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    RICMS/CE - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Parte 03


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    50.0
    Operações internas com produtos vegetais destinados, comprovadamente, à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/2003 ).
    Indeterminada
    51.0
    Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo das instalações da Cearaportos, enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na referida companhia e desde que o benefício fiscal seja a ela transferido mediante redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (art. 2.º da Lei n.º 13.083 , de 29 de dezembro de 2000).
    Até 31.12. 2032
    (Prorrogado pelo Decreto nº 35.068 , de 21.12.2022 - DOE CE de 22.12.2022)
    Exibir Nota
    "51.0 Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo das instalações da Cearaportos, enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na referida companhia e desde que o benefício fiscal seja a ela transferido mediante redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (art. 2.º da Lei n.º 13.083 , de 29 de dezembro de 2000). Até 31.12.2025 Reinstituído pela Lei Complementar nº 160, de 2017"
    52.0
    Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 :
    NCM/SH
    Até 30.04.2026
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 35.978 , de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº 36.125 , de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
    Exibir Nota
    "52.0 Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : NCM/SH Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)"
    "52.0 Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : NCM/SH Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "52.0 Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : NCM/SH Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "52.0 Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : NCM/SH Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "52.0 Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : NCM/SH Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "52.0 Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/2005 : NCM/SH Até 30.09.2019 (Convênio ICMS 49/2017 )"
    52.0.1
    Trilhos
    7302.10.10
    7302.10.90
    52.0.2
    Aparelhos e instrumentos de pesagem
    8423.82.00
    8423.89.00
    52.0.3
    Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
    8425.11.00
    8425.19.90
    8425.31.10
    8425.31.90
    8425.39.10
    8425.39.90
    52.0.4
    Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
    8426.11.00
    8426.12.00
    8426.19.00
    8426.20.00
    8426.30.00
    8426.41.10
    8426.41.90
    8426.91.00
    8426.99.00
    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "52.0.4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 "
    52.0.5
    Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
    8427.10.11
    8427.10.19
    8427.20.10
    8427.20.90
    8427.90.00
    52.0.6
    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
    8428.10.00
    8428.20.10
    8428.20.90
    8428.32.00
    8428.33.00
    8428.39.10
    8428.39.20
    8428.39.90
    8428.90.20
    8428.90.90
    52.0.7
    Locomotivas e locotratores; Tênderes
    8601.10.00
    8601.20.00
    8602.10.00
    8602.90.00
    52.0.8
    8606.10.00
    8606.30.00
    8606.91.00
    8606.92.00
    8606.99.00
    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "52.0.8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 "
    52.0.9
    Tratores rodoviários para semi-reboques:
    8701.2

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "52.0.9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00 "
    52.0.9.1
    Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
    8701.21.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    52.0.9.2
    Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
    8701.22.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    52.0.9.3
    Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico
    8701.23.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    52.0.9.4
    Unicamente com motor elétrico para propulsão
    8701.24.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    52.0.9.5
    Outros
    8701.29.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    52.0.10
    Veículos automóveis para transporte de mercadorias
    8704.22.10
    8704.22.90
    8704.23.10
    8704.23.90
    8704.90.00
    52.0.11
    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
    8709.11.00
    8709.19.00
    52.0.12
    Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
    8716.39.00
    8716.40.00
    8716.80.00
    52.0.13
    Aparelhos de raios X
    9022.19.10
    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "52.0.13 Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90 "
    52.0.14
    Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
    9026.10.29
    52.1
    O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
    52.1.1
    à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004 , ao referido bem;
    52.1.2
    à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
    52.1.3
    a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
    52.1.4
    à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
    52.2
    Fica dispensado o estorno de crédito em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista.
    52.3
    A inobservância das condições previstas no Item 52.1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
    52.4
    Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no subitem 52.1.4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25 , de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
    53.0
    Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ):
    NCM/SH
    Até 30.04.2026
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 35.978 , de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº 36.125 , de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
    Exibir Nota
    "53.0 Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): NCM/SH Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
    "53.0 Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): NCM/SH Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "53.0 Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): NCM/SH Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "53.0 Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): NCM/SH Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "53.0 Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): NCM/SH Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "53.0 Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/2006 ): NCM/SH Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 "
    53.0.1
    Trilhos
    7302.10.10
    7302.10.90
    53.0.2
    Aparelhos e instrumentos de pesagem
    8423.82.00
    8423.89.00
    53.0.3
    Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
    8425.11.00
    8425.19.90
    8425.31.10
    8425.31.90
    8425.39.10
    8425.39.90
    53.0.4
    Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
    8426.11.00
    8426.12.00
    8426.19.00
    8426.20.00
    8426.30.00
    8426.41.10
    8426.41.90
    8426.91.00
    8426.99.00
    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "53.0.4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 "
    53.0.5
    Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
    8427.10.11
    8427.10.19
    8427.20.10
    8427.20.90
    8427.90.00
    53.0.6
    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
    8428.10.00
    8428.20.10
    8428.20.90
    8428.32.00
    8428.33.00
    8428.39.10
    8428.39.20
    8428.39.90
    8428.90.20
    8428.90.90
    53.0.7
    Locomotivas e locotratores; Tênderes
    8601.10.00
    8601.20.00
    8602.10.00
    8602.90.00
    53.0.8
    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
    8606.10.00
    8606.30.00
    8606.91.00
    8606.92.00
    8606.99.00
    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "53.0.8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 "
    53.0.9
    Tratores rodoviários para semi-reboques
    8701.2

