Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 10, de 03.03.2017 - DOU de 06.03.2017
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| Estabelece o período de 01.10.2016 a 31.01.2017, como período de defeso da piracema, no Estado de Mato Grosso, nos rios das bacias hidrográficas dos rios Amazonas, Araguaia-Tocantins e Paraguai. |
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Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003
, na
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009
e no
Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009
, e
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Considerando o
art. 24, inciso VI, da Constituição Federal
, que dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, cabendo ao ente federal a edição de regras gerais sobre tais assuntos;
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Considerando o
art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003
, que prevê a competência conjunta dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente para, sob a coordenação do primeiro, com base nos melhores dados científicos e existentes, fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, e
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Considerando o que consta no Processo nº 21024.010831/2016-67,
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Art.
1º Estabelecer o período de 1º de outubro a 31 de janeiro, como período de defeso da piracema, no Estado de Mato Grosso, nos rios das bacias hidrográficas dos rios Amazonas, Araguaia-Tocantins e Paraguai.
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Art.
2º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
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Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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Ministro de Estado do Meio Ambiente
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