Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 - DOE SC de 28.08.2001 - PARTE 01 - Art. 1º ao Art. 109
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina.
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Nota
Notas:
1) Ver Lei nº
14.967
, de 07.12.2009, DOE SC de 07.12.2009, conversão da Medida Provisória nº
160
, de 09.10.2009, DOE SC de 09.10.2009, que remite os créditos tributários, constituídos de ofício contra o mesmo sujeito passivo, inscritos em dívida ativa até 31.12.2007, relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2) Ver Decreto nº
639
, de 10.11.2011, DOE SC de 10.11.2011, que convalida pagamentos de tributos efetuados após o vencimento em função de eventos climáticos ocorridos no mês de setembro de 2011 no Estado.
3) Ver Decreto nº
3.720
, de 14.12.2010, DOE SC de 14.12.2010, que convalida os pagamentos efetuados entre 10 e 12.11.2010, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos nos dia 9 e 10.11.2010.
REGULAMENTO DO ICMS/SC
(Arts.
1º
ao
2º
)
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (Arts.
1º
e
5º
)
Seção I - Do Fato Gerador (Arts.
1º
e
2º
)
Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador (Art.
3º
)
Seção III - Do Local Da Operação Ou Da Prestação (Art.
4º
)
Seção IV - Do Estabelecimento (Art.
5º
)
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA (Art.
6º
)
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO (Arts.
7º
e
8º
)
Seção I - Do Contribuinte (Art.
7º
)
Seção II - Do Responsável (Art.
8º
)
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Arts.
9º
e
27º
)
Seção I - Da Base de Cálculo (Arts.
9º
e
25
)
Subseção I - Da Base De Cálculo Nas Operações Com Mercadorias (Arts.
9º
a
11
)
Subseção II - Da Base De Cálculo Nas Prestações De Serviços (Arts.
12
a
14
)
Subseção III - Do Arbitramento (Arts.
15
a
21
)
Subseção IV - Disposições Gerais (Arts.
22
a
25
)
Seção II - Das Alíquotas (Arts.
26
e
27
)
CAPÍTULO V - DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO (Arts.
28
a
39-A
)
Seção I - Da Compensação Do Imposto (Art.
28
)
Seção II - Do Crédito (Arts.
29
a
33
)
Seção III - Da Vedação ao Crédito (Arts.
34
a
35-B
)
Seção IV - Do Estorno De Crédito (Art.
36
)
Seção V - Do Controle Do Crédito Do Ativo Permanente (Arts.
37
a
39-A
)
Seção VI - Da Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS
109/2024
) (Arts.
39-B
a
39-F
)
CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS (Art.
40
a
52-E
)
Seção I - Créditos Acumulados (Arts.
40
a
40-C
)
Seção II - Créditos De Produtos Agropecuários (Art.
41
e art.
41-A
)
Seção III - Outros Créditos (Arts.
42
a
44-A
)
Seção IV - Procedimentos Para Transferência De Créditos (Arts.
45
a
52-E
)
Subseção I - Disposições Gerais (Arts.
45
a
47-B
)
Subseção II - Da Reserva Dos Créditos Transferíveis (Arts.
48
e
49
)
Subseção III - Da Transferência Dos Créditos Reservados (Arts.
50
e
51
)
Subseção IV - Da Autorização Para Utilização De Crédito (Art.
52
a
52-B
)
Subseção V - Da Autorização de Limites Adicionais para Transferência de Créditos (Art.
52-C
a
52-E
)
CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Art.
53
a
57
)
Seção I - Da Apuração (Art.
53
)
Seção II - Da Apuração Consolidada (Art.
54
a
56-B
)
Seção III - Da Estimativa Fiscal (Art.
57
)
CAPÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO (Art.
58
a
59
)
Seção I - Da Liquidação (Art.
58
)
Seção II - Local E Forma De Pagamento (Art.
59
)
CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Arts.
60
a
67-C
)
Seção I - Dos Prazos De Recolhimento (Arts.
60
a
62
)
Seção II - Do Pagamento Parcelado (Arts.
63
a
67-C
)
CAPÍTULO X - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO (Arts.
68
a
78-A
)
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts.
79
a
112
)
ANEXO 1 (
Anexo 1
)
ANEXO 1-A - BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (
Anexo 1-A
)
ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS (
Anexo 2
)
CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES (Arts.
1º
a
6º
)
Seção I - Das Operações Com Mercadorias (Arts.
1º
a
4º
)
Seção II - Das Prestações De Serviços (Arts.
5º
a
6º
)
CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Arts.
7º
a
14
)
Seção I - Das Operações Com Mercadorias (Arts.
7º
a
12-E
)
Seção II - Das Prestações De Serviços (Arts.
13
e
14
)
CAPÍTULO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Arts.
15
a 28)
Seção I - Das Operações Com Mercadorias (Arts.
15
a
24
)
Seção II - Das Prestações De Serviços (Arts.
25
e
25-A
)
Seção III - Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido (Convênio ICMS
20/2008
) (Arts.
25-B
e
25-C
)
Seção IV - Das Disposições Gerais (Art.
25-D
)
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Arts. 26 a 28)
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL (Arts. 29 a 299)
Seção I - Das Operações Com Insumos Agropecuários (Arts. 29 a 34-B)
Seção II - Das Saídas De Bens Do Ativo Permanente E Material De Uso E Consumo (Arts. 35 a 37)
Seção III - Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental, Síndrome de Down ou a Autistas (Arts. 38 a 40)
Seção III-A - Das Operações Com Veículos Adquiridos Para Uso De Portadores De Deficiência Física, Visual, Mental Severa Ou Profunda Ou Autistas - (REVOGADA) (Art. 40-A)
Seção IV - Das Operações Para A Zona Franca De Manaus E Áreas De Livre Comércio (Arts. 41 a 45)
Seção V - Das Operações Sob Regime de Drawback (Arts. 46 a 49)
Seção VI - Das Operações Realizadas Por Empresas Com Base No Programa Befiex (Art. 50)
Seção VII - Das Prestações De Serviço De Transporte Aéreo (Arts. 51 e 52)
Seção VIII - Da Concessão De Crédito Fiscal E Isenção Nas Operações De Arrendamento Mercantil (Arts. 53 e 54)
Seção IX - Das Saídas De Mercadorias Destinadas Ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia - (REVOGADA) (Arts. 55 a 60)
Seção X - Das Saídas De Automóveis De Passageiros Para Utilização Como Táxi (Arts. 61 a 69)
Seção XI - Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares E Representações De Organismos Internacionais (Arts. 70 a 73)
Seção XII - Das Operações Com Óleo Diesel Para Embarcações Pesqueiras Nacionais (Arts. 74 a 81)
Seção XIII - Das Operações Com Veículos Destinados A Entidades Assistenciais (Arts. 82 a 85)
Seção XIV - Das Operações Com Mercadorias Destinadas À Construção Da Usina Hidrelétrica De Machadinho (Arts. 86 a 89)
Seção XV - Das Operações Promovidas Por Atacadistas, Distribuidores E Centrais De Compras (Arts. 90 a 91-C)
Seção XVI - Do Incentivo À Geração De Emprego - (REVOGADA) (Arts. 92 a 95)
Seção XVII - Da Coleta E Transporte De Óleo Lubrificante Usado Ou Contaminado (Arts. 96 a 98)
Seção XVIII - Da Remessa De Soja Em Grão Do Estado Do Mato Grosso Para Industrialização Neste Estado - (REVOGADA)
Seção XIX - Das Operações Com Medicamentos E Cosméticos Indicados Na Lei Federal nº
10.147
, de 21.12.2000 (Art. 103)
Seção XX - Das Mercadorias Transportadas Por Navegação De Cabotagem (Arts. 104 a 106)
Seção XXI - Das Operações Com Mercadorias Destinadas À Construção De Usinas Hidrelétricas Ou Termelétricas (Arts. 107 a 109)
Seção XXII - Saídas Destinadas À Zona De Processamento De Exportação (Arts. 110 a 116)
Seção XXIII - Das Operações Com Mercadorias Destinadas À Construção Da Usina Hidrelétrica Campos Novos - (REVOGADA) (Arts. 117 a 119)
Seção XXIV - Das Aquisições De ECF e de TEF - (REVOGADA) (Arts. 120 a 122)
Seção XXV - Das Operações Com Insumos, Aves E Suínos Entre Os Estado De Santa Catarina E Rio Grande Do Sul (Arts. 123 a 127-A)
Seção XXVI - Das Operações e Prestações Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Arts. 128 a 131-A)
Seção XXVII - Das Operações Relacionadas Com O Projeto Integrado De Exploração Agropecuária E Agroindustrial Do Estado De Roraima (Arts. 132 a 137)
Seção XXVIII - Da Entrada De Mercadorias Destinadas Ao Ativo Imobilizado Em Estabelecimento Extrator De Extração De Carvão Mineral (Art. 138)
Seção XXIX - Das Operações Praticadas Por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares (Arts. 139 a 141-A)
Seção XXX - Das Operações Realizadas Por Indústrias De Bens E Serviços De Informática (Arts. 142 a 148-B)
Seção XXXI - Das Operações Realizadas Por Indústrias Farmacoquímicas (Arts. 149 a 152)
Seção XXXII - Das Operações Com Mercadorias Negociadas Com Emissão Do Certificado De Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA (Arts. 153 a 156)
Seção XXXIII - Da Remessa De Milho Em Grão E Farelo De Soja Do Estado Do Rio Grande Do Sul Para Industrialização Neste Estado - (REVOGADA) (Arts. 157 a 159)
Seção XXXIV - Das Operações Relacionadas Com O Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - (REVOGADA) (Arts. 160 a 164)
Seção XXXV - Das Operações Com Insumos, Aves E Suínos Entre Os Estados De Santa Catarina E Rio Grande Do Sul - (REVOGADA) (Arts. 165 a 171)
Seção XXXVI - Das Operações Com Semente De Eucalipto (Arts. 172 a 174)
Seção XXXVII - Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica - Pró-náutica (Arts. 175 a 178)
Seção XXXVIII - Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO (Arts. 179 a 188)
Seção XXXVIII-A - Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (Arts. 188-A a 188-H)
Seção XXXIX - Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina (Arts. 189 a 195)
Seção XL - Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares (Art. 196)
Seção XLI - Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal (Arts. 197 a 206)
Subseção I - Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito (Arts. 197 a 200)
Subseção II - Do Crédito nas Aquisições de ECF - (REVOGADA)
Subseção III - Do Crédito nas Aquisições de PAF/ECF - (REVOGADA)
Subseção IV - Do Crédito na Aquisição de MVC (Art. 206)
Seção XLII - Da Remessa de Matéria-Prima do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização, por encomenda, neste Estado (Arts. 207 a 210)
Seção XLIII - Das Operações Destinadas à Realização Dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - (REVOGADA)
Seção XLIV - Das Operações Relacionadas a Usina Termelétricas (Arts. 214 a 216)
Seção XLV - Das Operações Destinadas à Organização e Realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - (REVOGADA)
Subseção I - Das disposições Gerais - (REVOGADA)
Subseção II - Das Importações - (REVOGADA)
Subseção III - Das Operações Realizadas dentro do Território Nacional - (REVOGADA)
Subseção IV - Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS - (REVOGADA)
Subseção V - Disposições Finais - (REVOGADA)
Seção XLVI - Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) (Arts. 227 a 232-A)
Seção XLVII - Das Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento Sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Art. 233)
Seção XLVII-A - Dos Benefícios Fiscais Relacionados ao Fornecimento de Energia Elétrica a Hospital Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) (Art. 233-A)
Seção XLVIII - Das Operações Com Insumos e Aves Entre os Estados de Santa Catarina e Paraná (Arts. 234 a 238)
Seção XLIX - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Previstos no Anexo
ii
da Lei nº
17.763
(Arts. 239 a 245-A)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Arts. 239 a 243-A)
Subseção II - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Plásticos (Art. 244)
Subseção III - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Material Hospitalar (Arts. 245 a 245-A)
Subseção IV - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior (art. 246)
Subseção V - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas (art. 247)
Subseção VI - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil (arts. 248 a 251)
Subseção VII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 10 e 11) (arts. 252 a 253)
Subseção VIII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 12) (art. 254)
Subseção IX - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Eletrodomésticos (art. 255)
Subseção X - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Siderúrgica (art. 256)
Subseção XI - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas (art. 257)
Subseção XII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Lâminas de Madeira Composta (art. 258)
Subseção XIII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria do Biodiesel (art. 259)
Subseção XIV - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística (arts. 260 a 261)
Subseção XV - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Embalagens e Similares (art. 262)
Subseção XVI - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas (Lei nº 18.045, de 2020, art. 34) (art. 263)
Subseção XVII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Industrial, por Ocasião da Importação de Matéria-Prima, Material Intermediário ou Secundário, Inclusive Material de Embalagem (Lei nº 18.045, de 2020, art. 36) (art. 264)
Subseção XVIII - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Café - (Lei nº 18.045, de 2020, art. 37) (art. 265)
Subseção XIX - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Química - (Lei nº 18.045, de 2020, art. 35) (art. 266)
Subseção XX - Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares - (Lei nº 18.368, de 2022, art. 3º) (art. 266-A)
Seção L - Do Fomento à Internet Rural (art. 267)
Seção LI - Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no Município de Itajaí (arts. 268 a 273)
Seção LII - Das Operações com Aves, Suínos, Rações e Insumos, no Sistema de Integração, Promovidas entre Cooperativas e Produtores Estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Protocolo ICMS
26/2014
) (arts. 274 a art. 278)
Seção LIII - Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina - (Protocolo ICMS
87/2022
) (arts. 279 a art. 283)
Seção LIV - Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica (arts. 285 a 296)
Subseção I - Das operações com biodiesel (art. 284)
Subseção II - Das operações com óleo diesel e biodiesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros (arts. 285 a 288)
Subseção III - Das operações com óleo diesel para embarcações pesqueiras (arts. 289 a 295)
Subseção IV - Das operações com óleo diesel marítimo (art. 296)
Seção LV - Das Operações Relacionadas à Implantação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em Aeroporto Internacional Localizado no Estado (Convênio ICMS
188/2017
) (arts. 297 a 299)
ANEXO 3 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo
3
)
TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES (Arts.
1º
e
10-A
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts.
1º
e
2º
)
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (Arts.
3º
e
10-M
)
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (Arts.
11
e 254)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts.
11
e
14
)
Seção I - Das Disposições Preliminares (Arts.
11
a
12-A
)
Seção II - Da Interdependência (Art.
13
)
Seção III - Da Classificação Das Mercadorias (Art.
14
)
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts.
14
e
26-C
)
Seção I - Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária (Art.
15
)
Seção II - Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária (Arts.
16
a
16-A
)
Seção III - Da Responsabilidade (Arts.
17
a
18-B
)
Seção IV - Do Cálculo do Imposto Retido (Arts.
19
a
19-A
)
Seção IV - Da Mercadoria Originária De Estado Não Signatário De Convênio Ou Protocolo - (SUPRIMIDA) (Art.
20
)
Seção V - Do Pagamento (Art.
21
)
Seção VI - Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo (Art.
22
)
Seção VII - Do Crédito (Arts.
23
a
23-B
)
Seção VIII - Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária (Arts.
24
a
24-A
)
Seção IX - Do Ressarcimento, Restituição e Complementação (Arts.
25
a
25-C
)
Seção X - Da Apuração e Controle do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação (Arts.
26
a
26-C
)
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Arts.
27
a
35-A
)
Seção I - Da Inscrição (Arts.
27
a
27-B
)
Seção II - Do Documento Fiscal (Arts.
28
a
28-B
)
Seção III - Da Escrituração (Arts.
29
a
32
)
Seção IV - Das Informações Relativas às Operações Com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária (Arts.
33
a
35
)
Seção IV -A - Da Mudança de Regime do Contribuinte, de Substituído para Substituto Tributário - (SUPRIMIDA) (Art.
35-A
)
Seção V - Das Informações Fiscais - (SUPRIMIDA)
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO (Art.
36
)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts.
38
a
40
)
Seção I - Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante (Art.
37
)
Seção II - Das Regras Para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Mva e do Pmpf (Arts.
38
a
40
)
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts.
41
a 254)
Seção I - das Operações Com Cerveja, Chope, Refrigerante e Outras Bebidas (Arts.
41
a
42-A
)
Seção II - Das Operações Com Sorvete (Arts.
43
e
44
)
Seção III - Das Operações com Cimento (Arts.
45
e
46
)
Seção IV - Das Operações Com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V (Arts.
47
a
49-A
)
Seção V - Das Operações Com Motocicletas e Ciclomotores (Arts.
50
a
52
)
Seção VI - Das Operações Com Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de Borracha (Arts.
53
a
55-A
)
Seção VII - Das Operações Com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Arts.
56
e
57
)
Seção VIII - Das Operações Com Tintas, Vernizes E Outras Mercadorias Da Indústria Química - (REVOGADA)
Seção IX - Das Operações Com Produtos Farmacêuticos - (REVOGADA) (Arts.
61
a
63-A
)
Seção X - Das Operações Com Telhas, Cumeeiras E Caixas D'água De Cimento, Amianto E Fibrocimento - (REVOGADA) (Arts.
64
e
65
)
Seção XI - Das Operações Com Mercadorias Destinadas A Revendedores Para Venda Porta-a-Porta (Arts.
66
a
70
)
Seção XII - Das Operações Com Combustíveis E Lubrificantes, Derivados Ou Não De Petróleo, Exceto Os Tratados Na Seção XIII - (REVOGADA) (Arts.
71
a
76-B
)
Seção XIII - Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel - (REVOGADA) (Arts.
77
a
98-C
)
Subseção I - Das Disposições Gerais - (REVOGADA) (Arts.
77
a
81
)
Subseção II - Das Operações Interestaduais Com Gasolina Automotiva, GLP e Óleo Diesel Em Que O Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente - (REVOGADA) (Arts.
82
a
83-A
)
Subseção III - Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Receber Gasolina Automotiva, Glp Ou Óleo Diesel Diretamente Do Sujeito Passivo Por Substituição - (REVOGADA) (Art.
84
)
Subseção IV - Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Receber Gasolina Automotiva, Glp Ou Óleo Diesel De Outro Contribuinte Substituído - (REVOGADA) (Art.
85
)
Subseção IV-A Das Operações Realizadas Por Importador - (REVOGADA) (Art.
85-A
)
Subseção IV-B - Das Operações Realizadas Por Formulador De Combustíveis - (REVOGADA) (Art.
85-B
)
Subseção V - Dos Procedimentos Da Refinaria De Petróleo Ou Suas Bases - (REVOGADA) (Art.
86
)
Subseção VI - Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível - (REVOGADA) (Arts.
87
a
89
)
Subseção VI-A - Das Operações Com Gás Liquefeito De Petróleo - GLP Derivado De Gás Natural - (REVOGADA) (Arts.
89-A
a
89-M
)
Subseção VII - Das Informações Relativas Às Operações Interestaduais Com Combustíveis - (REVOGADA) (Arts.
90
a
94
)
Subseção VIII - Das Disposições Finais E Transitórias - (REVOGADA) (Arts.
95
a
98-C
)
Seção XIV - Das Operações Interestaduais Com Energia Elétrica Não Destinada À Comercialização Ou À Industrialização - (REVOGADA) (Arts.
99
e
100
)
Seção XV - Dos Serviços De Comunicação Prestados Para A Caixa Econômica Federal - (REVOGADA)
Seção XVI - Das Operações Com Medicamentos - (REVOGADA) (Arts.
105
e
106
)
Seção XVII - Das Operações Com Biodiesel - B100 - (REVOGADA) (Arts.
107
a
112
)
Seção XVIII - Das Operações Com Peças, Componentes E Acessórios Para Autopropulsados - (REVOGADA) (Arts.
113
a
116
)
Seção XIX - Das Operações Com Rações Tipo "Pet" Para Animais Domésticos - (REVOGADA) (Arts.
117
a
119-A
)
Seção XX - Das Operações com Produtos de Colchoaria - (REVOGADA) (Arts.
120
a
123-A
)
Seção XXI Das Operações Com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Arts.
124
a
129
)
Seção XXII - Das Operações Com Filme Fotográfico E Cinematográfico E "Slide" - (REVOGADA) (Arts.
130
a
132
)
Seção XXIII Das Operações Com Aparelho de Barbear e Lâmina de Barbear Descartável - (REVOGADA) (Arts.
133
a
135
)
Seção XXIV - Das Operações Com Lâmpadas, Reator E "Starter" - (REVOGADA)
Seção XXV - Das Operações Com Pilhas E Baterias Elétricas - (REVOGADA) (Arts.
139
a
141
)
Seção XXVI - Das Operações Com Disco Fonográfico, Fita Virgem Ou Gravada E Outros Suportes Para Reprodução Ou Gravação De Som Ou Imagem - (REVOGADA) (Arts. 142 a 144)
Seção XXVII Das Operações Com Produtos Farmacêuticos (Arts. 145 a 148-A)
Seção XXVIII - Das Operações Com Combustíveis E Lubrificantes, Derivados Ou Não De Petróleo (Arts. 148-A a 205-A)
Subseção I - Da Responsabilidade (Arts. 149 a 149-B)
Subseção II - Dos Produtos Sujeitos À Substituição Tributária (Arts. 150 a 153)
Subseção III - Da Base De Cálculo Do Imposto Retido (Arts. 154 a 161-C)
Subseção IV - Do Cálculo E Da Apuração Do Imposto (Arts. 162 a 167)
Subseção IV-A - Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório (Art. 167-A)
Subseção IV-B - Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório (Arts. 167-B a 167-E)
Subseção V - Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, Biodiesel, Gás liquefeito de Petróleo, Gás liquefeito de Gás Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel (Arts. 168 a 172)
Subseção VI - Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Receber Gasolina Automotiva, Glp Ou Óleo Diesel Diretamente Do Sujeito Passivo Por Substituição (Art. 173)
Subseção VII - Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Receber Gasolina Automotiva, Glp Ou Óleo Diesel De Outro Contribuinte Substituído (Art. 174)
Subseção VIII - Das Operações Realizadas Por Importador (Art. 175)
Subseção IX - Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC Ou Biodiesel - B100 (Art. 176)
Subseção X - Dos Procedimentos Da Refinaria De Petróleo Ou Suas Bases (Art. 177)
Subseção XI - Das Informações Relativas Às Operações Interestaduais Com Combustíveis (Arts. 178 a 183)
Subseção XII Das Operações com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN) (Arts. 184 a 195)
Subseção XIII - Das Disposições Gerais (Arts. 196 a 205-A)
Seção XXIX - Das operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes - (REVOGADA)
Seção XXX - Das Operações com Produtos Alimentícios - (REVOGADA)
Seção XXXI - Das Operações com artefatos de Uso Doméstico - (REVOGADA)
Seção XXXII - Das operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos - (REVOGADA)
Seção XXXIII - Das operações com Ferramentas - (REVOGADA)
Seção XXXIV - Das operações com Instrumentos Musicais - (REVOGADA)
Seção XXXV - Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos - (REVOGADA)
Seção XXXVI - Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorn - (REVOGADA)
Seção XXXVII - Das operações com Material de Limpeza - (REVOGADA)
Seção XXXVIII - Das operações com Materiais Elétricos - (REVOGADA)
Seção XXXIX - Das operações com artigos de Papelaria - (REVOGADA)
Seção XL - Das operações com Bicicletas - (REVOGADA)
Seção XLI - Das operações com Brinquedos - (REVOGADA)
Seção XLII - Das Operações com Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de Contratação Livre
Seção XLIII Das Operações Com Bebidas Quentes - (REVOGADO)
Seção XLIV - Das Operações com Bebidas Quentes (Arts. 253 e 254)
ANEXO 4 - SIMPLES NACIONAL (Arts.
1º
a
24
)
ANEXO 5 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Anexo
5
)
TÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (Arts.
1º
a
14
)
CAPÍTULO I - DO CADASTRO (Art.
1º
)
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO (Arts.
2º
a
5-A
)
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL (Art.
6º
)
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO (Arts.
7º
a
9º-A
)
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO (Arts.
10
a
11-A
)
CAPÍTULO VI - DA BAIXA DE INSCRIÇÃO (Arts.
12
a
14
)
TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Arts.
15
a
149
)
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL (Arts.
15
a
31
)
Seção I - Dos Modelos De Documentos E Suas Séries (Arts.
15
a
22
)
Seção II - Da Confecção Dos Documentos Fiscais (Arts.
23
e
24
)
Seção III - Do Preenchimento Dos Documentos Fiscais (Arts.
25
e
25-B
)
Seção IV - Da Emissão Dos Documentos Fiscais (Arts.
26
a
28
)
Seção V - Da Idoneidade Dos Documentos Fiscais (Arts.
29
e
30
)
Seção VI - Do Cancelamento Dos Documentos Fiscais (Art.
31
)
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (Arts.
32
a
56
)
Seção I - Da Nota Fiscal Modelo 1 Ou 1-A (Arts.
32
a
46
)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Arts.
32
a
35
)
Subseção II - Das Características Da Nota Fiscal (Arts.
36
a
37-A
)
Subseção III - Do Romaneio (Art.
38
)
Subseção IV - Da Emissão De Nota Fiscal Na Entrada De Mercadorias (Arts.
39
a
46
)
Seção II - Da Nota Fiscal Avulsa (Arts.
47
a
49
)
Seção III - Do Cupom Fiscal E Da Nota Fiscal De Venda A Consumidor (Arts.
50
a
52
)
Seção IV - Da Nota Fiscal/Conta De Energia Elétrica (Arts.
53
a
56
)
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (Arts.
57
a
124
)
Seção I - Da Nota Fiscal De Serviço De Transporte (Arts.
57
a
62
)
Seção I-A Da Nota Fiscal De Serviço De Transporte Ferroviário (Arts.
62-A
a
62-C
)
Seção II - Do Conhecimento De Transporte Rodoviário De Cargas (Arts.
63
a
68
)
Subseção I - Das Características Do Conhecimento De Transporte Rodoviário De Cargas (Arts.
63
a
66
)
Subseção II - Da Dispensa De Conhecimento No Transporte Vinculado A Contrato (Art.
67
)
Subseção III - Da Subcontratação (Art.
68
)
Seção III - Do Manifesto De Carga (Arts.
69
a
71
)
Seção IV - Do Conhecimento De Transporte Aquaviário De Cargas (Arts.
72
a
76
)
Seção V - Do Conhecimento Aéreo (Arts.
77
a
81
)
Seção VI - Do Conhecimento De Transporte Ferroviário De Cargas (Arts.
82
a
86
)
Seção VI-A - Do Conhecimento De Transporte Multimodal De Cargas (Arts.
86-A
a
86-G
)
Seção VII - Do Despacho De Transporte (Arts.
87
a
90
)
Seção VIII - Da Ordem De Coleta De Carga (Arts.
91
a
94
)
Seção IX - Do Bilhete De Passagem Rodoviário (Arts.
95
a
99
)
Seção X - Do Bilhete De Passagem Aquaviário (Arts.
100
a
104
)
Seção XI - Do Bilhete De Passagem E Nota De Bagagem (Arts.
105
a
109
)
Seção XII - Do Bilhete De Passagem Ferroviário (Arts.
110
a
113
)
Seção XIII - Do Documento De Excesso De Bagagem (Arts.
114
a
116
)
Seção XIV - Do Resumo De Movimento Diário (Arts.
117
a
119
)
Seção XV - Das Disposições Comuns (Arts.
120
a
124
)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Arts.
120
a
121-C
)
Subseção II - Da Intermodalidade (Art.
122
)
Subseção III - Do Redespacho (Art.
123
)
Subseção IV - Do Transbordo (Art.
124
)
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (Arts.
125
a
136
)
Seção I - Da Nota Fiscal De Serviço De Comunicação (Arts.
125
a
131
)
Seção II - Da Nota Fiscal De Serviço De Telecomunicações (Arts.
132
a
136
)
CAPÍTULO V - DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE (Art.
137
)
CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Arts.
138
a
144
)
CAPÍTULO VII - DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF (Arts.
145
a
149
)
TÍTULO III - DOS LIVROS FISCAIS (Arts.
150
a
167
)
CAPÍTULO I - DOS LIVROS EM GERAL (Arts.
150
a
155
)
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS (Arts.
156
e
157
)
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS (Art.
158
)
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (Arts.
159
a
162
)
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Art.
163
)
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA (Art.
164
)
CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO (Art.
165
)
CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (Art.
166
)
CAPÍTULO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS (Art.
167
)
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts.
168
a
185
)
CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO (Arts.
168
a
179
)
Seção I - Da Declaração De Informações Do Icms E Movimento Econômico - DIME (Arts.
168
a
175-A
)
Seção II - Da Apuração Do Valor Adicionado (Art.
176
Seção III - Declaração de Débitos de ICMS Especiais (Arts.
176-A
a
179
)
CAPÍTULO I-A DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES. (Arts.
179-A
a
179-B
)
CAPÍTULO I-B DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO (Arts.
179-C
a
179-M
)
Seção I - Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) (Arts.
179-C
a
179-E
)
Seção II - Da Homologação do Equipamento (Arts.
179-F
a
179-H
)
Seção III - Da Intervenção Técnica - (REVOGADA) (Arts.
179-I
a
179-K
)
Seção IV - Disposições Finais (Arts.
179-L
e
179-M
)
CAPÍTULO II - DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF (Arts.
180
e
181
)
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts.
182
a
185
)
ANEXO 6 - DOS REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (
Anexo 6
)
TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS (Arts.
1º
a
11
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts.
1º
a
4º-A
)
CAPÍTULO II - DO PEDIDO E DA CONCESSÃO (Arts.
5º
a
7º
)
CAPÍTULO III - DA CASSAÇÃO E DA ALTERAÇÃO (Arts.
8º
a
10
)
CAPÍTULO IV - DO RECURSO (Art.
11
)
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Arts.
12
a
460
)
CAPÍTULO I - DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (Arts.
12
a
31-A
)
Seção I - Do Produtor Primário (Art.
