Decreto nº 8.254, de 26.05.2014 - DOU de 27.05.2014 - Rep. Parcial DOU de 28.05.2014
|
| Regulamenta o
art. 15
,
art. 16
e
art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013
, que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército. |
|
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição
, e tendo em vista o disposto no
art. 15
,
art. 16
e
art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013
,
|
Art.
1º O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é destinado ao acesso e a promoções de Cabos e Taifeiros-mores da ativa com estabilidade assegurada.
|
|
Parágrafo
único. Os Terceiros-Sargentos da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pela
Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013
, passam a integrar o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
|
|
Art.
2º Os Soldados, Cabos e Taifeiros-mores de que trata este Decreto poderão ser beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade.
|
|
Art.
3º O acesso dos Cabos e Taifeiros-mores ao Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando os militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
|
|
Art.
4º Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
|
|
I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;
|
|
II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";
|
|
III - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;
|
|
IV - sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de promoção; e
|
|
V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Anexo ao Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003 - Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
|
|
Parágrafo
único. Para a promoção de que trata o caput, serão organizados Quadros de Acesso distintos para os Cabos e Taifeirosmores, que irão prever a quantidade de vagas para a promoção, proporcionalmente à quantidade de Cabos e Taifeiros-mores aptos a serem promovidos.
|
|
Art.
5º Os Soldados com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Cabo pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
|
|
I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;
|
|
II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";
|
|
III - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;
|
|
IV - sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins de promoção; e
|
|
V - não incidam em impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
|
|
Parágrafo
único. Os Soldados promovidos a Cabo nos termos do disposto no caput, que tenham, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço, concorrerão às promoções à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de antiguidade, desde que satisfaçam aos requisitos descritos no art. 4º.
|
|
Art.
6º Para as promoções de que tratam o art. 4º e art. 5º, será respeitado o quantitativo de Terceiros-Sargentos do Quadro Especial previsto no regulamento que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, para cada ano.
|
|
Art.
7º Os Terceiros-Sargentos promovidos conforme o disposto neste Decreto concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que:
|
|
I - cumpram o interstício mínimo fixado em ato do Comandante do Exército; e
|
|
II - satisfaçam aos demais requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
|
|
Nota: Artigo republicado no
DOU de 28.05.2014
. |
|
Art.
8º As promoções de que trata este Decreto não contemplarão os militares na inatividade.
|
|
Art.
9º Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de Praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
|
|
Art.
10. Aplicam-se subsidiariamente às promoções de Praça de que trata este Decreto as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
|
|
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
|
|
Art.
12. Fica revogado o Decreto nº 86.289, de 11 de agosto de 1981.
|
|
Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
|
Julio Soares de Moura Neto
|
|
|