Resolução ANP nº 688, de 05.07.2017 - DOU de 06.07.2017
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| Estabelece os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras de forma a ajustar sua conduta ao disposto na legislação aplicável e evitar a aplicação das penalidades. |
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O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 407, de 5 de julho de 2017,
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Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis;
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Considerando o caput do
art. 16 do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998
, que, entre outros, atribui à fiscalização exercida pela ANP, sentido de educação e orientação dos agentes do setor;
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Considerando a conveniência de padronizar e dotar de maior razoabilidade o processo de penalização de irregularidades de menor gravidade, preservados os direitos do consumidor;
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Considerando a conveniência de estabelecer gradação nos procedimentos de fiscalização de forma a que, previamente à aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, seja possibilitada ao agente econômico a reparação de conduta irregular de pequena gravidade;
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Considerando que o direcionamento do esforço de fiscalização do abastecimento para infrações de maior gravidade implica melhores resultados para o mercado e para o consumidor; e
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Considerando a oportunidade e conveniência de ampliar o escopo do instituto da Medida Reparadora de Conduta (MRC),
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Art.
1º Ficam estabelecidos, por meio da presente resolução, os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras de forma a ajustar sua conduta ao disposto na legislação aplicável e evitar a aplicação das penalidades previstas na
Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
, e no
Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999
.
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Art.
2º Para os fins desta resolução, define-se MRC como a ação em que o agente econômico repara o não atendimento a dispositivo da legislação aplicável, em prazo pré-estabelecido, e passa a cumpri-lo em sua integralidade, evitando a aplicação de penalidades.
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Art.
3º O prazo para adoção de MRC é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do Documento de Fiscalização (DF).
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DO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
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Art.
4º O revendedor varejista de combustíveis automotivos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Manutenção dos Registros de Análise da Qualidade
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I -
§ 4º do art. 3º da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007
;
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Manutenção do Boletim de Conformidade
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II -
art. 4º da Resolução ANP nº 9, de 2007
, e
inc. IV do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013
;
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Certificados de verificação/calibração para densímetros, termômetros e proveta graduada de 100ml, todos de vidro
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III - item 4.1 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à
Resolução ANP nº 9, de 2007
, somente quanto aos equipamentos possuírem certificados de verificação ou de calibração;
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Indicação das instruções de funcionamento do termodensímetro
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IV - item 4.2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à
Resolução ANP nº 9, de 2007
, somente quanto à indicação, no corpo do termodensímetro, das instruções de funcionamento;
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Afixação do aviso sobre o GNV de Urucu
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V - observação nº "(3)" do "Quadro I: Tabela de especificação do Gás Natural" do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, integrante da
Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008
;
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Afixação de adesivo sobre o óleo diesel
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VI - art. 1º da
Resolução ANP nº 63, de 7 de dezembro de 2011
;
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Identificação do fornecedor do combustível automotivo, na alteração referente à opção de exibição da marca comercial de um distribuidor de combustíveis
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VII -
alínea "a" do inc. I do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 2013
, somente quanto à identificação, na bomba medidora, da origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo;
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Efetuação de alterações cadastrais, exceto alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis
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VIII -
inc. II do art. 11 da Resolução ANP nº 41, de 2013
;
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Identificação do fornecedor do GNV
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IX -
parágrafo único do art. 15 da Resolução ANP nº 41, de 2013
;
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Quando houver diferença de preço e/ou prazo de pagamento para o mesmo produto, identificação da condição de pagamento e registro do valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida, na bomba e/ou no bico fornecedor
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X -
art. 19 da Resolução ANP nº 41, de 2013
;
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Exibição de preços por litro com três casas decimais, quando o preço for expresso com duas casas decimais e a terceira casa decimal do preço praticado for igual a zero
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XI -
caput do art. 20 da Resolução ANP nº 41, de 2013
, somente quando o preço for expresso com duas casas decimais e a terceira casa decimal do preço praticado for igual a zero;
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Fornecimento, ao consumidor, de volume de combustível automotivo maior que o indicado na bomba medidora
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XII -
inc. VI do art. 21 da Resolução ANP nº 41, de 2013
, somente quando o volume fornecido for maior que o indicado na bomba medidora;
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Notificação ao distribuidor de combustíveis proprietário de bomba medidora e tanques de armazenamento, quando houver necessidade de manutenção destes
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XIII -
inc. VIII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013
;
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Identificações abreviadas do(s) combustível(is) comercializado(s) no(s) painel(is) de preços e nas demais manifestações visuais
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XIV -
inc. IX do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013
, somente com relação a identificações abreviadas do(s) combustível(is) comercializado(s) no(s) painel(is) de preços e nas demais manifestações visuais;
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Exibição de quadro de aviso
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XV -
inc. X do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013
;
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Manutenção de planta simplificada
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XVI -
inc. XVIII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013
;
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Manutenção da FISPQ de todos os combustíveis comercializados
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XVII -
inc. XXI do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013
;
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Fixação de adesivo com CNPJ e endereço do posto revendedor e demais dados
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XVIII -
inc. XXII do art. 22 da Resolução ANP nº 41, de 2013
;
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Identificação do fornecedor do combustível automotivo
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XIX -
inc. III do § 3º do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 2013
;
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Comunicação à ANP, por meio de correio eletrônico, da recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta
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XX -
art. 7º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013
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DO POSTO REVENDEDOR ESCOLA
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Art.