12
)
Seção I-A Do Microprodutor Primário (Art.
12-A
)
Seção II - Da Inscrição No Cadastro De Produtor Primário (Arts.
13
e
17-A
)
Subseção I - Do Registro (Arts.
13
e
15-B
)
Subseção II - Da Alteração Cadastral (Art.
16
)
Subseção III - Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição (Arts.
17
e
17-B
)
Seção III - Da Nota Fiscal De Produtor (Arts.
18
e
26
)
Subseção I - Da Emissão (Arts.
18
a
19
)
Subseção II - Das Características (Arts.
20
a
24
)
Subseção III - Das Vendas Em Feiras Livres Ou Fora Do Estabelecimento (Art.
25
)
Subseção IV - Do Prazo De Validade Para Emissão (Art.
26
)
Seção IV - Das Operações Sujeitas Ao Icms (Art.
27
)
Seção V - Do Controle Da Utilização Da Nota Fiscal De Produtor (Arts.
28
e
29
)
Seção VI - Dos Regimes Especiais (Arts.
30
e
30-A
)
Seção VII - Das Disposições Finais (Arts.
31
e
31-A
)
CAPÍTULO II - DA CONSIGNAÇÃO (Arts.
32
e
40-A
)
Seção I - Da Consignação Mercantil (Arts.
32
a
36
)
Seção II - Da Consignação Industrial (Arts.
37
a
40-A
)
CAPÍTULO III - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA (Arts.
41
a
51
)
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO (Arts.
44
a
51
)
Seção I - Operações Realizadas Por Contribuinte Estabelecido Neste Estado (Arts.
44
a
49
)
Seção II - Operações Realizadas Por Contribuinte De Outro Estado (Arts.
50
e
51
)
CAPÍTULO V - DA VENDA AMBULANTE (Arts.
52
e
53
)
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO (Arts.
54
a
57
)
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL (Arts.
58
a
70
)
CAPÍTULO VIII - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Arts.
71
a
73
)
CAPÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA (Arts.
74
a
77-N
)
Seção I - Da Devolução Em Garantia Ou Troca (Arts.
74
e
75
)
Seção II - Da Devolução Por Contribuinte Inscrito (Art.
76
)
Seção III - Do Retorno De Mercadoria Não Entregue (Art.
77
)
Seção IV - Das Operações Com Partes E Peças Substituídas Em Garantia (Arts.
77-A
a
77-G
)
Seção V - Das Operações Com Partes E Peças De Aeronaves Substituídas Em Garantia (Arts.
77-H
a
77-M
)
Seção VI - Da Troca de Partes e Peças antes da Saída da Mercadoria (Art.
77-N
)
CAPÍTULO X - DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (Arts.
78
a
82
)
CAPÍTULO XI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES (Arts.
83
a
94-I
)
Seção I - Das Empresas Prestadoras De Serviços De Telecomunicações (Arts.
83
a
93-A
)
Seção II - Das Empresas Prestadoras De Serviços De Comunicações (Arts.
94
e
94-A
)
Seção IIII - Da Dispensa da Emissão de Documento Fiscal para o Transporte de Equipamentos e Materiais Utilizados na Instalação do Serviço de Telecomunicações (Art.
94-B
)
Seção IV - Da Substituição Tributária Nas Prestações de Serviços de Comunicação Para Execução de Serviços de Mesma Natureza (Arts.
94-C
e
94-H
)
Seção V- Dos Arquivos de Controle Auxiliar (Art.
94-I
)
CAPÍTULO XII - DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Arts.
95
a
99
)
CAPÍTULO XIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS (Arts.
100
a
102
)
CAPÍTULO XIV - DAS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS (Arts.
103
a
114
)
CAPÍTULO XV - DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA (Arts.
115
a
121
)
CAPÍTULO XVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (Arts.
122
a
127
)
Seção I - Das Prestações Com Diferimento Do Imposto (Arts.
122
e
123-A
)
Seção II - Das Prestações Promovidas Por Transportador Não Inscrito No CCICMS (Arts.
124
a
127
)
CAPÍTULO XVII - DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL (Arts.
128
a
135
)
CAPÍTULO XVIII - DAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES (Arts.
136
e
137
)
CAPÍTULO XIX - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO (Arts.
138
a
140
)
CAPÍTULO XX - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS - (REVOGADO) (Arts.
141
a
145
)
CAPÍTULO XXI - PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA", REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER) (Arts.
146
a
151
)
CAPÍTULO XXII - DO TRANSPORTE DE EQÜINOS PURO SANGUE (Arts.
152
a
157
)
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA (Arts. 158 a 165)
CAPÍTULO XXIV - DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES (Arts.
166
a
168
)
CAPÍTULO XXV - DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO (Arts.
169
e
170
)
CAPÍTULO XXVI - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Arts.
171
e
171-A
)
CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM (Arts.
172
a
185
)
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. (Arts.
186
a
190
)
CAPÍTULO XXIX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (Arts.
191
a
193
)
CAPÍTULO XXX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Arts.
194
a
203
)
CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Arts.
204
a
207-C
)
CAPÍTULO XXXII - DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES (Arts.
208
e
209
)
CAPÍTULO XXXIII - DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT (Arts.
210
a
217
)
CAPÍTULO XXXIV - DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX (Arts.
218
a
226
)
CAPÍTULO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE - (REVOGADO) (Arts.
227
a
232
)
CAPÍTULO XXXVI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE - (REVOGADO) (Arts.
233
a
236-B
)
CAPÍTULO XXXVII - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA - (REVOGADO) (Arts.
237
a
239
)
CAPÍTULO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA (Arts.
240
a
248
)
CAPÍTULO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB (Arts.
249
e
250
)
CAPÍTULO XL - DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO (Arts.
251
a
256
)
CAPÍTULO XLI - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO (Arts.
257
a
261
)
CAPÍTULO XLII - DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Arts.
262
a
263-H
)
Seção I - Do Cadastro de Contribuintes (Arts.
262
a
262-G
)
Seção II - Das Alterações Cadastrais (Arts.
262-H
a
262-I
)
Seção III - Do Pedido de Renovação da Inscrição (Arts.
262-J
e
262-K
)
Seção IV - Dos Procedimentos Administrativos (Arts.
262-L
e
263
)
Seção V - Do Cancelamento da Inscrição (Arts.
263-A
e
263-B
)
Seção VI - Do Recurso (REVOGADA) (Art.
263-C
)
Seção VII - Da Qualidade do Combustível (Arts.
263-D
e
263-H
)
CAPÍTULO XLIII - DO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PRÓ-CARGAS/SC (Arts.
264
a
269-A
)
CAPÍTULO XLIV - DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS - (Ajuste SINIEF
13/2013
) (Arts.
270
a
272
)
CAPÍTULO XLV - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA (Arts.
273
a
276
)
CAPÍTULO XLVI - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS E O TRÂNSITO DO CHASSI E DA CARROÇARIA (Arts.
277
a
283
)
CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO (Arts.
284
a
290
)
CAPÍTULO XLVIII - DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO (Art.
291
)
CAPÍTULO XLIX - DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO (Arts.
292
a
295
)
CAPÍTULO L - DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFRA (Arts.
296
a
299
)
CAPÍTULO LI - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO - (REVOGADO)
CAPÍTULO LII - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEMARKETING (Arts.
304
a
306
)
CAPÍTULO LIII - DOS COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, TRANSPORTADOS POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE (Arts.
307
a
314
)
CAPÍTULO LIV - DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO (Arts.
315
a
315-B
)
CAPÍTULO LV - Das Operações e Prestações que envolvam revistas e periódicos (Arts.
316
a
322
)
CAPÍTULO LVI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (Arts.
323
a
326
)
CAPÍTULO LVII - DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES (Arts.
327
a
333
)
CAPÍTULO LVIII - DO RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (Arts.
334
a
337
)
CAPÍTULO LIX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AUTORIZADAS (Arts.
338
a
341
)
CAPÍTULO LX - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) (Arts.
342
a
344
)
CAPÍTULO LXI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (Arts.
345
a
350
)
CAPÍTULO LXII - DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (Arts.
351
a
357
)
CAPÍTULO LXIII - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) (Arts.
358
a
377
)
Seção I - Das Condições Gerais (Arts.
358
a
359
)
Seção II - Do Credenciamento (Arts.
360
a
364
)
Seção III - Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle (Arts.
365
a
366
)
Seção IV - Da Emissão do Documento Fiscal (Arts.
367
a
368
)
Seção V - Da Transmissão do Registro da Operação (Arts.
369
)
Seção VI - Da Confirmação da Operação pelo Destinatário (Arts.
370
a
371
)
Seção VII - Da Informação Mensal Relativa aos Estoques (Arts.
372
)
Seção VIII - Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento (Arts.
373
)
Seção IX - Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro (Arts.
374
)
Seção X - Da Remessa Fracionada (Arts.
375
)
Seção XI - Da Industrialização por Conta de Terceiro (Arts.
376
)
Seção XII - Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado (Arts.
377
)
CAPÍTULO LXIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES QUE SE ENQUADREM NO PRONAF E SEJAM DESTINADAS AO ATENDIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (Arts.
378
a
379-A
)
CAPÍTULO LXV - DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PESAGEM ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA DOS PORTOS CATARINENSES E OS ARMAZENS DE RETAGUARDA (Arts.
380
)
CAPÍTULO LXVI - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA (Arts.
381
a
384
)
CAPÍTULO LXVII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA (Arts.
385
a
391
)
CAPÍTULO LXVIII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL REALIZADAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO (Arts.
392
a
400
)
CAPÍTULO LXIX - DA VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO NA MONTADORA (Arts.
401
a
407
)
CAPÍTULO LXX - DO DEVEDOR CONTUMAZ (Arts.
408
a
413-A
)
CAPÍTULO LXXI - DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA (FCC) (Arts.
414
)
CAPÍTULO LXXII - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL DESTINADO À MISTURA COM ÓLEO DIESEL, REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO - (Convênio ICMS
206/2021
) (Arts.
415
a
418
)
CAPÍTULO LXXIII - DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO - (Ajuste SINIEF
03/2018
) (Arts.
419
a
446
)
Seção I - Do Tratamento Diferenciado (Arts.
419
a
422
)
Seção II - Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural (Arts.
423
a
435
)
Subseção I - Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural (Arts.
423
a
424
)
Subseção II - Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural (Arts.
425
a
427
)
Subseção III - Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural (Arts.
428
a
429
)
Subseção IV - Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador (Arts.
430
a
431
)
Subseção V - Da Contratação de Um ou Mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto (Arts.
432
a
435
)
Subseção VI - Da Solidariedade (Art.
436
)
Seção III - Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos (Arts.
437
a
440
)
Seção IV - Das Perdas Extraordinárias e das Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto (Arts.
441
a
443
)
Subseção I - Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto (Arts.
441
a
442
)
Subseção II - Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior (Arts.
443
a
444
)
Seção V - Das Disposições Finais e Transitórias (Arts.
445
a
446
)
CAPÍTULO LXXIV - DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, PELO ADQUIRENTE, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO NÃO PRESENCIAL (Ajuste SINIEF
14/2022
) (Arts.
447
a
450
)
CAPÍTULO LXXV - DO FORNECIMENTO OU DA UTILIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO - (Ajuste SINIEF
15/2020
) (Arts.
451
a
457
)
CAPÍTULO LXXVI - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM PROCEDIMENTOS PARA A COLETA E A ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PILHAS E BATERIAS USADAS PARA REMESSA À INDÚSTRIA DE RECICLAGEM - (Ajuste SINIEF
9/2021
) (Arts.
458
a
460
)
CAPÍTULO LXXVII DAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Ajuste SINIEF
2/2024
) (Arts.
461
a
469
)
CAPÍTULO LXXVIII DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS ESPORTIVOS E DESPORTIVOS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ESPORTE (FESPORTE) (Convênio ICMS
78/2019
) (
Art. 470
)
ANEXO 7 - SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (
Anexo 7
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art.
1º
)
CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO (Arts.
2º
e
3º
)
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Seção I - Da Documentação Técnica (Art.
4º
)
Seção II - Das Condições Específicas (Arts.
5º
a
7º
)
Seção III - Do Programa Aplicativo (Arts.
7-A
e
7-B
)
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Arts.
8
a
22
)
Seção I - Da Nota Fiscal (Art.
8º
)
Seção II - Dos Conhecimentos De Transporte Rodoviário, De Transporte Aquaviário E Aéreo (Art.
9º
)
Seção III - Dos Formulários Destinados À Emissão De Documentos Fiscais (Arts.
10
a
12
)
Seção IV - Regime Especial Para Impressão E Emissão Simultânea De Documentos Fiscais (Arts.
13
a
22
)
Subseção I - Da Autorização (Arts.
13
a
17
)
Subseção II - Dos Formulários De Segurança Destinados À Emissão Da Nota Fiscal, Modelo 1 Ou 1-A (Arts.
18
a
19
)
Subseção III - Do Fabricante De Formulários De Segurança (Arts.
20
a
22
)
Seção IV-A - Da Emissão De Documentos Fiscais, Em Via Única, Por Contribuintes Prestadores De Serviços De Comunicação E Fornecedores De Energia Elétrica (Arts.
22-A
a
22-N
)
Seção V - Das Disposições Comuns (Arts.
23
a
29
)
CAPÍTULO V - DA ESCRITA FISCAL (Arts.
30
a
39
)
Seção I - Do Registro Fiscal (Arts.
30
a
34
)
Seção II - Da Escrituração Fiscal (Arts.
35
a
39
)
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO (Arts.
40
e
41
)
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts.
42
a
49
)
ANEXO 8 - EQUIPAMENTO DE USO FISCAL (Anexo
8
)
TÍTULO I - DOS EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS Nº
156/1994
(Arts.
1º
a
28
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts.
1º
a
3º
)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Arts.
4
a
3º
)
Seção I - Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Arts.
4º
e
5º
)
Seção II - Da Memória Fiscal (Arts.
6º
e
7º
)
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Arts.
8º
e
19
)
Seção I - Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Arts.
8º
e
17
)
Subseção I - Do Cupom Fiscal (Arts.
8º
e
9º
)
Subseção II - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem (Arts.
10
a
13
)
Subseção III - Da Leitura X (Art.
14
)
Subseção IV - Da Redução Z (Art.
15
)
Subseção V - Da Fita Detalhe (Art.
16
)
Subseção VI - Leitura da Memória Fiscal (Art.
17
)
Seção II - Das Disposições Comuns (Arts.
18
e
19
)
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Arts.
20
e
28
)
Seção I - Da Interligação (Art.
20
)
Seção II - Do Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS (Arts.
21
e
22
)
Seção III - Do Desconto (Art.
23
)
Seção IV - Do Cupom Fiscal Cancelamento (Art.
24
)
Seção V - Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal (Art.
25
)
Seção VI - Do Cancelamento do Cupom Fiscal (Art.
26
)
Seção VII - Do Equipamento Utilizado para Autenticação (Art.
27
)
Seção VIII - Do Equipamento Utilizado para Impressão de Cheque (Art.
28
)
TÍTULO II - DOS EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS Nº
85/2001
(Arts.
29
e
30
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts.
29
e
30
)
CAPÍTULO II - DO EQUIPAMENTO (hardware) (Arts.
31
e
32
)
Seção I - Dos Requisitos Gerais (Art.
31
)
Seção II - Da Placa Controladora Fiscal (Art.
32
)
CAPÍTULO III - DO SOFTWARE BÁSICO (Arts.
33
e
60
)
Seção I - Dos Acumuladores (Arts.
33
e
36
)
Subseção I - Dos Requisitos Gerais (Art.
33
)
Subseção II - Dos Totalizadores (Art.
34
)
Subseção III - Dos Contadores (Art.
35
)
Subseção IV - Dos Indicadores (Art.
36
)
Seção II - Da Memória Fiscal (Arts.
37
e
40
)
Subseção I - Dos Dados da Memória Fiscal (Arts.
37
e
38
)
Subseção II - Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal (Arts.
39
e
40
)
Seção III - Do Modo de Intervenção Técnica (Arts.
41
e
42
)
Seção IV - Da Memória de Fita-Detalhe (Arts.
43
e
44
)
Seção V - Da Autenticação (Art.
45
)
Seção VI - Do Preenchimento de Cheque (Art.
46
)
Seção VII - Das Condições para Registro de Meio de Pagamento (Arts.
47
e
48
)
Seção VIII - Da Leitura da Memória de Trabalho (Arts.
49
e
50
)
Seção IX - Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real (Art.
51
)
Seção X - Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos (Arts.
52
e
57
)
Subseção I - Do Desconto (Art.
52
)
Subseção II - Do Acréscimo (Art.
53
)
Subseção III - Do Cancelamento (Arts.
54
e
55
)
Subseção IV - Das Disposições Gerais (Arts.
56
e
57
)
Seção XI - Das Disposições Gerais sobre o Software Básico (Arts.
58
a
60
)
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF (Arts.
61
a
100
)
Seção I - Das Disposições Gerais (Arts.
61
a
63
)
Seção II - Dos Documentos Fiscais (Arts.
63
a
87
)
Subseção I - Da Leitura da Memória Fiscal (Arts.
64
e
65
)
Subseção II - Da Redução Z (Arts.
66
e
67
)
Subseção III - Da Leitura X (Arts.
68
e
69
)
Subseção IV - Do Cupom Fiscal (Arts.
70
a
73
)
Subseção V - Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro (Arts.
74
e
75
)
Subseção VI - Do Mapa Resumo de Viagem (Art.
76
)
Subseção VII - Do Registro de Venda (Art.
77
)
Subseção VIII - Da Conferência de Mesa (Art.
78
)
Subseção IX - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Arts.
79
a
84
)
Subseção X - Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário (Arts.
85
a
87
)
Seção III - Dos Demais Documentos (Arts.
88
a
100
)
Subseção I - Do Comprovante de Crédito ou Débito (Arts.
88
a
93
)
Subseção II - Do Comprovante Não-Fiscal (Arts.
94
a
96
)
Subseção III - Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento (Art.
97
)
Subseção IV - Do Relatório Gerencial (Arts.
98
e
99
)
Subseção V - Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe (Art.
100
)
CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS DO ECF (Arts.
101
e
102
)
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts.
103
e
110
)
ANEXO 9 - DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo
9
)
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES (Arts.
1º
a
3º
)
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF (Arts.
4º
a
12
)
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF (Arts.
13
e
14
)
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA (Arts.
15
a
28
)
Seção I - Da intervenção técnica em ECF sem MFB (Arts.
15
a
23
)
Subseção I - Do credenciamento (Arts.
15
a
18
)
Subseção II - Das atribuições e responsabilidades da empresa interventora em ECF sem MFB (Art.
19
)
Subseção III - Do atestado de intervenção técnica em ECF sem MFB (Arts.
20
a
23
)
Seção II - Da Intervenção Técnica em ECF com MFB (Arts.
24
a
28
)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF (Arts.
29
e
32
)
Seção I - Dos Requisitos do PAF-ECF (Art.
29
)
Seção II - Do Credenciamento de empresa desenvolvedora do PAF-ECF (Arts.
30
e
30-A
)
Seção III - Das Disposições de Uso do PAF-ECF (Arts.
31
e
32
)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF (Arts.
33
a
51
)
Seção I - Da Homologação (Arts.
33
a
35
)
Seção II - Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF (Arts.
36
a
42
)
Subseção I - Da Autorização de Uso (Arts.
36
a
39
)
Subseção II - Da Cessação de Uso (Arts.
40
e
41
)
Subseção III - Do Cancelamento da Autorização de Uso (Art.
42
)
Seção III - Das Regras Gerais de Uso de ECF (Arts.
43
a
45
)
Seção IV - Do Ponto de Venda e do Sistema de Gestão do Estabelecimento (Arts.
46
a
50
)
Subseção I - Ponto de Venda (Arts.
46
a
48
)
Subseção II - Do Sistema de Gestão do Estabelecimento (Arts.
49
e
50
)
Seção V - Da Codificação das Mercadorias (Art.
51
)
CAPÍTULO VII - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE (Arts.
52
a
56
)
Seção I - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos (Arts.
52
a
54
)
Seção II - Da Fita-detalhe (Arts.
55
e
56
)
CAPÍTULO VIII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF (Arts.
57
e
59
)
Seção I - Do Mapa Resumo ECF (Art.
57
)
Seção II - Do Livro Registro de Saídas (Arts.
58
e
59
)
CAPÍTULO IX - DOS LACRES E DA ETIQUETA AUTOCOLANTE (Arts.
60
a
64
)
Seção I - Dos Lacres (Arts.
60
a
63
)
Seção II - Da etiqueta autocolante (Art.
64
)
CAPÍTULO X - DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL (Art.
65
)
CAPÍTULO XI - DA VENDA A PRAZO (Art.
66
)
CAPÍTULO XII - DO REGISTRO DE OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL (Art.
67
)
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts.
68
a
77
)
ANEXO 10 - CÓDIGOS FISCAIS (Anexo
10
)
ANEXO 11 - OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO (Anexo
11
)
TÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E (Arts.
1º
a
23-A
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts.
1º
a
2º-A
)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-E (Arts.
3º
a
5º
)
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-E (Arts.
6º
a
8º
)
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-E - DANFE (Art.
9º
)
CAPÍTULO IV-A - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e) (Arts.
9º-A
a
9º-I
)
CAPÍTULO IV-B DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-e) (Arts.
9º-J
a
9º-S
)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts.
10
a
11-A
)
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DE NF-E E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NF-E (Arts.
12
a
15
)
CAPÍTULO VII - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E (Art.
16
)
CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA À NF-E (Art.
17
)
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts.
18
a
23-A
)
TÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Arts.
24
a
33-D
)
CAPITULO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD (Art.
24
)
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE (Art.
25
)
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES (Arts.
26
a
28
)
CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD (Arts.
29
a
33-B
)
CAPÍTULO V - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art.
33-C
)
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Art.
33-D
)
TÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO -CT-E (Arts.
34
a
55-B
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts.
34
a
37
)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-E (Art.
38
)
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-E (Arts.
39
a
43
)
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-E - DACTE (Arts.
44
a
44-C
)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts.
45
a
46-A
)
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-E (Arts.
47
e
48
)
CAPÍTULO VII - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E (Arts.
49
e
50
)
CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA AO CT-E (Arts.
51
a
51-A
)
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts.
52
a
55-B
)
TÍTULO IV - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA (Arts.
56
e
67
)
CAPÍTULO I - DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR (Arts.
56
e
57
)
CAPÍTULO II - DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA (Arts.
58
a
61
)
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA - AAFS-DA (Art.
62
)
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA (Arts.
63
e
64
)
CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA (Arts.
65
e
66
)
CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA (Art.
67
)
TÍTULO V - DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF) (Art.
68
)
TÍTULO VI - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e) (Arts.
69
e
83
)
TÍTULO VII - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA) (Arts.
84
e
92
)
TÍTULO VIII - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) (Arts.
93
e
113
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts.
93
e
94-A
)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e (Arts.
95
e
98
)
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e (Arts.
99
e
102
)
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e) (Art.
103
)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Art.
104
)
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NFC-e (Arts.
105
e
109
)
CAPÍTULO VII - DA CONSULTA À NFC-e (Art.
109
)
CAPÍTULO VII-A - DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR FISCAL (DAF) (Arts.
109-A
e
109-C
)
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts.
110
e
113
)
TÍTULO IX - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS)(Ajuste SINIEF
36/2019
) (Arts.
114
a
146
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts.
114
a
116
)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e OS (Art.
117
)
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO CT-e OS (Arts.
118
a
122
)
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OS (DACTE OS) (Art.
123
)
CAPÍTULO IV-A - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e) (Arts
123-A
e
123-P
)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts
124
e
125
)
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO CT-e OS E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DO CT-e OS (Arts.
126
e
127
)
CAPÍTULO VII - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e) (Arts.
128
e
129
)
CAPÍTULO VIII - DA CONSULTA AO CT-e OS (Art.
130
)
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts.
131
a
137
)
TÍTULO X - DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Ajuste SINIEF
37/2019
) (Arts.
138
a
146
)
TÍTULO XI - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e) (Ajuste SINIEF
1/2019
) (Arts.
147
a
166
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts.
147
a
149
)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NF3e (Art.
150
)
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e (Arts.
151
a
155
)
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E) (Art.
156
)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS (Art.
157
)
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF3e (Arts.
158
a
163
)
CAPÍTULO VII - DA CONSULTA À NF3e (Arts.
164
e
165
)
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art.
166
)
TÍTULO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e) - (Ajuste SINIEF
01/2017
) (Art.
167
a
192
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art.
167
a
169
)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO BP-e (Art.
170
)
CAPÍTULO III - DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e (Art.
171
a
177
)
CAPÍTULO IV - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-e (DABPE) (Art.
178
)
CAPÍTULO V - DA EMISSÃO DE BP-e EM CONTINGÊNCIA (Art.
179
a
180
)
CAPÍTULO VI - DOS EVENTOS DE BP-e (Art.
181
a
187
)
CAPÍTULO VII - DA CONSULTA AO BP-e (Art.
188
)
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art.
189
a
192
)
TÍTULO XIV - DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM) - (Ajuste SINIEF
7/2022
) (Art.
197
e
217
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art.
197
e
198
)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA NFCOM (Art.
199
a
201
)
CAPÍTULO III - DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFCOM (Art.
202
a
205
)
CAPÍTULO IV - DOS EVENTOS DA NFCOM (Art.
206
e
207
)
CAPÍTULO V - DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA CONSULTA DA NFCOM (Art.
208
a
210
)
CAPÍTULO VI - DAS HIPÓTESES DE ESTORNO (Art.
211
)
CAPÍTULO VII - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCOM (DANFE-COM) (Art.
212
)
CAPÍTULO VIII - DA CONTINGÊNCIA (Art.
213
e
214
)
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts.
215
a
217
)
Seção I - Da Prestação de Serviços na Modalidade Pré-Paga (Art.
215
)
Seção II - Da Cobrança Centralizada (Art.
216
)
Seção III - Do Faturamento Conjunto (Art.
217
)
TÍTULO XV - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e) - (Ajuste SINIEF
5/2021
) (Art.
218
e
231
)
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art.
218
e
220
)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DA DC-e (Art.
221
e
224
)
CAPÍTULO III - DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE) (Art.
225
e
226
)
CAPÍTULO IV - DA CONSULTA À DC-e (Art.
227
)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art.
228
e
231
)
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº
10.297
, de 26 de dezembro de 1996, art.
98
,
Decreta:
.
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-SC
.
.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, bem como o Regulamento do ICMS por ele aprovado e suas respectivas alterações e demais disposições em contrário.
.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.
Florianópolis, 27 de agosto de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
REGULAMENTO DO ICMS/SC
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Seção I - Do Fato Gerador
.
Art. 1º O imposto tem como fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação;
VII - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
VIII - a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 1º O imposto incide também: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº
12.498/2002
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;"
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Para fins de incidência do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o bem digital será considerado mercadoria quando a sua disponibilização ao consumidor final ou usuário:
I - compreender a transferência de sua titularidade, inclusive do direito de dispor do bem digital; e
II - não estiver compreendida na competência tributária dos municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
184
, de 18.07.2019 - DOE SC de 19.07.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)
.
Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.01.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº
12.498/2002
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;"
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP nº
108/2002
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;"
XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar nº
102/2000
);
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº
250/2022
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente."
XV - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº
250/2022
); e (Redação dada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XV - da saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº
250/2022
). (Redação dada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XVI - da prestação de serviços iniciados em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP
108/02
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
§ 5º O disposto no inciso XVI deste artigo se aplica às prestações de serviço de transporte cujo fim ocorra neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 6º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao estabelecimento:
I - destinatário de transferência de mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto na Seção VI do Capítulo V deste Regulamento; ou
II - que promova remessa de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo V deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.01.2024)
§ 7º Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas neste Regulamento; e
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.01.2024)
Seção III - Do Local da Operação ou da Prestação
.
Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP
108/2002
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;"
g) o do estabelecimento adquirente, inclusive de consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) (Revogada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos do art. 12, § 2º;"
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII e para os efeitos previstos no art. 12, § 2º;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar nº
102/00
);
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº
250/2022
):
a) o do estabelecimento do destinatário, quando destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
§ 1º O disposto no inciso I, "c", não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º Para os efeitos do inciso I, "h", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 4º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar nº
102/00
).
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº
250/2022
). (Redação dada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 5º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº
250/2022
):
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e
II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
Seção IV - Do Estabelecimento
.
Art. 5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o veículo utilizado em vendas fora do estabelecimento.
§ 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
.
Art. 6º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
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Nota
Nota: Ver Resolução Normativa SEF/COPAT nº 38, de 09.04.2003, DOE SC de 11.04.2003, revogada pela Resolução Normativa COPAT nº
79
, de 26.10.2018 - Pe/SEF SC de 30.10.2018, que dispunha sobre a não aplicabilidade do disposto neste inciso aos chamados "livros-eletrônicos", cujo suporte físico é o CD, a FITA CASSETE, o DISQUETE, o HD ou qualquer outro meio diverso do papel.
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
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Nota
Nota: Ver Resolução Normativa SEF/COPAT nº 42, de 21.07.2004, DOE SC de 20.10.2004, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações interestaduais com energia elétrica pelo Estado onde a energia será consumida (Substituição Tributária).
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº
255/2022
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.110
, de 10.08.2022 - DOE SC de 11.08.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
§ 1º. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
69
, de 14.03.2003, DOE SC de 17.03.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº
12.567/03
, art.
8º
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
69
, de 14.03.2003, DOE SC de 17.03.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO
Seção I - Do Contribuinte
.
Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº
12.498/2002
): (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022 e com redação dada pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:"
I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº
12.498/2002
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;"
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº
12.498/2002
); e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;"
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar nº
102/2000
).
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº
250/2022
):
I - o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e
II - o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
Seção II - Do Responsável
.
Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal;
b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável;
b) em relação às mercadorias que faltarem ou excederem às quantidades descritas no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;
c) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatário incerto em território catarinense;
e) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;
f) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado ou do Distrito Federal sem o comprovante de pagamento do imposto, quando este for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;
g) em relação ao transporte de mercadoria diversa da descrita no documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados ou quando a identificação da mercadoria independa de classificação;
h) em relação às mercadorias transportadas antes do início ou após o término do prazo de validade ou de emissão, para fins de transporte, do documento fiscal;
III - solidariamente com o contribuinte:
a) os despachantes aduaneiros que tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
b) os encarregados pelos estabelecimentos dos órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que autorizarem a saída ou alienação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação;
c) as pessoas cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos;
e) quem fornecer ou instalar "software" ou dispositivo que possa alterar o valor das operações registradas em sistema de processamento de dados de modo a suprimir ou reduzir tributo (Lei nº
11.308/99
);
f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº
17.427/2017
, art.
21
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.683
, de 06.08.2018 - DOE SC de 07.08.2018)
IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;
V - qualquer contribuinte, quanto ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não inscrita ou por produtor rural ou pescador artesanal regularmente inscritos no registro sumário de produtor (Lei nº
10.757/1998
);
VI - qualquer possuidor, em relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
VII - o leiloeiro, em relação às mercadorias que vender por conta alheia;
VIII - o substituto tributário.
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I - Da Base de Cálculo
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Nota
Nota: Ver Ato DIAT nº
17
, de 18.08.2011, Edição - SC de 18.08.2011 - Rep. Pe/SEF SC de 14.05.2013 - Rep. Pe/SEF SC de 16.10.2013 - Rep. Pe/SEF SC de 29.01.2014 - Rep. Pe/SEF SC de 06.03.2014 - Rep. Pe/SEF SC de 05.05.2016 - Rep. Pe/SEF SC de 10.10.2017, que estabelece pauta fiscal, cujos valores poderão ser utilizados nas hipoteses previstas neste Capitulo.
Subseção I - Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias
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Nota
Nota: Ver Lei nº
14.835
, de 11.08.2009, DOE SC de 11.08.2009, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do ICMS para 17% (dezessete por cento) nas operações internas com protetores solares.
.
Art. 9º A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
I - na saída de mercadoria prevista no art. 3º, I, III e IV, o valor da operação;
II - na hipótese do art. 3º, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - no fornecimento de que trata o art. 3º, VIII:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP
108/2002
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) quaisquer outras despesas devidas às repartições alfandegárias;"
f) o montante do próprio imposto (Lei nº
12.498/2002
). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
V - no caso do art. 3º, XI, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VI - na hipótese do art. 3º, XII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VII - na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; (Redação dada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal;"
VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte com inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo, o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
IX - na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº
250/2022
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
§ 1º No caso do inciso IV, "a", o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, se for o caso, o preço declarado será substituído pelo valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável.
§ 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto."
§ 4º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, o remetente do bem ou mercadoria:
I - utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação:
II - utilizará a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e
III - recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada."
§ 5º Nas saídas interestaduais de bens e mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 6º Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas "ICMS origem = BC x ALQ inter" e "ICMS destino = [BC x ALQ infra] - ICMS origem", em que:
I - "BC" é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde ao valor da operação, observado o disposto no art. 22:
II - "ALQ inter" é alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é a alíquota interna aplicável à operação no Estado de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula "BC = V oper/(1 - ALQ intra)", onde:
I - "V oper" é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e
II - "ALQ intra" é a alíquota prevista para a operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
.
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente."
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº
1.215
, de 16.03.2021 - DOE SC de 17.03.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o contribuinte poderá utilizar o valor fixado em pauta fiscal."
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor da entrada mais recente da mercadoria os custos incorridos até o estabelecimento, tais como frete, seguro e demais despesas de aquisição, bem como outros custos incorridos no local de armazenamento, logística e distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.215
, de 16.03.2021 - DOE SC de 17.03.2021)"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a utilização do valor fixado em pauta fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.215
, de 16.03.2021 - DOE SC de 17.03.2021)"
.
Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação.
§ 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação.
§ 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação.
§ 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal.
§ 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização.
§ 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
146
, de 19.06.2019 - DOE SC de 19.06.2019)
.
Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma:
I - 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e
II - 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado.
§ 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº
16.597
, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado.
§ 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções.
§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
146
, de 19.06.2019 - DOE SC de 19.06.2019)
.
Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
146
, de 19.06.2019 - DOE SC de 19.06.2019)
.
Art. 11. Na falta do valor a que se refere o art. 9º, I e VI, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á:
I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Subseção II - Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços
.
Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço.
§ 1º Na hipótese do art. 3º, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
§ 2º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas "BC = V prest/(1 - ALQ intra)" e "ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter)", onde:
I - "BC" é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado;
II - "V prest" é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º;
III - "ALQ intra" é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado;
IV - "ICMS DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e
V - "ALQ inter" é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Na hipótese do art. 3º, XIII, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal e o imposto a recolher será o resultado da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual."
§ 3º Na hipótese do inciso XVI do art. 3º, o prestador do serviço:
I - utilizará a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;
II - utilizará a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e
III - recolherá para este Estado o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o calculado na forma do inciso II deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 4º O recolhimento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 5º Nas prestações com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o cálculo do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual observará a legislação da unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 6º Nos casos previstos nos §§ 3º e 5º deste artigo, o imposto devido a este Estado será calculado por meio da aplicação das fórmulas "ICMS origem = BC x ALQ inter" e "ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem", em que:
I - "BC" é a base de cálculo do imposto, que é única e corresponde àquela prevista no caput deste artigo, observado o disposto no art. 22;
II - "ALQ inter" é alíquota interestadual aplicável à prestação;
III - "ALQ intra" é a alíquota interna aplicável à prestação no Estado de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
.
Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
.
Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Subseção III - Do Arbitramento
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Art. 15. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
.
Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam operações ou prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.
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Nota
Nota: Ver art. 27 da Lei nº
15.510
, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011, que dispensa a constituição de ofício de crédito tributário em decorrência da utilização, até a data de publicação desta Lei, do benefício previsto neste inciso, sem prévia concessão de regime especial.
§ 1º O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das operações ou prestações. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
4.722
, de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)
§ 2º O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.722
, de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)
.
Art. 17. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das operações ou prestações;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham ocorrido as operações ou prestações;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das operações ou prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo.
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Art. 18. Cópias dos documentos que serviram de base para o arbitramento devem acompanhar o Termo de Arbitramento, salvo quando for baseado em documentos do próprio sujeito passivo, devendo, neste caso, ser identificados no termo.
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Art. 19. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das operações ou prestações.
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Art. 20. Fica assegurada ao contribuinte, em reclamação administrativa, avaliação contraditória do valor arbitrado.
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Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá pauta fiscal cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses e para os fins previstos nesta Subseção.
Subseção IV - Disposições Gerais
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Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
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Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;
II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.
III - as bonificações em mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
539
, de 27.09.2011, DOE SC de 27.09.2011)
IV - o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.038
, de 19.12.2020 - DOE SC de 21.12.2020)
Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
539
, de 27.09.2011, DOE SC de 27.09.2011)
.
Art. 24. A exclusão dos acréscimos financeiros de que trata o art. 23, II, fica condicionada a que a base de cálculo do imposto, em cada operação, não seja inferior ao valor da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar na nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF:
I - o preço a vista da mercadoria;
II - o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;
III - o valor da entrada, se houver, e o número de prestações.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O contribuinte, para o fim previsto neste artigo, deverá indicar:
I - na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, ou no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitidos por equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) o preço à vista da mercadoria;
b) o valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado;
c) o valor da entrada, se houver, e o número de prestações;
II - na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o valor total excluído."
§ 2º O valor do acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.538
, de 22.04.2002, DOE SC de 23.04.2002)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º o valor do acréscimo financeiro há ser excluído da base de cálculo não deve exceder o valor resultante da aplicação, sobre o preço à vista, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda."
2) Ver Portaria SEF nº
266
, de 19.09.2012, DOE SC de 21.09.2012, que fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final, com efeitos a partir de 01.03.2013.
§ 3º Consideram-se vendas a prazo aquelas cujo valor, exceto o da entrada, deverá ser pago em uma ou mais vezes, observando-se o seguinte:
I - nos casos de venda em prestação única ou em prestações uniformes, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda;
II - no caso de venda em prestações desiguais, com espaço mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado.
§ 4º Considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado a parte inteira do quociente da divisão em que:
I - o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas;
II - o divisor será igual à soma dos valores das prestações.
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Art. 25. Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Seção II - Das Alíquotas
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Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: (Redação dada pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:"
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.577
, de 02.09.2009, DOE SC de 02.09.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;"
II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:
a) (Revogada pelo Decreto nº
2.110
, de 10.08.2022 - DOE SC de 11.08.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) operações com energia elétrica;"
b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;
c) (Revogada pelo Decreto nº
2.110
, de 10.08.2022 - DOE SC de 11.08.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) prestações de serviço de comunicação;"
d) (Revogada pelo Decreto nº
2.110
, de 10.08.2022 - DOE SC de 11.08.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) operações com gasolina automotiva e álcool carburante;"
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;
e) produtos primários, em estado natural, relacionados no Anexo 1, Seção III;
f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;
g) óleo diesel;
h) coque de carvão mineral.
i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº
13.742/06
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 02.05.2006)
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº
13.742/06
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 02.05.2006)
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006); (Redação dada pelo Decreto nº
79
, de 27.03.2019 - DOE SC de 28.03.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº
13.742/06
); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 02.05.2006)"
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº
13.841/06
). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006)
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de "Telemarketing. (Lei nº
13.437/05
) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.577
, de 02.09.2009, DOE SC de 02.09.2009)
§ 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento). (Lei nº
10.297
, de 26 de dezembro de 1996, art.
19
, parágrafo único) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.236
, de 17.04.2006, DOE SC de 17.04.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Até 31 março de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº
10.297/96
, art.
19
, parág. único). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
4.003
, de 13.02.2006, DOE SC de 13.02.2006, e com redação dada pelo Decreto nº
3.934
, de 11.01.2006, DOE SC de 11.01.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Parágrafo único. Até 31 dezembro de 2005, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº
10.297/96
, art.
19
, parág. único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.698
, de 16.11.2005, DOE SC de 16.11.2005)"
§ 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento). (Lei nº
10.297/1996
, art.
19
, parág. único) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.003
, de 13.02.2006, DOE SC 13.02.2006)
§ 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº
14.835/2009
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.289
, de 01.06.2010, DOE SC de 01.06.2010)
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
609
, de 22.02.2016, DOE SC de 23.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 5º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
I - às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
II - às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
III - às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
IV - por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.439
, de 26.08.2021 - DOE SC de 26.08.2021)
V - às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº
255/2022
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.110
, de 10.08.2022 - DOE SC de 11.08.2022, com efeitos a partir de 01.07.2022)
§ 6º Na hipótese da alínea "n" do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea "n" do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
1.215
, de 16.03.2021 - DOE SC de 17.03.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 6º Na hipótese da alínea "n" do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e a alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)"
§ 7º O disposto na alínea "o" do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
556
, de 13.04.2020 - DOE SC de 13.04.2020 - Rep. DOE SC de 14.04.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
§ 8º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional (Lei nº
18.319/2021
, art.
3º
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.758
, de 21.02.2022 - DOE SC de 22.02.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
§ 9º Sujeitam-se à alíquota de que trata o inciso I do caput deste artigo os valores apurados nos termos do art. 75 deste Regulamento, salvo quando houver operações ou prestações internas tributáveis declaradas pelo próprio sujeito passivo na respectiva competência, hipótese em que será aplicada a proporção destas operações ou prestações às receitas omitidas (art. 3º da Lei nº 19.048, de 2024). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
854
, de 19.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 19.02.2025)
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizadas para o cálculo do imposto incidente sobre as receitas omitidas as alíquotas internas previstas na legislação tributária para as respectivas operações e prestações tributadas informadas à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente do efetivo destaque do imposto por parte do sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
854
, de 19.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 19.02.2025)
.
Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são: (Redação dada pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas são:"
I - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;"
II - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos demais Estados e no Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;"
III - 4% (quatro por cento) na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96).
IV - 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Lei
15.856/2012
): (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.757
, de 26.09.2013, DOE SC de 27.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)"
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.757
, de 26.09.2013, DOE SC de 27.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.757
, de 26.09.2013, DOE SC de 27.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º Para efeitos deste artigo, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS (Lei nº
10.789/98
). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
1.757
, de 26.09.2013, DOE SC de 27.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)"
§ 2º Não se aplica a alíquota do ICMS do 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 do abril de 2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10 176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e
III - gás natural importado do exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.757
, de 26.09.2013, DOE SC de 27.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
§ 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.757
, de 26.09.2013, DOE SC de 27.09.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
CAPÍTULO V - DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
Seção I - Da Compensação do Imposto
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Nota
Nota: Ver Lei nº
15.300
, de 13.09.2010, DOE SC de 13.09.2010, revogada pela Lei nº
17.923
, de 26.03.2020 - DOE SC de 27.03.2020, com efeitos a partir da data de sua publicação, até 31.12.2024, que dispunha sobre a compensação de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos e estabelece outras providências.Nota: Ver Lei nº
15.300
, de 13.09.2010, DOE SC de 13.09.2010, revogada pela Lei nº
17.923
, de 26.03.2020 - DOE SC de 27.03.2020, com efeitos a partir da data de sua publicação, até 31.12.2024, que dispunha sobre a compensação de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos e estabelece outras providências.
.
Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Seção II - Do Crédito
.
Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "b", observado o seguinte:
I - tratando-se de mercadoria destinada ao uso ou consumo do adquirente, o crédito somente poderá ser feito a partir da data estabelecida no art. 82, I;
II - tratando-se de mercadoria destinada ao ativo imobilizado do adquirente, o crédito deverá ser feito na forma do Capítulo V, Seção V;
III - no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento nos demais casos, não se aplicando o disposto nos arts. 30 e 35. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
3.085
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005, com efeitos a partir de 16.05.2005, e com redação dada pelo Decreto nº
1.465
, de 17.02.2004, DOE SC de 17.02.2004, com efeitos a partir de 21.01.2004)"
"Parágrafo único. O destinatário da mercadoria poderá, observada a legislação pertinente, creditar-se do imposto recolhido na forma da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" a "f", poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.066
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", "d" e "e", poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts 35-A e 35-B. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.796
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" e "d", poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts. 35-A e 35-B.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.792
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 15.12.2005)"
"§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo do disposto nos arts. 35-A e 35-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.085
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005, com efeitos a partir de 16.05.2005"
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deverá ser observado: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.792
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 15.12.2005)
I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.174
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" e "e", que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.061
, de 28.01.2009, DOE SC De 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)"
"I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", "d" e "e", que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.066
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006)"
"I - relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", "d" e "e", não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.796
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"I - relativamente ao crédito do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" e "d", não se aplicam às disposições dos arts. 30 e 35; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.792
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 15.12.2005)
II - o creditamento do imposto destacado no documento fiscal deverá ser efetuado na forma e condições da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.792
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 15.12.2005)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
2.315
, de 08.05.2009, DOE SC de 08.05.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica permitida a utilização, como crédito de ICMS, do imposto pago na aquisição de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, observado o seguinte (Lei nº
10.297/96
, art.
43
):
I - o imposto a ser utilizado como crédito restringe-se àquele pago pela aquisição da energia elétrica efetivamente utilizada na prestação de serviço de telecomunicação;
II - O valor do crédito, que não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, será definido em laudo técnico emitido por empresa ou pessoa referida no art. 82, parágrafo único, (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos no art. 23 da Lei Complementar Federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser escriturado com observância ao disposto no § 9º do art. 156 e no § 1º do art. 170-A, ambos do Anexo 5 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
764
, de 28.06.2016 - DOE SC de 29.06.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.061
, de 28.01.2009, DOE SC De 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
§ 6º Nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado a disposto neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo também se aplica à parcela do diferencial de alíquota devida a este Estado nos termos do art. 108. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 8º Para a apropriação, pelo prestador de serviço de transporte, do crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, o documento fiscal e eventuais documentos referenciados deverão conter (§ 3º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996):
I - o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; e
II - tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. (Redação dada pelo Decreto nº
490
, de 05.03.2024 - DOE SC de 06.03.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado, mediante prévio registro em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo. (Redação dada pelo Decreto nº
76
, de 27.03.2023 - DOE SC de 28.03.2023)"
"§ 8º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 02.02.2021 - DOE SC de 02.02.2021)"
.
Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.
.
Art. 31. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto:
I - a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou
II - a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.188
, de 03.03.2021 - DOE SC de 03.03.2021)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.188
, de 03.03.2021 - DOE SC de 03.03.2021)
.
Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
.
Art. 33. O contribuinte, independentemente de prévia autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação.
Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.
Seção III - Da Vedação ao Crédito
.
Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 23-A do Anexo 3. (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22."
III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
IV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado;
VI - quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.
Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
841
, de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único."
.
Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº
24
, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº
10.297/1996
, art.
29
). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
5.569
, de 27.08.2002, DOE SC de 28.02.2002)
.
Art. 35-B. (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.038
, de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e "corned beef", dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.038
, de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.435
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
"II - 4% (quatro por cento) na entrada de carnes, exceto desossadas, e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas, congeladas ou salgadas, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.038
, de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.038
, de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite fluído acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.091
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009)"
"IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de leite pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado oriundo do Estado do Rio Grande do Sul; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
V - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
VI - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.091
, de 11.02.2009, DOE SC de 11.02.2009)"
"VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite e de produtos dele derivados oriundos do Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
VII - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VII - 1% (um por cento) na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.932
, de 11.01.2006, DOE SC de 11.01.2006, com efeitos a partir de 11.01.2006)"
VIII - (Revogado pelo Decreto nº
1.861
, de 18.11.2008, DOE SC de 18.11.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - 2% (dois por cento) na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, oriundos do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
358
, de 18.06.2007, DOE SC de 18.06.2007)"
IX - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IX - 8% (oito por cento) na entrada de medicamento de uso humano cujo remetente seja atacadista localizado no Estado de Goiás. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
358
, de 18.06.2007, DOE SC de 18.06.2007)"
X - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"X - 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.435
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
XI - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XI - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.435
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
XII - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XII - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.435
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
XIII - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIII - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.435
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
XIV - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIV - 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.435
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
XV - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XV - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.530
, de 20.08.2009, DOE SC de 20.08.2009)"
"XV - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado do Paraná; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.435
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
XVI - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.435
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
XVII - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.184
, de 26.09.2012, DOE SC de 27.09.2012)"
"XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos do Estado de São Paulo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.530
, de 20.08.2009, DOE SC de 20.08.2009)"
"XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.435
, de 06.07.2009, DOE SC de 06.07.2009)"
XVIII - (Revogado pelo Decreto nº
818
, de 08.08.2016 - DOE SC de 09.08.2016)
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Nota
Notas: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVIII - 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC), oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
637
, de 10.11.2011, DOE SC de 10.11.2011)"
"XVIII - 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC e Álcool Etílico Hidratado Anidro - AEHA, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
411
, de 03.08.2011, DOE SC de 03.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)"
"XVIII - 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
XIX - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIX - 5% (cinco por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Paraná; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.993
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)"
XX - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XX - 7% (sete por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.993
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)"
XXI - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XXI - 1% (um por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.993
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)"
XXII - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XXII - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) na entrada de leite em pó oriundo do Estado do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.993
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010)"
XXIII - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XXIII - 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
413
, de 03.08.2011, DOE SC de 03.08.2011)"
"XXIII - 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos do Estado do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)"
XXIV - (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XXIV - 3% (três por cento) na entrada de adubos e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Paraná. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
911
, de 02.04.2012, DOE SC de 03.04.2012)"
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
3.444
, de 10.08.2010, DOE SC de 10.08.2010 e com redação dada pelo Decreto nº
1.370
, de 28.01.2004, DOE SC de 28.01.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"
"Parágrafo único. O disposto no "caput" somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos incisos I, II e III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.038
, de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
606
, de 14.05.2020 - DOE SC de 14.05.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.444
, de 10.08.2010, DOE SC de 10.08.2010)"
Seção IV - Do Estorno de Crédito
.
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§1º e 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
841
, de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003)
§ 2º Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos:
I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.
§ 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos previstos no § 8º do art. 29 deste Regulamento incorridos na prestação de serviço de transporte em que o Estado não seja sujeito ativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 02.02.2021 - DOE SC de 02.02.2021)
Seção V - Do Controle do Crédito do Ativo Permanente
.
Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar nº
102/2000
).
§ 1º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o art. 38 que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.
Exibir
Nota
Nota: Ver Portaria SEF nº
175
, de 01.08.2000, DOE SC de 04.08.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000, que aprova o modelo de ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP e o Manual de Preenchimento.
§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39, devendo, ainda, ao final de cada período de apuração:
I - ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, indicando o valor do crédito a ser apropriado;
II - ser registrado o valor do crédito referido no inciso I na coluna Crédito do Imposto do livro Registro de Entradas.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
195
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.05.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)"
"§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39 que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS."
2) Ver Portaria SEF nº
175
, de 01.08.2000, DOE SC de 04.08.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000, que aprova o modelo de ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP e o Manual de Preenchimento.
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP modelo "D", que será lançada nos blocos "0" e "G" da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.288
, de 01.06.2010, DOE SC de 01.06.2010)"
"§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP modelo "D", que será lançada nos blocos "0" e "G" da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.112
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010)"
.
Art. 38. Na hipótese do art. 37, § 1º, devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:
I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;
II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;
III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.
§ 1º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III do "caput" será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
841
, de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;"
II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I, no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem.
§ 3º Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
.
Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº
102/2000
): (Redação dada pelo Decreto nº
3.112
, de 16.03.2010, DOE SC de 16.03.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 39. Na hipótese do art. 37, § 2º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº
102/00
):"
I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.
§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do "caput", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
841
, de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;"
II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de credito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
798
, de 26.07.2016 - DOE SC de 27.07.2016)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º Fica facultada a apropriação, em parcela única, de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
703
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)"
.
Art. 39-A. A aplicação do disposto nos arts. 38, II e III, e 39, II, não afasta o estorno proporcional do crédito previsto no art. 30. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
4.355
, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006)
Seção VI - Da Remessa Interestadual de Mercadorias Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Convênio ICMS
109/2024
) (Seção acrescentada pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.11.2024)
.
Art. 39-B. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto de que trata o inciso I do § 6º do art. 3º deste Regulamento para o estabelecimento de destino relativo às operações e prestações anteriores, observado o disposto nesta Seção.
Parágrafo único. Nos termos inciso II do § 6º do art. 3º deste Regulamento, fica assegurado ao estabelecimento remetente o direito à manutenção do crédito do imposto correspondente apenas à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 27 deste Regulamento, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.11.2024)
.
Art. 39-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no caput do art. 39-B deste Regulamento, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.11.2024)
.
Art. 39-D. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 39-E deste Regulamento.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis ao imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.11.2024)
.
Art. 39-E. O crédito a ser transferido:
I - corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas; e
II - fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, definidas nos termos do art. 27 deste Regulamento, sobre os seguintes valores das mercadorias:
a) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e de outros insumos; ou
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.
Parágrafo único. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o inciso II do caput deste artigo devem integrar o valor das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.11.2024)
.
Art. 39-F. Alternativamente ao disposto nos arts. 39-B, 39-C, 39-D e 39-E deste Regulamento, de acordo com o disposto no § 7º do art. 3º deste Regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, dos materiais secundários e de acondicionamento e da mão de obra; ou
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do 2º (segundo) estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; e
III - feita a opção de que trata o caput deste artigo, a renovação será automática a cada ano, até que se consigne opção diversa, no prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem e destino.
§ 4º Feita a opção prevista no caput deste artigo, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº
87/1996
e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
888
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025, com efeitos a partir de 01.11.2024)
CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
(Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha o título alterado:
"CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS"
2) Ver Decreto nº
3
, de 03.01.2011, DOE SC de 03.01.2011, que suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base neste Capítulo.
Seção I - Créditos Acumulados
.
Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.(Redação dada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 40. Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:"
I - (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
841
, de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003)"
"I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único;"
II - (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"II - isentas ou não tributadas."
§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, observado ainda o disposto no inciso II do § 1º do art. 45 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das seguintes aquisições, até o limite de seu valor:
I - de mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;
II - de máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;
III - de materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;
IV - de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente;
V - de serviços de comunicação e transporte."
§ 2º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento prevista no art. 28. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", havendo saldo remanescente, poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento de:
I - até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições das mercadorias e bens relacionadas no § 1º, I a III;
II - até 20% (vinte por cento) do valor das aquisições dos veículos relacionados no § 1º, IV."
§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º:
II - isentas ou não tributadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas."
§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:
I - ser compensado:
a) com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador;
b) (Revogada pelo Decreto nº
1.804
, de 23.10.2013, DOE SC de 24.10.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) com os créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7º (Lei
13.545/05
);"
c) desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com créditos tributários constituídos de ofício decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, contra o próprio sujeito passivo detentor do saldo acumulado, e observado o disposto no § 13 deste artigo (Lei nº
17.878/2019
, art.
13
). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
895
, de 19.10.2020 - DOE SC de 19.10.2020)
II - ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para: (Redação dada pelo Decreto nº
1.629
, de 11.07.2013, DOE SC de 12.07.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº
87
, de 13 de setembro de 1996; (Redação dada pelo Decreto nº
801
, de 09.02.2012, DOE SC de 10.02.2012)"
"II - ser transferido a outros contribuintes deste Estado para:"
a) apropriação em conta gráfica;
b) (Revogada pelo Decreto nº
1.804
, de 23.10.2013, DOE SC de 24.10.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) compensar com créditos tributários constituídos de ofício ou não, decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005, observado o disposto no § 7º (Lei
13.545/05
);"
III - ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, para compensar com o imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento."
§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.629
, de 11.07.2013, DOE SC de 12.07.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
801
, de 09.02.2012, DOE SC de 10.02.2012)"
"§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"§ 5º Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento."
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 3º, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Para os efeitos do disposto no "caput", considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra."
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº
2.106
, de 24.03.2014, DOE SC de 25.03.2014)
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Nota
Assim dispunham as redações anteriores:
§ 7º A compensação prevista no § 4º, I, "b" e § 4º, II, "b", observará o seguinte:
I - será autorizada:
a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;
b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
II - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
a) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;
b) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;
III - no requerimento o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, "a", o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;
IV - no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;
V - quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela;
VI - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas nos incisos II a V, aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;
VII - será gerada a declaração de aceite prevista no art. 51, II, a partir da manifestação favorável da autoridade competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"§ 7º Terá o mesmo tratamento do inciso I do "caput" a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação seja realizado por estabelecimento da mesma empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º Terá o mesmo tratamento do § 3º, I a saída de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação de animais em regime de integração ou parceria, cujo abate, industrialização e exportação sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"§ 8º - Na hipótese do § 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais, podendo ser utilizado para pagamento de aquisições efetuadas por outros estabelecimentos da mesma empresa, localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.590
, de 10.10.2005, DOE SC de 10.10.2005)"
"§ 8º Na hipótese do § 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 9º Na hipótese do § 8º, o crédito somente poderá ser transferido a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, após e na mesma proporção da efetiva exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"§ 9º (Revogado pelo Decreto nº
2.075
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)"
"§ 9º O saldo credor acumulado de que trata este artigo, bem como o crédito recebido na forma do art. 45, I, existentes na conta gráfica de estabelecimento industrial, poderão ser transferidos para integralização de capital de nova empresa ou modificação do capital de sociedade existente, situada neste Estado, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.182
, de 15.12.2003, DOE SC de 15.12.2003)"
§ 10. Nas compensações previstas no § 4º, I, "a" e III, a liberação do bem importado através de recinto alfandegado localizado em outra unidade da Federação ou com DSI, dependerá da obtenção de visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, na Gerência Regional da Fazenda Estadual, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 10. Nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão os estabelecimentos de cooperativa transferir eventual saldo remanescente, decorrente de operações e prestações previstas no "caput", para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.427
, de 19.08.2005, DOE SC de 19.08.2005)
§ 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o mesmo tratamento do disposto no § 3º, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
852
, de 26.11.2007, DOE SC de 26.11.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11, apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins do controle previsto no art. 45. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
852
, de 26.11.2007, DOE SC de 26.11.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 13. A compensação de que trata a alínea "c" do inciso I do § 4º deste artigo observará o seguinte:
I - fica condicionada:
a) à comprovação da desistência, em sua totalidade:
1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e
b) ao pagamento:
1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e
2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado;
II - no requerimento, o interessado deverá enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando; e
III - em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
895
, de 19.10.2020 - DOE SC de 19.10.2020)
.
Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrente de operações previstas no art. 40, § 3º e no art. 42, II: (Redação dada pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 40-A. Mediante regime especial concedido à cooperativa central ou federação de cooperativas pelo Diretor de Administração Tributária, será autorizada a retransferência de eventual saldo remanescente, decorrentes de operações previstas no § 3º e no art. 42, II: (Acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
I - entre estabelecimentos da mesma cooperativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
II - do estabelecimento de cooperativa filiada para estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
III - do estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas para outras cooperativas filiadas situadas no Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso, II, poderá ser estendida à cooperativa de produtores não associada a cooperativa central. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
.
Art. 40-B. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal, o saldo credor acumulado decorrente das operações previstas no art. 40, § 3º, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial.(Artigo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
.
Art. 40-C. Com base no art. 20 do Decreto nº
105
, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados a que se referem os arts. 40, § 3º, e 42, atendidas as condições previstas em regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 40-C. Com base nos arts. 11 e 20 do Decreto nº
105
, de 14 de março de 2007, os créditos acumulados previstos no art. 40, § 3º, e no art. 42, atendidas as condições previstas no regime especial, poderão ser transferidos ou compensados, observado o disposto na Seção IV.(Artigo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
Seção II - Créditos de Produtos Agropecuários
.
