Portaria MTb nº 945, de 01.08.2017 - DOU de 03.08.2017
|
| Aprova instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela
Lei nº 4.923 de 1965
, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital. |
|
Nota: Revogada pela
Portaria SEPRT nº 1.417, de 19.12.2019 - DOU de 20.12.2019
. |
|
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição
e tendo em vista o disposto no
art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990
,
|
Art.
1º Aprovar instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela
Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965
, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.
|
|
Art.
2º O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, em anexo, e arquivo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/
|
|
Parágrafo
único. Os motoristas profissionais de que trata o caput deste artigo são os identificados pelas famílias ocupacionais 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte, 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação Brasileira de Ocupações.
|
|
Art.
3º É obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.
|
|
Parágrafo
único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.
|
|
Art.
4º As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
|
|
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2017.
|
|
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
|
Nota: Ver
Anexo
. |
|
|
|