Resolução CFC nº 1.306, de 25.11.2010 - DOU de 02.12.2010
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Aprova a NBC T 19.39 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.
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Notas:
1) Ver
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37 (R4), de 23.10.2015, DOU de 06.11.2015
, que altera o Apêndice C desta Resolução.
2) Ver
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37 (R2), de 11.04.2014, DOU de 17.04.2014
, que altera os Apêndices C e D desta Resolução.
3) Ver
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
, que altera os Apêndices A, B, C e D desta Resolução.
4) Ver
Resolução CFC nº 1.329, de 18.03.2011, DOU 22.03.2011
, que altera a sigla e a numeração desta NBC, para NBC TG 37. |
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O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na
alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946
, alterado pela
Lei nº 12.249/2010
,
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Art.
1º Aprova a NBC T 19.39 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1) (IFRS 1 do IASB).
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Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a
Resolução CFC nº 1.253/09
, publicada no DOU., Seção I, de 24.12.2009.
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JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
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ANEXO
Ata CFC nº 944
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.39 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
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1. O objetivo desta Norma é garantir que as primeiras demonstrações contábeis de uma entidade de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - International Accounting Standards Board, doravante referenciadas como IFRSs - International Financial Reporting Standards, e as demonstrações contábeis intermediárias para os períodos parciais cobertos por essas demonstrações contábeis contenham informações de alta qualidade que:
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(a) sejam transparentes para os usuários e comparáveis em relação a todos os períodos apresentados;
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(b) proporcionem um ponto de partida adequado para as contabilizações de acordo com as IFRSs; e
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(c) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios.
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2. A entidade deve aplicar esta Norma:
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(a) em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs; e
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(b) em todas as demonstrações intermediárias, se houver, apresentadas de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting (NBC T 19.24 - Demonstração Intermediária) para o período coberto por suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs.
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3. As primeiras demonstrações contábeis de uma entidade em IFRSs são as primeiras demonstrações anuais em que a entidade adota as IFRSs, declarando de forma explícita e sem ressalvas, que essas demonstrações estão em conformidade com tais IFRSs. As demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs são as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs quando, por exemplo, a entidade:
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(a) tiver apresentado suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes:
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(i) de acordo com os requerimentos societários que não são consistentes com as IFRSs em todos os aspectos;
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(ii) em conformidade com as IFRSs em todos os aspectos, exceto pelo fato de que nessas demonstrações não está contida uma declaração explícita e sem ressalvas de que elas estão de acordo com as IFRSs;
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(iii) contenham uma declaração explícita de conformidade com algumas, porém não com todas as IFRSs;
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(iv) de acordo com exigências nacionais, inconsistentes com as IFRSs, usando isoladamente alguma norma internacional para contabilizar itens para os quais não existem exigências nacionais específicas; ou
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(v) em conformidade com exigências nacionais, mas com conciliação de alguns valores em relação àqueles determinados de acordo com as IFRSs;
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(b) tiver elaborado demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs somente para uso interno, sem torná-las disponíveis aos proprietários da entidade ou outros usuários externos;
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(c) tiver elaborado um conjunto de demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs para fins de consolidação, mas que não é o conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a IAS 1 - Presentation of Financial Statements (NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis);
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(d) não tenha apresentado demonstrações contábeis para períodos anteriores.
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4. Esta Norma deve ser aplicada quando a entidade adota pela primeira vez as IFRSs. Esta Norma não deve ser aplicada, por exemplo, quando a entidade:
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(a) tenha interrompido a apresentação de demonstrações contábeis de acordo com requisitos societários, tendo antes apresentado as bem como outro conjunto de demonstrações contábeis que continha uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRSs;
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(b) tenha apresentado demonstrações contábeis em anos anteriores de acordo com os requerimentos societários nas quais estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRSs; ou
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(c) tenha apresentado demonstrações contábeis em anos anteriores nas quais estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRSs, independentemente de os auditores terem ressalvado as demonstrações auditadas.
