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RICMS/CE - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Parte 03
Expandir tabela
50.0
|
Operações internas com produtos vegetais destinados, comprovadamente, à produção de biodiesel (Convênio ICMS
105/2003
).
|
Indeterminada
|
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51.0
|
Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo das instalações da Cearaportos, enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na referida companhia e desde que o benefício fiscal seja a ela transferido mediante redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (art. 2.º da Lei n.º
13.083
, de 29 de dezembro de 2000).
|
Até 31.12. 2032
|
|||
(Prorrogado pelo Decreto nº
35.068
, de 21.12.2022 - DOE CE de 22.12.2022)
|
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Exibir
Nota
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"51.0 | Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo das instalações da Cearaportos, enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na referida companhia e desde que o benefício fiscal seja a ela transferido mediante redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (art. 2.º da Lei n.º 13.083 , de 29 de dezembro de 2000). | Até 31.12.2025 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017" | |||
52.0
|
Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º
11.033
, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS
28/2005
:
|
NCM/SH
|
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
||
(Redação dada pelo Decreto nº
35.978
, de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº
36.125
, de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"52.0 | Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : | NCM/SH | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)" | |||||
"52.0 | Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : | NCM/SH | Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | |||||
"52.0 | Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : | NCM/SH | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | |||||
"52.0 | Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : | NCM/SH | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | |||||
"52.0 | Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : | NCM/SH | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | |||||
"52.0 | Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : | NCM/SH | Até 30.09.2019 (Convênio ICMS 49/2017 )" | ||
52.0.1
|
Trilhos
|
7302.10.10
7302.10.90 |
|||
52.0.2
|
Aparelhos e instrumentos de pesagem
|
8423.82.00
8423.89.00 |
|||
52.0.3
|
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
|
8425.11.00
8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
|||
52.0.4
|
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
|
8426.11.00
8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.91.00 8426.99.00 |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"52.0.4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 | " | ||
52.0.5
|
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
|
8427.10.11
8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
|||
52.0.6
|
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
|
8428.10.00
8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
|||
52.0.7
|
Locomotivas e locotratores; Tênderes
|
8601.10.00
8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
|||
52.0.8
|
8606.10.00
8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
||||
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"52.0.8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 | " | ||
52.0.9
|
Tratores rodoviários para semi-reboques:
|
8701.2
|
|
||
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"52.0.9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 | " | ||
52.0.9.1
|
Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
|
8701.21.00
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
52.0.9.2
|
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
|
8701.22.00
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
52.0.9.3
|
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico
|
8701.23.00
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
52.0.9.4
|
Unicamente com motor elétrico para propulsão
|
8701.24.00
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
52.0.9.5
|
Outros
|
8701.29.00
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
52.0.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
|
8704.22.10
8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
|||
52.0.11
|
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
|
8709.11.00
8709.19.00 |
|||
52.0.12
|
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
|
8716.39.00
8716.40.00 8716.80.00 |
|||
52.0.13
|
Aparelhos de raios X
|
9022.19.10
|
|||
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"52.0.13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 | " | ||
52.0.14
|
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
|
9026.10.29
|
|||
52.1
|
O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
|
||||
52.1.1
|
à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº
11.033/2004
, ao referido bem;
|
||||
52.1.2
|
à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
|
||||
52.1.3
|
a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
|
||||
52.1.4
|
à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
|
||||
52.2
|
Fica dispensado o estorno de crédito em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista.
|
||||
52.3
|
A inobservância das condições previstas no Item 52.1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
|
||||
52.4
|
Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no subitem 52.1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.
35
da Portaria SECEX nº
25
, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
|
||||
53.0
|
Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS
03/2006
):
|
NCM/SH
|
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
||
(Redação dada pelo Decreto nº
35.978
, de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº
36.125
, de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"53.0 | Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): | NCM/SH | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022) | |||||
"53.0 | Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): | NCM/SH | Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | |||||
"53.0 | Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): | NCM/SH | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | |||||
"53.0 | Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): | NCM/SH | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | |||||
"53.0 | Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): | NCM/SH | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | |||||
"53.0 | Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): | NCM/SH | Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 " | ||
53.0.1
|
Trilhos
|
7302.10.10
7302.10.90 |
|||
53.0.2
|
Aparelhos e instrumentos de pesagem
|
8423.82.00
8423.89.00 |
|||
53.0.3
|
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
|
8425.11.00
8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
|||
53.0.4
|
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
|
8426.11.00
8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.91.00 8426.99.00 |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"53.0.4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 | " | ||
53.0.5
|
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
|
8427.10.11
8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
|||
53.0.6
|
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
|
8428.10.00
8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
|||
53.0.7
|
Locomotivas e locotratores; Tênderes
|
8601.10.00
8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
|||
53.0.8
|
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
|
8606.10.00
8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"53.0.8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 | " | ||
53.0.9
|
Tratores rodoviários para semi-reboques
|
8701.2
|
|
||
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"53.0.9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 | " | ||
53.0.9.1
|
Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
|
8701.21.00
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
53.0.9.2
|
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
|
8701.22.00
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
53.0.9.3
|
Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico
|
8701.23.00
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
53.0.9.4
|
Unicamente com motor elétrico para propulsão
|
8701.24.00
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
53.0.9.5
|
Outros
|
8701.29.00
|
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
53.0.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
|
8704.22.10
8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
