    2009.60 (14) 69,24 5205 a 5206 100
    2009.70 a 90 (14) 35 5301 0
    2101.20.0199 e 0299 100 5304.10.0101,0102 e 0103 50
    2102 100 5304.90.0101 e 0102 50
    2301 70 5305.1 a 91 0
    2302.10 a 40 61,54 5305.99.0101 100
    2302.50 14,61 5306 e 5307 80
    2303 100 5308 (23) 80
    2304 14,61 5402 (24) 80
    2305 61,54 5403 a 5405 80
    2306.10 a 60 61,54 5503 (25) 80
    2306.90.01 53,85 5504 a 5507 80
    2306.90.02 e 03 61,54 5509 a 5510 80
    2306.90.9900 61,54 6802.2 e 9 70
    2307 100 7101 a 7107 92,30
    2308 60 7108.1 92,30
    2309.90.04 60 7109 a 7112 92,30
    2401 e 2403 35 7201 40
    2501.00.0101 e 0199 20 7202 0
    2501.00.02 20 7203 (26) 40
    2501.00.9900 20 7204 40
    2502 e 2503 70 7205 (27) 40
    2504 45 7206 e 7207 40
    2505 e 2506 70 7208 a 7210 50
    2507 45 7211 (28) 50
    2508.10 0 7212 (29) 50
    2508.20 a 70 70 7213 60
    2509 a 2514 70 7214 a 7216 70
    2515 e 2516 0 7218 e 7219 50
    2517 e 2518 70 7220 (30) 50
    2519 (15) 70 7221 a 7225 50
    2520 a 2522 70 7226 (31) 50
    2524 a 2530 70 7227 a 7229 50
    2601 53,84 7401 a 7410 100
    2602 a 2615 45 7501 a 7506 100
    2616 70 7601 a 7604 60
    2617 a 2621 45 7606 e 7607 100
    2701 a 2709 100 7801 a 7804 100
    2710.00.05 100 7901 a 7905 100
    2712 a 2714 100 8001 80
    2801 a 2803 100 8002 a 8005 100
    2804.10 a 50 100 8101 a 8110 (32) 100
    2804.61.0000 65,38 8111 (32) 60
    2804.69.0000 65,38 8112 e 8113 (32) 100

    Exibir Nota

    Seção VI - Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS nºs 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, I) (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009, com alterações do Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012, do Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, do Decreto nº 1.508 , de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013, do Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, do Decreto nº 1.744 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013, do Decreto nº 2.300 , de 16.07.2014, DOE SC de 17.07.2014, e do Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)


    Expandir tabela
    ITEM
    DESCRIÇÃO
    NCM/SH
    1
    Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
    7307.19.20
    2
    Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
    8207.30.00
    3
    Brocas
    8207.19.00
    4
    CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

    4.1
    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
    8402.11.00
    4.2
    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
    8402.12.00
    4.3
    Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
    8402.19.00
    4.4
    Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
    8402.20.00
    5
    APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

    5.1
    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
    8404.10.10
    5.2
    Condensadores para máquinas a vapor
    8404.20.00
    6
    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
    8405.10.00
    7
    TURBINAS A VAPOR

    7.1
    Turbinas para propulsão de embarcações
    8406.10.00
    7.2
    Outras de potência superior a 40MW
    8406.81.00
    7.3
    Outras de potência não superior a 40MW
    8406.82.00
    8
    TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

    8.1
    Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
    8410.11.00
    8.2
    Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
    8410.12.00
    8.3
    Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
    8410.13.00
    8.4
    Reguladores
    8410.90.00
    9
    Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
    8412.80.00


    Expandir tabela
    10
    OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

    10.1
    Eletrobombas submersíveis
    8413.70.10
    10.2
    Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
    8413.70.80
    10.3
    Outras bombas centrífugas
    8413.70.90
    11
    COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

    11.1
    Compressores de ar de parafuso
    8414.80.12
    11.2
    Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
    8414.80.13
    11.3
    Outros compressores inclusive de anel líquido
    8414.80.19
    11.4
    Compressores de gases, exceto ar, de pistão
    8414.80.31
    11.5
    Compressores de gases exceto ar, de parafuso
    8414.80.32
    11.6
    Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
    8414.80.33
    11.7
    Outros compressores centrífugos radiais
    8414.80.38
    11.8
    Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
    8414.80.39
    12
    QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

    12.1
    Queimadores de combustíveis líquidos
    8416.10.00
    12.2
    Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
    8416.20.10
    12.3
    Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
    8416.20.90
    12.4
    Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
    8416.30.00
    12.5
    Ventaneiras
    8416.90.00
    13
    FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

    13.1
    Fornos industriais para fusão de metais
    8417.10.10
    13.2
    Fornos industriais para tratamento térmico de metais
    8417.10.20
    13.3
    Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
    8417.10.90
    13.4
    Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
    8417.20.00
    13.5
    Fornos industriais para cerâmica
    8417.80.10
    13.6
    Fornos industriais para fusão de vidro
    8417.8020
    13.7
    Outros fornos industriais
    8417.80.90 (Convênio ICMS 27/2012 )
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
    Exibir Nota
    14
    MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

    14.1
    Sorveteiras industriais
    8418.69.10
    14.2
    Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
    8418.69.99
    14.3
    Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10)
    8418.69.20
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    15
    APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

    15.1
    Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
    8419.32.00
    15.2
    Outros secadores exceto para produtos agrícolas
    8419.39.00
    15.3
    Aparelhos de destilação de água
    8419.40.10
    15.4
    Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
    8419.40.20
    15.5
    Outros aparelhos de destilação ou de retificação
    8419.40.90
    15.6
    Trocadores de calor de placas
    8419.50.10
    15.7
    Trocadores de calor tubulares metálicos
    8419.50.21
    15.8
    Trocadores de calor tubulares de grafite
    8419.50.22
    15.9
    Outros trocadores de calor tubulares
    8419.50.29
    15.10
    Outros trocadores de calor
    8419.50.90
    15.11
    Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
    8419.60.00
    15.12
    Autoclaves
    8419.81.10
    15.13
    Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
    8419.81.90
    15.14
    Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
    8419.89.11
    15.15
    Outros esterilizadores
    8419.89.19
    15.16
    Estufas
    8419.89.20
    15.17
    Torrefadores
    8419.89.30
    15.18
    Evaporadores
    8419.89.40
    15.19
    Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
    8419.89.99
    16
    CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

    16.1
    Calandras e laminadores para papel ou cartão
    8420.10.10
    16.2
    Outras calandras e laminadores
    8420.10.90
    16.3
    Cilindros
    8420.91.00
    17
    CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

    17.1
    Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
    8421.11.10
    17.2
    Outras desnatadeiras
    8421.11.90
    17.3
    Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
    8421.12.90
    17.4
    Centrifugadores para laboratórios
    8421.19.10
    17.5
    Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
    8421.19.90
    17.6
    Aparelhos para filtrar ou depurar gases
    8421.39.90
    18
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

    18.1
    Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
    8422.20.00
    18.2
    Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
    8422.30.10
    18.3
    Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
    8422.30.21
    18.4
    Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
    8422.30.22
    18.5
    Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
    8422.30.23
    18.6
    Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
    8422.30.29
    18.7
    Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
    8422.40.10
    18.8
    Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
    8422.40.20
    18.9
    Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
    8422.40.30
    18.10
    Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
    8422.40.90
    19
    APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

    19.1
    Básculas de pesagem contínua em transportadores
    8423.20.00
    19.2
    Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
    8423.30.11
    19.3
    Outros dosadores
    8423.30.19
    19.4
    Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
    8423.30.90
    19.5
    Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas
    8423.81.10
    19.6
    Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
    8423.81.90
    19.7
    Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
    8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
    19.8
    Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12),
    8423.82.00
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013)
    Exibir Nota
    "19.8 Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/2012 ), 8423.81.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)"


    Expandir tabela
    20
    APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

    20.1
    Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
    8424.20.00
    20.2.
    Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
    8424.30.10
    (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
    Exibir Nota
    "20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.10"
    20.3
    Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS nº 51/2010 )
    8424.30.20
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    Exibir Nota
    20.4
    Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
    8424.30.30
    20.5
    Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS nº 51/2010 )
    8424.30.90
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    Exibir Nota
    20.6
    Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
    8424.89.90
    21
    TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

    21.1
    Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
    8425.11.00
    21.2
    Talhas, cadernais e moitões, manuais
    8425.19.10
    21.3
    Outras talhas, cadernais e moitões
    8425.19.90
    21.4
    Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
    8425.31.10
    21.5
    Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS nº 51/2010 )
    8425.3190
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    Exibir Nota
    21.6
    Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS nº 51/2010 )
    8425.39.10
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    Exibir Nota
    21.7
    Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS nº 51/2010 )
    8425.39.90
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    Exibir Nota
    22
    CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

    22.1
    Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
    8426.11.00
    22.2
    Guindastes de torre
    8426.20.00
    22.3
    Guindastes de pórtico
    8426.30.00
    22.4
    Outros guindastes
    8426.99.00
    23
    Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
    8427.90.00
    24
    OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

