Portaria INMETRO nº 20, de 15.02.2017 - DOU de 17.02.2017
|
| Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Luminárias para Iluminação Pública Viária. |
|
Nota: Revogada pela
Portaria INMETRO nº 62, de 17.02.2022 - DOU de 24.02.2022
, com efeitos a partir de 03.03.2022. |
|
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no
§ 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973
, nos
incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999
, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007
;
|
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela
Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002
, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
|
Considerando o
art. 5º da Lei nº 9.933/1999
, que obriga as pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;
|
Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um organismo de certificação acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;
|
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a
Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001
, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o
Decreto n.o4.059, de 19 de dezembro de 2001
, que a regulamenta;
|
Considerando o impacto do consumo em iluminação pública na matriz energética nacional;
|
Considerando a
Portaria Inmetro nº 164, de 05 de abril de 2012
,que cientifica que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem -PBE,deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2012, seção 01, página 54 a 55;
|
Considerando a necessidade de zelar pela segurança dos consumidores visando à prevenção de acidentes;
|
Considerando a importância das luminárias para iluminação pública viária, comercializadas no país, atenderem a requisitos mínimos de desempenho e segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
|
Art.
1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Luminárias para Iluminação Pública Viária, inserto no Anexo I desta Portaria, que estabelece os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes ao desempenho e segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
|
|
Art.
2º Os fornecedores de luminárias para iluminação pública viária deverão atender ao disposto no Regulamento ora aprovado.
|
|
Art.
3º Toda luminária para iluminação pública viária, abrangida pelo Regulamento ora aprovado, deverá ser fabricada, importada, distribuída e comercializada, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do consumidor, independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
|
|
§
1º Estes Requisitos se aplicam aos seguintes tipos de luminárias destinadas à iluminação pública viária:
|
|
I - Luminárias com lâmpadas de descarga até 600 W;
|
|
II - Luminárias com tecnologia LED.
|
|
§
2º Excluem-se destes Requisitos os seguintes tipos de luminárias:
|
|
I - Luminárias de uso geral fixo;
|
|
II - Luminárias embutidas;
|
|
III - Luminárias portáteis de uso geral;
|
|
IV - Luminárias com transformadores integrados para lâmpadas de filamento de tungstênio;
|
|
V - Luminárias portáteis para o uso do jardim;
|
|
VI - Luminárias para estúdios de iluminação de palco, televisão e cinema (interior e exterior);
|
|
VII - Luminárias para piscinas e aplicações similares;
|
|
VIII - Luminárias para iluminação de emergência;
|
|
IX - Luminárias com sistemas de iluminação de tensão extra baixa para lâmpadas de filamento;
|
|
X - Luminárias para uso em áreas clínicas de hospitais e edifícios de saúde.
|
|
Art.
4º As exigências do Regulamento ora aprovado não se aplicarão as luminárias para iluminação pública viária que se destinem exclusivamente à exportação.
|
|
Parágrafo
único.Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação deverão estar embalados e identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação.
|
|
Art.
5º O Regulamento ora aprovado se aplica aos seguintes entes da cadeia produtiva de luminárias para iluminação pública viária, com as seguintes obrigações/responsabilidades:
|
|
§
1º Ao fabricante nacional, que deverão somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso,luminárias para iluminação pública viária conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
|
|
§
2º Ao importador, que deverá somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso,luminárias para iluminação pública viária conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
|
|
§
3º Todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de luminárias para iluminação pública viária, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.
|
|
§
4º Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.
|
|
Art.
6º As luminárias para iluminação pública viária fabricadas, importadas, distribuídas e comercializada sem território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria.
|
|
§
1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Luminárias para Iluminação Pública Viária estão fixados no Anexo II desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
|
|
§
2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
|
|
Art.
7º Em cumprimento à legislação em vigor e para o atendimento às determinações contidas nesta Portaria, é dado tratamento diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da definição de modelos de avaliação da conformidade diferenciados.
|
|
Art.
8º Após a certificação, as luminárias para iluminação pública viária fabricadas, importadas, distribuídas e comercializada sem território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser registradas no Inmetro, considerando a
Portaria Inmetro nº 512, de 07 de novembro de 2016
, ou substitutivas, observado o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria.
|
|
§
1º A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
|
|
§
2º Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para luminárias para iluminação pública viária encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov. br/legislacao.
|
|
Art.
9º As luminárias para iluminação pública viária importadas abrangidas pelo Regulamentoora aprovado estarão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a
Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016
, ou substitutivas, observado o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria.
|
|
§
1º A obtenção do Registro no Inmetro, conforme determinado no art. 8º, é condição prévia para a importação do produto.
|
|
§
2º A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 15.
|
|
Art.
