O Estado de Santa Catarina estabeleceu prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato Cotepe ICMS nº 9/2013, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
Os requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato Cotepe ICMS nº 9/2013, cujo leiaute está estabelecido no Despacho do Secretário Executivo do Confaz nº 45/2017, tratam da geração e transmissão automática de informações e arquivos:
a) denominados no seu conjunto como Arquivo com Informações da Redução Z do PAF-ECF; e b) relativas ao estoque de mercadorias do último dia do mês anterior, denominados no seu conjunto como Arquivo com Informações do Estoque Mensal do Estabelecimento.
A obrigatoriedade deverá ser atendida de acordo com os seguintes prazos e critérios:
a) a partir de 1º.10.2017, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
b) a partir de 1º.03.2018, os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4713001 - Lojas de Departamentos ou Magazines;
c) a partir de 1º.062018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): c.1) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados; c.2) 4701302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados;
d) a partir de 1º.09.2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): d.1) 5611201 - Restaurantes e similares; d.2) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; d.3) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e
e) a partir de 1º.12.2018, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de comércio varejista.
A obrigatoriedade de implementação dos recursos em questão pelos usuários de ECF e do PAF-ECF se aplica a todos os estabelecimentos obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Os estabelecimentos usuários de PAF-ECF deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado.
A Gesit publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML e os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atendê-las e implementá-las, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos no Despacho do Secretário Executivo do Confaz nº 45/2017.
(Ato DIAT nº
17/2017
- Pe/SEF SC de 31.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
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