Resolução Normativa CONARE nº 18, de 30.04.2014 - DOU de 13.05.2014
Estabelece os procedimentos aplicáveis ao pedido e tramitação da solicitação refúgio e dá outras providências.

  Notas:
1) Ver Resolução Normativa CONARE nº 24, de 28.07.2017 - DOU de 16.08.2017 , revogada pela Resolução Normativa CONARE nº 32, de 04.06.2020 - DOU de 04.09.2020 , com efeitos a partir de 01.10.2020, que adotava o Formulário de Solicitação de Reconhecimento da Condição de Refugiado, o Formulário de Identificação de Familiares para Extensão dos efeitos da Condição de Refugiado e o Formulário para Interposição de Recurso.

2) Ver Resolução Normativa CONARE nº 23, de 30.09.2016 - DOU de 16.12.2016 , que estabelece procedimentos de solicitação de passaporte e viagem ao exterior para pessoas refugiados e solicitantes de refúgio.

O Comitê Nacional Para os Refugiados - CONARE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso V, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , e tendo em vista o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre a Secretaria Nacional de Justiça e o CONARE e a Defensoria Pública da União,
Resolve:

Art. (Revogado pela Resolução Normativa CONARE nº 29, de 14.06.2019 - DOU de 29.10.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º O estrangeiro que se encontre em território nacional e que desejar pedir refúgio ao Governo brasileiro deverá dirigir-se, pessoalmente ou por seu procurador ou representante legal, a qualquer Unidade da Polícia Federal, onde receberá e/ou entregará preenchido o Termo de Solicitação de Refúgio constante do Anexo I da presente Resolução, devendo a Polícia Federal fornecer ao solicitante cópia de todos os termos.
Parágrafo único. O acesso ao procedimento de solicitação de refúgio é universal e não depende da demonstração prévia de quaisquer dos requisitos contidos no art. 1º da Lei 9.474, de 1997 ."


Art. (Revogado pela Resolução Normativa CONARE nº 29, de 14.06.2019 - DOU de 29.10.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º Recebido o Termo de Solicitação de Refúgio devidamente preenchido e colhidos os dados biométricos ou seu equivalente, a Unidade da Polícia Federal emitirá imediatamente o Protocolo de Refúgio, nos moldes do Anexo II da presente Resolução, independentemente de oitiva, ainda que agendada para data posterior.
§ 1º As informações contidas no Termo de Solicitação de Refúgio, referentes às cirscunstâncias relativas a sua entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o seu País de origem, equivalerão ao Termo de Declarações de que trata o artigo 9º da Lei 9.474/1997 .
I - Caso julgue necessário ou conveniente, a Unidade da Polícia Federal poderá proceder à oitiva do solicitante, nos moldes do Termo de Declarações constante do Anexo III da presente Resolução.
§ 2º O protocolo é prova suficiente da condição de solicitante de refúgio e servira como identificação do seu titular, conferindo-lhe os direitos assegurados na Lei 9.474, de 1997 , e os previstos na Constituição Federal, nas convenções internacionais atinentes ao tema do refúgio, bem como os mesmos direitos inerentes aos estrangeiros em situação regular em território nacional, até o trânsito em julgado do procedimento administrativo.
§ 3º O protocolo dará ao solicitante de refúgio o direito de obter o CPF, bem como Carteira de Trabalho e Previdência Social, tendo esta prazo de validade prorrogável sempre em correspondência com a validade do mencionado protocolo.
§ 4º Em se tratando de Unidade familiar, o protocolo deverá ser emitido individualmente.
§ 5º O prazo de validade do protocolo será de um ano, prorrogável por igual período de forma sucessiva até a decisão final do processo.
§ 6º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, a não renovação do protocolo, após seis meses do vencimento, implica arquivamento do processo de refúgio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 28, de 20.12.2018 - DOU de 26.12.2018 ) "


Art. (Revogado pela Resolução Normativa CONARE nº 29, de 14.06.2019 - DOU de 29.10.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º Entregue o Termo de Solicitação de Refúgio preenchido, a Polícia Federal, após cumpridas as formalidades necessárias, encaminhará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o processo original devidamente autuado à Coordenação Geral de Assuntos para Refugiados - CGARE para que seja processado e instruído para análise pelo plenário do CONARE."


Art. (Revogado pela Resolução Normativa CONARE nº 29, de 14.06.2019 - DOU de 29.10.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 4º Recebido o processo, a CGARE:
I - no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informará ao Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR, aos representantes da sociedade civil colaboradores do CONARE que guardem relação com o caso, bem como à Defensoria Pública da União acerca da solicitação e decisões tomadas no âmbito do processo;
II - determinará o agendamento da entrevista pessoal do solicitante, notificando-o da data, local e horário do mencionado ato;
III - informará ao solicitante a possibilidade de ser entrevistado pelos organismos da sociedade civil, bem como os locais do seu funcionamento;
IV - dará cumprimento aos demais procedimentos cabíveis, a serem consignados nos autos;
V - efetivará a juntada de toda documentação trazida pelo solicitante ou qualquer dos membros do CONARE.
VI - comunicará à Polícia Federal, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR, aos representantes da sociedade civil colaboradores do CONARE que guardem relação com o caso, bem como à Defensoria Pública da União todas as decisões proferidas durante a tramitação do processo de refúgio;"


Art. É dever do refugiado, bem como do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, manter atualizado, perante a Coordenação-Geral do Conare, seus dados de contato, a fim de que sejam efetuadas as notificações necessárias a todos os atos e fases processuais. (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 28, de 20.12.2018 - DOU de 26.12.2018 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º Caberá ao solicitante manter atualizado perante a Polícia Federal e a CGARE seu endereço, telefone e demais meios de contato, a fim de que sejam efetuadas as notificações para entrevistas e demais atos processuais."


