Resolução CFESS nº 782, de 24.11.2016 - DOU de 25.11.2016
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| Institui os novos instrumentais das Comissões de Orientação e Fiscalização dos CRESS, a ser utilizado e aplicado nas visitas realizadas pelo Regional, em caráter experimental.
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Nota: Revogada pela
Resolução CFESS nº 828, de 15.09.2017 - DOU de 18.09.2017.
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O Conselho Federal de Serviço Social, por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
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Considerando que o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) constituem em seu conjunto, uma entidade com personalidade jurídica de direito público, com o objetivo básico de orientar, disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão do assistente social;
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Considerando que compete aos CRESS fiscalizar o exercício da profissão do Assistente Social, em seu âmbito de jurisdição, assegurando a defesa do espaço profissional e a melhoria da qualidade do atendimento aos usuários do Serviço Social, em conformidade com as normas que regulamentam a matéria, no âmbito do conjunto CFESS/CRESS;
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Considerando que a ação fiscalizadora do CRESS, nas suas dimensões: afirmativa de princípios; político-pedagógica e normativa e disciplinadora deve ser definida em conformidade com a Política Nacional de Fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS e sempre na direção da concepção do Projeto Ético Político do Serviço Social;
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Considerando que se impôs a necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização, de forma a dotá-los de maior capacidade de execução e precisão normativa, com intuito de ampliar a relação democrática e transparente, que deve ser assegurada no tratamento a ser estabelecido com os/as assistentes sociais e terceiros, no ato da fiscalização;
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Considerando que a alteração dos instrumentos da fiscalização é resultado de um amplo e democrático debate do Conjunto CFESS/CRESS que instituiu - no 43º Encontro Nacional CFESS - um Grupo de Trabalho, formado pelos CRESS das cinco regiões geográficas do Brasil e respectivos/as Agentes Fiscais, para aprofundar a análise e apresentar uma proposta de alteração;
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Considerando o exaustivo, cuidadoso e profícuo trabalho, realizado pelo Grupo de Trabalho, cujo resultado foi a proposta de novos instrumentais da fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS apresentada no 45º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Cuiabá/MT, e sua aprovação, sob a condição da utilização em caráter experimental;
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Considerando que a avaliação dos resultados da aplicação provisória e experimental dos Instrumentais da Fiscalização será efetivada em uma reunião ampliada, a ser convocada e designada pelo CFESS, antes do 46º Encontro Nacional CFESS/CRESS, a ser realizado no segundo semestre de 2017;
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Considerando ademais, que o aperfeiçoamento dos instrumentos da fiscalização deverá resultar na qualificação no exercício da ação fiscalizadora do Conjunto CFESS/CRESS;
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Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em Brasília, em 18 de novembro de 2016,
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Art.
1º Ficam instituídos, em caráter experimental, os instrumentais básicos a serem utilizados no exercício da ação de fiscalização do Conjunto CFESS/CRESS, a saber:
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I - Relatório de Visita de Orientação e Fiscalização;
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II - Termo de Visita de Orientação e Fiscalização;
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Art.
2º Os dois novos instrumentais deverão ser utilizados e aplicados em sua totalidade, pelos/as agentes de fiscalização e, excepcionalmente, pelos/as conselheiros/as do CRESS, na oportunidade da realização das visitas de fiscalização, de forma a possibilitar a sua posterior avaliação.
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Art.
3º A avaliação, concernente aos resultados da aplicação provisória e experimental dos novos instrumentais da fiscalização, será efetivada em uma reunião ampliada, a ser convocada e designada pelo CFESS, antes do 46º Encontro Nacional CFESS/CRESS, a ser realizado no segundo semestre de 2017.
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Art.
4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
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Art.
5º Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, principalmente o
artigo 17, incisos I, II, e III e parágrafo único da Resolução CFESS nº 512 de 29 de setembro de 2007
, publicada no DOU nº 193 de 5 de outubro de 2007, Seção 1. Pg 188/189.
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ANEXO
RELATÓRIO DE VISITA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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Nº do CRESS/Região: ( ) Insc. Principal ( ) Insc. Secundária
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II - FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CAPACITAÇÃO
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1. Unidade de ensino em que se formou:
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3. A instituição viabiliza ações que permitam a capacitação continuada?
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4. Em caso negativo tem buscado a capacitação com recursos próprios?
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III - RELAÇÕES DE TRABALHO
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1. Cargo exercido na instituição:
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2. Atua em setor específico de Serviço Social? ( ) Sim ( ) Não
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Em caso negativo, em que setor?
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3. Data de admissão na instituição:
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4. Carga horária de trabalho:
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( ) Menos de 20 horas semanais ( ) 20 horas semanais ( ) 24 horas semanais
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( ) 30 horas semanais ( ) 40 horas semanais ( ) Mais de 40 horas semanais
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5. Como é distribuída a carga horária durante a semana?
