Foram promovidas alterações no RICMS-SP/2000. Elas se relacionam às operações com matéria-prima e produto intermediário para fabricação de lâmpadas LED. Foram alterados os seguintes dispositivos:
a) art. 395-F, dispondo que o lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenham sido integrados a referida matéria-prima e o produto intermediário:
a.1) estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);
a.2) estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90).
Antes dessa alteração o diferimento só era aplicado para fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
b) art. 395-G, dispondo que o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente pelos contribuintes adiante indicados, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenham sido integrados a referida matéria-prima e o produto intermediário:
b.1) estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);
b.2) estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90).
Antes dessa alteração o benefício era aplicado quando a importação fosse efetuada diretamente por estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE.
c) art. 29, § 3º-A, item 2 do DDTT, prevendo que o contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) e no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED (NCM 9405.40.90), poderá usufruir o benefício nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de:
c.1) suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
c.2) apropriação integral e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição;
d) Anexo II, art. 55, que prevê redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 7% na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00).
(Decreto nº
60.063/2014
- DOE SP de 15.01.2014)
Fonte: Editorial IOB
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