|||
53.0.11
|
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
|
8709.11.00
8709.19.00 |
|||
53.0.12
|
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
|
8716.39.00
8716.40.00 8716.80.00 |
|||
53.0.13
|
Aparelhos de raio X
|
9022.19.10
|
|||
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"53.0.13 | Aparelhos de raio X | 9022.19.10 9022.19.90 | " | ||
53.0.14
|
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
|
9026.10.29
|
|||
53.1
|
O benefício previsto fica condicionado:
|
||||
53.1.1
|
à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/2004, ao referido bem;
|
||||
53.1.2
|
à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
|
||||
53.2
|
A inobservância das condições previstas no item 53.1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
|
||||
54.0
|
Saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.(Convênio ICM
12/1975
):
|
Indeterminada
|
|||
(Redação dada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"54.0 | Saída de produto industrializado de origem nacional para consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, quando destinado ao consumo da tripulação ou de passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênio ICM 12/1975 ): | Indeterminada" | |||
54.0.1
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
|||||
"54.0.1 | a operação deve ser efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (Concex), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira"; | " | |||
54.0.2
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
|||||
"54.0.2 | adquirente esteja sediado no exterior; | " | |||
54.0.3
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
|||||
"54.0.3 | pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas: | ||||
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado; | |||||
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;" | |||||
54.0.4
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
|||||
"54.0.4 | comprovação do embarque pela autoridade competente. | " | |||
54.1
|
A disposição prevista no item 54.0 se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
|
||||
54.2
|
A equiparação de que trata o item 54.0 condiciona-se a que ocorra:
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
54.2.1
|
a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto;
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
54.2.2
|
o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
54.3
|
Nas operações amparadas pelo item 54.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal.
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
54.4
|
O estabelecimento remetente deverá:
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
54.4.1
|
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
54.4.2
|
registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
54.4.3
|
indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM
12/1975
.".
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
54.5
|
Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no item 54.0 a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o subitem 54.4.1 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
54.6
|
O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa na hipótese de não-confirmação da operação.
|
|
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.618
, de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
|||||
55.0
|
Saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1.º do Decreto-Lei n.º
1.633
, de 9 de agosto de 1978, observando-se que (Convênios ICM 04/1979 e ICMS 47/1990):
|
Indeterminada
|
|||
a) a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no Exterior e que constem da relação a que alude o inciso II do art. 10 do Decreto-Lei n.º 1.633, de 1978;
|
|||||
b) as empresas nacionais exportadoras de serviços devem estar registradas, a esse título, junto ao Fisco das respectivas unidades federadas, sendo assim consideradas aquelas que comprovem o atendimento dos requisitos, estabelecidos no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 1.633, de 1978.
|
|||||
55.1
|
Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matéria- prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista no item 55.0, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.
|
||||
56.0
|
Saídas promovidas por lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria importada do Exterior por esses estabelecimentos e destinada à comercialização (Convênio ICMS
91/1991
).
|
Indeterminada
|
|||
57.0
|
Saídas destinadas às lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, dispensado o estorno dos créditos fiscais relativos aos insumos, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS
91/1991
).
|
Indeterminada
|
|||
57.1
|
O benefício somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
|
||||
58.0
|
Saída de produto industrializado de origem nacional, para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, exceto armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992).
|
Indeterminada
|
|||
58.1
|
Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
|
||||
58.2
|
A isenção de que trata o item 58.0 fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
|
||||
58.3
|
Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no item 58.0 a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, exceto os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
|
||||
58.4
|
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no item 58.0, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
|
||||
59.0
|
importação do Exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico- científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS
64/1995
).
|
Indeterminada
|
|||
60.0
|
Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998):
|
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº
35.978
, de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº
36.125
, de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"60.0 | Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | |||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022) | |||||
"60.0 | Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): | Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 ) | |||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | |||||
"60.0 | Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | |||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | |||||
"60.0 | Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | |||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | |||||
"60.0 | Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | |||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | |||||
"60.0 | Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): | Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 " | |||
60.0.1
|
na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de seu estabelecimento para outro da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
|
||||
60.0.2
|
relativamente ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo.
|
||||
61.0
|
Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998).
|
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº
35.978
, de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº
36.125
, de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"61.0 | Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | |||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022) | |||||
"61.0 | Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). | Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 ) | |||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | |||||
"61.0 | Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | |||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | |||||
"61.0 | Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | |||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | |||||
"61.0 | Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | |||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | |||||
"61.0 | Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). | Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 " | |||
62.0
|
Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional (Convênios ICM 10/1975 e ICMS 05/1994).
|
Indeterminada
|
|||
62.1
|
O contribuinte deverá indicar na nota fiscal que a operação está isenta do ICMS por força do Item 62.0 deste Anexo.
|
||||
62.2
|
O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
|
||||
62.3
|
A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
|
||||
62.4
|
Admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.
|
||||
62.5
|
O reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias ou das matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento de produtos, ressalvados os casos abrangidos pelos Convênios AE-8/1974 e ICM 09/1975.
|
||||
62.6
|
O atendimento das exigências contidas no item e subitens deste benefício não dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na legislação tributária.