Art. 5º-A. A Coordenação-Geral do Conare poderá propor formulários para petição de refugiado, de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado e dos demais requerentes aptos a peticionar junto ao Conare ou junto à Coordenação-Geral, devendo ser submetidos à deliberação do Conare por meio de consultas, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º O Conare poderá, a qualquer tempo, por proposta de seus membros, solicitar a adoção de formulários, bem como alterar formulários criados pela Coordenação-Geral.

§ 2º A linguagem presente nos formulários deve ser de fácil compreensão aos peticionários. (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 33, de 20.11.2020 - DOU de 03.12.2020 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º-A. A Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CG-Conare deverá, quando couber, adotar formulários específicos para petições e comunicações de refugiado, de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado e dos demais requerentes aptos a peticionar junto ao Comitê Nacional para os Refugiados ou à própria Coordenação-Geral.
§ 1º O Conare poderá, a qualquer tempo, por proposta de seus membros, solicitar a adoção de formulários, bem como alterar formulários criados pela Coordenação-Geral.
§ 2º A linguagem dos formulários deverá ser de fácil compreensão aos peticionários. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 32, de 04.06.2020 - DOU de 04.09.2020 , com efeitos a partir de 01.10.2020) "


Art. Será passível de arquivamento pela Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, sem análise de mérito, a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado daquele que: (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 6º Será passível de arquivamento pelo CONARE, sem análise de mérito, a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado daquele que:"


I - não comparecer, sem motivo justificado, à entrevista para a qual foi previamente notificado; ou (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 28, de 20.12.2018 - DOU de 26.12.2018 )

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - não comparecer por duas vezes consecutivas, sem justificativa, à entrevista para a qual foi previamente notificado, com intervalo de 30 (trinta) dias entre as notificações; ou (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 ) "

"I - não comparecer por duas vezes consecutivas à entrevista para a qual foi previamente notificado, com intervalo de 30 (trinta) dias entre as notificações, sem justificação; ou"


II - deixar de atualizar o seu endereço, telefone, e-mail e outros dados cadastrais perante a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da última notificação que lhe fora enviada especificamente para este fim. (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - deixar de atualizar o seu endereço perante a CGARE num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua última notificação."


§ 1º O processo poderá ser desarquivado uma única vez, a pedido do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, por meio de formulário próprio destinado a esse fim, endereçado à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 28, de 20.12.2018 - DOU de 26.12.2018 )

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. O pedido de desarquivamento, por meio do qual se dará regular seguimento ao feito, poderá ser apresentado em qualquer Unidade da Polícia Federal ou à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 ) "

"Parágrafo único. O pedido de desarquivamento, através do qual se dará regular seguimento ao feito, deverá ser apresentado em qualquer Unidade da Polícia Federal ou à CGARE."


§ 2º Solicitado o desarquivamento, a Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados notificará o requerente da data de realização da entrevista. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 28, de 20.12.2018 - DOU de 26.12.2018 )

§ 3º O não comparecimento à entrevista, após justificado o desarquivamento, implica extinção do processo sem resolução do mérito. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 28, de 20.12.2018 - DOU de 26.12.2018 )

Art. 6º-A. Os processos de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado serão extintos, pela Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados, sem resolução do mérito, quando o solicitante: (Acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 )

I - falecer; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 )

II - ausentar-se do território brasileiro pelo período de 2 anos; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 )

III - naturalizar-se brasileiro; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 )

IV - apresentar um segundo pedido de reconhecimento da condição de refugiado após indeferimento de primeiro pedido no mérito, sem apresentar fatos ou elementos novos; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 )

V - apresentar pedido de desistência; e (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 31, de 13.11.2019 - DOU de 11.02.2020 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - apresentar pedido de desistência, conforme formulário próprio. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 )"


VI - Deixar de renovar, após seis meses do vencimento, o protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 28, de 20.12.2018 - DOU de 26.12.2018 )

Parágrafo único. A obtenção de autorização de residência efetuado nos termos da Lei nº 13.445, de 22 de maio de 2017 , implicará na desistência da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 31, de 13.11.2019 - DOU de 11.02.2020 )

Art. 6º-B. O Comitê Nacional para os Refugiados poderá declarar extintos, sem resolução do mérito, os processos de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado daqueles que obtiverem autorização de residência no Brasil.

Parágrafo único. Os solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado serão informados da decisão de extinção, bem como da possibilidade de, querendo, pedir reconsideração, no prazo de 15 dias da notificação. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 26, de 29.03.2018 - DOU de 10.04.2018 )

Art. 6º-C. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 31, de 13.11.2019 - DOU de 11.02.2020 )

Art. 6º-D. O reconhecimento da condição de refugiado e o consequente registro perante a Polícia Federal implicam renúncia à condição migratória pretérita. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa CONARE nº 31, de 13.11.2019 - DOU de 11.02.2020 )

Art. Realizada a entrevista e demais diligências necessárias à instrução do processo, este será apresentado ao Grupo de Estudos Prévios para discussão e considerações preliminares, para posterior decisão do plenário.

Parágrafo único. a inclusão em pauta seguirá, preferencialmente, a ordem cronológica, observados os casos especiais.

