Instrução Normativa ICMBio nº 8, de 14.07.2017 - DOU de 07.08.2017
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| Estabelece os procedimentos para a solicitação e emissão de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal. |
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A Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 22, parágrafo único, inciso V do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017
, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e entrou em vigor no dia 21 de fevereiro de 2017; e
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Considerando o disposto no
inciso I do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
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Considerando o disposto no
art. 29 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998
, que estabelece como crime matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida;
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Considerando o disposto no
art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
, que estabelece como crime elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão;
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Considerando o disposto na
Instrução Normativa Ibama nº 146, de 10 de janeiro de 2007
, que estabelece os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, monitoramento, salvamento, resgate e destinação) em áreas de influência de empreendimentos e atividades hidrelétricas consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental;
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Considerando a Portaria Ibama nº 12, de 05 de agosto de 2011, que transfere, da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas para a Diretoria de Licenciamento Ambiental, a competência para emitir autorização de captura, coleta e transporte de material biológico para realização de atividades de levantamento, monitoramento e resgate de fauna no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal;
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Considerando o
art. 7º, inciso II da Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011
, que atribui à União a competência para exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
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Considerando a
Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012
, que dispõe sobre métodos de eutanásia em animais;
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Considerando a
Resolução CFBio nº 301, de 08 de dezembro de 2012
, que institui normas regulatórias que visam padronizar os procedimentos de captura, contenção, marcação, soltura e coleta do espécime animal ou parte dele;
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Considerando o disposto na
Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013
, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA;
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Considerando o disposto na
Instrução Normativa Ibama nº 13, de 19 de julho de 2013
, que estabelece os procedimentos para padronização metodológica dos planos de amostragem de fauna exigidos nos estudos ambientais necessários para o licenciamento ambiental de rodovias e ferrovias;
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Considerando o estabelecido no art. 16 da Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 55, de 17 de fevereiro de 2014, que determina que compete ao Ibama expedir a autorização para captura e coleta de fauna em unidade de conservação federal quando exigida no procedimento de licenciamento ambiental de competência federal;
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Considerando o estabelecido nas Portarias do Ministério do Meio Ambiente nº 444 e 445, de 17 de dezembro de 2014, que estabelecem as listas de espécies ameaçadas de extinção e dão outras providências;
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Considerando o art. 3º da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02, de 10 de julho de 2015, que concedeu ao órgão licenciador a competência específica para autorizar a captura, a guarda e o manejo das espécies de fauna ameaçadas de extinção, listadas nas Portarias do Ministério do Meio Ambiente nº 444 e 445/2014,
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Art.
1º Estabelecer os procedimentos para a solicitação e emissão de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal.
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Art.
2º Para fins de aplicação destes procedimentos, adotar-se-ão as seguintes definições:
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I - Afugentamento: procedimento destinado a promover a fuga de animais de um local devido à ameaça por um determinado impacto ambiental;
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II - Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio): autorização emitida pelo Ibama que permite ao empreendedor manejar, capturar, coletar e transportar material biológico animal com a finalidade de realização das atividades de levantamento/diagnóstico, monitoramento e resgate no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal;
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III - Base de triagem e reabilitação de animais silvestres: estrutura com a função de receber, identificar, avaliar, triar, tratar, reabilitar e destinar adequadamente os animais silvestres provenientes das atividades de Afugentamento/Resgate;
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IV - Captura: procedimento de apanha, detenção, contenção ou impedimento de movimentação de espécime, de forma temporária, inclusive por meio químico, seguido de soltura, com exceção de fauna impossibilitada de soltura;