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "53.0.9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00 "
    53.0.9.1
    Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
    8701.21.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    53.0.9.2
    Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico
    8701.22.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    53.0.9.3
    Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico
    8701.23.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    53.0.9.4
    Unicamente com motor elétrico para propulsão
    8701.24.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    53.0.9.5
    Outros
    8701.29.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    53.0.10
    Veículos automóveis para transporte de mercadorias
    8704.22.10
    8704.22.90
    8704.23.10
    8704.23.90
    8704.90.00
    53.0.11
    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
    8709.11.00
    8709.19.00
    53.0.12
    Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
    8716.39.00
    8716.40.00
    8716.80.00
    53.0.13
    Aparelhos de raio X
    9022.19.10
    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "53.0.13 Aparelhos de raio X 9022.19.10 9022.19.90 "
    53.0.14
    Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
    9026.10.29
    53.1
    O benefício previsto fica condicionado:
    53.1.1
    à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/2004, ao referido bem;
    53.1.2
    à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
    53.2
    A inobservância das condições previstas no item 53.1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
    54.0
    Saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.(Convênio ICM 12/1975 ):
    Indeterminada
    (Redação dada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    Exibir Nota
    "54.0 Saída de produto industrializado de origem nacional para consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, quando destinado ao consumo da tripulação ou de passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênio ICM 12/1975 ): Indeterminada"
    54.0.1
    (Revogado pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    Exibir Nota
    "54.0.1 a operação deve ser efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (Concex), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";       "
    54.0.2
    (Revogado pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    Exibir Nota
    "54.0.2 adquirente esteja sediado no exterior; "
    54.0.3
    (Revogado pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    Exibir Nota
    "54.0.3 pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:  
    a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;  
    b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;"  
    54.0.4
    (Revogado pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    Exibir Nota
    "54.0.4 comprovação do embarque pela autoridade competente. "
    54.1
    A disposição prevista no item 54.0 se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
    54.2
    A equiparação de que trata o item 54.0 condiciona-se a que ocorra:

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    54.2.1
    a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste Decreto;

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    54.2.2
    o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    54.3
    Nas operações amparadas pelo item 54.0 não será exigido o estorno do crédito fiscal.

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    54.4
    O estabelecimento remetente deverá:

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    54.4.1
    emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    54.4.2
    registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    54.4.3
    indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 .".

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    54.5
    Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos no item 54.0 a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o subitem 54.4.1 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão.

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    54.6
    O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa na hipótese de não-confirmação da operação.

