Convênio ICMS nº 80, de 26.07.2013 - DOU de 30.07.2013 - Rep. DOU de 31.07.2013 - Ret. DOU de 05.11.2013
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.

  Notas:
1) Ver Convênio ICMS nº 226, de 21.12.2023 - DOU de 26.12.2023 , que prorroga, até 30.04.2026, as disposições contidas neste Convênio, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

2) Ver Convênio ICMS nº 178, de 01.10.2021 - DOU de 08.10.2021 , que prorroga, até 30.04.2024, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

3) Ver Convênio ICMS nº 28, de 12.03.2021 - DOU de 15.03.2021 , que prorroga, até 31.03.2022, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

4) Ver Convênio ICMS nº 131, de 29.10.2020 - DOU de 03.11.2020 , que revigora de 01.11.2020 até 31.03.2021, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 01.11.2020.

5) Ver Convênio ICMS nº 133, de 05.07.2019 - DOU de 11.07.2019 , que prorroga, até 31.10.2020, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional.

6) Ver Convênio ICMS nº 49, de 25.04.2017 - DOU de 26.04.2017 , que determina como prazo final de vigência 30.09.2019, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

7) Ver Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, DOU de 08.10.2015 , que prorroga, até 30.04.2017, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.

8) Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 16, de 15.08.2013, DOU de 16.08.2013 , que ratifica este Convênio.

9) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 153, de 29.07.2013, DOU de 30.07.2013, rep. DOU de 31.07.2013 , que torna pública a celebração deste Convênio.

10) Retificado no DOU de 05.11.2013 .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira . Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder as empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizadas no Estado do Amapá, redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional.


§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
2 - Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO

NCM  DESCRIÇÃO 
8474.20.90  Britador cônico OMNI CRUSHING OC1350 
8474.20.90  Peneira vibratória inclinada/horizontal 
8474.20.90  Peneira vibratória inclinada/horizontal (calha) 
8429.51.99  Escavadeira com potência Líquida no volante de até 268 HP 
8429.51.19  Carregadeira marca Volvo L90 
8502.13.19  Grupo gerador elétrico com potência nominal de 500 Kva 
8502.11.10  Grupo gerador elétrico com potência nominal de 40 Kva 
8494.90.00  Parte e peças para britadores 
(*) N. da Coejo: Republicado por ter saído no DOU de 30.07.2013, Seção 1, págs. 35 a 52, com incorreção.