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4A. Independente dos requerimentos dos itens 2 e 3, a entidade que tenha aplicado as IFRSs em suas demonstrações contábeis anteriores, mas que a sua mais recente demonstração contábil não contém declaração explícita e sem ressalvas que essas demonstrações estão em conformidade com as IFRSs deve aplicar esta Norma ou, ainda, aplicar as IFRSs retrospectivamente de acordo com IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro).
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)
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4B. Quando a entidade não elege aplicar esta Norma de acordo com o item 4A, ela deve adotar os requerimentos de divulgação dos itens 23A e 23B desta Norma em adição aos requerimentos da IAS 8 (NBC TG 23).
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)
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5. Esta Norma não é aplicável às mudanças de políticas contábeis feitas por entidade que já aplica as IFRSs. Nesse caso, tais mudanças estão sujeitas às:
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(a) exigências relativas às mudanças nas políticas contábeis conforme IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC T 19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro); e
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(b) exigências transitórias específicas contidas em outras IFRSs.
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Reconhecimento e mensuração
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Balanço patrimonial de abertura em IFRSs
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6. A entidade deve elaborar e apresentar o balanço patrimonial de abertura de acordo com as IFRSs na data de transição para as IFRSs. Esse é o marco inicial de sua contabilidade em conformidade com as IFRSs.
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7. A entidade deve usar as mesmas políticas contábeis para apresentar seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs e para todos os períodos apresentados em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs. Essas políticas contábeis devem estar de acordo com todas as IFRSs vigentes ao final do primeiro período de divulgação em IFRSs, exceto pelo especificado nos itens 13 a 19 e nos Apêndices B a D desta Norma.
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8. A entidade não deve aplicar diferentes versões de IFRSs vigentes. A entidade pode aplicar uma nova IFRS, ainda não obrigatória, somente quando essa IFRS permitir sua aplicação antecipada.
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8A. Adicionalmente ao previsto no item 8, a aplicação antecipada de uma nova IFRS está condicionada ao fato de essa nova IFRS, ainda não obrigatória, ter sido admitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.
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9. As disposições transitórias em outras IFRSs são aplicáveis às mudanças de políticas contábeis feitas pela entidade que já utiliza as IFRSs e tais disposições transitórias não são aplicáveis na transição para as IFRSs de uma adotante pela primeira vez, exceto pelo especificado nos Apêndices B a D.
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10. Exceto pelo descrito nos itens 13 a 19 e nos Apêndices B a D, a entidade deve, em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs:
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(a) reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento seja exigido pelas IFRSs;
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(b) não reconhecer itens como ativos ou passivos quando as IFRSs não permitirem tais reconhecimentos;
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(c) reclassificar itens reconhecidos de acordo com práticas contábeis anteriores como certo tipo de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido, os quais, de acordo com as IFRSs, se constituem em um tipo diferente de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido; e
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(d) aplicar as IFRSs na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.
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11. As políticas contábeis que a entidade utiliza em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs podem ser diferentes daquelas utilizadas para a mesma data pelas práticas contábeis anteriores. Os ajustes resultantes surgem de eventos e transações anteriores à data de transição para as IFRSs. Portanto, a entidade deve reconhecer esses ajustes diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em outra conta de patrimônio líquido) na data da transição para as IFRSs.
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12. Esta Norma estabelece duas categorias de exceções ao princípio de que o balanço patrimonial de abertura da entidade em IFRSs deve estar em conformidade com todas as IFRSs:
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(a) os itens 14 a 17 e o Apêndice B proíbem a aplicação retrospectiva de determinados aspectos de outras IFRSs;
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(b) os Apêndices C e D isentam o cumprimento de determinadas exigências de outras IFRSs.
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Exceções à aplicação retrospectiva de outras IFRSs
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13. Esta Norma proíbe a aplicação retrospectiva de determinados aspectos de outras IFRSs. Essas exceções constam nos itens 14 a 17 e no Apêndice B.
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14. As estimativas da entidade de acordo com as IFRSs, na data de transição para as IFRSs, devem ser consistentes com as estimativas feitas para a mesma data pelos critérios contábeis anteriores (após os ajustes necessários para refletir alguma diferença de política contábil), a menos que exista evidência objetiva de que essas estimativas estavam erradas.
