Portaria DPC nº 215, de 28.07.2017 - DOU de 01.08.2017
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| Estabelece procedimentos para a certificação de aquaviários e estabelece procedimentos de transição decorrentes da aplicação das Emendas de Manila (2010) à Convenção STCW-78 complementando a
Portaria nº 347/DPC de 22 de novembro de 2013
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Nota: Revogada pela
Portaria DPC nº 219, de 27.06.2018 - DOU de 02.07.2018
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O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no
art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997
(LESTA),
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Art.
1º Estabelecer, com base nas Emendas de Manila (2010) à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW-78), que a Autoridade Marítima Brasileira (AMB) adotará a seguinte correlação entre categorias, regras e capacidades para registro nos documentos por ela emitidos:
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TABELA GERAL DE CATEGORIAS, REGRAS E CAPACIDADES
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GRUPO MARÍTIMOS - Seção Convés
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SIGLA
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CATEGORIA
(Category)
(tradução dos nomes das categorias no Brasil)
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REGRA/Capacidade (definidos nos Cap.2 e 3 do Anexo à Convenção STCW, como emendada)
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CLC
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CAPITÃO DE LONGO CURSO (MASTER MARINE)
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II/2 (Master)
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CCB
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CAPITÃO DE CABOTAGEM (COASTWISE CAPTAIN)
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II/2 (Master/Chief Mate)
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1ON
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PRIMEIRO OFICIAL DE NÁUTICA SECOND MATE
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II/1 (Chief Mate/Deck officer)*
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2ON
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SEGUNDO OFICIAL DE NÁUTICA THIRD MATE
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II/1 (Deck officer)*
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MCB
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MESTRE DE CABOTAGEM BOSUN COASTAL
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II/5 (Able seafarer deck)*
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CTR
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CONTRA MESTRE BOSUN
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II/5 (Able seafarer deck)*
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MNC
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MARINHEIRO DE CONVÉS DECK SEAMAN
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II/4 (Deck rating)*
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MOC
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MOÇO DE CONVÉS ORDINARY SEAMAN
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II/4 (Deck rating)
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MAC
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MARINHEIRO AUXILIAR DE CONVÉS AUXILIARY ORDINARY DECK SEAMAN
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N/A
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GRUPO MARÍTIMOS - Seção Máquinas
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OSM
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OFICIAL SUPERIOR DE MÁQUINAS CHIEF ENGINEER
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III/2 (Chief engineer officer)
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1OM
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PRIMEIRO OFICIAL DE MÁQUINAS SECOND ENGINEER OFFICER
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III/2 (Second engineer officer)*
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2OM
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SEGUNDO OFICIAL DE MÁQUINAS THIRD ENGINEER OFFICER
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III/1 (Engineer officer)*
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CDM
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CONDUTOR DE MÁQUINAS PETTY OFFICER ENGINEER
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III/5 (able eafarer engine)
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ELT
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ELETRICISTA ELECTRICIAN
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III/7 (electro-technical rating)
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MNM
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MARINHEIRO DE MÁQUINAS OILER
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III/4 (Engine rating)**
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MOM
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MOÇO DE MÁQUINAS WIPER
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III/4 (Engine rating)
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MAM
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MARINHEIRO AUXILIAR DE MÁQUINAS AUXILIARY WIPER
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N/A
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SEÇÃO SAÚDE
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ENF
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ENFERMEIRO NURSE
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N/A
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ASA
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AUXILIAR DE SAÚDE NURSE ASSISTANT
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N/A
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SEÇÃO CÂMARA
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CZA
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COZINHEIRO COOK
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N/A
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TAA
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TAIFEIRO STEWARD
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OBSERVAÇÕES
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(*) Estas Categorias possuem outras Regras definidas na NORMAM-13/DPC.
(**) Poderão existir MNC e MNM com regras II/5 ou III/5, respectivamente, conforme especificado no Art. 2º desta Portaria.
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Art.
2º Estabelecer, em caráter extraordinário, com base nos parágrafos 6 e 4 das regras II/5 e III/5, respectivamente, do anexo à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW-78, como emendado) e complementando a
Portaria nº 347/DPC de 22.11.2013
, que os Marinheiros de Convés (MNC) e Marinheiros de Máquinas (MNM) que possuírem as condições abaixo especificadas, poderão requerer às Capitanias, Delegacias ou Agências de suas jurisdições, até 31 de março de 2018, a sua certificação na regra II/5 ou III/5, sem, no entanto, ascenderem de categoria:
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§
1º Os MNC deverão comprovar um período de embarque não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores a 1º de janeiro de 2017, em navio que opere na navegação em mar aberto, com arqueação bruta igual ou superior a 500 e apresentarem declaração, conforme modelo anexo à presente, firmada por empresa de navegação, declarando, sob as penas da lei, que o marítimo desempenhou, satisfatoriamente, funções relevantes no departamento de convés, pelo período de tempo de embarque nas condições citadas neste parágrafo;
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§
2º Os MNM deverão comprovar um período de embarque não inferior a 12 meses, nos últimos 60 meses anteriores a 1º de janeiro de 2017, em navio que opere na navegação em mar aberto, com propulsão principal com uma potência igual ou superior a 750 kW e apresentarem declaração, conforme modelo anexo à presente, firmada por empresa de navegação, declarando, sob as penas da lei, que o marítimo desempenhou, satisfatoriamente, funções relevantes no departamento de máquinas, pelo período de tempo de embarque nas condições citadas neste parágrafo.
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§
3º Os marítimos das categorias mencionadas no caput deste artigo somente poderão ascender de categoria para Contramestre (CTR) ou Condutor (CDM) após a conclusão do devido curso (APAQ-I C/CAAQ-I C ou APAQ-I M/CFAQ-I M N5/CAAQ-IMM).
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Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO
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