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.618 , de 31.03.2022 - DOE CE de 01.04.2022, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    55.0
    Saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.633 , de 9 de agosto de 1978, observando-se que (Convênios ICM 04/1979 e ICMS 47/1990):
    Indeterminada
    a) a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no Exterior e que constem da relação a que alude o inciso II do art. 10 do Decreto-Lei n.º 1.633, de 1978;
    b) as empresas nacionais exportadoras de serviços devem estar registradas, a esse título, junto ao Fisco das respectivas unidades federadas, sendo assim consideradas aquelas que comprovem o atendimento dos requisitos, estabelecidos no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 1.633, de 1978.
    55.1
    Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matéria- prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista no item 55.0, salvo se as matérias-primas de origem animal ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.
    56.0
    Saídas promovidas por lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria importada do Exterior por esses estabelecimentos e destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/1991 ).
    Indeterminada
    57.0
    Saídas destinadas às lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, dispensado o estorno dos créditos fiscais relativos aos insumos, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/1991 ).
    Indeterminada
    57.1
    O benefício somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
    58.0
    Saída de produto industrializado de origem nacional, para industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, exceto armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992).
    Indeterminada
    58.1
    Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
    58.2
    A isenção de que trata o item 58.0 fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
    58.3
    Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no item 58.0 a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, exceto os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
    58.4
    As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no item 58.0, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
    59.0
    importação do Exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico- científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/1995 ).
    Indeterminada
    60.0
    Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998):
    Até 30.04.2026
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 35.978 , de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº 36.125 , de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
    Exibir Nota
    "60.0 Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
    "60.0 Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "60.0 Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "60.0 Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "60.0 Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "60.0 Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/1998): Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 "
    60.0.1
    na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de seu estabelecimento para outro da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
    60.0.2
    relativamente ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo.
    61.0
    Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998).
    Até 30.04.2026
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 35.978 , de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº 36.125 , de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
    Exibir Nota
    "61.0 Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
    "61.0 Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "61.0 Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "61.0 Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "61.0 Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "61.0 Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/1998). Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 "
    62.0
    Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional (Convênios ICM 10/1975 e ICMS 05/1994).
    Indeterminada
    62.1
    O contribuinte deverá indicar na nota fiscal que a operação está isenta do ICMS por força do Item 62.0 deste Anexo.
    62.2
    O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
    62.3
    A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
    62.4
    Admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.
    62.5
    O reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias ou das matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento de produtos, ressalvados os casos abrangidos pelos Convênios AE-8/1974 e ICM 09/1975.
    62.6
    O atendimento das exigências contidas no item e subitens deste benefício não dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na legislação tributária.
    63.0
    As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/1997 ):
    Até 31.12.2025
    (Convênio ICMS 26/2021 )
    (Prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)
    Exibir Nota
    "63.0 As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/1997 ): Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "63.0 As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/1997 ): Até 31.12.2020 (convênio ICMS 22/2020 )
    (Prorrogado pelo Decreto nº 33.878 , de 30.12.2020 - DOE CE de 30.12.2020)"
    "63.0 As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/1997 ): Até 30.04.2020 Convênio ICMS 28/2019 "
    63.0.1
    inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
    63.0.2
    (Revogado pelo Decreto nº 34.503 , de 30.12.2021 - DOE CE de 04.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
    Exibir Nota
    "63.0.2 ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:  
    63.0.2.1 estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;  
    63.0.2.2 estabelecimento produtor agropecuário;  
    63.0.2.3 quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;  
    63.0.2.4 outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização; "
    63.0.3
    rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
    63.0.3.1
    os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
    63.0.3.2
    haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
    63.0.3.3
    os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
    63.0.4
    calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo;
    63.0.5
    semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711 , de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
    63.0.6
    alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
    63.0.7
    esterco animal;
    63.0.8
    mudas de plantas;
    63.0.9
    ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
    63.0.10
    enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH;
    63.0.11
    gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
    63.0.12
    casca de coco triturada para uso na agricultura;
    63.0.13
    vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
    63.0.14
    extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
    63.0.15
    óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
    63.0.16
    condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
    63.0.17
    torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;
    63.0.18
    farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
    63.0.19
    milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado;
    63.0.20
    (Revogado pelo Decreto nº 34.503 , de 30.12.2021 - DOE CE de 04.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
    Exibir Nota
    "63.0.20 amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL-Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a isenção quando dada ao produto destinação diversa; "
    63.0.21
    aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
    63.1
    (Revogado pelo Decreto nº 34.503 , de 30.12.2021 - DOE CE de 04.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
    Exibir Nota
    "63.1 O benefício previsto no item 63.0.2 estende-se:  
    63.1.1 às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;  
    63.1.2 às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem. "
    63.2
    Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 63.0.3, entende-se por:
    63.2.1
    ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
    63.2.2
    concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
    63.2.3
    suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
    63.2.4
    aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro- organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
    63.2.5
    premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
    63.3
    O benefício previsto no item 63.0.3 aplica-se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
    63.4
    Relativamente ao disposto no item 63.0.5, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
    63.5
    O benefício previsto nos itens 63.0.1 a 63.0.17, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
    63.5.1
    apicultura;
    63.5.2
    aquicultura;
    63.5.3
    avicultura;
    63.5.4
    cunicultura;
    63.5.5
    ranicultura;
    63.5.6
    sericicultura.
    63.6
    O benefício fiscal concedido às sementes referidas no item 63.0.5 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
    63.6.1
    o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
    63.6.2
    o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
    63.6.3
    a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo MAPA ou por órgão por ele delegado;
    63.6.4
    a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA;
    63.6.5
    a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
    63.7
    A estimativa a que se refere o Item 63.6.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo MAPA, pelo prazo de cinco anos.
    63.8
    Para fruição do benefício, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
    63.9
    O benefício previsto no item 63.0.6, extensivo às saídas de farelo e torta de soja, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
    63.10
    A isenção prevista nos itens 63.0.1, 63.0.3, 63.0.18 e 63.0.20, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes.
    63.11
    Para fruição do benefício de que tratam os itens 63.0.1 e 63.0.10, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
    63.12
    (Revogado pelo Decreto nº 34.503 , de 30.12.2021 - DOE CE de 04.01.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
    Exibir Nota
    "63.12 Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial dos produtos constantes nos itens 63.0.1 a 63.0.10, cujas saídas se realizarem com isenção. "
    64.0
    Saída interna de leite in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida (Convênios ICMS 07/1977 e ICMS 121/1989).
    Indeterminada
    64.1
    Saída Interna de queijo tipo coalho
    Até 31.12.2032.
    Reinstituído pela Lei Complementar n.º 160, de 2017
    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 33.703 , de 05.08.2020 - DOE CE de 05.08.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)


