A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Importação de
softwares
de prateleira (Solução de Consulta Cosit nº
303/2017
): em relação à contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação: a.1) não incidem na importação de software de prateleira, mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final; a.2) estão sujeitos em relação aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software;
b) Cofins/PIS-Pasep - Alíquota zero - Defensivos agropecuários (Solução de Consulta Cosit nº
335/2017
): para os fins previstos no art.
1º
, II, da Lei nº
10.925/2004
, consideram-se defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI) e suas matérias-primas os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art.
5º
do Decreto nº
4.074/2002
e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº
5.053/2004
;
c) Cofins/PIS-Pasep - Venda no mercado interno e importação de luvas de vinil (Solução de Consulta nº 336/2017): a redução a zero das alíquotas quantificadora da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tal como prevista no art.
1º
, III, do Decreto nº
6.426/2008
, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;
d) Cofins/PIS-Pasep - Prestação de serviços de vigilância patrimonial e transporte de valores (Solução de Consulta Cosit nº
345/2017
): a pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art.
10
da Lei nº
7.102/1983
está sujeita ao regime cumulativo para apuração e recolhimento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
e) IRPF - Contribuição extraordinária a plano fechado de previdência complementar (Solução de Consulta Cosit nº
354/2017
): as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF);
f) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação -
Royalties
- Pagamento a residente ou domiciliado no exterior - Licença de uso de marca ou patente (Solução de Consulta Cosit nº
99.001/2016
): o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência das contribuições;
g) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Transferência de tecnologia - Incidência (Solução de Consulta Cosit nº 99.002/2017): em relação à transferência de tecnologia, as contribuições para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidem tão somente quando essa transferência implicar a importação de mercadorias ou de serviços. No caso de fornecimento exclusivamente de conhecimentos e técnicas (know-how), não há que se falar em incidência das referidas contribuições, uma vez que essa operação não se caracteriza como importação de bens nem de serviços prestados. O contrato que envolva, simultaneamente, o fornecimento de tecnologia (know-how) e a prestação de serviços, discriminando, separadamente, os valores correspondentes aos respectivos pagamentos, sujeitam-se às contribuições para o PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação somente sobre a parcela relativa à prestação do serviço de assistência técnica ou científica. Em outras palavras, para que não ocorra a incidência dessas contribuições sobre o valor total do contrato, é necessário que esteja expressamente determinado o valor da remuneração correspondente à prestação dos serviços. Entretanto, se o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das mencionadas contribuições.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 303, 335, 336, 345, 354, 99.001 e 99.002/2017 - DOU 1 de 25.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
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