A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, por meio de solução de consulta, entre outros, o entendimento de que integram o salário-de-contribuição e, portanto, sofrem a incidência da contribuição previdenciária, verbas pagas aos trabalhadores a título de aviso-prévio indenizado, 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença pagos pela empresa, salário-maternidade, férias acrescidas do terço constitucional e o auxílio-educação pago em desacordo com as alíneas i, t e u do § 9º do art.
28
da Lei nº
8.212/1991
.
No que tange à incidência previdenciária sobre valores pagos a título de férias acrescidas do terço constitucional (pagas na vigência do contrato), 15 primeiros dias relativos a afastamento por motivo de doença e auxílio-educação pago em desacordo com as determinações do § 9º do art.
28
da Lei nº
8.212/1991
, o entendimento está em consonância com as determinações legais, posto que, por lei, tais verbas sofrem a mencionada tributação.
Entretanto, no que se refere aos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, o entendimento encontra oposição, posto que, conforme definição legal, salário-de-contribuição é o valor pago a título de retribuição pelo trabalho efetuado ou pelo tempo à disposição do empregador. O aviso-prévio indenizado não se coaduna com essa definição, pois a mencionada verba tem natureza indenizatória, de ressarcimento ao empregado pela ruptura contratual ocorrida.
Observa-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também entende que o aviso-prévio indenizado não sofre incidência da contribuição previdenciária por ser verba de natureza indenizatória e não salarial, conforme se verifica nas decisões a seguir transcritas:
"Recurso de revista - Contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado - Não incidência - O entendimento que predomina nesta Corte é o de que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR 0003423-81.2012.5.12.0003 - Relª Minª Maria de Assis Calsing - DJe 30.06.2014 - pág. 1759)
[...] Contribuição previdenciária - Aviso-prévio indenizado - Natureza indenizatória - Incidência indevida - Mesmo após a alteração do artigo
28
, § 9º, da Lei nº
8.212/91
pela Lei nº
9.528/97
, o aviso-prévio indenizado não sofre incidência de contribuição previdenciária, porque não traduz retribuição de trabalho prestado e, muito menos, compensação por tempo à disposição do empregador, configurando-se, sim, verba de natureza indenizatória por serviço não prestado. Registra-se, ainda, que, embora o § 9º do artigo
28
da Lei nº
8.212/91
não mais destaque, no rol de isenção da contribuição previdenciária, o aviso-prévio indenizado, o Decreto nº
3.048/1999
(Regulamento da Previdência Social), vigente, excepciona expressamente essa parcela do salário de contribuição, segundo se depreende de seu artigo 214, § 9º, inciso V, alínea f. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001210-92.2011.5.04.0025 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 30.06.2014 - pág. 610)
[...] 3- Contribuições previdenciárias - Não incidência sobre aviso prévio indenizado - Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se enquadram no conceito de salário de contribuição. A referida parcela não se destina a remunerar trabalho prestado, nem sequer a retribuir o empregado pelo tempo à disposição do empregador, e sim a indenizar o empregado em razão da rescisão do contrato. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 0001357-35.2010.5.06.0143 - Relª Minª Delaíde Miranda Arantes - DJe 30.06.2014 - p. 3151)
[...] Aviso-prévio indenizado - Contribuição previdenciária - Não incidência - Incabível a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado, em virtude de sua natureza jurídica e, também, por inexistir Lei que defina o recebimento de tal parcela como fato gerador para esse fim. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR 0000643-39.2012.5.04.0021 - Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão - DJe 13.06.2014 - pág. 1206)"
(Solução de consulta Cosit nº 188/2014 - DOU 1 de 05.08.2014)
Fonte: Editorial IOB
|