Resolução CFESS nº 784, de 22.12.2016 - DOU de 27.12.2016
|
| Altera a
Resolução CFESS nº 446, de 08 de julho de 2003
. |
|
O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
|
Considerando que o
artigo 8º da lei 8662, de 07 de junho de 1993
, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
|
Considerando a disposição do artigo
§ 3º do art. 2º da Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004
, que estabelece que os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
|
Considerando a competência do Conselho Pleno do CFESS para estabelecer normas para a concessão de diárias de Conselheiros/as, Assessores/as, Funcionários/as e Profissionais designados/as para desempenho de atividades de interesse do CFESS, conforme inciso XVI, art. 26, do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS;
|
Considerando que as Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais, emanadas pelo TCU, estabelecem que os Conselhos de Fiscalização Profissional, após a edição da
Lei 11.000/2004
, não mais se submetem à observância do
Decreto 5.992, de 19.12.2006
(que revogou o
Anexo I do antigo Decreto 343/1991
), que regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Federal;
|
Considerando que as Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais, emanadas pelo TCU, estabelecem que a normatização da concessão de diárias, mormente a fixação de seus valores, deve se pautar pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública, alertando que a adoção de valores desarrazoados, assim entendidos os que injustificadamente excedem aqueles praticados por outros órgãos e entidades da administração pública federal (Decreto 5.992/2006), poderá ensejar a aplicação de medidas sancionadoras;
|
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado entre os dias 15 e 17 de dezembro de 2016;
|
Art.
1º Alterar o valor previsto no
artigo primeiro da Resolução CFESS nº 446, de 08 de julho de 2003
, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 10 de julho de 2003, Seção 1:
|
|
|
"
Art. 1º
Fixar em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor da diária a ser concedida a conselheiros, assessores, convidados e funcionários do CFESS, para custear despesas com alimentação e estadia, quando a serviço ou representando o CFESS fora do município ou região administrativa do Distrito Federal de sua residência."
| |
|
Art.
2º Alterar o valor previsto no
artigo segundo da Resolução CFESS nº 446, de 08 julho de 2003
:
|
|
|
"
Art. 2º
Fixar em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor da meia diária a ser concedida a conselheiros, assessores, convidados e funcionários do CFESS, para custear despesas com alimentação e traslado, quando a serviço ou representando o CFESS fora do município ou região administrativa do Distrito Federal de residência, desde que com hospedagem paga pelo CFESS ou quando não houver pernoite."
| |
|
Art.
3º Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
|
|
|
|