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15. A entidade pode receber informação após a data de transição para as IFRSs sobre estimativas feitas sob os critérios contábeis anteriores. De acordo com o item 14, a entidade deve tratar o recebimento dessa informação do mesmo modo como trataria eventos subsequentes que não exigem ajustes contábeis em conformidade com a IAS 10 - Events after the Reporting Period (NBC T 19.12 - Evento Subsequente). Por exemplo, assuma-se que a data de transição para as IFRSs de uma entidade seja 1º de janeiro de 2009 e uma nova informação, obtida em 15 de julho de 2009, exija uma revisão da estimativa feita em 31 de dezembro de 2008 de acordo com os critérios contábeis anteriores. A entidade não deve fazer refletir aquela nova informação em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs (a menos que seja necessário ajustar a estimativa por alguma diferença de política contábil ou que exista evidência objetiva de que aquela estimativa esteja errada). Em vez disso, a entidade deve fazer refletir aquela nova informação no resultado do período encerrado em 31 de dezembro de 2009 (ou, quando apropriado, como resultado abrangente, no patrimônio líquido).
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16. A entidade pode precisar fazer estimativas de acordo com as IFRSs na data de transição para as IFRSs que não foram exigidas naquela data pelos critérios contábeis anteriores. Para estarem consistentes com a IAS 10 (NBC T 19.12 - Evento Subsequente), as estimativas pelas IFRSs devem refletir as condições que existiam na data de transição para as IFRSs. Em especial, as estimativas de preços de mercado, taxas de juros ou taxas de câmbio na data de transição para as IFRSs, as quais devem refletir as condições de mercado daquela data.
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17. Os itens 14 a 16 devem ser aplicados ao balanço patrimonial de abertura em IFRSs. Eles também devem ser aplicados ao período comparativo apresentado nas primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs, caso em que as referências à data de transição para as IFRSs devem ser substituídas por referências ao fim daquele período comparativo.
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18. A entidade pode optar pelo uso de uma ou mais isenções contidas nos Apêndices C e D, mas não deve aplicar tais isenções a outros itens por analogia.
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19.
(Excluído pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)
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Nota: Assim dispunha o item excluído:
"19. Algumas das isenções previstas nos Apêndices C e D se referem ao valor justo. Na determinação dos valores justos de acordo com esta Norma, a entidade deve aplicar a definição de valor justo incluída no Apêndice A, e alguma orientação mais específica contida em outras IFRSs, para determinar os valores justos do ativo ou passivo em questão. Esses valores justos devem refletir condições que existiam na data para a qual eles foram determinados." |
Apresentação e evidenciação
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20. A presente Norma não prevê exceções de apresentação e evidenciação exigidas em outras IFRSs.
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21. Para estarem de acordo com a IAS 1 (NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis), as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs devem incluir ao menos três balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado, duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido, duas demonstrações do resultado abrangente, duas demonstrações do valor adicionado (se requeridas pelo órgão regulador ou apresentadas espontaneamente) e as respectivas notas explicativas, incluindo a informação comparativa.
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Informação comparativa e resumo histórico divergente das IFRSs
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22. Algumas entidades apresentam resumos históricos de dados específicos para períodos anteriores àquele em que, pela primeira vez, apresentaram informação comparativa integral de acordo com as IFRSs. Esta Norma não exige tais resumos para cumprir as exigências de reconhecimento e mensuração das IFRSs. Além disso, algumas entidades apresentam informação comparativa de acordo com os critérios contábeis anteriores assim como a informação comparativa exigida pela IAS 1 (NBC T 19.27 - Apresentação das Demonstrações Contábeis). Nas demonstrações contábeis que contiverem resumos históricos ou informações comparativas de acordo com os critérios contábeis anteriores, a entidade deve:
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(a) nominar destacadamente a informação gerada pelos critérios contábeis anteriores como não sendo elaborada de acordo com as IFRSs; e
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(b) evidenciar a natureza dos principais ajustes que seriam feitos de acordo com as IFRSs. A entidade não precisa quantificar esses ajustes.
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Explicação da transição para as IFRSs
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23. A entidade deve explicar de que forma a transição dos critérios contábeis anteriores para as IFRSs afetaram sua posição patrimonial divulgada (balanço patrimonial), bem como seu desempenho econômico (demonstração do resultado) e financeiro (demonstração dos fluxos de caixa).
