Resolução CFESS nº 782, de 24.11.2016 - DOU de 25.11.2016
Institui os novos instrumentais das Comissões de Orientação e Fiscalização dos CRESS, a ser utilizado e aplicado nas visitas realizadas pelo Regional, em caráter experimental.

  Nota: Revogada pela Resolução CFESS nº 828, de 15.09.2017 - DOU de 18.09.2017.

O Conselho Federal de Serviço Social, por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) constituem em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica de direito público, com o objetivo básico de orientar, disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão do assistente social;
Considerando que compete aos CRESS fiscalizar o exercício da profissão do Assistente Social, em seu âmbito de jurisdição, assegurando a defesa do espaço profissional e a melhoria da qualidade do atendimento aos usuários do Serviço Social, em conformidade com as normas que regulamentam a matéria, no âmbito do conjunto CFESS/CRESS;
Considerando que a ação fiscalizadora do CRESS, nas suas dimensões: afirmativa de princípios; político-pedagógica e normativa e disciplinadora deve ser definida em conformidade com a Política Nacional de Fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS e sempre na direção da concepção do Projeto Ético Político do Serviço Social;
Considerando que se impôs a necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização, de forma a dotá-los de maior capacidade de execução e precisão normativa, com intuito de ampliar a relação democrática e transparente, que deve ser assegurada no tratamento a ser estabelecido com os/as assistentes sociais e terceiros, no ato da fiscalização;
Considerando que a alteração dos instrumentos da fiscalização é resultado de um amplo e democrático debate do Conjunto CFESS/CRESS que instituiu - no 43º Encontro Nacional CFESS - um Grupo de Trabalho, formado pelos CRESS das cinco regiões geográficas do Brasil e respectivos/as Agentes Fiscais, para aprofundar a análise e apresentar uma proposta de alteração;
Considerando o exaustivo, cuidadoso e profícuo trabalho, realizado pelo Grupo de Trabalho, cujo resultado foi a proposta de novos instrumentais da fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS apresentada no 45º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Cuiabá/MT, e sua aprovação, sob a condição da utilização em caráter experimental;
Considerando que a avaliação dos resultados da aplicação provisória e experimental dos Instrumentais da Fiscalização será efetivada em uma reunião ampliada, a ser convocada e designada pelo CFESS, antes do 46º Encontro Nacional CFESS/CRESS, a ser realizado no segundo semestre de 2017;
Considerando ademais, que o aperfeiçoamento dos instrumentos da fiscalização deverá resultar na qualificação no exercício da ação fiscalizadora do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em Brasília, em 18 de novembro de 2016,
Resolve:

Art. Ficam instituídos, em caráter experimental, os instrumentais básicos a serem utilizados no exercício da ação de fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS, a saber:

I - Relatório de Visita de Orientação e Fiscalização;

II - Termo de Visita de Orientação e Fiscalização;

Art. Os dois novos instrumentais deverão ser utilizados e aplicados em sua totalidade, pelos/as agentes de fiscalização e, excepcionalmente, pelos/as conselheiros/as do CRESS, na oportunidade da realização das visitas de fiscalização, de forma a possibilitar a sua posterior avaliação.

Art. A avaliação, concernente aos resultados da aplicação provisória e experimental dos novos instrumentais da fiscalização, será efetivada em uma reunião ampliada, a ser convocada e designada pelo CFESS, antes do 46º Encontro Nacional CFESS/CRESS, a ser realizado no segundo semestre de 2017.

Art. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, principalmente o artigo 17, incisos I, II, e III e parágrafo único da Resolução CFESS nº 512 de 29 de setembro de 2007 , publicada no DOU nº 193 de 5 de outubro de 2007, Seção 1. Pg 188/189.
MAURÍLIO CASTRO DE MATOS
Presidente do Conselho
ANEXO
RELATÓRIO DE VISITA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

