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RICMS/SC - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - Parte 02
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ANEXO 1
Seção I - Lista Dos Produtos Supérfluos (Art. 26, II, "b")
1. Cervejas e chope, da posição 2203
2. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208
3. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403
4. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307
5. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43
6. Asas-delta do código 8801.10.0200
7. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100
8. (Revogado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020,com efeitos a partir de 01.01.2020)
9. Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.
Seção II - Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, "d")
1. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
2. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
04 Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas. (Redação dada pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)
6. Café torrado em grão ou moído
07 Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz (Redação dada pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)
8. Leite e manteiga (Lei nº 18.368/2022 , art. 1º ) (Redação dada pelo Decreto nº 2.060 , de 06.07.2022 - DOE SC de 07.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
10. Óleo refinado de soja e milho
12. Espaguete, macarrão e aletria
17. Queijo (Lei 10.727/98 ).
18 Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)
19 Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)
20 Feijão. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)
21 Mel. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)
22 Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)
23 Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM. (Item acrescentado pelo Decreto nº 429 , de 21.01.2020 - DOE SC de 22.01.2020, com efeitos a partir de 01.11.2019)
Seção III - Lista de Produtos Primários (Art. 26, III, "e")
1.1. Das espécies cavalar, asinina e muar
1.4.Das espécies ovina e caprina
1.5. Aves das espécies domésticas
2. Peixes e crustáceos, moluscos:
2.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados
2.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados
2.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
3. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
3.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
3.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
3.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
3.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem
3.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
5. Café, chá, mate e especiarias
5.3. Mate em rama ou cancheada
5.5. Canela e flores de caneleira
5.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
5.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
5.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro
5.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro
6.6. Arroz, inclusive descascado
6.8. Trigo mourisco, painço e alpiste
7. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
7.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados
7.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
11. Ovos de aves, com casca, frescos
Seção IV - Lista de Veículos Automotores (Art. 26, III, "f")
1.1. Tratores rodoviários para semi-reboques
1.1.1.Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado - 8701.20.0200
2.VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
2.1.Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
2.1.1.Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros - 8702.10.0100
2.1.2.Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros - 8702.10.0200
2.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) - 8702.90.0000
3.AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
3.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)
3.1.1.Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ - 8703.21.9900
3.1.2.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0101 e 8703.22.0199
3.1.3.Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0201 e 8703.22.0299
3.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0400
3.1.5.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.0501 e 8703.22.0599
3.1.6.Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ - 8703.22.9900
3.1.7.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0101 e 8703.23.0199
3.1.8.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201 e 8703.23.0299
3.1.9.Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0301 e 8703.23.0399
3.1.10.Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0401 e 8703.23.0499
3.1.11.Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0500
3.1.12.Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.0700
3.1.13.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
3.1.14.Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ - 8703.23.9900
3.1.15.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0101 e 8703.24.0199
3.1.16.Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0201 e 8703.24.0299
3.1.17.Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0300
3.1.18.Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0500
3.1.19.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ - 8703.24.0801 e 8703.24.0899
3.1.20.Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ - 8703.24.9900
3.2.Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)
3.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ - 8703.32.0400
3.2.2.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ - 8703.32.0600
3.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0200
3.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0400
3.2.5.Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.0600
3.2.6.Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ - 8703.33.9900
3.3. Veículos elétricos híbridos (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
3.3.1. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com um fonte externa de energia elétrica 8703.40.00 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
3.3.2. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
3.3.3. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
3.3.4. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
3.3.5. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
4. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
4.1.1.Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.21.0100
4.1.2.Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.21.0200
4.1.3.Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - 8704.22.0100
4.1.4.Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas - 8704.23.0100
4.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
4.2.1.Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.31.0100
4.2.2.Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas - 8704.31.0200
4.2.3.Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas - 8704.32.0100
4.2.4.Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas - 8704.32.9900
5. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5.1. Para ônibus e microônibus - 8706.00.0100
5.2. Para caminhões - 8706.00.0200
6. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 8711.
7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):
7.2. Transpaleteira - 8428.1000
7.3. Trator de Esteiras - 8429.1190
7.4. Motoniveladora - 8429.2090
7.5. Rolo Compactador - 8429.4000
7.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192
7.7. Pá Carregadeira - 8429.5199
7.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219
7.9. Retroescavadeira - 8429.5900 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.581 , de 21.10.2010, DOE SC de 21.10.2010, com efeitos a partir de 07.12.2009)
8. REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
8.1. Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias 8716.3 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
9. CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
9.1. Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 8707.90.90 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
10. IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS 89.03 (Item acrescentado pelo Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
Seção V - (Revogada pelo Decreto nº 1.291 , de 06.09.2017 - DOE SC de 11.09.2017)
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NBM/SH | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | NBM/SH | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
0201 e 0202 | 60 | 2804.70 a 90 | 100 |
0203 | 100 | 2805 a 2814 | 100 |
0204 | 60 | 2815.1 | 0 |
0205.00.01 | 100 | 2815.20 e 30 | 100 |
0205.00.0200 e 0300 | 0 | 2816 e 2817 | 100 |
0206 | 60 | 2818 | 60 |
0207 a 0209 | 100 | 2819 | 100 |
0210.1 | 100 | 2820 | 60 |
0210.20 e 90 | 60 | 2821 a 2851 | 100 |
0302 | 20 | 2901 e 2902 | 100 |
0303 (1) | 20 | 2903.11 a 14 | 100 |
0304 e 0305 | 20 | 2903.15 | 0 |
0306 e 0307 (2) | 20 | 2903.16 a 69 | 100 |
0402.10.0200 e 9900 | 100 | 2904 e 2905 | 100 |
0402.21.0103 e 0199 | 100 | 2906.11.0000 | 38,46 |
0402.29.0103 e 0199 | 100 | 2906.12 a 29 | 100 |
0408 | 100 | 2907 a 2937 | 100 |
0501 a 0503 | 80 | 2938.10 16) | 60 |
0504 (3) | 60 | 2938.90 | 100 |
0505 a 0510 | 80 | 2939.10 a 70 | 100 |
0511.91.0101 | 50 | 2939.90.01 e 02 | 100 |
0511.91.0199 a 0300 | 80 | 2939.90.0300 (17) | 60 |
0511.99 | 80 | 2939.90.9900 | 100 |
0603.90 | 80 | 2940 a 2942 | 100 |
0604 (4) | 80 | 3201.10 a 30 | 100 |
0710 a 0713 | 100 | 3201.90 | 70 |
0714 (5) | 100 | 3202 a 3207 | 100 |
0801.10.0200 (6) | 20 | 3301.11 a 26 | 35 |
0801.20.0200 e 0300 (6) | 53,84 | 3301.29.0100 a 0600 | 35 |
0801.20.9900 (6) | 0 | 3301.29.0700 | 100 |
0801.30.0200 (6) | 35 | 3301.29.0800 | 35 |
0802.12, 22 e 32 | 20 | 3301.29.0900 | 0 |
0802.40.0200 | 20 | 3301.29.1000 | 35 |
0803.00.0200 | 100 | 3301.29.1100 | 0 |
0804.10.0200 | 100 | 3301.29.9900 | 35 |
0804.20.0200 | 100 | 3301.30 e 90 | 35 |
0805 (6) | 100 | 3302 | 35 |
0806.20 | 100 | 3501 a 3503 | 100 |
0811 a 0814 | 100 | 3504.00.0101 e 0199 | 70 |
0901.12 | 0 | 3504.00.9900 | 92 |
0901.21.0100 | 0 | 3505 e 3507 | 100 |
0901.22, 30 e 40 | 0 | 3805.10 | 35 |
0902.20.9900 | 100 | 3806 (18) | 35 |
0903 | 70 | 3807 | 35 |
0904 e 0905 | 0 | 3901 e 3902 | 100 |
0906.20 | 0 | 3903 (19) | 100 |
0907.00.0200 | 0 | 3904 a 3915 | 100 |
0908 a 0910 | 0 | 4001 | 0 |
1006.20 a 40 | 0 | 4002 (20) | 70 |
1101 e 1102 | 0 | 4003 | 0 |
1103.11 e 12 | 0 | 4004 | 70 |
1103.13.0000 | 53,85 | 4005 (21) | 70 |
1103.14 a 29 | 0 | 4006 | 70 |