Art. Todas as decisões do CONARE serão fundamentadas e deverão ser devidamente notificadas ao solicitante;

Art. Em caso de indeferimento da sua solicitação, o solicitante poderá interpor recurso administrativo endereçado ao Ministro da Justiça no prazo legal de 15 (quinze) dias contados da sua notificação.

Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto em qualquer unidade da Polícia Federal, a qual o encaminhará à Coordenação-Geral do Conare para processamento e adoção das demais providências. (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 33, de 20.11.2020 - DOU de 03.12.2020 )

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. O recurso poderá ser protocolado em qualquer unidade da Polícia Federal, a qual o encaminhará à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CG-Conare para processamento e demais providências. (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 32, de 04.06.2020 - DOU de 04.09.2020 , com efeitos a partir de 01.10.2020) "

"Parágrafo único. O recurso poderá ser protocolado mediante a entrega do Formulário de Interposição de Recurso constante do Anexo V da presente Resolução, devidamente preenchido, a qualquer Unidade da Polícia Federal, a qual o encaminhará à CGARE para processamento e demais providências. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa CONARE nº 22, de 22.10.2015, DOU de 27.10.2015 ) "

"Parágrafo único. O recurso poderá ser protocolado perante qualquer Unidade da Polícia Federal, a qual o encaminhará à CGARE para processamento e demais providências."


Art. 10. A decisão do Recurso deverá ser fundamentada e enviada à CGARE.

Parágrafo único. Da decisão recursal exarada pelo Ministro da Justiça não caberá recurso administrativo.

Art. 11. Em caso de decisão positiva do plenário do CONARE em primeira instância, ou em grau recursal pelo Ministro da Justiça, deverá ser o refugiado notificado a comparecer a qualquer Unidade da Polícia Federal, a fim de que assine o Termo de Responsabilidade, que será lavrado nos termos do Anexo IV da presente Resolução, e seja registrado no Sistema Nacional de Registro de Estrangeiro - RNE.

Art. 12. O plenário do CONARE poderá, mediante decisão fundamentada, suspender a tramitação do caso e recomendar ao Conselho Nacional de Imigração - CNIg que o analise sempre que:

I - vislumbrar a possibilidade da permanência do estrangeiro no País por razões humanitárias, nos termos da Resolução Recomendada nº 08, de 19 de dezembro de 2006, do CNIg ; ou

II - vislumbrar a possibilidade da permanência do estrangeiro no País por circunstância relevante e sobre a qual incida a Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, do CNIg , que trata dos casos especiais e omissos.

Parágrafo único. O processo de reconhecimento da condição de refugiado ficará suspenso no CONARE até que venha aos autos informação do CNIg acerca da recomendação, dando-se em seguida regular curso ao processo.

Art. 13. (Revogado pela Resolução Normativa CONARE nº 23, de 30.09.2016 - DOU de 16.12.2016, com efeitos a partir de 01.01.2017 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 13. O refugiado que pretenda realizar viagem ao exterior, para não incorrer na perda desta condição, deverá solicitar autorização do CONARE.
§ 1º O pedido de autorização de viagem, assinado pelo refugiado, seu procurador ou seu responsável, poderá ser apresentado diretamente a CGARE, por meio físico e/ou eletrônico, e poderá ser complementada por entrevista, sempre que justificável.
§ 2º O pedido de autorização de viagem deverá conter informações relativas ao período e destino, acompanhado de formas de contato no local de destino e com a indicação do meio pelo qual o requerente deve ser notificado da decisão.
§ 3º As solicitações de viagem devem ser feitas com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência a data pretendida para o embarque, devendo ser analisada pela CGARE e comunicada ao Plenário do CONARE na reunião imediatamente posterior à sua decisão, para que reconsidere, se for o caso, as decisões de indeferimento.
§ 4º A decisão do pedido de autorização de viagem deverá ser fundamentada e proferida em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do seu recebimento pela CGARE, devendo ser comunicadas ao solicitante, ao seu procurador ou organização da sociedade civil que o representa, e à Policia Federal.
§ 5º Nos casos de urgência, devidamente fundamentados, o pedido de autorização poderá ser analisado pelo CGARE, ad referendum do plenário do CONARE, num prazo de até cinco dias.
§ 6º O Departamento de Polícia Federal comunicará a CGARE a saída do território nacional do estrangeiro reconhecido na condição de refugiado."


Art. 14. Presentes fundadas razões para acreditar na ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 39 da Lei 9.474, de 1997 , será instaurado procedimento para determinar a perda da condição de refugiado.

§ 1º Na hipótese estabelecida no caput, o CONARE notificará o interessado da abertura do procedimento administrativo de perda da sua condição de refugiado, apresentando as razões que motivaram a instauração do procedimento, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para apresentar a sua defesa.

