EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do
art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil
, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos
artigos 9º
e
14 do CTN
, bem como no
art. 55 da Lei nº 8.212/1991
(atualmente,
art. 29 da Lei nº 12.101/2009
). Em razão do disposto no
art. 19 da Lei nº 10.522/2002
, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
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