    24.1
    Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
    8428.10.00
    24.2
    Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
    8428.20.10
    24.3
    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
    8428.20.90
    24.4
    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
    8428.31.00
    24.5
    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
    8428.32.00
    24.6
    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
    8428.33.00
    24.7
    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
    8428.39.10
    24.8
    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
    8428.39.20
    24.9
    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
    8428.39.30
    24.10
    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
    8428.39.90
    25
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

    25.1
    Aparelhos homogeneizadores de leite
    8434.20.10
    25.2
    Outras máquinas para tratamento de leite
    8434.20.90
    26
    Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
    8435.10.00
    27
    MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

    27.1
    Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
    8437.10.00
    27.2
    Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
    8437.80.10
    27.3
    Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
    8437.80.90
    28
    MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

    28.1
    Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
    8438.10.00
    28.2
    Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
    8438.20.11
    28.3
    Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
    8438.20.19
    28.4
    Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
    8438.20.90
    28.5
    Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
    8438.30.00
    28.6
    Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
    8438.40.00
    28.7
    Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
    8438.50.00
    28.8
    Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
    8438.60.00
    28.9
    Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
    8438.80.20 8438.80.90
    29
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

    29.1
    Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
    8439.10.10
    29.2
    Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
    8439.10.20
    29.3
    Refinadoras
    8439.10.30
    29.4
    Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
    8439.10.90
    29.5
    Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
    8439.20.00
    29.6
    Bobinadoras-esticadoras
    8439.30.10
    29.7
    Máquinas para impregnar
    8439.30.20
    29.8
    Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS nº 51/2010 )
    8439.30.30
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    Exibir Nota
    29.9
    Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
    8439.30.90
    29.10
    Máquinas de costurar (coser) cadernos
    8440.10.11 8440.10.19
    29.11
    Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
    8440.10.20
    29.12
    Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
    8440.10.90


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    30
    OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

    30.1
    Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
    8441.10.10
    30.2
    Outras cortadeiras
    8441.10.90
    30.3
    Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
    8441.20.00
    30.4
    Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
    8441.30.10
    30.5
    Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
    8441.30.90
    30.6
    Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
    8441.40.00
    30.7
    Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
    8441.80.00
    31
    MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

    31.1
    Máquinas de compor por processo fotográfico
    8442.30.10
    31.2
    Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
    8442.30.20
    32
    MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

    32.1
    Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
    8443.11.10
    32.2
    Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
    8443.11.90
    32.3
    Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
    8443.12.00
    32.4
    Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
    8443.13.10
    32.5
    Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
    8443.13.21
    32.6
    Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
    8443.13.29
    32.7
    Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
    8443.13.90
    32.8
    Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
    8443.14.00
    32.9
    Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
    8443.15.00
    32.10
    Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
    8443.16.00
    32.11
    Máquinas rotativas para heliogravura
    8443.17.10
    32.12
    Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
    8443.17.90
    32.13
    Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
    8443.19.90
    32.14
    Dobradoras
    8443.91.91
    32.15
    Numeradores automáticos
    8443.91.92
    32.16
    Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
    8443.91.99
    32.17.
    Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/2013 );
    8443.39.10.
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.744 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
    33
    MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

    33.1
    Máquinas e aparelhos para extrudar
    8444.00.10
    33.2
    Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
    8444.00.20
    33.3
    Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
    8444.00.90
    34
    MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

    34.1
    Cardas para lã
    8445.11.10
    34.2
    Cardas para fibras do Capítulo 53
    8445.11.20
    34.3
    Outras cardas
    8445.11.90
    34.4
    Penteadoras
    8445.12.00
    34.5
    Bancas de estiramento (bancas de fusos)
    8445.13.00
    34.6
    Máquinas para a preparação da seda
    8445.19.10
    34.7
    Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
    8445.19.21
    34.8
    Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
    8445.19.22
    34.9
    Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
    8445.19.23
    34.10
    Abridoras de fibras de lã
    8445.19.24
    34.11
    Abridoras de fibras do Capítulo 53
    8445.19.25
    34.12
    Máquinas de carbonizar a lã
    8445.19.26
    34.13
    Máquinas para estirar a lã
    8445.19.27
    34.14
    Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
    8445.19.29
    34.15
    Máquinas para fiação de matérias têxteis
    8445.20.00
    34.16
    Retorcedeiras
    8445.30.10
    34.17
    Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
    8445.30.90
    34.18
    Bobinadeiras automáticas de trama
    8445.40.11
    34.19
    Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
    8445.40.12
    34.20
    Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
    8445.40.18
    34.21
    Outras bobinadeiras automáticas
    8445.40.19
    34.22
    Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
    8445.40.21
    34.23
    Outras bobinadeiras não automáticas
    8445.40.29
    34.24
    Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
    8445.40.31
    34.25
    Outras meadeiras
    8445.40.39
    34.26
    Noveleiras automáticas
    8445.40.40
    34.27
    Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
    8445.40.90
    34.28
    Urdideiras
    8445.90.10
    34.29
    Passadeiras para liço e pente
    8445.90.20
    34.30
    Máquinas automáticas para atar urdiduras
    8445.90.30
    34.31
    Máquinas automáticas para colocar lamela
    8445.90.40
    34.32
    Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
    8445.90.90
    35
    TEARES PARA TECIDOS

    35.1
    Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard'
    8446.10.10
    35.2
    Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
    8446.10.90
    35.3
    Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
    8446.21.00
    35.4
    Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
    8446.29.00
    35.5
    Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
    8446.30.10
    35.6
    Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
    8446.30.20
    35.7
    Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
    8446.30.30
    35.8
    Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
    8446.30.40
    35.9
    Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
    8446.30.90
    36
    TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

    36.1
    Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
    8447.11.00
    36.2
    Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
    8447.12.00
    36.3
    Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
    8447.20.21
    36.4
    Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
    8447.20.29
    36.5
    Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
    8447.20.30
    36.6
    Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
    8447.90.10
    36.7
    Máquinas automáticas para bordado
    8447.90.20
    36.8
    Outros teares para fabricar malhas
    8447.90.90
    37
    MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

    37.1
    Ratleras (maquinetas) para liços
    8448.11.10
    37.2
    Mecanismos "Jacquard"
    8448.11.20
    37.3
    Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
    8448.11.90
    37.4
    Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
    8448.19.00
    38
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

    38.1
    Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
    8449.00.10
    38.2
    Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
    8449.00.20
    38.3
    Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
    8449.00.80
    39
    MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

    39.1
    (Suprimido pelo Decreto nº 594 , de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
    Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
    "39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00"
    39.2
    (Suprimido pelo Decreto nº 594 , de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
    Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
    "39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00"
    39.3
    Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
    8450.19.00
    39.4
    Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
    8450.20.10
    39.5
    Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico
    8450.20.90
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 594 , de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
    Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
    "39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90"


    Expandir tabela
    40
    MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

    40.1
    Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
    8451.10.00
    40.2
    (Suprimido pelo Decreto nº 594 , de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
    "40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00"
    40.3
    Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
    8451.29.10
    40.4
    Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
    8451.29.90
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 594 , de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
    "40.4 Outras máquinas de secar 8451.29.90"
    40.5
    Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
    8451.30.10
    40.6
    Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
    8451.30.91
    40.7
    Outras máquinas e prensas para passar
    8451.30.99
    40.8
    Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
    8451.40.10
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 594 , de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
    "40.8 Máquinas industriais para lavar 8451.40.10"
    40.9
    Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
    8451.40.21
    40.10
    Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
    8451.40.29
    40.11
    Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
    8451.40.90
    40.12
    Máquinas para inspecionar tecidos
    8451.50.10
    40.13
    Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
    8451.50.20
    40.14
    Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
    8451.50.90
    40.15
    Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
    8451.80.00
    41
    MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

    41.1
    Unidades automáticas para costurar couros ou peles
    8452.21.10
    41.2
    Unidades automáticas para costurar tecidos
    8452.21.20
    41.3
    Outras máquinas de costura
    8452.21.90
    41.4
    Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
    8452.29.10
    41.5
    Remalhadeiras
    8452.29.21
    41.6
    Máquinas para casear
    8452.29.22
    41.7
    Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
    8452.29.23
    41.8
    Outras máquinas de costurar tecidos
    8452.29.29
    41.9
    Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)
    8452.29.24
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    41.10
    Galoneiras (Convênio ICMS 51/10)
    8452.29.25
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    42
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

    42.1
    Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
    8453.10.10
    42.2
    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
    8453.10.90
    42.3
    Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
    8453.20.00
    42.4
    Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
    8453.80.00
    43
    CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

    43.1
    Conversores
    8454.10.00
    43.2
    Lingoteiras
    8454.20.10
    43.3
    Colheres de fundição
    8454.20.90
    43.4
    Máquinas de vazar sob pressão
    8454.30.10
    43.5
    Máquinas de moldar por centrifugação
    8454.30.20
    43.6
    Outras máquinas de vazar (moldar)
    8454.30.90
    43.7
    Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
    8454.90.10
    43.8
    Impulsionador de tarugos com rolos acionados
    8454.90.90
    44
    LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