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V - Coleta: procedimento de obtenção de material biológico, seja pela remoção definitiva do espécime de seu habitat, seja pela coleta de amostras biológicas;
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VI - Fauna impossibilitada de soltura: Indivíduo não apto a ser devolvido à natureza após a captura, seja por ser espécie exótica ou por não possuir condições fisiológicas para tal;
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VII - Destinação final de fauna impossibilitada de soltura: procedimento com a finalidade de destinar exemplar de fauna impossibilitado de soltura à instituição apta e autorizada legalmente e tecnicamente a mantê-lo;
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VIII - Levantamento/diagnóstico: procedimento diagnóstico utilizado para caracterizar a biota de determinado recorte geográfico;
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IX - Material biológico: organismo ou parte deste, incluindo carcaças e fragmentos;
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X - Monitoramento: procedimento utilizado para aferir indicadores de determinada comunidade, população ou fator abiótico, e demais interações possíveis desses, em um determinado intervalo de tempo e recorte geográfico, com a finalidade de verificar a ocorrência de mudanças, identificar os principais fatores modificadores, avaliar os efeitos e impactos nos ecossistemas, nas comunidades, nas populações e/ou nas espécies e aferir a efetividade de determinado programa ambiental;
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XI - Plano de Trabalho: documento que apresenta o detalhamento executivo da metodologia das atividades de levantamento/diagnóstico de fauna terrestre e aquática, a ser apresentado antes das atividades de campo;
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XII - Programa Ambiental: documento que apresenta o detalhamento executivo da metodologia das atividades de monitoramento, afugentamento/resgate ou outras relacionadas à fauna terrestre ou aquática;
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XIII - Reabilitação: ação de recuperar as condições sanitárias, físicas e comportamentais de um animal silvestre, de modo que o permita se desenvolver em seu ambiente natural de forma independente e de acordo com as características biológicas de sua espécie;
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XIV - Relação da Equipe Técnica (RET): documento encaminhado pelo empreendedor, contendo relação da equipe técnica de campo (apenas profissionais graduados em áreas relacionadas às atividades) e respectiva declaração de regularidade (Cadastro Técnico Federal do Ibama, Conselhos de Classe e aptidão técnica para a realização dos trabalhos);
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XV - Resgate: procedimento de salvamento e retirada de espécimes de um local devido à ameaça por impacto ambiental;
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XVI - Soltura: procedimento de restituir o espécime à natureza, preferencialmente em seu ambiente natural de origem ou semelhante, dentro dos limites de sua distribuição geográfica.
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Art.
3º O empreendedor deverá solicitar Abio nas hipóteses das atividades elencadas abaixo, sempre que estas envolverem, mesmo que potencialmente, captura, coleta e/ou transporte de material biológico:
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I - levantamento/diagnóstico de fauna terrestre e/ou biota aquática;
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II - monitoramento de fauna terrestre e/ou biota aquática;
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III - resgate e soltura de fauna terrestre e/ou biota aquática.
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§
1º O manejo, transporte e soltura de alevinos com finalidade de repovoamento/peixamento estão sujeitos à aprovação do programa ambiental, porém não necessitam de Abio, devendo cumprir a legislação pertinente a esse tipo de atividade.
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§
2º Para outras atividades que envolvam manejo de fauna silvestre e não se enquadrem no disposto acima, o Ibama deverá ser consultado.
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Art.
4º A emissão da Abio compreende as seguintes etapas:
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I - envio pelo empreendedor dos itens descritos nos incisos I, II e III do art. 5º desta IN:
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II - análise e solicitação de complementações (quando necessário) pelo Ibama;
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III - aprovação dos itens mencionados e emissão da Abio.
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Parágrafo
único. A emissão da Abio dependerá da prévia aprovação do Plano de Trabalho ou Programa (s). Ambiental (is), bem como da regularidade da documentação necessária.
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Art.
5º A solicitação de Abio deverá ser encaminhada ao Ibama pelo empreendedor, acompanhada de:
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I - Requerimento de Licença/Autorização realizado através do Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA);
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II - Plano de Trabalho ou Programa Ambiental observando a itemização e respectivos conteúdos mínimos definidos pela Instituição, conforme o tipo de atividade a ser executada:
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a) levantamento/diagnóstico de fauna terrestre e/ou biota aquática;
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b) monitoramento de fauna terrestre e/ou biota aquática;
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c) resgate de fauna terrestre e/ou biota aquática.