10. Todas as luminárias para iluminação pública viária abrangidas pelo Regulamento ora aprovado estarão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
|
|
§
1º Ficam dispensadas de cumprir as determinações desta Portaria, as luminárias para iluminação pública viária objeto de licitações ocorridas em data anterior ao prazo fixado no caput do art. 15.
(Parágrafo acrescentado pela
Portaria INMETRO nº 239, de 17.05.2019 - DOU de 21.05.2019
)
|
|
§
2º Durante as ações de fiscalização, previstas no caput, a comprovação da condição estabelecida no § 1º deverá se dar por meio da apresentação, por parte do fiscalizado, de documentação que sustente tal condição.
(Parágrafo acrescentado pela
Portaria INMETRO nº 239, de 17.05.2019 - DOU de 21.05.2019
)
|
|
Art.
11. As infrações ao disposto nesta Portaria serão analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na
Lei nº 9.933/1999
.
|
|
Parágrafo
único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos art. 15 e 16 desta Portaria.
|
|
Art.
12. As ações de acompanhamento no mercado poderão ser realizadas através de metodologias e amostragens diferentes das utilizadas para a certificação do produto, mantidas as possibilidades de defesa e recurso, previstas na legislação específica.
|
|
§
1º Todas as unidades de luminárias para iluminação pública viária fabricadas, importadas, distribuídas e comercializada sem território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.
|
|
§
2º O fornecedor detentor do registro será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento.
|
|
§
3º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
|
|
Art.
13. Caso o Inmetro identifique irregularidade nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, notificará o fornecedor detentor do registro, determinando a necessidade de providências e respectivos prazos.
|
|
Parágrafo
único. A notificação mencionada no
caput não possui relação com o processo administrativo decorrente da irregularidade constatada e não interferirá na aplicação de penalidades.
|
|
Art.
14. Caso seja encontrada irregularidade considerada sistêmica ou de risco potencial à saúde ou à segurança do consumidor ou ao meio ambiente, o Inmetro poderá determinar, ao fornecedor detentor do registro, a retirada do produto do mercado, bem como informar o fato aos órgãos de defesa do consumidor competentes.
|
|
Art.
15. A partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente luminárias para iluminação pública viária em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
|
|
Notas:
1) Ver
Portaria INMETRO nº 308, de 24.06.2019 - DOU de 26.06.2019
, revogada pela
Portaria INMETRO nº 61, de 17.02.2022 - DOU de 24.02.2022
, com efeitos a partir de 03.03.2022, que prorrogava, por 6 (seis) meses, o prazo de vacância previsto neste caput.
2) Ver
Portaria INMETRO nº 239, de 17.05.2019 - DOU de 21.05.2019
, revogada pela
Portaria INMETRO nº 61, de 17.02.2022 - DOU de 24.02.2022
, com efeitos a partir de 03.03.2022, que prorrogava, por 3 (três) meses, o prazo de vacância previsto neste caput.
3) Ver
Portaria INMETRO nº 404, de 23.08.2018 - DOU de 24.08.2018
, revogada pela
Portaria INMETRO nº 61, de 17.02.2022 - DOU de 24.02.2022
, com efeitos a partir de 03.03.2022, que prorrogava, por 6 (seis) meses, o prazo de vacância previsto neste caput. |
|
Parágrafo
único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no
caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente luminárias para iluminação pública viária em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
|
|
Art.
16. A partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente luminárias para iluminação pública viária em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
|
|
Notas:
1) Ver
Portaria INMETRO nº 308, de 24.06.2019 - DOU de 26.06.2019
, revogada pela
Portaria INMETRO nº 61, de 17.02.2022 - DOU de 24.02.2022
, com efeitos a partir de 03.03.2022, que prorrogava, por 6 (seis) meses, o prazo de vacância previsto neste caput.
2) Ver
Portaria INMETRO nº 239, de 17.05.2019 - DOU de 21.05.2019
, revogada pela
Portaria INMETRO nº 61, de 17.02.2022 - DOU de 24.02.2022
, com efeitos a partir de 03.03.2022, que prorrogava, por 3 (três) meses, o prazo de vacância previsto neste caput. |
|
Parágrafo
único. A determinação contida no
caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos fixados no artigo anterior.
|
|
Art.
17. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança das luminárias para iluminação pública viária disponibilizadas no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente com o consumidor, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
|
|
Parágrafo
único. A responsabilidade descrita no
caput não terminará e nem será transferida para o Organismo de Avaliação da Conformidade ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento dos prazos fixados nos art. 15 e 16 desta Portaria.
|
|
Art.
18. As Consultas Públicas que colheram contribuições da sociedade em geral para a elaboração do Regulamento ora aprovado foram divulgadas pela
Portaria Inmetro nº 478, de 24 de setembro de 2013
, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2013, seção 01, página 79, e pela Portaria Inmetro nº 317, de 01 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 02dejulho de 2015, seção 01, página 56.
|
|
Art.
19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
|
|
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO
|
|
|