Resolução ANP nº 696, de 31.08.2017 - DOU de 01.09.2017 - Ret. DOU de 03.10.2017
Altera a regulamentação vigente para incluir o metanol na definição de solvente e tornar mais efetivo o controle da ANP sobre esse produto.

  Notas:
1) Revogada pela Resolução ANP nº 907, de 18.11.2022 - DOU de 23.11.2022 , com efeitos a partir de 01.12.2022

2) Retificada no DOU de 03.10.2017 .

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro 2005 , e com base na Resolução de Diretoria nº 533, de 30 de agosto e 2017,
Considerando que compete à ANP regular e fiscalizar os produtos que possam ser utilizados para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ;
Considerando que o metanol tem potencial adulterador da gasolina C e do etanol hidratado combustível;
Considerando a necessidade de aprimorar o controle do metanol nas etapas de produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e movimentação;
Considerando a necessidade de consolidar o entendimento de que o metanol deve ser tratado como solvente,
Resolve:

Art. Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Resolução ANP nº 24, de 06 de setembro de 2006 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
.....
IV - solventes:
a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterador de combustíveis líquidos, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou
b) metanol."

Art. Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 2º da Portaria ANP nº 318, de 27 de dezembro de 2001 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 2º .....
I - solventes:
a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou
b) metanol;
II - produtor primário de solventes: pessoa jurídica que produz solventes a partir do fracionamento de petróleo, condensados, gás natural ou carvão, como refinarias e central de matérias-primas petroquímicas;
III - produtor secundário de solventes:
a) pessoa jurídica que utiliza solventes ou naftas como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio de fracionamento ou mistura mecânica; ou
b) pessoa jurídica que produz metanol; e"

Art. Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para que o produtor secundário de solventes, que produza metanol, cumpra o disposto na Resolução ANP nº 318, de 27 de dezembro de 2001, podendo este prazo ser prorrogado, justificadamente, nos casos em que dependa exclusivamente da apresentação de documentos compulsórios.

Art. (Revogado pela Resolução ANP nº 777, de 05.04.2019 - DOU de 08.04.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Portaria ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º .....
Parágrafo único. Considera-se, para os fins desta Portaria, solventes:
a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou
b) metanol.""


Art. (Revogado pela Resolução ANP nº 777, de 05.04.2019 - DOU de 08.04.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º O art. 8º da Portaria ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º Aos solventes importados, exceto metanol, deverão, quando determinado pela ANP, ser adicionados marcadores, conforme estabelecido pela Portaria ANP nº 274, de 1º setembro de 2001""


Art. (Revogado pela Resolução ANP nº 777, de 05.04.2019 - DOU de 08.04.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 6º Fica incluído o parágrafo único no art. 9º na Portaria ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001 , com a seguinte redação:
" Art. 9º .....
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às importações de metanol.""


Art. (Revogado pela Resolução ANP nº 777, de 05.04.2019 - DOU de 08.04.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 7º Fica incluído o art. 7A na Portaria ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001 , com a seguinte redação:
" Art. 7º A . Fica vedada a comercialização de metanol com fornecedor de etanol combustível, distribuidor de combustíveis líquidos e revendedor varejista de combustíveis líquidos.""


Art. (Revogado pela Resolução ANP nº 777, de 05.04.2019 - DOU de 08.04.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 8º O art. 1º da Portaria ANP nº 171, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica sujeita à anuência prévia da ANP a importação dos seguintes produtos:
.....
IV - metanol""


Art. (Revogado pela Resolução ANP nº 777, de 05.04.2019 - DOU de 08.04.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 9º Fica revogado o inciso VIII do art. 1º da Portaria ANP nº 170, de 20 de outubro de 1999."


Art. 10. (Revogado pela Resolução ANP nº 777, de 05.04.2019 - DOU de 08.04.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 10. O caput do art. 1º da Resolução ANP nº 51, de 15 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º As pessoas jurídicas que desejam exercer as atividades de importação e/ou exportação de petróleo, seus derivados, metanol e biodiesel deverão solicitar autorização à ANP para o exercício da atividade, observando os requisitos mínimos estabelecidos pela regulamentação específica da ANP.""