|
||||
63.0
|
As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº
100/1997
):
|
Até 31.12.2025
(Convênio ICMS 26/2021 ) |
|||
(Prorrogado pelo Decreto nº
34.054
, de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)
|
|||||
Exibir
Nota
|
|||||
"63.0 | As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/1997 ): | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | |||
(Prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | |||||
"63.0 | As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/1997 ): | Até 31.12.2020 (convênio ICMS 22/2020 ) | |||
(Prorrogado pelo Decreto nº 33.878 , de 30.12.2020 - DOE CE de 30.12.2020)" | |||||
"63.0 | As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/1997 ): | Até 30.04.2020 Convênio ICMS 28/2019 " | |||
63.0.1
|
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
|
||||
63.0.2
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.503
, de 30.12.2021 - DOE CE de 04.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
|||||
"63.0.2 | ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: | ||||
63.0.2.1 | estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; | ||||
63.0.2.2 | estabelecimento produtor agropecuário; | ||||
63.0.2.3 | quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; | ||||
63.0.2.4 | outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização; | " | |||
63.0.3
|
rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
|
||||
63.0.3.1
|
os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
|
||||
63.0.3.2
|
haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
|
||||
63.0.3.3
|
os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
|
||||
63.0.4
|
calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo;
|
||||
63.0.5
|
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º
10.711
, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
|
||||
63.0.6
|
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
|
||||
63.0.7
|
esterco animal;
|
||||
63.0.8
|
mudas de plantas;
|
||||
63.0.9
|
ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
|
||||
63.0.10
|
enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH;
|
||||
63.0.11
|
gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
|
||||
63.0.12
|
casca de coco triturada para uso na agricultura;
|
||||
63.0.13
|
vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
|
||||
63.0.14
|
extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
|
||||
63.0.15
|
óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
|
||||
63.0.16
|
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
|
||||
63.0.17
|
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;
|
||||
63.0.18
|
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
|
||||
63.0.19
|
milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado;
|
||||
63.0.20
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.503
, de 30.12.2021 - DOE CE de 04.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
|||||
"63.0.20 | amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL-Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a isenção quando dada ao produto destinação diversa; | " | |||
63.0.21
|
aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
|
||||
63.1
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.503
, de 30.12.2021 - DOE CE de 04.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
|||||
"63.1 | O benefício previsto no item 63.0.2 estende-se: | ||||
63.1.1 | às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; | ||||
63.1.2 | às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem. | " | |||
63.2
|
Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 63.0.3, entende-se por:
|
||||
63.2.1
|
ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
|
||||
63.2.2
|
concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
|
||||
63.2.3
|
suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
|
||||
63.2.4
|
aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro- organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
|
||||
63.2.5
|
premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
|
||||
63.3
|
O benefício previsto no item 63.0.3 aplica-se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
|
||||
63.4
|
Relativamente ao disposto no item 63.0.5, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
|
||||
63.5
|
O benefício previsto nos itens 63.0.1 a 63.0.17, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
|
||||
63.5.1
|
apicultura;
|
||||
63.5.2
|
aquicultura;
|
||||
63.5.3
|
avicultura;
|
||||
63.5.4
|
cunicultura;
|
||||
63.5.5
|
ranicultura;
|
||||
63.5.6
|
sericicultura.
|
||||
63.6
|
O benefício fiscal concedido às sementes referidas no item 63.0.5 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
|
||||
63.6.1
|
o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
|
||||
63.6.2
|
o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
|
||||
63.6.3
|
a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo MAPA ou por órgão por ele delegado;
|
||||
63.6.4
|
a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA;
|
||||
63.6.5
|
a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
|
||||
63.7
|
A estimativa a que se refere o Item 63.6.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo MAPA, pelo prazo de cinco anos.
|
||||
63.8
|
Para fruição do benefício, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
|
||||
63.9
|
O benefício previsto no item 63.0.6, extensivo às saídas de farelo e torta de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
|
||||
63.10
|
A isenção prevista nos itens 63.0.1, 63.0.3, 63.0.18 e 63.0.20, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes.
|
||||
63.11
|
Para fruição do benefício de que tratam os itens 63.0.1 e 63.0.10, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
|
||||
63.12
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.503
, de 30.12.2021 - DOE CE de 04.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
|||||
"63.12 | Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial dos produtos constantes nos itens 63.0.1 a 63.0.10, cujas saídas se realizarem com isenção. | " | |||
64.0
|
Saída interna de leite in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida (Convênios ICMS 07/1977 e ICMS 121/1989).
|
Indeterminada
|
|||
64.1
|
Saída Interna de queijo tipo coalho
|
Até 31.12.2032.
Reinstituído pela Lei Complementar n.º 160, de 2017 |
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
33.703
, de 05.08.2020 - DOE CE de 05.08.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)
|
Expandir tabela
65.0
|
Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000).
|
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
||
(Redação dada pelo Decreto nº
35.978
, de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº
36.125
, de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"65.0 | Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022) | ||||
"65.0 | Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). | Até 31.03.2023 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | ||||
"65.0 | Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | ||||
"65.0 | Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | ||||
"65.0 | Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | ||||
"65.0 | Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). | Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 " | ||
66.0
|
Saída interna de queijo de manteiga e queijo tipo coalho, promovida por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS
46/2006
).
|
Indeterminada
|
||
67.0
|
Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/1999).