    44.1
    Laminadores de tubos
    8455.10.00
    44.2
    Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
    8455.21.10
    44.3
    Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
    8455.21.90
    44.4
    Laminadores a frio de cilindros lisos
    8455.22.10
    44.5
    Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
    8455.22.90
    44.6
    Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
    8455.30.10
    44.7
    Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
    8455.30.20
    44.8
    Outros cilindros laminadores
    8455.30.90
    44.9
    Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
    8455.90.00
    45
    MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

    45.1
    Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
    8456.30.11
    45.2
    Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
    8456.30.19
    45.3
    Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
    8456.30.90
    46
    CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

    46.1
    Centros de usinagem
    8457.10.00
    46.2
    Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
    8457.20.10
    46.3
    Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
    8457.20.90
    46.4
    Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
    8457.30.10
    46.5
    Outras máquinas de estações múltiplas
    8457.30.90
    47
    TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

    47.1
    Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
    8458.11.10
    47.2
    Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
    8458.11.91
    47.3
    Outros tornos horizontais, de comando numérico
    8458.11.99
    47.4
    Outros tornos horizontais de revólver
    8458.19.10
    47.5
    Outros tornos horizontais
    8458.19.90
    47.6
    Outros tornos de comando numérico
    8458.91.00
    47.7
    Outros tornos
    8458.99.00
    48
    MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

    48.1
    Unidades com cabeça deslizante
    8459.10.00
    48.2
    Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
    8459.21.10
    48.3
    Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
    8459.21.91
    48.4
    Outras máquinas para furar de comando numérico
    8459.21.99
    48.5
    Outras máquinas de furar
    8459.29.00
    48.6
    Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
    8459.31.00
    48.7
    Outras mandriladoras-fresadoras
    8459.39.00
    48.8
    Outras máquinas para mandrilar
    8459.40.00
    48.9
    Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
    8459.51.00
    48.10
    Outras máquinas para fresar, de console
    8459.59.00
    48.11
    Outras máquinas para fresar, de comando numérico
    8459.61.00
    48.12
    Outras máquinas para fresar
    8459.69.00
    48.13
    Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
    8459.70.00
    49.
    MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

    49.1
    Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
    8460.11.00
    49.2
    Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
    8460.19.00
    49.3
    Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
    8460.21.00
    49.4
    Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
    8460.29.00
    49.5
    Máquinas para afiar, de comando numérico
    8460.31.00
    49.6
    Outras máquinas para afiar
    8460.39.00
    49.7
    Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
    8460.40.11
    49.8
    Outras brunidoras de comando numérico
    8460.40.19
    49.9
    Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
    8460.40.91
    49.10
    Outras brunidoras
    8460.40.99
    49.11
    Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
    8460.90.11
    49.12
    Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
    8460.90.12
    49.13
    Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
    8460.90.19
    49.14
    Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
    8460.90.90


    Expandir tabela
    50
    MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

    50.1
    Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
    8461.20.10
    50.2
    Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
    8461.20.90
    50.3
    Máquinas para brochar, de comando numérico
    8461.30.10
    50.4
    Mandriladeiras
    8461.30.90
    50.5
    Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
    8461.40.10
    50.6
    Redondeadoras de dentes
    8461.40.91
    50.7
    Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
    8461.40.99
    50.8
    Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
    8461.50.10
    50.9
    Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
    8461.50.20
    50.10
    Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
    8461.50.90
    50.11
    Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
    8461.90.10
    50.12
    Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
    8461.90.90
    51
    MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

    51.1
    Máquinas para estampar
    8462.10.11
    51.2
    Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
    8462.10.19
    51.3
    Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
    8462.10.90
    51.4
    Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
    8462.21.00
    51.5
    Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
    8462.29.00
    51.6
    Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
    8462.31.00
    51.7
    Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
    8462.39.10
    51.8
    Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
    8462.39.90
    51.9
    Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
    8462.41.00
    51.10
    Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
    8462.49.00
    51.11
    Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
    8462.91.11
    51.12
    Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
    8462.91.91
    51.13
    Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
    8462.91.19
    51.14
    Outras prensas hidráulicas
    8462.91.99
    51.15
    Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
    8462.99.10
    51.16
    Prensas para extrusão
    8462.99.20
    51.17
    Outras prensas
    8462.99.90
    52
    OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

    52.1
    Bancas para estirar tubos
    8463.10.10
    52.2
    Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
    8463.10.90
    52.3
    Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
    8463.20.10
    52.4
    Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
    8463.20.91
    52.5
    Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
    8463.20.99
    52.6
    Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
    8463.30.00
    52.7
    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
    8463.90.10
    52.8
    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
    8463.90.90
    53
    MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

    53.1
    Máquinas para serrar
    8464.10.00
    53.2
    Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
    8464.20.10
    53.3
    Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
    8464.20.21
    53.4
    Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
    8464.20.29
    53.5
    Outras máquinas para esmerilar ou polir
    8464.20.90
    53.6
    Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
    8464.90.11
    53.7
    Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
    8464.90.19
    53.8
    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
    8464.90.90
    54
    MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

    54.1
    Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
    8465.10.00
    54.2
    Máquinas de serrar de fita sem fim
    8465.91.10
    54.3
    Máquinas de serrar circulares
    8465.91.20
    54.4
    Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
    8465.91.90
    54.5
    Fresadoras
    8465.92.11
    54.6
    Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
    8465.92.19
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.508 , de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013)
    Exibir Nota
    "54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19"
    54.7
    Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
    8465.92.90
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 1.508 , de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013)
    Exibir Nota
    "54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90"
    54.8
    Lixadeiras
    8465.93.10
    54.9
    Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
    8465.93.90
    54.10
    Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
    8465.94.00
    54.11
    Máquinas para furar, de comando numérico
    8465.95.11
    54.12
    Máquinas para escatelar, de comando numérico
    8465.95.12
    54.13
    Outras máquinas para furar
    8465.95.91
    54.14
    Outras máquinas para escatelar
    8465.95.92
    54.15
    Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
    8465.96.00
    54.16
    Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
    8465.99.00
    55
    PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS nº 112/2010 )

    55.1
    Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.20.10
    55.2
    Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.30.00
    55.3
    Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.91.00
    55.4
    Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.92.00
    55.5
    Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.93.19
    55.6
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.93.20
    55.7
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.93.30
    55.8
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.93.40
    55.9
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.93.50
    55.10
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.93.60
    55.11
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.94.10
    55.12
    Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.94.20
    55.13
    Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.94.30
    55.14
    Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS nº 112/2010 )
    8466.94.90
    56
    FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

    56.1
    Furadeiras
    8467.11.10
    56.2
    Outras ferramentas pneumáticas rotativas
    8467.11.90
    56.3
    Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
    8467.19.00
    56.4
    Serra de corrente
    8467.81.00
    56.5
    Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS nº 51/2010 )
    8467.29, 8467.89.00
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    Exibir Nota
    57
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

    57.1
    Maçaricos de uso manual
    8468.10.00
    57.2
    Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
    8468.20.00
    57.3
    Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
    8468.80.10
    57.4
    Outras máquinas e aparelhos para soldar
    8468.80.90
    58
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

    58.1
    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
    8474.10.00
    58.2
    Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
    8474.20.10
    58.3
    Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
    8474.20.90
    58.4
    Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
    8474.31.00
    58.5
    Máquinas para misturar matérias minerais com betume
    8474.32.00
    58.6
    Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
    8474.39.00
    58.7
    Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
    8474.80.10
    58.8
    Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
    8474.80.90
    59
    MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

    59.1
    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
    8475.10.00
    59.2
    Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
    8475.21.00
    59.3
    Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
    8475.29.10
    59.4
    Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
    8475.29.90


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    60
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

    60.1
    Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
    8477.10.11
    60.2
    Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
    8477.10.19
    60.3
    Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
    8477.10.21
    60.4
    Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
    8477.10.29
    60.5
    Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
    8477.10.91
    60.6
    Outras máquinas de moldar por injeção
    8477.10.99
    60.7
    Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
    8477.20.10
    60.8
    Outras extrusoras
    8477.20.90
    60.9
    Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
    8477.30.10
    60.10
    Outras máquinas de moldar por insuflação
    8477.30.90
    60.11
    Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
    8477.40.10
    60.12
    Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
    8477.40.90
    60.13
    Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
    8477.51.00
    60.14
    Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
    8477.59.11
    60.15
    Outras prensas
    8477.59.19
    60.16
    Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
    8477.59.90
    60.17
    Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
    8477.80.10
    60.18
    Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
    8477.80.90
    61
    Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
    8478.10.90
    62
    MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

    62.1
    Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
    8479.20.00
    62.2
    Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
    8479.30.00
    62.3
    Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
    8479.40.00
    62.4
    Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
    8479.81.10
    62.5
    Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
    8479.81.90
    62.6
    Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
    8479.89.22
    62.7
    Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
    8479.89.99
    63
    CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

    63.1
    Caixas de fundição
    8480.10.00
    63.2
    Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
    8480.30.00
    63.3
    Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
    8480.41.00
    63.4
    Coquilhas
    8480.49.10
    63.5
    Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
    8480.49.90
    63.6
    Moldes para vidro
    8480.50.00
    63.7
    Moldes para matérias minerais
    8480.60.00
    63.8
    Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
    8480.71.00
    63.9
    Outros moldes para borracha ou plásticos
    8480.79.00
    64
    ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