§ 2º A decisão sobre a perda da condição de refugiado deverá ser fundamentada e disponibilizada ao refugiado, dela cabendo recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a ser interposto no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação, o qual poderá ser entregue em qualquer unidade da Polícia Federal, que o encaminhará à Coordenação-Geral do Conare para processamento e adoção das demais providências. (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 33, de 20.11.2020 - DOU de 03.12.2020 )

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º A decisão sobre a perda da condição de refugiado deverá ser fundamentada e disponibilizada ao refugiado, dela cabendo recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação, o qual poderá ser protocolado em qualquer unidade da Polícia Federal, que o encaminhará à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CGConare para processamento e demais providências. (Redação dada pela Resolução Normativa CONARE nº 32, de 04.06.2020 - DOU de 04.09.2020 , com efeitos a partir de 01.10.2020) "

"§ 2º A decisão sobre a perda da condição de refugiado deverá ser fundamentada e disponibilizada ao refugiado, dela cabendo recurso ao Ministro da Justiça a ser interposto em um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua notificação, mediante a entrega do Formulário de Interposição de Recurso, devidamente preenchido, a qualquer Unidade da Polícia Federal, a qual o encaminhará à CGARE para processamento e demais providências. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa CONARE nº 22, de 22.10.2015, DOU de 27.10.2015 ) "

"§ 2º A decisão sobre a perda da condição de refugiado deverá ser fundamentada e disponibilizada ao refugiado, dela cabendo recurso ao Ministro da Justiça a ser interposto em um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua notificação."


§ 3º Da decisão do Ministro da Justiça não caberá Recurso administrativo.

Art. 15. Os casos omissos serão analisados pelo Plenário do CONARE.

Art. 16. Revogam-se as seguintes resoluções normativas do CONARE:

I - Resolução Normativa nº 1, de 27 de outubro de 1998 ;

II - Resolução Normativa nº 2, de 27 de outubro de 1998 ;

III - Resolução Normativa nº 3, de 1º de dezembro de 1998 ;

IV - Resolução Normativa nº 6, de 26 de maio de 1999 ;

V - Resolução Normativa nº 9, de 6 de agosto de 2002 ;

VI - Resolução Normativa nº 11, de 29 de abril de 2005 ;

VII - Resolução Normativa nº 12, de 29 de abril de 2005 ;

VIII - Resolução Normativa nº 13, de 23 de março de 2007 ;

IX - Resolução Normativa nº 15, de 27 de julho de 2012 .

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ABRÃO
Presidente do Comitê
ANEXO I
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO


  Nota: Ver art. 1º da Resolução Normativa CONARE nº 22, de 22.10.2015, DOU de 27.10.2015 , revogada pela Resolução Normativa CONARE nº 32, de 04.06.2020 - DOU de 04.09.2020 , com efeitos a partir de 01.10.2020, que substituia o Termo de Solicitação de Refúgio pelo Formulário de Solicitação de Refúgio.

I - IDENTIFICAÇÃO
Nome Completo:
Sexo: masculino ( ) feminino ( )
Estado civil:
Nome completo do pai:
Nome completo da mãe:
País de origem/nacionalidade:
Data de nascimento:
Atividade exercida em seu país antes da viagem ao Brasil:
Qualificação técnica, título universitário e/ou filiação a entidade profissional:
Escolaridade:
Endereço em seu país de origem:
Endereço atual:
Email:
Telefone para contato:
Fala o idioma português?
Quais os idiomas você fala fluentemente?
Quais idiomas você compreende?
Você está sendo auxiliado por algum Intérprete(s) para preencher este questionário?
Se você está sendo auxiliado por algum intérprete, escreva:

a) O nome completo do intérprete

b) O número do telefone do intérprete:

c) O endereço do intérprete:

d) O email do intérprete:

e) O documento do intérprete no Brasil:
Documentos de viagem ou Identificação (anexar cópia do documento e dados pertinentes. Se isto for não possível indicar a razão no verso).
Passaporte nº
Carteira/Documento/Bilhetede Identidade/Identificação nº
Outros documentos:
Grupo familiar que o (a) acompanha no Brasil (esposo (a), filhos (as), pais e outros):
NOME DO ACOMPANHANTE QUE ESTÁ NO BRASIL  DATA DE NASCIMENTO DO ACOMPANHAN TE  RELAÇÃO DE PARENTESCO DO ACOMPANHANTE COM O DECLARANTE (FILHO,PAI...)  ESCOLARIDADE DO ACOMPANHANTE 
       
       
       
       
Familiares que permaneceram no país de origem ou em outro país (esposo(a), filhos (as), pais e outros):
NOME DO FAMILIAR QUE PERMANECE NO PAÍS DE ORIGEM OU EM OUTRO PAÍS  RELAÇÃO DE PARENTESCO DO FAMILIAR COM O DECLARANTE (FILHO,PAI...)  ESCOLARIDADE DO FAMILIAR 
       
       
       
       
II - CIRCUNSTÂNCIAS DA SOLICITAÇÃO
01. Cidade e data de saída do país de origem:
Meio de transporte: aéreo ( ) marítimo ( ) terrestre ( )
Em qual data chegou ao Brasil?
02. Já solicitou refúgio no Brasil?
Sim ( ) não ( )
Já foi reconhecido como refugiado?
Sim ( ) Não ( )
Se já foi reconhecido como refugiado, escreva:

a) a data em que foi reconhecido:

b) o nome do país (ou países) em que foi reconhecido:

c) c) apresentar cópia dos documentos que possam demonstrar este fato:
O que aconteceria se você regressasse hoje a seu país de origem?
Você teme sofrer alguma ameaça a sua integridade física ou mental ou à sua liberdade caso você regresse ao seu país?
Sim ( ) não ( )
Se você teme sofrer alguma ameaça, indique as razões:
03. Por que você saiu de seu país de origem?
Dê explicações detalhadas, descrevendo também qualquer acontecimento ou experiência pessoal especial ou as medidas adotadas contra você ou membros de sua família que o (a) levaram a abandonar seu país de origem. (se possuir prova, favor anexá-la. Se necessitar de mais espaço, utilize o verso e outras folhas).
_________________________________________________
Declaro formalmente que as informações por mim emitidas são completas e verídicas.
Solicitante
Interprete
Agente
ANEXO II
MODELO DE PROTOCOLO PROVISÓRIO