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6. Houve alteração de carga horária após a aprovação da
lei 12.317/2010
?
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( ) Contrato temporário ( ) CLT ( ) Estatutário ( ) Trabalho Voluntário
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( ) Prestação de Serviço/Autônomo ( ) Prestação de Serviço/Pessoa Jurídica
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( ) Sem contrato ( ) Terceirizado ( ) Emprego público
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8. Possui outro vínculo de trabalho como assistente social?
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IV - CONDIÇÕES ÉTICAS E TÉCNICAS
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1.Possui: (
Res. CFESS nº 493/2006
)
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Arquivo privativo ( ) Sim( ) Não
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Iluminação adequada ( ) Sim ( ) Não
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Ventilação adequada ( ) Sim ( ) Não
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Recursos que garantam privacidade/sigilo ( ) Sim ( ) Não
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2.Tem conhecimento de ter havido solicitação do serviço social desta instituição ao CRESS para lacração do material técnico sigiloso? (
res. CFESS 556/2009
)
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3. Já comunicou por escrito à instituição a falta de condições éticas e técnicas de trabalho?
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4. Acionou o CRESS no caso do não acatamento institucional?
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V - EXERCÍCIO PROFISSIONAL
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1. Quais as atribuições e competências desempenhadas nesta instituição?
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( ) Pesquisa/levantamentos
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( ) Encaminhamento de providências e orientação social a indivíduos, grupos e população
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( ) Participação em processos seletivos em matéria de Serviço Social
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( ) Visitas Institucionais
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( ) Realização de estudos socioeconômicos
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( ) Realização de vistorias em matéria de Serviço Social
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( ) Realização de perícias técnicas em matéria de Serviço Social
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( ) Realização de laudos periciais em matéria de Serviço Social
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( ) Realização de pareceres em matéria de Serviço Social
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( ) Coordenação/realização de eventos/palestras
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( ) Direção técnica de unidade/setor/equipe de Serviço Social
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( ) Supervisão de estágio
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( ) Preceptoria/supervisão profissional
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( ) Participação em Conselhos de Políticas e Direitos
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( ) Gestão de equipamentos públicos
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( ) Execução de programas e projetos sociais
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( ) Elaboração de programas e projetos sociais
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( ) Gestão de programas e projetos sociais
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( ) Administração de benefícios
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( ) Assessoria/Consultoria a instituições
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( ) Assessoria e apoio aos movimentos sociais e populares
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( ) Docência em Serviço Social
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2. Recebe requisições institucionais incompatíveis com as competências e atribuições previstas na
lei 8.662/1993
?
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3. Realiza registros específicos da atuação profissional?
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4. Possui plano de trabalho do Serviço Social:
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( ) Em processo de elaboração
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5. Realiza avaliação do exercício profissional?
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6. O atendimento aos/às usuários/as acontece de que forma? (podem ser marcadas mais de uma alternativa)
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( ) Individual ( ) Coletiva
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( ) Não se aplica. Justificar:
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7. Qual a sua participação na equipe multiprofissional? (podem ser marcadas mais de uma alternativa)
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( ) Participação em reunião de equipe
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( ) Planejamento de ações institucionais
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( ) Atendimento ao usuário em conjunto com profissionais de outras categorias
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( ) Discussão conjunta das situações dos usuários com profissionais de outras categorias
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( ) Registro em documentos compartilhados com outras categorias profissionais (prontuários, entre outros)
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( ) Emissão de pareceres/laudos/estudos sociais conjuntos com profissionais de outras categorias
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( ) Não atua em equipe multiprofissional.
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8. Quais as legislações que considera como referência para o seu exercício profissional?
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9. Considera que tem autonomia profissional?
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( ) Na relação com os usuários
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( ) Na relação com a instituição empregadora
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( ) Na relação com assistentes sociais e outros profissionais
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( ) Na relação com a Justiça
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( ) Na escolha do instrumental técnico Comentários:
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10. Quais os principais desafios/entraves para o exercício profissional? (infraestrururais, materiais, humanos, técnicos, etc).
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VI - SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO
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1. Possui estagiários/as sob sua supervisão?
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2. Número de estagiários/as:
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3. Modalidade do curso de graduação em Serviço Social:
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( ) Presencial ( ) À distância
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4. Estágio é ( ) Obrigatório ( ) Não obrigatório
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5. As condições para a realização da supervisão direta estão asseguradas? (
Res. 533/2008
-
Art. 2
. Possibilidade de marcar mais de uma alternativa)
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( ) Disponibilidade para acompanhamento presencial da atividade de aprendizagem
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( ) Elaboração conjunta de plano de estágio
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( ) Espaço físico adequado
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( ) Condições para resguardar sigilo
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( ) Equipamentos necessários
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( ) Autonomia para receber ou não estagiários
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( ) Cumprimento da quantidade de estagiários em relação à carga horária
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( ) Acompanhamento sistemático de supervisão acadêmica
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6. Identificar nominalmente o/a supervisor/a acadêmico/a e a unidade de formação à qual está vinculado/a
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VII - DADOS DA INSTITUIÇÃO
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Nome do/a responsável pela instituição:
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VIII - CONSIDERAÇÕES FINAIS:
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1. Já solicitou intervenção do CRESS?