1104 a 1109 | 0 | 4017 | 100 |
1201 (7) | 0 | 4101 a 4103 | 0 |
1202.10.0200 e 9900 (7) | 0 | 4104.10.0100 | 69,23 |
1202.20 (7) | 0 | 4104.10.02 | 69,23 |
1203 a 1207 (7) | 0 | 4104.10.0301 | 84,61 |
1208.10 | 0 | 4104.10.0302 | 69,23 |
1208.90 | 40 | 4104.10.0303 | 76,92 |
1210.20 | 100 | 4104.10.0304 e 0305 | 84,61 |
1211 a 1214 | 0 | 4104.10.0399 e 9900 | 69,23 |
1301 | 100 | 4104.2 | 69,23 |
1302 (8) | 40 | 4104.31.0100 e 0201 | 69,23 |
1401 a 1403 | 100 | 4104.31.0202 | 76,92 |
1404.10 | 100 | 4104.31.0203 | 84,61 |
1404.20 | 0 | 4104.31.0299 e 9900 | 69,23 |
1404.90 | 100 | 4104.39.0100 | 69,23 |
1501 a 1506 | 100 | 4104.39.0201 | 84,61 |
1507.10 e 90 | 38,45 | 4104.39.0299 e 9900 | 69,23 |
1508.10 | 100 | 4105.1 | 69,23 |
1509.10 | 100 | 4105.20.0100 | 84,61 |
1510.00.0100 | 100 | 4105.20.9900 | 69,23 |
1511.10 | 35 | 4106.1 | 69,23 |
1511.90 | 38,45 | 4106.20.0100 | 84,61 |
1512.11 e 21 | 100 | 4106.20.9900 | 69,23 |
1513.11 e 21 | 100 | 4107 | 69,23 |
1514.10 | 100 | 4108 a 4111 | 84,61 |
1515.11e 21 | 100 | 4301 | 0 |
1515.30.0100 | 10,625 | 4302 | 69,23 |
1515.40.0100 | 100 | 4401 e 4402 | 0 |
1515.50.0100 | 100 | 4403 | 53,84 |
1515.60.0100 | 100 | 4404 e 4405 | 0 |
1515.90.01 | 100 | 4406 a 4409 | 53,84 |
1516.10 | 100 | 4410 a 4413 | 69,20 |
1516.20.0101 | 100 | 4501 e 4502 | 100 |
1516.20.0199 e 9900 | 100 | 4701 | 100 |
1517 a 1520 | 100 | 4702 | 65,38 |
1521.10.0100 | 40 | 4703.11.0000 | 30 |
1521.10.9900 | 100 | 4703.19.0000 | 65,38 |
1521.90 | 100 | 4703.21.0000 | 65,38 |
1522 | 100 | 4703.29.0000 | 65,38 |
1601 (9) | 60 | 4704.11.0000 | 65,38 |
1602 (10 e 11) | 60 | 4704.19.0000 | 30 |
1603 (12) | 60 | 4704.21.0000 | 65,38 |
1604 e 1605 | 60 | 4704.29.0000 | 30 |
1701.12.0200,0300 e 9900 | 0 | 4705 a 4706 | 30 |
1701.99.0200 e 9900 | 0 | 4707 | 100 |
1702 (13) | 0 | 5001 e 5002 | 0 |
1703 | 0 | 5003.10.0000 | 0 |
1801.00.0200 | 0 | 5003.90.0000 | 50 |
1802.00.0000 | 0 | 5004 e 5005 | 61,54 |
1803 a 1805 | 14,42 | 5101 a 5104 | 0 |
1806.20.0103 e 0199 | 0 | 5105 a 5108 | 80 |
2008.91 | 0 | 5110 (22) | 80 |
2009.1 a 50 (14) | 35 | 5201 a 5203 | 0 |
2009.60 (14) | 69,24 | 5205 a 5206 | 100 |
2009.70 a 90 (14) | 35 | 5301 | 0 |
2101.20.0199 e 0299 | 100 | 5304.10.0101,0102 e 0103 | 50 |
2102 | 100 | 5304.90.0101 e 0102 | 50 |
2301 | 70 | 5305.1 a 91 | 0 |
2302.10 a 40 | 61,54 | 5305.99.0101 | 100 |
2302.50 | 14,61 | 5306 e 5307 | 80 |
2303 | 100 | 5308 (23) | 80 |
2304 | 14,61 | 5402 (24) | 80 |
2305 | 61,54 | 5403 a 5405 | 80 |
2306.10 a 60 | 61,54 | 5503 (25) | 80 |
2306.90.01 | 53,85 | 5504 a 5507 | 80 |
2306.90.02 e 03 | 61,54 | 5509 a 5510 | 80 |
2306.90.9900 | 61,54 | 6802.2 e 9 | 70 |
2307 | 100 | 7101 a 7107 | 92,30 |
2308 | 60 | 7108.1 | 92,30 |
2309.90.04 | 60 | 7109 a 7112 | 92,30 |
2401 e 2403 | 35 | 7201 | 40 |
2501.00.0101 e 0199 | 20 | 7202 | 0 |
2501.00.02 | 20 | 7203 (26) | 40 |
2501.00.9900 | 20 | 7204 | 40 |
2502 e 2503 | 70 | 7205 (27) | 40 |
2504 | 45 | 7206 e 7207 | 40 |
2505 e 2506 | 70 | 7208 a 7210 | 50 |
2507 | 45 | 7211 (28) | 50 |
2508.10 | 0 | 7212 (29) | 50 |
2508.20 a 70 | 70 | 7213 | 60 |
2509 a 2514 | 70 | 7214 a 7216 | 70 |
2515 e 2516 | 0 | 7218 e 7219 | 50 |
2517 e 2518 | 70 | 7220 (30) | 50 |
2519 (15) | 70 | 7221 a 7225 | 50 |
2520 a 2522 | 70 | 7226 (31) | 50 |
2524 a 2530 | 70 | 7227 a 7229 | 50 |
2601 | 53,84 | 7401 a 7410 | 100 |
2602 a 2615 | 45 | 7501 a 7506 | 100 |
2616 | 70 | 7601 a 7604 | 60 |
2617 a 2621 | 45 | 7606 e 7607 | 100 |
2701 a 2709 | 100 | 7801 a 7804 | 100 |
2710.00.05 | 100 | 7901 a 7905 | 100 |
2712 a 2714 | 100 | 8001 | 80 |
2801 a 2803 | 100 | 8002 a 8005 | 100 |
2804.10 a 50 | 100 | 8101 a 8110 (32) | 100 |
2804.61.0000 | 65,38 | 8111 (32) | 60 |
2804.69.0000 | 65,38 | 8112 e 8113 (32) | 100 |
Seção VI - Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS nºs 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, I) (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009, com alterações do Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012, do Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, do Decreto nº 1.508 , de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013, do Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, do Decreto nº 1.744 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013, do Decreto nº 2.300 , de 16.07.2014, DOE SC de 17.07.2014, e do Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
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10
|
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
|
|
10.1
|
Eletrobombas submersíveis
|
8413.70.10
|
10.2
|
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
|
8413.70.80
|
10.3
|
Outras bombas centrífugas
|
8413.70.90
|
11
|
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
|
|
11.1
|
Compressores de ar de parafuso
|
8414.80.12
|
11.2
|
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
|
8414.80.13
|
11.3
|
Outros compressores inclusive de anel líquido
|
8414.80.19
|
11.4
|
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
|
8414.80.31
|
11.5
|
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
|
8414.80.32
|
11.6
|
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
|
8414.80.33
|
11.7
|
Outros compressores centrífugos radiais
|
8414.80.38
|
11.8
|
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
|
8414.80.39
|
12
|
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
|
|
12.1
|
Queimadores de combustíveis líquidos
|
8416.10.00
|
12.2
|
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
|
8416.20.10
|
12.3
|
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
|
8416.20.90
|
12.4
|
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
|
8416.30.00
|
12.5
|
Ventaneiras
|
8416.90.00
|
13
|
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
|
|
13.1
|
Fornos industriais para fusão de metais
|
8417.10.10
|
13.2
|
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
|
8417.10.20
|
13.3
|
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
|
8417.10.90
|
13.4
|
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
|
8417.20.00
|
13.5
|
Fornos industriais para cerâmica
|
8417.80.10
|
13.6
|
Fornos industriais para fusão de vidro
|
8417.8020
|
13.7
|
Outros fornos industriais
|
8417.80.90 (Convênio ICMS
27/2012
)
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
1.083
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Exibir
Nota
|
||
14
|
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
|
|
14.1
|
Sorveteiras industriais
|
8418.69.10
|
14.2
|
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
|
8418.69.99
|
14.3
|
Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10)
|
8418.69.20
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
3.675
, de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
15
|
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO
|
|
15.1
|
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
|
8419.32.00
|
15.2
|
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
|
8419.39.00
|
15.3
|
Aparelhos de destilação de água
|
8419.40.10
|
15.4
|
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
|
8419.40.20
|
15.5
|
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
|
8419.40.90
|
15.6
|
Trocadores de calor de placas
|
8419.50.10
|
15.7
|
Trocadores de calor tubulares metálicos
|
8419.50.21
|
15.8
|
Trocadores de calor tubulares de grafite
|
8419.50.22
|
15.9
|
Outros trocadores de calor tubulares
|
8419.50.29
|
15.10
|
Outros trocadores de calor
|
8419.50.90
|
15.11
|
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
|
8419.60.00
|
15.12
|
Autoclaves
|
8419.81.10
|
15.13
|
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
|
8419.81.90
|
15.14
|
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h
|
8419.89.11
|
15.15
|
Outros esterilizadores
|
8419.89.19
|
15.16
|
Estufas
|
8419.89.20
|
15.17
|
Torrefadores
|
8419.89.30
|
15.18
|
Evaporadores
|
8419.89.40
|
15.19
|
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
|
8419.89.99
|
16
|
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
|
|
16.1
|
Calandras e laminadores para papel ou cartão
|
8420.10.10
|
16.2
|
Outras calandras e laminadores
|
8420.10.90
|
16.3
|
Cilindros
|
8420.91.00
|
17
|
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
|
|
17.1
|
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
|
8421.11.10
|
17.2
|
Outras desnatadeiras
|
8421.11.90
|
17.3
|
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
|
8421.12.90
|
17.4
|
Centrifugadores para laboratórios
|
8421.19.10
|
17.5
|
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
|
8421.19.90
|
17.6
|
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
|
8421.39.90
|
18
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
|
|
18.1
|
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
|
8422.20.00
|
18.2
|
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
|
8422.30.10
|
18.3
|
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
|
8422.30.21
|
18.4
|
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
|
8422.30.22
|
18.5
|
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
|
8422.30.23
|
18.6
|
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
|
8422.30.29
|
18.7
|
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
|
8422.40.10
|
18.8
|
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
|
8422.40.20
|
18.9
|
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
|
8422.40.30
|
18.10
|
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
|
8422.40.90
|
19
|
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
|
|
19.1
|
Básculas de pesagem contínua em transportadores
|
8423.20.00
|
19.2
|
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
|
8423.30.11
|
19.3
|
Outros dosadores
|
8423.30.19
|
19.4
|
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
|
8423.30.90
|
19.5
|
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas
|
8423.81.10
|
19.6
|
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg
|
8423.81.90
|
19.7
|
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
|
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
|
19.8
|
Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12),
|
8423.82.00
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
1.677
, de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013)
Exibir
Nota
|
||
"19.8 | Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/2012 ), | 8423.81.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)" |
Expandir tabela
20
|
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
|
|
20.1
|
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
|
8424.20.00
|
20.2.