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III - documentos discriminados abaixo:
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a) ficha de solicitação da Abio, em formato digital editável, conforme modelo do Anexo III, disponível no sítio eletrônico do Ibama;
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b) Relação da Equipe Técnica (RET) e respectiva declaração de regularidade (Cadastro Técnico Federal do Ibama, Conselhos de Classe e aptidão técnica para a realização dos trabalhos), em formato digital, conforme modelo do Anexo II disponível no sítio eletrônico do Ibama;
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c) Certificado de Regularidade válido perante o Cadastro Técnico Federal, do empreendedor e consultorias responsáveis pelas atividades objeto da Abio (inclusive consultor autônomo);
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d) link do currículo na plataforma Lattes com demonstração de experiência do(s) coordenador(es) geral(is) e do(s) coordenador(es) dos grupos taxonômicos na(s) atividade(s) a ser(em) desenvolvida(s);
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e) autorização (ões) do (s) proprietário (s), caso haja previsão de captura, coleta, soltura e/ou transporte de material biológico dentro dos limites de propriedades particulares - a autorização deverá ser nominal à empresa de consultoria e fazer referência ao empreendimento, ao tipo de atividade e ao período de execução desta;
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f) registro ativo de anilhador(es) e de seu(s) auxiliar(es), nos casos que demandem marcação de indivíduos da avifauna;
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g) carta (s) de aceite original (is) ou autenticada(s) da(s) instituição(ões) que receberá(ão) material biológico coletado, fazendo referência ao(s) grupo(s) taxonômico(s) que poderá(ão) ser recebido(s), ao empreendimento, ao tipo de atividade a ser realizada;
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h) documento assinado por profissional(is) habilitado(s) que comprove que a base de triagem e reabilitação de animais silvestres possui instalações e capacidade operacional adequadas (caso o empreendedor se responsabilize pela instalação e operação da base) ou Declaração de Hospital Veterinário/Instituição de mesmo teor (caso o empreendedor estabeleça parcerias);
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§
1º No caso de empreendimentos hidrelétricos e rodoviários/ferroviários, o Plano de Trabalho e/ou Programa Ambiental deverá seguir o disposto nas
Instruções Normativas Ibama nº 146/2007
e
13/2013
respectivamente, e, naquilo que estas forem omissas, as orientações contidas nesta Instrução Normativa e em demais normativas vigentes, de forma subsidiária.
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§
2º Deverão ser observados os procedimentos e prazos constantes em legislação/orientação específica relacionada às atividades a serem desenvolvidas, de forma que a emissão da Abio indique que o empreendedor, por meios próprios ou através da consultoria ambiental citada na Abio, está apto a iniciá-las.
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Art.
6º A Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) será emitida conforme o modelo do Anexo I.
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§
1º A Abio terá validade somente se acompanhada da Relação da Equipe Técnica (RET) válida.
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§
2º A RET torna-se válida a partir da data de inserção no respectivo processo de Licenciamento Ambiental relacionado.
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§
3º Todos os integrantes da equipe técnica deverão portar a Abio e a última RET válida, ou cópia(s) autenticada(s) desta(s) durante todo o período de execução das atividades de manejo.
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Art.
7º Para fins de publicidade e fiscalização, todas as Autorizações de Captura Coleta e Transporte de Material Biológico - emissões, retificações e renovações, bem como suas respectivas Relações da Equipe Técnica (RET) serão disponibilizadas imediatamente no sítio eletrônico do Ibama.
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Art.
8º A validade da Abio está vinculada ao cronograma apresentado e aprovado pelo Ibama, devendo ser observadas as vigências da respectiva licença do empreendimento e dos contratos firmados com empresas de consultoria.
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Retificação, Renovação e Alteração da Equipe Técnica
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Art.
9
º O empreendedor deverá solicitar a retificação da Abio sempre que houver proposta de alteração das informações constantes na Autorização, apresentando os itens a serem alterados, a documentação pertinente e as respectivas justificativas técnicas.
