ICMS/SC - Implementados novos recursos ao PAF-ECF, de uso obrigatório, conforme prazos e critérios estabelecidos na legislação
 Publicada em 31.07.2017
O Estado de Santa Catarina estabeleceu prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato Cotepe ICMS nº 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

Os requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato Cotepe ICMS nº 9/2013, cujo leiaute está estabelecido no Despacho do Secretário Executivo do Confaz nº 45/2017, tratam da geração e transmissão automática de informações e arquivos:

a) denominados no seu conjunto como “Arquivo com Informações da Redução Z do PAF-ECF”; e
b) relativas ao estoque de mercadorias do último dia do mês anterior, denominados no seu conjunto como “Arquivo com Informações do Estoque Mensal do Estabelecimento”.

A obrigatoriedade deverá ser atendida de acordo com os seguintes prazos e critérios:

a) a partir de 1º.10.2017, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

b) a partir de 1º.03.2018, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4713001 - Lojas de Departamentos ou Magazines;

c) a partir de 1º.062018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
c.1) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados;
c.2) 4701302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados;

d) a partir de 1º.09.2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
d.1) 5611201 - Restaurantes e similares;
d.2) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
d.3) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e

e) a partir de 1º.12.2018, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de comércio varejista.

A obrigatoriedade de implementação dos recursos em questão pelos usuários de ECF e do PAF-ECF se aplica a todos os estabelecimentos obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Os estabelecimentos usuários de PAF-ECF deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado.

A Gesit publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML e os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atendê-las e implementá-las, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do Confaz nº 45/2017.

(Ato DIAT nº 17/2017 - Pe/SEF SC de 31.07.2017)

Fonte: Editorial IOB