|
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
|
8424.30.10
|
(Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
|
||
Exibir
Nota
|
||
"20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10" |
20.3
|
Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS nº
51/2010
)
|
8424.30.20
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.598
, de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
Exibir
Nota
|
||
20.4
|
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
|
8424.30.30
|
20.5
|
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS nº
51/2010
)
|
8424.30.90
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.598
, de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
Exibir
Nota
|
||
20.6
|
Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
|
8424.89.90
|
21
|
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS
|
|
21.1
|
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
|
8425.11.00
|
21.2
|
Talhas, cadernais e moitões, manuais
|
8425.19.10
|
21.3
|
Outras talhas, cadernais e moitões
|
8425.19.90
|
21.4
|
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
|
8425.31.10
|
21.5
|
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS nº
51/2010
)
|
8425.3190
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.598
, de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
Exibir
Nota
|
||
21.6
|
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS nº
51/2010
)
|
8425.39.10
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.598
, de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
Exibir
Nota
|
||
21.7
|
Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS nº
51/2010
)
|
8425.39.90
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.598
, de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
Exibir
Nota
|
||
22
|
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
|
|
22.1
|
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
|
8426.11.00
|
22.2
|
Guindastes de torre
|
8426.20.00
|
22.3
|
Guindastes de pórtico
|
8426.30.00
|
22.4
|
Outros guindastes
|
8426.99.00
|
23
|
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
|
8427.90.00
|
24
|
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
|
|
24.1
|
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
|
8428.10.00
|
24.2
|
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
|
8428.20.10
|
24.3
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
|
8428.20.90
|
24.4
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
|
8428.31.00
|
24.5
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
|
8428.32.00
|
24.6
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
|
8428.33.00
|
24.7
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
|
8428.39.10
|
24.8
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
|
8428.39.20
|
24.9
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
|
8428.39.30
|
24.10
|
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
|
8428.39.90
|
25
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
|
|
25.1
|
Aparelhos homogeneizadores de leite
|
8434.20.10
|
25.2
|
Outras máquinas para tratamento de leite
|
8434.20.90
|
26
|
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
|
8435.10.00
|
27
|
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
|
|
27.1
|
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
|
8437.10.00
|
27.2
|
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
|
8437.80.10
|
27.3
|
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
|
8437.80.90
|
28
|
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
|
|
28.1
|
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
|
8438.10.00
|
28.2
|
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
|
8438.20.11
|
28.3
|
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
|
8438.20.19
|
28.4
|
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
|
8438.20.90
|
28.5
|
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
|
8438.30.00
|
28.6
|
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
|
8438.40.00
|
28.7
|
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
|
8438.50.00
|
28.8
|
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
|
8438.60.00
|
28.9
|
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
|
8438.80.20 8438.80.90
|
29
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
|
|
29.1
|
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
|
8439.10.10
|
29.2
|
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
|
8439.10.20
|
29.3
|
Refinadoras
|
8439.10.30
|
29.4
|
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
|
8439.10.90
|
29.5
|
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
|
8439.20.00
|
29.6
|
Bobinadoras-esticadoras
|
8439.30.10
|
29.7
|
Máquinas para impregnar
|
8439.30.20
|
29.8
|
Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS nº
51/2010
)
|
8439.30.30
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.598
, de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
Exibir
Nota
|
||
29.9
|
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
|
8439.30.90
|
29.10
|
Máquinas de costurar (coser) cadernos
|
8440.10.11 8440.10.19
|
29.11
|
Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
|
8440.10.20
|
29.12
|
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
|
8440.10.90
|
Expandir tabela
30
|
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS
|
|
30.1
|
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min
|
8441.10.10
|
30.2
|
Outras cortadeiras
|
8441.10.90
|
30.3
|
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
|
8441.20.00
|
30.4
|
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
|
8441.30.10
|
30.5
|
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
|
8441.30.90
|
30.6
|
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
|
8441.40.00
|
30.7
|
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
|
8441.80.00
|
31
|
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
|
|
31.1
|
Máquinas de compor por processo fotográfico
|
8442.30.10
|
31.2
|
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
|
8442.30.20
|
32
|
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
|
|
32.1
|
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
|
8443.11.10
|
32.2
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas
|
8443.11.90
|
32.3
|
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
|
8443.12.00
|
32.4
|
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
|
8443.13.10
|
32.5
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
|
8443.13.21
|
32.6
|
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
|
8443.13.29
|
32.7
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
|
8443.13.90
|
32.8
|
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
|
8443.14.00
|
32.9
|
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
|
8443.15.00
|
32.10
|
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
|
8443.16.00
|
32.11
|
Máquinas rotativas para heliogravura
|
8443.17.10
|
32.12
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
|
8443.17.90
|
32.13
|
Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
|
8443.19.90
|
32.14
|
Dobradoras
|
8443.91.91
|
32.15
|
Numeradores automáticos
|
8443.91.92
|
32.16
|
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
|
8443.91.99
|
32.17.
|
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS
70/2013
);
|
8443.39.10.
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
1.744
, de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
|
||
33
|
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
|
|
33.1
|
Máquinas e aparelhos para extrudar
|
8444.00.10
|
33.2
|
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
|
8444.00.20
|
33.3
|
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
|
8444.00.90
|
34
|
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47
|
|
34.1
|
Cardas para lã
|
8445.11.10
|
34.2
|
Cardas para fibras do Capítulo 53
|
8445.11.20
|
34.3
|
Outras cardas
|
8445.11.90
|
34.4
|
Penteadoras
|
8445.12.00
|
34.5
|
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
|
8445.13.00
|
34.6
|
Máquinas para a preparação da seda
|
8445.19.10
|
34.7
|
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem
|
8445.19.21
|
34.8
|
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
|
8445.19.22
|
34.9
|
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
|
8445.19.23
|
34.10
|
Abridoras de fibras de lã
|
8445.19.24
|
34.11
|
Abridoras de fibras do Capítulo 53
|
8445.19.25
|
34.12
|
Máquinas de carbonizar a lã
|
8445.19.26
|
34.13
|
Máquinas para estirar a lã
|
8445.19.27
|
34.14
|
Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
|
8445.19.29
|
34.15
|
Máquinas para fiação de matérias têxteis
|
8445.20.00
|
34.16
|
Retorcedeiras
|
8445.30.10
|
34.17
|
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
|
8445.30.90
|
34.18
|
Bobinadeiras automáticas de trama
|
8445.40.11
|
34.19
|
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
|
8445.40.12
|
34.20
|
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
|
8445.40.18
|
34.21
|
Outras bobinadeiras automáticas
|
8445.40.19
|
34.22
|
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min
|
8445.40.21
|
34.23
|
Outras bobinadeiras não automáticas
|
8445.40.29
|
34.24
|
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
|
8445.40.31
|
34.25
|
Outras meadeiras
|
8445.40.39
|
34.26
|
Noveleiras automáticas
|
8445.40.40
|
34.27
|
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
|
8445.40.90
|
34.28
|
Urdideiras
|
8445.90.10
|
34.29
|
Passadeiras para liço e pente
|
8445.90.20
|
34.30
|
Máquinas automáticas para atar urdiduras
|
8445.90.30
|
34.31
|
Máquinas automáticas para colocar lamela
|
8445.90.40
|
34.32
|
Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis
|
8445.90.90
|
35
|
TEARES PARA TECIDOS
|
|
35.1
|
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard'
|
8446.10.10
|
35.2
|
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm
|
8446.10.90
|
35.3
|
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor
|
8446.21.00
|
35.4
|
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras
|
8446.29.00
|
35.5
|
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar
|
8446.30.10
|
35.6
|
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água
|
8446.30.20
|
35.7
|
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil
|
8446.30.30
|
35.8
|
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças
|
8446.30.40
|
35.9
|
Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras
|
8446.30.90
|
36
|
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS
|
|
36.1
|
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm
|
8447.11.00
|
36.2
|
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm
|
8447.12.00
|
36.3
|
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
|
8447.20.21
|
36.4
|
Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
|
8447.20.29
|
36.5
|
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
|
8447.20.30
|
36.6
|
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
|
8447.90.10
|
36.7
|
Máquinas automáticas para bordado
|
8447.90.20
|
36.8
|
Outros teares para fabricar malhas
|
8447.90.90
|
37
|
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
|
|
37.1
|
Ratleras (maquinetas) para liços
|
8448.11.10
|
37.2
|
Mecanismos "Jacquard"
|
8448.11.20
|
37.3
|
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
|
8448.11.90
|
37.4
|
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios
|
8448.19.00
|
38
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA
|
|
38.1
|
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
|
8449.00.10
|
38.2
|
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
|
8449.00.20
|
38.3
|
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
|
8449.00.80
|
39
|
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
|
|
39.1
|
(Suprimido pelo Decreto nº
594
, de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
|
|
Nota: Assim dispunha a linha suprimida: | ||
"39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00" |
39.2
|
(Suprimido pelo Decreto nº
594
, de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
|
|
Nota: Assim dispunha a linha suprimida: | ||
"39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00" |
39.3
|
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
|
8450.19.00
|
39.4
|
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
|
8450.20.10
|
39.5
|
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico
|
8450.20.90
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
594
, de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
|
||
Nota: Assim dispunha a linha suprimida: | ||
"39.5 | Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.20.90" |
Expandir tabela
40
|
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
|
|
40.1
|
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco
|
8451.10.00
|
40.2
|
(Suprimido pelo Decreto nº
594
, de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
|
|
Nota: Assim dispunha a linha alterada: | ||
"40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00" |
40.3
|
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco
|
8451.29.10
|
40.4
|
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
|
8451.29.90
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
594
, de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
|
||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: | ||
"40.4 | Outras máquinas de secar | 8451.29.90" |
40.5
|
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
|
8451.30.10
|
40.6
|
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg
|
8451.30.91
|
40.7
|
Outras máquinas e prensas para passar
|
8451.30.99
|
40.8
|
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
|
8451.40.10
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
594
, de 15.02.2016, DOE SC de 17.02.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)
|
||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: | ||
"40.8 | Máquinas industriais para lavar | 8451.40.10" |
40.9
|
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
|
8451.40.21
|
40.10
|
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
|
8451.40.29
|
40.11
|
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
|
8451.40.90
|
40.12
|
Máquinas para inspecionar tecidos
|
8451.50.10
|
40.13
|
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
|
8451.50.20
|
40.14
|
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
|
8451.50.90
|
40.15
|
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
|
8451.80.00
|
41
|
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
|
|
41.1
|
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
|
8452.21.10
|
41.2
|
Unidades automáticas para costurar tecidos
|
8452.21.20
|
41.3
|
Outras máquinas de costura
|
8452.21.90
|
41.4
|
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
|
8452.29.10
|
41.5
|
Remalhadeiras
|
8452.29.21
|
41.6
|
Máquinas para casear
|
8452.29.22
|
41.7
|
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
|
8452.29.23
|
41.8
|
Outras máquinas de costurar tecidos
|
8452.29.29
|
41.9
|
Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)
|
8452.29.24
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
3.675
, de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
41.10
|
Galoneiras (Convênio ICMS 51/10)
|
8452.29.25
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
3.675
, de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
42
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
|
|
42.1
|
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
|
8453.10.10
|
42.2
|
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
|
8453.10.90
|
42.3
|
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
|
8453.20.00
|
42.4
|
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
|
8453.80.00
|
43
|
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
|
|
43.1
|
Conversores
|
8454.10.00
|
43.2
|
Lingoteiras
|
8454.20.10
|
43.3
|
Colheres de fundição
|
8454.20.90
|
43.4
|
Máquinas de vazar sob pressão
|
8454.30.10
|
43.5
|
Máquinas de moldar por centrifugação
|
8454.30.20
|
43.6
|
Outras máquinas de vazar (moldar)
|
8454.30.90
|
43.7
|
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
|
8454.90.10
|
43.8
|
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
|
8454.90.90
|
44
|
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
|
|
44.1
|
Laminadores de tubos
|
8455.10.00
|
44.2
|
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
|
8455.21.10
|
44.3
|
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
|
8455.21.90
|
44.4
|
Laminadores a frio de cilindros lisos
|
8455.22.10
|
44.5
|
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
|
8455.22.90
|
44.6
|
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
|
8455.30.10
|
44.7
|
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
|
8455.30.20
|
44.8
|
Outros cilindros laminadores
|
8455.30.90
|
44.9
|
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
|
8455.90.00
|
45
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
|
|
45.1
|
Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
|
8456.30.11
|
45.2
|
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
|
8456.30.19
|
45.3
|
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
|
8456.30.90
|
46
|
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
|
|
46.1
|
Centros de usinagem
|
8457.10.00
|
46.2
|
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
|
8457.20.10
|
46.3
|
Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
|
8457.20.90
|
46.4
|
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
|
8457.30.10
|
46.5
|
Outras máquinas de estações múltiplas
|
8457.30.90
|
47
|
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS
|
|
47.1
|
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
|
8458.11.10
|
47.2
|
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças
|
8458.11.91
|
47.3
|
Outros tornos horizontais, de comando numérico
|
8458.11.99
|
47.4
|
Outros tornos horizontais de revólver
|
8458.19.10
|
47.5
|
Outros tornos horizontais
|
8458.19.90
|
47.6
|
Outros tornos de comando numérico
|
8458.91.00
|
47.7
|
Outros tornos
|
8458.99.00
|
48
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
|
|
48.1
|
Unidades com cabeça deslizante
|
8459.10.00
|
48.2
|
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
|
8459.21.10
|
48.3
|
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
|
8459.21.91
|
48.4
|
Outras máquinas para furar de comando numérico
|
8459.21.99
|
48.5
|
Outras máquinas de furar
|
8459.29.00
|
48.6
|
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico
|
8459.31.00
|
48.7
|
Outras mandriladoras-fresadoras
|
8459.39.00
|
48.8
|
Outras máquinas para mandrilar
|
8459.40.00
|
48.9
|
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
|
8459.51.00
|
48.10
|
Outras máquinas para fresar, de console
|
8459.59.00
|
48.11
|
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
|
8459.61.00
|
48.12
|
Outras máquinas para fresar
|
8459.69.00
|
48.13
|
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
|
8459.70.00
|
49.
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61
|
|
49.1
|
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
|
8460.11.00
|
49.2
|
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
|
8460.19.00
|
49.3
|
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico
|
8460.21.00
|
49.4
|
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm
|
8460.29.00
|
49.5
|
Máquinas para afiar, de comando numérico
|
8460.31.00
|
49.6
|
Outras máquinas para afiar
|
8460.39.00
|
49.7
|
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
|
8460.40.11
|
49.8
|
Outras brunidoras de comando numérico
|
8460.40.19
|
49.9
|
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm
|
8460.40.91
|
49.10
|
Outras brunidoras
|
8460.40.99
|
49.11
|
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
|
8460.90.11
|
49.12
|
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
|
8460.90.12
|
49.13
|
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
|
8460.90.19
|
49.14
|
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
|
8460.90.90
|
Expandir tabela
50
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
|
|
50.1
|
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
|
8461.20.10
|
50.2
|
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
|
8461.20.90
|
50.3
|
Máquinas para brochar, de comando numérico
|
8461.30.10
|
50.4
|
Mandriladeiras
|
8461.30.90
|
50.5
|
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
|
8461.40.10
|
50.6
|
Redondeadoras de dentes
|
8461.40.91
|
50.7
|
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
|
8461.40.99
|
50.8
|
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
|
8461.50.10
|
50.9
|
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
|
8461.50.20
|
50.10
|
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras
|
8461.50.90
|
50.11
|
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
|
8461.90.10
|
50.12
|
Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras
|
8461.90.90
|
51
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
|
|
51.1
|
Máquinas para estampar
|
8462.10.11
|
51.2
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
|
8462.10.19
|
51.3
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
|
8462.10.90
|
51.4
|
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
|
8462.21.00
|
51.5
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
|
8462.29.00
|
51.6
|
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
|
8462.31.00
|
51.7
|
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
|
8462.39.10
|
51.8
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
|
8462.39.90
|
51.9
|
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
|
8462.41.00
|
51.10
|
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
|
8462.49.00
|
51.11
|
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
|
8462.91.11
|
51.12
|
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
|
8462.91.91
|
51.13
|
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN
|
8462.91.19
|
51.14
|
Outras prensas hidráulicas
|
8462.91.99
|
51.15
|
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
|
8462.99.10
|
51.16
|
Prensas para extrusão
|
8462.99.20
|
51.17
|
Outras prensas
|
8462.99.90
|
52
|
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
|
|
52.1
|
Bancas para estirar tubos
|
8463.10.10
|
52.2
|
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
|
8463.10.90
|
52.3
|
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
|
8463.20.10
|
52.4
|
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
|
8463.20.91
|
52.5
|
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
|
8463.20.99
|
52.6
|
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
|
8463.30.00
|
52.7
|
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
|
8463.90.10
|
52.8
|
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
|
8463.90.90
|
53
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO
|
|
53.1
|
Máquinas para serrar
|
8464.10.00
|
53.2
|
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
|
8464.20.10
|
53.3
|
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
|
8464.20.21
|
53.4
|
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
|
8464.20.29
|
53.5
|
Outras máquinas para esmerilar ou polir
|
8464.20.90
|
53.6
|
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
|
8464.90.11
|
53.7
|
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
|
8464.90.19
|
53.8
|
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
|
8464.90.90
|
54
|
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
|
|
54.1
|
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
|
8465.10.00
|
54.2
|
Máquinas de serrar de fita sem fim
|
8465.91.10
|
54.3
|
Máquinas de serrar circulares
|
8465.91.20
|
54.4
|
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
|
8465.91.90
|
54.5
|
Fresadoras
|
8465.92.11
|
54.6
|
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
|
8465.92.19
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
1.508
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013)
Exibir
Nota
|
||
"54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8464.92.19" |
54.7
|
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias
|
8465.92.90
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
1.508
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013)
Exibir
Nota
|
||
"54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8464.92.90" |
54.8
|
Lixadeiras
|
8465.93.10
|
54.9
|
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
|
8465.93.90
|
54.10
|
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
|
8465.94.00
|
54.11
|
Máquinas para furar, de comando numérico
|
8465.95.11
|
54.12
|
Máquinas para escatelar, de comando numérico
|
8465.95.12
|
54.13
|
Outras máquinas para furar
|
8465.95.91
|
54.14
|
Outras máquinas para escatelar
|
8465.95.92
|
54.15
|
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
|
8465.96.00
|
54.16
|
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira
|
8465.99.00
|
55
|
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
|
55.1
|
Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.20.10
|
55.2
|
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.30.00
|
55.3
|
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.91.00
|
55.4
|
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.92.00
|
55.5
|
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.93.19
|
55.6
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.93.20
|
55.7
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.93.30
|
55.8
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.93.40
|
55.9
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.93.50
|
55.10
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.93.60
|
55.11
|
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.94.10
|
55.12
|
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.94.20
|
55.13
|
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.94.30
|
55.14
|
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS nº
112/2010
)
|
8466.94.90
|
56
|
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
|
|
56.1
|
Furadeiras
|
8467.11.10
|
56.2
|
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
|
8467.11.90
|
56.3
|
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
|
8467.19.00
|
56.4
|
Serra de corrente
|
8467.81.00
|
56.5
|
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS nº
51/2010
)
|
8467.29, 8467.89.00
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
3.598
, de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
Exibir
Nota
|
||
57
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
|
|
57.1
|
Maçaricos de uso manual
|
8468.10.00
|
57.2
|
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial
|
8468.20.00
|
57.3
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
|
8468.80.10
|
57.4
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar
|
8468.80.90
|
58
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
|
|
58.1
|
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
|
8474.10.00
|
58.2
|
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
|
8474.20.10
|
58.3
|
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
|
8474.20.90
|
58.4
|
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
|
8474.31.00
|
58.5
|
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
|
8474.32.00
|
58.6
|
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
|
8474.39.00
|
58.7
|
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
|
8474.80.10
|
58.8
|
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos
|
8474.80.90
|
59
|
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
|
|
59.1
|
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
|
8475.10.00
|
59.2
|
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
|
8475.21.00
|
59.3
|
Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
|
8475.29.10
|
59.4
|
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
|
8475.29.90
|
Expandir tabela
60
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
|
|
60.1
|
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
|
8477.10.11
|
60.2
|
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
|
8477.10.19
|
60.3
|
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN
|
8477.10.21
|
60.4
|
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
|
8477.10.29
|
60.5
|
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
|
8477.10.91
|
60.6
|
Outras máquinas de moldar por injeção
|
8477.10.99
|
60.7
|
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
|
8477.20.10
|
60.8
|
Outras extrusoras
|
8477.20.90
|
60.9
|
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
|
8477.30.10
|
60.10
|
Outras máquinas de moldar por insuflação
|
8477.30.90
|
60.11
|
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
|
8477.40.10
|
60.12
|
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
|
8477.40.90
|
60.13
|
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
|
8477.51.00
|
60.14
|
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
|
8477.59.11
|
60.15
|
Outras prensas
|
8477.59.19
|
60.16
|
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
|
8477.59.90
|
60.17
|
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
|
8477.80.10
|
60.18
|
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
|
8477.80.90
|
61
|
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
|
8478.10.90
|
62
|
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
|
|
62.1
|
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
|
8479.20.00
|
62.2
|
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
|
8479.30.00
|
62.3
|
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
|
8479.40.00
|
62.4
|
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
|
8479.81.10
|
62.5
|
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
|
8479.81.90
|
62.6
|
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
|
8479.89.22
|
62.7
|
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
|
8479.89.99
|
63
|
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
|
|
63.1
|
Caixas de fundição
|
8480.10.00
|
63.2
|
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
|
8480.30.00
|
63.3
|
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
|
8480.41.00
|
63.4
|
Coquilhas
|
8480.49.10
|
63.5
|
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia
|
8480.49.90
|
63.6
|
Moldes para vidro
|
8480.50.00
|
63.7
|
Moldes para matérias minerais
|
8480.60.00
|
63.8
|
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
|
8480.71.00
|
63.9
|
Outros moldes para borracha ou plásticos
|
8480.79.00
|
64
|
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
|
|
64.1
|
Válvulas tipo gaveta
|
8481.80.93
|
64.2
|
Válvulas tipo esfera
|
8481.80.95
|
64.3
|
Válvulas tipo borboleta
|
8481.80.97
|
64.4
|
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
|
8481.80.99
|
65
|
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
|
|
65.1
|
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
|
8483.40.10
|
65.2
|
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção
|
8483.40.90
|
66
|
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
|
|
66.1
|
Carregadores de acumuladores
|
8504.40.10
|
66.2
|
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
|
8504.40.90
|
67
|
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
|
|
67.1
|
Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
|
8514.10.10
|
67.2
|
Fornos que funcionam por indução, industriais
|
8514.20.11
|
67.3
|
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
|
8514.20.20
|
67.4
|
Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
|
8514.30.11
|
67.5
|
Fornos de arco voltaico, industriais;
|
8514.30.21
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
2.300
, de 16.07.2014, DOE SC de 17.07.2014)
Exibir
Nota
|
||
"67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8414.30.21" |
67.6
|
Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
|
8514.30.90
|
67.7
|
Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
|
8514.90.00
|
68
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
|
|
68.1
|
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos
|
8515.21.00
|
68.2
|
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
|
8515.31.10
|
68.3
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
|
8515.31.90
|
68.4
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
|
8515.39.00
|
68.5
|
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
|
8515.80.10
|
68.6
|
Outros máquinas e aparelhos para soldar
|
8515.80.90
|
69
|
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
|
8543.30.00
|
Expandir tabela
70
|
Mancal de bronze para locomotiva
|
8607.19.19
|
71
|
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
|
9024.10.90
|
72
|
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
1.744
, de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
|
||
72.1.
|
Codificadoras de anéis coloridos;
|
8543.70.99;
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
1.744
, de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
|
||
72.2.
|
Revisoras;
|
8543.70.99;
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
1.744
, de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
|
(Redação dada à Seção pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009, com alterações do Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012, do Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, do Decreto nº 1.508 , de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013, do Decreto nº 1.677 , de 14.08.2013, DOE SC de 15.08.2013, do Decreto nº 1.744 , de 18.09.2013, DOE SC de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013, do Decreto nº 2.300 , de 16.07.2014, DOE SC de 17.07.2014, e do Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
Seção VII - Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS nºs 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, II) (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009, com as alterações do Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, do Decreto nº 2.287 , de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014 e do Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
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ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
---|---|---|
1
|
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
|
|
1.1
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
|
3923.90.00
|
1.2
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
|
7612.90.90
|
1.3.
