O Fisco mineiro alterou o
RICMS-MG/2002
para modificar o percentual de crédito presumido nas operações com café cru, em grão ou em coco e para ajustar a redação de dispositivo relativo ao tratamento diferenciado dispensado às operações com leite, creme de leite e queijo minas artesanal.
Assim, o crédito presumido concedido para estabelecimento industrial e para cooperativa de produtor rural, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção, e para o estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência do imposto, previsto no RICMS-MG/2012, Parte Geral, art. 75, XXXIII e XXXIV, foi alterado. A alteração consiste em reduzir o percentual de 3,6 para 1% nas operações com café cru, em grão ou em coco.
Ainda em relação às operações com café, foi definido o percentual de 1,2% do valor das realizadas amparadas com crédito presumido a ser utilizado também para fins de envio de recursos ao fundo estadual destinado a fomentar a produção do café no Estado.
Também alterou a redação do
RICMS-MG/2002
, Anexo IX, Parte 1, art. 485, § 1º, que dispõe sobre o tratamento fiscal diferenciado concedido para operações com leite, creme de leite e queijo minas artesanal. Neste caso, foi estabelecido que os percentuais de redução (5, 10 e 20%) concedidos nas operações internas com leite em estado natural, para produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicam-se também às operações em que do leite adquirido tenha resultado produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetido pelo próprio fabricante, em operação sujeita ao imposto.
(Decreto nº
46.014/2012
- DOE MG de 02.08.2012)
Fonte: Editorial IOB
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