Documento Provisório de Identidade de Estrangeiro   MINISTERIO DA JUSTICA COMITE NACIONAL PARA REFUGIADOS 
DADOS DO ESTRANGEIRO   Protocolo nº: Validade: 
Nome: Filiação:  Sexo: A Lei 9.474/1997 assegura ao portador deste documento que "em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião nacionalidade, grupo social ou opinião política" (Artigo 7, § 1)  Este protocolo é documento de identidade válido em todo território nacional e é prova da condição migratória regular do seu titular. O titular deste protocolo possui os mesmos direitos de qualquer outro estrangeiro em situação regular no Brasil e deve ser tratado sem discriminação de qualquer natureza.
Foto 3X4  'Tipo do pedido:  Solicitação nos termos da Lei nº 9.474/1997 O titular deste protocolo deverá manter os seus contatos atualizados e comunicar a Polícia Federal e ao CONARE, em caso de qualquer alteração em seu telefone, endereço e e-mail.  A comunicação pode ser feita pelos seguintes meios: Pessoalmente, na Delegacia de Polícia Federal mais próxima Por escrito, para o e-mail: [email protected] - Pelo telefone (61)0 2025.9295 Assinatura e carimbo Assinatura e carimbo:
ANEXO III
TERMO DE DECLARAÇÃO

Nome do declarante:
Data de nascimento:
Nome do pai:
Nome da mãe:
Cidade e país de nascimento:
Nacionalidade:
Sexo:
Estado Civil:
Fala o idioma português:
Em caso negativo, especificar o idioma:
Intérprete(s) nomeado(s):
Brasil (passaporte ou Carteira de Identidade):
Cidade e data de saída do país de origem:
Local (ais) onde fez escala antes de sua chegada no Brasil, indicando o tempo de permanência em cada localidade:
Cidade, local e data de entrada no Brasil:
Motivo de saída do país de origem ou de proveniência:
(descrever de forma sucinta a situação do país de origem e o temor de retornar)
Já solicitou refúgio anteriormente:
Em caso positivo, indicar:
País(es):
Data(s):
Grupo familiar que o (a) acompanha no Brasil (esposo(a), filhos(as), pais e outros):
Nome completo:
Filiação:
Data de nascimento:
Relação de parentesco:
(Se necessitar de mais espaço, utilize o verso e outras folhas)
amiliares que permanecem no país de origem (esposo(a), filhos(as), pais):
Nome completo:
Filiação:
Data de nascimento:
Relação de parentesco:
Nada mais havendo a informar, foi o(a) declarante cientificado(a) que deverá manter todos os dados e endereço atualizados perante a Coordenação Geral de Assuntos para Refugiados para futuras notificações, bem como de que o seu não comparecimento poderá gerar o arquivamento da sua solicitação.
________________________________________
Local/Data Assinam o presente termo:
Autoridade:
Escrivão:
Solicitante de refúgio:
Intérprete(s):
Assinatura
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu,..............................................................................................
De nacionalidade........................................... natural de.................................................................
nascido(a) em....../....../......, portador(a) do documento de identidade tendo sido reconhecido(a) no Brasil como refugiado(a) pelo CONARE, na reunião realizada no dia....../....../...., cuja decisão foi comunicada à DPMAF, pelo Oficio de......./......./......., declaro que:

a) reconheço a temporariedade da condição de refugiado(a) declarada pelo Brasil, a qual subsistirá enquanto perdurem as condições que a determinaram, sendo passível de revisão a qualquer tempo, inclusive por descumprimento das normas que a regulam;

b) comprometo-me a cumprir, fielmente, as disposições estipuladas na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1967, e na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , que conferem aos refugiados os mesmos direitos e deveres dos estrangeiros residentes no Brasil, cabendo-me a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública;

c) obrigo-me, igualmente, a respeitar os direitos e deveres constantes da legislação brasileira, tendo ciência de que estou sujeito(a) às leis civis e penais do Brasil e comprometo-me a respeitálas e fazer cumpri-las;

d) assumo a responsabilidade de colaborar com as autoridades brasileiras e com as agências humanitárias que prestam ajuda orientadora e assistencial aos refugiados no Brasil;

e) estou ciente de que a comprovação da falsidade das provas e/ou declarações por mim apresentadas quando da solicitação de refúgio bem como a omissão de fatos que, se conhecidos, ensejariam decisão negativa, ou ainda o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública implicarão a perda da minha condição de refugiado(a), com a consequente aplicação das medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ;

f) declaro ter o efetivo conhecimento de que a saída do território nacional sem prévia autorização do Governo brasileiro acarretará, também, a perda de minha condição de refugiado(a).
Declaro, finalmente, que, com a ajuda de intérprete, entendi o conteúdo do presente termo de responsabilidade e o assino de modo consciente, na presença do Agente da Autoridade Administrativa Estatal.
...................de.................................... de......... .
Local/data
...................................................................................................
Refugiado
...................................................................................................
Intérprete
...................................................................................................
Polícia Federal
ANEXO V
FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Lei nº 9.474/1997
Resolução CONARE Nº 22/2015
Instruções para o preenchimento do formulário
Antes de preencher o formulário, leia atentamente as instruções a seguir.
Todo estrangeiro tem direito a solicitar ao Ministro da Justiça revisão da decisão do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) que não reconhece a condição de refugiado ou que declara a perda dessa condição, conforme o artigo 29 da Lei nº 9.474/1997 e artigo 14, § 2º, da Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014.
O recurso deverá ser apresentado por meio do presente FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, devidamente preenchido, o qual deverá ser entregue em qualquer Unidade da Polícia Federal, dentro de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação da decisão.
O presente formulário contém as perguntas necessárias para compilar informações relevantes para a análise de sua solicitação de recurso de acordo com a Lei nº 9.474/1997
ORIENTAÇÕES GERAIS
O Formulário para Interposição de Recurso está disponível no site http://www.justica.gov.br/seus-direitos/estrangeiros/refugio, nas unidades da Defensoria Pública da União e também nas organizações da sociedade civil que prestam assistência para solicitantes de refúgio (ANEXO II).
Preencha todas as perguntas do formulário. Nos casos onde a pergunta não se aplica a sua situação, escreva NÃO APLICÁVEL. Não deixe respostas em branco. Caso você não entenda alguma pergunta, peça ajuda antes de responder. A Defensoria Pública da União e organizações da sociedade civil fornecem serviços jurídicos gratuitos e podem ajudá-lo na elaboração do seu recurso. No final deste formulário (ANEXO II), bem como na página eletrônica do CONARE, você encontrará alguns endereços de referência disponíveis.
Preencha o FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO no computador (quando possível) ou com letra legível. Caso precise de mais espaço, você poderá usar folhas extras e entregálas juntamente com este Formulário. Você e seu representante devem assinar ao fim de cada página.
REPRESENTANTE
Entende-se por representante aquele que tem poderes para agir em nome do solicitante por lei, decisão judicial ou manifestação expressa da vontade do interessado. São exemplos de representante: defensor público, advogado constituído, procurador, guardião, tutor, pais da pessoa com menos de 18 anos de idade.
IMPORTÂNCIA
As informações constantes neste documento serão usadas como evidência para decisão do seu recurso. Por isso, é fundamental que toda a informação prestada seja verdadeira e o mais completa possível.
A prova da falsidade de documentos invocados para o reconhecimento da condição de refugiado poderá implicar no não reconhecimento de sua solicitação ou na perda de sua condição de refugiado e você estará sujeito às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815/1980.
CONFIDENCIALIDADE
É importante que você saiba que toda a informação relativa à sua solicitação de refúgio é confidencial, de acordo com o previsto no Artigo 20 da Lei nº 9.474/1997.
DOCUMENTOS
Juntamente com este formulário você deverá apresentar o original de seus documentos de país de origem ou residência habitual (passaporte; identidade; e qualquer outra documentação que você possua). Caso não possua documentação, você deverá explicar nos campos apropriados deste documento as razões para não possuí-los.
Você também poderá anexar outros documentos que você acredita que sejam relevantes para o seu pedido de refúgio, incluindo a prova de filiação em organizações políticas, relatórios médicos ou psicológicos, boletim de ocorrência, registro de empresas, recortes de jornais, vistos ou documentos de viagem (bilhete de avião).
IDIOMA E INTÉRPRETE
Este formulário está disponível também em inglês, espanhol e francês.
Caso este formulário esteja sendo preenchido com o auxílio de um intérprete, este deverá assinar o Termo de Responsabilidade do Intérprete (DECLARAÇÃO D).
DIREITO À RENOVAÇÃO DO PROTOCOLO
Você e seus familiares tem direito a permanecer no território nacional durante a avaliação do recurso, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 21 da Lei nº 9.474/1997.
Ao protocolar o recurso, em duas vias, sendo uma delas cópia idêntica, a Polícia Federal deverá entregar a você uma cópia do formulário, conferida com a original, acusando seu recebimento, fornecendo-se a etiqueta de protocolização. A Polícia Federal também deverá emitir protocolo de residência provisória, que deverá ser renovado pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período de forma sucessiva até a decisão final do processo, de acordo com o Art. 21 da Lei nº 9.474/1997.
COMUNICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Todas as comunicações do seu procedimento de solicitação de refúgio serão feitas através de seu e-mail pessoal e também de seu representante (se aplicável), os quais deverão ser obrigatoriamente informados neste formulário. Caso você não possua endereço de e-mail, peça ajuda para a criação no momento da solicitação. Não sendo possível indicar um e-mail para contato, justifique, no campo próprio deste formulário, os motivos e informe outro meio de comunicação a ser utilizado para informação oficial por parte do CONARE.
Caso haja alguma alteração do seu e-mail ou outro meio de comunicação, este deverá ser atualizado através de mensagem para o endereço [email protected].
Você deve sempre manter seus contatos e endereços atualizados junto ao CONARE e à Polícia Federal, a fim de que sejam efetuadas as notificações e demais atos processuais, sob pena de arquivamento de sua solicitação, segundo artigo 6º da Resolução Normativa n. 18 de 30 de abril de2014.
VOCÊ DEVE APRESENTAR ESTE FORMULÁRIO PRESENCIALMENTE EM QUALQUER UNIDADE DA POLÍCIA FEDERAL EM ATÉ 15 DIAS APÓS SER NOTIFICADO DA DECISÃO NEGATIVA DO CONARE.
FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Lei nº 9.474/1997
Resolução CONARE Nº 22/2015
1. IDENTIFICAÇÃO
Nome completo: ___________________________________
Prenome / Nome do meio / Nome de família
Número do Protocolo de Solicitação de Refúgio:
__________________________________________________
Sexo:
( ) Feminino
( )Masculino
Local de nascimento: ______________________________
(País / Estado (Província)/ Cidade)
Data de nascimento: _____/______/_____
(Dia/ mês/ ano)
Língua materna: ___________________________________
Outros idiomas/dialetos que você fala:
_________________________________________________
Estado civil: ______________________________________
Você é nacional de algum país? De qual (ais)?
Caso possua mais de uma nacionalidade, listar todas.
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
2. CONTATO S
Informe seus contatos no Brasil
Endereço: ________________________________________
Cidade: __________________________________________
Estado: __________________________________________
Telefone: _________________________________________
E-mail: ___________________________________________
Caso não seja possível indicar um e-mail para contato, justifique.
3. INFORMAÇOES SOBRE FAMILIARES QUE O ACOMPANHAM NO BRASIL
Nome do familiar que está no Brasil  Data de nascimento  Relação de parentesco (filho, pai, irmão, etc).  Nacionalidade  
1.       
2.       
3.       
4.       
5.     
 