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23A. A entidade que adotou as IFRSs em período anterior, como descrito no item 4A, deve divulgar:
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(a) o motivo de ter parado de aplicar as IFRSs; e
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(b) o motivo de ter retomado a aplicação das IFRSs.
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)
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23B. Quando a entidade, de acordo com o item 4A, decide não aplicar a IFRS 1, deve explicitar as razões para decidir aplicar as IFRSs como se nunca tivesse parado de aplicá-las.
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)
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24. Para cumprir com o disposto no item 23, as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs devem incluir:
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(a) as conciliações do patrimônio líquido divulgado pelos critérios contábeis anteriores em relação ao patrimônio líquido de acordo com as IFRSs para as seguintes datas:
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(i) a data de transição para as IFRSs; e
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(ii) o fim do último período apresentado nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade pelos critérios contábeis anteriores;
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(b) a conciliação do resultado de acordo com as IFRSs para o último período apresentado nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade. O ponto de partida para essa conciliação deve ser o resultado de acordo com os critérios contábeis anteriores para o mesmo período. Se houver sido divulgada a demonstração do resultado abrangente, o mesmo é aplicável a ela;
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(c) se a entidade reconheceu ou reverteu qualquer perda por redução ao valor recuperável em sua primeira vez na elaboração do balanço patrimonial de abertura em IFRSs, as notas explicativas que a IAS 36 - Impairment of Assets (NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos) teria requerido se a entidade tivesse reconhecido tais perdas ou reversões no período iniciado na data de transição para as IFRSs.
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25. As conciliações exigidas pelos itens 24 (a) e (b) devem dar detalhes suficientes para permitir que os usuários entendam os ajustes relevantes no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. Se a entidade tiver apresentado a demonstração dos fluxos de caixa sob os critérios contábeis anteriores, ela também deve explicar os ajustes relevantes na demonstração dos fluxos de caixa.
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26. Se a entidade perceber que ocorreram erros sob os critérios contábeis anteriores, as conciliações exigidas pelo item 24 (a) e (b) devem distinguir a correção desses erros das mudanças de políticas contábeis.
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27. A IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC T 19.11 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro) não trata das mudanças nas políticas contábeis que ocorrerem quando a entidade adotar pela primeira vez as IFRSs. Portanto, as exigências de divulgações previstas na IAS 8 (NBC T 19.11) sobre mudanças de políticas contábeis não devem ser aplicadas nas primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs.
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27A. Se durante o período relativo às primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs a entidade mudar suas políticas contábeis ou o uso das isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças entre seu primeiro relatório contábil intermediário de acordo com as IFRSs e suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs, conforme item 23, e deve atualizar as conciliações requeridas pelo item 24 (a) e (b).
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)
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28. Se a entidade não tiver apresentado demonstrações contábeis para períodos anteriores, suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs devem evidenciar tal fato.
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Designação de ativos financeiros ou passivos financeiros
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29. A entidade pode designar um ativo financeiro anteriormente reconhecido para um ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19A. A entidade deve divulgar o valor justo de ativos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores.
(Redação dada pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37 (R5), de 24.11.2017 - DOU de 22.12.2017
, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"29. As práticas contábeis brasileiras e este CFC já prevêem a designação, o reconhecimento, a classificação e a mensuração dos ativos ou passivos financeiros de tal forma que os torna compatíveis com as IFRSs. Dessa forma, a entidade, em princípio, deve utilizar, nas demonstrações consolidadas em IFRSs, as mesmas designações e classificações dos ativos e passivos financeiros utilizadas em suas demonstrações contábeis elaboradas segundo a prática contábil brasileira. Todavia, na aplicação desta Norma fica permitida à entidade mudar a designação de um ativo financeiro ou passivo financeiro previamente reconhecido como um ativo ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado ou um ativo financeiro como disponível para venda de acordo com o item D19. A entidade deverá divulgar o valor dos ativos financeiros ou passivos financeiros assim redesignados bem como suas classificações e seus valores contábeis nas demonstrações contábeis anteriores." |
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29A. A entidade pode designar um passivo financeiro anteriormente reconhecido para um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19. A entidade deve divulgar o valor justo dos passivos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores.