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( ) Sim. A respeito de que tema? (possível marcar mais de uma alternativa)
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( ) Para lacração de material técnico sigiloso
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( ) Para desagravo público
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( ) Para orientação, esclarecimento
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( ) Outros Comentários/Avaliação:
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Assinatura do/a Entrevistado/a Assinatura do/a Agente Fiscal
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TERMO DE VISITA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (1 via CRESS, 1 via para o/a entrevistado/a e 1 via para a instituição)
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( ) Averiguação de irregularidade
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A/O Assistente Social/agente fiscal
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no exercício de fiscalização do exercício profissional, com fundamento no
artigo 10 da Lei 8662/1993
e no
artigo 13 da Resolução CFESS nº 512/2007
, que institui a Política Nacional de Fiscalização, devidamente habilitada/o para cumprimento de suas funções, realizou visita com o objetivo supra identificado, tendo constatado:
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( ) Não foram identificadas irregularidades no momento da visita Irregularidades observadas:
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( ) Exercício da profissão de assistente social sem registro no CRESS (
parágrafo único art. 2º da Lei 8.662/1993
);
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( ) Exercício da profissão quando impedido de fazê-lo (art. 22 alínea "A" do código de ética profissional do/a assistente social);
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( ) Exercício profissional em instituição que tendo por objeto o Serviço Social não possua registro de pessoa jurídica no CRESS (art. 22, Alínea "D" da do código de ética profissional do/a assistente social).
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( ) Exercício profissional sem transferência do registro profissional conforme previsto na legislação profissional (
art. 39
ao
49 da Resolução CFESS 582/2010
).
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( ) Exercício profissional sem inscrição secundária conforme previsto na legislação profissional (
art. 33 e parágrafo único da Resolução CFESS/582/2010
)
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( ) Não utilização da identificação de assistente social nos documentos profissionais conforme previsto na legislação profissional (expressão "assistente social", número de registro do CRESS e respectiva região - art. 3º alínea "B" do código de ética profissional do/a assistente social;
Art. 71 da Resolução 582/2010
);
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( ) Supervisão direta de estágio sem o cumprimento dos requisitos normativos (
art. 5º Resolução CFESS 533/2008
; Art. 4º alínea "E" do código de ética profissional do/a assistente social);
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( ) Ausência de plano de estágio (
parágrafo 2º Art. 4º Resolução CFESS 533/2008
);
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( ) Ausência de comunicação ao CRESS de irregularidades referentes às condições ética e técnicas de trabalho (
art. 7º da Resolução CFESS 493/2006
)
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( ) Exercício profissional associado a terapias (nos termos da
Resolução 569/2010
);
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( ) Emissão de laudos/pareceres e opiniões técnicas conjuntas (
Resolução CFESS 557/2009
)
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Descrição circunstanciada de irregularidades observadas:
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( ) Não foram identificadas irregularidades no momento da visita Irregularidades observadas:
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( ) Participação ou conivência com exercício da profissão de assistente social sem o registro no CRESS ou após ter requerido o cancelamento da sua inscrição (
parágrafo 2º art. 2º da Resolução CFESS 590/2010
);
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( ) Ausência de supervisão direta de estágio conforme legislação profissional (
inciso 1º do art. 3º da Resolução CFESS 590/2010
);
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( ) Ausência das condições que garantam a inviolabilidade do material técnico (
art. 4º da Resolução CFESS 493/2006
)
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( ) Ausência de condições de atendimento sigiloso (
art. 2º alínea "B" da Resolução CFESS 493/2006
);
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( ) Utilização da expressão "Serviço Social" sem dispor de assistente social nos quadros da instituição e/ou serviço (
art. 15 da lei 8.662/1993
;
inciso 2º art. 3º da Resolução 590/2010
).
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Descrição circunstanciada de irregularidades observadas:
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Assinatura do/a Entrevistado/a Assinatura do/a Agente Fiscal
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ORIENTAÇÃO: O presente termo, bem como as informações obtidas através do Relatório de Vista de Orientação e Fiscalização, serão encaminhados à COFI para análise e adoção de procedimentos cabíveis conforme prevê o art. 13, inciso 15 da PNF (
Res. CFESS 512/2007
) e previsto no
art. 10 da Lei 8.662/1993
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