Você tem conhecimento de algum familiar que foi reconhecido como refugiado no Brasil?
Em caso afirmativo, informe nome completo.
_________________________________________________
4. REPRESENTANTE
Você tem um representante?
( ) Sim
( ) Não
Em caso afirmativo, complete as informações abaixo:
Nome completo do representante:
_____________________________________________________________________________________
Número do documento de identificação:
_____________________________________________________________________________________
Instituição (se aplicável):
_____________________________________________________________________________________
Número da OAB (se aplicável):
_____________________________________________________________________________________
Telefone para contato:
_____________________________________________________________________________________
Endereço: ________________________________________
E-mail: __________________________________________
5. INFORMAÇÕES DO RECURSO
Assinale a opção adequada:
Você está recorrendo da decisão de 1ª instância do seu pedido de refúgio.
Você está recorrendo da decisão da perda da condição de refugiado.
6. INFORMAÇÕES DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Data da decisão de 1ª instância do CONARE: _____/______/_____
Data da notificação da decisão de 1ª instância do CONARE: _____/______/_____
Você recebeu uma cópia integral da decisão do CONARE?
( ) Sim
( ) Não
7. FUNDAMENTOS DO RECURSO
Descreva de maneira clara e concisa sob quais fundamentos você almeja recorrer sobre a decisão de primeira instância.
Os fundamentos para apresentação de recurso podem indicar:
a) eventuais erros de procedimento;
b) eventuais erros na aplicação da legislação pertinente;
c) eventuais erros na interpretação dos fatos;
d) apresentação de novos fundamentos, fatos ou provas;
e) outros motivos.
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
Você poderá usar páginas adicionais nesta seção, no entanto, você e seu representante devem assinar ao fim de cada página.
Caso você tenha apresentado fundamentos ou provas não alegados anteriormente, explique por que não apresentou esses elementos antes da decisão do CONARE.
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
8. DOCUMENTOS
Liste abaixo todos os documentos do país de origem e outros que você deseja utilizar como suporte ao seu pedido de revisão.
DOCUMENTO 1: _________________________________
DOCUMENTO 2: _________________________________
DOCUMENTO 3: _________________________________
DOCUMENTO 4: _________________________________
DOCUMENTO 5: _________________________________
Caso você não possua nenhum documento do seu país de origem, explique as razões.
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
9. MOTIVOS PELOS QUAIS VOCÊ PRECISA DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL COMO
REFUGIADO NO BRASIL
Para responder a estas perguntas, consultar o Anexo I deste formulário.
Eu solicito o reconhecimento ou a manutenção do status de refugiado porque possuo fundado temor de perseguição por:
( ) Raça
( ) Religião
( )Nacionalidade
( ) grupo social
( ) opinião política
( ) situação de grave e generalizada violação de direitos humanos
( ) outros motivos.
Explique:
_________________________________________________
_________________________________________________
_________________________________________________
Eu solicito o reconhecimento ou a manutenção do status de refugiado, pois temo que poderei ser vítima de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante caso retorne ao meu país de origem.
( ) Sim
( ) Não
10. LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS COLOQUE UM "X" NA CAIXA ABAIXO PARA CONFIRMAR:
( ) Você respondeu corretamente todas as seções deste formulário em português.
( ) Você anexou cópias dos documentos relevantes ao caso e também informações que você gostaria que fossem consideradas.
( ) Você e seu representante assinaram este formulário.
VOCÊ DEVERÁ APRESENTAR ESTE DOCUMENTO PESSOALMENTE EM QUALQUER UNIDADE DA POLÍCIA FEDERAL EM ATÉ 15 DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
11. DECLARAÇÃO
Declaração A
Preencher somente quando o recorrente NÃO tenha contado com a ajuda de um intérprete.
Eu declaro formalmente que as informações por mim emitidas são verídicas. Eu declaro que sou capaz de ler e escrever em português e que eu entendo todo o conteúdo do FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Assinatura do solicitante:
_________________________________________________
Local:____________________________________________
Data:____________________________________________
Declaração B
Preencher somente quando tenha havido a participação de um representante.
Eu declaro formalmente que ___________________________________________________ é meu representante para todos os assuntos relacionados à minha solicitação refúgio perante o Comitê
Nacional para Refugiados.
Desta forma, eu autorizo o CONARE a compartilhar com o representante designado as informações sobre meu caso e também as decisões tomadas acerca da minha solicitação de refúgio.
Esta autorização é válida até a decisão final do CONARE sobre minha solicitação de refúgio ou até que eu encaminhe nova declaração notificando o CONARE que a pessoa mencionada acima não é mais meu representante.
Assinatura do solicitante:
_________________________________________________
Local:____________________________________________
Data:_____________________________________________
Dados do representante:
Nome completo do representante:
_________________________________________________
Documento de identificação:
_________________________________________________
Instituição (se aplicável):
_________________________________________________
Número da OAB (se aplicável):
_________________________________________________
Telefone para contato:
_________________________________________________
Endereço:
_________________________________________________
E-mail:
_________________________________________________
_________________________________________________
Assinatura do representante
Declaração C
Preencher somente quando tenha havido a participação de um intérprete.
Eu recebi assistência de um intérprete para ler e preencher este formulário e as informações por mim emitidas a ele são verídicas.
Assinatura do solicitante:
_________________________________________________
Assinatura do intérprete:
_________________________________________________
Local: ___________________________________________
Data: ____________________________________________
Declaração D
Termo de Responsabilidade do Intérprete
Eu _______________________________________________, portador do documento de identidade ______________________ declaro que, com respeito ao meu trabalho como intérprete, tenho a responsabilidade de:
a) manter em sigilo toda e qualquer informação inédita que eu tome conhecimento na execução do meu trabalho e de não publicar qualquer relatório ou documento com base em informações obtidas durante as entrevistas;
b) ser imparcial e livre de julgamentos no exercício da minha função;
c) traduzir fielmente o que está sendo narrado;
d) confirmar as informações declaradas pelo solicitante para garantir que estão devidamente traduzidas;
e) realizar minhas atividades de maneira consistente com os padrões do CONARE em relação as questões culturais, de gênero e idade.
f) reportar qualquer fato adverso que possa vir a afetar minha competência em realizar o trabalho imparcial como intérprete.
Entendo que, se alguma das situações acima não for respeitada, o CONARE pode se recusar a aceitar meu trabalho como intérprete para fins do procedimento de solicitação de refúgio.
Telefone para contato:
_________________________________________________
Endereço:
_________________________________________________
E-mail:
_________________________________________________
Data:
_________________________________________________
_________________________________________________
Assinatura do intérprete
ANEXO I