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite - NCM/SH
|
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 (Convênio ICMS nº
182/2010
)
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Exibir
Nota
|
||
1.4
|
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
|
7419.99.90
|
2
|
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
|
|
2.1
|
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
|
3917.32.90
3925.10.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
Exibir
Nota
|
||
"2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00" |
2.2
|
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
|
7309.00.10
|
2.3
|
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
|
8419.89.99
|
2.4
|
Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
|
8479.89.40
|
2.5
|
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
|
9406.00.91
|
2.6
|
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
|
9406.00.92
|
3
|
Troncos (bretes) de contenção bovina
|
4421.90.00
|
4
|
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
|
|
4.1
|
Comedouros para animais
|
7326.90.90
|
4.2
|
Ninhos metálicos para aves
|
7326.90.90
|
4.3
|
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
|
8708.70.90
|
5
|
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
|
|
5.1
|
Pás
|
8201.10.00
|
5.2
|
Forcados e forquilhas
|
8201.20.00
|
5.3
|
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
|
8201.30.00
|
5.4
|
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
|
8201.40.00
|
5.5
|
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
|
8201.50.00
|
5.6
|
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
|
8201.60.00
|
5.7
|
Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
|
8201.90.00
|
6
|
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
|
8412.80.00
|
7
|
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
|
|
7.1
|
Ventiladores
|
8414.59.90
|
7.2
|
Compressores de ar estacionários, de pistão
|
8414.80.11
|
7.3
|
Outros compressores de ar
|
8414.80.19
|
7.4
|
Coifas (exaustores)
|
8414.80.90
|
8
|
Secadores para produtos agrícolas
|
8419.31.00
|
9
|
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
|
8423.82.00
|
10
|
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
|
|
10.1
|
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
|
8424.41.00
|
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
Exibir
Nota
|
||
"10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.81.11" |
10.2
|
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
|
8424.49.00
|
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
Exibir
Nota
|
||
"10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.81.19" |
10.3
|
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
|
8424.82.21
|
(Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
|
||
Exibir
Nota
|
||
"10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS nº 140/2010 ) | 8424.81.21 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)" "10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21" | ||
10.4
|
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
|
8424.82.29
|
(Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
|
||
Exibir
Nota
|
||
"10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênio ICMS nº 140/2010 ) | 8424.81.29 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)" "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29" | ||
11
|
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
|
|
11.1
|
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
|
8427.20.90
|
11.2
|
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
|
8427.90.00
|
12
|
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
|
8430.69.90
|
13
|
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
|
|
13.1
|
Arado de disco
|
8432.10.00
|
13.2
|
Enxadas rotativas
|
8432.29.00
|
13.3
|
Semeadores-adubadores
|
8432.31.10
8432.39.10 |
(Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
|
||
Exibir
Nota
|
||
"13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.30.10" |
13.4
|
Outros plantadores e transplantadores
|
8432.31.90
|
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
Exibir
Nota
|
||
"13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.30.90" |
13.5
|
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
|
8432.41.00
8432.42.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº
1.461
, de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
Exibir
Nota
|
||
"13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.40.00" |
13.6
|
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
|
8432.80.00
|
13.7
|
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
|
8432.90.00
|
13.8
|
Grades de discos (Convênio ICMS 51/10)
|
8432.21.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
3.675
, de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
14
|
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS
|
|
14.1
|
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
|
8433.11.00
|
14.2
|
Outros cortadores de grama
|
8433.19.00
|
14.3
|
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
|
8433.20.10
|
14.4
|
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
|
8433.20.90
|
14.5
|
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
|
8433.30.00
|
14.6
|
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
|
8433.40.00
|
14.7
|
Ceifeiras-debulhadoras
|
8433.51.00
|
14.8
|
Outras máquinas e aparelhos para debulha
|
8433.52.00
|
14.9
|
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
|
8433.53.00
|
14.10
|
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)
|
8433.59.11
|
14.11
|
Outras colheitadeiras de algodão
|
8433.59.19
|
14.12
|
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
|
8433.59.90
|
14.13
|
Selecionadores de frutas
|
8433.60.10
|
14.14
|
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
|
8433.60.21
|
14.15
|
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
|
8433.60.29
|
14.16
|
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
|
8433.60.90
|
14.17
|
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
|
8433.90.90
|
14.18
|
Derriçador manual de café - "mãozinha" (Convênio ICMS
96/2012
)
|
8467.89.00
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
1.352
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
|
||
14.19.
|
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS
158/2013
)
|
8467.89.00.
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
2.287
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)
|
||
15
|
Máquinas de ordenhar
|
8434.10.00
|
16
|
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
|
|
16.1
|
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
|
8436.10.00
|
16.2
|
Chocadeiras e criadeiras
|
8436.21.00
|
16.3
|
Outros aparelhos para avicultura
|
8436.29.00
|
16.4
|
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
|
8436.80.00
|
16.5
|
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
|
8436.91.00
|
16.6
|
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
|
8436.99.00
|
17
|
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
|
8467.81.00
|
18
|
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
|
8526.91.00
|
19
|
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
|
|
19.1
|
Motocultores
|
8701.10.00
|
19.2
|
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
|
8701.91.00
8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
(Redação dada pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
|
||
Exibir
Nota
|
||
"19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90" |
20
|
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
|
8413.81.00
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21
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REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
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21.1
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Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
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8716.20.00
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21.2
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Veículos de tração animal
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8714.80.00
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22
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AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
|
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22.1
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Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
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8802.20.10
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22.2
|
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
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8802.30.10
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23
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PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
|
|
23.1
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Hélices e rotores, e suas partes
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8803.10.00
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23.2
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Trens de aterrissagem e suas partes
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8803.20.00
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23.3
|
Outras partes de aviões
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8803.30.00
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23.4
|
Outras
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8803.90.00
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24
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Ovascan
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9027.80.14
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25
|
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
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9406.00.10
|
(Redação dada à Seção pelo Decreto nº 3.598 , de 29.10.2010, DOE SC de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2009, com as alterações do Decreto nº 3.675 , de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 1.352 , de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, do Decreto nº 2.287 , de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014, e do Decreto nº 963 , de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020)
Seção VIII - Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla (Convênio ICMS 38/91 ) (Anexo 2, art. 2º, XIV e art. 3º, XVIII)
1. instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
1.1. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
1.1.1. Eletrocardiógrafos - 9018.11.0000
1.1.2. Eletroencefalógrafos - 9018.19.0100
1.1.4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000
2. Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo
2.1. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 - 9021.30
3. Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
3.1. Tomógrafo computadorizado - 9022.11. 0401
3.2. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - 9022.11.05
3.3. Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - 9022.21.0100
3.4. Aparelhos de crioterapia - 9022.21.0200
3.5. Aparelho de gamaterapia - 9022.21.0300
4. Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 9025.
Seção IX - Lista de Mercadorias Sujeitas à Isenção de Que Trata o Inciso xv do Caput do Art. 2º do Anexo 2 (Convênio ICMS 126/2010 ) (Redação dada pelo Decreto nº 741 , de 31.10.2024 - DOE SC de 31.10.2024, com efeitos a partir 01.12.2010)
1. Barra de apoio para portador de deficiência física - NCM/SH 7615.20.00;
2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
2.1. sem mecanismo de propulsão - NCM/SH 8713.10.00;
2.2. outros - NCM/SH 8713.90.00;
3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - NCM/SH 8714.20.00;
4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
4.1.1. femurais - NCM/SH 9021.31.10;
4.1.2. mioelétricas - NCM/SH 9021.31.20;
4.1.3. outras - NCM/SH 9021.31.90;
4.2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - NCM/SH 9021.10.10;
4.2.2. artigos e aparelhos para fraturas - NCM/SH 9021.10.20;
4.3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM/SH 9021.10.91;
4.3.2. outros - NCM/SH 9021.10.99;
5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM/SH 9021.39.91;
6. Outras partes e acessórios - NCM/SH 9021.39.99;
7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM/SH 9021.40.00;
8. Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM/SH 9021.90.92.