I - DADOS CADASTRAIS
Assistente Social:
Data da fiscalização
Nº do CRESS/Região: ( ) Insc. Principal ( ) Insc. Secundária
II - FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CAPACITAÇÃO
CONTINUADA
1. Unidade de ensino em que se formou:
2. Ano de formação:
3. A instituição viabiliza ações que permitam a capacitação continuada?
( ) Sim. De que forma?
( ) Não
4. Em caso negativo tem buscado a capacitação com recursos próprios?
( ) Sim
( ) Não
III - RELAÇÕES DE TRABALHO
1. Cargo exercido na instituição:
2. Atua em setor específico de Serviço Social? ( ) Sim ( ) Não
Em caso negativo, em que setor?
3. Data de admissão na instituição:
4. Carga horária de trabalho:
( ) Menos de 20 horas semanais ( ) 20 horas semanais ( ) 24 horas semanais
( ) 30 horas semanais ( ) 40 horas semanais ( ) Mais de 40 horas semanais
5. Como é distribuída a carga horária durante a semana?
6. Houve alteração de carga horária após a aprovação da lei 12.317/2010 ?
( ) Sim( ) Não
7.Vínculo de trabalho
( ) Contrato temporário ( ) CLT ( ) Estatutário ( ) Trabalho Voluntário
( ) Prestação de Serviço/Autônomo ( ) Prestação de Serviço/Pessoa Jurídica
( ) Sem contrato ( ) Terceirizado ( ) Emprego público
( )Outro
8. Possui outro vínculo de trabalho como assistente social?
( ) Sim.
Instituição
( ) Não.
IV - CONDIÇÕES ÉTICAS E TÉCNICAS
1.Possui: ( Res. CFESS nº 493/2006 )
Arquivo privativo ( ) Sim( ) Não
Iluminação adequada ( ) Sim ( ) Não
Ventilação adequada ( ) Sim ( ) Não
Recursos que garantam privacidade/sigilo ( ) Sim ( ) Não
2.Tem conhecimento de ter havido solicitação do serviço social desta instituição ao CRESS para lacração do material técnico sigiloso? ( res. CFESS 556/2009 )
( ) Sim ( ) Não
3. Já comunicou por escrito à instituição a falta de condições éticas e técnicas de trabalho?
( ) Sim ( ) Não
4. Acionou o CRESS no caso do não acatamento institucional?
( ) Sim ( ) Não
V - EXERCÍCIO PROFISSIONAL
1. Quais as atribuições e competências desempenhadas nesta instituição?
( ) Planejamento
( ) Pesquisa/levantamentos
( ) Encaminhamento de providências e orientação social a indivíduos, grupos e população
( ) Participação em processos seletivos em matéria de Serviço Social
( ) Visitas domiciliares
( ) Visitas Institucionais
( ) Realização de estudos socioeconômicos
( ) Realização de vistorias em matéria de Serviço Social
( ) Realização de perícias técnicas em matéria de Serviço Social
( ) Realização de laudos periciais em matéria de Serviço Social
( ) Realização de pareceres em matéria de Serviço Social
( ) Coordenação/realização de eventos/palestras
( ) Direção técnica de unidade/setor/equipe de Serviço Social
( ) Supervisão de estágio
( ) Preceptoria/supervisão profissional
( ) Participação em Conselhos de Políticas e Direitos
( ) Gestão de políticas
( ) Gestão de equipamentos públicos
( ) Execução de programas e projetos sociais
( ) Elaboração de programas e projetos sociais
( ) Gestão de programas e projetos sociais
( ) Administração de benefícios
( ) Assessoria/Consultoria a instituições
( ) Assessoria e apoio aos movimentos sociais e populares
( ) Docência em Serviço Social
( ) Outras
2. Recebe requisições institucionais incompatíveis com as competências e atribuições previstas na lei 8.662/1993 ?
( ) Sim. Quais?
( ) Não
3. Realiza registros específicos da atuação profissional?
Sim. Quais?
Não. Justificar.
4. Possui plano de trabalho do Serviço Social:
( ) Sim
( ) Em processo de elaboração
( ) Não. Por quê?
5. Realiza avaliação do exercício profissional?
( ) Sim. De que forma?
( ) Não. Justifique
6. O atendimento aos/às usuários/as acontece de que forma? (podem ser marcadas mais de uma alternativa)
( ) Individual ( ) Coletiva
( ) Não se aplica. Justificar:
7. Qual a sua participação na equipe multiprofissional? (podem ser marcadas mais de uma alternativa)
( ) Participação em reunião de equipe
( ) Planejamento de ações institucionais
( ) Atendimento ao usuário em conjunto com profissionais de outras categorias
( ) Discussão conjunta das situações dos usuários com profissionais de outras categorias
( ) Registro em documentos compartilhados com outras categorias profissionais (prontuários, entre outros)
( ) Emissão de pareceres/laudos/estudos sociais conjuntos com profissionais de outras categorias
( ) Outros
( ) Não atua em equipe multiprofissional.
8. Quais as legislações que considera como referência para o seu exercício profissional?
9. Considera que tem autonomia profissional?
( ) Na relação com os usuários
( ) Na relação com a instituição empregadora
( ) Na relação com assistentes sociais e outros profissionais
( ) Na relação com a Justiça
( ) Na escolha do instrumental técnico Comentários:
10. Quais os principais desafios/entraves para o exercício profissional? (infraestrururais, materiais, humanos, técnicos, etc).
VI - SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO
1. Possui estagiários/as sob sua supervisão?
( ) Não( ) Sim
2. Número de estagiários/as:
3. Modalidade do curso de graduação em Serviço Social:
( ) Presencial ( ) À distância
