Resolução CONTRAN nº 676, de 21.06.2017 - DOU de 26.06.2017
Altera a Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015 , que fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.

  Nota: Revogada pela Resolução CONTRAN nº 945, de 28.03.2022 - DOU de 01.04.2022 .

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) , e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.122832/2016-91,
Resolve:

Art. Alterar a Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015 , que fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.

Art. O artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11 . Os veículos abrangidos por esta resolução, fabricados ou encarroçados a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão possuir pontos de amarração de acordo com as especificações do Anexo, além de observar os demais requisitos previstos nesta Resolução."

Art. O artigo 13 da Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 13 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:
.....
e) Art. 237: quando for constatada a ausência da placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos pontos de amarração, prevista no item 5 do Anexo 1."

Art. O item 3.1.1 do Anexo 1 da Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.1. Os pontos de amarração devem ser projetados para transmitir as forças que recebem aos elementos estruturais do veículo.
Devem estar fixados na plataforma de carga e sobre a parede vertical dianteira (painel frontal), quando esta for utilizada para apoiar a carga.
Quando não utilizados, não devem ficar acima do nível horizontal da plataforma e nem sobre a parede vertical dianteira no interior da região de carga. Os encaixes necessários para acomodar os pontos de amarração na plataforma de carga devem ser os menores possíveis."

Art. O segundo item 4 do Anexo 1 da Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 1
.....
5. IDENTIFICAÇÃO Os veículos cujos pontos de amarração cumpram esta Resolução devem ser providos de uma placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos pontos, bem como a frase 'Veículo com pontos de ancoragem para amarração de carga de acordo com a Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015 ', colocado em lugar visível."

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MÁRCIO BERALDO VELOSO
p/Ministério do Meio Ambiente
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços