Resolução CONTRAN nº 630, de 30.11.2016 - DOU de 01.12.2016
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| Estabelece os requisitos para o trânsito de Composições de Veículos de Carga Remontadas (CVR). |
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Nota: Revogada pela
Resolução CONTRAN nº 882, de 13.12.2021 - DOU de 23.12.2021
, com efeitos a partir de 03.01.2022. |
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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o
art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003
, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
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Considerando o disposto no
art. 102 do CTB
e seu parágrafo único, que determinam que o veículo de carga deve estar devidamente equipado, quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via, e dão ao CONTRAN poderes para fixar os requisitos mínimos e a forma de proteção da carga, de acordo com sua natureza;
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Considerando o disposto no
art. 103 do CTB
, que determina que o veículo deve transitar pela via somente quando atendidos os requisitos e as condições de segurança estabelecidos no CTB e em normas do CONTRAN; e
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Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.004379/2016-31,
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Art.
1º Esta Resolução estabelece os requisitos para o transporte de Composições de Veículos de Carga Remontadas (CVR).
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Parágrafo
único. Entende-se por Composição de Veículo de Carga Remontada (CVR) aquela em que sua configuração pode ser formada:
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1. por quatro unidades, incluindo o caminhão trator, quando a composição estiver carregada (Figura nº 1 do Anexo); e
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2. por duas unidades, nas quais as duas unidades traseiras circulam transportadas pelas duas primeiras unidades (Figura nº 2 do Anexo).
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Art.
2º Para as configurações estabelecidas pelas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 1º desta Resolução:
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I - O desempenho do sistema de freios deve atender a
Resolução CONTRAN nº 519/2015
.
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II - Os adesivos, os para-choques, o sistema de iluminação e os limites de pesos e dimensões devem estar em conformidade com as Resoluções CONTRAN sobre estes assuntos.
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III - O acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta-roda deve obedecer ao disposto na NBR NM ISO 337.
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Art.
3º As unidades transportadas não podem ficar acima do painel dianteiro.
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Art.
4º Na configuração especificada na alinea "b" do parágrafo único do art. 1º, deve ser utilizado, na região posterior, o sistema de amarração já instalado nos equipamentos para amarrar as toras, ou seja, as catracas pneumáticas existentes no produto.
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§
1º Cada cinta deve possuir capacidade de carga à ruptura de 7 toneladas e o modelo do gancho deve ser do tipo delta.
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§
2º Devem ser utilizadas duas cintas para amarração de cada composição, ou seja, a composição intermediária fará a amarração da composição traseira e a composição dianteira fará a amarração da composição intermediária (Figura nº 3 do Anexo).
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Art.
5º Na configuração especificada na alínea "b" do parágrafo único do art. 1º, na região frontal do equipamento, o processo de amarração deve utilizar o sistema articulado com pino-rei e quinta roda (figura nº 4 do Anexo).
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§
1º O travamento do deslocamento horizontal deve ser feito através de um pino, projetado exclusivamente para tal finalidade.
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§
2º O deslocamento vertical deve ser nulo, devendo inexistir folga no mecanismo de travamento entre a quinta roda e o pino-rei.
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Art.
6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no CTB, especialmente as estabelecidas nos
incisos IX e X do artigo 230 do CTB
.
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Art.
7º O Anexo desta Resolução está disponível no site www.denatran.gov.br
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Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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Ministério da Justiça e Cidadania
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Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
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JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
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Ministério do Meio Ambiente
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LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
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Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
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Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
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Agência Nacional de Transportes Terrestres
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