Art. 41. Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.
§ 1º O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no "caput", deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:
I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não mais poderão ser utilizados para fins de crédito do imposto;
II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, "caput", que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 52, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 2º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados, que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle, indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 3º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 4º O valor do crédito solicitado nos termos do § 1º, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
954
, de 22.11.2016 - DOE SC de 23.11.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 6º O produtor primário que se enquadre na condição de microprodutor rural, tal como definido na Lei nº
14.267
, de 21 de dezembro de 2007, poderá transferir a terceiros, até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, eventual crédito relativo à aquisição de bens destinados à utilização direta na produção rural, de forma integral, sem observância do disposto no art. 39. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)"
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº
954
, de 22.11.2016 - DOE SC de 23.11.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 7º Para efeitos do disposto no art. 2º da Lei referida no § 6º:
I - inciso I, deverá ser considerado o período de 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de transferência; e
II - incisos II a IV, deverá o produtor apresentar declaração na qual ateste que cumpre as exigências previstas nos referidos incisos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.176
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010)"
§ 8º Até 31 de dezembro de 2016, em relação ao crédito das operações anteriores à saída de suínos, será observado o seguinte:
I - poderá ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para apropriação em conta gráfica, não se aplicando o disposto no caput deste artigo; e
II - não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos pedidos de transferência de crédito efetuados nos termos do inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
843
, de 29.08.2016 - DOE SC de 30.08.2016)
§ 9º O disposto no inciso I do § 8º deste artigo não se aplica nas saídas destinadas a estabelecimentos abatedores beneficiários do crédito presumido previsto no inciso II do art. 17 do Anexo 2. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
843
, de 29.08.2016 - DOE SC de 30.08.2016)
.
Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei nº
16.971
, de 26 de julho de 2016).
§ 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento.
§ 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6.
§ 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio.
§ 4º Para a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
954
, de 22.11.2016 - DOE SC de 23.11.2016)
Seção III - Outros Créditos
.
Art. 42. (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 42. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento: (Redação dada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"Art. 42. O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas, referidas no art. 41, deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:"
2) Este artigo integrava a Seção II, passando a integrar esta seção III pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007
I - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"I - aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;"
II - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, "caput", que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 48-A, § 1º, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
"II - emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito que servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário."
III - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, III. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
V - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.629
, de 11.07.2013, DOE SC de 12.07.2013)"
"V - em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
801
, de 09.02.2012, DOE SC de 10.02.2012)"
"V - a estabelecimento fornecedor, na hipótese do Anexo 6, art. 268. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.477
, de 25.06.2008, DOE SC de 25.06.2008)"
VI - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.629
, de 11.07.2013, DOE SC de 12.07.2013)"
"VI - em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerando o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto no § 5º.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
801
, de 09.02.2012, DOE SC de 10.02.2012)"
"VI - a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado o disposto no § 5º.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)"
"VI - a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, exceto para aqueles do ramo de energia elétrica e de comunicações, observado o disposto no § 5º.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
2) Em que pese o Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009, acrescentar o inciso V, acreditamos tratar-se de acréscimo deste inciso.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A transferência de créditos fiscais previstas neste artigo será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
§ 1º Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando: número da nota fiscal, data de emissão, identificação do emitente, valor da operação e valor do crédito que será entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual, para fins de controle. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
§ 2º As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º:
I - nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento:
a) do mesmo titular;
b) da própria cooperativa de produtores; e
II - na hipótese a que se refere o inciso VI do caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
"§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento do mesmo titular ou a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º A transferência na forma do inciso V:
I - restringe-se ao crédito acumulado em decorrência da realização de operações com mercadorias de que trata o Anexo 6, art. 269;
II - não se sujeita às disposições do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.477
, de 25.06.2008, DOE SC de 25.06.2008)"
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)"
"§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput: (Redação dada pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
"§ 5º O disposto no inciso V do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios:
(Acrescentado pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009, que dispõe sobre a dispensa da exigência prevista neste parágrafo quando se tratar de saldo credor decorrente de diferimento que, na data da entrada em vigor da Alteração 1.996, se encontre na condição de reservado, nos termos do art. 48 do RICMS.
I - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado: (Redação dada pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)"
"I - aplica-se somente na hipótese de o remetente do crédito atuar no setor têxtil; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
"I - necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º ou art. 12 do Decreto nº
105
, de 14 de março de 2007; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
835
, de 28.02.2012, DOE SC de 29.02.2012)"
"b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º do Decreto nº
105
, de 14 de março de 2007; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - a concessão do regime especial: (Redação dada pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)"
"II - depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
"II - modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) na hipótese da alínea "a" do inciso I, observará os seguintes critérios:
1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;
2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou
3. manutenção do nível de emprego; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)"
"a) necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, fica condicionado: (Redação dada pelo Decreto nº
1.969
, de 21.01.2014, DOE SC de 22.01.2014)"
"b) na hipótese da alínea "b" do inciso I, fica condicionado a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)"
"b) modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
1. (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1. a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I deste parágrafo, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; ou (Item acrescentado pelo Decreto nº
1.969
, de 21.01.2014, DOE SC de 22.01.2014)"
2. (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2. a que o visando à implementação ou ampliação de empreendimento no Estado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº
2.114
, de 26.03.2014, DOE SC de 27.03.2014, com efeitos a partir de 04.02.2014)"
"2. a que o destinatário do credito celebre protocolo de intenções com o Estado visando a implementação ou ampliação de empreendimento no Estado. (Redação dada ao item pelo Decreto nº
1.993
, de 03.02.2014, DOE SC de 04.02.2014)"
"2. a que o destinatário do crédito celebre protocolo de intenções com o Estado visando à implementação ou ampliação de empreendimento industrial do Estado; (Item acrescentado pelo Decreto nº
1.969
, de 21.01.2014, DOE SC de 22.01.2014)"
c) (Suprimida pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"c) manutenção do nível de emprego. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - no caso da alínea "a" do inciso I fica vedada a transferência de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.461
, de 19.08.2010, DOE SC de 20.08.2010)"
"III - manutenção do nível de emprego. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - o disposto na alínea "b" do inciso II deste parágrafo não se aplica ao contribuinte substituído que realize operações de saída exclusivamente com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.900
, de 05.12.2013, DOE SC de 06.12.2013)"
.
Art. 43. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:
I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6º, VI;
II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 43. O valor do crédito solicitado nos termos do art. 42, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
"Art. 43. A Autorização de Crédito deverá consignar as seguintes indicações:
I - identificação do estabelecimento que transfere os créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP;
II - identificação do estabelecimento destinatário dos créditos, contendo: nome, endereço e inscrição no CCICMS;
III - número do documento fiscal correspondente à operação;
IV - valor do crédito transferido, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação."
2) Este artigo integrava a Seção II, passando a integrar esta seção III pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007.
.
Art. 44. Poderá ainda ser transferido: (Redação dada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 44. Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária."
2) Este artigo integrava a Seção II, passando a integrar esta seção III pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007.
I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
II - de acordo com o art. 40, § 5º, o saldo credor acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
581
, de 03.09.2007, DOE SC de 03.09.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - ao estabelecimento destinatário da mercadoria, o crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do "caput":
I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:
a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.
II - implicará que:
a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;
b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
.
Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada.
§ 1º A transferência do crédito far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação, "Transferência de Crédito de Consórcio - RICMS-C, art. 44-A":
II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso.
§ 2º O documento fiscal será lançado, pelo destinatário no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: "crédito recebido de consórcio em transferência -
RICMS-SC
, art.
44-A
"
§ 3º O consórcio deverá estar devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2º, § 9º.
§ 4º O crédito transferido, apropriado pelo destinatário, fica sujeito ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A.
§ 5º Na hipótese de os créditos transferidos serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus destinatários. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
2.177
, de 10.03.2009, DOE SC de 10.03.2009)
Seção IV - Procedimentos para Transferência de Créditos
Subseção I - Disposições Gerais (Subseção acrescentada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
.
Art. 45. O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3º, no art. 42 e no art. 44, II, será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:"
2) Este artigo integrava a Seção III, passando a integrar esta seção IV pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007.
I - (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;"
II - (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006)
"II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II;"
III - (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, III, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54."
IV - (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
841
, de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003)
§ 1º O valor do crédito acumulado transferível será: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014, e acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007) "
"§ 1º A transferência de créditos fiscais prevista neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário."
I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica, deduzido: (Redação dada pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007) "
a) do saldo credor recebido de estabelecimentos consolidados, conforme disposto no art. 56 deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
b) do crédito recebido de outros contribuintes por meio do documento denominado Autorização para Utilização de Crédito (AUC), previsto no art. 52 deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
c) do crédito estornado por determinação da autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de reserva previsto no art. 48 deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.394
, de 12.09.2014, DOE SC de 15.09.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) dos créditos extemporâneos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)"
§ 2º O controle dos valores relativos aos períodos de referência encerrados para o envio da DIME, nos termos do art. 172 do Anexo 5, será efetuado pela apresentação do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado (DCAEE), encaminhado por meio do aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007) "
"§ 2º Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados."
2) Ver Portaria SEF nº
372
, de 03.11.2014, DOE SC de 17.11.2014, que aprova o aplicativo Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado - DCAEE EE e o respectivo Manual de Preenchimento.
§ 3º As especificações técnicas do DCAEE de que trata o § 2º deste artigo serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
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Nota
Nota: Ver Portaria SEF nº
372
, de 03.11.2014, DOE SC de 17.11.2014, que aprova o aplicativo Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado - DCAEE EE e o respectivo Manual de Preenchimento.
.
Art. 45-A. (Revogado pelo Decreto nº
801
, de 09.02.2012, DOE SC de 10.02.2012)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 45.-A ............
§ 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em consideração:
I - a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado;
II - o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país;
III - a origem dos créditos formadores do saldo credor transferível;
IV - a repercussão positiva do montante a ser autorizado:
a) na manutenção e geração de empregos do remetente ou do destinatário;
b) na atividade econômica do remetente ou do destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)
§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão editados os índices ou valores para fixação dos limites: (Redação dada pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)
I - ...............
II - ............."
"Art. 45.-A Compete ao Diretor de Administração Tributária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, o gerenciamento e avaliação periódica do sistema eletrônico de transferência de créditos, inclusive a fixação do montante de crédito máximo transferível em cada mês. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 1º Para efeitos de fixação do montante de crédito, será levado em consideração a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem como o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 2º Observado o disposto no § 1º, serão editados os índices para fixação de limites: (Acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
I - de créditos transferíveis, que se aplicarão sobre os saldos reservados de crédito de cada transmitente no período de referência imediatamente anterior;
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
II - de apropriação de crédito, que se aplicarão sobre montante do imposto declarado na DIME no mesmo período de referência do ano anterior.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
.
Art. 46. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo:
I - a recepção, nos termos do art. 45, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado:
a) o valor total do crédito disponível para transferência;
b) a origem dos créditos;
II - a respectiva apropriação:
a) no estabelecimento transmitente do crédito, do débito referente à reserva do crédito acumulado transferível, no período de referência em que efetuado o pedido;
b) no estabelecimento destinatário do crédito, no caso de aproveitamento em conta gráfica, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II.
§ 1º Para compatibilização com o sistema eletrônico de transferência de crédito, os valores relativos aos créditos acumulados serão declarados no quadro específico da DIME:
I - pelo estabelecimento transmitente do crédito no período de referência em que efetuado o pedido de reserva, informando:
a) a origem do crédito transferível;
b) o valor da reserva de crédito aprovado no período de referência;
II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, à vista da AUC, informando:
a) a origem do crédito recebido;
b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência;
c) o número da autorização de que trata o art. 52, I.
§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando:
I - na hipótese do § 1º, I, "a", o valor do crédito aprovado e o número do protocolo a que se refere o art. 48, § 1º, I;
II - nas hipóteses do § 1º, II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle.
§ 3º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos relativos à transferência e compensação de crédito previstos neste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 46. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria:
I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6º, VI;
II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41."
2) Este artigo integrava a Seção III, passando a integrar esta seção IV pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007.
3) Ver Portaria SEF nº
24
, de 14.02.2008, DOE SC de 15.02.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007, que aprova aplicativos, modelos de formulário e manual de preenchimento relativos à reserva, transferência e compensação de créditos acumulados.
.
Art. 47. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido de transferência ou compensação:
I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;
II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 47. Poderá ainda ser transferido:
I - ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - aos fornecedores, na forma prevista no art. 40, § 2º, I e II, o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6º, I e III."
2) Este artigo integrava a Seção III, passando a integrar esta seção IV pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem; e
II - não se aplica na hipótese do art. 40, § 4º, I, b, e II, b. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.359
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009, rep. DOE SC de 02.06.2009, com efeitos a partir de 18.05.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao destinatário da transferência de crédito destinada a compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem.
(Redação dada ao
parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"Parágrafo único. A transferência prevista no inciso I do "caput":
I - será consignada na nota fiscal de transferência do bem:
a) registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino;
b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.
II - implicará em que:
a) o prazo referido no art. 38, § 3º, seja contado pelo tempo faltante;
b) os estornos referidos no art. 38 sejam calculados sobre o valor do crédito original."
.
Art. 47-A. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
Art. 47-A. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, decorrente das operações previstas na hipótese do art. 40, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, mediante autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.
§ 1º A transferência de que trata o "caput" será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado.
§ 2º A transferência de crédito de que trata este artigo atenderá ao disposto na Seção IV.
§ 3º À solicitação da autorização prévia, prevista no "caput", será anexado o protocolo de que trata o art. 50, § 1º, I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
"Art. 47-A. O saldo credor acumulado, existente na escrita contábil de estabelecimento industrial, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa.ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
2.075
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)"
2) Este artigo integrava a Seção III, passando a integrar esta seção IV pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007.
.
Art. 47-B. (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o caput suprimido:
"Art. 47-B. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, decorrente das operações prevista no art. 40, I, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, poderá ser utilizado para liquidação, total ou parcial, dos saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, atendido o disposto no Decreto nº
3.560
, de 4 de outubro de 2005 (Lei nº
13.545/05
). (Caput acrescentado pelo Decreto nº
3.994
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 04.10.2005)"
§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
§ 1º À solicitação da autorização, prevista no "caput", deverá ser anexado o protocolo gerado a partir do pedido de que trata o art. 50, § 1º, I. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 1º À solicitação da autorização, prevista no "caput", deverá ser anexado o protocolo gerado a partir do pedido de que trata o art. 50, § 2º, I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.994
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 04.10.2005)
§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 2º Dependerá de autorização do Secretário de Estado da Fazenda a transferência, para contribuinte diverso, de crédito utilizado para liquidação dos saldos devedores, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.560, de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.994
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 04.10.2005)"
§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 3º A transferência de crédito de que trata este artigo atenderá ao disposto na Seção IV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.994
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com efeitos a partir de 04.10.2005)"
Subseção II - Da Reserva Dos Créditos Transferíveis (Subseção acrescentada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
.
Art. 48. O pedido de reserva para transferência do saldo do crédito acumulado transferível, informado nos termos do art. 45, será efetuado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 48. O controle do crédito acumulado transferível será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. (Redação dada pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Art. 48. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo informará no quadro específico da DIME: (Redação dada pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"Art. 48. Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo o seguinte:"
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado transferível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"I - total do crédito disponível para transferência;"
II - a origem do crédito transferível. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"II - origem dos créditos."
§ 1º A apreciação do pedido está condicionada à apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento detentor do crédito acumulado transferível, dos seguintes documentos:
I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no "caput";
II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas em cada mês a que se refiram os demonstrativos de créditos acumulados;
III - outros documentos, a critério do responsável pela análise do pedido de reserva.
IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. (Antigo parágrafo único renomeado e om redação dada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. O valor do crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior;
II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica. (Antigo parágrafo 1º renomeado e com redação dada pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 1º O valor do crédito acumulado transferível será:
I - determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior;
II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
3.991
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com feitos a partir de 01.09.2005)"
§ 2º Atendidas as exigências previstas no § 1º, o Auditor Fiscal procederá a análise conclusiva sobre o pedido de reserva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de cooperativas poderão ser autorizados a efetuar o controle do crédito acumulado de que trata o "caput", relativo a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, de forma unificada, bem como a retransferir crédito de ICMS recebido de terceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.991
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006, com feitos a partir de 01.09.2005)"
§ 3º Na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal pelo Gerente Regional, automaticamente, o crédito acumulado passa para a condição de reservado e imediatamente será publicado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, conforme o disposto no § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 3º Os estabelecimentos de cooperativa central e de federação de cooperativas poderão ser autorizados a transferir crédito do imposto para outras cooperativas filiadas, observadas as condições previstas no § 2º."
§ 4º O protocolo previsto no § 1º, I, apresentará como valor reservado o saldo do crédito acumulado transferível existente no período de apuração imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 5º A utilização do saldo reservado de crédito acumulado para transferência ou compensação dar-se-á a partir do período seguinte à sua aprovação e do respectivo lançamento do débito na DIME, conforme o art. 46, § 1º, I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
2.011
, de 13.02.2014, DOE SC de 14.02.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade dos saldos de créditos transferíveis reservados, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor da reserva de crédito acumulado;
II - o montante do limite disponível para cada mês;
III - a origem do crédito transferido; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
§ 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.473
, de 27.07.2009, DOE SC de 27.07.2009)
.
Art. 48-A. (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art. 48-A. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária.
§ 1º Autorizada a transferência de crédito, será gerado pelo sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, o documento denominado Autorização de Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica e conterá, no mínimo:
I - o número da autorização gerada pelo sistema;
II - a data da autorização;
III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no
CPP
e no CPF quando se tratar de produtor primário;
IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência;
V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;
VI - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.
§ 2º A AUC também será gerada na hipótese de indeferimento ou desistência do pedido, nas respectivas datas.
§ 3º A AUC será:
I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, ou, se for o caso, ao transmitente, na data do indeferimento ou da desistência do pedido, para ser impressa, via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
.
Art. 49. A aprovação do pedido de reserva do crédito acumulado, bem como das demais faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 49. O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo:
I - a recepção, nos termos do art. 48, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado:
a) o valor total do crédito disponível para transferência;
b) a origem dos créditos;
II - a respectiva apropriação:
a) pelo estabelecimento transmitente do crédito acumulado:
1. do débito referente à transferência, no período de referência em que efetuado o pedido, conforme art. 50;
2. do crédito, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, I, "b";
b) pelo estabelecimento destinatário do crédito, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II.
§ 1º Os valores relativos à transferência de crédito serão declarados no quadro específico da DIME:
I - pelo estabelecimento transmitente do crédito:
a) no período de referência em que foi efetuado o pedido, conforme art. 50, informando:
1. a origem do crédito transferível;
2. o valor das transferências efetuadas no período de referência;
b) no respectivo período, quando se tratar de indeferimento ou desistência do pedido, a vista do AUC, informando:
1. a origem do crédito cuja transferência não tenha sido efetivada;
2. o valor da transferência indeferida ou desistida lançada no período de referência;
3. o número da autorização de que trata o art. 48-A, § 1º, I;
II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, a vista da AUC, informando:
a) a origem do crédito recebido;
b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência;
c) o número da autorização de que trata o art. 48-A, § 1º, I.
§ 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando:
I - na hipótese do § 1º, I, "a", o valor da transferência e o número do protocolo a que se refere o art. 50, § 1º, I;
II - nas hipóteses do § 1º, I, "b" e II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Art. 49. Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54, fica vedada a transferência de créditos acumulados para os estabelecimentos referidos no art. 40, "caput"."
Subseção III - Da Transferência Dos Créditos Reservados (Subseção acrescentada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
.
Art. 50. O pedido de transferência ou compensação do saldo reservado do crédito acumulado será efetuada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 50. O pedido de transferência de créditos acumulados será efetuado via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº
35
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003)"
"Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda."
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito ou os números de inscrição no
CPP
e no CPF, quando se tratar de produtor primário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
II - a origem do crédito transferível; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
III - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência ou compensação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - o valor total do crédito passível de transferência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
IV - o valor da transferência ou compensação solicitada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o número de inscrição no CCICMS do destinatário da transferência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
V - declaração de aceite, de acordo com o § 1º, se for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - o valor da transferência solicitada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
VI - a destinação do crédito a ser transferido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
§ 1º Conforme a destinação do crédito acumulado poderá ser exigida declaração de aceite prevista no art. 51. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º A apreciação do pedido está condicionada a apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento transmitente, dos seguintes documentos:
I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no "caput";
II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo de crédito acumulado;
III - cópia das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos do imposto;
IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais;
V - outros documentos a critério do Gerente Regional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação, "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso;
III - destinação do crédito;
IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito;
V - assinatura do contribuinte."
§ 2º Na compensação prevista no art. 40, § 4º, I, "a" e III, para cada DI ou DSI será exigida uma única solicitação e a correspondente declaração de aceite. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Satisfeitas as exigências previstas no § 1º, o processo será encaminhado ao Auditor Fiscal para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no art. 51, parágrafo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 2º A transferência de créditos acumulados, será: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com feitos a partir de 01.01.2005)"
"§ 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:"
I - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - solicitada, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com feitos a partir de 01.01.2005)"
"I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 48;"
II - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - processada, a partir do comparecimento na Gerência Regional a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos:
a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I;
b) cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;
c) cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;
d) comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;
e) todas as vias da nota fiscal referida no § 1º;
f) outros documentos a critério do Gerente Regional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com feitos a partir de 01.01.2005)"
"II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo;"
III - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto;"
IV - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"IV - cópia da GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento;"
V - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"V - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;"
VI - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - todas as vias da nota fiscal referida no § 1º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
195
, de 08.05.2003)
"VI - a primeira e a quarta via da nota fiscal referida no § 1º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
35
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003)"
"VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais;"
VII - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"VII - a quarta via da nota fiscal referida no § 1º;"
VIII - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"VIII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual."
§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal, encaminhará o pedido à Diretoria de Administração Tributária, para a devida autorização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
§ 3º O Gerente Regional encaminhará o processo a Fiscal de Tributos Estaduais para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no art. 51, parágrafo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
35
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003)"
"§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual, após análise do processo devidamente instruído com os documentos previstos no § 2º, encaminhará manifestação acerca do pedido à Diretoria de Administração Tributária."
§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado ou na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na "internet", da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:
I - ...............................
II -...............................
III - .............................
IV - .............................
V - .............................. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
"§ 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na "internet", da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência, ou os números de inscrição no
CPP
e no CPF, quando se tratar de produtor primário;
II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito;
III - o valor do crédito autorizado;
IV - a origem do crédito transferido;
V - o número seqüencial atribuído à transferência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 4º O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Fiscal de Tributos Estaduais, comunicará o fato à Diretoria de Administração Tributária, para publicação de ato que autorize a transferência de crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
35
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003)"
"§ 4º À vista da manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a transferência do crédito será autorizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, na qual deverão ser indicados o número do processo, a identificação do requerente e do destinatário da transferência, o número da Nota Fiscal e o valor do crédito cuja transferência é autorizada."
§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5 (Revogado pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 5º O valor de cada pedido não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que, na hipótese de solicitação superior a esse montante, deverão ser efetuados tantos pedidos quantos forem necessários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 5º A comunicação do Gerente Regional à Diretoria de Administração Tributária conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o número do processo;
II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente e do destinatário da transferência;
III - o número da Nota Fiscal;
IV - o valor total do crédito passível de transferência;
V - o valor do crédito cuja transferência será autorizada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
35
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003)"
"§ 5º Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência."
§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º A desistência do pedido de transferência de crédito, pelo transmitente ou destinatário, será solicitada, via "internet", por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, em aplicativo específico para esse fim. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 6º O Diretor de Administração Tributária autorizará a transferência de crédito em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
70
, de 14.03.2003, DOE SC de 14.03.2003)
"§ 6º O Diretor de Administração Tributária, mensalmente, autorizará a transferência de crédito, cujo pedido tenha sido protocolado até o dia 12, em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
35
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003)"
"§ 6º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada após publicação da Portaria que autorize a transferência, nos termos do § 4º, e à vista da primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, em cujo campo Informações Complementares deverá o requerente consignar o número do processo e da Portaria respectivos."
§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º O pedido e o envio da solicitação eletrônica de transferência de crédito, bem como a desistência do pedido, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 7º (Revogado pelo Decreto
3.256
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)"
"§ 7º O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão todas as vias nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo, mantendo uma via no processo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
195
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.05.2003)"
"§ 7º O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão à primeira via da nota fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
70
, de 14.03.2003, DOE SC de 14.03.2003) "
"§ 7º Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
35
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003)"
"§ 7º Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida."
§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
§ 8º Para fins de definição do montante mensal do crédito transferível, o Diretor de Administração Tributária poderá levar em consideração a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem como o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 8º (Revogado pelo Decreto
3.256
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)"
"§ 8º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da nota fiscal visada de conformidade com o disposto no § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
70
, de 14.03.2003, DOE SC de 14.03.2003)"
§ 9º (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 9º Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e na DIME: (Redação dada pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
"§ 9º Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados, em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA:
I - a débito, pelo requerente, no período de apuração em que protocolada a solicitação;
II - a crédito, no período de apuração:
a) em que visada a Nota Fiscal nos termos do § 7º, pelo destinatário;
b) da data do ciente do indeferimento, total ou parcial, pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
70
, de 14.03.2003, DOE SC de 14.03.2003)"
I - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a débito, pelo requerente, no período de apuração em que protocolada a solicitação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
70
, de 14.03.2003, DOE SC de 14.03.2003)"
II - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - a crédito: (Redação dada pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)"
"II - a crédito, no período de apuração: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
70
, de 14.03.2003, DOE SC de 14.03.2003)"
a) (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) pelo destinatário, no período de apuração em que for publicado o ato previsto no § 6º, autorizando a transferência; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)
"a) em que for publicado o ato previsto no § 6º, autorizando a transferência; (Redação dada à alínea pelo Decreto
3.256
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)"
"a) em que visada a Nota Fiscal nos termos do § 7º, pelo destinatário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
70
, de 14.03.2003, DOE SC de 14.03.2003)"
b) (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) pelo requerente, no período de apuração em que for indeferida, total ou parcialmente, a solicitação. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)
"b) da data do ciente do indeferimento, total ou parcial, pelo requerente. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
70
, de 14.03.2003, DOE SC de 14.03.2003)"
§ 10. (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota; Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não apresentada a DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, a solicitação de transferência de crédito será formalizada de acordo com os procedimentos previstos anteriormente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 11. (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota; Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 11. O valor da Nota Fiscal a que se refere o § 1º não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que, na hipótese de solicitação superior a esse montante, deverão ser emitidos tantos documentos quantos forem necessários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.135
, de 13.05.2005, DOE SC de 13.05.2005)
.
Art. 50-A. (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 50-A. As transferências de créditos com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX - deverão obedecer ao disposto no Anexo 6, art. 223, e no respectivo regime especial que deferir o enquadramento no Programa.
Parágrafo único......................................(Redação dada pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Art. 50-A. As transferências de créditos com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) deverão obedecer ao disposto no art. 223 do Anexo 6 e no respectivo regime especial que deferir o enquadramento no Programa.
Parágrafo único. O sujeito passivo, mesmo enquadrado no Programa COMPEX, poderá utilizar-se dos demais mecanismos para a transferência de crédito previstos nesta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
2.962
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005)"
.
Art. 50-B. (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo suprimido:
"Art. 50-B. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de cooperativas poderão, relativamente ao crédito acumulado transferível, ser autorizados:
I - a efetuar o controle previsto no art. 48, relativo a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, de forma unificada;
II - a transferi-lo para outras cooperativas filiadas situadas no Estado;
III - a retransferi-lo para terceiros situados neste Estado; (Caput acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" poderá ser concedida à cooperativa de produtores não associada a uma cooperativa central. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006)"
.
Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, previamente ao pedido de transferência ou compensação do crédito, poderá ser exigida declaração de aceite, que conforme o caso, poderá ser emitida:
I - pelo destinatário do crédito a ser transferido ou pelo transmitente do crédito a ser compensado;
II - pela Diretoria de Administração Tributária, nos casos em que seja exigida autorização especial.
§ 1º A declaração prevista no "caput" será efetuada via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo, conforme o caso:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do declarante;
II - o número de inscrição no CCICMS do transmitente do crédito;
III - o valor do crédito aceitado;
IV - as seguintes informações de acordo com a destinação dada ao crédito reservado:
a) quando se tratar de transferência de crédito acumulado em decorrência de diferimento ou suspensão do imposto, o destinatário informará o número da nota fiscal da industrialização ou da entrada das mercadorias, a série, a data, a descrição do serviço ou mercadoria e o valor;
b) quando se tratar de compensação de imposto devido na importação, o número da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme o caso, e a identificação da mercadoria ou bem importado;
c) quando se tratar de compensação de créditos tributários constituídos de ofício ou não, a relação dos créditos tributários, a serem liquidados, total ou parcialmente;
d) outras informações que se fizerem necessárias sempre que exigida a declaração de aceite.
§ 2º Na hipótese do § 1º, IV, "a", somente serão relacionados os documentos que não excedam o montante do crédito que será autorizado para o declarante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 51. A utilização das faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido:
I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso;
II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"Art. 51. A utilização das faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente:
I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive parcelamentos em atraso;
II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
35
, de 20.02.2003, DOE SC de 20.02.2003)"
Subseção IV - Da Autorização Para Utilização de Crédito (Subseção acrescentada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
.
