ICMS/PR - Alterações no Regulamento quanto à base de cálculo reduzida e ao crédito presumido
 Publicada em 08.01.2013

Foram alterados diversos dispositivos do RICMS-PR/2012 , dos quais destacamos:

a) base de cálculo reduzida:

a.1) até 31.12.2014, para 66,66% nas saídas internas sujeitas à alíquota de 18%, dos eletrodomésticos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes;

a.2) até 31.12.2014, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante de painéis de madeira e piso laminado, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7%;

a.3) até 31.12.2014, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM sob os códigos 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no transporte escolar, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a 3%;
b) crédito presumido:

b.1) até 31.12.2014, aos produtores, em relação às operações com álcool etílico anidro e álcool etílico hidratado, no percentual equivalente a 6% sobre o valor das saídas internas e interestaduais;

b.2) até 31.12.2014, ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador;

b.3) até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, algodão em pluma ou soja em grãos, em operação interestadual, no percentual de 12% sobre o valor dessa aquisição;

b.4) até 31.12.2014, no percentual de 70% do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais de estabelecimentos fabricantes de:

b.4.1) amido de mandioca (1108.19.00);

b.4.2) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);

b.4.3) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00);

b.4.4) fécula de mandioca (1108.14.00);

b.4.5) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90);

b.4.6) polvilho (1108.14.00);

b.5) até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial, nas saídas de madeira serrada em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, no percentual de 7,3% sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 18%, no percentual de 4,5% sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 12% e no percentual de 2,6% sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7%;

b.6) até 31.12.2014, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75% do valor do imposto devido nessas operações;

b.7) até 31.12.2014, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização;

b.8) até 31.12.2014, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de margarina e creme vegetal, no percentual de 5% sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de 12%;

b.9) até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes de medidores de energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 9% sobre o valor das saídas em operações internas, a 6% sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% e a 3,5% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;

b.10) até 31.12.2014, ao estabelecimento fabricante de móveis, classificado na CNAE sob o código 3101-2/00, no montante equivalente a 5% sobre o valor da entrada, em operação interna;

b.11) até 31.12.2014, nas saídas internas e interestaduais de óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 4%;

b.12) até 31.12.2014, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00, 1902.20.00 e 1902.30.00;

b.13) até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de 9% sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 4% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;

b.14) até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos;

b.15) até 31.12.2017, ao estabelecimento industrial fabricante, no montante equivalente a 90% do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

(Decreto nº 6.913/2012 - DOE PR de 28.12.2012)

Fonte: Editorial IOB