Resolução ANP nº 695, de 28.08.2017 - DOU de 29.08.2017
Altera a redação do art. 44, II, "a" e "b", III e V da Resolução ANP nº 49/2016 e dos arts. 29, I, II, III e 36, parágrafo único da Resolução ANP nº 51/2016 .

  Nota: Revogada pela Resolução ANP nº 957, de 05.10.2023 - DOU de 09.10.2023 , com efeitos a partir de 10.04.2024.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, pelo art. 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011 , de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:

Art. Fica alterada a alínea a do inciso II do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) até 360 (trezentos e sessenta) dias para as filiais autorizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sul;"

Art. Fica alterada a alínea b do inciso II do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) até 360 (trezentos e sessenta) dias para as filiais autorizadas na região Nordeste;"

Art. Fica alterado o inciso III do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - até 360 (trezentos e sessenta) dias para encaminhar todos os contratos de direito de uso da marca, vigentes e homologados pela ANP, para fins de nova homologação por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resolução;"

Art. Fica alterado o inciso V do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alínea "a" e inciso XIX, ambos desta Resolução."

Art. Fica alterado o inciso I do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atendimento ao parágrafo único do art. 16 desta Resolução;"

Art. Fica alterado o inciso II do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução;"

Art. Fica alterado o inciso III do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - até 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resolução; e"

Art. Fica alterado o parágrafo único do artigo 36 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da presente Resolução."

Art. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA