Resolução CONTRAN nº 630, de 30.11.2016 - DOU de 01.12.2016
Estabelece os requisitos para o trânsito de Composições de Veículos de Carga Remontadas (CVR).

  Nota: Revogada pela Resolução CONTRAN nº 882, de 13.12.2021 - DOU de 23.12.2021 , com efeitos a partir de 03.01.2022.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando o disposto no art. 102 do CTB e seu parágrafo único, que determinam que o veículo de carga deve estar devidamente equipado, quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via, e dão ao CONTRAN poderes para fixar os requisitos mínimos e a forma de proteção da carga, de acordo com sua natureza;
Considerando o disposto no art. 103 do CTB , que determina que o veículo deve transitar pela via somente quando atendidos os requisitos e as condições de segurança estabelecidos no CTB e em normas do CONTRAN; e
Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.004379/2016-31,
Resolve:

Art. Esta Resolução estabelece os requisitos para o transporte de Composições de Veículos de Carga Remontadas (CVR).

Parágrafo único. Entende-se por Composição de Veículo de Carga Remontada (CVR) aquela em que sua configuração pode ser formada:

1. por quatro unidades, incluindo o caminhão trator, quando a composição estiver carregada (Figura nº 1 do Anexo); e

2. por duas unidades, nas quais as duas unidades traseiras circulam transportadas pelas duas primeiras unidades (Figura nº 2 do Anexo).

Art. Para as configurações estabelecidas pelas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do art. 1º desta Resolução:

I - O desempenho do sistema de freios deve atender a Resolução CONTRAN nº 519/2015 .

II - Os adesivos, os para-choques, o sistema de iluminação e os limites de pesos e dimensões devem estar em conformidade com as Resoluções CONTRAN sobre estes assuntos.

III - O acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta-roda deve obedecer ao disposto na NBR NM ISO 337.

Art. As unidades transportadas não podem ficar acima do painel dianteiro.

Art. Na configuração especificada na alinea "b" do parágrafo único do art. 1º, deve ser utilizado, na região posterior, o sistema de amarração já instalado nos equipamentos para amarrar as toras, ou seja, as catracas pneumáticas existentes no produto.

§ 1º Cada cinta deve possuir capacidade de carga à ruptura de 7 toneladas e o modelo do gancho deve ser do tipo delta.

§ 2º Devem ser utilizadas duas cintas para amarração de cada composição, ou seja, a composição intermediária fará a amarração da composição traseira e a composição dianteira fará a amarração da composição intermediária (Figura nº 3 do Anexo).

Art. Na configuração especificada na alínea "b" do parágrafo único do art. 1º, na região frontal do equipamento, o processo de amarração deve utilizar o sistema articulado com pino-rei e quinta roda (figura nº 4 do Anexo).

§ 1º O travamento do deslocamento horizontal deve ser feito através de um pino, projetado exclusivamente para tal finalidade.

§ 2º O deslocamento vertical deve ser nulo, devendo inexistir folga no mecanismo de travamento entre a quinta roda e o pino-rei.

Art. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no CTB, especialmente as estabelecidas nos incisos IX e X do artigo 230 do CTB .

Art. O Anexo desta Resolução está disponível no site www.denatran.gov.br

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça e Cidadania
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
Ministério da Educação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
RAFAEL SILVA MENEZES
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres