Protocolo ICMS nº 148, de 06.12.2013 - DOU de 11.12.2013 - Ret. DOU de 16.12.2013
Altera o Protocolo ICMS 188/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

  Notas:
1) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 252, de 10.12.2013, DOU de 11.12.2013 , que publica este Protocolo.

2) Retificado no DOU de 16.12.2013 .

Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009 .

2 - Cláusula segunda. O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
3 - Cláusula terceira . As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
"6  2009.8  Água de coco 
2202.90.00 
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos"   
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
"9  04.04 04.06  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
10  04.05  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
11  15.16 15.17 
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"   
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
"1  2103.20.10  Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas" 
"3  2103.10.10  Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas" 
"5  2103.30.21  Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 
2103.90.11 
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"   
VIII - ÓLEOS
ITEM   NCM/SH  DESCRIÇÃO 
"1  1507.90.11  Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
15.08  Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
15.09  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1510.00.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1512.19.11  1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1514.1  Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1515.19.00  Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1515.29.10  Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
1512.29.90  1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 
10  1517.90.10 
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"   
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
"8  20.07 
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas"   
XI - OUTROS
ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
"9  1701.1 1701.99  Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina)" 
"14  2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.302106.90.90 3824.90.89 
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg"   
4 - Cláusula quarta Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009, de 11de dezembro de 2009 :

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
"11  1902.30.00 
Massas alimentícias tipo instantâneas"   

5 - Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.