|
Até 31.07.2025
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
||
(Redação dada pelo Decreto nº
33.452
, de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº
36.560
, de 16.04.2025 - DOE CE de 23.04.2025)
Exibir
Nota
|
||||
"67.0 | Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/1999). | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022) | ||||
"67.0 | Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/1999). | Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | ||||
"67.0 | Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (P IS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). | NCM/SH | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 p prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | ||||
"67.0 | Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (P IS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). | NCM/SH | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | ||||
"67.0 | Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (P IS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). | NCM/SH | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | ||||
"67.0 | Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (P IS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). | NCM/SH | Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 " | |
|
67.0.1
|
Fio de nylon 8.0
|
3006.10.90
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
67.0.2
|
Fio de nylon 10.0
|
3006.10.90
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.2 | Fio de nylon 10.0 | 3006.10.19 | " | |
67.0.3
|
Fio de nylon 9.0
|
3006.10.90
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.3 | Fio de nylon 9.0 | 3006.10.19 | " | |
67.0.4
|
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
|
3004.90.99
|
||
67.0.5
|
Hemostático absorvível
|
3006.10.90
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.129
, de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.5 | Hemostático (base celulose ou colágeno) | 3006.10.90 | " | |
67.0.6
|
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
|
3006.10.90
|
||
67.0.7
|
Tela inorgânica média (101 a400 cm2)
|
3006.10.90
|
||
67.0.8
|
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
|
3006.10.90
|
||
67.0.9
|
Cimento ortopédico com medicamento ou não
|
3006.40.20
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.129
, de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.9 | Cimento ortopédico (dose40 g) | 3006.40.20 | " | |
67.0.10
|
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
|
3701.10.10
|
||
67.0.11
|
Outras chapas e filmes para raios-X
|
3701.10.29
|
||
67.0.12
|
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
|
3702.10.10
|
||
67.0.13
|
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
|
3702.10.20
|
||
67.0.14
|
Conector completo com tampa
|
3917.40.90
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.14 | Conector completo com tampa | 3917.40.00 | " | |
67.0.15
|
Hemodialisador capilar
|
8421.29.11
|
||
67.0.16
|
Sonda para nutrição enteral
|
9018.39.21
|
||
67.0.17
|
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
|
9018.39.22
|
||
67.0.18
|
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
|
9018.39.29
|
||
67.0.19
|
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
|
9018.39.29
|
||
67.0.20
|
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
|
9018.39.29
|
||
67.0.21
|
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
|
9018.39.29
|
||
67.0.22
|
Cateter balão para septostomia
|
9018.39.29
|
||
67.0.23
|
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
|
9018.39.29
|
||
67.0.24
|
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
|
9018.39.29
|
||
67.0.25
|
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
|
9018.39.29
|
||
67.0.26
|
Cateter balão para valvoplastia
|
9018.39.29
|
||
67.0.27
|
Guia de troca para angioplastia
|
9018.39.29
|
||
67.0.28
|
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
|
9018.39.29
|
||
67.0.29
|
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
|
9018.39.29
|
||
67.0.30
|
Cateter atrial/peritoneal
|
9018.39.29
|
||
67.0.31
|
Cateter ventricular com reservatório
|
9018.39.29
|
||
67.0.32
|
Conjunto de cateter de drenagem externa
|
9018.39.29
|
||
67.0.33
|
Cateter ventricular isolado
|
9018.39.29
|
||
67.0.34
|
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
|
9018.39.29
|
||
67.0.35
|
Introdutor para cateter com e sem válvula
|
9018.39.29
|
||
67.0.36
|
Cateter de termodiluição
|
9018.39.29
|
||
67.0.37
|
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
|
9018.39.29
|
||
67.0.38
|
Kit cânula
|
9018.39.29
|
||
67.0.39
|
Conjunto para autotransfusão
|
9018.39.29
|
||
67.0.40
|
Dreno para sucção
|
9018.39.29
|
||
67.0.41
|
Cânula para traqueostomia sem balão
|
9018.39.29
|
||
67.0.42
|
Sistema de drenagem mediastinal
|
9018.39.29
|
||
67.0.43
|
Rins artificiais
|
9018.90.40
|
||
67.0.44
|
Clips para aneurisma
|
9018.90.95
|
||
67.0.45
|
Kit grampeador intraluminar Sap
|
9018.90.95
|
||
67.0.46
|
Kit grampeador linear cortante
|
9018.90.95
|
||
67.0.47
|
Kit grampeador linear cortante + uma carga
|
9018.90.95
|
||
67.0.48
|
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
|
9018.90.95
|
||
67.0.49
|
Grampos de Blount
|
9018.90.95
|
||
67.0.50
|
Grampos de Coventry
|
9018.90.95
|
||
67.0.51
|
Clipe venoso
|
9018.90.95
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.328
, de 10.11.2021 - DOE CE de 10.11.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.51 | Clipe para aneurisma | 9018.90.95 | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 34.129 , de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)" | ||||
"67.0.51 | Clipe venoso de prata ou titânio | 9018.90.95 | " | |
67.0.52
|
Bolsa para drenagem
|
9018.90.99
|
||