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§
1º Caso não haja proposta de alteração da metodologia, deverão ser apresentados somente os documentos pertinentes às alterações pleiteadas, não havendo necessidade de reapresentação do Plano de Trabalho ou Programa Ambiental.
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§
2º Caso haja proposta de alteração da metodologia, o Plano de Trabalho ou Programa Ambiental deverá ser reapresentado, indicando de forma explícita as alterações pleiteadas e suas respectivas justificativas técnicas para aprovação do Ibama.
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Art.
10. A metodologia aprovada poderá ser revista a qualquer momento pelo Ibama, mediante justificativa técnica, devendo a respectiva Abio ser retificada sempre que as informações nela contidas forem alteradas.
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Parágrafo
único. Ocorrendo solicitação de alteração de metodologia por parte do Ibama, uma versão final revisada do Plano de Trabalho ou do Programa Ambiental deverá ser encaminhada pelo empreendedor.
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Art.
11. Caso haja alteração na composição da equipe técnica, o empreendedor deverá encaminhar nova Relação da Equipe Técnica (RET), que será imediatamente disponibilizada no sítio eletrônico do Ibama.
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§
1º A validação de uma nova RET invalida automaticamente a anterior.
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§
2º Quando houver substituição de anilhadores, o Extrato Demonstrativo do Registro do Anilhador deverá ser encaminhado junto à RET.
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Art.
12. Caso seja necessária a continuidade das atividades contempladas pela Abio após seu vencimento, o empreendedor deverá solicitar a renovação da autorização com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de forma a evitar o interrompimento das ações.
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§
1º O prazo previsto no Caput poderá ser alterado, mediante motivação, a critério do Ibama.
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§
2º A solicitação de renovação deverá vir acompanhada de Relatório de Atendimento de Condicionantes, conforme modelo constante no Anexo IV e demais documentos pertinentes.
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§
3º A Abio, cuja renovação for requerida no prazo determinado, ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Ibama.
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Art.
13. A emissão da retificação ou renovação da Abio dependerá da prévia aprovação dos documentos apresentados.
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Art.
14. A numeração da Abio será mantida nas retificações e renovações, acrescida da numeração ordinal correspondente (ex: Abio XXX/XXXX - 1ª Renovação; Abio XXX/XXXX - 2ª Retificação; Abio XXX/XXXX - 2ª Retificação da 1ª Renovação).
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Art.
15. O coordenador de grupo taxonômico deverá permanecer em campo durante todo o período das atividades.
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Art.
16. Sempre que houver necessidade de anilhamento de avifauna, deverão ser utilizadas anilhas padrão CEMAVE/ICMBio (Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres).
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Art.
17. A solicitação, análise e emissão de autorizações para transporte de fauna impossibilitada de soltura deverão ocorrer no âmbito das Superintendências do Ibama preferencialmente do Estado de origem do animal resgatado, conforme o art. 4º da Portaria Ibama nº 12, de 05 de agosto de 2011 e a Orientação Jurídica Normativa nº 47/2013/PFE/IBAMA.
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§
1º Deverá ser apresentado laudo assinado por profissional legalmente habilitado atestando a impossibilidade de soltura.
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§
2º Em caso de espécies ameaçadas, o ICMBio deverá ser consultado.
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Art.
18. O Plano de Trabalho e/ou Programa Ambiental e demais documentos técnicos entregues deverão seguir as seguintes especificações:
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I - as representações cartográficas deverão ser apresentadas em formato impresso e digital compatível com a utilização de ferramentas de geoprocessamento (datum SIRGAS 2000), em escala adequada;
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II - toda menção às espécies deverá conter o nome científico e, sempre que existente, o nome popular;
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III - os dados brutos provenientes dos estudos deverão ser sempre encaminhados ao Ibama, em formato digital editável e compatível com o padronizado pelo Ibama para cada conjunto de dados ou, na ausência de padronização institucional, segundo o padrão definido pela equipe técnica responsável pelo projeto.
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Art.
