Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 6, de 16.01.2017 - DOU de 23.01.2017
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| Proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá. |
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Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II
, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003
, no
Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009
, e o que consta dos Processos nºs 02001.009707/2002-77, 21000.055831/2016-64 e 02000.000016/2017-02,
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Art.
1º Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'', correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:
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a) 1º Período: de 13 a 18 de janeiro, e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro.
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b) 2º Período: de 11 a 16 de fevereiro, e de 27 de fevereiro a 04 de março.
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c) 3º Período: de 13 a 18 de março, e de 28 de março a 02 de abril.
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a) 1º Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro.
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b) 2º Período: 1º a 6 de fevereiro, e 16 a 21 de fevereiro.
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c) 3º Período: 2 a 7 de março, e 18 a 23 de março.
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a) 1º Período: 6 a 11 de janeiro, e 22 a 27 de janeiro.
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b) 2º Período: 5 a 10 de fevereiro, e 20 a 25 de fevereiro; e
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c) 3º Período: 7 a 12 de março, e 21 a 26 de março.
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§
1º Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
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§
2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.
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§
3º A relação de que trata o § 2º poderá ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cada Estado, e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais.
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Art.
2º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.
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Art.
3º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008
.
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Art.
4º Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
e no
Decreto nº 6.514, de 2008
.
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Art.
5º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
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Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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Ministro de Estado do Meio Ambiente
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ANEXO
I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA *
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1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:
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NOME/EMPRESA:
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ENDEREÇO:
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CNPJ/CPF:
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TELEFONE:
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MUNICÍPIO:
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ESTADO:
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2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO:
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DESCRIÇÃO DO PRODUTO
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QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE)
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Caranguejo Congelado Inteiro
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Caranguejo Pré-cozido
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Caranguejo Vivo
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Caranguejo (PARTES)
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3. LOCAL DE ARMAZENAMENTO:
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* Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.
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Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na
Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998
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LOCAL: ____________________DATA DE EMISSÃO: __/__/__
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ANEXO
II
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA INI
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1. ORIGEM NF Nº ____________________
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NOME/EM- PRESA:
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ENDEREÇO:
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CNPJ/CPF:
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TELEFONE:
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MUNICÍPIO:
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ESTADO:
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2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO
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DESCRIÇÃO DO PRODUTO
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QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE)
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Caranguejo Congelado Inteiro
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Caranguejo Pré-cozido
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Caranguejo Vivo
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Caranguejo (PARTES)
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NOME/EM- PRESA:
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ENDEREÇO:
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CNPJ/CPF:
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TELEFONE:
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MUNICÍPIO:
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ESTADO:
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Obs.: Esta Guia é válida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.
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LOCAL: _____ DATA DE EMISSÃO: ___/__/___
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ASSINATURA/MATRÍCULA/CARGO
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