    Expandir tabela
    65.0
    Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000).
    Até 30.04.2026
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 35.978 , de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº 36.125 , de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
    Exibir Nota
    "65.0 Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
    "65.0 Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). Até 31.03.2023 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "65.0 Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "65.0 Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "65.0 Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "65.0 Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000). Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 "
    66.0
    Saída interna de queijo de manteiga e queijo tipo coalho, promovida por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/2006 ).
    Indeterminada
    67.0
    Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/1999).
    Até 31.07.2025
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 36.560 , de 16.04.2025 - DOE CE de 23.04.2025)
    Exibir Nota
    "67.0 Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/1999). Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)
    "67.0 Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/1999). Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "67.0 Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (P IS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). NCM/SH Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 p prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "67.0 Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (P IS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). NCM/SH Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "67.0 Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (P IS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). NCM/SH Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "67.0 Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (P IS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99). NCM/SH Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 "

    67.0.1
    Fio de nylon 8.0
    3006.10.90

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    67.0.2
    Fio de nylon 10.0
    3006.10.90

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.2 Fio de nylon 10.0 3006.10.19 "
    67.0.3
    Fio de nylon 9.0
    3006.10.90

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.3 Fio de nylon 9.0 3006.10.19 "
    67.0.4
    Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
    3004.90.99
    67.0.5
    Hemostático absorvível
    3006.10.90

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.129 , de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)
    Exibir Nota
      "67.0.5 Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 "
    67.0.6
    Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
    3006.10.90
    67.0.7
    Tela inorgânica média (101 a400 cm2)
    3006.10.90
    67.0.8
    Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
    3006.10.90
    67.0.9
    Cimento ortopédico com medicamento ou não
    3006.40.20

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.129 , de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)
    Exibir Nota
      "67.0.9 Cimento ortopédico (dose40 g) 3006.40.20 "
    67.0.10
    Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
    3701.10.10
    67.0.11
    Outras chapas e filmes para raios-X
    3701.10.29
    67.0.12
    Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
    3702.10.10
    67.0.13
    Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
    3702.10.20
    67.0.14
    Conector completo com tampa
    3917.40.90

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.14 Conector completo com tampa 3917.40.00 "
    67.0.15
    Hemodialisador capilar
    8421.29.11
    67.0.16
    Sonda para nutrição enteral
    9018.39.21
    67.0.17
    Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
    9018.39.22
    67.0.18
    Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
    9018.39.29
    67.0.19
    Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
    9018.39.29
    67.0.20
    Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
    9018.39.29
    67.0.21
    Dilatador para implante de cateter duplo lumen
    9018.39.29
    67.0.22
    Cateter balão para septostomia
    9018.39.29
    67.0.23
    Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
    9018.39.29
    67.0.24
    Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
    9018.39.29
    67.0.25
    Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
    9018.39.29
    67.0.26
    Cateter balão para valvoplastia
    9018.39.29
    67.0.27
    Guia de troca para angioplastia
    9018.39.29
    67.0.28
    Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
    9018.39.29
    67.0.29
    Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
    9018.39.29
    67.0.30
    Cateter atrial/peritoneal
    9018.39.29
    67.0.31
    Cateter ventricular com reservatório
    9018.39.29
    67.0.32
    Conjunto de cateter de drenagem externa
    9018.39.29
    67.0.33
    Cateter ventricular isolado
    9018.39.29
    67.0.34
    Cateter total implantável para infusão quimioterápica
    9018.39.29
    67.0.35
    Introdutor para cateter com e sem válvula
    9018.39.29
    67.0.36
    Cateter de termodiluição
    9018.39.29
    67.0.37
    Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
    9018.39.29
    67.0.38
    Kit cânula
    9018.39.29
    67.0.39
    Conjunto para autotransfusão
    9018.39.29
    67.0.40
    Dreno para sucção
    9018.39.29
    67.0.41
    Cânula para traqueostomia sem balão
    9018.39.29
    67.0.42
    Sistema de drenagem mediastinal
    9018.39.29
    67.0.43
    Rins artificiais
    9018.90.40
    67.0.44
    Clips para aneurisma
    9018.90.95
    67.0.45
    Kit grampeador intraluminar Sap
    9018.90.95
    67.0.46
    Kit grampeador linear cortante
    9018.90.95
    67.0.47
    Kit grampeador linear cortante + uma carga
    9018.90.95
    67.0.48
    Kit grampeador linear cortante + duas cargas
    9018.90.95
    67.0.49
    Grampos de Blount
    9018.90.95
    67.0.50
    Grampos de Coventry
    9018.90.95
    67.0.51
    Clipe venoso
    9018.90.95

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.328 , de 10.11.2021 - DOE CE de 10.11.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    Exibir Nota
      "67.0.51 Clipe para aneurisma 9018.90.95
      (Redação dada pelo Decreto nº 34.129 , de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)"
      "67.0.51 Clipe venoso de prata ou titânio 9018.90.95 "
    67.0.52
    Bolsa para drenagem
    9018.90.99
    67.0.53
    Linhas arteriais
    9018.90.99
    67.0.54
    Conjunto de circulação assistida; equipo cassete
    9018.90.99

