Portaria Conjunta INSS/DIRBEN/DIRAT nº 6, de 27.07.2017 - DOU de 28.07.2017
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| Estabelece fluxo de reconhecimento automático de direitos. |
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Nota: Revogada pela
Portaria INSS nº 1.432, de 28.03.2022 - DOU de 29.03.2022 - Rep. DOU de 26.05.2022
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Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011
; e
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Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
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O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Diretor de Benefícios e o Diretor de Atendimento, no uso das atribuições que lhes confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011
, e
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Considerando a necessidade de promover o reconhecimento de direitos com maior celeridade, eficiência e eficácia, atendendo aos preceitos contidos no Mapa Estratégico e na Carta de Serviços do INSS,
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Art.
1º Fica instituída rotina de reconhecimento automático de direito, a partir da verificação das informações constantes nos sistemas corporativos do INSS e outros batimentos entre bases de dados do Governo.
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Art.
2º O INSS realizará processamento mensal e enviará comunicado aos segurados que implementaram os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana, informando-os da implementação de tal direito.
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Parágrafo
único. As Diretorias de Atendimento e de Benefícios, em ato próprio, definirão a data de expansão para as outras espécies, os procedimentos referentes ao requerimento e ao tratamento das solicitações, bem como seus respectivos canais de atendimento.
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Art.
3º O cidadão poderá manifestar sua vontade para a concessão do benefício, no formato automatizado, por meio dos canais remotos.
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Parágrafo
único. Nos casos em que a manifestação de vontade se der por meio da Central 135, o benefício poderá ser confirmado no ato ou ser solicitado ao cidadão contato posterior para confirmação.
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Art.
4º A manifestação do segurado por meio da Central 135, após confirmação de dados pessoais nos moldes do Sistema de Agendamento - SAG, configura a identificação do cidadão para fins de requerimento.
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Parágrafo
único. A data da ligação para a Central 135 será considerada como a Data de Entrada do Requerimento - DER.
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Art.
5º A formalização do requerimento se dará de forma automática, mediante tarefa registrada no Gerenciador de Tarefa - GET, compondo, dessa forma, o processo de benefício.
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Art.
6º Os benefícios assim processados ficarão registrados como concedidos, indeferidos ou protocolados na Agência Digital em Brasília - Órgão Local - OL 23001240, e terão como OL Mantenedor a Agência mais próxima do endereço indicado pelo cidadão.
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Art.
7º Após processamento do reconhecimento do direito, o INSS enviará comunicado ao cidadão indicando as informações sobre os dados da concessão e pagamento do benefício.
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Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
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WILLIAM GIULIANO DOS PRAZERES
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