5º O posto revendedor escola poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Exibição da inscrição "Posto Revendedor Escola" no quadro de aviso
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I -
inc. VII do art. 13 da Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006
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Identificação, mediante crachá, do treinando
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II -
inc. X do art. 13 da Resolução ANP nº 4, de 2006
.
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DO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
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Art.
6º O revendedor de combustíveis de aviação poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:
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Exibição de quadro de aviso
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I -
inc. VIII do art. 15 da Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006
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Art.
7º O revendedor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Afixação em local visível de aviso sobre lacre dos botijões de GLP, identificação e informações sobre o produto e sua utilização
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I -
parágrafo único do art. 11 da Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro de 2004
;
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Exibição de placa, no local de estacionamento do(s) veículo(s) transportador(es) com o dizer "PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA", com altura e forma adequadas
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II -
inc. VII do art. 2º da Resolução ANP nº 70, de 20 de dezembro de 2011
;
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Transporte de recipientes de GLP na posição vertical
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III -
art. 5º da Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015
;
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Apresentação de ficha de emergência, envelope para transporte e ficha de identificação da empresa
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IV -
alíneas "a", "b" e "c" do art. 9º da Resolução ANP nº 26, de 2015
;
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Efetuação de alterações cadastrais, exceto relativas a endereço, a classe de armazenamento e marca comercial de um distribuidor de GLP
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V -
caput do art. 9º da Resolução ANP nº 51, de 2 de dezembro de 2016
, exceto alterações cadastrais relativas a endereço, a classe de armazenamento e a opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de GLP;
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Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis
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VI -
parágrafo único do art. 16. da Resolução ANP nº 51, de 2016
;
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Exibição de placa que indique a(s) classe(s) de armazenamento existente(s) e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas, de cada classe
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VII - item 4.25 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo
caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016
;
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Exibição de placa com os dizeres "PERIGO-INFLAMÁVEL" e "PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA", com dimensões, altura e distâncias adequadas
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VIII - item 4.26 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo
caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016
;
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Manutenção no imóvel de líquido, equipamento e/ou outro material necessário para teste de vazamento de GLP dos recipientes
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IX - item 4.27 da Norma Brasileira ABNT NBR 15514, adotada pelo
caput do art. 19 da Resolução ANP nº 51, de 2016
;
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Separação dos recipientes transportáveis de GLP cheios em pilhas de acordo com a(s) marca(s) de cada distribuidor de GLP
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X -
art. 23 da Resolução ANP nº 51, de 2016
;
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Exibição de quadro de aviso
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XI -
inc. V do art. 26 da Resolução ANP nº 51, de 2016
.
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DO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA (TRR)
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Art.