67.0.53
|
Linhas arteriais
|
9018.90.99
|
||
67.0.54
|
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
|
9018.90.99
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.328
, de 10.11.2021 - DOE CE de 10.11.2021, com efeitos a partir de 01.08.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.54 | Conjunto descartável de circulação assistida | 9018.90.99" | ||
67.0.55
|
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
|
9018.90.99
|
||
67.0.56
|
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
|
9018.90.10
|
||
67.0.57
|
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
|
9018.90.10
|
||
67.0.58
|
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
|
9018.90.10
|
||
67.0.59
|
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
|
9018.90.10
|
||
67.0.60
|
Endoprótese total biarticulada
|
9021.31.10
|
||
67.0.61
|
Componente femural não cimentado
|
9021.31.10
|
||
67.0.62
|
Componente femural não cimentado para revisão
|
9021.31.10
|
||
67.0.63
|
Cabeça intercambiável
|
9021.31.10
|
||
67.0.64
|
Componente femural
|
9021.31.10
|
||
67.0.65
|
Prótese de quadril thompson normal
|
9021.31.10
|
||
67.0.66
|
Componente total femural cimentado
|
9021.31.10
|
||
67.0.67
|
Componente femural parcial sem cabeça
|
9021.31.10
|
||
67.0.68
|
Componente femural total cimentado sem cabeça
|
9021.31.10
|
||
67.0.69
|
Endoprótese femural distal com articulação
|
9021.31.10
|
||
67.0.70
|
Endoprótese femural proximal
|
9021.31.10
|
||
67.0.71
|
Endoprótese femural diafisária
|
9021.31.10
|
||
67.0.72
|
Espacador de tendão
|
9021.31.90
|
||
67.0.73
|
Prótese de silicone
|
9021.39.80
|
||
67.0.74
|
Componente acetabular metálico + polietileno
|
9021.31.90
|
||
67.0.75
|
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
|
9021.31.90
|
||
67.0.76
|
Componente patelar
|
9021.31.90
|
||
67.0.77
|
Componente base tibial
|
9021.31.90
|
||
67.0.78
|
Componente patelar não cimentado
|
9021.31.90
|
||
67.0.79
|
Componente plateau tibial
|
9021.31.90
|
||
67.0.80
|
Componente acetabular charnley convencional
|
9021.31.90
|
||
67.0.81
|
Tela de reforço de fundo acetabular
|
9021.31.90
|
||
67.0.82
|
Restritor de cimento acetabular
|
9021.31.90
|
||
67.0.83
|
Restritor de cimento femural
|
9021.31.90
|
||
67.0.84
|
Anel de reforço acetabular
|
9021.31.90
|
||
67.0.85
|
Componente acetabular polietileno para revisão
|
9021.31.90
|
||
67.0.86
|
Componente umeral
|
9021.31.90
|
||
67.0.87
|
Prótese total de cotovelo
|
9021.31.90
|
||
67.0.88
|
Prótese ligamentar qualquer segmento
|
9021.31.90
|
||
67.0.89
|
Componente glenoidal
|
9021.31.90
|
||
67.0.90
|
Endoprótese umeral distal com articulação
|
9021.31.90
|
||
67.0.91
|
Endoprótese umeral proximal
|
9021.31.90
|
||
67.0.92
|
Endoprótese umeral total
|
9021.31.90
|
||
67.0.93
|
Endoprótese umeral diafisária
|
9021.31.90
|
||
67.0.94
|
Endoprótese proximal com articulação
|
9021.31.90
|
||
67.0.95
|
Endoprótese diafisária
|
9021.31.90
|
||
67.0.96
|
Parafuso para componente acetabular
|
9021.10.20
|
||
67.0.97
|
Placa com finalidade específica L/T/Y
|
9021.10.20
|
||
67.0.98
|
Placa auto compressão largura ate15 mm comprimento até150 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.99
|
Placa auto compressão largura até15 mm comprimento acima150 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.100
|
Placa auto compressão largura até15 mm para uso parafuso3,5 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.101
|
Placa auto compressão largura acima15 mm comprimento até220 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.102
|
Placa auto compressão largura acima15 mm comprimento acima220 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.103
|
Placa reta auto compressão estreita (abaixo16 mm)
|
9021.10.20
|
||
67.0.104
|
Placa semitubular para parafuso4,5 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.105
|
Placa semitubular para parafuso3,5 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.106
|
Placa semitubular para parafuso2,7 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.107
|
Placa angulada perfil "U" osteotomia
|
9021.10.20
|
||
67.0.108
|
Placa angulada perfil "U" autocompressão
|
9021.10.20
|
||
67.0.109
|
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
|
9021.10.20
|
||
67.0.110
|
Placa Jewett comprimento até150 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.111
|
Placa Jewett comprimento acima150 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.112
|
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
|
9021.10.20
|
||
67.0.113
|
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até3,5 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.114
|
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima3,5 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.115
|
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso4,5 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.116
|
Haste intramedular de ender
|
9021.10.20
|
||
67.0.117
|
Haste de compressão
|
9021.10.20
|
||
67.0.118
|
Haste de distração
|
9021.10.20
|
||
67.0.119
|
Haste de luque lisa
|
9021.10.20
|
||
67.0.120
|
Haste de luque em "L"
|
9021.10.20
|
||
67.0.121
|
Haste intramedular de rush
|
9021.10.20
|
||
67.0.122
|
Retângulo tipo hartshill ou similar
|
9021.10.20
|
||
67.0.123
|
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
|
9021.10.20
|
||
67.0.124
|
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
|
9021.10.20
|
||
67.0.125
|
Arruela para parafuso
|
9021.10.20
|
||
67.0.126
|
Arruela em "C"
|
9021.10.20
|
||
67.0.127
|
Gancho superior de distração (todos)
|
9021.10.20
|
||
67.0.128
|
Gancho inferior de distração (todos)
|
9021.10.20
|
||
67.0.129
|
Ganchos de compressão (todos)
|
9021.10.20
|
||
67.0.130
|
Arruela dentada para ligamento