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.328 , de 10.11.2021 - DOE CE de 10.11.2021, com efeitos a partir de 01.08.2021)
    Exibir Nota
      "67.0.54 Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99"  
    67.0.55
    Conjunto descartável de balão intra-aórtico
    9018.90.99
    67.0.56
    Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
    9018.90.10
    67.0.57
    Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
    9018.90.10
    67.0.58
    Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
    9018.90.10
    67.0.59
    Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
    9018.90.10
    67.0.60
    Endoprótese total biarticulada
    9021.31.10
    67.0.61
    Componente femural não cimentado
    9021.31.10
    67.0.62
    Componente femural não cimentado para revisão
    9021.31.10
    67.0.63
    Cabeça intercambiável
    9021.31.10
    67.0.64
    Componente femural
    9021.31.10
    67.0.65
    Prótese de quadril thompson normal
    9021.31.10
    67.0.66
    Componente total femural cimentado
    9021.31.10
    67.0.67
    Componente femural parcial sem cabeça
    9021.31.10
    67.0.68
    Componente femural total cimentado sem cabeça
    9021.31.10
    67.0.69
    Endoprótese femural distal com articulação
    9021.31.10
    67.0.70
    Endoprótese femural proximal
    9021.31.10
    67.0.71
    Endoprótese femural diafisária
    9021.31.10
    67.0.72
    Espacador de tendão
    9021.31.90
    67.0.73
    Prótese de silicone
    9021.39.80
    67.0.74
    Componente acetabular metálico + polietileno
    9021.31.90
    67.0.75
    Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
    9021.31.90
    67.0.76
    Componente patelar
    9021.31.90
    67.0.77
    Componente base tibial
    9021.31.90
    67.0.78
    Componente patelar não cimentado
    9021.31.90
    67.0.79
    Componente plateau tibial
    9021.31.90
    67.0.80
    Componente acetabular charnley convencional
    9021.31.90
    67.0.81
    Tela de reforço de fundo acetabular
    9021.31.90
    67.0.82
    Restritor de cimento acetabular
    9021.31.90
    67.0.83
    Restritor de cimento femural
    9021.31.90
    67.0.84
    Anel de reforço acetabular
    9021.31.90
    67.0.85
    Componente acetabular polietileno para revisão
    9021.31.90
    67.0.86
    Componente umeral
    9021.31.90
    67.0.87
    Prótese total de cotovelo
    9021.31.90
    67.0.88
    Prótese ligamentar qualquer segmento
    9021.31.90
    67.0.89
    Componente glenoidal
    9021.31.90
    67.0.90
    Endoprótese umeral distal com articulação
    9021.31.90
    67.0.91
    Endoprótese umeral proximal
    9021.31.90
    67.0.92
    Endoprótese umeral total
    9021.31.90
    67.0.93
    Endoprótese umeral diafisária
    9021.31.90
    67.0.94
    Endoprótese proximal com articulação
    9021.31.90
    67.0.95
    Endoprótese diafisária
    9021.31.90
    67.0.96
    Parafuso para componente acetabular
    9021.10.20
    67.0.97
    Placa com finalidade específica L/T/Y
    9021.10.20
    67.0.98
    Placa auto compressão largura ate15 mm comprimento até150 mm
    9021.10.20
    67.0.99
    Placa auto compressão largura até15 mm comprimento acima150 mm
    9021.10.20
    67.0.100
    Placa auto compressão largura até15 mm para uso parafuso3,5 mm
    9021.10.20
    67.0.101
    Placa auto compressão largura acima15 mm comprimento até220 mm
    9021.10.20
    67.0.102
    Placa auto compressão largura acima15 mm comprimento acima220 mm
    9021.10.20
    67.0.103
    Placa reta auto compressão estreita (abaixo16 mm)
    9021.10.20
    67.0.104
    Placa semitubular para parafuso4,5 mm
    9021.10.20
    67.0.105
    Placa semitubular para parafuso3,5 mm
    9021.10.20
    67.0.106
    Placa semitubular para parafuso2,7 mm
    9021.10.20
    67.0.107
    Placa angulada perfil "U" osteotomia
    9021.10.20
    67.0.108
    Placa angulada perfil "U" autocompressão
    9021.10.20
    67.0.109
    Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
    9021.10.20
    67.0.110
    Placa Jewett comprimento até150 mm
    9021.10.20
    67.0.111
    Placa Jewett comprimento acima150 mm
    9021.10.20
    67.0.112
    Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
    9021.10.20
    67.0.113
    Placa com finalidade específica - todas para parafuso até3,5 mm
    9021.10.20
    67.0.114
    Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima3,5 mm
    9021.10.20
    67.0.115
    Placa com finalidade específica - cobra para parafuso4,5 mm
    9021.10.20
    67.0.116
    Haste intramedular de ender
    9021.10.20
    67.0.117
    Haste de compressão
    9021.10.20
    67.0.118
    Haste de distração
    9021.10.20
    67.0.119
    Haste de luque lisa
    9021.10.20
    67.0.120
    Haste de luque em "L"
    9021.10.20
    67.0.121
    Haste intramedular de rush
    9021.10.20
    67.0.122
    Retângulo tipo hartshill ou similar
    9021.10.20
