Resolução ANP nº 660, de 02.01.2017 - DOU de 04.01.2017
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Art. 1º da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013
, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013. |
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O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos
incisos I e XVI, do Art. 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
, alterada pela
Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005
, e pela
Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011
, ad referendum da Diretoria Colegiada,
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Art.
1º Fica alterado o
Art. 1º da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013
, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1º
Fica disciplinada, pela presente Resolução e pelo Regulamento Técnico ANP nº 02/2013, parte integrante desta Resolução, a atividade de produção de Biodiesel, que abrange construção, ampliação de capacidade, Modificação e operação de planta produtora, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP."
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Art.
2º Fica alterado o
Art. 4º da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013
, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º
A Autorização, a que se refere o art. 1º, será outorgada em duas etapas:
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I - Autorização para Construção; e
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II - Autorização para Operação."
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Art.
3º Fica excluída a seção "Da Autorização para Comercialização", da qual fazem parte os
artigos 9
,
10
e
11 da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013
, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013.
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Art.
4º Fica alterado o
Art. 17 da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013
, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 17
. O Produtor de Biodiesel poderá comercializar Biodiesel com:
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I - outro Produtor de Biodiesel, mediante prévia anuência da ANP, observada a regulamentação específica referente à aquisição de Biodiesel necessária ao atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a
Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014
;
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II - exportador autorizado pela ANP;
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III - o mercado externo, diretamente, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de exportação de Biodiesel;
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IV - refinaria autorizada pela ANP;
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V - central petroquímica autorizada pela ANP;
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VI - distribuidor autorizado de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, Biodiesel, mistura óleo diesel e Biodiesel e outros combustíveis automotivos, observada a regulamentação específica referente à aquisição de Biodiesel necessária ao atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a
Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014
e para comercialização e uso de Biodiesel em quantidade superior ao percentual de adição obrigatória, conforme autorizado pelo
art. 1º, incisos I, II e III, da Resolução CNPE nº 03, de 21 de setembro de 2015
;
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VII - agente detentor de prévia anuência da ANP para uso experimental ou específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), em quantidade superior ao percentual de adição de biodiesel obrigatório, disciplinado pela
Resolução ANP nº 34, de 28 de julho de 2016
, ou legislação que venha substituí-la, conforme autorizado pelo
art. 1º, inciso IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015
.
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VIII - agente autorizado pela ANP para utilização de combustíveis experimentais, de acordo com o disposto na
Resolução ANP nº 21, de 11 de maio de 2016
, ou legislação que venha substituí-la."
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Art.
5º Ficam excluídos os
Anexos F
e
G da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013
, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013.
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Art.
6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
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