A norma em referência alterou os arts.
2º
,
3º
,
13
,
21
,
23
,
28
e
35
da Instrução Normativa RFB nº
1.520/2014
, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art.
15
da Instrução Normativa RFB nº
1.520/2014
, deve registrar, em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta. Para tanto, o valor a ser registrado em subcontas deve ser a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela controlada, direta ou indireta, antes da tributação no exterior sobre o lucro, observando-se que: a.1) as contrapartidas dos valores registrados nas subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior de que trata a letra a serão registradas em uma subconta auxiliar; a.2) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a débito na subconta vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, em contrapartida à subconta auxiliar; a.3) o valor do resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos prejuízos apurados pela controlada, direta ou indireta, será registrado a crédito na subconta vinculadas à conta de investimentos em controlada direta no exterior, em contrapartida à subconta auxiliar; a.4) os valores registrados conforme as letras a.2 e a.3 serão revertidos no ano-calendário seguinte; b) caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art.
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da Instrução Normativa RFB nº
1.520/2014
. Para os anos-calendário 2014 a 2016, o arquivo digital padrão previsto no inciso III do § 1º do art. 13 da referida norma deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e no prazo estabelecidos no art.
3º
da Instrução Normativa RFB nº
1.422/2013
, ou seja, até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (no mesmo prazo estabelecido para a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal - ECF); c) podem ser deduzidos na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da pessoa jurídica controladora no Brasil os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, de ajustes decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, desde que limitada à base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcapitalização, não podendo gerar prejuízo fiscal; d) a pessoa jurídica no Brasil deverá informar, na ECF, entre outros, o Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas, de preenchimento obrigatório quando a pessoa jurídica efetuar a consolidação dos resultados prevista na Seção II do Capítulo II, utilizar a dedução do crédito presumido de imposto conforme art. 28, ou optar pelo diferimento de pagamento dos tributos prevista na Seção I do Capítulo VII, todos da Instrução Normativa RFB nº
1.520/2014
.
A referida norma também incluiu os seguintes dispositivos à Instrução Normativa RFB nº
1.520/2014
:
a) o § 3º ao art. 21, que inclui no conceito de regime de subtributação os países ou as dependências com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados de que tratam os arts.
24
e
24-A
da Lei nº
9.430/1996
, além daqueles que tributam os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20%; b) art. 19-A, que estabelece que, opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior pelo regime de competência, na forma prevista no art. 19, independentemente do descumprimento das condições previstas para o regime de caixa descritas no caput do art. 17, observando-se o seguinte: b.1) a pessoa jurídica deverá comunicar a opção à RFB por intermédio da ECF, relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração; b.2) a opção referida na letra b: b.2.1) se aplica ao IRPJ e à CSL; b.2.2) deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a opção parcial; e b.2.3) é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação de que trata a letra b.1; b.2.4) a opção mencionada não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art.
15
da Instrução Normativa RFB nº
1.520/2014
; c) foi aprovado o Anexo Único apresentando exemplo do registro em subcontas.
No mais, foram revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº
1.520/2014
:
a) o art. 4º, que dispunha sobre a distribuição de lucros pela controlada direta; e b) o § 3º do art. 23, que tratava do limite de dedução da base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcaptalização, não podendo gerar prejuízo fiscal, renumerado para o inciso IV do art. 23.
(Instrução Normativa RFB nº
1.674/2016
- DOU 1 de 29.11.2016)
Fonte: Editorial IOB
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