19. Caso haja mais de uma consultoria executando o mesmo levantamento, programa ou subprograma, poderá ser emitida uma única autorização.
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Art.
20. Todos os dados gerados são públicos e acessíveis, conforme a
Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003
, salvo casos específicos previstos na legislação.
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Art.
21. Todos os produtos gerados com os dados oriundos das atividades aqui descritas - artigos, teses e dissertações, dentre outras formas de divulgação - deverão contextualizar sua origem como exigência do processo de licenciamento ambiental federal ao qual se referem.
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Art.
22. A qualquer momento, a critério do Ibama, esta Instrução Normativa poderá ser revisada com o intuito de readequar os procedimentos aqui descritos.
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Art.
23. Fica revogado o documento "Procedimento para emissão de Autorizações de Captura, Coleta e Transporte de Matérias Biológico no Âmbito do Processo de Licenciamento Ambiental".
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Art.
24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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AUTORIZAÇÃO DE CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO (ABIO) Nº [inserir nº e ano]
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O (A) DIRETOR (A) DA DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado (a) pelo Decreto de [inserir data por extenso], publicado no Diário Oficial da União de [inserir data por extenso], no uso das atribuições que lhe conferem o art. [inserir n ], do Decreto [inserir data por extenso], que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de [inserir data por extenso]; RESOLVE:
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Expedir a presente Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico a:
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EMPREENDEDOR [inserir nome do empreendedor, conforme SISLIC]
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CNPJ: [inserir CNPJ, com pontos e barra]
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CTF: [inserir CTF, com pontos]
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ENDEREÇO: [inserir endereço, conforme CTF e com CEP]
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RESPONSÁVEL TÉCNICO:
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TELEFONE DE CONTATO/E-MAIL:
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Relativa às atividades de [inserir: Levantamento/Diagnóstico ou Monitoramento ou Resgate/Soltura de fauna terrestre ou fauna aquática] necessárias ao processo de licenciamento ambiental do (a) [inserir nome do empreendimento e nº processo, conforme Sistema Eletrônico de Informações -SEI], localizada no (s) município (s) [inserir nome do (s) município (s) ].
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Esta Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico é vinculada [inserir: ao Processo nº XXXX (para os casos de EIA) ou à Licença Prévia, de Instalação ou de Operação nº XX/XXXX] e é válida até XX/XX/XXXX, observadas as condições discriminadas neste documento e nos demais anexos constantes do processo que, embora não transcritos, são partes integrantes deste licenciamento.
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A validade desta autorização está condicionada ao fiel cumprimento das condicionantes constantes no verso deste documento e da apresentação da Relação de Equipe Técnica (RET) válida.
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Brasília- DF, [Inserir Data da Assinatura ou Data de Retificação]
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Diretor (a) de Licenciamento Ambiental
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CONDIÇÕES DA ABIO Nº [inserir nº/ano]
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1.1. Esta autorização não permite:
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a) Captura/coleta/transporte/soltura de material biológico sem a presença de um dos técnicos listados na relação da equipe técnica (RET), disponibilizada on-line no sistema de licenciamento do Ibama;
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b) Captura/coleta/transporte/soltura de espécies em unidades de conservação federais, estaduais, distritais ou municipais, salvo quando acompanhadas da anuência do órgão administrador competente;
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c) Captura/coleta/transporte/soltura de espécies em área particular sem o consentimento do proprietário;
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d) Exportação de material biológico;
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e) Acesso ao patrimônio genético, nos termos da regulamentação constante na
Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015
;
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f) Captura/coleta no interior de cavidades naturais, salvo se previsto nesta autorização.
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1.2. Esta autorização é válida somente sem emendas e/ou rasuras.
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1.3. O Ibama, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes, bem como suspender ou cancelar esta autorização.
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1.4. A ocorrência de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, bem como omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da autorização sujeita os responsáveis, incluindo a equipe técnica, à aplicação de sanções previstas na legislação pertinente.
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1.5. O pedido de renovação deverá ser protocolado no mínimo 60 (sessenta) dias antes de expirar o prazo de validade desta autorização.
