Convênio ICMS nº 80, de 26.07.2013 - DOU de 30.07.2013 - Rep. DOU de 31.07.2013 - Ret. DOU de 05.11.2013
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| Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.
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Notas:
1) Ver
Convênio ICMS nº 226, de 21.12.2023 - DOU de 26.12.2023
, que prorroga, até 30.04.2026, as disposições contidas neste Convênio, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
2) Ver
Convênio ICMS nº 178, de 01.10.2021 - DOU de 08.10.2021
, que prorroga, até 30.04.2024, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
3) Ver
Convênio ICMS nº 28, de 12.03.2021 - DOU de 15.03.2021
, que prorroga, até 31.03.2022, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
4) Ver
Convênio ICMS nº 131, de 29.10.2020 - DOU de 03.11.2020
, que revigora de 01.11.2020 até 31.03.2021, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir de 01.11.2020.
5) Ver
Convênio ICMS nº 133, de 05.07.2019 - DOU de 11.07.2019
, que prorroga, até 31.10.2020, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional.
6) Ver
Convênio ICMS nº 49, de 25.04.2017 - DOU de 26.04.2017
, que determina como prazo final de vigência 30.09.2019, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
7) Ver
Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, DOU de 08.10.2015
, que prorroga, até 30.04.2017, as disposições deste Convênio, com efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.
8) Ver
Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 16, de 15.08.2013, DOU de 16.08.2013
, que ratifica este Convênio.
9) Ver
Despacho SE/CONFAZ nº 153, de 29.07.2013, DOU de 30.07.2013, rep. DOU de 31.07.2013
, que torna pública a celebração deste Convênio.
10) Retificado no
DOU de 05.11.2013
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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
, resolve celebrar o seguinte:
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1
- Cláusula primeira . Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder as empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizadas no Estado do Amapá, redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional.
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§
1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
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§
2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
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§
3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
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2
- Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
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Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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NCM
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DESCRIÇÃO
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8474.20.90
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Britador cônico OMNI CRUSHING OC1350
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8474.20.90
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Peneira vibratória inclinada/horizontal
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8474.20.90
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Peneira vibratória inclinada/horizontal (calha)
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8429.51.99
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Escavadeira com potência Líquida no volante de até 268 HP
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8429.51.19
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Carregadeira marca Volvo L90
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8502.13.19
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Grupo gerador elétrico com potência nominal de 500 Kva
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8502.11.10
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Grupo gerador elétrico com potência nominal de 40 Kva
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8494.90.00
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Parte e peças para britadores
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(*) N. da Coejo: Republicado por ter saído no DOU de 30.07.2013, Seção 1, págs. 35 a 52, com incorreção.
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