4. Estágio é ( ) Obrigatório ( ) Não obrigatório
5. As condições para a realização da supervisão direta estão asseguradas? ( Res. 533/2008 - Art. 2 . Possibilidade de marcar mais de uma alternativa)
( ) Disponibilidade para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem
( ) Elaboração conjunta de plano de estágio
( ) Espaço físico adequado
( ) Condições para resguardar sigilo
( ) Equipamentos necessários
( ) Autonomia para receber ou não estagiários
( ) Cumprimento da quantidade de estagiários em relação à carga horária
( ) Acompanhamento sistemático de supervisão acadêmica
6. Identificar nominalmente o/a supervisor/a acadêmico/a e a unidade de formação à qual está vinculado/a
VII - DADOS DA INSTITUIÇÃO
1. Identificação Nome:
Endereço:
Bairro
Cidade
CEP
Telefone:
Fax:
E-mail:
Nome do/a responsável pela instituição:
VIII - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
1. Já solicitou intervenção do CRESS?
( ) Não
( ) Sim. A respeito de que tema? (possível marcar mais de uma alternativa)
( ) Para lacração de material técnico sigiloso
( ) Para desagravo público
( ) Para orientação, esclarecimento
( ) Outros Comentários/Avaliação:
2 - Questões Adicionais
Assinatura do/a Entrevistado/a Assinatura do/a Agente Fiscal
TERMO DE VISITA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (1 via CRESS, 1 via para o/a entrevistado/a e 1 via para a instituição)
Instituição:
Endereço:
Telefone
Entrevistado/a:
Número de CRESS e/ou RG:
Cargo/Função:
Data: Horário: às
Objetivo da visita:
( ) Rotineira
( ) Averiguação de irregularidade
A/O Assistente Social/agente fiscal
no exercício de fiscalização do exercício profissional, com fundamento no artigo 10 da Lei 8662/1993 e no artigo 13 da Resolução CFESS nº 512/2007 , que institui a Política Nacional de Fiscalização, devidamente habilitada/o para cumprimento de suas funções, realizou visita com o objetivo supra identificado, tendo constatado:
DA/O PROFISSIONAL
( ) Não foram identificadas irregularidades no momento da visita Irregularidades observadas:
( ) Exercício da profissão de assistente social sem registro no CRESS ( parágrafo único art. 2º da Lei 8.662/1993 );
( ) Exercício da profissão quando impedido de fazê-lo (art. 22 alínea "A" do código de ética profissional do/a assistente social);
( ) Exercício profissional em instituição que tendo por objeto o Serviço Social não possua registro de pessoa jurídica no CRESS (art. 22, Alínea "D" da do código de ética profissional do/a assistente social).
( ) Exercício profissional sem transferência do registro profissional conforme previsto na legislação profissional ( art. 39 ao 49 da Resolução CFESS 582/2010 ).
( ) Exercício profissional sem inscrição secundária conforme previsto na legislação profissional ( art. 33 e parágrafo único da Resolução CFESS/582/2010 )
( ) Não utilização da identificação de assistente social nos documentos profissionais conforme previsto na legislação profissional (expressão "assistente social", número de registro do CRESS e respectiva região - art. 3º alínea "B" do código de ética profissional do/a assistente social; Art. 71 da Resolução 582/2010 );
( ) Supervisão direta de estágio sem o cumprimento dos requisitos normativos ( art. 5º Resolução CFESS 533/2008 ; Art. 4º alínea "E" do código de ética profissional do/a assistente social);
( ) Ausência de plano de estágio ( parágrafo 2º Art. 4º Resolução CFESS 533/2008 );
( ) Ausência de comunicação ao CRESS de irregularidades referentes às condições ética e técnicas de trabalho ( art. 7º da Resolução CFESS 493/2006 )
( ) Exercício profissional associado a terapias (nos termos da Resolução 569/2010 );
( ) Emissão de laudos/pareceres e opiniões técnicas conjuntas ( Resolução CFESS 557/2009 )
Descrição circunstanciada de irregularidades observadas:
DA INSTITUIÇÃO:
( ) Não foram identificadas irregularidades no momento da visita Irregularidades observadas:
( ) Participação ou conivência com exercício da profissão de assistente social sem o registro no CRESS ou após ter requerido o cancelamento da sua inscrição ( parágrafo 2º art. 2º da Resolução CFESS 590/2010 );
( ) Ausência de supervisão direta de estágio conforme legislação profissional ( inciso 1º do art. 3º da Resolução CFESS 590/2010 );
( ) Ausência das condições que garantam a inviolabilidade do material técnico ( art. 4º da Resolução CFESS 493/2006 )
( ) Ausência de condições de atendimento sigiloso ( art. 2º alínea "B" da Resolução CFESS 493/2006 );
( ) Utilização da expressão "Serviço Social" sem dispor de assistente social nos quadros da instituição e/ou serviço ( art. 15 da lei 8.662/1993 ; inciso 2º art. 3º da Resolução 590/2010 ).
Descrição circunstanciada de irregularidades observadas:
Assinatura do/a Entrevistado/a Assinatura do/a Agente Fiscal
ORIENTAÇÃO: O presente termo, bem como as informações obtidas através do Relatório de Vista de Orientação e Fiscalização, serão encaminhados à COFI para análise e adoção de procedimentos cabíveis conforme prevê o art. 13, inciso 15 da PNF ( Res. CFESS 512/2007 ) e previsto no art. 10 da Lei 8.662/1993 .