9. Implantes cocleares, NCM/SH 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010, com alteração do Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
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Item | Descrição | NCM |
1. | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2. 2.1 2.2 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros | 8713.10.00 8713.90.00 |
3. | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4. 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos Artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros | 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 |
5. | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6. | Outros | 9021.39.99 |
7. | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8. 8.1 | Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
Seção X - Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, Sem Similar Nacional (Convênio ICMS nº 104/1989 ) (Anexo 2, art. 3º, X)
Expandir tabela
Seção XI - Lista de Ferros e Aços Não Planos (convênio Icms 33/96 ) (Anexo 2, art. 7º, IV)
1. Fio-máquina de ferro ou aços não ligados
1.1. Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.0000
1.2. De aços para tornear, de seção circular - 7213.20.0100
2. Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem
2.1. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:
2.1.1. de menos de 0,25% de carbono - 7214.20.0100
2.1.2. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono - 7214.20.0200
2.2. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
2.2.1. de seção circular - 7214.40.0100
3. Perfis de ferro ou aços não ligados
3.1. Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.21.0000
3.2. Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
2.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm - 7216.31.0100
3.2.2. de altura superior a 200 mm - 7216.31.0200
3.3. Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
3.3.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100
3.3.2. de altura superior a 200 mm - 7216.32.0200
Seção XII - Lista Dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação (Convênio ICMS 84/97 ) (Anexo 2, art. 2º, XXXVI)
1. Da linha de imunohematologia
1.1. Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste - 3006.20.00
2.1. Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA - 3822.00.00
2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) - 3822.00.90 (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 668 , de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)
3.01. Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 3006.20.00
4.1. Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 8421.19.10
4.2. Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas écnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 8419.89.99
4.3. "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 8471.90.12
4.4. "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA - 8479.89.12
Seção XIII - Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica (Convênios ICMS 101/97) (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII) (Redação dada ao título pelo Decreto nº 322 , de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
1. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00
2. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00
3. Aquecedores solares de água 8419.12.00 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
4. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W 8501.71.00 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
5. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW 8501.72.10 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
6. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW 8501.72.90 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
7. (Revogado pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
8. Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00 (Antigo item 5 renumerado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
9. Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
10. Células solares montadas em módulos ou painéis 8541.43.00 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/2007, 19/2010 e 204/2019) 7308.20.00 e 9406.90.90 (Redação dada pelo Decreto nº 1.461 , de 08.09.2021 - DOE SC de 09.09.2021)
12. pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS nº 25/11) - NCM/SH 8503.00.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/2014 ) 8503.00.90 (Redação dada pelo Decreto nº 1.937 , de 18.05.2022 - DOE SC de 19.05.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
13.1. Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/2014 ) 7308.90.90 (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
14. chapas de aço (Convênio ICMS nº 11/2011 ) - NCM/SH 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
15. cabos de controle (Convênio ICMS nº 11/2011 ) - NCM/SH 8544.49.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
16. cabos de potência (Convênio ICMS nº 11/2011 ) - NCM/SH 8544.49.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
17. anéis de modelagem (Convênio ICMS nº 11/2011 ) - NCM/SH 8479.89.99); (Item acrescentado pelo Decreto nº 231 , de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
18. Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/2014 ) 8504.40.50 (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
19. Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/2014 ) 8544.11.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
20. Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/2014 ) 8544.11.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.790 , de 08.03.2022 - DOE SC de 08.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
Seção XIV - Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária (Convênio ICMS 132/92 e 81/01) (Anexo 3, art. 47) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.10.00 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
2. Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular - 8703.22.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular - 8703.22.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.32.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.32.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário - 8703.33.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário - 8703.33.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.21.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.21.20 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.21.30 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.21.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.31.10 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.31.20 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.31.30 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas - 8704.31.90 (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001)
NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 3.361 , de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2004, com efeitos a partir de 22.10.2001) |
Seção XV - Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94 , 104/08) (Anexo 3, art. 58) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 1.984 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
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ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
NCM/SH
|
---|---|---|
1
|
Tintas, vernizes e outros
|
3208, 3209 e 3210
|
2
|
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
|
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
|
3
|
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS
08/2012
)
|
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.083
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Exibir
Nota
|
||
4
|
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09)
|
2821, 3204.17 e 3206
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.539
, de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Exibir
Nota
|
||
5
|
Piche, pez, betume e asfalto
|
(Convênios ICMS
74/1994
e
134/2014
); 2706.00.00 e 2714;
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
122
, de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
||
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: | ||
"5. | Piche, pez, betume e asfalto - NCM/SH 2706.00.00 | 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS nº 168/2010 )" |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011) "5 Piche (pez) 2706.00.00, 2715.00.00" | ||
6.
|
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos - NCM/SH 2707
|
2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Convênio ICMS nº
168/2010
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Exibir
Nota
|
||
7
|
Secantes preparados
|
3211.00.00
|
8
|
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
|
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS
08/2012
)
|
(Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.083
, de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Exibir
Nota
|
||
9
|
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
|
3214, 3506, 3909, 3910
|
10
|
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
|
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
|
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 1.984 , de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, com as alterações do Decreto nº 2.539 , de 27.08.2009, DOE SC de 27.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 1.083 , de 03.08.2012, DOE SC de 06.08.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012, e pelo do Decreto nº 122 , de 14.04.2015, DOE SC de 15.04.2015, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
Seção XVI - Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênio ICMS 92/2015 ) (Protocolos ICMS 76/1994 e 127/2010 e 92/2015) (Redação dada pelo Decreto nº 1.194 , de 20.06.2017 - DOE SC de 21.06.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para os itens 3.00, 3.01 e 3.02, com alterações do Decreto nº 1.268 , de 18.08.2017 - DOE SC de 21.08.2017, do Decreto nº 1.308 , de 26.09.2017 - DOE SC de 27.09.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para os itens 3.00, 3.01 e 3.02 e do Decreto nº 1.344 , de 23.10.2017 - DOE SC de 24.10.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)
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Item
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
---|---|---|---|
1.00
|
13.008.00
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva.
|
1.01
|
13.008.01
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa.
|
1.02
|
13.009.00
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva.
|
1.03
|
13.009.01
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa.
|
2.00
|
13.001.00
|
3003 e 3004
|
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.
|
2.01
|
13.001.01
|
3003 e 3004
|
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.
|
2.02
|
13.001.02
|
3003 e 3004
|
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.
|
2.03
|
13.002.00
|
3003 e 3004
|
Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário.
|
2.04
|
13.002.01
|
3003 e 3004
|
Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário.
|
2.05
|
13.002.02
|
3003 e 3004
|
Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário.
|
2.06
|
13.003.00
|
3003 e 3004
|
Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário.
|
2.07
|
13.003.01
|
3003 e 3004
|
Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário.
|
2.08
|
13.003.02
|
3003 e 3004
|
Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário.
|
2.09
|
13.004.00
|
3003 e 3004
|
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.
|
2.10
|
13.004.01
|
3003 e 3004
|
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário.
|
2.11
|
13.004.02
|
3003 e 3004
|
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.
|
3.00
|
13.010.00
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS
53/2016
)
|
(Redação dada pelo Decreto nº
1.344
, de 23.10.2017 - DOE SC de 24.10.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)
Exibir
Nota
|
|||
"3.00 (Revogado pelo Decreto nº 1.308 , de 26.09.2017 - DOE SC de 27.09.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)" | |||
"3.00 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.194 , de 20.06.2017 - DOE SC de 21.06.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para este item)" |
3.01
|
13.010.01
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS
53/2016
)
|
(Redação dada pelo Decreto nº
1.344
, de 23.10.2017 - DOE SC de 24.10.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)
Exibir
Nota
|
|||
"3.01 (Revogado pelo Decreto nº 1.308 , de 26.09.2017 - DOE SC de 27.09.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)" | |||
"3.01 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.194 , de 20.06.2017 - DOE SC de 21.06.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para este item)" |
3.02
|
13.011.00
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS
53/2016
)
|
(Redação dada pelo Decreto nº
1.344
, de 23.10.2017 - DOE SC de 24.10.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)
Exibir
Nota
|
|||
"3.02 (Revogado pelo Decreto nº 1.308 , de 26.09.2017 - DOE SC de 27.09.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)" | |||
"3.02 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 1.194 , de 20.06.2017 - DOE SC de 21.06.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para este item) |
4.00
|
13.005.00
|
3006.60.00
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
|
4.01
|
13.005.01
|
3006.60.00
|
Preparações químicas contraceptivas á base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
|
5
|
13.013.00
|
4014.10.00
|
Preservativo - neutra.
|
6
|
13.014.00
|
9018.31
|
Seringas, mesmo com agulhas - neutra.
|
7
|
13.015.00
|
9018.32.1
|
Agulhas para seringas - neutra.
|
8
|
13.006.00
|
2936
|
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra.
|
9
|
13.016.00
|
3926.90.90
|
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra.
|
(Redação dada pelo Decreto nº
1.268
, de 18.08.2017 - DOE SC de 21.08.2017)
Exibir
Nota
|
|||
"9 | 13.016.00 | 3926.90.90 e 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra." |
10
|
13.007.01
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa.
|
(Redação dada pelo Decreto nº 1.194 , de 20.06.2017 - DOE SC de 21.06.2017, com efeitos a partir de 01.01.2016 e 01.10.2016 para os itens 3.00, 3.01 e 3.02, com alterações do Decreto nº 1.268 , de 18.08.2017 - DOE SC de 21.08.2017, do Decreto nº 1.308 , de 26.09.2017 - DOE SC de 27.09.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016 para os itens 3.00, 3.01 e 3.02 e do Decreto nº 1.344 , de 23.10.2017 - DOE SC de 24.10.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)
Seção XVII - Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde (Convênios ICMS nº 95/1998, e 129/2008) (Anexo 2, art. 3º, XXII) (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 12.11.2008)
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Item
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NCM/SH |
---|---|---|
1. VACINAS
|
||
1.1.
|
Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)
|
3002.20.26
|
1.2.
|
Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)
|
3002.20.27
|
1.3.
|
Vacina contra Sarampo
|
3002.20.24
|
1.4.
|
Vacina c/Haemóphilus Influenza "B"
|
3002.20.29
|
1.5.
|
Vacina contra Hepatite "B"
|
3002.20.23
|
1.6.
|
Vacina Inativa contra Pólio
|
3002.20.29
|
1.7.
|
Vacina Liofilizada contra Raiva
|
3002.30.10
|
1.8.
|
Vacina contra Pneumococo
|
3002.20.29
|
1.9.
|
Vacina contra Febre Tifóide
|
3002.20.29
|
1.10.
|
Vacina oral contra Poliomielite
|
3002.20.22
|
1.11.
|
Vacina contra Meningite B + C
|
3002.20.25
|
1.12.
|
Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)
|
3002.20.29
|
1.13.
|
Vacina contra Meningite A + C
|
3002.20.25
|
1.14.
|
Vacina contra Meningite B
|
3002.20.25
|
1.15.
|
Vacina contra Rubéola
|
3002.20.29
|
1.16.
|
Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)
|
3002.20.29
|
1.17.
|
Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)
|
3002.20.29
|
1.18.
|
Vacina contra Hepatite A
|
3002.20.29
|
1.19.
|
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
|
3002.20.29
|
1.20.
|
Vacina contra Varicela
|
3002.20.29
|
1.21.
|
Vacina contra Influenza
|
3002.20.29
|
1.22.
|
Vacina contra Rotavirus
|
3002.20.29
|
1.23.
|
Vacina Pentavalente
|
3002.20.29
|
1.24.
|
Outras vacinas para medicina humana
|
3002.20.29
|
2. IMUNOGLOBULINAS
|
||
2.1.
|
Anti-Hepatite B
|
3002.10.39
|
2.2.
|
Anti-Varicella Zoster
|
3002.10.39
|
2.3.
|
Antitetânica
|
3002.10.39
|
2.4.
|
Antirrábica
|
3002.10.39
|
2.5.
|
Outras imunoglobulinas
|
3002.10.39
|
2.6.
|
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
|
3002.10.29
|
3. SOROS
|
||
3.1.
|
Antirrábico
|
3002.10.19
|
3.2.
|
Toxóide Tetânico
|
3002.10.19
|
3.3.
|
Antitetânico
|
3002.10.12
|
3.4.
|
Outros antissoros
|
3002.10.19
|
3.5.
|
Soro Antibotulínico
|
3002.1019
|
3.6.
|
Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas
|
3002.1019
|
4. MEDICAMENTOS
|
||
4.1.
|
Antimonial Pentavalente
|
3003.90.39
|
4.2.
|
Clindamicina 300 mg
|
3004.20.99
|
4.3.
|
Doxiciclina 100 mg
|
3004.20.99
|
4.4.
|
Mefloquina
|
3004.90.99
|
4.5.
|
Cloroquina
|
3004.90.99
|
4.6.
|
Praziquantel
|
3004.90.63
|
4.7.
|
Mectizam
|
3004.90.59
|
4.8.
|
Primaquina
|
3004.90.99
|
4.9.
|
Oximiniquina
|
3004.90.69
|
4.10.
|
Cypemetrina
|
3003.90.56
|
4.11.
|
Artemeter
|
3003.90.99
|
4.12.
