Resolução CONTRAN nº 676, de 21.06.2017 - DOU de 26.06.2017
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| Altera a
Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015
, que fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga. |
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Nota: Revogada pela
Resolução CONTRAN nº 945, de 28.03.2022 - DOU de 01.04.2022
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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o
art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
, e conforme
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003
, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
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Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.122832/2016-91,
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Art.
1º Alterar a
Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015
, que fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.
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Art.
2º O
artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015
, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"
Art. 11
. Os veículos abrangidos por esta resolução, fabricados ou encarroçados a partir de 1º de janeiro de 2017, deverão possuir pontos de amarração de acordo com as especificações do Anexo, além de observar os demais requisitos previstos nesta Resolução."
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Art.
3º O
artigo 13 da Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015
, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"
Art. 13
O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:
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e) Art. 237: quando for constatada a ausência da placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos pontos de amarração, prevista no item 5 do Anexo 1."
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Art.
4º O item 3.1.1 do Anexo 1 da
Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015
, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"3.1.1. Os pontos de amarração devem ser projetados para transmitir as forças que recebem aos elementos estruturais do veículo.
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Devem estar fixados na plataforma de carga e sobre a parede vertical dianteira (painel frontal), quando esta for utilizada para apoiar a carga.
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Quando não utilizados, não devem ficar acima do nível horizontal da plataforma e nem sobre a parede vertical dianteira no interior da região de carga. Os encaixes necessários para acomodar os pontos de amarração na plataforma de carga devem ser os menores possíveis."
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Art.
5º O segundo item 4 do Anexo 1 da
Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015
, passa a vigorar com a seguinte redação:
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5. IDENTIFICAÇÃO Os veículos cujos pontos de amarração cumpram esta Resolução devem ser providos de uma placa ou adesivo de identificação contendo o Nome e CNPJ do fabricante dos pontos, bem como a frase 'Veículo com pontos de ancoragem para amarração de carga de acordo com a
Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015
', colocado em lugar visível."
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Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
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p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
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DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
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LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
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CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
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p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
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p/Ministério do Meio Ambiente
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OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
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p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
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