    64.1
    Válvulas tipo gaveta
    8481.80.93
    64.2
    Válvulas tipo esfera
    8481.80.95
    64.3
    Válvulas tipo borboleta
    8481.80.97
    64.4
    Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
    8481.80.99
    65
    ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

    65.1
    Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
    8483.40.10
    65.2
    Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
    8483.40.90
    66
    TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

    66.1
    Carregadores de acumuladores
    8504.40.10
    66.2
    Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
    8504.40.90
    67
    FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

    67.1
    Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
    8514.10.10
    67.2
    Fornos que funcionam por indução, industriais
    8514.20.11
    67.3
    Fornos que funcionam por perdas dielétricas
    8514.20.20
    67.4
    Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
    8514.30.11
    67.5
    Fornos de arco voltaico, industriais;
    8514.30.21
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.300 , de 16.07.2014, DOE SC de 17.07.2014)
    Exibir Nota
    "67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21"
    67.6
    Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
    8514.30.90
    67.7
    Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
    8514.90.00
    68
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')

    68.1
    Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
    8515.21.00
    68.2
    Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
    8515.31.10
    68.3
    Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
    8515.31.90
    68.4
    Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
    8515.39.00
    68.5
    Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
    8515.80.10
    68.6
    Outros máquinas e aparelhos para soldar
    8515.80.90
    69
    Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
    8543.30.00


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    70
    Mancal de bronze para locomotiva
    8607.19.19
    71
    Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
    9024.10.90
    72
    Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.744 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
    72.1.
    Codificadoras de anéis coloridos;
    8543.70.99;
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.744 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
    72.2.
    Revisoras;
    8543.70.99;
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.744 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

    (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009, com alterações do Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012, do Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, do Decreto nº 1.508 , de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013, do Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, do Decreto nº 1.744 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013, do Decreto nº 2.300 , de 16.07.2014, DOE SC de 17.07.2014, e do Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)

    Exibir Nota

    Seção VII - Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS nºs 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, II) (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009, com as alterações do Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, do Decreto nº 2.287 , de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014 e do Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)


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    ITEM
    DESCRIÇÃO
    NCM/SH
    1
    RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

    1.1
    Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
    3923.90.00
    1.2
    Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
    7612.90.90
    1.3.
    Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite - NCM/SH
    7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 (Convênio ICMS nº 182/2010 )
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
    Exibir Nota
    1.4
    Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
    7419.99.90
    2
    SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

    2.1
    Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
    3917.32.90
    3925.10.00
    (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
    Exibir Nota
    "2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00"
    2.2
    Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
    7309.00.10
    2.3
    Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
    8419.89.99
    2.4
    Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
    8479.89.40
    2.5
    Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
    9406.00.91
    2.6
    Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
    9406.00.92
    3
    Troncos (bretes) de contenção bovina
    4421.90.00
    4
    OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

    4.1
    Comedouros para animais
    7326.90.90
    4.2
    Ninhos metálicos para aves
    7326.90.90
    4.3
    Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
    8708.70.90
    5
    PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

    5.1
    Pás
    8201.10.00
    5.2
    Forcados e forquilhas
    8201.20.00
    5.3
    Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
    8201.30.00
    5.4
    Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
    8201.40.00
    5.5
    Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
    8201.50.00
    5.6
    Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
    8201.60.00
    5.7
    Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
    8201.90.00
    6
    Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
    8412.80.00
    7
    DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

    7.1
    Ventiladores
    8414.59.90
    7.2
    Compressores de ar estacionários, de pistão
    8414.80.11
    7.3
    Outros compressores de ar
    8414.80.19
    7.4
    Coifas (exaustores)
    8414.80.90
    8
    Secadores para produtos agrícolas
    8419.31.00
    9
    Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
    8423.82.00
    10
    APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

    10.1
    Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
    8424.41.00
    (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
    Exibir Nota
    "10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11"
    10.2
    Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
    8424.49.00
    (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
    Exibir Nota
    "10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19"
    10.3
    Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
    8424.82.21
    (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
    Exibir Nota
    "10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS nº 140/2010 ) 8424.81.21
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)" "10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21"
    10.4
    Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
    8424.82.29
    (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
    Exibir Nota
    "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS nº 140/2010 ) 8424.81.29
    (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)" "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29"
    11
    EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

    11.1
    Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
    8427.20.90
    11.2
    Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
    8427.90.00
    12
    Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
    8430.69.90
    13
    MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

    13.1
    Arado de disco
    8432.10.00
    13.2
    Enxadas rotativas
    8432.29.00
    13.3
    Semeadores-adubadores
    8432.31.10
    8432.39.10
    (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
    Exibir Nota
    "13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10"
    13.4
    Outros plantadores e transplantadores
    8432.31.90
    (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
    Exibir Nota
    "13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90"
    13.5
    Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
    8432.41.00
    8432.42.00
    (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
    Exibir Nota
    "13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00"
    13.6
    Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
    8432.80.00
    13.7
    Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
    8432.90.00
    13.8
    Grades de discos (Convênio ICMS 51/10)
    8432.21.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    14
    MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

    14.1
    Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
    8433.11.00
    14.2
    Outros cortadores de grama
    8433.19.00
    14.3
    Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
    8433.20.10
    14.4
    Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
    8433.20.90
    14.5
    Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
    8433.30.00
    14.6
    Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
    8433.40.00
    14.7
    Ceifeiras-debulhadoras
    8433.51.00
    14.8
    Outras máquinas e aparelhos para debulha
    8433.52.00
    14.9
    Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
    8433.53.00
    14.10
    Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
    8433.59.11
    14.11
    Outras colheitadeiras de algodão
    8433.59.19
    14.12
    Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
    8433.59.90
    14.13
    Selecionadores de frutas
    8433.60.10
    14.14
    Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
    8433.60.21
    14.15
    Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
    8433.60.29
    14.16
    Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
    8433.60.90
    14.17
    Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
    8433.90.90
    14.18
    Derriçador manual de café - "mãozinha" (Convênio ICMS 96/2012 )
    8467.89.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
    14.19.
    Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/2013 )
    8467.89.00.
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.287 , de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)
    15
    Máquinas de ordenhar
    8434.10.00
    16
    OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

    16.1
    Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
    8436.10.00
    16.2
    Chocadeiras e criadeiras
    8436.21.00
    16.3
    Outros aparelhos para avicultura
    8436.29.00
    16.4
    Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
    8436.80.00
    16.5
    Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
    8436.91.00
    16.6
    Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
    8436.99.00
    17
    Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
    8467.81.00
    18
    Aparelho de radionavegação para uso agrícola
    8526.91.00
    19
    TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

    19.1
    Motocultores
    8701.10.00
    19.2
    Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
    8701.91.00
    8701.92.00
    8701.93.00
    8701.94.90
    8701.95.90

    (Redação dada pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
    Exibir Nota
    "19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90"
    20
    Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
    8413.81.00
    21
    REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

    21.1
    Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
    8716.20.00
    21.2
    Veículos de tração animal
    8714.80.00
    22
    AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

    22.1
    Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
    8802.20.10
    22.2
    Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
    8802.30.10
    23
    PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

    23.1
    Hélices e rotores, e suas partes
    8803.10.00
    23.2
    Trens de aterrissagem e suas partes
    8803.20.00
    23.3
    Outras partes de aviões
    8803.30.00
    23.4
    Outras
    8803.90.00
    24
    Ovascan
    9027.80.14
    25
    Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
    9406.00.10

    (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009, com as alterações do Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, do Decreto nº 2.287 , de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014, e do Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)

    Exibir Nota

    Seção VIII - Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla (Convênio ICMS 38/91 ) (Anexo 2, art. 2º, XIV e art. 3º, XVIII)

    1. instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

    1.1. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

    1.1.1. Eletrocardiógrafos - 9018.11.0000

    1.1.2. Eletroencefalógrafos - 9018.19.0100

    1.1.3. Outros - 9018.19.9900

    1.1.4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000

    2. Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo

    2.1. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 - 9021.30

    3. Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

    3.1. Tomógrafo computadorizado - 9022.11. 0401

    3.2. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - 9022.11.05

    3.3. Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - 9022.21.0100

    3.4. Aparelhos de crioterapia - 9022.21.0200

    3.5. Aparelho de gamaterapia - 9022.21.0300

    3.6. Outros - 9022.21.9900

    4. Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 9025.

    Exibir Nota

    Seção IX - Lista de Mercadorias Sujeitas à Isenção de Que Trata o Inciso xv do Caput do Art. 2º do Anexo 2 (Convênio ICMS 126/2010 ) (Redação dada pelo Decreto nº 741 , de 31.10.2024 - DOE SC de 31.10.2024, com efeitos a partir 01.12.2010)

    Exibir Nota

    1. Barra de apoio para portador de deficiência física - NCM/SH 7615.20.00;

    2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

    2.1. sem mecanismo de propulsão - NCM/SH 8713.10.00;

    2.2. outros - NCM/SH 8713.90.00;

    3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - NCM/SH 8714.20.00;

    4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

    4.1. próteses articulares:

    4.1.1. femurais - NCM/SH 9021.31.10;

    4.1.2. mioelétricas - NCM/SH 9021.31.20;

    4.1.3. outras - NCM/SH 9021.31.90;

    4.2. outros:

    4.2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - NCM/SH 9021.10.10;

    4.2.2. artigos e aparelhos para fraturas - NCM/SH 9021.10.20;

    4.3. partes e acessórios:

    4.3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM/SH 9021.10.91;

    4.3.2. outros - NCM/SH 9021.10.99;

    5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM/SH 9021.39.91;

    6. Outras partes e acessórios - NCM/SH 9021.39.99;

    7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM/SH 9021.40.00;

    8. Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM/SH 9021.90.92.