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1.6. O início das atividades e/ou de cada campanha deverá ser informado previamente (mínimo de 30 dias de antecedência) à Dilic, de modo a possibilitar o acompanhamento destas por técnicos do Ibama.
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1.7. A equipe técnica deve portar esta autorização (incluindo a Relação da Equipe Técnica) ou cópia autenticada em todos os procedimentos de captura/coleta/transporte/soltura.
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1.8. Quaisquer alterações necessárias nesta Autorização e/ou referentes ao Plano de Trabalho (equipes, pontos amostrais, metodologias, etc) devem ser solicitadas e aprovadas previamente pelo Ibama;
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1.9. Espécime de fauna silvestre exótica não poderá, sob hipótese alguma, ser destinado para retorno imediato à natureza ou à soltura.
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1.10. Deverão ser apresentadas as cartas de recebimento das instituições depositárias contendo a lista das espécies e a quantidade dos animais recebidos. Tão logo seja feito o tombamento destes espécimes, o número de tombo deverá ser informado.
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1.11. Todos os envolvidos nas atividades devem manter o Cadastro Técnico Federal - CTF regular durante o tempo de vigência desta Autorização.
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1.12. O Ibama deverá ser comunicado do término da atividade, com a apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão das atividades, do Relatório de Atendimento de Condicionantes, seguindo modelo estabelecido em normativa vigente.
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1.13. Todos os produtos gerados com os dados oriundos das atividades aqui descritas - artigos, teses e dissertações, dentre outras formas de divulgação - deverão contextualizar sua origem como exigência do processo de licenciamento ambiental federal ao qual se referem.
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CONDIÇÕES DA ABIO Nº [inserir nº/ano] (CONTINUAÇÃO)
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2. Condições Específicas:
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2.1. As atividades deverão ser executadas pelas Consultorias cujos dados constam abaixo:
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CONSULTORIA RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE [inserir nome da consultoria
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e telefone comercial]
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CNPJ/CPF: [inserir CNPJ, com pontos e barra]
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CTF: [inserir CTF, com pontos]
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COORDENADOR GERAL DA ATIVIDADE: [inserir nome do coordenador]
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CPF: [inserir CPF, com pontos e traço]
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TELEFONE DE CONTATO/E-MAIL: [inserir telefone com DDD e e-mail]
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2.2. A captura/coleta/soltura de material biológico deverá ocorrer nas [inserir: Áreas Amostrais (no caso de Levantamento e Monitoramento) ou Áreas de Resgate e Soltura (no caso de Resgates/Soltura) ] relacionadas no quadro abaixo, de acordo com o [inserir: Plano de Trabalho de Fauna ou Programa Ambiental] aprovado pelo Ibama:
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Área, Módulo ou Ponto Amostral
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Coordenadas - Datum SIRGAS 2000 [se módulo amostral, inserir coordenadas do ponto central]
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Município/Estado
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2.3. As atividades permitidas por esta Autorização são:
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Grupo Taxonômico
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Descrição da Atividade
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Petrechos
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Marcação
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2.4. Deverão ser utilizadas as metodologias aprovadas pelo (s). Parecer (es) Técnico (s) [inserir nºs do (s) parecer (es) ].
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2.5. Para a utilização de metodologias que não envolvam, de forma efetiva ou potencial, a morte de espécimes, fica proibida a coleta de indivíduos, salvo em caso de dúvida taxonômica, quando poderão ser coletados um quantitativo máximo de [inserir quantidade] indivíduos.
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2.6. Os espécimes eventualmente coletados deverão ser depositados na Instituição abaixo mencionada, para a qual fica permitido o Transporte de Material Biológico.
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INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA:
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ENDEREÇO: [inserir endereço com CEP]
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TELEFONE DE CONTATO/EMAIL:
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2.7. [. Em casos de Resgate, onde haja convênio com Clínicas/Hospitais Veterinários, verificar necessidade de inserir condicionante específica].