(Redação dada pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37 (R5), de 24.11.2017 - DOU de 22.12.2017
, com efeitos a partir de 01.01.2018)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"29A. (Eliminado)" |
Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativo imobilizado e propriedade para investimento
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30. Quando a entidade fizer uso, nas suas demonstrações contábeis segundo a prática contábil brasileira, do custo atribuído (deemed cost) conforme a Interpretação Técnica IT 10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, deve utilizar tais valores em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs para o ativo imobilizado e para as propriedades para investimento (ver itens D5 e D7). Devem ser evidenciadas, para cada linha no balanço patrimonial de abertura segundo esta Norma:
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Nota: Ver
Norma Brasileira de Contabilidade - Revisão CFC nº 1, de 18.10.2018 - DOU de 06.11.2018
, com efeitos a partir de 01.01.2019, que altera este item, com a seguinte redação:
"30. Quando a entidade fizer uso, nas suas demonstrações contábeis segundo a prática contábil brasileira, do custo atribuído (deemed cost) conforme a Interpretação Técnica IT 10 - Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, deve utilizar tais valores em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs para o ativo imobilizado e para as propriedades para investimento ou para ativo de direito de uso (ver itens D5 e D7). Devem ser evidenciadas, para cada linha no balanço patrimonial de abertura segundo esta Norma:" |
(a) a soma daqueles valores justos; e
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(b) a soma dos ajustes feitos no saldo contábil dos itens divulgados sob os critérios contábeis anteriores.
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Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em conjunto e coligadas e outros ativos
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31. As práticas contábeis adotadas no Brasil e por este CFC não admitem o uso de custo atribuído para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em conjunto, coligadas ou outros ativos que não os ativos imobilizado e propriedade para investimento.
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Uso do custo atribuído para ativos de petróleo e gás
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31A. Se a entidade usa a exceção contida no item D8A(b) para ativos de petróleo e gás, deve divulgar o fato e a base sob a qual os valores contábeis determinados sob critérios anteriores foram alocados.
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Uso de custo atribuído para operações sujeitas a tarifas reguladas
(Título acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)
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31B. Se a entidade utilizar a isenção no item D8B para operações sujeitas a tarifas reguladas, ela deve divulgar esse fato e a base sobre a qual os valores contábeis foram determinados de acordo com as práticas contábeis anteriores à aplicação das IFRSs.
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)
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Uso do custo atribuído após hiperinflação severa
(Título acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)
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31C Se a entidade decidir mensurar ativos e passivos ao valor justo e utilizar esse valor justo como custo atribuído em sua demonstração contábil de abertura, de acordo com as IFRSs, devido à hiperinflação severa (ver itens D26 a D30), as primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs divulgarão uma nota explicativa sobre como, e por que, a entidade tinha, e a seguir deixou de ter, moeda funcional sujeita a hiperinflação severa.
(Redação dada pela
Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 26, de 15.08.2024 - DOU de 26.09.2024
)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"31C. Se a entidade decidir mensurar ativos e passivos ao valor justo e utilizar esse valor justo como custo atribuído em sua demonstração contábil de abertura, de acordo com as IFRSs, devido à hiperinflação severa (ver itens D26 a D30), as primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs divulgarão uma nota explicativa sobre como, e por que, a entidade tinha, e a seguir deixou de ter, moeda funcional que possuía ambas das seguintes características:
(a)índice geral de preços confiável não está disponível para as entidades com transações e saldos na moeda;
(b) não existe conversibilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira considerada estável.
