Instrução Normativa SENASP nº 3, de 02.02.2017 - DOU de 06.02.2017
Dispõe sobre o processo de normatização de cadastramento de estruturas organizacionais e vinculação de usuários para acesso ao SINESP-INFOSEG, aos integrantes da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública - INFOSEG.

  Nota: Revogada pela Instrução Normativa SENASP nº 9, de 22.06.2017 - DOU de 28.06.2017 .

O Secretário Nacional de Segurança Pública, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, do Anexo I, do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 , em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 , no art. 2º do Decreto nº 8.075, de 14 de agosto de 2013 , e no art. 10 do Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007 ,
Resolve:

Art. Dispor sobre o processo de normatização de cadastramento de estruturas organizacionais e vinculação de usuário para acesso ao SINESP-INFOSEG, aos integrantes da Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública - INFOSEG.

Art. Os Chefes de Inteligência das Secretarias de Segurança Pública Estaduais e dos órgãos Federais serão os representantes da Coordenação Geral de Inteligência - CGI/SENASP, nos assuntos referentes ao SINESP-INFOSEG.

Parágrafo único. Os Chefes de Inteligência das Secretarias de Segurança Pública Estaduais e dos órgãos Federais deverão informar, por meio oficial, à CGI/SENASP os servidores que assumirão os papéis no SINESP-SEGURANÇA.

Art. São deveres:

I - da SENASP:

a) capacitar o usuário indicado pelos Chefes de Inteligência das Secretarias de Segurança Pública Estaduais e órgãos Federais, para assumir o papel de Cadastrador de Estruturas Organizacionais, para utilização do SINESP-SEGURANÇA;

b) fornecer material de apoio para o Cadastrador de Estruturas Organizacionais;

c) acompanhar e oferecer suporte no fluxo de cadastramento das Estruturas Organizacionais, sob responsabilidade do Cadastrador de Estruturas Organizacionais;

d) acompanhar e oferecer suporte no fluxo de vinculação de usuários para acesso ao SINESP-INFOSEG, sob responsabilidade do Cadastrador Vinculador; e

e) fornecer Certificado Digital A3 e dispositivo físico gerador de senha - token - aos usuários com perfil de Cadastrador Autorizador.

II - dos Estados e órgãos Federais:

a) indicar servidor público em horário e data negociada para participar da capacitação, para utilização da ferramenta SINESP-SEGURANÇA;

b) disponibilizar ambiente físico e infraestrutura tecnológica que possibilite a realização de treinamento, presencial ou à distância, para os servidores que irão operar o SINESP-SEGURANÇA;

c) orientar os usuários no processo de solicitação de acesso à solução SINESP-INFOSEG e divulgar URL de acesso ao formulário de pré-cadastro, para solicitação de criação de usuário no SINESPSEGURANÇA;

d) efetuar, no prazo de trinta dias, após a capacitação, o cadastramento das unidades inferiores da respectiva estrutura organizacional;

e) cadastrar a estrutura organizacional dos órgãos federais da área de segurança pública, controle e fiscalização, Forças Armadas, órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público e demais órgãos, em conformidade com o Decreto nº 6138, de 28 de junho de 2007 , e com documento publicado por meio oficial ou documento validado pelo chefe do órgão;

f) incluir arquivo de imagem do brasão do Estado, utilizando formato pré-definido pela solução SINESP-SEGURANÇA, para fins de geração de relatório.

g) incluir a informação de Código de Registro, identificador da unidade organizacional, fornecido pelo Gestor de Tecnologia da Informação Estadual, definido pela Câmara Técnica de Tecnologia da Informação, do Conselho Gestor do SINESP, regulamentado pela Portaria nº 271, de 16 de fevereiro de 2016; e

h) manter a estrutura organizacional.

Parágrafo único. Os Estados que não incluírem a informação prevista na alínea "f" terão os relatórios gerados com o Brasão da República.

Art. As Estruturas Organizacionais deverão ser cadastradas obedecendo aos níveis definidos pelo SINESP-SEGURANÇA, denominados como unidade superior e unidade inferior.

I - a estrutura organizacional cadastrada no SINESP-SEGURANÇA não denota hierarquia institucional, apenas vínculo de sistema;

II - as Estruturas Organizacionais dos órgãos que acessam o SINESP-INFOSEG, mediante convênio, deverão ser cadastradas como unidades inferiores ao Governo do Estado;

III - a Estrutura Organizacional da Secretaria de Segurança Pública deverá ser cadastrada como unidade inferior ao Governo do Estado; e

IV - as Estruturas Organizacionais dos órgãos de segurança pública estaduais deverão ser cadastradas como unidades inferiores à Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Art. Os pedidos de acesso deverão ser solicitados por meio da aplicação SINESP-SEGURANÇA no endereço https://seguranca.sinesp.gov.br.

Art. Os responsáveis pelos pedidos de acessos deverão diligenciar aos órgãos de fiscalização e controle de suas esferas de poder, acerca dos servidores indicados, no intuito de prevenir o acesso de indivíduos de perfis não compatíveis com a função desempenhada.

Art. Considerando o disposto na Portaria nº 48, de 27 de agosto de 2012, da Secretaria Nacional de Justiça, poderão as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, por intermédio das agências centrais de inteligência, firmar convênio com os municípios, possibilitando a eles o acesso ao banco de dados SINESP-INFOSEG, desde que na Guarda Municipal haja unidades de inteligência.

Parágrafo único. Em contrapartida, o município deverá viabilizar acesso aos seguintes bancos de dados:

I - IPTU;

II - sistema de ocorrências da Guarda Municipal, quando houver;

III - cadastros de alvarás de pessoas jurídicas e físicas, tais como os ambulantes;

IV - programas sociais; e

V - sistema de monitoramento, convencional e o de Reconhecimento Ótico de Caracteres - OCR.

Art. O cadastro e auditoria dos integrantes da Guarda Municipal será de responsabilidade do Gestor do Sistema Organizacional de cada Estado.

Parágrafo único. Os perfis disponibilizados para as Guardas Municipais serão o operacional e de apoio, para as Unidades de Inteligência.

Art. Os assuntos não tratados neste instrumento deverão seguir as bases estipuladas no Decreto nº 6138 de 28 de junho de 2007 .

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO PERIOLI