Resolução STJ nº 2, de 01.02.2017 - DJe STJ de 02.02.2017
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

  Nota: Revogada pela Resolução STJ nº 7, de 28.01.2025 - DJe STJ de 31.01.2025 - Rep. DJe STJ de 27.02.2025 , com efeitos a partir de 03.02.2025.

A Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e
Considerando os arts. 2º, parágrafo único , e 4º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007 , bem como o que consta no Processo STJ nº 29.659/2016, ad referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Seção I
Das Ações Originárias


Art. São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A", do Anexo.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento e a guia das custas judiciais deverão ser apresentados ao Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo, não sendo admitido para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário. (Redação dada pela Resolução STJ nº 6, de 08.06.2018 - DJe STJ de 12.06.2018 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento e a guia das custas judiciais deverão ser apresentados ao Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo."


§ 2º As petições desacompanhadas da guia de recolhimento das custas judiciais e do respectivo comprovante de pagamento serão autuadas, certificadas e submetidas à apreciação do presidente do Tribunal antes da distribuição, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução STJ nº 6, de 08.06.2018 - DJe STJ de 12.06.2018 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º As petições desacompanhadas da guia de recolhimento das custas judiciais e do respectivo comprovante de pagamento serão autuadas, certificadas e submetidas ao presidente do Tribunal."

Seção II
Dos Processos Recursais


Art. São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C", do Anexo.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas judiciais e porte de remessa e retorno, será feito perante o tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes e as guias do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso, não sendo admitido para este fim a exibição do mero documento de agendamento bancário. (Redação dada pela Resolução STJ nº 6, de 08.06.2018 - DJe STJ de 12.06.2018 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Os comprovantes e as guias do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso."


§ 3º Quando o tribunal de origem arcar com as despesas de porte de remessa e retorno dos autos, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

§ 4º (Revogado pela Resolução STJ nº 6, de 08.06.2018 - DJe STJ de 12.06.2018 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§4º Os processos recursais desacompanhados das guias de recolhimento do preparo e dos respectivos comprovantes de pagamento serão autuados, certificados e submetidos ao presidente do Tribunal."

Seção III
Da não Incidência, da Isenção e da Gratuidade da Justiça
(Redação dada pela Resolução STJ nº 2, de 21.01.2020 - DJe STJ de 23.01.2020 , com efeitos a partir de 01.02.2020)


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Seção III
Da não Incidência e da Isenção"


Art. Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:

I - nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;

II - nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;

III - nos agravos de instrumento;

IV - nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII -A do RISTJ ;

V - nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Art. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos.

Parágrafo único. Na hipótese excepcional de remessa de autos físicos, o tribunal de origem deverá exigir do recorrente o recolhimento do porte de remessa e retorno antes do envio ao STJ, sob pena das sanções previstas na legislação processual.

Art. 4º-A. Concerder-se-á gratuidade da justiça às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.

§ 1º O beneficiário da gratuidade da justiça será dispensado do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos.

§ 2º A gratuidade concedida na ação principal presumir-se-á estendida às seguintes classes processuais:

I - exceção de suspeição;

II - exceção de impedimento;

III - embargos de divergência. (Artigo acrescentado pela Resolução STJ nº 2, de 21.01.2020 - DJe STJ de 23.01.2020 , com efeitos a partir de 01.02.2020)
Seção IV
Do Recolhimento


Art. O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado exclusivamente mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal:

http://www.stj.jus.br.

Art. No momento do preenchimento do formulário de emissão da GRU Cobrança, deverão ser indicados obrigatoriamente:

I - nome do autor da ação ou do recorrente, acompanhado do respectivo CPF ou CNPJ;

II - nome do réu ou do recorrido;

III - tipo do pagamento, com especificação de quando se trata de custas ou de porte de remessa e retorno dos autos;

IV - demais informações exigidas no formulário eletrônico, de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.

§ 1º No caso de recolhimento para ajuizamento de Homologação de Decisão Estrangeira, não dispondo o autor de CPF ou CNPJ, poderá ser indicado o CPF do advogado ou o CNPJ da respectiva sociedade de advogados. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução STJ nº 6, de 08.06.2018 - DJe STJ de 12.06.2018 )

§ 2º A data de vencimento gerada no momento da emissão da guia da GRU Cobrança possui efeitos meramente bancários, devendo o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e de retorno ser realizado no prazo definido em lei. (Parágrafo acrescentado pela Resolução STJ nº 6, de 08.06.2018 - DJe STJ de 12.06.2018 )

Art. O sistema de GRU Cobrança do Superior Tribunal de Justiça estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção.

