Resolução ANP nº 695, de 28.08.2017 - DOU de 29.08.2017
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| Altera a redação do
art. 44, II, "a" e "b", III e V da Resolução ANP nº 49/2016
e dos
arts. 29, I, II, III
e
36, parágrafo único da Resolução ANP nº 51/2016
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Nota: Revogada pela
Resolução ANP nº 957, de 05.10.2023 - DOU de 09.10.2023
, com efeitos a partir de 10.04.2024. |
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O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, pelo
art. 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011
, de acordo com as disposições da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
, ad referendum da Diretoria Colegiada,
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Art.
1º Fica alterada a
alínea a do inciso II do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"a) até 360 (trezentos e sessenta) dias para as filiais autorizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sul;"
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Art.
2º Fica alterada a
alínea b do inciso II do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"b) até 360 (trezentos e sessenta) dias para as filiais autorizadas na região Nordeste;"
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Art.
3º Fica alterado o
inciso III do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"III - até 360 (trezentos e sessenta) dias para encaminhar todos os contratos de direito de uso da marca, vigentes e homologados pela ANP, para fins de nova homologação por parte da ANP, nos termos do art. 26 desta Resolução;"
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Art.
4º Fica alterado o
inciso V do artigo 44 da Resolução ANP nº 49, de 30.11.2016
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"V - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atender o art. 41, inciso IV, alínea "a" e inciso XIX, ambos desta Resolução."
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Art.
5º Fica alterado o
inciso I do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"I - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atendimento ao parágrafo único do art. 16 desta Resolução;"
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Art.
6º Fica alterado o
inciso II do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"II - até 360 (trezentos e sessenta) dias para atendimento ao art. 18, § 1º, alínea "a", e § 2º, alíneas "a" e "b" desta Resolução;"
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Art.
7º Fica alterado o
inciso III do artigo 29 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"III - até 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento ao disposto no art. 26, inciso V desta Resolução; e"
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Art.
8º Fica alterado o
parágrafo único do artigo 36 da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Parágrafo único. Caso o revendedor de GLP de que trata o caput deste artigo desejar alterar sua opção de exibir marca comercial de distribuidor de GLP e tornar-se revendedor de GLP vinculado, deverá observar o art. 9º, preenchendo no sistema informatizado a Ficha Cadastral, indicando a intenção de tornar-se revendedor de GLP vinculado, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da presente Resolução."
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Art.
9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
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