Art. 52. Atendidos os requisitos previstos nesta Seção, as transferências e compensações serão autorizadas por intermédio do sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, mediante documento denominado Autorização para Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica, quando cabível, e conterá, no mínimo:
I - o número da autorização gerada pelo sistema;
II - a data da autorização;
III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no
CPP
e no CPF quando se tratar de produtor primário;
IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência;
V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação;
VI - outras informações de acordo com a destinação do crédito;
VII - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 52. Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada:
I - a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros;
II - a transferência de créditos acumulados para outro estabelecimento do mesmo titular nas hipóteses previstas no art. 40, I e II, caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
Art. 52. É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.
§ 1º A Autorização para Utilização de Crédito - AUC será:
I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, para ser impressa, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
2.011
, de 13.02.2014, DOE SC de 14.02.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências e compensações de crédito autorizadas, mediante divulgação na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:
I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência, ou os números de inscrição no
CPP
e no CPF, quando se tratar de produtor primário;
II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito;
III - o valor do crédito autorizado;
IV - a origem do crédito transferido;
V - o número seqüencial atribuído à transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
§ 3º A AUC será válida para lançamento na DIME entregue até o décimo dia do quarto mês subseqüente ao da respectiva emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.617
, de 21.08.2008, DOE SC de 21.08.2008)
.
Art. 52-A. (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente para um dos seguintes fundos: (Redação dada pelo Decreto nº
1.182
, de 20.09.2012, DOE SC de 21.09.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
"Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente com, no mínimo, 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos: (Redação dada pelo Decreto nº
961
, de 08.05.2012, DOE SC de 09.05.2012)"
"Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a transferência de créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que, direta ou indiretamente, contribuir com, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos: (Acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - Fundo Estadual de Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
V - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - entidade sem fins lucrativos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
158
, de 06.04.2011, DOE SC de 07.04.2011)"
VI - (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - projeto de relevância social. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
158
, de 06.04.2011, DOE SC de 07.04.2011)"
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo deverá ser registrada em Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade, do fundo ou do projeto beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
158
, de 06.04.2011, DOE SC de 07.04.2011)"
.
Art. 52-B. (Revogado pelo Decreto nº
1.860
, de 26.12.2018 - DOE SC de 27.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 52-B. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, para assegurar a competitividade das empresas catarinenses, autorizar limites adicionais para transferência de crédito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
2.011
, de 13.02.2014, DOE SC de 14.02.2014)"
2) Ver art. 2º do Decreto nº
2.011
, de 13.02.2014, DOE SC de 14.02.2014, que
convalida os procedimentos adotados de acordo com este artigo.
Subseção V - Da Autorização de Limites Especiais para Transferência de Créditos (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Subseção V
Da Autorização de Limites Adicionais para Transferência de Créditos
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
.
Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites especiais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:
I - empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei federal nº
11.101
, de 9 de fevereiro de 2005;
II - demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense; e
III - demais empresas, na forma prevista em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual fixará critérios e outras condições para autorização de limites especiais de que trata esta Subseção. (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver Portaria SEF nº
152
, de 19.06.2023 - Pe/SEF SC de 22.06.2023, que dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto neste artigo, com efeitos a partir de 01.07.2023.
2) Ver Portaria SEF nº
110
, de 04.04.2023 - Pe/SEF SC de 05.04.2023, que limita, no período de 01.04.2023 a 31.12.2023, as transferências de créditos, no âmbito dos regimes especiais concedidos, com efeitos a partir de 31.03.2023.
3) Ver Portaria SEF nº
96
, de 30.03.2020 - Pe/SEF SC de 03.04.2020, que suspede, por 90 dias, a contar de 01.04.2020, os efeitos dos regimes especiais concedidos com fundamento neste artigo.
4) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 52-C. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser autorizados limites adicionais para a transferência de créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com destino ao exterior, isentas ou diferidas, a:
I - empresas cujo plano de recuperação judicial esteja homologado pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal nº
11.101
, de 9 de fevereiro de 2005; e
II - demais empresas, condicionado a investimentos em projetos de expansão de atividades ou à criação de novos negócios em território catarinense. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados eletronicamente os seguintes documentos quando do pedido do regime especial: (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos quando do pedido do regime: (Acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
I - meta de geração de empregos diretos; (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - plano de investimentos com cronograma físico-financeiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
II - plano de investimentos com cronograma físico-financeiro do projeto; (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - metas de geração de empregos diretos e indiretos e de faturamento anual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
404
, de 22.12.2023 - DOE SC de 22.12.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - declaração sobre o grau tecnológico do processo produtivo ou do produto; (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
"III - plano de ação para o desenvolvimento de cadeias produtivas de fornecimento de bens e serviços em território catarinense; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
404
, de 22.12.2023 - DOE SC de 22.12.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - declaração sobre o impacto ambiental do projeto. (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)"
"IV - plano de ação para redução do saldo credor em conta gráfica do imposto, para compensação de débitos do próprio estabelecimento e expansão de negócios com produtos tributados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para obtenção do regime especial de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, adicionalmente à documentação de que trata o § 1º, a empresa deverá firmar os seguintes termos de compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do regime especial de que trata este artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
I - termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - termo de compromisso para execução do plano de investimentos; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
II - termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração. (Redação dada pelo Decreto nº
404
, de 22.12.2023 - DOE SC de 22.12.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)"
"II - termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) termo de compromisso para contribuição, a fundo estadual indicado no ato concessório, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito efetivamente transferido no período de apuração..... (Redação dada pelo Decreto nº
404
, de 22.12.2023 - DOE SC de 22.12.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Na hipótese do inciso III do
caput deste artigo, para obtenção do regime especial, a empresa deverá firmar com a SEF termo de compromisso para contribuição em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito autorizado para fundo estadual indicado no ato concessório. (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)"
"§ 3º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites adicionais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas nos CNAE 500301 e 500302. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
§ 4º Mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada do regime especial de que trata este artigo a autorização de limites especiais para a transferência de créditos acumulados relativos às operações diferidas, realizadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades previstas na CNAE 500301 e 500302. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
.
Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 52-D. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento observará o seguinte: (Caput acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
I - deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da SEF na internet; (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - deverá ser solicitado por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
II - será concedido por prazo certo, e a sua prorrogação, o aumento de limite especial ou a nova concessão de regime especial, depende: (Redação dada pelo Decreto nº
404
, de 22.12.2023 - DOE SC de 22.12.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - será concedido por prazo certo, e sua renovação depende: (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)"
"II - será concedido por prazo certo, e sua renovação depende: (Acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
a) na hipótese do inciso I do caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) na hipótese do inciso I do
caput do art. 52-C deste Regulamento, da manutenção da situação de recuperação judicial; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
b) na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento das regras estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº
404
, de 22.12.2023 - DOE SC de 22.12.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) na hipótese do inciso II do
caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento dos termos de compromisso assumidos; e (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)"
"b) na hipótese do inciso II do
caput do art. 52-C deste Regulamento, do cumprimento dos termos de compromisso assumidos; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
404
, de 22.12.2023 - DOE SC de 22.12.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) da prestação de contas anual por meio de aplicativo disponibilizado pelo SAT da SEF; (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)"
"c) (Revogada pelo Decreto nº
2.162
, de 14.09.2022 - DOE SC de 15.09.2022)"
"c) da prestação de contas anual por meio de aplicativo disponibilizado pelo SAT da Secretaria de Estado da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
III - na hipótese do inciso II do caput do art. 52-C deste Regulamento, Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá matriz de pontuação que estabelecerá os critérios, valores e prazos para fruição dos limites especiais de que trata esta Subseção; (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual; e (Redação dada pelo Decreto nº
330
, de 30.10.2019 - DOE SC de 31.10.2019)"
"III - não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
IV - não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, salvo se com exigibilidade suspensa; e. (Redação dada pelo Decreto nº
404
, de 22.12.2023 - DOE SC de 22.12.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a Fazenda Estadual, ainda que com exigibilidade suspensa; e (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)"
"IV - o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
V - o procedimento de transferência de créditos observará, no que couber, o disposto nesta Seção. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
.
Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento obedecerá a limites de valores mensais e anuais para transferência de créditos de acordo com critérios estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº
208
, de 14.07.2023 - DOE SC de 18.07.2023)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 52-E. O regime especial de que trata o art. 52-C deste Regulamento estabelecerá limites mensais de transferência de créditos adicionais de acordo com o cronograma físico-financeiro do plano de investimentos compatibilizado com a disponibilidade financeira do Erário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 07.03.2019 - DOE SC de 08.03.2019)"
2) Ver Portaria SEF nº
96
, de 30.03.2020 - Pe/SEF SC de 03.04.2020, que suspede, por 90 dias, a contar de 01.04.2020, os efeitos dos regimes especiais concedidos com fundamento neste artigo.
CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I - Da Apuração
.
Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Exibir
Nota
Notas:
1) Ver Decreto nº
405
, de 19.12.2019 - DOE SC de 19.12.2019, que prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
2) Ver Decreto nº
1.853
, de 21.12.2018 - DOE SC de 26.12.2018, que prorroga prazo para recolhimento do ICMS, nos termos deste artigo.
3) Ver Decreto nº
956
, de 22.11.2016 - DOE SC de 23.11.2016, que prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos deste artigo.
4) Ver Decreto nº
543
, de 17.12.2015, DOE SC de 18.12.2015, que prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
5) Ver Decreto nº
2.498
, de 09.12.2014, DOE SC de 10.12.2014, que prorroga prazo de recolhimento do ICMS, apurado na forma deste artigo, relativo às saídas praticadas por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 01 ao dia 31.12.2014.
6) Ver Decreto nº
1.896
, de 05.12.2013, DOE SC de 06.12.2013, que prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, apurado na forma deste artigo, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 01.12.2013 e 31.12.2013, na forma que especifica.
7) Ver Decreto nº
1.336
, de 10.01.2013, DOE SC de 11.01.2013, que prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, apurado na forma deste artigo, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 01.12.2012 e 31.12.2012, na forma que especifica.
8) Ver Decreto nº
719
, de 13.12.2011, DOE SC de 14.12.2011, que prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, apurado na forma deste artigo, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 01.12.2011 e 31.12.2011, na forma que especifica.
9) Ver Decreto nº
3.767
, de 22.12.2010, DOE SC de 22.12.2010, que prorroga prazo de recolhimento do ICMS, apurado na forma deste artigo, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 01.12.2010 e 31.12.2010, na forma que especifica.
10) Ver Decreto nº
2.767
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, que prorroga prazo de recolhimento do ICMS, apurado na forma deste artigo, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 01.12.2009 e 31.12.2009, na forma que especifica.
11) Ver Decreto nº
1.921
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008, que prorroga o prazo de recolhimento do ICMS relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 01.12.2008 e 31.12.2008.
12) Ver Decreto nº
974
, de 14.12.2007, DOE SC de 14.12.2007, que prorroga prazo de recolhimento do ICMS.
13) Ver Ato DIAT nº
2
, de 02.02.2016, Pe/SEF SC de 04.02.2016, qie dispõe sobre providências visando facilitar o recolhimento por empresas de fora do Estado dos valores do ICMS devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecido no território catarinense, e estabelece outras providências.
§ 1º Em substituição ao regime de apuração mencionado no "caput", a apuração será feita:
I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:
a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;
II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;
III - por operação ou prestação:
a) quanto ao imposto constituído de ofício;
b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;
c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;
d) na venda ambulante;
e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;
f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:
1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei nº
10.297
, de 26 de dezembro de 1996, arts.
51
a
58
,
60
a
66
,
69
,
72
,
73
e
81
;
2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.
g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"g) quando se tratar do diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, III, "f", a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 22.10.2020 - DOE SC de 23.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
"§ 3º O imposto será apurado decendialmente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP."
2) Ver Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006, que determina a apuração decendial do imposto aos estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, relativamente às suas operações realizadas no mês de julho de 2006.
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes."
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 22.10.2020 - DOE SC de 23.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Opcionalmente ao previsto no § 3º, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
"§ 5º Opcionalmente ao previsto no § 3º, a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:"
I - (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 22.10.2020 - DOE SC de 23.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
"I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 25 do mês da apuração corrente e, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.354
, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)
"I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 70% (setenta por cento) do montante devido no mês anterior, em duas parcelas iguais vencíveis no dia 20 e 30 do mês da apuração corrente e, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado;"
II - (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 22.10.2020 - DOE SC de 23.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)"
"II - que o imposto tenha sido apurado e recolhido decendialmente por, no mínimo, 2 (dois) meses calendário consecutivos;"
III - (Suprimido pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses."
§ 6º O imposto devido poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica, nas seguintes hipóteses:
I - entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente;
II - saída do estabelecimento de bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e
III - prestação de serviços iniciados neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra Unidade da Federação; e
IV - no caso do inciso III, relativamente à prestação de serviço de transporte cujo fim ocorra em outra Unidade da Federação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica."
§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº
53
, de 17.02.2011, DOE SC de 17.02.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá: "
I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à comprovação da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, através de atestado emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina - FIESC, ou por órgão federal competente, ou ainda por entidade representativa do setor produtivo do bem importado com abrangência nacional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
31
, de 04.02.2011, DOE SC de 04.02.2011, rep. DOE SC de 08.02.2011, com efeitos a partir de 03.01.2011)
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Nota
Notas: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em território nacional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.620
, de 11.11.2010, DOE SC de 11.11.2010, om efeitos a partir de 01.01.2011)"
"I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)"
"I - ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, demonstrado na forma do art. 48, observando-se, ainda, o disposto no § 14. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
841
, de 26.09.2003, DOE SC de 29.09.2003)
"I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seu parágrafo único, observado o seguinte:"
a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar total ou parcialmente o débito; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.334
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004)"
"a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;"
b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo:
1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
2. Diretor de Administração Tributária, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;"
c) (Suprimida pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"c) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;"
II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:"
a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrado como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.036
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) o interessado, salvo se for optante por regime simplificado de tributação de microempresa ou empresa de pequeno porte ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
"a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;"
b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) a autorização será concedida, em cada caso, por regime especial, deferido pelo:
1. Gerente Regional, quando o valor total do imposto devido for inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
2. Diretor de Administração Tributária, quando valor total do imposto devido for inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
3. Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
71
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 15.02.2007)"
"b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá condicionar a aplicação do parcelamento a que a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
306
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003)"
"b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária."
c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
III - (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº
538
, de 01.08.2003, DOE SC de 01.08.2003)"
a) (Suprimida pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) o interessado, salvo se for optante do SIMPLES/SC ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.334
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004)"
"a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
"a) o interessado não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estando cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
538
, de 01.08.2003, DOE SC de 01.08.2003)"
b) (Suprimida pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.334
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004)"
"b) a primeira parcela deverá ser paga por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
538
, de 01.08.2003, DOE SC de 01.08.2003)"
c) (Suprimida pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) deverá ser feita prova de inexistência de similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.334
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004)"
"c) deverá ser feita prova de inexistência de similar nacional, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
538
, de 01.08.2003, DOE SC de 01.08.2003)"
d) (Suprimida pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.334
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004)"
§ 8º A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que:
I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;
II - o interessado obtenha a liberação do bem por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu § 6º, do Anexo 6, ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.994
, de 11.02.2010, DOE SC de 11.02.2010, com efeitos a partir de 01.10.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - o interessado obtenha nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"II - (Revogado pelo Decreto nº
306
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003)"
"II - a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;"
III - o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.251
, de 22.04.2021 - DOE SC de 23.04.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - (Suprimido pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"III - na hipótese do inciso I do referido parágrafo, o interessado obtenha, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no art. 192, ressalvadas as disposições do art. 192-A, ambos do Anexo 6, observando-se, ainda, o disposto no § 14.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
199
, de 20.04.2007, DOE SC de 20.04.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
"III - o interessado obtenha, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192, observando-se, ainda, o disposto no § 14.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"III - o interessado obtenha, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no Anexo 6, art. 192."
§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº
24
, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.147
, de 08.10.2001, DOE SC de 09.10.2001)
I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.147
, de 08.10.2001, DOE SC de 09.10.2001)
II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.147
, de 08.10.2001, DOE SC de 09.10.2001)
III - (Revogado pelo Decreto nº
1.039
, de 20.11.2003, DOE SC de 20.11.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - com farinha de trigo, oriunda do Estado do Paraná, contemplada com redução de base de cálculo em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.147
, de 08.10.2001, DOE SC de 09.10.2001)"
§ 10º Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.147
, de 08.10.2001, DOE SC de 09.10.2001)
§ 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.147
, de 08.10.2001, DOE SC de 09.10.2001)
§ 12. Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 12. Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outro Estado, destinados a integração ao ativo imobilizado do adquirente, poderá ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira ser lançada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
§ 13. (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 13. Mediante autorização prévia do Diretor de Administração Tributária, a compensação prevista no § 7º, I, poderá ser aplicada também ao imposto devido pela importação de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado, observado o seguinte:
I - a compensação prevista neste parágrafo atenderá ao disposto no § 14;
II - à solicitação de autorização prévia será anexada cópia do protocolo de que trata o § 14, III, "a". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 13. Mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, o disposto no § 7º, I, poderá ser aplicado também para fins de compensação do imposto devido pela importação de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.263
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)
§ 14. (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 14. A compensação prevista no § 7º, I, e § 13 atenderá ao seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 14. Na hipótese do § 13, uma vez autorizada a compensação, o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá, observando, no que couber, o disposto no art. 50, § 1º, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, destinada ao estabelecimento importador, que o lançará a crédito, no Livro Registro de Apuração, no mesmo período de apuração em que efetuado o desembaraço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.263
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - será solicitada, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, no mínimo:
a) o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado;
b) a origem do crédito transferível;
c) o valor total do crédito passível de transferência;
d) o número de inscrição no CCICMS de outro estabelecimento do mesmo titular, na hipótese do § 13;
e) o valor estimado do imposto devido na importação que será compensado com crédito acumulado;
f) quantidade, descrição e número de classificação na NCM, do produto a ser importado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - cada solicitação somente poderá corresponder a uma única DI ou DSI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - a apreciação do pedido será condicionada à apresentação na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento transmitente, dos seguintes documentos:
a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I;
b) cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo de crédito acumulado;
c) cópia dos documentos que demonstrem a aquisição do produto a ser importado;
d) comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais;
e) outros documentos a critério do Gerente Regional; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - satisfeitas as exigências previstas no inciso III, o processo será encaminhado ao Auditor Fiscal para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e à condição prevista no § 8º, I; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
V - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - o Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal, aprovará a compensação, para aposição do visto de que trata o § 8º, III"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
VI - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - a obtenção do visto de que trata o § 8º, III, ou a liberação da mercadoria nos termos do art. 192-A do Anexo 6, dependerá da declaração pelo solicitante, via Internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, do número da DI ou da DSI e do valor exato do imposto devido na importação a ser compensado com o crédito acumulado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
199
, de 20.04.2007, DOE SC de 20.04.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
"VI - a obtenção do visto de que trata o § 8º, III, dependerá da declaração pelo solicitante, via internet, em aplicativo específico para este fim, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, do número da DI ou DSI e do valor exato do imposto devido na importação a ser compensado com o crédito acumulado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
VII - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
VII - a partir da declaração prevista no inciso VI, será disponibilizada Autorização de Utilização de Crédito (AUC), que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1º, as relativas à compensação efetivada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
199
, de 20.04.2007, DOE SC de 20.04.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
"VII - efetuada a confirmação da compensação pelo Auditor Fiscal que fornecer o visto de que trata o § 8º, III, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1º, as relativas à compensação efetivada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
VIII - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - o valor do imposto devido na importação, compensado com os créditos acumulados, será debitado para o estabelecimento detentor do crédito acumulado no período de referência:
a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação acobertada por DI;
b) em que efetuada a declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada por DSI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
199
, de 20.04.2007, DOE SC de 20.04.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
"VIII - o valor do imposto devido na importação, compensado com os créditos acumulados, será debitado para o estabelecimento detentor do crédito acumulado no período de referência da confirmação prevista no inciso VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
IX - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico da DIME, no período de referência:
a) em que se processou o desembaraço aduaneiro, na importação acobertada por DI;
b) da declaração prevista no inciso VI, na importação acobertada por DSI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
199
, de 20.04.2007, DOE SC de 20.04.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
"IX - o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico da DIME, no período de referência da confirmação prevista no inciso VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
X - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"X - a desistência do pedido de compensação pelo detentor do crédito acumulado será efetuada conforme previsto no art. 50, § 6º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
XI - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XI - o pedido e o envio da solicitação eletrônica da compensação com créditos acumulados, bem como a desistência do pedido, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
XII - (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XII - a AUC gerada nos termos do inciso VII será arquivada juntamente com os documentos fiscais relativos à importação e apresentada ao fisco sempre que solicitado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
§ 15. (Revogado pelo Decreto nº
489
, de 31.07.2007, DOE SC de 31.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
§ 15. Os créditos tributários relativos à apuração do imposto, constituídos de ofício ou não, poderão ser compensados com créditos acumulados em decorrência da realização de operações previstas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte (Lei
13.545/05
):
I - aplica-se aos créditos tributários:
a) decorrentes de obrigação tributária vencida até 30 de setembro de 2005;
b) próprios ou de terceiro, diverso daquele detentor do crédito acumulado;
II - a compensação será autorizada:
a) pelo Procurador Geral do Estado, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa, hipótese em que o processo tramitará em separado e será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança;
b) pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos;
III - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá obter autorização prévia junto ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
a) ser detentor do crédito acumulado, conforme parecer conclusivo, nos termos do § 14, IV;
b) a desistência irretratável, total ou parcial, do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da compensação, se for o caso;
c) o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE, quando se tratar de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial;
IV - no requerimento o interessado deverá:
a) no caso de denúncia espontânea ou de imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte, relacionar o montante, por período de competência;
b) enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as Certidões de Dívida Ativa, observado o disposto no inciso II, "a", o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde estejam tramitando;
c) quando se tratar de parcelamento, informar o número do processo de parcelamento, a parcela ou as parcelas que serão compensadas e o respectivo período de referência, observando-se que o pedido não poderá referir-se a fração de parcela;
d) anexar cópia do protocolo de que trata o § 14, III, "a";
V - tratando-se de compensação de crédito tributário de outro estabelecimento, diverso daquele detentor do crédito acumulado, as disposições previstas no inciso III, "b" e "c" e no inciso IV, "a", "b" e "c", aplicam-se ao estabelecimento responsável pela dívida;
VI - à compensação prevista neste parágrafo aplica-se, no que couber, o disposto no § 14, ressalvado o disposto nos seus incisos V a IX e XII, hipótese em que:
a) efetuada a confirmação da compensação, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1º, as relativas à compensação efetivada;
b) o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado no quadro específico da DIME no período de referência em que efetuado o pedido nos termos do § 14, I;
c) a AUC gerada nos termos da alínea "a", será arquivada e apresentada ao fisco sempre que solicitada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.190
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006)"
§ 16. (Revogado pelo Decreto nº
4.721
, de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 16. Não poderá ser concedido o regime especial previsto no § 7º, II, na hipótese da taxa de câmbio da moeda norte americana, divulgada pelo Banco Central, ser inferior a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.350
, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006)
§ 17. Na hipótese do § 5º, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
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Nota
Nota: Ver Decreto nº
4.572
, de 19.07.2006, DOE SC de 20.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006, que altera os efeitos deste artigo.
§ 18. (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 18. A condição prevista no § 7º, I, "a", poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea "b" do mesmo parágrafo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
702
, de 11.10.2007, DOE SC de 11.10.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
I - ....................................................
II - ....................................................
III - ...................................................."
"§ 18. A condição prevista no § 7º, II, "a", poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea "b" do mesmo parágrafo, observado o seguinte:
I - o interessado deverá fazer prova da protocolização do pedido de certificação de não similaridade junto ao órgão competente;
II - o prazo para cumprimento da obrigação não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;
III - a não entrega da comprovação da não similaridade no prazo fixado acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
71
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 15.02.2007)"
§ 19. (Revogado pelo Decreto nº
1.923
, de 27.11.2008, DOE SC de 27.11.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 19. O regime especial previsto no § 7º, I, "b", poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
702
, de 11.10.2007, DOE SC de 11.10.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"§ 19. O regime especial previsto no § 7º, II, "b", poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado."
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
71
, de 16.02.2007, DOE SC de 16.02.2007, com efeitos a partir de 15.02.2007)"
§ 20. (Revogado pelo Decreto nº
702
, de 11.10.2007, DOE SC de 11.10.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 20. Ato do Diretor de Administração Tributária poderá dispor sobre os procedimentos administrativos relativos à compensação de que trata o § 7º, I, aplicáveis aos débitos de valor não superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), podendo inclusive dispensar as exigências previstas no § 14, IV e V." (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº
199
, de 20.04.2007, DOE SC de 20.04.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
§ 21. O disposto na alínea "g" do inciso III do § 1º deste artigo atenderá o seguinte:
I - a cada operação ou prestação efetuada, o imposto será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), distintos para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio; e
II - o contribuinte previamente credenciado nos termos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda recolherá o imposto por DARE-SC emitido por meio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (S@T), permitindo selecionar várias Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e diversos destinatários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 22. Alternativamente ao disposto na alínea "g" do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 34 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 22. Alternativamente ao disposto na alínea "g" do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte inscrito neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3, efetuará apuração mensal do diferencial de alíquota, mediante declaração na GIA-ST, prevista no inciso II do art. 37 do Anexo 3, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
§ 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte:
I - submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e
II - enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do
RICMS/SC-01
. (Redação dada pelo Decreto nº
811
, de 28.08.2020 - DOE SC de 28.08.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 23. No caso de contribuinte estabelecido e inscrito neste Estado, o diferencial de alíquota devido a este Estado, previsto no art. 108, será apurado mensalmente, mediante declaração na DIME prevista no art. 168 do Anexo 5, ou, tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
§ 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
963
, de 02.12.2020 - DOE SC de 02.12.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)
§ 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.251
, de 22.04.2021 - DOE SC de 23.04.2021)
Seção II - Da Apuração Consolidada
.
Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio de página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher, levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante indicação na DIME. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação escrita que deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, contendo a identificação do estabelecimento centralizador."
§ 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
I - (Revogado pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, § 3º, 42 e 44, II; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
"I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, 45 e 47, II;
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45;
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
2) Em que pese o Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009, tratar da alteração do inciso I, do § 3º deste artigo, acreditamos tratar-se da alteração deste inciso.
II - (Revogado pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - for detentor do regime especial para transferência de crédito previsto no Anexo 6, art. 223, II; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - for detentor do regime especial para dilatação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
V - for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº
105
, de 14 de março de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.769
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
§ 3º A desistência do regime de apuração previsto neste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação da desistência, observado o disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)
§ 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:
I - a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias;
II - os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.288
, de 01.06.2010, DOE SC de 01.06.2010)
.
Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador o total do saldo credor ou devedor do imposto apurado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 55. Para efeito da apuração consolidada, cada estabelecimento deverá apurar o imposto relativo às operações ou prestações que realizar, transferindo para o estabelecimento centralizador:
I - o saldo devedor do imposto;
II - o saldo credor, limitado ao montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador."
§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos a que se referem os incisos IV e V do § 2º do art. 54 deste Regulamento, devendo ser observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A transferência integral do saldo credor ou devedor do imposto apurado nos estabelecimentos consolidados, prevista no "caput", não se aplica aos estabelecimentos a que se referem o art. 54, § 2º, I a IV, devendo ser observado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento consolidado apresentar saldo credor passível de ser transferida a terceiros nas formas previstas nos arts. 40, § 3º, 42, e 44, inciso II, deste Regulamento, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, I, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: (Redação dada pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
"§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, I e II, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
I - integralmente, o saldo devedor do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
II - até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.394
, de 12.09.2014, DOE SC de 15.09.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - integralmente, a parcela do saldo credor não compreendida no inciso III; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
2.394
, de 12.09.2014, DOE SC de 15.09.2014)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - da parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros, o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.288
, de 09.07.2014, DOE SC de 10.07.2014, com efeitos a partir de 01.08.2014)"
"III - até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, a parcela do saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40 e 45; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
§ 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, III e IV, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
3.207
, de 15.06.2005, DOE SC de 15.06.2005)"
"§ 3º Nas hipóteses previstas no art. 54, § 2º, III e IV, serão transferidos integralmente para o estabelecimento centralizador:
(Acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
I - será transferida integralmente para o estabelecimento centralizador a parte do saldo devedor que restar após a fruição do respectivo benefício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.207
, de 15.06.2005, DOE SC de 15.06.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o saldo credor do imposto; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
II - fica vedada a transferência do saldo credor para o estabelecimento centralizador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.207
, de 15.06.2005, DOE SC de 15.06.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a parcela não incentivada do saldo devedor. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
3.207
, de 15.06.2005, DOE SC de 15.06.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º A critério do sujeito passivo, também poderá ser transferida para o estabelecimento centralizador a parcela incentivada do saldo devedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.960
, de 24.02.2005, DOE SC de 24.02.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
§ 5º Quando se tratar da apuração separada de que trata o inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2, a consolidação será efetuada da seguinte forma:
I - os débitos apurados nos estabelecimentos consolidados serão transferidos integralmente para o estabelecimento consolidador, observado o disposto no art. 56 deste Regulamento;
II - eventual saldo credor apurado em estabelecimento consolidado será mantido em cada estabelecimento para compensação em períodos de apuração seguintes;
III - a apuração do montante dos débitos no estabelecimento consolidador não é compensável com os saldos credores ou devedores de apuração consolidada relativa a outras operações ou prestações não abrangidas pelo crédito presumido; e
IV - a consolidação de que trata este parágrafo não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos do sujeito passivo for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.254
, de 01.08.2017 - DOE SC de 02.08.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação)
.
Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados:
I - pelo estabelecimento centralizador, mediante:
a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver;
II - pelos demais estabelecimentos, mediante:
a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 56. A transferência de saldos referida no art. 55 se fará mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das demais exigências previstas na legislação, deverá indicar:
I - como natureza da operação: "Apuração Consolidada - Transferência de Saldos";
II - valor transferido, em algarismos e por extenso;
III - natureza devedora ou credora do saldo transferido."
§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O estabelecimento centralizador deverá:"
I - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - registrar as notas fiscais no livro de Registro de Entradas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Crédito do Imposto o valor do débito ou crédito recebido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)"
"I - registrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
195
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.05.2003)"
"I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;"
II - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I, indicando o estabelecimento de origem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)"
"II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS os débitos e os créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
195
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.05.2003)"
"II - indicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver."
III - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - indicar em campo próprio da DIME, o total dos valores informados conforme inciso I. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)"
"III - indicar na DIME, os débitos e os créditos recebidos, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"III - indicar na GIA, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
195
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.05.2003)"
§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Os demais estabelecimentos deverão:"
I - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - registrar as notas fiscais no livro de Registro de Saídas após a totalização de cada período de apuração, indicando na coluna Débito do Imposto o valor do débito ou crédito transferido para o estabelecimento centralizador; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)"
I - registrar as notas fiscais nos respectivos livros de Registro de Entradas ou de Registro de Saídas, conforme o caso, após a totalização de cada período de apuração. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
195
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.05.2003)"
"I - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) o saldo credor remanescente, se houver;"
II - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - transferir para o livro Registro de Apuração do ICMS o valor informado nos termos do inciso I; Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)"
"II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) o saldo credor remanescente, se houver; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
195
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.05.2003)"
"II - indicar no campo destinado a observações da GIA:
a) a expressão "apuração consolidada";
b) a identificação do estabelecimento centralizador."
III - (Suprimido pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - indicar em campo próprio da DIME, o valor informado conforme inciso I. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)"
"III - indicar na DIME o valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"III - indicar no campo destinado a observações da GIA:
a) a expressão "apuração consolidada";
b) a identificação do estabelecimento centralizador. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
195
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.05.2003)"
.
Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
2.386
, de 15.06.2009, DOE SC de 15.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 56-A. O disposto nos arts. 54, § 2º, II e IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"Art. 56-A O disposto nos arts. 54, § 2º, IV e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.
"Parágrafo único. O regime especial de que trata o "caput" será concedido pelo Diretor de Administração Tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
3.794
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005)"
.
Art. 56-B. No caso de apuração consolidada, os créditos referentes às doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC, previstos respectivamente nas Leis nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e nº 13.336, de 8 de março de 2005, serão calculados e apropriados com base nas operações do próprio estabelecimento que efetuar o recolhimento da doação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
1.754
, de 23.09.2013, DOE SC de 24.09.2013)
Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar e estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo hipótese em que o crédito será calculado com base:
I - no imposto devido resultante das operações consolidadas no caso do FUNDOSOCIAL; e
II - no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso de SEITEC, (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.785
, de 10.10.2013, DOE SC de 11.10.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base nas operações consolidadas e apropriado pelo próprio estabelecimento consolidador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.754
, de 23.09.2013, DOE SC de 24.09.2013)"
Seção III - Da Estimativa Fiscal
.
Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
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Nota
Nota: Ver parágrafo único do art. 3º do Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015, que estabelece que os regimes de estimativa fiscal concedidos com base neste artigo ficam mantidos até 31.12.2015.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Para fins deste artigo o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"§ 1º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Quando o início de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"§ 2º Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, recolhendo a diferença apurada ou compensando-a no período ou períodos seguintes, conforme o caso."
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"§ 3º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:
I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem;
II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;
IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:
I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial;
II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;
IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"§ 4º O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte."
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"§ 5º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho."
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"§ 6º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.".
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu enquadramento ou desenquadramento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005, rep. DOE SC de 24.11.2005)"
"§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"§ 7º Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal, os estabelecimentos de caráter temporário."
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"§ 8º A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias."
I - (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar no prazo previsto no art. 60, § 1º, IV, o recolhimento da diferença; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
5.570
, de 27.08.2002, DOE SC de 28.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo previsto no art. 60, § 1º, IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)
II - (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - constatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes, observado o disposto no § 9º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
5.570
, de 27.08.2002, DOE SC de 28.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância no montante a recolher no semestre seguinte, observado o disposto no § 9º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.728
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005, rep. DOE SC de 24.11.2005)"
"§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, se efetivará mediante indicação na DIME do último mês do semestre do valor a ser compensado com os pagamentos seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"§ 9º Para a efetivação da compensação prevista no § 8º, II, o contribuinte deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA os períodos de referência e os valores que serão compensados a cada período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
550
, de 05.08.2003, DOE SC de 05.08.2003)"
"§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, far-se-á a partir da comunicação do contribuinte à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o valor a ser compensado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.570
, de 27.08.2002, DOE SC de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"§ 9º A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
§ 10. (Revogado pelo Decreto nº
3.727
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 10. Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 11. A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
§ 12. (Revogado pelo Decreto nº
249
, de 03.07.2015, DOE SC de 06.07.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 12. O estabelecimento que:
I - ingressar no regime de estimativa fiscal, poderá compensar na forma do § 9º o eventual saldo credor existente na conta gráfica;
II - sair do regime de estimativa fiscal, poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no § 8º, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
5.570
, de 27.08.2002, DOE SC de 28.08.2002)
CAPÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I - Da Liquidação
.
Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:
I - a obrigação considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período acrescido do saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada nos prazos previstos no art. 60;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Seção II - Local e Forma de Pagamento
.
Art. 59. O imposto será recolhido:
I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.256
, de 29.07.2004, DOE SC de 29.07.2004, com efeitos a partir de 05.07.2004)
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Nota
Notas:
1) Ver Portaria SEF nº
17
, de 23.01.2024 - Pe/SEF SC de 30.01.2024, que institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC).
2) Assim dispunha o inciso alterado:
"I - em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR;"
II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 ou DARE-SC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.994
, de 18.03.2005, DOE SC de 18.03.2005)
Exibir
Nota
Notas:
2) Assim dispunha o inciso alterado:
"II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;"
1) Ver Portaria SEF nº
333
, de 28.10.1998, DOE SC de 29.10.1998, revogado pela Portaria SEF nº
267
, de 25.10.2024 - Pe/SEF SC de 07.11.2024, que dispunha sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
III - em casos excepcionais, nas repartições fazendárias.
Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9º, VIII.
CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I - Dos Prazos de Recolhimento
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Nota
Nota: Ver Decreto nº
3.720
, de 14.12.2010, DOE SC de 14.12.2010, que convalida os pagamentos efetuados entre 10 e 12.11.2010, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos nos dia 9 e 10.11.2010.
.
Art. 60. O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I - por ocasião do fato gerador:
a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;
b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;
c) (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:"
1. (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"1. couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);"
2. (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as rerdações anteriores:
"2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICM
17/82
e Convênio ICMS
86/05
); (Redação dada pelo Decreto nº
4.348
, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006)"
"2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;"
d) (Revogado pelo Decreto nº
3.727
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"d) na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;"
e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:
1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;
2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;
f) na hipótese prevista no art. 53, § 1º, III, "d" e "f";
g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;
h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;
i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa;
j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.675
, de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXIII; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
5.135
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002)"
"j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Capítulo XXIII;"
l) nas saídas interestaduais de madeira em tora;
m) (Revogada pelo Decreto nº
2.023
, de 25.06.2004, DOE SC de 25.06.2004)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ressalvado o disposto no Anexo 3, art. 8º, IV; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.856
, de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.02.2002)"
"m) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado;"
n) nas saídas interestaduais de fumo em folha; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
440
, de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)
II - por ocasião da entrada no Estado: (Redação dada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - por ocasião da entrada no Estado na hipótese prevista no art. 53, § 1º, III, "d" e "e";"
a) na hipótese prevista no art. 53, § 1º, III, "d" e "e"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)
b) (Revogada pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº
1.543
, de 26.10.2021 - DOE SC de 27.10.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.085
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005, com efeitos a partir de 16.05.2005)"
d) (Revogada pelo Decreto nº
2.061
, de 28.01.2009, DOE SC De 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
41
, de 31.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.
(Alínea acrescentada pelo o Decreto nº
3.792
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005)"
e) (Revogada pelo Decreto nº
3.174
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08. (Alínea acrescentada pelo o Decreto nº
3.796
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
f) de feijão oriundo do Estado do Paraná. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
4.066
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006)
III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1º, II
III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1º, II
IV - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 8º, I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
5.136
, de 27.06.2002, DOE SC de 28.06.2002)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - até o 10º (décimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no art. 57, § 2º;"
V - no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do relatório de extrato do arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº
563
, de 22.04.2024 - DOE SC - Edição Extra de 22.04.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
476
, de 31.08.2011, DOE SC de 31.08.2011)"
"V - por ocasião da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado e apreendido;"
VI - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício;
VII - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento.
VIII - (Revogado pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - relativamente a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, por ocasião da entrada no Estado de mercadorias ou bens destinados a integrar o ativo permanente adquiridas diretamente de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista estabelecida em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.081
, de 28.11.2003, DOE SC de 28.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003)"
IX - (Revogado pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente ao segundo decêndio, na hipótese prevista no art. 53, § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.354
, de 29.05.2006, DOE SC de 29.05.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)"
2) Ver Decreto nº
4.572
, de 19.07.2006, DOE SC de 20.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006, que altera os efeitos deste inciso.
X - (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 22.10.2020 - DOE SC de 23.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"X - tratando-se de prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.355
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013)"
"X - tratando-se de distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
2) Ver art. 1º do Decreto nº
4.836
, de 07.11.2006, DOE SC de 07.11.2006, que obriga os contribuintes ao pagamento do imposto até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração ficarão dispensados do pagamento de multa, desde que tenham recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25.08.2006 até o dia 31 do mesmo mês.
XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado - RTS, instituído pelo decreto-lei n.
1.804
, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.608
, de 01.08.2006, DOE SC de 01.08.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias importados, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal sob Regime de Tributação Simplificado - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº
1.804
, de 30 de setembro de 1980. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
4.551
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
XII - (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 22.10.2020 - DOE SC de 23.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XII - tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 3 (três) parcelas, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº
1.721
, de 30.08.2018 - DOE SC de 31.08.2018, com efeitos a partir de 04.09.2018, tratando-se da Celesc Distribuição S.A., relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea "b" do inciso XII do § 1º do art.
60
do
RICMS/SC-2001
, com a redação dada por este Decreto; e, tratando-se das demais distribuidoras de energia elétrica, a contar de 22.09.2018, relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea "a" do inciso XII do § 1º do art.
60
do
RICMS/SC-2001
)"
"XII - tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo:"
a) (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 22.10.2020 - DOE SC de 23.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; (Redação dada pelo Decreto nº
1.721
, de 30.08.2018 - DOE SC de 31.08.2018, com efeitos a partir de 04.09.2018, tratando-se da Celesc Distribuição S.A., relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea "b" do inciso XII do § 1º do art.
60
do
RICMS/SC-2001
, com a redação dada por este Decreto; e, tratando-se das demais distribuidoras de energia elétrica, a contar de 22.09.2018, relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea "a" do inciso XII do § 1º do art.
60
do
RICMS/SC-2001
)"
"a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 (vinte e dois) do mês da apuração, e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
517
, de 10.12.2015, DOE SC de 11.12.2015, com efeitos retroativos a partir de 12.01.2016)"
"a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 11 (onze) do mês da apuração; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
517
, de 10.12.2015, DOE SC de 11.12.2015)""
"a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.506
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013, com efeitos a partir de 01.03.2013)"
2) Ver art. 1º do Decreto nº
1.515
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013, com efeitos a partir de 01.04.2013, que dispõe que, excepcionalmente, o vencimento da parcela referida nas alíneas "a" deste inciso, correspondente ao mês de abril de 2013, será, respectivamente:
I - no dia 24 de abril de 2013, correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de abril de 2013; e
3) Ver art. 2º do Decreto nº
1.506
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013, com efeitos a partir de 01.03.2013, que dispõe que, excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea "a" deste inciso, correspondente ao mês de março de 2013, será, respectivamente:
I - no dia 28 de março de 2013, correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de março de 2013; e
4) Ver art. 2º do Decreto nº
1.406
, de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013, que dispõe que, excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea "a" deste inciso, correspondente ao mês de fevereiro de 2013, será no dia 28.02.2013.
5) Ver art. 2º do Decreto nº
1.355
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, que dispõe que, excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea "a" deste inciso, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 31.01.2013.
b) (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 22.10.2020 - DOE SC de 23.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"b) a segunda, com vencimento no dia 4 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, correspondente:
1. a 12% (doze por cento) do montante total do imposto próprio devido no mês anterior ao da apuração; e
2. ao imposto devido por substituição tributária; e (Redação dada pelo Decreto nº
1.721
, de 30.08.2018 - DOE SC de 31.08.2018, com efeitos a partir de 04.09.2018, tratando-se da Celesc Distribuição S.A., relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea "b" do inciso XII do § 1º do art.
60
do
RICMS/SC-2001
, com a redação dada por este Decreto; e, tratando-se das demais distribuidoras de energia elétrica, a contar de 22.09.2018, relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea "a" do inciso XII do § 1º do art.
60
do
RICMS/SC-2001
)
"b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.506
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013, com efeitos a partir de 01.03.2013)"
2) Ver art. 1º do Decreto nº
1.515
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013, com efeitos a partir de 01.04.2013, que dispõe que, excepcionalmente, o vencimento da parcela referida nas alínea "b" deste inciso, correspondente ao mês de abril de 2013, será, respectivamente:
II - no dia 16 de abril de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de março de 2013.
3) Ver art. 2º do Decreto nº
1.506
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013, com efeitos a partir de 01.03.2013, que dispõe que, excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea "b" deste inciso, correspondente ao mês de março de 2013, será, respectivamente:
II - no dia 27 de março de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de fevereiro de 2013."
c) (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 22.10.2020 - DOE SC de 23.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) o valor remanescente do saldo devedor apurado, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. (Aínea acrescentada pelo Decreto nº
1.721
, de 30.08.2018 - DOE SC de 31.08.2018, com efeitos a partir de 04.09.2018, tratando-se da Celesc Distribuição S.A., relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea "b" do inciso XII do § 1º do art.
60
do
RICMS/SC-2001
, com a redação dada por este Decreto; e, tratando-se das demais distribuidoras de energia elétrica, a contar de 22.09.2018, relativamente aos pagamentos realizados na forma da alínea "a" do inciso XII do § 1º do art.
60
do
RICMS/SC-2001
)"
XIII - tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº
1.679
, de 17.01.2022 - DOE SC de 18.01.2022, com efeitos a partir de 10.01.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIII - tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.454
, de 03.09.2021 - DOE SC de 03.09.2021)"
a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.454
, de 03.09.2021 - DOE SC de 03.09.2021)
b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.454
, de 03.09.2021 - DOE SC de 03.09.2021)
XIV - (Revogado pelo Decreto nº
737
, de 31.10.2024 - DOE SC de 31.10.2024, com efeitos a partir de 11.07.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIV - até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, nas operações sujeitas ao regime de que trata o art. 112 do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
639
, de 10.07.2024 - DOE SC de 11.07.2024)"
§ 2º O prazo previsto no "caput", nas seguintes hipóteses, será contado considerando-se o mês:
I - de emissão das notas fiscais ou das contas aos usuários, no caso de serviço de comunicação;
II - da leitura do consumo de energia elétrica;
III - do faturamento, no fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação prestado neste Estado por distribuidora de energia elétrica ou concessionária de serviço público de comunicação com sede no Estado do Paraná (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).
IV - da leitura do consumo de gás natural canalizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.336
, de 06.12.2022 - DOE SC de 07.12.2022)
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 1º, I, o documento fiscal, para fins de transporte e aproveitamento do crédito pelo destinatário, deve estar acompanhada por uma das vias do documento de arrecadação.
§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº
13.806/2006
): (Redação dada pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
Exibir
Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº
10.789/98
): (Reação dada pelo Decreto nº
2.811
, de 20.12.2004, DOE SC de 20.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"§ 4º O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº
10.789/98
):"
2) Ver Decreto nº
543
, de 17.12.2015, DOE SC de 18.12.2015, que prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
3) Ver Portaria SEF nº
526
, de 23.12.2021 - Pe/SEF SC de 03.01.2022, que estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME.
4) Ver Comunicado DIAT/SAT nº
1
, de 11.01.2016, Ed. de 11.01.2016, que dime-liberado aplicativo para consultar o resultado do processamento da regularidade.
I - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - 13º (décimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;"
II - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;"
III - (Suprimido pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses."
§ 4º-A. O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei nº
13.806/2006
):
I - inicia-se no mês de novembro de cada ano;
II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de "Ativo" no CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
§ 4º-B. O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei nº
13.806/2006
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
§ 4º-C. (Revogado pelo Decreto nº
1.643
, de 23.12.2021 - DOE SC de 27.12.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º-C. A regularidade não fica afastada no caso de imposto declarado extemporaneamente na DIME ou na Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), observado o limite definido em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), que será proporcional ao valor do imposto declarado e recolhido no prazo previsto no § 5º-A deste artigo, em cada período de referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
846
, de 31.08.2016 - DOE SC de 01.09.2016)"
§ 4º-D. Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte:
I - a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo;
II - caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e
III - o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.203
, de 07.10.2022 - DOE SC de 10.10.2022)
§ 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº
13.806/2006
): (Redação dada pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no § 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, ressalvado o disposto no § 12, o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº
10.789/98
e Lei nº
12.646/03
): (Redação dada pelo Decreto nº
1.541
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.08.2003)"
"§ 5º O contribuinte que nos períodos referidos no § 4º houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte (Lei nº
10.789/98
):"
2) Ver Comunicado DIAT/SAT nº
1
, de 11.01.2016, Ed. de 11.01.2016, que dime-liberado aplicativo para consultar o resultado do processamento da regularidade.
I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição em que constatada a infração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - a perda do benefício será a partir da data da constatação da infração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.541
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.08.2003)"
"I - a perda do benefício retroage à data da infração;"
II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.
§ 5º-A. O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração (Lei nº
13.806/2006
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
§ 5º-B. O disposto nos §§ 5º e 5º-A deste artigo também se aplica ao contribuinte que deixar de entregar a EFD nos prazos previstos na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
338
, de 07.11.2023 - DOE SC - Edição Extra de 07.11.2023, com efeitos a partir de 01.11.2023)
§ 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido: (Redação dada pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 6º O interessado poderá requerer, à Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais (Lei nº
10.789/98
)."
2) Ver Comunicado DIAT/SAT nº
1
, de 11.01.2016, Ed. de 11.01.2016, que dime-liberado aplicativo para consultar o resultado do processamento da regularidade.
I - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.036
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - por contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)"
II - por substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
III - por responsabilidade tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
IV - (Revogado pelo Decreto nº
639
, de 10.07.2024 - DOE SC de 11.07.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - por contribuinte, cuja atividade seja distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.358
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013)"
"IV - nas operações com combustíveis e energia elétrica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)"
V - por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.358
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - nas prestações de serviço de telecomunicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)"
VI - por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.358
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013)
VII - relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; (Redação dada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VII - relativo ao diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
VIII - por contribuinte cuja atividade seja refino, importação, formulação ou distribuição de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
737
, de 31.10.2024 - DOE SC de 31.10.2024, com efeitos a partir de 11.07.2024)
§ 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser observado o seguinte (Lei nº
13.806/2006
):
I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, I;
II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo previsto no § 4º, II. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao ICMS devido (Lei nº
10.789/98
):
I - por substituição tributária;
II - por responsabilidade tributária;
III - nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações."
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 1º será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
"§ 8º Na hipótese do § 1º, VIII, caso o contribuinte receba a mercadoria ou bem acobertado por nota fiscal desacompanhada do documento de arrecadação, deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.081
, de 28.11.2003, DOE SC de 28.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
I - o valor a recolher será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, se houver. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
"I - calcular o imposto devido mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à mercadoria ou bem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.081
, de 28.11.2003, DOE SC de 28.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
II - não se aplica às mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
"II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.081
, de 28.11.2003, DOE SC de 28.11.2003, com efeitos a partir de 01.12.2003)"
a) (Revogada pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) sujeitas ao regime de substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
b) (Revogada pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) contempladas com isenção na operação subseqüente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
c) (Revogada pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) remetidas por distribuidora de indústria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
d) (Revogada pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"d) destinadas à indústria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
e) (Revogada pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
f) (Revogada pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"f) destinados à distribuidora de energia elétrica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.473
, de 22.09.2004, DOE SC de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
g) (Revogada pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"g) destinados a contribuintes optantes pelo Simples/SC, exceto na aquisição de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes e cosméticos, peças e acessórios para veículos e materiais de construção. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.473
, de 22.09.2004, DOE SC de 22.09.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
h) (Revogada pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"h) remetidas por estabelecimento equiparado a indústria. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.726
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)"
i) (Revogada pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"i) cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado reje-se por dispositivo próprio. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
4.066
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006)"
"i) de que trata o § 1º, II, "d" e "e"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.796
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"i) de que trata o § 1º, II, "d". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.792
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - absorve o disposto no art. 1º, VI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - aplica-se também às aquisições de estabelecimento:
a) que promova vendas por atacado, mesmo que eventuais;
b) importador, ainda que equiparado a industrial pela legislação do IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
V - (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - quando a mercadoria adquirida for contemplada com redução da base de calculo na operação subseqüente, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo reduzida; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
VI - (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VI - (Revogado pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006)"
"VI - considera-se o bem ou mercadoria entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 9º A condição a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº
1.516
, de 08.03.2004, DOE SC de 08.03.2004, com efeitos a partir de 06.03.2004)"
"§ 9º A condição a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que: (Acrescentado pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.04.2004)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada, ou mantenha relação de interdependência com o estabelecimento industrial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.086
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)"
"I - seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada; (Redação dada ao inciso
pelo Decreto nº
1.516
, de 08.03.2004, DOE SC de 08.03.2004, com efeitos a partir de 06.03.2004)"
"I - a distribuidora é estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.04.2004)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o iciso revogado:
"II - comercialize exclusivamente produtos da indústria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.04.2004)"
§ 10. (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 10. Às mercadorias importadas do exterior do país, comercializadas com a marca da indústria, pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto na alínea "c" do inciso II do § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.516
, de 08.03.2004, DOE SC de 08.03.2004, com efeitos a partir de 06.03.2004)"
§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher no prazo previsto no caput deste artigo o imposto devido na forma das alíneas "c" e "f' do inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
177
, de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "c" a "f", até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "b" a "f", até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 21.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.0404, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "b" a "f", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.066
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006)"
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "b" a "e", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.796
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, "b", "c" e "d", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.792
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005)"
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, "b" e "c", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.260
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005, com efeitos a partir de 16.05.2005)"
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, "b" e "c", até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 54, § 4º.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.085
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005, com efeitos a partir de 16.05.2005)"
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.643
, de 13.04.2004, DOE SC de 14.04.2004)"
"§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.516
, de 08.03.2004, DOE SC de 08.03.2004, com efeitos a partir de 06.03.2004)"
2) Ver Decreto nº
4.572
, de 19.07.2006, DOE SC de 20.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006, que alterou os efeitos deste parágrafo.
§ 12. (Revogado pelo Decreto nº
38
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.07.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 12. A perda do direito ao prazo ampliado a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de trinta dias contados da constatação da infração (Lei nº
12.646/03
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.541
, de 16.03.2004, DOE SC de 16.03.2004, com efeitos a partir de 06.08.2003)"
§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº
1.543
, de 26.10.2021 - DOE SC de 27.10.2021)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 13º O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindo-se, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.504
, de 16.12.2014, DOE SC de 17.12.2014)"
"§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, "c", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.174
, de 15.04.2010, DOE SC de 15.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"
"§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do ,c" e "e", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.796
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, "c", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto nos arts. 35-A e 35-B.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.085
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005, com efeitos a partir de 16.05.2005)"
2) Ver Ato DIAT nº
5
, de 18.02.2010, DOE SC de 26.02.2010, que aprova pauta de preço mínimo da cebola.
§ 14. (Revogado pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
§ 14. Consideram-se interdependentes, para os fins do § 9º, I, as empresas de cujo capital participe, ainda que indiretamente, ao menos um mesmo sócio, com no mínimo 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.086
, de 28.04.2005, DOE SC de 28.04.2005)"
§ 15. (Revogado pelo Decreto nº
1.184
, de 26.09.2012, DOE SC de 27.09.2012, com efeitos a partir de 01.12.2012)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 15. O disposto no § 1º, II, 'c', não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.675
, de 01.12.2010, DOE SC de 01.12.2010)"
2) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 15. O disposto no § 1º, II, 'c', não se aplica quando a mercadoria for destinada à indústria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº nº
3.208
, de 15.06.2005, DOE SC de 15.06.2008)"
§ 16. (Revogado pelo Decreto nº
2.061
, de 28.01.2009, DOE SC De 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.09.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 16. O valor do imposto a recolher na hipótese do § 1º, II, "d", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total consignado na Nota Fiscal acrescido da margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento), deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente, respeitado o disposto no art. 35-A. (OS nº 01/71, art. 1º, IV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.792
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 15.12.2005)"
§ 17. (Revogado pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 17. O disposto no § 1º, II, "d", não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento:
a) distribuidor de medicamentos, assim reconhecido pela administração tributária;
b) atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV; ou
c) de empresa controladora do remetente.
§ 18. O disposto no § 1º, II, "c" a "f", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
320
, de 28.05.2007, DOE SC de 28.05.2007)"
"§ 17. O disposto no § 1º, II, "d", não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor de medicamentos, assim reconhecido pela administração tributária, ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.995
, de 08.02.2006, DOE SC de 08.02.2006)"
"§ 17. O disposto no § 1º, II, "d", não se aplica às mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor ou atacadista detentor do regime especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.792
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 15.12.2005)"
§ 18. O disposto no § 1º, II, "c" a "f", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 18. O disposto no § 1º, II, "b" a "f", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
4.066
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006)"
"§ 18. O disposto no § 1º, II, "b" a "e", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.796
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"§ 18. O previsto no § 1º, II, "b", "c" e "d", não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.792
, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005, com efeitos a partir de 15.12.2005)"
§ 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, "f", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.066
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006)
§ 20. (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 22.10.2020 - DOE SC de 23.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 20. O disposto no inciso X do § 1º deste artigo:
I - não se aplica às operações e às prestações cujo prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio; e
II - somente se aplica às empresas de que trata o Ato Cotepe nº 13. de 13 de março de 2013. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.855
, de 25.11.2013, DOE SC de 26.11.2013)"
"§ 20. O disposto no § 1º, X:
I - não se aplica:
a) às operações e às prestações cujo prazo para recolhimento do imposto reja-se por dispositivo próprio; e
b) às Cooperativas de Eletrificação Rural; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
II - relativamente à prestação de serviço de telecomunicação, somente se aplica às empresas de que trata o Anexo 6, art. 83."
§ 21. (Revogado pelo Decreto nº
177
, de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 21. Para fins do disposto no § 11, o mês calendário será dividido em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias e o último compreendendo os dias restantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.404
, de 13.06.2006, DOE SC de 13.06.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
2) Ver Decreto nº
4.572
, de 19.07.2006, DOE SC de 20.07.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006, que altera os efeitos deste parágrafo.
§ 22 Nas hipóteses do § 1º, II, "c" a "f", considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado:
I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou
II - na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
145
, de 27.03.2007, DOE SC de 27.03.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, "c" a "f" considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
5.003
, de 22.12.2006, DOE SC de 22.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"§ 22. Nas hipóteses do § 1º, II, "b" a "f" considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado na data em que visado o documento fiscal na saída do último Estado pelo qual tiver transitado ou, na sua falta, na data de saída do estabelecimento remetente, quando desacompanhado de documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.552
, de 10.07.2006, DOE SC de 10.07.2006)"
§ 23. (Revogado pelo Decreto nº
818
, de 08.08.2016 - DOE SC de 09.08.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 23. Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2006, o imposto devido na forma do § 1º, X, "a", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco), poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até a mesma data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.998
, de 20.12.2006, DOE SC de 20.12.2006)"
§ 24. (Revogado pelo Decreto nº
818
, de 08.08.2016 - DOE SC de 09.08.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 24. Excepcionalmente, no mês de setembro de 2007, o imposto devido na forma do § 1º, X, "a", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco), poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até 31 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
645
, de 21.09.2007, DOE SC de 21.09.2007)"
§ 25. (Revogado pelo Decreto nº
818
, de 08.08.2016 - DOE SC de 09.08.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 25. O imposto devido na forma do § 1º, X, "a", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até a mesma data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
734
, de 24.10.2007, DOE SC de 24.10.2007)"
§ 26. (Revogado pelo Decreto nº
818
, de 08.08.2016 - DOE SC de 09.08.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 26. Excepcionalmente, o imposto devido na forma do § 1º, X, "b", por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 10 de novembro de 2007, poderá ser compensado com eventuais créditos recebidos em transferência de terceiros até aquela data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
817
, de 20.11.2007, DOE SC de 20.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
§ 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
272
, de 01.06.2011, DOE SC de 01.06.2011)
§ 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. (Redação dada pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 28. O diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido no prazo previsto no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"§ 28. A utilização das prorrogações excepcionais de prazo de recolhimento, previstas neste Regulamento ou em ato de chefe do Poder Executivo, deverão ser formalizadas no SAT mediante tratamento tributário diferenciado (TTD) solicitado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
771
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
§ 29. O imposto por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária, devido por contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado e enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração (Lei Complementar federal nº
123/2006
, art.