§ 1º A indisponibilidade da GRU Cobrança será aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação e será registrada em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no sítio eletrônico do Tribunal, com as informações de data, hora e minuto do início e do término.

§ 2º Considera-se indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento, disponível no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica decorrente de falha nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

Art. Ficam prorrogados para o dia útil subsequente à retomada do funcionamento os prazos para recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nas hipóteses de ocorrência de indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterrupta ou não, se ocorrida entre as 6 e as 23 horas;

II - houver indisponibilidade das 23 às 24 horas.

Parágrafo único. As indisponibilidades ocorridas entre 0 hora e as 6 horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput deste artigo.

Art. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado, de acordo com regulamentação própria estabelecida pelo Tribunal.

Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de porte de remessa e retorno poderão ser restituídos quando se verificar, encerrada sua tramitação no STJ, que os autos foram encaminhados integralmente por via eletrônica e devolvidos do mesmo modo aos tribunais de origem.
Seção V
Das Disposições Finais


Art. 10. O presidente do Tribunal promoverá a atualização do Anexo desta resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.

Art. 12. Fica revogada a Resolução STJ/GP nº 1 de 18 de fevereiro de 2016 .

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LAURITA VAZ
Ministra
ANEXO

CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
FEITO  VALOR (EM R$)  
I - Ação Penal  247,14  
II - Ação Rescisória  494,32  
III - Comunicação  123,59  
IV - Conflito de Competência  123,59  
V - Conflito de Atribuições  123,59  
VI - Exceção de Impedimento  123,59  
VII - Exceção de Suspeição  123,59  
VIII - Exceção da Verdade  123,59  
IX - Inquérito  123,59  
X - Interpelação Judicial  123,59  
XI - Intervenção Federal  123,59  
XII - Mandado de Injunção  123,59  
XIII - Mandado de Segurança:   
a) um impetrante  247,14  
b) mais de um impetrante (cada excedente)  123,59  
XIV - Pedido de Tutela Antecipada Antecedente  494,32  
XV - Pedido de Tutela Cautelar Antecedente  494,32  
XVI - Petição  494,32  
XVII - Reclamação  123,59  
XVIII - Representação  123,59  
XIX - Revisão Criminal dos processos de ação penal privada  494,32  
XX - Suspensão de Liminar e de Sentença  494,32  
XXI - Suspensão de Segurança  247,14  
XXII - Embargos de Divergência  123,59  
XXIII - Ação de Improbidade Administrativa  123,59  
XXIV - Homologação de Decisão Estrangeira  247,14  
XXV - Queixa-Crime 
247,14  
(Redação dada pela Instrução Normativa STJ nº 1, de 15.01.2024 - DJe STJ de 22.01.2024 , com efeitos a partir de 01.02.2024)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"
FEITO  VALOR (EM R$)  
I - Ação Penal  236,23  
II - Ação Rescisória  472,49  
III - Comunicação  118,13  
IV - Conflito de Competência  118,13  
V - Conflito de Atribuições  118,13  
VI - Exceção de Impedimento  118,13  
VII - Exceção de Suspeição  118,13  
VIII - Exceção da Verdade  118,13  
IX - Inquérito  118,13  
X - Interpelação Judicial  118,13  
XI - Intervenção Federal  118,13  
XII - Mandado de Injunção  118,13  
XIII - Mandado de Segurança:

a) um impetrante

b) mais de um impetrante (cada excedente) 


