Cofins/PIS-Pasep - Convertida em lei MP que reduz a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre produtos da cesta básica
 Publicada em 10.07.2013

A Lei nº 12.839/2012, em fundamento, que é resultante da conversão da Medida Provisória nº 609/2013 , entre outras providências, alterou o art. 1º da Lei nº 10.925/2004 , reduzindo a zero, com efeitos a contar de 08.03.2013, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, e sobre a importação dos seguintes produtos que compõem a cesta básica:

a) carnes bovina, suína, ovina, caprina e aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
a.1) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
a.2) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
a.3) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
b) peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
b.1) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b.2) 03.03 e 03.04;
c) café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
d) açúcar classificado no código 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI;
e) óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
f) manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
g) margarina classificada no código 1517.10.00;
h) sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
i) produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
j) papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI .

A lei em referência alterou também, com efeitos a contar de 08.03.2013:
a) o art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , o qual passa a dispor que a contribuição para PIS-Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03 - exceto no código 3003.90.56 -, 30.04 - exceto no código 3004.90.46 -, 3303.00 a 33.07 - exceto na posição 33.06 -, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90 - exceto 3401.11.90 Ex 01 -, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI , serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 - exceto na posição 33.06 - e nos códigos 3401.11.90 - exceto 3401.11.90 Ex 01 -, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% e 10,3%, respectivamente;
b) o art. 8º , § 2º, da Lei nº 10.865/2004 , o qual passa a dispor que as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 - exceto na posição 33.06 - e nos códigos 3401.11.90 - exceto 3401.11.90 Ex 01 -, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de 2,2% e de 10,3%, respectivamente;
c) os arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058/2009 , os quais passam a dispor, respectivamente, que:
c.1) a suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, passa a contemplar os seguintes produtos animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
c.2) as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
c.3) a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 , poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 , ou seja, de 0,66% e de 3,04%, respectivamente, observados os demais critérios.

Foi alterado ainda o art. 56 da Lei nº 12.350/2010 , cuja nova redação dispõe que a pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 , ou seja, de 0,198% e 0,912%, respectivamente, observados os demais critérios.

Por fim, o art. 6º da Lei nº 12.599/2012 passou a dispor que pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI , utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI , destinados à exportação.

(Lei nº 12.839/2013 - DOU 1 de 10.07.2013)

Fonte: Editorial IOB