DEFINIÇÕES
Definição de refugiado:
Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, Art. 1º (Definição clássica): "Toda a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer fazer uso da proteção desse país ou, não tendo umanacionalidade e estando fora do país em que residia como resultado daqueles eventos, não pode ou, em razão daqueles temores, não quer regressar ao mesmo".
Lei nº 9.474/1997, Art. 1º (Legislação nacional): será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I -devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Declaração de Cartagena de 1984 (Definição ampliada): considera também como refugiadas as pessoas que fugiram de seus paises porque sua vida, sua segurança ou liberdade foram ameaçadas:

I - pela violência generalizada;

II - por agressão estrangeira;

III - por conflitos internos;

IV - pela violação massiva de direitos humanos;

V - outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.
Declaração do Brasil de 2014: incorpora a Declaração de Cartagena e considera também como refugiadas as pessoas que fugiram de seus países, entre outros fatores, por conta da atuação do crime organizado transnacional.
Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984 Art. 1º: "1. Para os fins desta Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão; de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência, inerentes ou decorrentes de sanções legítimas".
ANEXO II

CONTATOS ÚTEIS
(Disponível em: www.justica.gov.br)
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL (DPF)  DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU)  SOCIEDADE CIVIL  
www.dpf.gov.br  www.dpu.gov.br  Instituto Migrações e Direitos Humanos   Tel: (61) 3340-2689 Quadra 07, Conjunto C, Lote 01 Vila Varjão/Lago Norte, Brasília, DF Cep: 71540-400 Email: [email protected] website: www.migrante.org.br
Boa Vista (95) 3621-1515  Boa Vista (95) 3212-3000  
Brasília (61) 2024-8450  Brasília (62) 3214-1499  
Caxias do Sul (54) 3213-9000  Campo Grande (67) 3324-1305  Cáritas Arquidiocesana do Rio De Janeiro   Tel: (21) 2567-4177 / 2567-4105 Rua São Francisco Xavier, n.º 483 Bairro Maracanã. Rio de Janeiro, RJ Cep: 20550-011 Email: [email protected]
Corumbá (67) 3234-7800  Cuiabá (65) 3611-7400  
Cuiabá (65) 3614-5600  Curitiba (41) 3320-6400  
Curitiba (41) 3251-7500  Fortaleza (85) 3474-8750  Cáritas Arquidiocesana de São Paulo  Tel. (11) 3241-3239 Rua Major Diogo, nº 834 - Bela Vista São Paulo, SP Cep: 01324-000 Email: [email protected] website: www.caritassp.org.br
Epitaciolândia (68) 3546-5131  Guarulhos (11) 2928-7800   
Fortaleza (85) 3392-4900  Manaus (92) 3133-1600   
Guarulhos (11) 2445-2212  Porto Alegre (51) 3216-6946  
Manaus (92) 3655-1515  Rio Branco (68) 2106-7800  
Paranaguá (41) 3422-2033  Rio de Janeiro (21) 2460-5000  
Pacaraima (95) 3592-1163  Santos (13) 3325-4900  
Porto Alegre (51) 3235-9000  São Paulo (11) 3627-3400  
Rio de Janeiro (21) 2203-4000 Santos (13) 3213-1800   
São Paulo (11) 3538-5000  
Tabatinga (97) 3412-2180