ICMS/MG - Divulgadas alterações no Regulamento do imposto
 Publicada em 10.01.2013

O Fisco mineiro publicou diversas alterações no RICMS-MG/2002 com base na Lei nº 20.540/2012 . Dentre as alterações realizadas, estão: incorporação da alíquota de 4% para operações interestaduais com produtos importados, alíquota do ICMS, responsabilidade, crédito fiscal e presumido, penalidades, etc.

Assim, foram realizadas as seguintes modificações, com base no início de vigência:

a) RICMS-MG/2002 , Parte Geral:

a.1) art. 5º, XX, que divulga nova redação ao dispositivo que concede não incidência do ICMS na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra, cujos efeitos retroagem a 15.12.2012;

a.2) art. 42, I, ?b.1?, que concede nova redação às operações com arroz, feijão, fubá de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional sujeitas à alíquota interna de 12%, com vigência a partir de 15.03.2013;

a.3) art. 42, II, ?d? e § 28, que dispõem sobre a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados, conforme prevê a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com efeitos desde 1º.01.2013;

a.4) revogação, a partir de 15.03.2013, do art. 42, I, ?b.2?, que concede alíquota de 12% para operações internas com carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional;

a.5) art. 56, XIX, que disciplina a responsabilidade solidária sobre o ICMS para o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo, com efeitos retroativos a 15.12.2012. Também foi incluído o § 2º para estabelecer que a formalização do crédito tributário poderá ser realizada apenas em relação ao tomador do referido serviço;

a.6) art. 61, que dispõe sobre o local da operação para fins de cobrança do ICMS, para estabelecer que presumem-se internas as operações em que o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação, exceto nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito em que a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado em Minas Gerais, com efeito retroativo a 15.12.2012;

a.7) art. 66, que dispõe sobre crédito do ICMS para incluir o § 17, que estabelece limitação do crédito de 4% sobre o valor da base de cálculo em relação ao crédito a ser apropriado pelo destinatário e deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, no caso de bem ou mercadoria que tenha conteúdo importado e de o documento fiscal que acobertar a operação estar em desacordo com as normas de regência do tributo (efeitos desde 1º.01.2013);

a.8) inclusão do art. 69-B, que concede, ao contribuinte distribuidor que realize operação subsequente com mercadoria destinada a outros contribuintes, sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observando-se as regras previstas no dispositivo legal;

a.9) inclusão do art. 69-C, que reduz a zero a carga tributária da importação ou da aquisição, no mercado interno (operação interna ou interestadual), da parcela do diferencial de alíquotas, de bens para uso ou consumo de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para indústria de fertilizantes no Estado;

a.10) art. 70, XVI, que dispõe sobre a vedação do crédito do valor que exceder a aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior, no caso de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado, no documento fiscal, o respectivo percentual de conteúdo de importação (efeitos desde 1º.01.2013);

a.11) art. 75, que relaciona os créditos presumidos existentes na legislação mineira, para alterar o relativo às operações com peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno (inciso IV), e aquele que concede até 100% do valor da saída de produtos eletrônicos destinados a contribuinte do ICMS, a prestador de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;

a.12) inclusão do inciso XXXVIII no art. 75, que dispõe sobre benefício a prestador de transporte ferroviário;

a.13) inclusão do art. 75-A, que trata da apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, a qual não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder o valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes, com efeito desde 1º.01.2013;

a.14) revogação do art. 75, XI, que concedia crédito presumido do ICMS para estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da administração pública direta, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento previsto no RICMS-MG/2002 , Anexo II , Parte 1, item 48, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50%;

a.15) art. 133-A, que inclui, no conceito de documento ideologicamente falso, aquele que não esteja enquadrado nas hipóteses elencadas no dispositivo legal e que contenha informações não correspondentes à real operação e prestação, com efeitos retroativos a 15.12.2012;

a.16) inclusão de dispositivos nos arts. 215 e 216, que relacionam as penalidades previstas na legislação mineira;

b) isenções descritas no RICMS-MG/2002 , Anexo I :

b.1) Parte 1, item 137, que dispõe sobre isenção do imposto na entrada decorrente de importação do exterior de matéria-prima sem similar nacional, destinada à produção de fármaco, ambos relacionados no RICMS-MG/2002 , Anexo I , Parte 18;

b.2) Parte 1, item 190, que concede isenção na saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas, com efeitos retroativos a 1º.01.2013;

b.3) Parte 1, item 195, que concede isenção na saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados no RICMS-MG/2002 , Anexo XII, Parte 5, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo;

c) diferimento previsto no RICMS-MG/2002 , Anexo II itens 41, 48 e 60, que dispõem respectivamente sobre:

c.1) importação para insumos com vistas a emprego, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou extração mineral, ou na prestação de serviço de comunicação;

c.2) entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante de qualquer desses produtos e signatário de protocolo com o Estado;

c.3) importação, por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, de aeronave, parte e peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

(Decreto nº 46.131/2013 - DOE MG de 10.01.2013)

Fonte: Editorial IOB