|
9021.10.20
|
||
67.0.131
|
Pino de Kknowles
|
9021.10.20
|
||
67.0.132
|
Pino tipo Barr e Tibiais
|
9021.10.20
|
||
67.0.133
|
Pino de Gouffon
|
9021.10.20
|
||
67.0.134
|
Prego "OPS"
|
9021.10.20
|
||
67.0.135
|
Parafuso cortical, diâmetro de4,5 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.136
|
Parafuso cortical diâmetro >= a4,5 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.137
|
Parafuso maleolar (todos)
|
9021.10.20
|
||
67.0.138
|
Parafuso esponjoso, diâmetro de6,5 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.139
|
Parafuso esponjoso, diâmetro de4,0 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.140
|
Porca para haste de compressão
|
9021.10.20
|
||
67.0.141
|
Fio liso de Kirschner
|
9021.10.20
|
||
67.0.142
|
Fio liso de Steinmann
|
9021.10.20
|
||
67.0.143
|
Prego intramedular "rush"
|
9021.10.20
|
||
67.0.144
|
Fio rosqueado de Kirschner
|
9021.10.20
|
||
67.0.145
|
Fio rosqueado de Steinmann
|
9021.10.20
|
||
67.0.146
|
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor1,00 mmpor metro)
|
9021.10.20
|
||
67.0.147
|
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mmpor metro)
|
9021.10.20
|
||
67.0.148
|
Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm
|
9021.10.20
|
||
67.0.149
|
Fixador dinâmico para mão ou pé
|
9021.10.20
|
||
67.0.150
|
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
|
9021.10.20
|
||
67.0.151
|
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
|
9021.10.20
|
||
67.0.152
|
Fixador dinâmico para pelve
|
9021.10.20
|
||
67.0.153
|
Fixador dinâmico para tíbia
|
9021.10.20
|
||
67.0.154
|
Fixador dinâmico para femur
|
9021.10.20
|
||
67.0.155
|
Prótese valvular mecânica de bola
|
9021.39.11
|
||
67.0.156
|
Anel para aneloplastia valvular
|
9021.39.11
|
||
67.0.157
|
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
|
9021.39.11
|
||
67.0.158
|
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
|
9021.39.11
|
||
67.0.159
|
Prótese valvular biológica
|
9021.39.19
|
||
67.0.160
|
Enxerto arterial tubular inorgânico
|
9021.39.30
|
||
67.0.161
|
Enxerto arterial tubular orgânico
|
9021.39.30
|
||
67.0.162
|
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
|
9021.39.30
|
||
67.0.163
|
Prótese para esôfago
|
9021.39.80
|
||
67.0.164
|
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
|
9021.39.80
|
||
67.0.165
|
Prótese de aço-teflon
|
9021.39.80
|
||
67.0.166
|
Patch inorgânico (por cm2)
|
9021.39.80
|
||
67.0.167
|
Patch orgânico (por cm2)
|
9021.39.80
|
||
67.0.168
|
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
|
9021.50.00
|
||
67.0.169
|
Marcapasso cardíaco câmara dupla
|
9021.50.00
|
||
67.0.170
|
Filtro de linha arterial
|
9021.90.19
|
||
67.0.171
|
Reservatório de cardiotomia
|
9021.90.19
|
||
67.0.172
|
Filtro de sangue arterial para recirculação
|
9021.90.19
|
||
67.0.173
|
Filtro para cardioplegia
|
9021.90.19
|
||
67.0.174
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.174 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | 9021.90.89 | " | |
67.0.175
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.175 | Coletor para unidade de drenagem externa | 9021.90.89 | " | |
67.0.176
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.176 | Shunt lombo-peritonal | 9021.90.89 | " | |
67.0.177
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.177 | Conector em "Y" | 9021.90.89 | " | |
67.0.178
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.178 | Conjunto para hidrocefalia standard | 9021.90.89 | " | |
67.0.179
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.179 | Válvula para hidrocefalia | 9021.90.89 | " | |
67.0.180
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.180 | Válvula para tratamento de ascite | 9021.90.89 | " | |
67.0.181
|
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
|
9021.90.91
|
||
67.0.182
|
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
|
9021.90.91
|
||
67.0.183
|
Eletrodo endocárdico definitivo
|
9021.90.91
|
||
67.0.184
|
Eletrodo epicárdico definitivo
|
9021.90.91
|
||
67.0.185
|
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
|
9021.90.91
|
||
67.0.186
|
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
|
9021.90.99
|
||
67.0.187
|
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
|
9021.90.99
|
||
67.0.188
|
Enxerto arterial tubular inorgânico
|
9021.90.99
|
||
67.0.189
|
Botão para crâneo
|
9021.90.99
|
||
67.0.190
|
Fonte de irídio - 192
|
2844.4
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.190 | Fonte de irídio - 192 | 2844.40.90 | " | |
67.0.190.1
|
Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos
|
2844.41.00
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
67.0.190.2
|
-- Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208, polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos
|
2844.42.00
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
67.0.190.3
|
Outros
|
2844.43.90
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
67.0.190.4
|
Resíduos radioativos
|
2844.44.00
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
67.0.191
|
Stent vascular
|
9021.90.12
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.328
, de 10.11.2021 - DOE CE de 10.11.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.191 | Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não | 9021.90.81 | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 34.129 , de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)" | ||||
"67.0.191 | Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" | 9021.90.81 | " | |
67.0.192
|
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
|
8479.89.99
|
||
67.0.193
|
Grampos para kit grampeador linear cortante
|
9018.90.95
|
||
67.0.194
|
Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.