    9. Implantes cocleares, NCM/SH 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

    (Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010, com alteração do Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

    Exibir Nota

    Expandir tabela
    Item Descrição NCM
    1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
    2. 2.1 2.2 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros     8713.10.00 8713.90.00
    3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos   8714.20.00
    4.   4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos Artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros       9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90   9021.10.10 9021.10.20   9021.10.91 9021.10.99
    5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
    6. Outros 9021.39.99
    7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
    8. 8.1 Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos   9021.90.92

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    Seção X - Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, Sem Similar Nacional (Convênio ICMS nº 104/1989 ) (Anexo 2, art. 3º, X)


    Expandir tabela
    1. Aldesleukina
    27. Interferon Alfa 2ª
    2. Domatostatina cíclica sintética
    28. Tamoxifeno
    3. Teixoplanin
    29. Paclitaxel
    4. Imipenem
    30. Tramadol
    5. Iodamida Meglumínica
    31. Vancomicina
    6. Vimblastina
    32. Etoposide
    7. Teniposide
    33. Idarrubicina
    8. Ondansetron
    34. Doxorrubicina
    9. Albumina
    35. Citarabina
    10. Acetato de Ciproterona
    36. Ramitidina
    11. Pamidronato Dissódico
    37. Bleomicina
    12. Clindamicina
    38. Propofol
    13. Cloridrato de Dobutamina
    39. Midazolam
    14. Dacarbazina
    40. Enflurano
    15. Fludarabina
    41. 5 Fluoro Uracil
    16. Isoflurano
    42. Ceftazidima
    17. Ciclofosfamida
    43. Filgrastima
    18. Isosfamida
    44. Lopamidol
    19. Cefalotina
    45. Granisetrona
    20. Molgramostima
    46. Ácido Folínico
    21. Cladribina
    47. Cefoxitina
    22. Acetato de Megestrol
    48. Methotrexate
    23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
    49. Mitomicina
    24. Vinorelbine
    50. Amicacina
    25. Vincristina
    51. Carboplatina
    26. Cisplatina


    Seção XI - Lista de Ferros e Aços Não Planos (convênio Icms 33/96 ) (Anexo 2, art. 7º, IV)

    1. Fio-máquina de ferro ou aços não ligados

    1.1. Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.0000

    1.2. De aços para tornear, de seção circular - 7213.20.0100

    2. Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem

    2.1. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

    2.1.1. de menos de 0,25% de carbono - 7214.20.0100

    2.1.2. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono - 7214.20.0200

    2.2. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

    2.2.1. de seção circular - 7214.40.0100

    2.2.2. outras - 7214.40.9900

    3. Perfis de ferro ou aços não ligados

    3.1. Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.21.0000

    3.2. Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

    2.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm - 7216.31.0100

    3.2.2. de altura superior a 200 mm - 7216.31.0200

    3.3. Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:

    3.3.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100

    3.3.2. de altura superior a 200 mm - 7216.32.0200

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    Seção XII - Lista Dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação (Convênio ICMS 84/97 ) (Anexo 2, art. 2º, XXXVI)

    1. Da linha de imunohematologia

    1.1. Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste - 3006.20.00

    2. Da linha de sorologia

    2.1. Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA - 3822.00.00

    2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) - 3822.00.90 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

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    3. Da linha de coagulação

    3.01. Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 3006.20.00

    4. Equipamentos

    4.1. Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 8421.19.10

    4.2. Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas écnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 8419.89.99

    4.3. "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 8471.90.12

    4.4. "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 8479.89.12

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    Seção XIII - Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica (Convênios ICMS 101/97) (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII) (Redação dada ao título pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)

    Exibir Nota

    1. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00

    2. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00

    3. Aquecedores solares de água 8419.12.00 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

    Exibir Nota

    4. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W 8501.71.00 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

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    5. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW 8501.72.10 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

    Exibir Nota

    6. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW 8501.72.90 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

    Exibir Nota

    7. (Revogado pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

    Exibir Nota

    8. Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00 (Antigo item 5 renumerado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    9. Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

    Exibir Nota

    10. Células solares montadas em módulos ou painéis 8541.43.00 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

    Exibir Nota

    11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/2007, 19/2010 e 204/2019) 7308.20.00 e 9406.90.90 (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)

    Exibir Nota

    12. pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS nº 25/11) - NCM/SH 8503.00.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    Exibir Nota

    13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/2014 ) 8503.00.90 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)

    Exibir Nota

    13.1. Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/2014 ) 7308.90.90 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

    14. chapas de aço (Convênio ICMS nº 11/2011 ) - NCM/SH 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    15. cabos de controle (Convênio ICMS nº 11/2011 ) - NCM/SH 8544.49.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    16. cabos de potência (Convênio ICMS nº 11/2011 ) - NCM/SH 8544.49.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    17. anéis de modelagem (Convênio ICMS nº 11/2011 ) - NCM/SH 8479.89.99); (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

    18. Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/2014 ) 8504.40.50 (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

    19. Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/2014 ) 8544.11.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

    20. Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/2014 ) 8544.11.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)

    Exibir Nota

    Seção XIV - Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária (Convênio ICMS 132/92 e 81/01) (Anexo 3, art. 47) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    Exibir Nota

    1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.10.00 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    Exibir Nota

    2. Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    Exibir Nota

    3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    Exibir Nota

    4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular - 8703.22.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular - 8703.22.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.32.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.32.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário - 8703.33.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário - 8703.33.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.21.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.21.20 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.21.30 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.21.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.31.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.31.20 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.31.30 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

    21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.31.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)


    NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)

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    Seção XV - Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94 , 104/08) (Anexo 3, art. 58) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 1.984 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

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    ITEM
    ESPECIFICAÇÃO
    NCM/SH
    1
    Tintas, vernizes e outros
    3208, 3209 e 3210
    2
    Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
    2707, 2710 (exceto posição  2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
    3
    Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 08/2012 )
    3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
    Exibir Nota
    4
    Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09)
    2821, 3204.17 e 3206
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
    Exibir Nota
    5
    Piche, pez, betume e asfalto
    (Convênios ICMS 74/1994 e 134/2014 ); 2706.00.00 e 2714;
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
    Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
    "5. Piche, pez, betume e asfalto - NCM/SH 2706.00.00 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS nº 168/2010 )"
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011) "5 Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00"
    6.
    Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos - NCM/SH 2707
    2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Convênio ICMS nº 168/2010 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
    Exibir Nota
    7
    Secantes preparados
    3211.00.00
    8
    Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
    3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS 08/2012 )
    (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
    Exibir Nota
    9
    Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
    3214, 3506, 3909, 3910
    10
    Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
    3204, 3205.00.00, 3206, 3212

    (Redação dada à tabela pelo Decreto nº 1.984 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, com as alterações do Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012, e pelo do Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

    Exibir Nota

    Seção XVI - Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênio ICMS 92/2015 ) (Protocolos ICMS 76/1994 e 127/2010 e 92/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 1.194 , de 20.06.2017 - DOE SC de 21.06.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para os itens 3.00, 3.01 e 3.02, com alterações do Decreto nº 1.268 , de 18.08.2017 - DOE SC de 21.08.2017, do Decreto nº 1.308 , de 26.09.2017 - DOE SC de 27.09.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para os itens 3.00, 3.01 e 3.02 e do Decreto nº 1.344 , de 23.10.2017 - DOE SC de 24.10.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)