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)" |
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Demonstrações contábeis intermediárias
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32. Para cumprir com o disposto no item 23, quando a entidade apresenta suas demonstrações contábeis intermediárias, de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting (NBC T 19.24 - Demonstração Intermediária) para a parte do período coberto pelas suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs, a entidade deve atender, adicionalmente ao exigido pela IAS 34 (NBC T 19.24), as seguintes exigências:
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(a) se a entidade tiver demonstrações contábeis intermediárias para o período intermediário comparável do exercício social imediatamente anterior, cada divulgação intermediária deve incluir:
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(i) a conciliação do patrimônio líquido de acordo com os critérios contábeis anteriores ao fim daquele período intermediário comparável em relação ao patrimônio líquido sob as IFRSs, naquela data; e
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(ii) a conciliação do resultado de acordo com as IFRSs para aquele período intermediário comparável (na data e ano correntes). O ponto de partida para essa conciliação deve ser o resultado de acordo com os critérios contábeis anteriores para aquele período ou, quando a entidade não o apresentar em seu total, o lucro ou o prejuízo do período de acordo com os critérios contábeis anteriores. O mesmo é aplicável à demonstração do resultado abrangente;
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(b) adicionalmente à conciliação exigida no item 32 (a), as primeiras demonstrações contábeis intermediárias da entidade de acordo com a IAS 34 (NBC T 19.24) para a parte do período coberto por suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs devem incluir as conciliações descritas no item 24 (a) e (b) (complementadas pelos detalhamentos exigidos pelos itens 25 e 26) ou devem incluir referência cruzada a outro documento publicado que inclua essas conciliações.
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(c) se a entidade mudar suas políticas contábeis ou seu uso de isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças em cada uma das demonstrações contábeis intermediárias de acordo com o item 23 e deve atualizar as conciliações requeridas nos itens (a) e (b).
(Alínea acrescentada pela
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37, de 11.12.2013, DOU de 20.12.2013
)
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33. A IAS 34 (NBC T 19.24) exige um mínimo de evidenciações as quais são baseadas na premissa de que os usuários das demonstrações contábeis intermediárias tenham acesso às demonstrações contábeis anuais mais recentes. Contudo, a IAS 34 (NBC T 19.24) exige também que a entidade evidencie quaisquer eventos ou transações que sejam relevantes ao entendimento do período intermediário corrente. Portanto, quando um adotante pela primeira vez não tiver evidenciado, em suas demonstrações contábeis anuais mais recentes pelos critérios contábeis anteriores, informação relevante para o entendimento do período corrente intermediário, essa demonstração contábil intermediária deve evidenciar tal informação, ou então deve incluir referência cruzada a outro documento publicado que inclua tal informação.
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34. A entidade deve aplicar esta Norma para suas primeiras demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRSs para o exercício social iniciado em, ou depois de, 1º de janeiro de 2010. Sua aplicação antecipada é permitida.
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34A. No caso de entidades que tenham divulgado suas demonstrações consolidadas relativas ao exercício social encerrado antes de 1º de janeiro de 2009 elaboradas de acordo com as IFRSs, mas em desacordo com o disposto no item 40 desta Norma, devem restringir suas divergências apenas àquelas praticadas até essas demonstrações, dando ampla divulgação dessas práticas e dos seus efeitos. Novos procedimentos divergentes não devem ser adotados. Como o objetivo dessa disposição é auxiliar a comparabilidade das demonstrações contábeis em IFRSs para fins brasileiros, se os órgãos reguladores determinarem a redução ou a eliminação dessas divergências, as demonstrações assim ajustadas continuarão estando conformes com esta Norma.
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35. Aplicam-se às demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRSs as vigências das normas, interpretações e comunicados técnicos deste CFC que não conflitarem com as do IASB, inclusive no que diz respeito à retroação de seus efeitos às demonstrações comparativas. Por exemplo, aplicam-se às demonstrações consolidadas de 2010 e às demonstrações comparativas de 2009 os requisitos da IAS 23 - Borrowing Costs (NBC T19.22 - Custos de Empréstimos), mesmo que a IFRS 1 permita a não retroação dessa norma para 2009, se o órgão regulador brasileiro houver determinado essa retroação para as demonstrações segundo a legislação brasileira e este CFC.
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39AG. A Revisão NBC 12, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 7 de outubro de 2021, alterou o item D1 (f), renumerou o item D13A e adicionou novo item D13A. A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022.