236,23

118,13

 
XIV - Pedido de Tutela Antecipada Antecedente  472,49  
XV - Pedido de Tutela Cautelar Antecedente  472,49  
XVI - Petição  472,49  
XVII - Reclamação  118,13  
XVIII - Representação  118,13  
XIX - Revisão Criminal dos processos de ação penal privada  472,49  
XX - Suspensão de Liminar e de Sentença  472,49  
XXI - Suspensão de Segurança  236,23  
XXII - Embargos de Divergência  118,13  
XXIII - Ação de Improbidade Administrativa  118,13  
XXIV - Homologação de Decisão Estrangeira  236,23  
XXV - Queixa-Crime 
236,23 "  
TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
RECURSO   VALOR (em R$)  
I - Recurso em Mandado de Segurança   236,23  
II - Recurso Especial   236,23  
III - Recurso Ordinário (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal)  
472,49  
TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal Número de folhas (kg)  DF  GO  MG/TO  MT/MS/RJ/SP  BA/ES/PR/PI/SC/SE  AC/AL/AP/AM/CE/MA/PA/PB/PE/RN/RS/RO/RR  
  R$  R$  R$  R$  R$  R$  
Até 180 (1kg)  59,00  69,40  90,40  120,20  150,60  173,20  
181 a 360 (2kg)  63,80  74,60  105,60  142,20  178,80  206,00  
361 a 540 (3kg)  68,40  80,40  121,20  158,20  216,80  259,20  
541 a 720 (4kg)  74,00  87,20  136,60  179,40  246,60  295,20  
721 a 900 (5kg)  77,80  92,80  149,20  196,60  270,20  324,20  
901 a 1.080 (6kg)  82,40  99,00  162,20  214,00  295,00  354,20  
1.081 a 1.260 (7kg)  87,40  105,00  177,20  234,40  324,00  389,40  
Acima de 1.260 folhas por lote adicional de 180 folhas  25,40  28,00  40,60  49,40  63,80 
74,20  
(Redação dada pela Instrução Normativa STJ nº 26, de 14.06.2023 - DJe STJ de 04.07.2023 )
Notas:
1) Ver Instrução Normativa STJ nº 2, de 16.01.2023 - DJe STJ de 19.01.2023 , que alterou este Anexo com efeitos a partir de 01.02.2023.

2) Ver Instrução Normativa STJ nº 1, de 26.01.2022 - DJe STJ de 28.01.2022 - Rep. DJe STJ de 31.01.2022 , que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2022.

3) Ver Instrução Normativa STJ nº 1, de 26.01.2021 - DJe STJ de 28.01.2021, que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.02.2021.

4) Ver Resolução STJ nº 2, de 21.01.2020 - DJe STJ de 23.01.2020 , que alterou este Anexo, com efeitos a partir de 01.02.2020

5) Ver Instrução Normativa STJ nº 2, de 31.01.2019 - DJe STJ de 01.02.2019, que alterou este Anexo.

6) Ver Instrução Normativa STJ nº 1, de 31.01.2018 - DJe STJ de 01.02.2018 - Rep. DJe STJ de 02.02.2018, que alterou este Anexo.

7) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA "A"
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
FEITO  VALOR (em R$) 
I - Ação Penal  174,23 
II - Ação Rescisória  348,49 
III - Comunicação  87,12 
IV - Conflito de Competência  87,12 
V - Conflito de Atribuições  87,12 
VI - Exceção de Impedimento  87,12 
VII - Exceção de Suspeição  87,12 
VIII - Exceção da Verdade  87,12 
IX - Inquérito  87,12 
X - Interpelação Judicial  87,12 
XI - Intervenção Federal  87,12 
XII - Mandado de Injunção  87,12 
XIII - Mandado de Segurança:

a) um impetrante

b) mais de um impetrante (cada excedente) 
174,23

87,12 
XIV - Pedido de Tutela Provisória  348,49 
XV - Petição  348,49 
XVI - Reclamação  87,12 
XVII - Representação  87,12 
XVIII - Revisão Criminal dos processos de ação penal privada  348,49 
XIX - Suspensão de Liminar e de Sentença  348,49 
XX - Suspensão de Segurança  174,23 
XXI - Embargos de Divergência  87,12 
XXII - Ação de Improbidade Administrativa  87,12 
XXIII - Homologação de Decisão Estrangeira 
   174,23 

TABELA "B"
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
RECURSO  VALOR (em R$) 
I - Recurso em Mandado de Segurança  174,23 
II - Recurso Especial  174,23 
III - Recurso Ordinário ( art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal ) 
   348,49 

TABELA "C"
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal

Nº de folhas (kg)  
DF  GO  MT  BA  AL  CE  AC 
  MG  MS  ES  MA  PB  RR 
  TO  RJ  PI  PA  PE   
    SP  PR  RS  RN   
      SC  AP  RO   
      SE  AM     
  R$  R$  R$  R$  R$   R$ 
Até 180 (1 kg)  43,00  64,80  88,20  107,20  124,60   145,40 
181 a 360 (2 kg)  46,60  76,40  101,00  127,80  149,60   179,40 
361 a 540 (3 kg)  50,20  87,60  115,60  150,40  175,40   216,60 
541 a 720 (4 kg)  54,40  99,00  127,20  171,60  202,00   253,40 
721 a 900 (5 kg)  57,40  108,60  140,60  192,40  227,00   289,20 
901 a 1.080 (6 kg)  60,80  118,20  154,20  208,60  250,80   320,40 
1.081 a 1.260 (7 kg)  64,60  129,60  169,60  232,20  280,20   356,00 
Acima de 1.260 folhas por lote adicional de 180 folhas  15,20  24,00  28,80  37,20  43,60   52,80"