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    Item
    CEST
    NCM
    Descrição
    1.00
    13.008.00
    3002
    Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva.
    1.01
    13.008.01
    3002
    Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa.
    1.02
    13.009.00
    3002
    Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva.
    1.03
    13.009.01
    3002
    Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa.
    2.00
    13.001.00
    3003 e 3004
    Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.
    2.01
    13.001.01
    3003 e 3004
    Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.
    2.02
    13.001.02
    3003 e 3004
    Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.
    2.03
    13.002.00
    3003 e 3004
    Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário.
    2.04
    13.002.01
    3003 e 3004
    Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário.
    2.05
    13.002.02
    3003 e 3004
    Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário.
    2.06
    13.003.00
    3003 e 3004
    Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário.
    2.07
    13.003.01
    3003 e 3004
    Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário.
    2.08
    13.003.02
    3003 e 3004
    Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário.
    2.09
    13.004.00
    3003 e 3004
    Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.
    2.10
    13.004.01
    3003 e 3004
    Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.
    2.11
    13.004.02
    3003 e 3004
    Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.
    3.00
    13.010.00
    3005.10.10
    Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/2016 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 1.344 , de 23.10.2017 - DOE SC de 24.10.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)
    Exibir Nota
    "3.00 (Revogado pelo Decreto nº 1.308 , de 26.09.2017 - DOE SC de 27.09.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)"
    "3.00 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.194 , de 20.06.2017 - DOE SC de 21.06.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para este item)"
    3.01
    13.010.01
    3005.10.10
    Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/2016 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 1.344 , de 23.10.2017 - DOE SC de 24.10.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)
    Exibir Nota
    "3.01 (Revogado pelo Decreto nº 1.308 , de 26.09.2017 - DOE SC de 27.09.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)"
    "3.01 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.194 , de 20.06.2017 - DOE SC de 21.06.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para este item)"
    3.02
    13.011.00
    3005
    Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/2016 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 1.344 , de 23.10.2017 - DOE SC de 24.10.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)
    Exibir Nota
    "3.02 (Revogado pelo Decreto nº 1.308 , de 26.09.2017 - DOE SC de 27.09.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)"
    "3.02 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.194 , de 20.06.2017 - DOE SC de 21.06.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para este item)
    4.00
    13.005.00
    3006.60.00
    Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
    4.01
    13.005.01
    3006.60.00
    Preparações químicas contraceptivas á base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
    5
    13.013.00
    4014.10.00
    Preservativo - neutra.
    6
    13.014.00
    9018.31
    Seringas, mesmo com agulhas - neutra.
    7
    13.015.00
    9018.32.1
    Agulhas para seringas - neutra.
    8
    13.006.00
    2936
    Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra.
    9
    13.016.00
    3926.90.90
    Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra.
    (Redação dada pelo Decreto nº 1.268 , de 18.08.2017 - DOE SC de 21.08.2017)
    Exibir Nota
    "9 13.016.00 3926.90.90 e 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra."
    10
    13.007.01
    3006.30
    Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa.

    (Redação dada pelo Decreto nº 1.194 , de 20.06.2017 - DOE SC de 21.06.2017, com efeitos a partir de 01.01.2016 e 01.10.2016 para os itens 3.00, 3.01 e 3.02, com alterações do Decreto nº 1.268 , de 18.08.2017 - DOE SC de 21.08.2017, do Decreto nº 1.308 , de 26.09.2017 - DOE SC de 27.09.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para os itens 3.00, 3.01 e 3.02 e do Decreto nº 1.344 , de 23.10.2017 - DOE SC de 24.10.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)

    Exibir Nota

    Seção XVII - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde (Convênios ICMS nº 95/1998, e 129/2008) (Anexo 2, art. 3º, XXII) (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 12.11.2008)


    Expandir tabela
    Item
    DESCRIÇÃO DO PRODUTO
    CLASSIFICAÇÃO
    NCM/SH
    1. VACINAS
    1.1.
    Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)
    3002.20.26
    1.2.
    Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)
    3002.20.27
    1.3.
    Vacina contra Sarampo
    3002.20.24
    1.4.
    Vacina c/Haemóphilus Influenza "B"
    3002.20.29
    1.5.
    Vacina contra Hepatite "B"
    3002.20.23
    1.6.
    Vacina Inativa contra Pólio
    3002.20.29
    1.7.
    Vacina Liofilizada contra Raiva
    3002.30.10
    1.8.
    Vacina contra Pneumococo
    3002.20.29
    1.9.
    Vacina contra Febre Tifóide
    3002.20.29
    1.10.
    Vacina oral contra Poliomielite
    3002.20.22
    1.11.
    Vacina contra Meningite B + C
    3002.20.25
    1.12.
    Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)
    3002.20.29
    1.13.
    Vacina contra Meningite A + C
    3002.20.25
    1.14.
    Vacina contra Meningite B
    3002.20.25
    1.15.
    Vacina contra Rubéola
    3002.20.29
    1.16.
    Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)
    3002.20.29
    1.17.
    Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)
    3002.20.29
    1.18.
    Vacina contra Hepatite A
    3002.20.29
    1.19.
    Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
    3002.20.29
    1.20.
    Vacina contra Varicela
    3002.20.29
    1.21.
    Vacina contra Influenza
    3002.20.29
    1.22.
    Vacina contra Rotavirus
    3002.20.29
    1.23.
    Vacina Pentavalente
    3002.20.29
    1.24.
    Outras vacinas para medicina humana
    3002.20.29
    2. IMUNOGLOBULINAS
    2.1.
    Anti-Hepatite B
    3002.10.39
    2.2.
    Anti-Varicella Zoster
    3002.10.39
    2.3.
    Antitetânica
    3002.10.39
    2.4.
    Antirrábica
    3002.10.39
    2.5.
    Outras imunoglobulinas
    3002.10.39
    2.6.
    Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
    3002.10.29
    3. SOROS
    3.1.
    Antirrábico
    3002.10.19
    3.2.
    Toxóide Tetânico
    3002.10.19
    3.3.
    Antitetânico
    3002.10.12
    3.4.
    Outros antissoros
    3002.10.19
    3.5.
    Soro Antibotulínico
    3002.1019
    3.6.
    Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas
    3002.1019
    4. MEDICAMENTOS
    4.1.
    Antimonial Pentavalente
    3003.90.39
    4.2.
    Clindamicina 300 mg
    3004.20.99
    4.3.
    Doxiciclina 100 mg
    3004.20.99
    4.4.
    Mefloquina
    3004.90.99
    4.5.
    Cloroquina
    3004.90.99
    4.6.
    Praziquantel
    3004.90.63
    4.7.
    Mectizam
    3004.90.59
    4.8.
    Primaquina
    3004.90.99
    4.9.
    Oximiniquina
    3004.90.69
    4.10.
    Cypemetrina
    3003.90.56
    4.11.
    Artemeter
    3003.90.99
    4.12.
    Artezunato
    3003.90.99
    4.13.
    Benzonidazol
    3003.90.99
    4.14.
    Clindamicina
    3003.20.99
    4.15.
    Mansil
    3003.20.99
    4.16.
    Quinina
    2939.21.00
    4.17.
    Rifampicina
    3003.20.32
    4.18.
    Sulfadiazina
    3003.90.82
    4.19.
    Sulfametoxazol + Trimetropina
    3003.90.82
    4.20.
    Tetraciclina
    2941.30.99
    4.21.
    Interferon Gama
    3004.20.99
    4.22.
    Terizidona
    3004.90.99
    4.23.
    Acetato de Medrox Progesterona
    3004.39.39
    4.24.
    Anfotericina B
    3002.10.39
    4.25.
    Anfotericina B Lipossomal
    3002.10.39
    4.26.
    Ciclocerina
    3004.90.99
    4.27.
    Clofazimina
    3004.90.99
    4.28.
    Dietilcarbamazina
    3004.90.99
    4.29.
    Dicloridreto de Quinina
    3004.90.99
    4.30.
    Isotionato de Pentamidina
    3004.90.19
    4.31.
    Outros medicamentos não especificados
    3004.90.99
    4.32.
    Sulfato de Quinina
    3004.90.99
    4.33.
    Zidovudina
    3004.90.99
    4.34.
    Zidovudina (AZT)
    2934.99.22
    4.35.
    Zidovudina (AZT)
    3004.90.79
    4.36.
    Dicloridrato de Quinina
    3004.90.99
    4.37.
    Dicloridrato de Quinina
    2939.21.00
    4.38.
    Artequin
    3004.90.99
    4.39
    Isotionato de Pentamidina
    3004.90.47 (Convênio ICMS nº 18/2010 )
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    4.40
    Tetrahydrobiopterin (BH4)
    3004.90.99 (Convênio ICMS nº 18/2010 )
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    4.41
    Miltefosina
    3004.90.95 (Convênio ICMS nº 18/2010 )
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    4.42
    Doxiciclina
    3004.20.99 (Convênio ICMS nº 18/2010 )
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    4.43
    Pentamidina
    3004.90.47 (Convênio ICMS nº 18/2010 )
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    4.44
    Artesunato
    3004.90.59 (Convênio ICMS nº 18/2010 )
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    5. INSETICIDAS
    5.1.
    Piretróide Deltrametrina
    3808.10.29
    5.2.
    Fenitrothion
    3808.10.29
    5.3.
    Cythion
    3808.10.29
    5.4.
    Etofenprox
    3808.10.29
    5.5.
    Bendiocarb
    3808.10.29
    5.6.
    Temefós Granulado 1%
    3808.10.29
    5.7.
    Bromadiolone (raticida)
    3808.90.26
    5.8.
    Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
    3808.10.21
    5.9.
    Carbamato
    3808.90.29
    5.10.
    Malathion
    3808.90.29
    5.11.
    Moluscocida
    3808.90.29
    5.12.
    Piretróides
    2926.90.29
    5.13.
    Rodenticida
    3808.90.29
    5.14.
    S-metoprene
    3808.90.29
    5.15.
    Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
    3808.90.20
    5.16.
    DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
    3808.10.29
    5.17.
    Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
    3808.10.29
    5.18.
    Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
    3808.10.22
    5.19.
    Piriproxifen
    3808.10.29
    5.20.
    Diflerbenzuron
    3808.10.29
    5.21.
    A base de Cipermetrina
    3808.10.23
    5.22.
    A base de Cipermetrina
    3808.10.29
    5.23.
    A base de óleo mineral
    3808.10.27
    5.24.
    Alphacipermetrina
    3808.10.29
    5.25.
    Niclosamida
    3808.10.29
    5.26.
    Organofosforado
    3808.10.29
    5.27.
    Piretróides sintéticos
    3808.10.29
    5.28.
    Pirimifos
    3808.10.29
    5.29.
    Outros inseticidas
    3808.90.29
    5.30.
    Outros inseticidas apresentados de outro modo
    3808.10.29
    5.31.
    Desinfetante
    3808.99.99
    6. OUTROS
    6.1.
    Artesunato
    3004.90.99
    6.2.
    Vitamina A
    3004.50.40
    6.3.
    Kits para diagnóstico de Malária
    3006.30.29
    6.4.
    Kits para diagnóstico de Sarampo
    3006.30.29
    6.5.
    Kits para diagnóstico de Rubéola
    3006.30.29
    6.6.
    Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
    3006.30.29
    6.7.
    Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial
    3006.30.29
    6.8.
    Kits para diagnóstico de vírus respiratório
    3006.30.29
    6.9.
    Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes
    3006.30.29
    6.10.
    Papel para controle de piretróide (silicone)
    4811.90.90
    6.11.
    Papel para controle de organofosforado (óleo)
    4811.90.90
    6.12.
    Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
    3917.29.00
    6.13.
    Armadilhas luminosas tipo CDC
    3919.33.00
    6.14.
    Kits para diagnóstico (diversos)
    3006.30.29
    6.15.
    Kits Rotavirus
    3006.30.29
    6.16.
    Reagentes de origem microbiana
    3002.90.10
    6.17.
    Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
    3917.33.00
    6.18.
    Dispositivo Intra Uterino (DIU)
    3926.90.90
    6.19.
    Outras frações de sangue (medicamento)
    3002.10.39
    6.20.
    Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits
    3002.10.29
    6.21.
    Tuberculina
    3002.90.30
    6.22.
    Qiaamp Viral RNA Mini Kit
    3822.00.90
    6.23.
    Qiaquick Gel Extraction Kit
    3822.00.90
    6.24.
    Platinum TAQ DNA Polymerase
    3507.90.29
    6.25.
    100mM dNTP set
    3822.00.90
    6.26.
    Random Primers
    2934.99.34
    6.27.
    RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
    3504.00.11
    6.28.
    UltraPure Agarose
    3913.90.90
    6.29.
    M-MLV Reverse Transcriptase
    3507.90.49
    6.30.
    SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
    3822.00.90
    6.31
    Armadilhas Luminosas
    3926.90.40 (Convênio ICMS nº 18/2010 )
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
    6.32
    Novaluron
    3808.91.99 (Convênio ICMS nº 18/2010 )
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)