|
Artezunato
|
3003.90.99
|
4.13.
|
Benzonidazol
|
3003.90.99
|
4.14.
|
Clindamicina
|
3003.20.99
|
4.15.
|
Mansil
|
3003.20.99
|
4.16.
|
Quinina
|
2939.21.00
|
4.17.
|
Rifampicina
|
3003.20.32
|
4.18.
|
Sulfadiazina
|
3003.90.82
|
4.19.
|
Sulfametoxazol + Trimetropina
|
3003.90.82
|
4.20.
|
Tetraciclina
|
2941.30.99
|
4.21.
|
Interferon Gama
|
3004.20.99
|
4.22.
|
Terizidona
|
3004.90.99
|
4.23.
|
Acetato de Medrox Progesterona
|
3004.39.39
|
4.24.
|
Anfotericina B
|
3002.10.39
|
4.25.
|
Anfotericina B Lipossomal
|
3002.10.39
|
4.26.
|
Ciclocerina
|
3004.90.99
|
4.27.
|
Clofazimina
|
3004.90.99
|
4.28.
|
Dietilcarbamazina
|
3004.90.99
|
4.29.
|
Dicloridreto de Quinina
|
3004.90.99
|
4.30.
|
Isotionato de Pentamidina
|
3004.90.19
|
4.31.
|
Outros medicamentos não especificados
|
3004.90.99
|
4.32.
|
Sulfato de Quinina
|
3004.90.99
|
4.33.
|
Zidovudina
|
3004.90.99
|
4.34.
|
Zidovudina (AZT)
|
2934.99.22
|
4.35.
|
Zidovudina (AZT)
|
3004.90.79
|
4.36.
|
Dicloridrato de Quinina
|
3004.90.99
|
4.37.
|
Dicloridrato de Quinina
|
2939.21.00
|
4.38.
|
Artequin
|
3004.90.99
|
4.39
|
Isotionato de Pentamidina
|
3004.90.47 (Convênio ICMS nº
18/2010
)
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
4.40
|
Tetrahydrobiopterin (BH4)
|
3004.90.99 (Convênio ICMS nº
18/2010
)
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
4.41
|
Miltefosina
|
3004.90.95 (Convênio ICMS nº
18/2010
)
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
4.42
|
Doxiciclina
|
3004.20.99 (Convênio ICMS nº
18/2010
)
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
4.43
|
Pentamidina
|
3004.90.47 (Convênio ICMS nº
18/2010
)
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
4.44
|
Artesunato
|
3004.90.59 (Convênio ICMS nº
18/2010
)
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
5. INSETICIDAS
|
||
5.1.
|
Piretróide Deltrametrina
|
3808.10.29
|
5.2.
|
Fenitrothion
|
3808.10.29
|
5.3.
|
Cythion
|
3808.10.29
|
5.4.
|
Etofenprox
|
3808.10.29
|
5.5.
|
Bendiocarb
|
3808.10.29
|
5.6.
|
Temefós Granulado 1%
|
3808.10.29
|
5.7.
|
Bromadiolone (raticida)
|
3808.90.26
|
5.8.
|
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
|
3808.10.21
|
5.9.
|
Carbamato
|
3808.90.29
|
5.10.
|
Malathion
|
3808.90.29
|
5.11.
|
Moluscocida
|
3808.90.29
|
5.12.
|
Piretróides
|
2926.90.29
|
5.13.
|
Rodenticida
|
3808.90.29
|
5.14.
|
S-metoprene
|
3808.90.29
|
5.15.
|
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
|
3808.90.20
|
5.16.
|
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
|
3808.10.29
|
5.17.
|
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
|
3808.10.29
|
5.18.
|
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
|
3808.10.22
|
5.19.
|
Piriproxifen
|
3808.10.29
|
5.20.
|
Diflerbenzuron
|
3808.10.29
|
5.21.
|
A base de Cipermetrina
|
3808.10.23
|
5.22.
|
A base de Cipermetrina
|
3808.10.29
|
5.23.
|
A base de óleo mineral
|
3808.10.27
|
5.24.
|
Alphacipermetrina
|
3808.10.29
|
5.25.
|
Niclosamida
|
3808.10.29
|
5.26.
|
Organofosforado
|
3808.10.29
|
5.27.
|
Piretróides sintéticos
|
3808.10.29
|
5.28.
|
Pirimifos
|
3808.10.29
|
5.29.
|
Outros inseticidas
|
3808.90.29
|
5.30.
|
Outros inseticidas apresentados de outro modo
|
3808.10.29
|
5.31.
|
Desinfetante
|
3808.99.99
|
6. OUTROS
|
||
6.1.
|
Artesunato
|
3004.90.99
|
6.2.
|
Vitamina A
|
3004.50.40
|
6.3.
|
Kits para diagnóstico de Malária
|
3006.30.29
|
6.4.
|
Kits para diagnóstico de Sarampo
|
3006.30.29
|
6.5.
|
Kits para diagnóstico de Rubéola
|
3006.30.29
|
6.6.
|
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
|
3006.30.29
|
6.7.
|
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial
|
3006.30.29
|
6.8.
|
Kits para diagnóstico de vírus respiratório
|
3006.30.29
|
6.9.
|
Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes
|
3006.30.29
|
6.10.
|
Papel para controle de piretróide (silicone)
|
4811.90.90
|
6.11.
|
Papel para controle de organofosforado (óleo)
|
4811.90.90
|
6.12.
|
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
|
3917.29.00
|
6.13.
|
Armadilhas luminosas tipo
CDC
|
3919.33.00
|
6.14.
|
Kits para diagnóstico (diversos)
|
3006.30.29
|
6.15.
|
Kits Rotavirus
|
3006.30.29
|
6.16.
|
Reagentes de origem microbiana
|
3002.90.10
|
6.17.
|
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
|
3917.33.00
|
6.18.
|
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
|
3926.90.90
|
6.19.
|
Outras frações de sangue (medicamento)
|
3002.10.39
|
6.20.
|
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits
|
3002.10.29
|
6.21.
|
Tuberculina
|
3002.90.30
|
6.22.
|
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
|
3822.00.90
|
6.23.
|
Qiaquick Gel Extraction Kit
|
3822.00.90
|
6.24.
|
Platinum TAQ DNA Polymerase
|
3507.90.29
|
6.25.
|
100mM dNTP set
|
3822.00.90
|
6.26.
|
Random Primers
|
2934.99.34
|
6.27.
|
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
|
3504.00.11
|
6.28.
|
UltraPure Agarose
|
3913.90.90
|
6.29.
|
M-MLV Reverse Transcriptase
|
3507.90.49
|
6.30.
|
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
|
3822.00.90
|
6.31
|
Armadilhas Luminosas
|
3926.90.40 (Convênio ICMS nº
18/2010
)
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
||
6.32
|
Novaluron
|
3808.91.99 (Convênio ICMS nº
18/2010
)
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
209
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 23.04.2010)
|
(Redação dada à Seção pelo Decreto nº 209 , de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011, com efeitos a partir de 12.11.2008)
Seção XVIII - Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98 ) (Anexo 2, arts. 87 e 88)
Quantidade Descrição do Produto NBM/SH - NCM
1. 03 conjuntos - Blindagem dos Condutos Forçados - 7306.90.90
2. 03 jogos - Grades da Tomada de Água - 7308.90.90
3. 03 unidades - Comporta Vagão da Tomada de Água - 7308.90.90
4. 01 unidade - Comporta Ensecadeira da Tomada de Água - 7308.90.90
5. 03 conjuntos - Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção - 7308.90.90
6. 08 unidades - Comporta Segmento do Vertedouro - 7308.90.90
7. 01 conjunto - Comporta Ensecadeira do Vertedouro - 7308.90.90
8. 01 conjunto - Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio - 7308.90.90
9. 06 conjuntos - Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio - 7308.90.90
10. 01 conjunto - Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:
10.2. Esvaziamento/Enchimento - 8413.81.00
10.3. Água de resfriamento - 7306.90.90
10.4. Água tratada - 3917.23.00
10.5. Esgoto sanitário - 3917.23.00
10.6. Medições hidráulicas - 9031.80.90
10.7. Conjunto de válvulas - 8481.80
10.8. Conjunto de tubulações - 7306.90.90
10.9. Bombas hidráulicas - 8413.70
10.10.1. água nebulizada - 8424.89.00
10.10.2.- hidrantes - 8424.10.00
10.11. Extintores de incêndio portáteis - 8424.10.00
10.12. Ventilação - 8414.59.10
10.13. Ar condicionado - 8415.81.10
10.14.1. de serviço - 8414.80.1
10.14.2. de rebaixamento - 8414.80.1
10.14.3. dos reguladores - 8414.80.1
10.15.1. lubrificante - 8421.29.90
10.15.2. isolante - 8421.29.30
10.16. Drenagem e separação de óleo isolante - 8421.29.30
11. 02 unidades - Grupo Gerador Diesel de Emergência - 8501.31.20
12. 03 unidades - Geradores - ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa - 8501.64.00
13. 02 unidades - Transformadores ABB - 8504.23.00
14. 02 unidades - Transformadores Ansaldo Coemsa - 8504.23.00
15. 01 conjunto - Sistema Digital Supervisão e Controle - 8537.10
16. 03 conjuntos - Barramentos Blindados - 8544.60.00
17. Pára Raios de 500 kV - 8535.40.10
18. Estruturas Metálicas - 7308.20.00
19. 01 conjunto - Sistema de Comunicação, composto por:
19.1. Sistema de telefonia - 8517.30.14
19.2. Sistema de intercomunicações em UHF - 8525.10.10
19.3. Conjunto enlace de rádio digital - 8517.50.49
19.4. Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP - 8531.80.00
19.5. Equipamentos fac-símile - 8517.21.10
20. 01 conjunto - Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:
20.3. Conversores CA/CC (carregadores) - 8504.40.10
20.4.1. acima de 1000 V - 8535.30
20.5.1. acima de 1000 V - 8535.29.00
20.5.2. até 1000 V - 8536.20.00
20.6. Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:
20.6.1. controladores programáveis - 8537.10.20
20.6.2. controladores de demanda de energia - 8537.10.30
20.7. Quadros/Painéis para comando létrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V - 8537.20.00
20.9.1. de potência superior a 500 kVA - 8504.34.00
20.9.2. de potência entre 16 kVA e 500 kVA - 8504.33.00
20.9.3. de potência entre 1 kVA e 16 kVA - 8504.32.11
20.9.4. de potência inferior a 1 kVA - 8504.31.1
20.10. Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA - 8504.22.00
21. 01 conjunto - Sistema de Proteção, Controle e Comando - 8537.10.90
22. Materiais de Instalação Elétrica:
22.1. Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas 9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00 - 8539.39.00
22.2. Malha de aterramento - 7413.00.00
22.3. Eletrodutos e acessórios - 3917.39.00
22.5. Cabos de força - 8544.60.00
22.6. Cabos de controle - 8544.59.00
22.8. Isoladores e colunas de isoladores - 8546
23. 01 unidade - Elevador de passageiros e carga - 8428.10.00
24. 100.000 ton. - Cimento Pozolânico - 2523.29.10
25. 21.000 ton. - Aço de Construção - 7214.20.00
Seção XIX - Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 627 , de 01.03.2016, DOE SC de 02.03.2016, com alteração do Decreto nº 702 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)
Expandir tabela
1
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
|
8443.31.11
|
2
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) - De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).
|
8443.31.12
|
3
|
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm. Impressora Laser Multifuncional.
|
8443.31.13
|
4
|
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser.
|
8443.31.14
|
5
|
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional.
|
8443.31.15
|
6
|
Outras impressoras com largura da impressão superior a 420mm.
|
8443.31.16
|
7
|
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm).
|
8443.31.19
|
8
|
Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
|
8443.31.99
|
9
|
Impressora de impacto de linha.
|
8443.32.21
|
10
|
Impressora de impacto matricial por ponto.
|
8443.32.23
|
11
|
Outras impressoras de impacto.
|
8443.32.29
|
12
|
Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
|
8443.32.31
|
13
|
Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).
|
8443.32.32
|
14
|
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm.
|
8443.32.33
|
15
|
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão, superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm.
|
8443.32.34
|
16
|
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm).
|
8443.32.35
|
17
|
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 Páginas por minuto (ppm).
|
8443.32.36
|
18
|
Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível.
|
8443.32.37
|
19
|
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm).
|
8442.32.39
|
20
|
Outras impressoras alimentadas por folhas.
|
8443.32.40
|
21
|
Traçador gráfico (plotter) por meio de penas.
|
8443.32.51
|
22
|
Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas.
