Resolução INSS nº 278, de 21.03.2013 - DOU de 22.03.2013
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| Dispõe sobre a implantação administrativa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico. |
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Notas:
2) Revogada pela
Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 03.06.2024 - DOU de 17.06.2024
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1) Ver
Portaria INSS nº 1.338, de 23.08.2021 - DOU de 16.09.2021
, que suspende, a partir de 10.06.2021, a eficácia desta Resolução, com efeitos a partir de 01.10.2021. |
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Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
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Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
; e
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Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
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O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011
, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS e no Agravo de Instrumento nº 5013845-45.2012.404.0000/RS,
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Art.
1º Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
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Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.
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Art.
2º Aplica-se o disposto na referida ACP para requerimentos efetivados a partir de 8 de janeiro de 2013, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
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Art.
3º A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes no Estado do Rio Grande do Sul que requeiram benefício por incapacidade em qualquer Agência da Previdência Social (APS) deste Estado, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
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§
1º No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.
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§
2º Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida em que conste a residência do requerente.
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Art.
4º Após emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135 da Previdência Social.
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Parágrafo
único. Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias para agendamento da perícia médica, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
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Art.
5º No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:
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I - informações do paciente:
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b)
(Revogada pela
Resolução INSS nº 325, de 01.08.2013, DOU de 02.08.2013
)
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Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);"
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II - informações relativas ao afastamento do paciente:
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a) data de início e período de repouso;
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b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10);
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c) considerações que julgar pertinentes;
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III - informações do médico:
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b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
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c) data de emissão do documento médico.
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§
1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea "a" do inciso II, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico.
(Parágrafo acrescentado pela
Resolução INSS nº 325, de 01.08.2013, DOU de 02.08.2013
)
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§
2º O segurado deverá comparecer à Agência da Previdência Social - APS, portando documento válido com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), em bom estado de conservação, e apor sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, no momento da apresentação, que será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento.
(Parágrafo acrescentado pela
Resolução INSS nº 325, de 01.08.2013, DOU de 02.08.2013
)
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Art.
6º Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento (DER).
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§
1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não resguardando esta data para nenhum fim.
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§
2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência.
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§
3º Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada.
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Art.
7º Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação de Benefício - DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
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Parágrafo
único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado:
(Redação dada pela
Resolução INSS nº 325, de 01.08.2013, DOU de 02.08.2013
)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, poderá ser requerido pelo segurado:"
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I - Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem a DCB;
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II - Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
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III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS) no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.
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Art.
8º A fixação da Data do Início do Benefício (DIB) será na forma do
art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999
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Art.
9º No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
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Art.
10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não substituindo a
Resolução nº 202/PRES/INSS, de 17 de maio de 2012
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LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
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