    (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 12.11.2008)

    Exibir Nota

    Seção XVIII - Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98 ) (Anexo 2, arts. 87 e 88)

    Quantidade Descrição do Produto NBM/SH - NCM

    1. 03 conjuntos - Blindagem dos Condutos Forçados - 7306.90.90

    2. 03 jogos - Grades da Tomada de Água - 7308.90.90

    3. 03 unidades - Comporta Vagão da Tomada de Água - 7308.90.90

    4. 01 unidade - Comporta Ensecadeira da Tomada de Água - 7308.90.90

    5. 03 conjuntos - Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção - 7308.90.90

    6. 08 unidades - Comporta Segmento do Vertedouro - 7308.90.90

    7. 01 conjunto - Comporta Ensecadeira do Vertedouro - 7308.90.90

    8. 01 conjunto - Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio - 7308.90.90

    9. 06 conjuntos - Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio - 7308.90.90

    10. 01 conjunto - Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:

    10.1. Drenagem - 8413.81.00

    10.2. Esvaziamento/Enchimento - 8413.81.00

    10.3. Água de resfriamento - 7306.90.90

    10.4. Água tratada - 3917.23.00

    10.5. Esgoto sanitário - 3917.23.00

    10.6. Medições hidráulicas - 9031.80.90

    10.7. Conjunto de válvulas - 8481.80

    10.8. Conjunto de tubulações - 7306.90.90

    10.9. Bombas hidráulicas - 8413.70

    10.10. Combate a incêndio:

    10.10.1. água nebulizada - 8424.89.00

    10.10.2.- hidrantes - 8424.10.00

    10.10.3. CO2 - 8424.10.00

    10.11. Extintores de incêndio portáteis - 8424.10.00

    10.12. Ventilação - 8414.59.10

    10.13. Ar condicionado - 8415.81.10

    10.14. Ar comprimido:

    10.14.1. de serviço - 8414.80.1

    10.14.2. de rebaixamento - 8414.80.1

    10.14.3. dos reguladores - 8414.80.1

    10.15. Tratamento de Óleo:

    10.15.1. lubrificante - 8421.29.90

    10.15.2. isolante - 8421.29.30

    10.16. Drenagem e separação de óleo isolante - 8421.29.30

    11. 02 unidades - Grupo Gerador Diesel de Emergência - 8501.31.20

    12. 03 unidades - Geradores - ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa - 8501.64.00

    13. 02 unidades - Transformadores ABB - 8504.23.00

    14. 02 unidades - Transformadores Ansaldo Coemsa - 8504.23.00

    15. 01 conjunto - Sistema Digital Supervisão e Controle - 8537.10

    16. 03 conjuntos - Barramentos Blindados - 8544.60.00

    17. Pára Raios de 500 kV - 8535.40.10

    18. Estruturas Metálicas - 7308.20.00

    19. 01 conjunto - Sistema de Comunicação, composto por:

    19.1. Sistema de telefonia - 8517.30.14

    19.2. Sistema de intercomunicações em UHF - 8525.10.10

    19.3. Conjunto enlace de rádio digital - 8517.50.49

    19.4. Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP - 8531.80.00

    19.5. Equipamentos fac-símile - 8517.21.10

    20. 01 conjunto - Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:

    20.1. Cubículos - 8538.10.00

    20.2. Baterias - 8507.10.10

    20.3. Conversores CA/CC (carregadores) - 8504.40.10

    20.4. Chaves seccionadoras:

    20.4.1. acima de 1000 V - 8535.30

    20.4.2. até 1000 V - 8536.50

    20.5. Disjuntores:

    20.5.1. acima de 1000 V - 8535.29.00

    20.5.2. até 1000 V - 8536.20.00

    20.6. Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:

    20.6.1. controladores programáveis - 8537.10.20

    20.6.2. controladores de demanda de energia - 8537.10.30

    20.6.3. outros - 8537.10.90

    20.7. Quadros/Painéis para comando létrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V - 8537.20.00

    20.8. Relés - 8536.49.00

    20.9. Outros transformadores:

    20.9.1. de potência superior a 500 kVA - 8504.34.00

    20.9.2. de potência entre 16 kVA e 500 kVA - 8504.33.00

    20.9.3. de potência entre 1 kVA e 16 kVA - 8504.32.11

    20.9.4. de potência inferior a 1 kVA - 8504.31.1

    20.10. Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA - 8504.22.00

    21. 01 conjunto - Sistema de Proteção, Controle e Comando - 8537.10.90

    22. Materiais de Instalação Elétrica:

    22.1. Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas 9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00 - 8539.39.00

    22.2. Malha de aterramento - 7413.00.00

    22.3. Eletrodutos e acessórios - 3917.39.00

    22.4. Leitos - 7326.19.00

    22.5. Cabos de força - 8544.60.00

    22.6. Cabos de controle - 8544.59.00

    22.7. Conectores - 8536.69.90

    22.8. Isoladores e colunas de isoladores - 8546

    22.9. Ferragens - 7326.19

    23. 01 unidade - Elevador de passageiros e carga - 8428.10.00

    24. 100.000 ton. - Cimento Pozolânico - 2523.29.10

    25. 21.000 ton. - Aço de Construção - 7214.20.00

    Exibir Nota

    Seção XIX - Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 627 , de 01.03.2016, DOE SC de 02.03.2016, com alteração do Decreto nº 702 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)

    (Anexo 2, art. 7º, VII)