    67.0.123
    Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
    9021.10.20
    67.0.124
    Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
    9021.10.20
    67.0.125
    Arruela para parafuso
    9021.10.20
    67.0.126
    Arruela em "C"
    9021.10.20
    67.0.127
    Gancho superior de distração (todos)
    9021.10.20
    67.0.128
    Gancho inferior de distração (todos)
    9021.10.20
    67.0.129
    Ganchos de compressão (todos)
    9021.10.20
    67.0.130
    Arruela dentada para ligamento
    9021.10.20
    67.0.131
    Pino de Kknowles
    9021.10.20
    67.0.132
    Pino tipo Barr e Tibiais
    9021.10.20
    67.0.133
    Pino de Gouffon
    9021.10.20
    67.0.134
    Prego "OPS"
    9021.10.20
    67.0.135
    Parafuso cortical, diâmetro de4,5 mm
    9021.10.20
    67.0.136
    Parafuso cortical diâmetro >= a4,5 mm
    9021.10.20
    67.0.137
    Parafuso maleolar (todos)
    9021.10.20
    67.0.138
    Parafuso esponjoso, diâmetro de6,5 mm
    9021.10.20
    67.0.139
    Parafuso esponjoso, diâmetro de4,0 mm
    9021.10.20
    67.0.140
    Porca para haste de compressão
    9021.10.20
    67.0.141
    Fio liso de Kirschner
    9021.10.20
    67.0.142
    Fio liso de Steinmann
    9021.10.20
    67.0.143
    Prego intramedular "rush"
    9021.10.20
    67.0.144
    Fio rosqueado de Kirschner
    9021.10.20
    67.0.145
    Fio rosqueado de Steinmann
    9021.10.20
    67.0.146
    Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor1,00 mmpor metro)
    9021.10.20
    67.0.147
    Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=1,00 mmpor metro)
    9021.10.20
    67.0.148
    Fio maleável tipo luque diâmetro =>1,00 mm
    9021.10.20
    67.0.149
    Fixador dinâmico para mão ou pé
    9021.10.20
    67.0.150
    Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
    9021.10.20
    67.0.151
    Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
    9021.10.20
    67.0.152
    Fixador dinâmico para pelve
    9021.10.20
    67.0.153
    Fixador dinâmico para tíbia
    9021.10.20
    67.0.154
    Fixador dinâmico para femur
    9021.10.20
    67.0.155
    Prótese valvular mecânica de bola
    9021.39.11
    67.0.156
    Anel para aneloplastia valvular
    9021.39.11
    67.0.157
    Prótese valvular mecânica de duplo folheto
    9021.39.11
    67.0.158
    Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
    9021.39.11
    67.0.159
    Prótese valvular biológica
    9021.39.19
    67.0.160
    Enxerto arterial tubular inorgânico
    9021.39.30
    67.0.161
    Enxerto arterial tubular orgânico
    9021.39.30
    67.0.162
    Enxerto arterial tubular valvado orgânico
    9021.39.30
    67.0.163
    Prótese para esôfago
    9021.39.80
    67.0.164
    Tubo de ventilação de teflon ou silicone
    9021.39.80
    67.0.165
    Prótese de aço-teflon
    9021.39.80
    67.0.166
    Patch inorgânico (por cm2)
    9021.39.80
    67.0.167
    Patch orgânico (por cm2)
    9021.39.80
    67.0.168
    Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
    9021.50.00
    67.0.169
    Marcapasso cardíaco câmara dupla
    9021.50.00
    67.0.170
    Filtro de linha arterial
    9021.90.19
    67.0.171
    Reservatório de cardiotomia
    9021.90.19
    67.0.172
    Filtro de sangue arterial para recirculação
    9021.90.19
    67.0.173
    Filtro para cardioplegia
    9021.90.19
    67.0.174
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.174 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89 "
    67.0.175
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.175 Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89 "
    67.0.176
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.176 Shunt lombo-peritonal 9021.90.89 "
    67.0.177
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.177 Conector em "Y" 9021.90.89 "
    67.0.178
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.178 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89 "
    67.0.179
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.179 Válvula para hidrocefalia 9021.90.89 "
    67.0.180
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.180 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89 "
    67.0.181
    Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
    9021.90.91
    67.0.182
    Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
    9021.90.91
    67.0.183
    Eletrodo endocárdico definitivo
    9021.90.91
    67.0.184
    Eletrodo epicárdico definitivo
    9021.90.91
    67.0.185
    Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
    9021.90.91
    67.0.186
    Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
    9021.90.99
    67.0.187
    Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
    9021.90.99
    67.0.188
    Enxerto arterial tubular inorgânico
    9021.90.99
    67.0.189
    Botão para crâneo
    9021.90.99
    67.0.190
    Fonte de irídio - 192
    2844.4

