Solução de Consulta SRRF01 nº 1.005, de 23.01.2017 - DOU de 08.02.2017
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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
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EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ESTABELECIMENTO.
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Por força do
art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002
, conjugado com o Ato Declaratório nº 11, de 2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no
art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 1999
, para a aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o
art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991
. Aplica-se, portanto, obrigatoriamente, o critério previsto na
IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, inciso II
, com a redação dada pela
IN RFB nº 1.453, de 2014
.
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A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
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Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
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O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 13 DE JULHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
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DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I
, e
art. 22
; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V
;
Lei nº 10.522, de 2002, art. 19
;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72
e
488
;
Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º
; Ato Declaratório nº 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011; arts. 22, 27 e 32 da
IN RFB nº 1.396, de 2013
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RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
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