|
9021.29.00
9021.10.10 9021.10.20 |
||
67.0.195
|
Linhas venosas.
|
9018.90.99
|
||
67.0.196
|
Cardio-Desfibrilador Implantável
|
9021.90.11
|
||
67.0.197
|
Espiral para embolização
|
9021.90.12
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.328
, de 10.11.2021 - DOE CE de 10.11.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"67.0.197 | Spiral para embolização neurovascular | 9021.90.81 | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 34.129 , de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)" | ||||
"67.0.197 | Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" | 9021.90.81 | " | |
67.0.198
|
Sonda vesical para incontinência e continência
|
9018.39.29
|
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº
34.129
, de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)
|
||||
68.0
|
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998).
|
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
||
(Redação dada pelo Decreto nº
35.978
, de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº
36.125
, de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"68.0 | Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)" | ||||
"68.0 | Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). | Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | ||||
"68.0 | 0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | ||||
"68.0 | 0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | ||||
"68.0 | 0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | ||||
"68.0 | 0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). | Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 " | ||
69.0
|
Saídas dos equipamentos médico-hospitalares abaixo relacionados, que se destinem ao Ministério da Saúde, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do referido Ministério (Convênio ICMS
77/2000
).
|
NCM/SH
|
Indeterminada
|
|
69.0.1
|
Mamografia com Dispositivo Biópsia Estereotaxia
|
9022.14.11
|
||
69.0.2
|
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
|
9022.21.90
|
||
69.0.3
|
Sistema de Simulação Universal por Raio X
|
9022.14.90
|
||
70.0
|
Saída de produto farmacêutico realizada por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a outros órgãos ou entidades da mesma natureza ou ao consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo (Convênio ICM
40/1975
).
|
Indeterminada
|
||
71.0
|
Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989).
|
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
||
(Redação dada pelo Decreto nº
35.978
, de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº
36.125
, de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"71.0 | Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989). | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)" | ||||
"71.0 | Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989). | Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | ||||
"71.0 | Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação ( Convênios ICMS 24/1989). | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | ||||
"71.0 | Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação ( Convênios ICMS 24/1989). | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | ||||
"71.0 | Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação ( Convênios ICMS 24/1989). | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | ||||
"71.0 | Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação ( Convênios ICMS 24/1989). | Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 " | ||
72.0
|
Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991);
|
NBM/SH
|
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº
35.978
, de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº
36.125
, de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0 | Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991); | NBM/SH | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)" | ||||
"72.0 | Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991); | NBM/SH | Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | ||||
"72.0 | Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991 e 49/2017, com validade até 30.09.2019); | NBM/SH | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | ||||
"72.0 | Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991 e 49/2017, com validade até 30.09.2019); | NBM/SH | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | ||||
"72.0 | Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991 e 49/2017, com validade até 30.09.2019); | NBM/SH | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | ||||
"72.0 | Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991 e 49/2017, com validade até 30.09.2019); | NBM/SH | Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 " | |
|
72.0.1
|
Milupa PKU 1
|
21.06.90.9901
|
|
72.0.2
|
Milupa PKU 2
|
21.06.90.9901
|
||
72.0.3
|
Leite especial sem fenilamina
|
21.06.90.9901
|
||
72.0.4
|
Farinha Hammermuhle
|
|||
72.0.5
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.5 | Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.0090 | " | |
72.0.6
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.6 | Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.0090 | " | |
72.0.7
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.7 | Solução 1 para Sickle cell | 3822.0090 | ' | |
72.0.8
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.8 | Solução 2 para Sickle cell | 3822.0090 | " | |
72.0.9
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.9 | Solução 1 para beta thal | 3822.0090 | " | |
72.0.10
|
(Revogado pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
|||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.10 | Solução 2 para beta thal | 3822.0090 | " | |
72.0.11
|
Solução de lavagem concentrada (wash)
|
3402.49.00
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.11 | Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.1900 | ' | |
72.0.12
|
Solução Intensificadora de Fluorecência(enhancement)
|
3204.9000
|
||
72.0.13
|
Posicionador de Amostra
|
9026.9090
|
||
72.0.14
|
Frasco de Diluição (vessel)
|
9027.9099
|
||
72.0.15
|
Ponteiras Descartáveis
|
9027.9099
|
||
72.0.16
|
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.16 | Reagente para a determinação do TSH Tirotropina | 3002.1029 | " | |
72.0.17
|
Reagente para a determinação de PSA
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.17 | Reagente para a determinação do PSA | 3002.1029 | " | |
72.0.18
|
Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU)
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.18 | Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.1029 | " | |
72.0.19
|
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.19 | Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.1029 | " | |
72.0.20
|
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.20 | Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.1029 | " | |
72.0.21
|
Reagente para determinação de Estradiol
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.21 | Reagente para determinação de Estradiol | 3002.1029 | " | |
72.0.22
|
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.22 | Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.1029 | " | |
72.0.23
|
Reagente para determinação de Prolactina
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.23 | Reagente para determinação de Prolactina | 3002.1029 | " | |
72.0.24
|
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.24 | Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.1029 | " | |
72.0.25
|
Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO)