    Expandir tabela
    1
    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
    8443.31.11
    2
    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) - De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).
    8443.31.12
    3
    Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm. Impressora Laser Multifuncional.
    8443.31.13
    4
    Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser.
    8443.31.14
    5
    Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional.
    8443.31.15
    6
    Outras impressoras com largura da impressão superior a 420mm.
    8443.31.16
    7
    Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm).
    8443.31.19
    8
    Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
    8443.31.99
    9
    Impressora de impacto de linha.
    8443.32.21
    10
    Impressora de impacto matricial por ponto.
    8443.32.23
    11
    Outras impressoras de impacto.
    8443.32.29
    12
    Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
    8443.32.31
    13
    Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).
    8443.32.32
    14
    Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm.
    8443.32.33
    15
    Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão, superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm.
    8443.32.34
    16
    Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm).
    8443.32.35
    17
    Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 Páginas por minuto (ppm).
    8443.32.36
    18
    Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível.
    8443.32.37
    19
    Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm).
    8442.32.39
    20
    Outras impressoras alimentadas por folhas.
    8443.32.40
    21
    Traçador gráfico (plotter) por meio de penas.
    8443.32.51
    22
    Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas.
    Exibir Nota
    8443.32.52

    23
    Outros traçadores gráficos (plotter).
    8443.32.59
    24
    Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42.
    8443.91.99
    25
    Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada.
    8443.99.11
    26
    Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios.
    8443.99.19
    27
    Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada.
    8443.99.21
    28
    Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão.
    8443.99.22
    29
    Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta.
    8443.99.23
    30
    Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.
    8443.99.29
    31
    Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado.
    8443.99.31
    32
    Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica.
    8443.99.32
    33
    Cartuchos de revelador (toners).
    8443.99.33
    34
    Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios.
    8443.99.39
    35
    Cabeças de impressão por sistema térmico.
    8443.99.42
    36
    Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios.
    8443.99.50
    37
    Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
    8443.99.60
    38
    Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios.
    8443.99.70
    39
    Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios.
    8443.99.80
    40
    Outras partes e peças impressoras.
    Exibir Nota
    8443.99.90

    41
    Emissor de Cupom Fiscal.
    8470.50.11
    42
    (Revogado pelo Decreto nº 703 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 01.06.2016)
    Nota: Assim dispunha a redação anteiror:
    "42 Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.30.19"
    43
    Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 760 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2.
    8471.41.10
    44
    Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
    8471.41.90
    45
    Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas.
    8471.49.00
    46
    Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiptos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.
    8471.50.10
    47
    Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade.
    8471.50.20
    48
    Unidades de entrada - teclado.
    8471.60.52
    49
    Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo).
    8471.60.53
    50
    Unidades de entrada - Mesa digitalizadora.
    8471.60.54
    51
    Outras Unidades de entrada.
    8471.60.59
    52
    Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático.
    8471.60.61
    53
    Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático.
    8471.60.62
    54
    Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
    8471.60.90
    55
    Unidade de disco magnético para disco flexível.
    8471.70.11
    56
    Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly).
    8471.70.12
    57
    Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura.
    8471.70.21
    58
    Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
    8471.70.29
    59
    Unidade de fita magnética para cartucho.
    8471.70.32
    60
    Unidade de fila magnética para cassete.
    8471.70.33
    61
    Unidade de fita magnética, inclusive streamer.
    8471.70.39
    62
    Outras unidades de memória.
    8471.70.90
    63
    Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.
    8471.80.00
    64
    Leitor ou gravador de cartão magnético.
    8471.90.11
    65
    Leitores de códigos de barras.
    8471.90.12
    66
    Leitores de caracteres magnetizáveis.
    8471.90.13
    67
    Digitalizadores de imagens (scanners).
    8471.90.14
    68
    Outros leitores ou gravadores.
    8471.90.19
    69
    Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista.
    8471.90.90
    70
    Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
    8472.90.21
    71
    Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda.
    8472.90.30
    72
    Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50.
    8473.29.90
    73
    Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico.
    8473.30.11
    74
    Outros Gabinetes.
    8473.30.19
    75
    Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4.
    8473.30.39
    76
    Placas-mãe (mother boards).
    8473.30.41
    77
    Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.
    8473.30.42
    78
    Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor.
    8473.30.43
    79
    Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
    8473.30.49
    80
    Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis.
    8473.30.92
    81
    Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471.
    8473.30.99
    82
    Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29
    8473.40.70
    83
    Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
    8473.50.10
    84
    Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas.
    8473.50.40
    85
    Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.
    8473.50.50
    86
    Carregadores de acumuladores.
    8504.40.10
    87
    Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores).
    8504.40.21
    88
    Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores.
    8504.40.29
    89
    Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break).
    8504.40.40
    90
    Telefones públicos.
    8517.18.20
    91
    Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens.
    8517.61.19
    92
    Outras estações base.
    8517.61.99
    93
    Multiplexadores por divisão de frequência.
    8517.62.11
    94
    Centrais automáticas públicas, para comutação, eletrônica, incluindo as de trânsito.
    8517.62.21
    95
    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais.
    8517.62.22
    96
    Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais.
    8517.62.23
    97
    Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais.
    8517.62.24
    98
    Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas.
    8517.62.29
    99
    Outros aparelhos para comutação.
    8517.62.39
    100
    Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio.
    8517.62.41
    101
    Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos.
    8517.62.48
    102
    Outros roteadores digitais.
    8517.62.49
    103
    Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas.
    8517.62.51
    104
    Distribuidores de conexões para redes (hubs).
    8517.62.54
    105
    Moduladores/demoduladores (modems).
    8517.62.55
    106
    Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
    8517.62.59
    107
    Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular.
    8517.62.62
    108
    Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz.
    8517.62.77
    109
    Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
    8517.62.78
    110
    Aparelhos transmissores (emissores).
    8517.62.91
    111
    Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways).
    8517.62.94
    112
    Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos.
    8517.62.96
    113
    Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.
    8517.62.99
    114
    Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)).
    8517.69.00
    115
    Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
    8517.70.10
    116
    Gabinetes, bastidores e armações.
    8517.70.91
    117
    Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
    8517.70.99
    118
    Cartões de memória (memory cards).
    8523.51.10
    119
    Cartões inteligentes (smart cards).
    8523.52.00
    120
    Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20".
    8528.41.10
    121
    Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20".
    8528.41.20
    122
    Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20".
    8528.49.10
    123
    Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20".
    8528.49.29
    124
    Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20".
    8528.51.10
    125
    Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20".
    8528.51.20
    126
    Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20".
    8528.59.10
    127
    Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20".
    8528.59.20
    128
    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
    8531.80.00
    129
    Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V.
    8532.21.11
    130
    Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
    8532.21.90
    131
    Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
    8532.23.10
    132
    Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada.
    8532.23.90
    133
    Condensador fixo,com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
    8532.24.10
    134
    Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas.
    8532.24.90
    135
    Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
    8532.25.10
    136
    Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico.
    8532.25.90
    137
    Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
    8532.30.10.
    138
    Outro condensador variável ou ajustável.
    8532.30.90.
    139
    Varistores.
    8533.40.12
    140
    Pontenciômetro de carvão.
    8533.40.91
    141
    Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA.
    8536.30.00
    142
    Relés para tensão não superior a 60V, para máquina elétrica.
    8536.41.00
    143
    Outros relés.
    8536.49.00
    144
    Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
    8536.50.90
    145
    Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente.
    8536.90.10
    146
    Soquetes para microestruturas eletrônicas.
    8536.90.30
    147
    Conectores para circuito impresso.
    8536.90.40
    148
    Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático.
    8537.10.11
    149
    Outros comando numérico computadorizado (CNC).
    8537.10.90
    150
    Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
    8538.90.10
    151
    Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener).
    8541.10.11
    152
    Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.
    8541.10.12
    153
    Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W.
    8541.21.10
    154
    Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W.
    8541.29.10
    155
    Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.
    8541.30.11
    156
    Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados.
    8542.31.10
    157
    Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surtace Mounted Device).
    8542.31.20
    158
    Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos.
    8542.31.90.
    159
    Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
    8542.32.21
    160
    Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
    8542.32.29
    161
    Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
    8542.32.91
    162
    Outros amplificadores.
    8542.33.90
    163
    Outros circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz.
    8542.39.11
    164
    Outros circuitos integrados eletrônicos.
    8542.39.19
    165
    Outros circuitos integrados eletrônicos não montados.
    8542.39.20
    166
    Circuitos montados do tipo chipset.
    8542.39.31
    167
    Outros circuitos integrados eletrônicos.
    8542.39.39
    166
    Outros circuitos do tipo chipset.
    8542.39.91
    169
    Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames).
    8542.90.10
    170
    Coberturas para encapsulamento (cápsulas).
    8642.90.20
    171
    Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.
    8542.90.90
    172
    Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio ou de vídeo.
    8543.70.36
    173
    Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.
    8544.42.00
    174
    Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V.
    8544.49.00
    175
    Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico.
    8544.70.10
    176
    Outros cabos de fibras ópticas.
    8544.70.90
    177
    Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
    9030.89.90
    178
    Reguladores de voltagem eletrônicos.
    9032.89.11
    179
    Outros reguladores de voltagem.
    9032.89.19
    180
    Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade.
    9032.89.83
    181
    Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
    8517.11.00
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 702 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)
    182
    Interfones
    8517.18.10
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 702 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)
    183
    Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12
    8517.18.91
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 702 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)
    184
    Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12
    8517.18.99
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 702 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)


    NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores. (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 627 , de 01.03.2016, DOE SC de 02.03.2016, com alteração do Decreto nº 702 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)

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