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "67.0.190 Fonte de irídio - 192 2844.40.90 "
    67.0.190.1
    Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos
    2844.41.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    67.0.190.2
    -- Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208, polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos
    2844.42.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    67.0.190.3
    Outros
    2844.43.90

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    67.0.190.4
    Resíduos radioativos
    2844.44.00

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    67.0.191
    Stent vascular
    9021.90.12

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.328 , de 10.11.2021 - DOE CE de 10.11.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    Exibir Nota
      "67.0.191 Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não 9021.90.81
      (Redação dada pelo Decreto nº 34.129 , de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)"
      "67.0.191 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" 9021.90.81 "
    67.0.192
    Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
    8479.89.99
    67.0.193
    Grampos para kit grampeador linear cortante
    9018.90.95
    67.0.194
    Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.
    9021.29.00
    9021.10.10
    9021.10.20
    67.0.195
    Linhas venosas.
    9018.90.99
    67.0.196
    Cardio-Desfibrilador Implantável
    9021.90.11
    67.0.197
    Espiral para embolização
    9021.90.12

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.328 , de 10.11.2021 - DOE CE de 10.11.2021, com efeitos a partir de 01.06.2021)
    Exibir Nota
      "67.0.197 Spiral para embolização neurovascular 9021.90.81
      (Redação dada pelo Decreto nº 34.129 , de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)"
      "67.0.197 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" 9021.90.81 "
    67.0.198
    Sonda vesical para incontinência e continência
    9018.39.29

    (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.129 , de 29.06.2021 - DOE CE de 30.06.2021, com efeitos a partir de 28.04.2021)
    68.0
    Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998).
    Até 30.04.2026
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 35.978 , de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº 36.125 , de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
    Exibir Nota
    "68.0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)"
     
    "68.0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "68.0 0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "68.0 0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "68.0 0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "68.0 0 Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometam a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, em valor não inferior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Convênios ICMS 05/1998). Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 "
    69.0
    Saídas dos equipamentos médico-hospitalares abaixo relacionados, que se destinem ao Ministério da Saúde, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do referido Ministério (Convênio ICMS 77/2000 ).
    NCM/SH
    Indeterminada
    69.0.1
    Mamografia com Dispositivo Biópsia Estereotaxia
    9022.14.11
    69.0.2
    Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
    9022.21.90
    69.0.3
    Sistema de Simulação Universal por Raio X
    9022.14.90
    70.0
    Saída de produto farmacêutico realizada por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a outros órgãos ou entidades da mesma natureza ou ao consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo (Convênio ICM 40/1975 ).
    Indeterminada
    71.0
    Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989).
    Até 30.04.2026
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 35.978 , de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº 36.125 , de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
    Exibir Nota
    "71.0 Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989). Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)"
    "71.0 Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989). Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "71.0 Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação ( Convênios ICMS 24/1989). Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "71.0 Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação ( Convênios ICMS 24/1989). Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "71.0 Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação ( Convênios ICMS 24/1989). Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "71.0 Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e isenta ou com alíquota zero do Imposto de Importação ( Convênios ICMS 24/1989). Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 "
    72.0
    Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991);
    NBM/SH
    Até 30.04.2026
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 35.978 , de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº 36.125 , de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
    Exibir Nota
    "72.0 Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991); NBM/SH Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)"
     
    "72.0 Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991); NBM/SH Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "72.0 Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991 e 49/2017, com validade até 30.09.2019); NBM/SH Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "72.0 Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991 e 49/2017, com validade até 30.09.2019); NBM/SH Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "72.0 Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991 e 49/2017, com validade até 30.09.2019); NBM/SH Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "72.0 Recebimento dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/1991 e 49/2017, com validade até 30.09.2019); NBM/SH Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 "

    72.0.1
    Milupa PKU 1
    21.06.90.9901
    72.0.2
    Milupa PKU 2
    21.06.90.9901
    72.0.3
    Leite especial sem fenilamina
    21.06.90.9901
    72.0.4
    Farinha Hammermuhle
    72.0.5
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.5 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090 "
    72.0.6
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.6 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090 "
    72.0.7
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.7 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090 '
    72.0.8
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.8 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090 "
    72.0.9
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.9 Solução 1 para beta thal 3822.0090 "
    72.0.10
    (Revogado pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.10 Solução 2 para beta thal 3822.0090 "
    72.0.11
    Solução de lavagem concentrada (wash)
    3402.49.00