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.25 | Reagente para determinação de Anticorpo anti- peroxidase (TPO) | 3002.1029 | " | |
72.0.26
|
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.26 | Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) | 3002.1029 | " | |
72.0.27
|
Reagente para determinação de Progesterona
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.27 | Reagente para determinação de Progesterona | 3002.1029 | " | |
72.0.28
|
Reagente para determinação de Hepatites Virais
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.28 | Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.1029 | " | |
72.0.29
|
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.29 | Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.1029 | " | |
72.0.30
|
Reagente para determinação de Biotinidase
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.30 | Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.1029 | " | |
72.0.31
|
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.31 | Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) | 3002.1029 | " | |
72.0.32
|
Reagente para determinação de testosterona
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.32 | Reagente para determinação de testosterona | 3002.1029 | " | |
72.0.33
|
Reagente para determinação de T4 Neonatal
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.33 | Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina | 3002.1029 | " | |
72.0.34
|
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.34 | Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C | 3002.1029 | " | |
72.0.35
|
Acessórios para sistema de análise de suor
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.35 | Acessórios para sistema de análise de suor | 3002.1029 | " | |
72.0.36
|
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.36 | Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre | 3002.1029 | " | |
72.0.37
|
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.37 | Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico | 3002.1029 | " | |
72.0.38
|
Reagente para determinação de Ferritina
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.38 | Reagente para determinaçãode Ferritina | 3002.1029 | " | |
72.0.39
|
Reagente para determinação de Folato
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.39 | Reagente para determinação de Folato | 3002.1029 | " | |
72.0.40
|
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.40 | Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine | 3002.1029 | " | |
72.0.41
|
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.41 | Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) | 3002.1029 | " | |
72.0.42
|
Reagente para determinação de Insulina
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.42 | Reagente para determinação de Insulina | 3002.1029 | " | |
72.0.43
|
Reagente para determinação de Peptídio C
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.43 | Reagente para determinação de Peptídio C | 3002.1029 | " | |
72.0.44
|
Reagente para determinação de cortisol
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.44 | Reagente para determinação de cortisol | 3002.1029 | " | |
72.0.45
|
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.45 | Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas | 3002.1029 | " | |
72.0.46
|
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
|
3002.12.29
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"72.0.46 | Reagente para determinação de Alfafetoproteína | 3002.1029 | " | |
73.0
|
Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS
116/1998
).
|
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
||
(Redação dada pelo Decreto nº
35.978
, de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº
36.125
, de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"73.0 | Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)" | ||||
"73.0 | Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). | Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | ||||
"73.0 | Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | ||||
"73.0 | Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | ||||
"73.0 | Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | ||
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | ||||
"73.0 | Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). | Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 " | ||
73.1
|
Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
|
|||
74.0
|
Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001):
|
NBM/SH
|
Até 30.04.2026
(Convênio ICMS 28/2021 ) |
|
(Redação dada pelo Decreto nº
35.978
, de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº
36.125
, de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"74.0 | Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): | NBM/SH | Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)" | ||||
"74.0 | Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): | NBM/SH | Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)" | ||||
"74.0 | Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): | NBM/SH | Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)" | ||||
"74.0 | Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): | NBM/SH | Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)" | ||||
"74.0 | Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): | NBM/SH | Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 ) | |
(Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)" | ||||
"74.0 | Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): | NBM/SH | Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/202017" | |
|
74.0.1
|
à base de mesilato de imatinib
|
3003.90.78
3004.90.68 |
|
74.0.2
|
interferon alfa-2A
|
3002.12.39
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"74.0.2 | interferon alfa-2A | 3002.10.39 | " | |
74.0.3
|
interferon alfa-2B
|
3002.12.39
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"74.0.3 | interferon alfa-2B | 3002.10.39 | " | |
74.0.4
|
peg interferon alfa-2A
|
3004.90.95
|
||
74.0.5
|
peg interferon alfa -2B
|
3004.90.99
|
||
74.0.6
|
à base de cloridrato de erlotinibe
|
3003.90.78 3004.90.68
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.328
, de 10.11.2021 - DOE CE de 10.11.2021, com efeitos a partir de 27.07.2021)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"74.0.6 | à base de cloridrato de erlotinibe | 3004.90.69 | " | |
74.0.7
|
malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg
|
3004.90.69
|
||
74.0.8
|
telbivudina 600 mg
|
3003.90.89
3004.90.79 |
||
74.0.9
|
ácido zoledrônico
|
3003.90.79
3004.90.69 |
||
74.0.10
|
letrozol
|
3003.90.78
3004.90.68 |
||
74.0.11
|
nilotinibe 200 mg
|
3003.90.79
3004.90.69 |
||
74.0.12
|
Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos
|
3003.90.89
3004.90.79 |
||
74.0.13
|
Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC)
|
3002.12.39
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"74.0.13 | Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) | NCM/SH 3002.10.39 | " | |
74.0.14
|
rituximabe
|
3002.15.20
|
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº
34.837
, de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
|
||||
Exibir
Nota
|
||||
"74.0.14 | rituximabe | NCM/SH 3002.10.38 | " | |
74.0.15
|
Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg
|
NCM/SH 3004.90.99
|
||
74.0.16
|
Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg
|
NCM/SH 3004.90.99
|
||
74.1
|
Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
|