ICMS/MG - Incluído tratamento diferenciado para operações com ferro e aço no RICMS-MG/2002
 Publicada em 31.05.2013

O Fisco mineiro promoveu diversas alterações no RICMS-MG/2002 relacionadas a operações com ferro gusa, ferro e aço. Para isso, criou regime de tributação diferenciado e ajustou demais disposições no Regulamento para ajustar tais dispositivos legais aos novos procedimentos.

As alterações realizadas pelo ato em fundamento produzirão efeitos somente a partir de 1º.07.2013.

Assim, foram incluídos no RICMS-MG/2002 , Anexo IX, Parte 1, os arts. 521 a 523, que dispõem sobre regime diferenciado para operações com ferro gusa, e os arts. 524 a 526, que tratam de operações relativas a produtos de ferro e aço.

No tocante a operações com ferro gusa, foi estabelecida a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual no território mineiro ao destinatário de ferro gusa inscrito no Estado de Minas Gerais. Dessa forma, o destinatário deverá recolher o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de antecipação do imposto.

Nesse caso, o valor recolhido poderá ser apropriado sob forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e. Para fins de crédito, será emitida nota fiscal de entradas, após o efetivo recolhimento, a qual será escritura no livro Registro de Entradas, com as informações previstas em legislação.

Ressalta-se que esse novo procedimento não se aplica à aquisição ou ao recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita à alíquota superior de 4% e também não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do recolhimento do ICMS incidente obre a saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.

Procedimento semelhante foi concedido às operações com produtos de ferro e aço, cuja responsabilidade do recolhimento por ocasião da entrada de mercadoria importada do exterior decorrente de operação interestadual foi atribuída ao destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. Este deverá recolher, a título de antecipação do imposto, o valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Esse tratamento diferenciado será aplicado ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, cujo produto possua conteúdo de importação maior que 40%, classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da NCM/SH.

Observe-se que o valor recolhido a título de antecipação poderá ser aproveitado como crédito, desde que seja emitida nota fiscal com esta finalidade, conforme previsto em legislação.

O novo regime de tributação para operações com produtos de ferro e aço:

a) não se aplica à aquisição ou ao recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita à alíquota superior a 4%;

b) não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização.

Em função desses novos regimes, foram incluídos prazos para recolhimento do ICMS a título de antecipação do imposto, o qual será no momento da entrada da mercadoria no território mineiro. Porém, o contribuinte poderá recolhê-lo até o dia 09 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (Sutri).

Outra alteração relevante foi a inclusão dos arts. 118 a 122 na Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG/2002 , que dispõem sobre a substituição tributária para incluir operações com ferro gusa.

(Decreto nº 46.248/2013 - DOE MG de 30.05.2013)

Fonte: Editorial IOB