Art. 11. (Revogado pela Resolução ANP nº 777, de 05.04.2019 - DOU de 08.04.2019)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 11. O caput do art. 2º da Resolução ANP nº 51, de 15 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º A pessoa jurídica que importe petróleo, seus derivados, metanol e biodiesel deverá requerer à ANP autorização específica para cada importação, por meio de Licença de Importação (LI), conforme regulamentação específica da ANP, devendo a solicitação ser efetuada previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou anteriormente ao despacho aduaneiro.""


Art. 12. Fica alterado o inciso VII do art. 2º da Resolução ANP nº 48, de 15 de dezembro de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
.....
VII - solventes:
a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou
b) metanol."

Art. 13. Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para que os consumidores industriais de metanol, que desejem adquirir esse produto junto ao produtor secundário, atendam ao art. 3º da Resolução ANP nº 48, de 15 de dezembro de 2010 .

Art. 14. O § 1º do art. 1º da Portaria ANP nº 63, de 08 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 1º Compreende-se como produtor de solventes, pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de solventes como produtor primário, ou como produtor secundário, nos termos da Portaria ANP nº 318, de 27 de dezembro de 2001 .

Art. 15. O art. 1º da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 , passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
" Art. 1º Os agentes a seguir relacionados ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em conformidade com o disposto nesta Resolução:
.....
VIII - produtor de solventes"

Art. 16. Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para que os produtores de solventes enviem à ANP as informações mensais sobre suas atividades, em conformidade com o disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 .

Art. 17. O § 3º do art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º .....
.....
§ 3º O Boletim de Conformidade deverá conter, pelo menos, os resultados das análises de massa específica, itens de especificação da destilação e indicar se o teor de metanol no etanol anidro está abaixo ou igual a 0,5%,conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução."

Art. 18. O item 3.1 do Anexo da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1. Tabela 2 - Contaminantes (1)
CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
Gasolina Comum   Gasolina Premium    
Tipo A  Tipo C  Tipo A  Tipo C  ABNT NBR  ASTM 
Teor de Metanol, máx.  % volume  0,5   16041 (2) 
Chumbo, máx.(3)  g/L  0,005   D3237 
Fósforo, máx.(3)  mg/L  1,3  
D3231 
(1) Proibida a adição.
(2) Métodos que identifiquem a presença de metanol com base na norma ISO 1388-8, bem como outro(s) método(s) que venha(m) a ser normalizado(s) para detecção de metanol na gasolina e no etanol podem ser utilizados. A identificação do metanol por meio dessa análise qualitativa deve ser confirmada pelo método ABNT NBR 16041 quando o resultado do teor de metanol for não conforme.
(3) Devem ser medidos quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação."

Art. 19. Fica excluída a nota 10 da característica teor de metanol constante das "Tabela V - Especificação de EAC, do EHC e do EHCP1" e "Tabela VI - Características do EHC, do Regulamento Técnico nº 2/2015, parte integrante da Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015 .

Art. 20. Fica incluída a nota 21 nas Tabelas V e VI do Regulamento Técnico nº 2/2015, parte integrante da Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015 , com a seguinte redação:
"Tabela V - Especificações do EAC, do EHC e do EHCP. 1
CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
EAC   EHC   EHCP 2    
NBR  ASTM/EN/ISO  
Teor de metanol, máx. - 21  % volume    0,5    16041 
-  
"Tabela VI - Características do EHC que deverão estar presentes no Boletim de Conformidade emitido pelo distribuidor de Etanol. 1,19
CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
EHC   EHCP 2    
NBR  ASTM/EN/ISO  
Teor de metanol, máx. - 21  % volume  0,5    16041 
-  
21. Proibida a adição. Métodos que identifiquem a presença de metanol com base na norma ISO 1388-8, bem como outro(s) método(s) que venha(m) a ser normalizado(s) para detecção de metanol na gasolina e no etanol podem ser utilizados. A identificação do metanol por meio dessa análise qualitativa deve ser confirmada pelo método ABNT NBR 16041 quando o resultado do teor de metanol for não conforme."

Art. 21. Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para atendimento às disposições alteradas pelos artigos 17, 18, 19 e 20.

  Nota: Ver Resolução ANP nº 712, de 24.11.2017 - DOU de 27.11.2017 , que prorroga, até 10.03.2018, o prazo previsto neste artigo.


Art. 22. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO FABRÍCIO ODDONE DA COSTA