Exibir
Nota
|
8443.32.52
|
23
|
Outros traçadores gráficos (plotter).
|
8443.32.59
|
24
|
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42.
|
8443.91.99
|
25
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada.
|
8443.99.11
|
26
|
Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios.
|
8443.99.19
|
27
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada.
|
8443.99.21
|
28
|
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão.
|
8443.99.22
|
29
|
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta.
|
8443.99.23
|
30
|
Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.
|
8443.99.29
|
31
|
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado.
|
8443.99.31
|
32
|
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica.
|
8443.99.32
|
33
|
Cartuchos de revelador (toners).
|
8443.99.33
|
34
|
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios.
|
8443.99.39
|
35
|
Cabeças de impressão por sistema térmico.
|
8443.99.42
|
36
|
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios.
|
8443.99.50
|
37
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
|
8443.99.60
|
38
|
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios.
|
8443.99.70
|
39
|
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios.
|
8443.99.80
|
40
|
Outras partes e peças impressoras.
Exibir
Nota
|
8443.99.90
|
41
|
Emissor de Cupom Fiscal.
|
8470.50.11
|
42
|
(Revogado pelo Decreto nº
703
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 01.06.2016)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anteiror: | ||
"42 | Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. | 8471.30.19" |
43
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 760 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2.
|
8471.41.10
|
44
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
|
8471.41.90
|
45
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas.
|
8471.49.00
|
46
|
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiptos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.
|
8471.50.10
|
47
|
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade.
|
8471.50.20
|
48
|
Unidades de entrada - teclado.
|
8471.60.52
|
49
|
Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo).
|
8471.60.53
|
50
|
Unidades de entrada - Mesa digitalizadora.
|
8471.60.54
|
51
|
Outras Unidades de entrada.
|
8471.60.59
|
52
|
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático.
|
8471.60.61
|
53
|
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático.
|
8471.60.62
|
54
|
Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
|
8471.60.90
|
55
|
Unidade de disco magnético para disco flexível.
|
8471.70.11
|
56
|
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly).
|
8471.70.12
|
57
|
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura.
|
8471.70.21
|
58
|
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
|
8471.70.29
|
59
|
Unidade de fita magnética para cartucho.
|
8471.70.32
|
60
|
Unidade de fila magnética para cassete.
|
8471.70.33
|
61
|
Unidade de fita magnética, inclusive streamer.
|
8471.70.39
|
62
|
Outras unidades de memória.
|
8471.70.90
|
63
|
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados.
|
8471.80.00
|
64
|
Leitor ou gravador de cartão magnético.
|
8471.90.11
|
65
|
Leitores de códigos de barras.
|
8471.90.12
|
66
|
Leitores de caracteres magnetizáveis.
|
8471.90.13
|
67
|
Digitalizadores de imagens (scanners).
|
8471.90.14
|
68
|
Outros leitores ou gravadores.
|
8471.90.19
|
69
|
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista.
|
8471.90.90
|
70
|
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
|
8472.90.21
|
71
|
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda.
|
8472.90.30
|
72
|
Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50.
|
8473.29.90
|
73
|
Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico.
|
8473.30.11
|
74
|
Outros Gabinetes.
|
8473.30.19
|
75
|
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4.
|
8473.30.39
|
76
|
Placas-mãe (mother boards).
|
8473.30.41
|
77
|
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.
|
8473.30.42
|
78
|
Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor.
|
8473.30.43
|
79
|
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
|
8473.30.49
|
80
|
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis.
|
8473.30.92
|
81
|
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471.
|
8473.30.99
|
82
|
Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29
|
8473.40.70
|
83
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
|
8473.50.10
|
84
|
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas.
|
8473.50.40
|
85
|
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2.
|
8473.50.50
|
86
|
Carregadores de acumuladores.
|
8504.40.10
|
87
|
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores).
|
8504.40.21
|
88
|
Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores.
|
8504.40.29
|
89
|
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break).
|
8504.40.40
|
90
|
Telefones públicos.
|
8517.18.20
|
91
|
Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens.
|
8517.61.19
|
92
|
Outras estações base.
|
8517.61.99
|
93
|
Multiplexadores por divisão de frequência.
|
8517.62.11
|
94
|
Centrais automáticas públicas, para comutação, eletrônica, incluindo as de trânsito.
|
8517.62.21
|
95
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais.
|
8517.62.22
|
96
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais.
|
8517.62.23
|
97
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais.
|
8517.62.24
|
98
|
Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas.
|
8517.62.29
|
99
|
Outros aparelhos para comutação.
|
8517.62.39
|
100
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio.
|
8517.62.41
|
101
|
Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos.
|
8517.62.48
|
102
|
Outros roteadores digitais.
|
8517.62.49
|
103
|
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas.
|
8517.62.51
|
104
|
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
|
8517.62.54
|
105
|
Moduladores/demoduladores (modems).
|
8517.62.55
|
106
|
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
|
8517.62.59
|
107
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular.
|
8517.62.62
|
108
|
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz.
|
8517.62.77
|
109
|
Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
|
8517.62.78
|
110
|
Aparelhos transmissores (emissores).
|
8517.62.91
|
111
|
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways).
|
8517.62.94
|
112
|
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos.
|
8517.62.96
|
113
|
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.
|
8517.62.99
|
114
|
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)).
|
8517.69.00
|
115
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
|
8517.70.10
|
116
|
Gabinetes, bastidores e armações.
|
8517.70.91
|
117
|
Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
|
8517.70.99
|
118
|
Cartões de memória (memory cards).
|
8523.51.10
|
119
|
Cartões inteligentes (smart cards).
|
8523.52.00
|
120
|
Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20".
|
8528.41.10
|
121
|
Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20".
|
8528.41.20
|
122
|
Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20".
|
8528.49.10
|
123
|
Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20".
|
8528.49.29
|
124
|
Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20".
|
8528.51.10
|
125
|
Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20".
|
8528.51.20
|
126
|
Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20".
|
8528.59.10
|
127
|
Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20".
|
8528.59.20
|
128
|
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
|
8531.80.00
|
129
|
Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V.
|
8532.21.11
|
130
|
Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
|
8532.21.90
|
131
|
Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
|
8532.23.10
|
132
|
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada.
|
8532.23.90
|
133
|
Condensador fixo,com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
|
8532.24.10
|
134
|
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas.
|
8532.24.90
|
135
|
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
|
8532.25.10
|
136
|
Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico.
|
8532.25.90
|
137
|
Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
|
8532.30.10.
|
138
|
Outro condensador variável ou ajustável.
|
8532.30.90.
|
139
|
Varistores.
|
8533.40.12
|
140
|
Pontenciômetro de carvão.
|
8533.40.91
|
141
|
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA.
|
8536.30.00
|
142
|
Relés para tensão não superior a 60V, para máquina elétrica.
|
8536.41.00
|
143
|
Outros relés.
|
8536.49.00
|
144
|
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
|
8536.50.90
|
145
|
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente.
|
8536.90.10
|
146
|
Soquetes para microestruturas eletrônicas.
|
8536.90.30
|
147
|
Conectores para circuito impresso.
|
8536.90.40
|
148
|
Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático.
|
8537.10.11
|
149
|
Outros comando numérico computadorizado (CNC).
|
8537.10.90
|
150
|
Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
|
8538.90.10
|
151
|
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener).
|
8541.10.11
|
152
|
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.
|
8541.10.12
|
153
|
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W.
|
8541.21.10
|
154
|
Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W.
|
8541.29.10
|
155
|
Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.
|
8541.30.11
|
156
|
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados.
|
8542.31.10
|
157
|
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surtace Mounted Device).
|
8542.31.20
|
158
|
Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos.
|
8542.31.90.
|
159
|
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
|
8542.32.21
|
160
|
Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
|
8542.32.29
|
161
|
Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
|
8542.32.91
|
162
|
Outros amplificadores.
|
8542.33.90
|
163
|
Outros circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz.
|
8542.39.11
|
164
|
Outros circuitos integrados eletrônicos.
|
8542.39.19
|
165
|
Outros circuitos integrados eletrônicos não montados.
|
8542.39.20
|
166
|
Circuitos montados do tipo chipset.
|
8542.39.31
|
167
|
Outros circuitos integrados eletrônicos.
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8542.39.39
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166
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Outros circuitos do tipo chipset.
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8542.39.91
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169
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Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames).
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8542.90.10
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170
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Coberturas para encapsulamento (cápsulas).
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8642.90.20
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171
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Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.
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8542.90.90
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172
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Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio ou de vídeo.
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8543.70.36
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173
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Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.
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8544.42.00
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174
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Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V.
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8544.49.00
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175
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Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico.
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8544.70.10
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176
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Outros cabos de fibras ópticas.
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8544.70.90
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177
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Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.
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9030.89.90
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178
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Reguladores de voltagem eletrônicos.
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9032.89.11
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179
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Outros reguladores de voltagem.
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9032.89.19
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180
|
Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade.
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9032.89.83
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181
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Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
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8517.11.00
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº
702
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)
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182
|
Interfones
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8517.18.10
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº
702
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)
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183
|
Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12
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8517.18.91
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº
702
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)
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184
|
Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12
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8517.18.99
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº
702
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016)
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NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores. (Redação dada à Seção pelo Decreto nº 627 , de 01.03.2016, DOE SC de 02.03.2016, com alteração do Decreto nº 702 , de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 02.03.2016) |