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PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO
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Os agentes fiscalizadores deverão conferir a validade da Relação da Equipe Técnica (RET) no sítio eletrônico do Ibama [inserir página eletrônica], no menu [inserir passos para acesso], onde poderá ser realizada a pesquisa pelo nome do empreendimento ou nº do processo.
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Após, o agente deverá clicar no link correspondente ao empreendimento em questão, acessar o menu "Documentos do Processo" e verificar qual é a RET válida no período correspondente.
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Esse procedimento é obrigatório para a verificação da validade da documentação apresentada. A emissão de uma nova RET invalida automaticamente a anterior, devendo o agente fiscalizador se atentar à RET válida no período da fiscalização.
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ANEXO
II
RELAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA - RET
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PROCESSO IBAMA
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AUTORIZAÇÃO [nº/ano]RET [nº/ano]
[para preenchimento do Ibama]
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VALIDADE DA RET
[data definida]
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A emissão de uma nova RET invalida automaticamente a RET anterior. Verificar os procedimentos para verificação no corpo da respectiva autorização (Abio).
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Declaro, para os devidos fins, que toda a equipe técnica de campo abaixo listada possui aptidão técnica para realização dos trabalhos, bem como se encontra devidamente regular perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA e os respectivos Conselhos de Classe, quando existirem.
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NOME
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CPF
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FORMAÇÃO
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(Local e data)(Assinatura e carimbo do empreendedor) (Assinatura e carimbo da empresa consultora)
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Uso exclusivo do Ibama
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[LOCAL E DATA DE EMISSÃO DO RECEBIMENTO]
[Inserir nº SEI]
Válido somente sem rasuras
A VALIDADE DESTA RELAÇÃO DEVE OBRIGATORIAMENTE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO: [inserir página eletrônica]
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ANEXO
III
Ficha de solicitação de Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (ABIO)
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FOLHA DE ROSTO
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EMPREENDEDOR [inserir nome do empreendedor conforme SISLIC]
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CNPJ: [inserir CNPJ, com pontos e barra]
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CTF: [inserir CTF, com pontos]
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ENDEREÇO: [inserir endereço, conforme CTF e com CEP]
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RESPONSÁVEL TÉCNICO:
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TELEFONE DE CONTATO/E-MAIL:
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CONSULTORIA(S) - Condicionante 2.1
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CONSULTORIA RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE [inserir nome da consultoria e telefone comercial]
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CNPJ/CPF: [inserir CNPJ, com pontos e barra]
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CTF: [inserir CTF, com pontos]
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COORDENADOR GERAL DA ATIVIDADE: [inserir nome do coordenador]
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CPF: [inserir CPF, com pontos e traço]
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TELEFONE DE CONTATO/E-MAIL: [inserir telefone com DDD e e-mail]
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INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA - Condicionante 2.6
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INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA:
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ENDEREÇO:
[inserir endereço com CEP]
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TELEFONE DE CONTATO/EMAIL:
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ÁREAS AMOSTRAIS
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Área, Módulo ou Ponto Amostral
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Coordenadas - Datum SIRGAS 2000
[se módulo amostral, inserir coordenadas do ponto central]
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ATIVIDADES PERMITIDAS Condicionante 2.3
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Grupo Taxonômico
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Descrição da Atividade
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Petrechos
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ANEXO
IV
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO DE CONDICIONANTES DA ABIO
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Empreendimento: [inserir]
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Abio nº: [inserir nº/ano] Período de atividades: início / / término: / /
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Condicionante (referência numérica e texto).
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Resumo da situação relativa ao atendimento da condicionante.
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Referência de onde a informação detalhada está descrita e comprovada (página, anexo, etc).
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Observações pertinentes.
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1. O atendimento de todas as condicionantes da Abio deverá ser descrito conforme modelo de tabela acima.
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2. O relatório deverá vir acompanhado de um anexo contendo número SEI da documentação comprobatória do atendimento das condicionantes (não é necessário o reenvio de relatórios).
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