8º O TRR poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Informação de alterações cadastrais (dados cadastrais da empresa e quadro societário)
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I -
caput e incisos I e III do art. 15 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007
;
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Exibição em caminhão-tanque de nome e número do CRC da ANP
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II -
inc. III do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 2007
;
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Solicitação de Boletim de Conformidade do combustível no ato de recebimento do produto
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III -
inc. IV do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 2007
;
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Informação aos clientes a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos, entregando FISPQ, quando do seu primeiro fornecimento, e sempre que solicitado pelo consumidor, e recebendo o comprovante do consumidor, e devendo manter estes recibos em sua instalação
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IV -
inc. X do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 2007
;
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Manutenção dos protocolos de recebimento e de aceite dos movimentos enviados mensalmente à ANP pelo DPMP arquivados em mídia eletrônica e em perfeito estado
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V -
inc. XIII do art. 21 da Resolução ANP nº 8, de 2007
;
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Comunicação à ANP, por meio de correio eletrônico, da recusa de entrega da amostra-testemunha por parte do distribuidor ou a não disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta
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VI -
art. 7º da Resolução ANP nº 44, de 2013
.
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DO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA NA NAVEGAÇÃO INTERIOR (TRRNI)
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Art.
9º O TRRNI poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:
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Informação de alterações cadastrais (dados cadastrais da pessoa jurídica; e/ou quadro societário)
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I -
caput e incs. do art. 8º da Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016
.
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DO OPERADOR DE INSTALAÇÕES DE PONTO DE ABASTECIMENTO
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Art.
10. O operador de instalações de ponto de abastecimento poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Informação de alterações cadastrais (exceto capacidade de armazenamento)
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I -
§ 5º do art. 3º da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007
, exceto capacidade de armazenamento;
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Abastecimento dos veículos somente por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico do Inmetro ou empresa por ele credenciada
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II -
inc. III do art. 15 da Resolução ANP nº 12, de 2007
, somente para equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas que estejam registrados em nome do detentor das instalações.
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DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
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Art.
11. O distribuidor de combustíveis líquidos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Combustível aditivado: indicação do número de registro do aditivo na documentação fiscal e DANFE
(Revogado pela
Resolução ANP nº 704, de 29.09.2017 - DOU de 02.10.2017
)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Combustível aditivado: indicação do número de registro do aditivo na documentação fiscal e DANFE"
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I -
(Revogado pela
Resolução ANP nº 704, de 29.09.2017 - DOU de 02.10.2017
)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I -
art. 14 da Resolução ANP nº 1, de 6 de janeiro de 2014
;"
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Informação de alterações cadastrais (dados cadastrais da matriz e filial(is); quadro societário e de administradores; e capital social)
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II -
caput e incisos do art. 17 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014
.
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Art.
12. O distribuidor de GLP poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Exibição de placa, no local de estacionamento do(s) veículo(s) transportador(es) com o dizer "PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA", com altura e forma adequadas
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I -
inc. VII do art. 2º da Resolução ANP nº 70, de 2011
;
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Transporte de recipientes de GLP na posição vertical
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II -
art. 5º da Resolução ANP nº 26, de 2015
;
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Apresentação de ficha de emergência, envelope para transporte e ficha de identificação da empresa
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III -
alíneas "a", "b" e "c" do art. 9º da Resolução ANP nº 26, de 2015
;
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Informação de alterações cadastrais
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IV -
caput e incisos do art. 17 da Resolução ANP nº 49, de 2 de dezembro de 2016
;
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Informações contidas no rótulo do distribuidor de GLP nos recipientes transportáveis
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V -
alínea "a" do inciso IV do art. 41 da Resolução ANP nº 49, de 2016
;
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Disponibilização de telefone (serviço de atendimento e assistência técnica ao consumidor) cujo número deve constar do rótulo no recipiente ou do quadro de aviso ou na grade da Central de GLP
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VI -
inc. XV do art. 41 da Resolução ANP nº 49, de 2016
, somente com relação à disponibilização de telefone cujo número deve constar do rótulo afixado no recipiente transportável de GLP de até 90 (noventa) quilogramas ou do quadro de aviso a ser afixado na parede ou na grade da Central de GLP;
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Identificação da marca do distribuidor no veículo
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VII -
inc. XVIII do art. 41 da Resolução ANP nº 49, de 2016
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DO DISTRIBUIDOR DE SOLVENTES
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Art.