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 12, de 07.10.2021 - DOU de 28.10.2021
)
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D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 12, de 07.10.2021 - DOU de 28.10.2021
)
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(f) diferenças acumuladas de conversão (itens de D12 a D13A D13B);
(Alínea acrescentada pela
Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 12, de 07.10.2021 - DOU de 28.10.2021
)
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D13A. Em vez de aplicar o item D12 ou o item D13, a controlada que usa a isenção do item D16 (a) pode escolher, em suas demonstrações contábeis, mensurar as diferenças acumuladas de conversão para todas as operações no exterior no valor contábil que seria incluído na demonstração consolidada da controladora, com base na data de transição da controladora para as NBCs, caso nenhum ajuste for feito para os procedimentos de consolidação e para os efeitos da combinação de negócios na qual a controladora adquiriu a controlada. Uma opção semelhante está disponível para entidade controlada em conjunto ou coligada que opta pela isenção do item D16 (a).
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 12, de 07.10.2021 - DOU de 28.10.2021
)
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D13B. Como decorrência dos itens D12 e D13, por força da vigência dada a NBC TG 02 (R3) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, a reconhecer esses ganhos ou perdas por diferenças de conversão provavelmente em data anterior ao da data de transição para as IFRSs, as adotantes pela primeira vez devem zerar os saldos dessas diferenças acumuladas de conversão existentes nas suas demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a NBC TG 02, à data da transição, transferindo-os para lucros ou prejuízos acumulados, bem como divulgar a política de distribuição de resultados aplicável a tais saldos.
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 12, de 07.10.2021 - DOU de 28.10.2021
)
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39AH. A Revisão NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, alterou a letra g do item B1 e inclui o item B14 e letra i do item B1. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023.
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39AI A Revisão NBC 26, aprovada pelo CFC em 15 de agosto de 2024, alterou os itens 31C e D27 da NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. A entidade deverá aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 02.
(Item acrescentado pela
Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 26, de 15.08.2024 - DOU de 26.09.2024
)
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B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:
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g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12); e
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(i) tributos diferidos relacionado a desativação, restauração e passivos semelhantes (item B14).
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Imposto diferido relacionado a arrendamentos e desativação, restauração e passivos semelhantes
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B14. Os itens 15 e 24 da NBC TG 32 isentam a entidade de reconhecer um ativo ou passivo fiscal diferido em circunstâncias específicas. Apesar dessa isenção, na data de transição para as normas do CFC, um adotante pela primeira vez deve reconhecer um ativo fiscal diferido - na medida em que seja provável que o lucro tributável estará disponível contra o qual a diferença temporária dedutível pode ser utilizada - e um passivo de imposto diferido para todas as diferenças temporárias dedutíveis e tributáveis associadas a:
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a) ativos de direito de uso e passivos de arrendamento; e
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b) desativação, restauração e passivos semelhantes e os valores correspondentes reconhecidos como parte do custo do ativo relacionado. (Acrescentado
pela
Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 13, de 07.04.2022 - DOU de 25.05.2022
)
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40. As demonstrações contábeis consolidadas em IFRSs regidas por esta Norma devem seguir as mesmas políticas e práticas contábeis que a entidade utiliza em suas demonstrações segundo a prática contábil brasileira, a não ser que haja conflito entre elas e seja vedada a utilização, nas demonstrações segundo a prática contábil brasileira, das estipuladas pelas IFRSs. No caso de existência de políticas contábeis alternativas nas normas em IFRSs bem como nas deste CFC, a entidade deve observar nas demonstrações consolidadas em IFRSs as mesmas utilizadas para as demonstrações segundo este CFC, como é o caso da escolha entre avaliação ao custo ou ao valor justo para as propriedades para investimento. No caso de existência de alternativas nas normas em IFRSs, mas não existindo alternativa segundo este CFC, nas demonstrações consolidadas em IFRSs, deve ser seguida a alternativa determinada por este CFC, entre aquelas permitidas pelas IFRSs, como é o caso da obrigação da utilização da demonstração do resultado e da demonstração do resultado abrangente, ao invés de ambas em uma única demonstração. No caso de inexistência de alternativa nas demonstrações segundo este CFC por imposição legal, como é o caso da reavaliação espontânea de ativos, é também vedada a utilização dessa alternativa nas demonstrações contábeis consolidadas em IFRSs.
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