21-B
), observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27 do Anexo 3, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no inciso II do art. 21 do Anexo 3. (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 30. O disposto no § 29 deste artigo não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, que recolherá o imposto devido a este Estado na forma e no prazo previstos no art. 18 do Anexo 3. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
§ 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. (Redação dada pelo Decreto nº
811
, de 28.08.2020 - DOE SC de 28.08.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º deste Regulamento, devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
704
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
§ 32. O disposto no § 4º-C deste artigo se aplica ao período aquisitivo iniciado no mês de novembro de 2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
846
, de 31.08.2016 - DOE SC de 01.09.2016)
§ 33. O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo:
I - 70% (setenta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da respectiva apuração; e
II - 30% (trinta por cento) do valor, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da respectiva apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
926
, de 13.11.2020 - DOE SC de 16.11.2020)
§ 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.147
, de 09.02.2021 - DOE SC de 10.02.2021, com efeitos a partir de 01.01.2021)
§ 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.454
, de 03.09.2021 - DOE SC de 03.09.2021)
§ 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.643
, de 23.12.2021 - DOE SC de 27.12.2021)
§ 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº
18.241/2021
, art.
5º
):
I - somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento);
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento;
III - para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e
b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV - a exigência do imposto:
a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº
123/2006
, art.
23
); e
c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;
V - será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e
VI - alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.657
, de 29.12.2021 - DOE SC de 30.12.2021, com efeitos a partir de 01.02.2022)
.
Art. 61. Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
I - Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:
a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.727
, de 23.11.2005, DOE SC de 23.11.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) os estabelecimentos de caráter temporário e os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;"
b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h", "j", "l" e "o" seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.350
, de 08.05.2008, DOE SC de 08.05.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h", "j", "l", "n" e "o" seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.591
, de 29.10.2004, DOE SC de 29.10.2004)"
"b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h", "j", "n" e "o" seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
842
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003, rep. DOE SC de 01.10.2003)"
"b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h", "j" e "n", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
440
, de 09.07.2003, DOE SC de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)"
"b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h" e "j", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.856
, de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.02.2002)"
"b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h", "j" e "m", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.362
, de 08.11.2001, DOE SC de 09.11.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)"
"b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "g", "h" e "j", seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60;"
c) (Revogada pelo Decreto nº
1.516
, de 08.03.2004, DOE SC de 08.03.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) o imposto devido na forma da alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 60 seja recolhido, observado o disposto no art. 53, § 4º, até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.348
, de 21.01.2004, DOE SC de 21.01.2004)"
d) (Revogada pelo Decreto nº
1.543
, de 26.10.2021 - DOE SC de 27.10.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 60, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder à industrialização da carne bovina por meio da transformação em produtos derivados, desde que esteja enquadrado numa das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 - Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 - Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; 1013901 - Fabricação de produtos da carne; 1013902 - Preparação de subprodutos do abate. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.184
, de 26.09.2012, DOE SC de 27.09.2012)"
e) (Revogada pelo Decreto nº
1.543
, de 26.10.2021 - DOE SC de 27.10.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"e) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 60, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento de carne bovina, desde que se trate de estabelecimento de carne bovina, desde que se trate de estabelecimento exportador, que possua crédito acumulado em conta gráfica e esteja enquadrado em uma das seguintes atividades prevista no CNAE: 1011201 - Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 - Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; 1013901 - Fabricação de produtos da carne; e 1013902 - Preparação de subprodutos do abate. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.632
, de 11.07.2013, DOE SC de 12.07.2013)"
f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
1.543
, de 26.10.2021 - DOE SC de 27.10.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bovino ou bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
2.522
, de 23.12.2014, DOE SC de 23.12.2014)"
II - Diretor de Administração Tributária, que:
a) (Revogada pelo Decreto nº
905
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "c", seja recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações, em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à entrada das mercadorias (Convênio ICM
09/76
, 30/82, 15/88 e Protocolo ICM 07/77);"
b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
2.334
, de 12.08.2004, DOE SC de 12.08.2004)"
"b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de fumo em folha, leite "in natura", aves e suínos vivos para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;
(Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.856
, de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.02.2002)"
"b) os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados, na remessa de aves e suínos vivos para estabelecimentos abatedores de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;"
c) (Revogada pelo Decreto nº
905
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) seja dispensado o recolhimento por ocasião do fato gerador previsto no art. 60, § 1º, I, "c", 2, quando a saída for promovida por quem os produzir a partir do minério."
d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT repassar o valor da venda;
e) (Revogada pelo Decreto nº
905
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"e) o estabelecimento adquirente de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado assuma a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as entradas dessas mercadorias, em uma única quota, englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente, cabendo o crédito fiscal mediante comprovante do pagamento, observado, no que couber, o disposto no § 1º." (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
3.856
, de 10.01.2002, DOE SC de 11.01.2002, com efeitos a partir de 01.02.2002)"
f) o imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja apurado na forma prevista no "caput" do art. 53 e recolhido no prazo previsto no "caput" do art. 60. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.350
, de 08.05.2008, DOE SC de 08.05.2008)
g) após a apresentação de garantia, por meio de caução em dinheiro, no valor correspondente ao dobro da média dos débitos do imposto gerados nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, os estabelecimentos em débito com a fazenda pública estadual e que sejam responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas saídas das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, I, "j" façam a apuração na forma prevista no caput do art. 53, recolhendo o saldo devedor no prazo previsto no caput do art. 60; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
308
, de 14.06.2011, DOE SC de 14.06.2011)
h) seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na forma das alíneas "c" e "f" do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, devendo efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada neste Estado, apurado na forma prevista na legislação aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº
177
, de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"h) alternativamente ao disposto no § 11 do art. 60, seja concedida ao remetente estabelecido noutra unidade da federação a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, para efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva entrada, apurado na forma prevista na legislação aplicável. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
673
, de 18.11.2011, DOE SC de 21.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012)"
i) (Revogada pelo Decreto nº
177
, de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"i) alternativamente ao regime especial previsto na alínea "f" deste inciso, mediante parecer favorável da Gerência Regional, o recolhimento do imposto correspondente á saída interestadual de fumo em folha seja recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término da decêndio, observado o § 21 do art. 60 e o § 12 deste artigo (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
91
, de 19.03.2015, DOE SC de 20.03.2015, rep. DOE SC de 15.04.2015)"
j) (Revogada pelo Decreto nº
1.543
, de 26.10.2021 - DOE SC de 27.10.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"j) mediante parecer favorável da Gerência Regional, seja dispensado o recolhimento do ICMS como previsto na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento de carne bovina, ainda que realizadas em terceiros dentro ou fora deste Estado, desde que o estabelecimento:
1. seja enquadrado como estabelecimento exportador;
2. possua crédito acumulado em conta gráfica;
3. apresente, por ocasião do pedido, plano de investimentos e expansão de suas atividades neste Estado; e
4. esteja enquadrado em uma das seguintes atividades previstas nos CNAE:
4.1. 1011201 - Frigorífico Abate de Bovinos;
4.2. 1011205 - Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; ou
4.3. 1013901 - Fabricação de produtos da carne; e 1013902 - Preparação de subprodutos do abate. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.338
, de 21.06.2021 - DOE SC de 22.06.2021)"
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
905
, de 03.12.2007, DOE SC de 03.12.2007)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º No caso do regime especial previsto no inciso II, "a", as notas fiscais que documentarem o transporte:
I - deverão indicar os números dos regimes especiais concedidos nos Estados de origem e de destino;
II - não poderão conter destaque do ICMS."
§ 2º O estabelecimento ao qual for concedido o regime especial previsto no inciso II, "b", deverá manter contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.
§ 3º O regime especial previsto na alínea "b", quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea "f", ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º O regime especial previsto na alínea "f" do inciso II somente será concedido ao contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.360
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)"
I - apresentar garantia, por meio de caução em dinheiro ou hipoteca, no valor correspondente ao dobro da média do débito do imposto gerado nos últimos dois anos, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.360
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)
II - não possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.360
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)
§ 4º Para cumprimento do disposto no § 3º, I:
I - somente será aceita hipoteca em primeiro grau;
II - as despesas relativas à caução, ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis correm por conta do interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.360
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)
§ 5º Fica dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, para os contribuintes que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - estar inscrito no CCICMS e em atividade neste Estado há mais de um ano; e
II - possuir capital social integralizado no valor mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.360
, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)
§ 6º. Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que for jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que lenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco) anos, de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas "f" e "i" do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
91
, de 19.03.2015, DOE SC de 20.03.2015, rep. DOE SC de 15.04.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Alternativamente ao disposto no § 5º, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, ao contribuinte que tenha sido detentor de regime especial para a finalidade a que se refere a alínea "f" do inciso II, por período não inferior a cinco anos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.926
, de 21.12.2009, DOE SC de 21.12.2009)"
§ 7º A opção de que trata o inciso II, "h", deste artigo se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 do Anexo 3 e deferimento do pedido de Regime Especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
673
, de 18.11.2011, DOE SC de 21.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012)
§ 8º Além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 do Anexo 3, os contribuintes localizados em outras unidades da federação que requererem o regime especial previsto no inciso II, "h", deste artigo deverão entregar os seguintes termos:
I - de assunção de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na condição de responsável tributário; e
II - de assunção de responsabilidade pela entrega ao Fisco catarinense, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
673
, de 18.11.2011, DOE SC de 21.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012)
§ 9º Ao beneficiário do Regime Especial previsto no inciso II, "h", deste artigo, aplica-se a legislação tributária catarinense relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais, devendo apor o número de inscrição no CCICMS, o número do Regime Especial e o valor devido a título de ICMS por antecipação, no quadro "informações complementares", em todos os documentos dirigidos a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
673
, de 18.11.2011, DOE SC de 21.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012)
§ 10. A concessão do regime especial previsto no inciso II, "h", deste artigo não elide a obrigação do destinatário de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações com as mercadorias a ele destinadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
673
, de 18.11.2011, DOE SC de 21.11.2011, rep. DOE SC de 25.01.2012)
§ 11. O previsto na alínea "f" do inciso I deste artigo observará o seguinte:
I - o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 - Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 - Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos;
II - somente terão direito a dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015;
b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº
433
, de 23.01.2020 - DOE SC de 24.01.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; e"
d) 40% (quarenta por cento) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº
433
, de 23.01.2020 - DOE SC de 24.01.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;"
e) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
433
, de 23.01.2020 - DOE SC de 24.01.2020)
III - os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e (Redação dada pelo Decreto nº
1.543
, de 26.10.2021 - DOE SC de 27.10.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bovinos e bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e"
IV - inexistindo a atividade no ano civil anterior, a cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.522
, de 23.12.2014, DOE SC de 23.12.2014)
§ 12. (Revogado pelo Decreto nº
177
, de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 12. O regime especial previsto na alínea "i" do inciso II do caput deste artigo observará o seguinte:
I - somente será concedida a contribuinte que não possua debito com a Fazenda estadual inscrito em divida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso; e
II - terá vigência enquanto o contribuinte beneficiado mantiver a regularidade decendial no pagamento da imposto e não incorrer em pratica de ação ou omissão que importe em descumprimento de obrigação tributária principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
91
, de 19.03.2015, DOE SC de 20.03.2015, rep. DOE SC de 15.04.2015)"
.
Art. 62. Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto apurado, de percentuais diários de desconto estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Seção II - Do Pagamento Parcelado
.
Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei nº
9.941/95
, art.
2º
);
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei nº
9.941/95
, art.
2º
).
III - em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial (Convênio ICMS
59/2012
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.134
, de 21.08.2012, DOE SC de 22.08.2012)
§ 1º São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
196
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.03.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 12 (doze) prestações;"
II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
196
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.03.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) o Diretor de Administração Tributária, em até 42 (quarenta e duas) prestações;"
c) (Revogada pelo Decreto nº
196
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.03.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) o Secretário de Estado da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações."
III - na hipótese do inciso II, nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:
a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações.
§ 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida."
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido."
§ 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº
5.983/1981
, art.
70
, § 3º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Ressalvada a hipótese de reparcelamento, o pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº
9.941/95
, art.
3º
)."
§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº
3.259
, de 27.06.2005, DOE SC de 27.06.2005)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 5º Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)."
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
1.248
, de 20.11.2012, DOE SC de 22.11.2012)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais."
.
Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições:
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Nota
Nota: Ver Portaria SEF nº
80
, de 13.04.2011, DOE SC de 09.05.2011, que aprova pedido de parcelamento de crédito tributário pela Internet e respectivo manual.
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 64. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;
IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado."
§ 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº
5.983/1981
, art.
70
, § 3º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III."
§ 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas."
§ 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (§ 7º, art. 70, Lei nº
5.983/1981
). (Redação dada pelo Decreto nº
177
, de 13.06.2023 - DOE SC de 14.06.2023, com efeitos a partir de 01.07.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceder R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº
5.983/1981
, art.
70
, § 7º). (Redação dada pelo Decreto nº
1.159
, de 19.05.2017 - DOE SC de 23.05.2017)"
"§ 3º O pedido de parcelamento de crédito tributário cujo valor não exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) quando exigido por notificação fiscal, ou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) quando denunciado espontaneamente, desde que não inscrito em Dívida Ativa, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº
5.983/1981
, art.
70
, § 7º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
211
, de 06.05.2011, DOE SC de 06.05.2011)"
"§ 3º O pedido de parcelamento do crédito tributário exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº
5.983/1981
, art.
70
, § 7º).
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)"
"§ 3º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE."
§ 4º O Diretor de Administração Tributário, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º:
I - tipo do crédito tributário;
II - montante do crédito tributário;
III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e
IV - valor mínimo da parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores."
§ 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
§ 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
.
Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 65. Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
196
, de 08.05.2003, DOE SC de 08.05.2003)"
"Art. 65. Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b" e "c", o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo."
§ 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, "b" e "c", o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança."
§ 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, "b" e "c" e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
.
Art. 65-A. (Revogado pelo Decreto nº
1.248
, de 20.11.2012, DOE SC de 22.11.2012, e pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 65-A. Na hipótese do art. 63, § 6º, tratando-se de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido.
§ 1º A decisão de que trata o "caput" será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução poderá homologá-la ou não.
§ 2º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
4.192
, de 12.04.2006, DOE SC de 12.04.2006)"
.
Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
.
Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
3.414
, de 28.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)
.
Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento.
§ 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados.
§ 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas. (Redação dada pelo Decreto nº
1.215
, de 16.03.2021 - DOE SC de 17.03.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 66. As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.
Parágrafo único. O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher todas as prestações atrasadas, nunca superior a duas parcelas (Lei nº
10.789/98
)."
.
Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei nº
10.789/98
):
I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;
II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;
III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;
IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;
V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;
VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;
VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;
VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;
IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;
X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.
§ 1º A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei nº
10.789/98
).
§ 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei nº
10.789/1998
). (Redação dada pelo Decreto nº
1.215
, de 16.03.2021 - DOE SC de 17.03.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Observado o disposto no art. 66, parágrafo único, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X (Lei nº
10.789/98
)."
§ 3º Observado o disposto no § 1º, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei nº
10.789/98
):
I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X;
II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas.
§ 4º As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última.
.
Art. 67-A. (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 67-A. Mediante oferecimento de garantia real, o número de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (art. 11 da Lei nº
15.510
, de 26 de julho de 2011):
I - até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e
II - em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
2) Ver Ato DIAT nº
23
, de 13.10.2016 - Pe/SEF SC de 19.10.2016, que delega competência aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual para analisar e decidir quanto à admissão da garantia real oferecida no pedido de parcelamento de que trata este artigo.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º A garantia prevista no caput fica restrita a bens imóveis, localizados neste Estado, e deverá ser em valor igual ou superior ao crédito tributário a ser parcelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º O contribuinte que opte pela ampliação de parcelas previstas neste artigo deverá, além do disposto nesta Seção para o pedido de parcelamento, apresentar à gerência regional a que estiver jurisdicionado: (Acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
I - (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
II - (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - certidão da matrícula do imóvel oferecido em garantia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
III - (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IV - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), ou Avaliação realizada par Engenheiro cadastrado no Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.190
, de 05.10.2012, DOE SC de 08.10.2012)"
:
"IV - laudo de avaliação do imóvel expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º A garantia não poderá ser aceita quando se tratar de bem de família, único imóvel residencial do garantidor, ou, se for o caso, quando prestada sem a formalidade prevista no art. 1.647 da Lei Federal nº
10.406
, de 10 de janeiro de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º Caso a garantia seja prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, deverá constar do termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, além da assinatura do devedor, a do legítimo proprietário e, se for caso, de seu cônjuge. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária ou ao servidor por ele indicado:
I - analisar o pedido de parcelamento de que trata este artigo e decidir quanto à admissão ou não da garantia real oferecida;
II - assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e
III - após a quitação integral do crédito tributário, assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.284
, de 06.12.2012, DOE SC de 07.12.2012, com efeitos a partir de 27.03.2012)"
"§ 5º O diretor de administração tributária, ou o servidor indicado por este, assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 6º O requerente deverá apresentar certidão de averbação na matrícula do imóvel da escritura de hipoteca no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses contados da data do deferimento do pedido, sob pena de cancelamento do parcelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 7º Em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, será admitida a apresentação de:
I - documento de arrecadação relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedido pelo sujeito ativo do imposto, no qual conste o valor do imóvel; ou
II - parecer técnico de avaliação mercadológica do imóvel expedido por instituição financeira oficial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
152
, de 04.05.2015, DOE SC de 05.05.2015)"
"§ 7º Em substituição ao laudo previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, poderá ser apresentado documento de arrecadação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
896
, de 26.03.2012, DOE SC de 27.03.2012)"
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 8º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretario de Estado da Fazenda, a garantia real prevista neste artigo poderá ser substituiria por carta de fiança bancaria, que obedecera às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº
15.856/2012
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.190
, de 05.10.2012, DOE SC de 08.10.2012)"
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 9º A garantia por meio de fiança bancária, a que se refere o § 8º deste artigo, deverá assegurar, no mínimo, o valor equivalente a 12 (doze) parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
152
, de 04.05.2015, DOE SC de 05.05.2015)"
§ 10. (Revogado pelo Decreto nº
1.871
, de 28.12.2018 - DOE SC de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 10. As garantias previstas neste artigo observarão o seguinte:
I - serão mantidas até a quitação integral do parcelamento; e
II - poderão ser executadas a partir do inadimplemento de 3 (três) parcelas ou do transcurso de 90 (noventa) dias contados do vencimento da prestação inadimplida, sem prejuízo da execução fiscal do saldo devedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
152
, de 04.05.2015, DOE SC de 05.05.2015)"
.
Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856. de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e devera ser instruído com:
I - demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
II - comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
§ 2º A comprovação da incorporação de que traia o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada a incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento.
§ 4º O parcelamento será cancelado:
I - quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º ou
II - quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o beneficio em relação aos valores pagos.
§ 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício.
§ 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo á redução de multa e juros. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.190
, de 05.10.2012, DOE SC de 08.10.2012)
.
Art. 67-C. O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: (Acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
I - tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS nº
69/2021
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.349
, de 25.06.2021 - DOE SC de 28.06.2021, com efeitos a partir de 30.06.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)"
II - tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS nº
69/2021
); e (Redação dada pelo Decreto nº
1.349
, de 25.06.2021 - DOE SC de 28.06.2021, com efeitos a partir de 30.06.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2019; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)"
III - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS nº
69/2021
). (Redação dada pelo Decreto nº
1.349
, de 25.06.2021 - DOE SC de 28.06.2021, com efeitos a partir de 30.06.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2019. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)"
§ 2º São competentes para conceder o parcelamento:
I - o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e
II - o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
§ 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: (Acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
I - à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº
1.349
, de 25.06.2021 - DOE SC de 28.06.2021, com efeitos a partir de 30.06.2021)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 30 de junho de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº
1.014
, de 15.12.2020 - DOE SC de 16.12.2020)"
"I - à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de dezembro de 2020; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)"
II - à comprovação pelo requerente:
a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e
b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
§ 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
§ 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
§ 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo:
I - o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou
II - o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
§ 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
§ 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
966
, de 02.12.2020 - DOE SC de 03.12.2020)
CAPÍTULO X - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
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Art. 68. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
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Art. 69. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.
§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais e o arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo prazo mínimo de cinco (5) anos contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros, ao da emissão dos documentos ou do período a que se referem os registros da EFD, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.766
, de 15.10.2008, DOE SC de 15.10.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário."
§ 2º As pessoas referidas no "caput" exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 3º Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.
§ 4º É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:
I - de carga, em qualquer caso;
II - de transporte de passageiros;
II - quaisquer outros, quando transportando mercadorias.
§ 5º A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
367
, de 29.11.2023 - DOE SC - Edição Extra de 29.11.2023)
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Art. 69-A. As ações de fiscalização serão executadas, salvo motivo relevante devidamente fundamentado, a partir de planejamento elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
2.255
, de 29.07.2004, DOE SC de 29.07.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 69-A. A fiscalização das empresas enquadradas no regime normal de tributação será precedida de autorização do Secretário de Estado da Fazenda. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
1.894
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004)"
§ 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.036
, de 28.01.2008, DOE SC de 28.01.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º As ações junto às empresas enquadradas no SIMPLES/SC, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.255
, de 29.07.2004, DOE SC de 29.07.2004)"
"§ 1º A autorização de que trata o "caput" poderá ser delegada à autoridade fiscal competente.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.894
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004)"
§ 2º Os critérios de planejamento das ações de fiscalização serão estabelecidos em portaria do Secretario de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
2.255
, de 29.07.2004, DOE SC de 29.07.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A fiscalização das empresas enquadradas no Tratamento Diferenciado e Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES/SC terá, prioritariamente, caráter orientativo, exceto quando se tratar de infrações instantâneas detectadas em fiscalização de trânsito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.894
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004)"
§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº
2.255
, de 29.07.2004, DOE SC de 29.07.2004)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 3º A sistematização das atividades fiscais será determinada por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.894
, de 31.05.2004, DOE SC de 31.05.2004)"
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Art. 70. Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto. (Antigo parágrafo primeiro renomeado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao seguinte:
I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;
III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;
IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contabilista."
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
§ 3º O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o § 2º, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do "Secretário de Estado da Fazenda."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:
I - infração ao disposto no § 2º ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;
II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;
III - embaraço à ação fiscal."
.
Art. 70-A. A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como da manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
§ 1º O credenciado além dos procedimentos relativos à manutenção cadastral do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, deverá:
I - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco;
II - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado o contribuinte quando este abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;
III - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicar esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o motivo, se possível, o nome do novo contabilista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
§ 2º O credenciamento de contabilista e organização contábil responsável pela escrita contábil ou fiscal de contribuinte estabelecido neste Estado, far-se-á através do órgão representativo da classe conveniado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
§ 3º Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e o contabilista não estiver vinculado ao órgão representativo mencionado no § 2º, o credenciamento far-se-á diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
§ 4º O credenciado, mediante fornecimento de senha, poderá ser habilitado para acessar o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, com privilégios para consultar e atualizar dados cadastrais e acompanhar a conta corrente dos contribuintes cuja escrita fiscal ou contábil esteja sob sua responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
§ 5º O credenciado responsabiliza-se pelo uso e guarda da senha, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
§ 6º Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:
I - infração ao disposto no § 1º ou da legislação relativa à manutenção cadastral e à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;
II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;
III - embaraço à ação fiscal;
IV - inobservância do disposto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
305
, de 03.06.2003, DOE SC de 04.06.2003, com efeitos a partir de 04.06.2003)
§ 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
158
, de 25.05.2023 - DOE SC de 26.05.2023)
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Nota
Nota: Ver Ato DIAT nº
58
, de 07.08.2023 - Pe/SEF SC de 10.08.2023, que estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade.
.
Art. 71. Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuinte.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.
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Art. 72. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.
.
Art. 73. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.
.
Art. 74. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.
.
Art. 75. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:
I - a ocorrência dos seguintes eventos na escrituração contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024):
a) incrementos de caixa, bancos ou outros equivalentes de caixa, inclusive os recursos fornecidos ao contribuinte por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia ou terceiros, caso a efetividade da entrega ou a origem dos recursos não sejam comprovadas;
b) indicação de saldo credor de caixa;
c) omissão da existência de bens e direitos;
d) manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada no todo ou em parte; ou
e) baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda à natureza econômica do evento; (Redação dada pelo Decreto nº
854
, de 19.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 19.02.2025)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;"
II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;
VII - falta de escrituração contábil de documento relativo à entrada de mercadorias, matérias-primas, bens ou outros custos e outras despesas, bem como à utilização de serviços (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); (Redação dada pelo Decreto nº
854
, de 19.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 19.02.2025)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;"
VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
X - falta de escrituração contábil de pagamentos efetuados (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024); (Redação dada pelo Decreto nº
854
, de 19.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 19.02.2025)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;"
XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº
17.427/2017
, art.
25
):
a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº
17.427/2017
, art.
25
); ou
b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº
17.427/2017
, art.
25
); (Redação dada pelo Decreto nº
1.683
, de 06.08.2018 - DOE SC de 07.08.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento."
XII - a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.509
, de 24.04.2013, DOE SC de 26.04.2013)
XIII - transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº
17.427/2017
, art.
25
); e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.683
, de 06.08.2018 - DOE SC de 07.08.2018)
XIV - existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº
17.427/2017
, art.
25
):
a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº
17.427/2017
, art.
25
);
b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº
17.427/2017
, art.
25
); e
c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº
17.427/2017
, art.
25
). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.683
, de 06.08.2018 - DOE SC de 07.08.2018)
XV - o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
854
, de 19.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 19.02.2025)
§ 1º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). (Redação dada pelo Decreto nº
854
, de 19.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 19.02.2025)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais."
§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:
I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;
II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:
I - os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF do contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco, ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na legislação e no regime especial para o seu uso;
II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime;
III - o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco;
IV - a duração do regime especial não será inferior a 30 (trinta) dias;
V - ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel depositário, para a guarda pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
3.315
, de 17.06.2010, DOE SC de 17.06.2010)
§ 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº
17.427/2017
, art.
25
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.683
, de 06.08.2018 - DOE SC de 07.08.2018)
§ 6º Para fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, considera-se operação ou prestação tributável não registrada (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024):
I - na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis na respectiva conta do ativo;
II - na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o valor do saldo credor de caixa indicado na escrita contábil do sujeito passivo no respectivo período de apuração, compensados os saldos credores relativos a períodos anteriores que já tenham sido objeto de lançamento;
III - na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o valor do bem ou direito não contabilizado;
IV - na hipótese de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, o valor das obrigações mantidas indevidamente na conta do passivo;
V - na hipótese de que trata a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, o valor dos lançamentos contábeis de baixa na respectiva conta de exigibilidade;
VI - na hipótese de que trata o inciso VII do caput deste artigo, o valor de aquisição não contabilizado; e
VII - na hipótese de que trata o inciso X do caput deste artigo, o valor dos pagamentos efetuados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
854
, de 19.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 19.02.2025)
§ 7º As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos I, VII e X do caput deste artigo serão atribuídas ao período de apuração em que ocorrer a irregularidade na escrita contábil do sujeito passivo (art. 6º da Lei nº 19.048, de 2024). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
854
, de 19.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 19.02.2025)
.
Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
4.719
, de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)
.
Art. 76. (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 76. As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:"
I - (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - existência de estabelecimento que incorra nas hipóteses de cancelamento previstas no art. 10 do Anexo 5; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
940
, de 02.05.2012, DOE SC de 03.05.2012)"
"I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;"
II - (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por:"
a) (Revogada pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada nos termos do art. 10 do Anexo 5; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
940
, de 02.05.2012, DOE SC de 03.05.2012)"
"a) estabelecimento que se encontre na situação descrita no inciso I;"
b) (Revogada pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) empresas fictícias que nunca tiveram existência legal;"
c) (Revogada pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar operações irregulares;"
III - (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - impressão de documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal."
IV - (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - existência de documentos fiscais emitidos em hipótese não prevista na legislação com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.334
, de 31.07.2014, DOE SC de 01.08.2014)"
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Recebida a comunicação de que trata o caput, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) deverá providenciar a publicação de edital declaratório, na Pe/SEF ou no Diário Oficial do Estado (DOE), noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
940
, de 02.05.2012, DOE SC de 03.05.2012)"
"§ 1º .............
I - ...............
II - publicação de edital declaratório, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na "internet" ou no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.
(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.564
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008)"
"§ 1º Recebida a comunicação de que trata o "caput", deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as seguintes providências:
I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, na hipótese descrita no inciso I;
II - publicação de edital declaratório, no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Os contribuintes que tenham créditos escriturados em seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório:"
I - (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DARE-SC: "Recolhimento efetuado nos termos do
RICMS-SC/01
, art.
76
, § 2º, I"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
2.256
, de 29.07.2004, DOE SC de 29.07.2004, com efeitos a partir de 05.07.2004)"
"I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DAR: "Recolhimento efetuado nos termos do
RICMS-SC/01
, art.
76
, § 2º, I";"
II - (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias."
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º à hipótese de extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio sujeito passivo."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º O disposto no § 2º, I, não terá aplicação se ficar cabalmente provado o recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais."
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 5º Independerá de publicação de edital, a ação fiscal contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação."
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº
873
, de 21.09.2016 - DOE SC de 22.09.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 trinta dias, impugnar o cancelamento (Lei Complementar nº
313/05
). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
1.564
, de 28.07.2008, DOE SC de 28.07.2008)"
"§ 6º O cancelamento de ofício da inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o cancelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.722
, de 18.09.2006, DOE SC de 18.09.2006)"
.
Art. 77. As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.
§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 2º Caso o sujeito passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.
§ 3º As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.
§ 4º A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.
.
Art. 78. Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei nº
3.938
, de 26 de dezembro de 1966, arts.
125
a
130.
§ 1º Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.
§ 2º Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, § 4º.
.
Art. 78-A. Nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo será efetuada:
I - por este Estado, no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias;
II - pelo Estado de origem, no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante credenciamento prévio neste Estado; ou
III - conjuntamente pelos Estados interessados.
§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 2º O credenciamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será concedido em até 10 (dez) dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
.
Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos: (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 79. Integram este Regulamento os seguintes anexos:"
I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO; (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;"
II - Anexo 1-A, que trata dos BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;"
III - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS; (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;"
IV - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC;"
V - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPIIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC; (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;"
VI - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS; (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;"
VII - Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VII - Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS;"
VIII - Anexo 7, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS; (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;"
IX - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL; (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IX - Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL;"
X - Anexo 9, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL; (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"X - Anexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES."
XI - Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; e (Redação dada pelo Decreto nº
319
, de 23.10.2023 - DOE SC - Edição Extra de 23.10.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XI - Anexo 10, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES. (Redação dada pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)"
"XI - Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
853
, de 26.11.2007, DOE SC de 26.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"
XII - Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.432
, de 21.12.2017 - DOE SC de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)
.
Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa nº 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
I - o inciso VIII do art. 9º;
II - o art. 24 e o inciso II do art. 75;
III - o inciso II do § 1º do art. 254 do Anexo 6. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
366
, de 10.09.2015, DOE SC de 11.09.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 80. Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9º, VIII, 24, 57, § 3º, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa nº 1/71."
"Art. 80. Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9º, VIII, 24, 57, § 4º, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa nº 1/1971. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
2.772
, de 25.11.2009, DOE SC de 25.11.2009)"
.
Art. 81. (Revogado pelo Decreto nº
4.065
, de 08.03.2006, DOE SC de 08.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 81. Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV."
.
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº
87
, de 13 de setembro de 1996; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
3.768
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2011 (Leis Complementares nº 99/99, 114/02 e 122/06); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
40
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Leis Complementares nº 99/99 e 114/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar nº
99/99
);"
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar nº
102/00
):
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir da data prevista na alínea "d" do inciso II do art.
33
da Lei Complementar Federal nº
87
, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.768
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Leis Complementares nº 114/02 e 122/06); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
40
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar nº
114/02
); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;"
III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar nº
102/00
):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;
c) a partir da data prevista na alínea "c" do inciso IV do art.
33
da Lei Complementar Federal nº
87
, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
3.768
, de 30.12.2010, DOE SC de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Leis Complementares nº 114/02 e 122/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
40
, de 31.01.2007, DOE SC de 31.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar nº
114/02
).(Redação dada à alínea pelo Decreto nº
6.155
, de 27.12.2002, DOE SC de 30.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, "b" e "c", o contribuinte poderá creditar-se:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
a) pelo fornecedor de energia elétrica;
b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;
c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
792
, de 23.09.2003, DOE SC de 23.09.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."
.
Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS
38/99
.
§ 1º Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
I - que o crédito tributário refere-se ao imposto devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;
II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 2º No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;
II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do imposto relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício.
.
Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS
78
, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2003, comprovando (Convênio 50/03): (Redação dada pelo Decreto nº
668
, de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 84. Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo Convênio ICMS
78
, de 6 de julho de 2001, as empresas prestadoras de serviço oneroso de comunicação na modalidade acesso à Internet deverão requerer sua concessão ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de outubro de 2001, comprovando:"
I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade acesso à Internet prestados até 31 de julho de 2001;
II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
Parágrafo único. No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;
II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;
III - comprovar o recolhimento ou o pedido de parcelamento do imposto devido a partir de 1º de agosto de 2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
668
, de 09.09.2003, DOE SC de 10.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)
.
Art. 85. O disposto no art. 84 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS
78/01
).
.
Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102/01, 106/01 e 24/02). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
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Nota
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 86. Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS 102 e 106/01). (Caput acrescentado pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002)"
§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICMS 24/02 e 116/02): (Redação dada pelo Decreto nº
5.838
, de 24.10.2002, DOE SC de 25.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de julho de 2002, comprovando (Convênio ICMS
24/02
): (Redação dada pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)"
"§ 1º Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, até 28 de fevereiro de 2002, comprovando: (Acrescentado pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002)"
I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS
24/02
); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
4.652
, de 03.05.2002, DOE SC de 06.05.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002)"
II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.920
, de 24.01.2002, DOE SC de 28.01.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002)
§ 2º No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;
II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
.
Art. 87. (Revogado pelo Decreto nº
1.718
, de 05.09.2013, DOE SC de 06.09.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 87. A inexistência de similar nacional, como condição para a fruição ou concessão de benefícios fiscais, somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território catarinense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
844
, de 29.09.2003, DOE SC de 30.09.2003)"
.
Art. 88. (Revogado pelo Decreto nº
4.752
, de 06.10.2006, DOE SC de 06.10.2006)
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Nota
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 88. Os regimes especiais, concedidos ou renovados a partir de 1º de dezembro de 2005, deverão ser homologados mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que contenha a fundamentação legal do pedido, o prazo de vigência e a menção prevista no Anexo 6, art. 8º.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos regimes especiais concedidos com base nos seguintes dispositivos:
I - art. 53, §7º, II, "b";
II - art. 8º, IV, do Anexo 2;
III - art. 15, XII, do Anexo 2;
IV - art. 142 do Anexo 2;
V - art. 8º, §2º, do Anexo 3;
VI - art. 10 do Anexo 3.
§ 3º Na hipótese da homologação de que trata o caput não ocorrer dentro de 30 (trinta) dias após o deferimento, parcial ou total, do pedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime especial será homologado por ato DIAT, que contenha a fundamentação legal do pedido, o prazo de vigência e a menção prevista no art. 8º do Anexo 6.
§ 4º Os regimes especiais que dependam da homologação prevista neste artigo, somente surtirão efeitos a partir da publicação do respectivo ato homologatório."
.
Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para:
I - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009;
II - relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)
§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária - S@T, até o dia 19 de dezembro de 2008 ou até a data de vencimento do respectivo imposto, o que ocorrer por último. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.989, 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária - S@T, enquanto não vencido o prazo regulamentar para pagamento do respectivo imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)"
§ 2º Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o
RICMS-SC
, art.
60
, § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)
§ 3º O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)
§ 4º O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)
§ 5º Em substituição ao disposto no § 3º, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)
§ 6º No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)
§ 7º O estabelecido neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)
§ 8º As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se:
I - às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural;
II - aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)
.
Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência.
§ 1º Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
§ 2º A comprovação referida no "caput" deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)
.
Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4º, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º-A a 6º do mesmo artigo. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº
1.985
, de 10.12.2008, DOE SC de 10.12.2008)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados com prazo especial de recolhimento previsto no art. 89. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.943
, de 03.12.2008, DOE SC de 03.12.2008)"
.
Art. 92. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS nº
157/2008
):
I - estorno do crédito de que trata o art. 36; e
II - recolhimento do imposto diferido de que trata o Anexo 3, art. 1º, § 2º.
Parágrafo único. Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que:
I - tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe; e
II - disponha de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste os danos ocorridos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
2.066
, de 28.01.2009, DOE SC de 28.01.2009)
.
Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS nº
139/2008
).
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;
IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.
§ 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites:
I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;
II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;
V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º:
I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009;
II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
§ 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento.
§ 6º O disposto neste artigo:
I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
2.313
, de 08.05.2009, DOE SC de 08.05.2009)
.
Art. 94. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de janeiro de 2011, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de janeiro, até 10 de abril de 2011, nas seguintes condições:
I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 10 de fevereiro de 2011; e
II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o
RICMS-SC
, art.
60
, § 4º.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
19
, de 26.01.2011, DOE SC de 26.01.2011)
.
Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições:
I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e
II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança:
I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
150
, de 05.04.2011, DOE SC de 05.04.2011)
.
Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS
39/2011
). (Redação dada pelo Decreto nº
692
, de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 96. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS
39/2011
). (Redação dada Decreto nº
433
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)"
"Art. 96. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por enchente, enxurrada ou catástrofe climática, fica dispensado do estorno do crédito de que trata o art. 36 ou do pagamento do imposto diferido previsto no Anexo 3, art. 1º, § 2º, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento (Convênio ICMS nº
39/2011
). (Caput acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)"
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: (Redação dada Decreto nº
433
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. O benefício previsto no caput dependerá de:
(Acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)"
I - edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e (Redação dada Decreto nº
433
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - edição de decreto declarando estado de calamidade publica ou de emergência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)"
II - comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC). (Redação dada Decreto nº
433
, de 15.01.2024 - DOE SC de 16.01.2024)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - comprovação da ocorrência do evento, que será feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
231
, de 13.05.2011, DOE SC de 13.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)"
III - prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
692
, de 29.08.2024 - DOE SC de 30.08.2024)
.
Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado pelo próprio contribuinte ou devido por estimativa fiscal e às contribuições ao Fundo Social e ao SEITEC, referentes ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº
638
, de 10.11.2011, DOE SC de 10.11.2011)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em Município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº
500
, de 14.09.2011, DOE SC de 14.09.2011)"
2) Ver Decreto nº
1.633
, de 11.07.2013, DOE SC de 12.07.2013, que dispõe sobre procedimentos relativos a empresas optantes pelo Simples Nacional, alcançadas pela operação Concorrência Leal, situadas em municípios atingidos por enchentes no ano de 2011.
I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até 10 de outubro de 2011; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
638
, de 10.11.2011, DOE SC de 10.11.2011)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 30 de setembro de 2011; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
500
, de 14.09.2011, DOE SC de 14.09.2011)"
II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
500
, de 14.09.2011, DOE SC de 14.09.2011)
§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
500
, de 14.09.2011, DOE SC de 14.09.2011)
§ 2º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
500
, de 14.09.2011, DOE SC de 14.09.2011)
§ 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
500
, de 14.09.2011, DOE SC de 14.09.2011)
.
Art. 98. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as prestações de serviço de comunicação relacionadas aos serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (Voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de agosto de 2011, poderá ser pago sem multa e sem juros, na forma estabelecida neste artigo (Convênio ICMS 81/11).
§ 1º O imposto a ser pago sobre os serviços referidos no caput será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, do percentual de:
I - 9% (nove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - 16% (dezesseis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009;
III - 19% (dezenove por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º O benefício fiscal será utilizado em substituição à apropriação de quaisquer créditos do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
589
, de 18.10.2011, DOE SC de 19.10.2011)
.
Art. 99. O benefício previsto no art. 98, § 1º, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, fica condicionado, cumulativamente, a que o contribuinte beneficiado:
I - não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98;
II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 98, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual;
III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS relativamente aos serviços elencados no art. 98; e
IV - recolha, integralmente, o imposto devido em relação aos serviços elencados no art. 98, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos no art. 98, § 1º, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº
632
, de 03.11.2011, DOE SC de 03.11.2011)
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Nota
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 99. O disposto no art. 98 fica condicionado a que:
I - o contribuinte beneficiado:
a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS;
b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação estadual; e
c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS;
II - o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da publicação desta Alteração.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
589
, de 18.10.2011, DOE SC de 19.10.2011)"
2) Ver art. 2º Decreto nº
632
, de 03.11.2011, DOE SC de 03.11.2011, que dispõe sobre o prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, que será contado a partir da data da publicação deste Decreto.
.
Art. 100. Para fins de declaração dos débitos decorrentes dos serviços relacionados no art. 98, o contribuinte deverá acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), utilizando a Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE), para os períodos de apuração até dezembro de 2010, e a Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para os períodos de apuração a partir de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Os Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) serão:
I - 1449, ICMS NORMAL, quando se tratar de pagamento de débito declarado em DIME ou DIEE;
II - 1490, ICMS - NOTIFICAÇÃO INTEGRAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento de notificação fiscal;
III - 1538, ICMS - NOTIFICAÇÃO PARCIAL, com a indicação do respectivo número, quando se tratar de pagamento parcial de notificação fiscal; e
IV - 5827, DÍVIDA ATIVA DO ICMS, com a indicação do número da CDA, quando se tratar de pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
589
, de 18.10.2011, DOE SC de 19.10.2011)
.
Art. 101. O reconhecimento do direito à fruição dos benefícios previstos no art. 98 deverá ser solicitado pela empresa beneficiária à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição em pedido instruído com:
I - comprovante do pagamento do ICMS, recolhido conforme este Decreto;
II - demonstrativo detalhado do pagamento realizado, descrevendo o serviço, a base de cálculo e o ICMS devido, por período de apuração, quando declarado em DIME ou DIEE;
III - indicação do respectivo número, quando o pagamento se referir à notificação fiscal ou débito inscrito em dívida ativa;
IV - comprovação da desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços referidos no art. 98; e
V - comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
589
, de 18.10.2011, DOE SC de 19.10.2011)
.
Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
771
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
§ 1º As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº
1.718
, de 05.09.2013, DOE SC de 06.09.2013, e com redação dada pelo Decreto nº
1.356
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. As garantias previstas no caput poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº
771
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
I - não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
1.356
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
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Nota
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o beneficiário esteja estabelecido no Estado há mais de cinco anos; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
771
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
II - atenda às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº
1.356
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício. (Acrescentado pelo Decreto nº
771
, de 18.01.2012, DOE SC de 20.01.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou (Redação dada à alínea pelo Decreto nº
1.406
, de 25.02.2013, DOE SC de 26.02.2013)
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Nota
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) atue no ramo industrial; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.356
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)"
b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições:
1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação da mesma natureza; e
2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciando, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº
1.356
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)
§ 2º As garantias também poderão ser dispensadas:
I - na hipótese de TTD que trate exclusivamente do diferimento do imposto, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo; ou
II - quando se tratar de beneficiário já contemplado por TTD, aplicável a operações ou prestações de mesma natureza com dispensa de garantia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.718
, de 05.09.2013, DOE SC de 06.09.2013)
.
Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº
123/2012
):
I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.353
, de 28.01.2013, DOE SC de 29.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
.
Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido:
I - na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e
II - na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
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Nota
Nota: Ver Portaria SEF nº
143
, de 05.04.2022 - Pe/SEF SC de 07.04.2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado.
Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte:
I - o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01
; e
II - fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.162
, de 14.09.2022 - DOE SC de 15.09.2022)
.
Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
Exibir
Nota
Nota: Ver Portaria SEF nº
143
, de 05.04.2022 - Pe/SEF SC de 07.04.2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado.
.
Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberdade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
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Nota
Nota: Ver Portaria SEF nº
143
, de 05.04.2022 - Pe/SEF SC de 07.04.2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência:
I - realizada no valor correto:
a) em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes;
b) em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência; ou
c) em que seja indicado estabelecimento incorreto, desde que pertencente à mesma empresa; ou
II - realizada em valor equivalente ao imposto devido naquele período de apuração com indicação de código de receita equivocado, relativo a determinado fundo. (Redação dada pelo Decreto nº
887
, de 12.03.2025 - DOE SC - Edição Extra de 12.03.2025)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência no valor correto:
I - em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; e
II - em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência. (Redação dada pelo Decreto nº
2.181
, de 22.09.2022 - DOE SC de 23.09.2022)"
"Parágrafo único. O disposto no
caput
deste artigo não se aplica na hipótese de transferência no valor correto e posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)"
.
Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº
18.334
, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.845
, de 04.04.2022 - DOE SC de 05.04.2022)
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Nota
Nota: Ver Portaria SEF nº
143
, de 05.04.2022 - Pe/SEF SC de 07.04.2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado.
.
Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art.
53
da Lei nº
10.297
, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art.
69
da Lei nº
5.983
, de 27 de novembro de 1981.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica estabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
2.004
, de 10.02.2014, DOE SC de 11.02.2014, com efeitos a partir de 01.03.2014)
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Nota
Nota: Ver art.
2º
do Decreto nº
2.004
, de 10.02.2014, DOE SC de 11.02.2014, que dispõe que a alteração 3.362 não se aplica às contribuições destinadas a Fundo cuja data de vencimento seja anterior a 01.03.2014.
.
Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art.
260
da Lei federal nº
8.069
, de 13 de julho de 1990, e do art.
3º
da Lei federal nº
12.213
, de 20 de janeiro de 2010 (Lei nº 17.762, de 2019, art. 8º). (Caput acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
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Nota
Nota: Ver art.
2º
do Decreto nº
797
, de 21.08.2020 - DOE SC de 21.08.2020, que estabelece que as contribuições de que trata este artigo, devidas com base em IRPJ apurado até a entrada em vigor deste Decreto, poderão ser realizadas até 31.10.2020.
§ 1º As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real: (Acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
I - corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
II - deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ:
a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e
b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. (Redação dada pelo Decreto nº
797
, de 21.08.2020 - DOE SC de 21.08.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - deverão ser realizadas:
a) para as empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, dentro do mesmo trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e
b) para as empresas que apuram o IRPJ anualmente, inclusive quando optantes pelo pagamento mensal por estimativa, dentro do mesmo ano a que se refere a apuração do IRPJ. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)"
§ 2º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 4º O disposto neste artigo:
I - aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e
II - não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01
. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base:
I - no Decreto nº
704
, de 17 de outubro de 2007 (Prodec);
II - no Decreto nº
105
, de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e
III - nas demais normas reinstituídas pela Lei nº
17.763
, de 12 de agosto de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
797
, de 21.08.2020 - DOE SC de 21.08.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a maior entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)"
§ 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma Unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:
I - para industrialização sob encomenda do remetente;
II - para reparo ou conserto; e
III - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
§ 9º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1º deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
623
, de 28.05.2020 - DOE SC de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)
.
Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com:
I - identificação do compromisso objeto do pedido de revisão;
II - exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e
III - proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses.
§ 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo:
I - no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo:
a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou
b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e
II - no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido.
§ 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional.
§ 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte.
§ 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº
7.541
, de 30 de dezembro de 1988.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de:
I - pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e
II - descumprimento de compromissos relacionados:
a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou
b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
810
, de 28.08.2020 - DOE SC de 28.08.2020)
.
Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento.
§ 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados.
§ 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso.
§ 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo.
§ 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina
, aprovado pelo Decreto nº
22.586
, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
810
, de 28.08.2020 - DOE SC de 28.08.2020)
.
Art. 105. Fica prorrogado até 10 de julho de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de junho de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2014, nas seguintes condições:
I - a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de julho de 2014; e
II - a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
2.256
, de 16.06.2014, DOE SC de 17.06.2014, com efeitos a partir de 10.06.2014)
.
Art. 106. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida em Município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto, referente ao mês da ocorrência, prorrogado: (Redação dada pelo Decreto nº
439
, de 06.11.2015, DOE SC de 09.11.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 106. O prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, fica prorrogado: (Redação dada pelo Decreto nº
137
, de 23.04.2015, DOE SC de 24.04.2015)"
"Art. 106. Fica prorrogado até 10 de dezembro de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de outubro de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014, nas seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº
2.454
, de 06.11.2014, DOE SC de 07.11.2014)"
I - até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; (Redação dada pelo Decreto nº
937
, de 09.11.2016 - DOE SC de 10.11.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - até 10 de dezembro de 2014, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
137
, de 23.04.2015, DOE SC de 24.04.2015)"
"I - a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária
(SAT), até 10 de dezembro de 2014; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.454
, de 06.11.2014, DOE SC de 07.11.2014)"
II - até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº
937
, de 09.11.2016 - DOE SC de 10.11.2016)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - até 10 de junho de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2015. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº
137
, de 23.04.2015, DOE SC de 24.04.2015)"
"II - a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina
(CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil
(SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
2.454
, de 06.11.2014, DOE SC de 07.11.2014)"
III - até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº
1.186
, de 13.06.2017 - DOE SC de 14.06.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015; e (Redação dada pelo Decreto nº
937
, de 09.11.2016 - DOE SC de 10.11.2016)"
"III - até 20 de dezembro de 2015, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2015. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
439
, de 06.11.2015, DOE SC de 09.11.2015)"
IV - até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016; e (Redação dada pelo Decreto nº
1.186
, de 13.06.2017 - DOE SC de 14.06.2017)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - até 10 de dezembro de 2016, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
937
, de 09.11.2016 - DOE SC de 10.11.2016)"
V - até 10 de julho de 2017, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
1.186
, de 13.06.2017 - DOE SC de 14.06.2017)
§ 1º A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da pagina oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
137
, de 23.04.2015, DOE SC de 24.04.2015)
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Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.454
, de 06.11.2014, DOE SC de 07.11.2014)"
§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
137
, de 23.04.2015, DOE SC de 24.04.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequenas Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviços de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.454
, de 06.11.2014, DOE SC de 07.11.2014)"
§ 3º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do Art. 60 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº
137
, de 23.04.2015, DOE SC de 24.04.2015)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.454
, de 06.11.2014, DOE SC de 07.11.2014)"
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
137
, de 23.04.2015, DOE SC de 24.04.2015)
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
137
, de 23.04.2015, DOE SC de 24.04.2015)
.
Art. 106-A. Fica prorrogado até 10 de setembro de 2015, excepcionalmente e por força do Decreto nº 258, de 20 de julho de 2015, o prazo de recolhimento do imposto devido, apurado e declarado no período de referência julho de 2015 por estabelecimento situado nos Municípios de Coronel Freitas e Saudades, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 106 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
268
, de 28.07.2015, DOE SC de 29.07.2015)
.
Art. 106-B. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 30 de junho de 2020 em município que, em razão disso, tenha sido declarado em estado de calamidade pública por meio do Decreto nº 700, de 2 de julho de 2020, e alterações posteriores, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado (Convênio ICMS
181/2017
):
I - até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020;
II - até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020;
III - até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;
IV - até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;
V - até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e
VI - até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020.
§ 1º A prorrogação do prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.
§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3º Aos prazos de recolhimento previstos nos incisos do caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
713
, de 09.07.2020 - DOE SC de 09.07.2020)
.
Art. 106-C. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre climático ocorrido no dia 14 de agosto de 2020 em município que, em razão disso, tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devidamente homologada pelo Estado, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
I - até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;
II - até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;
III - até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020;
IV - até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020;
V - até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020; e
VI - até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021.
§ 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.
§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
820
, de 03.09.2020 - DOE SC de 03.09.2020)
.
Art. 106-D. O estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos por meio da Portaria nº 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres climáticos ocorridos nas datas nela relacionadas, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
I - até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020;
II - até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021;
III - até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021;
IV - até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021;
V - até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021; e
VI - até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021.
§ 1º A prorrogação de prazo depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.
§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Defesa Civil (DC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se à ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.066
, de 28.12.2020 - DOE SC de 29.12.2020)
.
Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
I - até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022;
II - até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023;
III - até 10 de maio de 2023. relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023;
IV - até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023;
V - até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e
VI - até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
2.378
, de 23.12.2022 - DOE SC de 26.12.2022)
§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.378
, de 23.12.2022 - DOE SC de 26.12.2022)
§ 2º A com provação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgao da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.378
, de 23.12.2022 - DOE SC de 26.12.2022)
§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o§ 4º do art. 60 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.378
, de 23.12.2022 - DOE SC de 26.12.2022)
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.378
, de 23.12.2022 - DOE SC de 26.12.2022)
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
2.378
, de 23.12.2022 - DOE SC de 26.12.2022)
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.485, de 6 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
19
, de 10.02.2023 - DOE SC de 10.02.2023, com efeitos a partir de 26.12.2022)
§ 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
97
, de 10.04.2023 - DOE SC de 11.04.2023)
.
Art. 106-F. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.132, de 9 de outubro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e alterações posteriores, e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres meteorológicos nelas mencionados, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
I - até 10 de janeiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2023;
II - até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023;
III - até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023;
IV - até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024;
V - até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; e
VI - até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024.
§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.
§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
341
, de 10.11.2023 - DOE SC - Edição Extra de 10.11.2023)
.
Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
I - até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023;
II - até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023;
III - até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024;
IV - até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024;
V - até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e
VI - até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024.
§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.
§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
387
, de 08.12.2023 - DOE SC - Edição Extra de 08.12.2023)
.
Art. 106-H. O contribuinte que possua estabelecimento situado em município do Rio Grande do Sul em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), terá, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado, o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
I - até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024;
II - até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e
III - até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024.
§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de prévio registro, pelo contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.
§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pela Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido ou ratifique laudo de órgão da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, conforme o caso, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo ao estabelecimento situado em município localizado neste Estado em que, em virtude de desastre climático, tenha sido reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública por meio de portaria da SEDEC. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
616
, de 10.06.2024 - DOE SC - Edição Extra de 10.06.2024)
.
Art. 106-I. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio de portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres ocorridos no dia 16 de janeiro de 2025 terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado:
I - até 10 de abril de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2025;
II - até 10 de maio de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2025;
III - até 10 de junho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2025;
IV - até 10 de julho de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2025;
V - até 10 de agosto de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2025; e
VI - até 10 de setembro de 2025, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2025.
§ 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação.
§ 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita por meio de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido no estabelecimento, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança:
I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº
123
, de 14 de dezembro de 2006; e
II - o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
837
, de 06.02.2025 - DOE SC - Edição Extra de 06.02.2025)
.
Art. 107. O recolhimento, em favor deste Estado, de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser realizado na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculado conforme disposto no § 4º do art. 9º e no § 3º do art. 12, relativamente às operações e prestações previstas nos incisos XV e XVI do art. 3º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
.
Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
549
, de 18.12.2015, DOE SC de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)
.
Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a produzir efeitos naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS
92/2015
, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS
155/2015
) (Redação dada pelo Decreto nº
1.132
, de 24.04.2017 - DOE SC de 25.04.2017)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS
92/2015
, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS
155/2015
). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
701
, de 04.05.2016 - DOE SC de 05.05.2016)"
Parágrafo único. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS
92/2015
, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
1.369
, de 20.11.2017 - DOE SC de 21.11.2017)
.
Art. 110. Até 31 de dezembro de 2023, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo
II
da Lei nº
17.763
, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº
2.083
, de 21.07.2022 - DOE SC de 22.07.2022, com efeitos a partir de 05.08.2022)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 110. Até 7 de agosto de 2022, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo
II
da Lei nº
17.763
, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº
1.364
, de 07.07.2021 - DOE SC de 08.07.2021)"
"Art. 110. Até 7 de agosto de 2021, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo
II
da Lei nº
17.763
, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
809
, de 28.08.2020 - DOE SC de 28.08.2020, com efeitos a partir de 08.08.2020)"
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também as operações com mercadorias a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º do art.1º do Anexo
II
da Lei nº
17.763
, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
809
, de 28.08.2020 - DOE SC de 28.08.2020, com efeitos a partir de 08.08.2020)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
809
, de 28.08.2020 - DOE SC de 28.08.2020, com efeitos a partir de 08.08.2020)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situadas no Estado (art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
412
, de 22.12.2023 - DOE SC de 22.12.2023)
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai. (Redação dada pelo Decreto nº
474
, de 15.02.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.02.2024, com efeitos a partir de 09.02.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
412
, de 22.12.2023 - DOE SC de 22.12.2023)"
.
Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art.
7º
da Lei nº
17.762
, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 8 de junho de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo
II
da Lei nº
17.763
, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº
581
, de 06.05.2024 - DOE SC de 07.05.2024)
Exibir
Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art.
7º
da Lei nº
17.762
, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 9 de maio de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo
II
da Lei nº
17.763
, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. (Caput acrescentado pelo Decreto nº
474
, de 15.02.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.02.2024, com efeitos a partir de 09.02.2024)"
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
474
, de 15.02.2024 - DOE SC - Edição Extra de 15.02.2024, com efeitos a partir de 09.02.2024)
.
Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo
II
da Lei nº
17.763
, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado.
§ 1º Para fins do cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo, não serão consideradas as importações das seguintes mercadorias, quando sua entrada ocorrer em outra unidade da Federação:
I - mercadorias relacionadas na Seção LXXV do Anexo 1 deste Regulamento; e
II - mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai.
§ 2º O estabelecimento importador deverá encaminhar à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a cada quadrimestre, relatório informando o cálculo do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O não atendimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo implicará, em relação às importações de que trata este artigo cuja entrada no País tenha ocorrido em outra unidade da Federação:
I - o pagamento integral do imposto, calculado sobre o valor aduaneiro total das respectivas importações;
II - o estorno do crédito presumido apropriado sobre a base de cálculo do imposto nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações; e
III - o pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias das saídas subsequentes às respectivas importações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
615
, de 07.06.2024 - DOE SC - Edição Extra de 07.06.2024, com efeitos a partir de 09.06.2024)
.
Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS
235/2021
, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art.
24-A
da Lei Complementar Federal nº
87
, de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
1.857
, de 11.04.2022 - DOE SC de 12.04.2022, com efeitos a partir de 02.03.2022)
.
Art. 112. Com fundamento na alínea "h" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº
192
, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I - diesel e biodiesel; (Redação dada pelo Decreto nº
118
, de 28.04.2023 - DOE SC de 28.04.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - diesel e biodiesel; e"
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e (Redação dada pelo Decreto nº
118
, de 28.04.2023 - DOE SC de 28.04.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural."
III - gasolina e etanol anidro combustível. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
118
, de 28.04.2023 - DOE SC de 28.04.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)
§ 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do respectivo imposto, são aquelas definidas pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, do CONFAZ, celebrados com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. (Redação dada pelo Decreto nº
118
, de 28.04.2023 - DOE SC de 28.04.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º As alíquotas do imposto e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, são aquelas definidas pelo Convênio ICMS nº
199
, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República."
§ 2º Ao que não for contrário ao disposto no convênio de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as demais disposições da legislação tributária.
§ 3º A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzirem efeitos os convênios de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº
118
, de 28.04.2023 - DOE SC de 28.04.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º A incidência do imposto nos termos deste artigo se dará enquanto produzir efeitos o convênio de que trata o § 1º deste artigo."
§ 4º Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos de qualquer dos convênios de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se ao respectivo combustível o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
118
, de 28.04.2023 - DOE SC de 28.04.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)
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Nota
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º Cessada, por qualquer motivo, a produção de efeitos do convênio de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se a ele o regime normal de incidência do imposto previsto neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº
56
, de 10.03.2023 - DOE SC - Edição Extra de 10.03.2023)"
§ 5º Observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação tributária e nos convênios de que trata o § 1º deste artigo, é assegurado o direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis relacionados nos incisos do caput deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo, quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS
26/2023
). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
118
, de 28.04.2023 - DOE SC de 28.04.2023, com efeitos a partir de 01.05.2023)