13. O distribuidor de solventes poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:
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Informação de alterações cadastrais
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I - caput e
incisos do art. 15 da Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006
, exceto:
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b) inclusão de filial constante do inciso IV.
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DO DISTRIBUIDOR DE ASFALTOS
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Art.
14. O distribuidor de asfaltos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:
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Informação de alterações cadastrais
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I -
caput do art. 15 da Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005
.
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DO IMPORTADOR DE ASFALTOS
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Art.
15. O importador de asfaltos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:
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Informação de alterações cadastrais
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I -
art. 8º da Resolução ANP nº 3, de 14 de janeiro de 2005
.
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DO PRODUTOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO
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Art.
16. O produtor de óleo lubrificante acabado poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Informação de alterações cadastrais, exceto inclusão de filial
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I -
caput e incs. do art. 16 da Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009
, exceto inclusão de filial constante do inciso V;
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Envio de cópia da rescisão de contrato de coleta com coletor autorizado pela ANP, e cópia de cada novo contrato de coleta
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II -
inc. V do art. 26 da Resolução ANP nº 18, de 2009
;
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Informação à ANP do término de contrato que mantenha com outro produtor, para a produção de óleo lubrificante acabado, no caso em que a produção seja realizada apenas em instalação de terceiros, e novo contrato de produção
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III -
inc. VI do art. 26 da Resolução ANP nº 18, de 2009
.
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DO IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO
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Art.
17. O importador de óleo lubrificante acabado poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Informação de alterações cadastrais
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I -
caput e incisos do art. 9º da Resolução ANP nº 17, de 18 de junho de 2009
, exceto:
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b) inclusão da filial constante do inciso IV;
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Envio de cópia da rescisão de contrato de coleta com coletor autorizado pela ANP, e cópia de cada novo contrato de coleta
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II -
inc. VII do art. 16 da Resolução ANP nº 17, de 2009
.
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DO COLETOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO (OLUC)
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Art.
18. O coletor de OLUC poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Informação de alterações cadastrais, exceto inclusão de filial
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I -
caput e incs. do art. 15 da Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009
, exceto inclusão de filial constante do inciso IV;
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Indicação nos tanques dos caminhões do número de autorização do coletor
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II -
inc. XIII do art. 19 da Resolução ANP nº 20, de 2009
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Art.
19. O rerrefinador de OLUC poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao seguinte dispositivo:
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Informação de alterações cadastrais, exceto inclusão de filial
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I -
caput e incs. do art. 15 da Resolução ANP nº 19, de 18 de junho de 2009
, exceto inclusão da filial constante do inciso V.
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DO PRODUTOR E/OU IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE BÁSICO
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Art.
20. O produtor e/ou importador de óleo lubrificante básico poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Informação de alterações cadastrais
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I -
§ 2º do art. 3º da Resolução ANP nº 16, de 18 de junho de 2009
;
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Revalidação anual de cadastramento
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II -
§ 4º do art. 3º da Resolução ANP nº 16, de 2009
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DO DETENTOR DE REGISTRO DE GRAXAS E ÓLEOS LUBRIFICANTES E ADITIVOS EM FRASCO PARA ÓLEOS LUBRIFICANTES
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Art.
21. O detentor do registro de graxas e óleos lubrificantes e aditivos em frasco para óleos lubrificantes poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
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Submissão à ANP de mudança das informações relacionadas aos dados cadastrais do detentor de registro (produtor, importador e/ou terceirizador)
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I -
art. 8º c/c Anexo I da Resolução ANP nº 22, de 14 de abril de 2014
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Solicitação de alterações da titularidade de registros
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II -
art. 9º c/c Anexo I da Resolução ANP nº 22, de 2014
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Art.
22. A adoção de MRC poderá abranger 1 (um) ou mais dispositivos mencionados nos artigos 4º a 21.
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Art.
23. A MRC de que trata a presente resolução não será aplicada novamente ao mesmo estabelecimento do agente econômico pelo período de 2 (dois) anos, desde que o novo inadimplemento flagrado seja relativo ao mesmo dispositivo que originou a adoção da MRC anterior.
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Art.
24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Art.
25. Ficam revogadas as
Resoluções ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012
,
nº 60, de 29 de outubro de 2014
, e
nº 23, de 17 de abril de 2015
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DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
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