Protocolo ICMS nº 148, de 06.12.2013 - DOU de 11.12.2013 - Ret. DOU de 16.12.2013
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| Altera o
Protocolo ICMS 188/2009
, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
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Notas:
1) Ver
Despacho SE/CONFAZ nº 252, de 10.12.2013, DOU de 11.12.2013
, que publica este Protocolo.
2) Retificado no
DOU de 16.12.2013
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Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
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Considerando o disposto nos
arts. 102
e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996
, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993
, e
70/1997, de 25 de julho de 1997
, resolvem celebrar o seguinte
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1
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Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no
Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009
.
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2
- Cláusula segunda. O
caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009
, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"
Cláusula primeira
- Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
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3
- Cláusula terceira . As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do
Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009
, passam a vigorar com a seguinte redação:
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ITEM
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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"6
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2009.8
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Água de coco
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7
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2202.90.00
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Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos"
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III - LATICÍNIOS e MATINAIS
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ITEM
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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"9
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04.04 04.06
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Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
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10
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04.05
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Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
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11
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15.16 15.17
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Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"
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V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
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ITEM
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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"1
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2103.20.10
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Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"
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"3
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2103.10.10
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Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"
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"5
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2103.30.21
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Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
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6
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2103.90.11
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Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"
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ITEM
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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"1
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1507.90.11
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Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
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2
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15.08
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Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
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3
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15.09
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Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
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4
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1510.00.00
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Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
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5
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1512.19.11
1512.29.10
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Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
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6
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1514.1
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Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
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7
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1515.19.00
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Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
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8
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1515.29.10
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Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
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9
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1512.29.90
1515.90.22
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Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
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10
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1517.90.10
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Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"
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X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
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ITEM
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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"8
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20.07
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Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"
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ITEM
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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"9
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1701.1 1701.99
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Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina)"
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"14
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2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.302106.90.90 3824.90.89
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Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg"
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4
- Cláusula quarta Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do
Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009, de 11de dezembro de 2009
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VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
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ITEM
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NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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"11
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1902.30.00
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Massas alimentícias tipo instantâneas"
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5
- Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
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