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.11 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900 '
    72.0.12
    Solução Intensificadora de Fluorecência(enhancement)
    3204.9000
    72.0.13
    Posicionador de Amostra
    9026.9090
    72.0.14
    Frasco de Diluição (vessel)
    9027.9099
    72.0.15
    Ponteiras Descartáveis
    9027.9099
    72.0.16
    Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.16 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029 "
    72.0.17
    Reagente para a determinação de PSA
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.17 Reagente para a determinação do PSA 3002.1029 "
    72.0.18
    Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU)
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.18 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029 "
    72.0.19
    Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.19 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029 "
    72.0.20
    Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.20 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029 "
    72.0.21
    Reagente para determinação de Estradiol
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.21 Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029 "
    72.0.22
    Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.22 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029 "
    72.0.23
    Reagente para determinação de Prolactina
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.23 Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029 "
    72.0.24
    Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.24 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029 "
    72.0.25
    Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO)
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.25 Reagente para determinação de Anticorpo anti- peroxidase (TPO) 3002.1029 "
    72.0.26
    Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029 "
    72.0.27
    Reagente para determinação de Progesterona
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.27 Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029 "
    72.0.28
    Reagente para determinação de Hepatites Virais
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.28 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029 "
    72.0.29
    Reagente para determinação de Galactose Neonatal
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.29 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029 "
    72.0.30
    Reagente para determinação de Biotinidase
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.30 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029 "
    72.0.31
    Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.31 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 "
    72.0.32
    Reagente para determinação de testosterona
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.32 Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 "
    72.0.33
    Reagente para determinação de T4 Neonatal
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.33 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 "
    72.0.34
    Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.34 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 "
    72.0.35
    Acessórios para sistema de análise de suor
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.35 Acessórios para sistema de análise de suor 3002.1029 "
    72.0.36
    Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.36 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 "
    72.0.37
    Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.37 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 "
    72.0.38
    Reagente para determinação de Ferritina
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.38 Reagente para determinaçãode Ferritina 3002.1029 "
    72.0.39
    Reagente para determinação de Folato
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.39 Reagente para determinação de Folato 3002.1029 "
    72.0.40
    Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.40 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 "
    72.0.41
    Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.41 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 "
    72.0.42
    Reagente para determinação de Insulina
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.42 Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 "
    72.0.43
    Reagente para determinação de Peptídio C
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.43 Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 "
    72.0.44
    Reagente para determinação de cortisol
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.44 Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 "
    72.0.45
    Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.45 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 "
    72.0.46
    Reagente para determinação de Alfafetoproteína
    3002.12.29

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
      "72.0.46 Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 "
    73.0
    Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ).
    Até 30.04.2026
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 35.978 , de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº 36.125 , de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
    Exibir Nota
    "73.0 Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)"
     
    "73.0 Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "73.0 Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "73.0 Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "73.0 Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "73.0 Realizadas com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com a expressa indicação dessa circunstância no documento fiscal (Convênio ICMS 116/1998 ). Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/2017 "
    73.1
    Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
    74.0
    Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001):
    NBM/SH
    Até 30.04.2026
    (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 35.978 , de 30.04.2024 - DOE CE de 30.04.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024 e prorrogado pelo Decreto nº 36.125 , de 17.07.2024 - DOE CE de 17.07.2024, com efeitos a partir de 01.05.2024)
    Exibir Nota
    "74.0 Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): NBM/SH Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.581 , de 17.03.2022 - DOE CE de 17.03.2022, com efeitos a partir de 01.01.2022)"
     
    "74.0 Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): NBM/SH Até 31.03.2022 (Convênio ICMS 28/2021 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 34.054 , de 30.04.2021 - DOE CE de 30.04.2021)"
    "74.0 Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): NBM/SH Até 31.03.2021 (Convênio ICMS 133/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.974 , de 09.03.2021 - DOE CE de 10.03.2021)"
    "74.0 Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): NBM/SH Até 31.12.2020 (Convênio ICMS 101/2020 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020 e prorrogado pelo Decreto nº 33.863 , de 22.12.2020 - DOE CE de 23.12.2020)"
    "74.0 Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): NBM/SH Até 31.10.2020 (Convênio ICMS 133/2019 )
    (Redação dada pelo Decreto nº 33.452 , de 30.01.2020 - DOE CE de 30.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)"
    "74.0 Realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênios ICMS 140/2001): NBM/SH Até 30.09.2019 Convênio ICMS 49/202017"

    74.0.1
    à base de mesilato de imatinib
    3003.90.78
    3004.90.68
    74.0.2
    interferon alfa-2A
    3002.12.39

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "74.0.2 interferon alfa-2A 3002.10.39 "
    74.0.3
    interferon alfa-2B
    3002.12.39

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "74.0.3 interferon alfa-2B 3002.10.39 "
    74.0.4
    peg interferon alfa-2A
    3004.90.95
    74.0.5
    peg interferon alfa -2B
    3004.90.99
    74.0.6
    à base de cloridrato de erlotinibe
    3003.90.78 3004.90.68

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.328 , de 10.11.2021 - DOE CE de 10.11.2021, com efeitos a partir de 27.07.2021)
    Exibir Nota
    "74.0.6 à base de cloridrato de erlotinibe 3004.90.69 "
    74.0.7
    malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg
    3004.90.69
    74.0.8
    telbivudina 600 mg
    3003.90.89
    3004.90.79
    74.0.9
    ácido zoledrônico
    3003.90.79
    3004.90.69
    74.0.10
    letrozol
    3003.90.78
    3004.90.68
    74.0.11
    nilotinibe 200 mg
    3003.90.79
    3004.90.69
    74.0.12
    Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos
    3003.90.89
    3004.90.79
    74.0.13
    Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC)
    3002.12.39

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "74.0.13 Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) NCM/SH 3002.10.39 "
    74.0.14
    rituximabe
    3002.15.20

    (Redação dada pelo Decreto nº 34.837 , de 05.07.2022 - DOE CE de 05.07.2022, com efeitos a partir de 01.04.2022)
    Exibir Nota
    "74.0.14 rituximabe NCM/SH 3002.10.38 "
    74.0.15
    Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg
    NCM/SH 3004.90.99
    74.0.16
    Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg
    NCM/SH 3004.90.99
    74.1
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